Segue, abaixo, trabalho forense solicitado por colega que se valeu de nosso serviço de elaboração de petições. Espera-se que a peça possa fornecer subsídios e talvez servir de modelo aos interessados nas seguintes questões:
- indenização por dano moral e material a filhos e irmão de vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor terrestre;
- legitimidade ativa do irmão da finada para pleitear o ressarcimento;
- responsabilidade civil da seguradora
- responsabilidade civil do empregador do condutor do veículo causador do acidente;
- valor e duração da pensão devida ao descendente menor;
- valor da indenização devida ao irmão;
- valor da indenização devida aos filhos maiores;
Para ler a petição e fazer o download do arquivo, clique na imagem abaixo:
Ou no link seguir: modelo de petição inicial de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca da de ____ – Estado do ______.
XXXXXX, brasileiro, portador do R.G x.xx.3xx-SSP-xx, inscrito no CPF/MF sob o nº xx.xx.xx-xx, residente e domiciliado no __, bairro __, __, XXXX, brasileira, portadora do R.G x.xx.3xx-SSP-xx, inscrita no CPF/MF sob o nº xx.xx.xx-xx, residente e domiciliada no __, bairro __, __, XXXX, brasileiro, portador do R.G x.xx.3xx-SSP-xx, inscrito no CPF/MF sob o nº xx.xx.xx-xx, residente e domiciliado no __, bairro __, __, XXXX, brasileira, portadora do R.G x.xx.3xx-SSP-xx, inscrita no CPF/MF sob o nº xx.xx.xx-xx, residente e domiciliada no __, bairro __, __, XXXX, brasileira, portadora do R.G x.xx.3xx-SSP-xx, inscrita no CPF/MF sob o nº xx.xx.xx-xx, residente e domiciliada no __, bairro __, __, XXX, brasileiro, portador do R.G x.xx.3xx-SSP-xx, inscrito no CPF/MF sob o nº xx.xx.xx-xx, residente e domiciliado no __, bairro __, __ comparecem, mediante sua procuradora infra-assinada[1], respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência para propor a presente
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
Conteúdo
1) Síntese da Demanda. 2
2) Dos Fatos. 2
3) Do Direito. 3
3.1) Da Legitimidade Ativa. 3
3.2) Da Responsabilidade Civil das Rés. 4
3.2.1 Do Ato Ilícito. 4
3.2.2 Da Responsabilidade da Ré XXXXXXX.. 5
3.2.3 Da Responsabilidade Civil da Seguradora. 6
3.2.4 Dos Danos. 6
4) Do Pedido e Dos Requerimentos. 10
1) Síntese da Demanda
1. Propõem os autores a presente ação na qualidade de irmão e filhos de pessoa falecida em acidente de trânsito, causado por veículo pertencente à primeira ré, conduzido por um seu funcionário, e segurado pela outra requerida. Pretendem a condenação dos demandados a indenizá-los por danos morais e materiais (estes últimos devidos ao menor de 25 anos, a título de alimentos). Por força do art. 275,II, d, do CPC, aplicam-se à causa as regras do procedimento sumário[2].2) Dos Fatos
2. Irmã do primeiro requerente e mãe dos demais, XXXX, ao término de sua jornada de trabalho conduzia, em 20/03/2010, sua bicicleta na Rodovia Transamazônica, como habitualmente o fazia para deslocar-se entre a residência e o emprego, quando, em frente à rotatória que intersecciona a Avenida Fernando Guilhon, tentou ultrapassá-la, sem sucesso, um caminhão pertencente à primeira ré, guiado por um seu funcionário, e segurado pela outra demandada. Durante a malsucedida manobra, a pouca distância que separava os veículos fez com que o depósito de água localizado na lateral do motorizado se enganchasse no guidão da bicicleta, jogando-a, assim como a sua condutora, para baixo da roda traseira do caminhão, que esmagou-lhe a cabeça e diversas partes do corpo, causando-lhe o óbito no local do sinistro[3].3) Do Direito
3.1) Da Legitimidade Ativa
3. Conquanto haja inventário aberto, em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca[4], a legitimidade para postular os danos sofridos em decorrência da morte da vítima é de cada um dos que os experimentaram[5]. A matéria não diz respeito ao direito hereditário, mas ao sofrimento e às perdas dos filhos e do irmão[6] da finada, provocadas pelo ato ilícito. Não se discute sobre direito antes pertencente ao de cujus e transmitido aos sucessores, mas sobre direito atinente a danos experimentados pelos que com ele conviviam e com ele guardavam relação de parentesco, direitos esses surgidos quando de seu falecimento, e em decorrência dele[7].3.2) Da Responsabilidade Civil das Rés
3.2.1 Do Ato Ilícito
4. Decorre a morte da vítima de ato ilícito do condutor do caminhão, consistente em não haver guardado da bicicleta a devida distância de 1,5 metro, imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 201[8]. A observância dessa diretriz, na espécie, teria evitado que o tanque de água situado na lateral do veículo motorizado enganchasse no guidão da bicicleta, jogando por terra[9] a ciclista que, consigne-se, detinha preferência a preferência para transitar[10]. Violado, ainda, pelo causador do sinistro, o art. 29,II, §2º, do mesmo diploma, que comete ao condutor do veículo maior e motorizado a responsabilidade pela segurança do menor e movido a propulsão humana[11]. A autoridade policial, registre-se, indiciou o condutor do caminhão pela prática do delito previsto no art. 302, caput[12], da lei nº 9.503/97, ante a presença dos indícios de autoria e materialidade.3.2.2 Da Responsabilidade da Ré XXXXX LTDA
5. Configurada a prática de ato ilícito pelo condutor do caminhão, três fundamentos tornam a requerida XXXX LTDA civilmente responsável pelo evento, a saber: (a) o fato de ser ela proprietária[13] do veículo[14]; (b) a circunstância de conduzi-lo um seu funcionário[15]; (c) a atividade de transporte importar habitualmente em risco para os direitos de outrem[16]. Sua responsabilidade é objetiva e solidária.3.2.3 Da Responsabilidade Civil da Seguradora
6. A existência de contrato de seguro, comprovada pela apólice em anexo, autoriza os autores a demandar desde logo também contra a seguradora[17], responsável até o montante a que se obrigou contratualmente a cobrir.3.2.4 Dos Danos
3.2.4.1) Dos Danos Materiais
3.2.4.1.1) Da Pensão ao Filho Menor de 25 anos
7. Dos 5 filhos que sucedem a finada, XXXX, nascido em 09/09/1993, e contando atualmente com 19 anos de idade, faz jus a pensão mensal[18], correspondente a 2/3 dos rendimentos de sua genitora, considerando-se o 13º salário e 1/3 das férias, desde o evento danoso até completar 25 anos de idade[19], devendo o valor ser fixado em salários mínimos[20], para permitir a sua adequada correção[21]. Tal indenização deverá ser paga de uma só vez, nos termos do enunciado 381 do CJF[22], salvo na hipótese de comprovada impossibilidade financeira dos devedores, caso em que a proprietária do veículo causador do sinistro haverá de, nos termos do art. 475-Q do CPC, ser condenada a constituir capital para garantir o cumprimento dessa obrigação[23].
3.2.4.2) Dos Danos Morais
3.2.4.2.1) Dos Danos Morais Sofridos Pelos Filhos da Vítima
8. Dispensam provas os danos morais sofridos pelos filhos da falecida[24], privados para todo o sempre do contato com sua genitora devido ao ato ilícito. Embora seja o sofrimento decorrente da perda do ente querido incomensurável financeiramente, o montante de 400 salários mínimos a cada um dos descendentes guarda consonância com os parâmetros jurisprudenciais do STJ[25], observados pelo TJPA[26].
3.2.4.2.2) Dos Danos Morais Sofridos Pelo Irmão da Vítima
9. É tranquila a jurisprudência sobre a legitimidade do irmão para postular indenização por danos morais[27] em hipóteses como a presente[28]. Calha destacar, somente, que a convivência[29] entre a falecida e o requerente era tão intensa que partiu dele a iniciativa espontânea de dirigir-se ao local do acidente antes que sequer houvesse confirmação do nome da vítima. Consoante atesta seu depoimento, prestado à autoridade policial no inquérito instaurado para apurar o fato, bastou que uma sua colega de trabalho o informasse de que alguém trajando uniforme da empregadora da finada envolvera-se em acidente de trânsito para que o mesmo se dirigisse incontinenti ao endereço, onde veio a encontrar a irmã inteiramente desfigurada, com o cérebro exposto e os olhos fora do globo. O laudo cadavérico permite inferir a terrível cena com que se deparou o requerente. Consigna o documento que o corpo sofrera as seguintes lesões:
“Esmagamento dos ossos do crânio com exposição destes e do encéfalo, olho direito fora da cavidade orbitória, fratura do pé direito, tornozelo direito, fêmur esquerdo, clavícula esquerda, ferida aberta na região frontal de 30cm na região torácica posterior equimose arroxeada e escoriação em arrasto, escoriação em arrasto nos joelhos direito e esquerdo.”
10. Além da perda do ente querido, o sofrimento do autor foi ainda majorado, vê-se, pela surpresa de descobri-lo inteiramente estraçalhado. Requer-se, assim, a condenação dos réus a indenizá-lo em 400 salários mínimos a título de danos morais.
4) Do Pedido e Dos Requerimentos
11. Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a. A citação das requeridas para comparecer à audiência de conciliação e, querendo, apresentar resposta.
b. A procedência, ao final, da presente para os fins de:
i. Condenar solidariamente as requeridas (observado, quanto à seguradora, o montante coberto pela apólice) a:
1. Pagar ao requerente XXXX, a título de danos materiais, o valor correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, convertidos em salários mínimos, desde a sua morte até que o autor chegue à idade de 25 anos, incidindo correção monetária e juros desde a data do evento danoso.
a. Pagar o supramencionado valor de uma só vez, nos termos do enunciado 381 do CJF
b. Sucessivamente, na hipótese de comprovada impossibilidade econômica dos requeridos para adimplir a obrigação in totum de imediato, ordenar à ré XXXX a constituição de capital para assegurar o adimplemento da pensão, nos termos do art. 475-Q do CPC
2. Pagar a cada um dos autores, filhos e irmão da falecida, o valor de 400 salários mínimos, a título de danos morais.
ii. Condenar as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
c. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes, pessoas pobres na acepção jurídica do termo.
d. O deferimento das seguintes provas, desde logo especificadas, considerando a circunstância de o feito seguir o rito sumário:
i. Documental em poder de terceiros
1. A expedição de ofício ao DETRAN, para que forneça ao juízo dossiê de infrações cometidas pelo condutor do veículo causador do sinistro nos últimos 5 anos contados da data do evento.
2. A determinação à ré seguradora de que junte aos autos cópia do contrato celebrado com a outra demandada neste feito, estipulando a cobertura de danos causados pelo caminhão que vitimou a finada.
3. A expedição de ofício à empregadora da vítima, para que apresente em juízo os holerites de seus últimos 12 pagamentos, a fim de comprovar seus rendimentos.
ii. Testemunhal
1. XXX
2. XXX
3. XXX
iii. Depoimento pessoal de XXX, autor da presente.
Dá-se à causa o valor de R$ _____ (xxx xxx mil reais)
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
____, 20 de ____ de 2012.
XXXXX
OAB/XX XX.XXX
Notas
[1] Instrumento de Mandato, doc nº 01 in fine.
[2] Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
(...)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
(...)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
[3] Cf.o exame cadavérico acostado ao supramencionado inquérito.
[5] Acerca da ilegitimidade ativa do espólio, decidiu-se:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Reparação postulada pelo espólio. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Extinção do processo sem julgamento do mérito mantida. Recurso desprovido. "Cediço que nem sempre há coincidência entre os sujeitos da lide e os sujeitos do processo, restando inequívoco que o dano moral pleiteado pela família do de cujus constitui direito pessoal dos herdeiros, ao qual fazem jus, não por herança, mas por direito próprio, deslegitimando-se o espólio, ente despersonalizado, nomine próprio, a pleiteá-lo, posto carecer de autorização legal para substituição extraordinária dos sucessores do falecido" (STJ, RESP n. 697141/MG, Rel. Min. Luiz fux, j. Em 18-5-2006). (TJSC; AC 2010.082846-1; Jaraguá do Sul; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 17/03/2011; DJSC 30/03/2011; Pág. 208)
[6] Sobre a legitimidade dos irmãos, confira-se o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE AÉREO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES. EXCESSO NO DANO MORAL POR FALTA DE CULPA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$80.000,00. Referida quantia sequer se aproxima dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.413.481; Proc. 2011/0091900-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 13/03/2012; DJE 19/03/2012)
[7] Não é outro o entendimento do TJPA. A 1ª Câmara Cível, ao julgar, em 29/11/10, a apelação nos autos do processo 2009.3.013058-5, consignou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO ESPÓLIO DE WANDERSON AMORIM MEDEIROS. ESPÓLIO. HERANÇA OU MONTE-MOR, FIGURA DO DIREITO DAS SUCESSÕES. É O CONJUNTO DE BENS CONSTITUTIVOS DO PATRIMÔNIO MATERIAL E MORAL DO DE CUJUS E QUE, PELO FATO DA MORTE, TRANSMITIR-SE-Á AOS SEUS HERDEIROS. NASCE O ESPÓLIO NO MOMENTO EM QUE SE ABRE A SUCESSÃO E PERDURA TÃO-SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA, QUANDO OS BENS QUE COMPÕEM AQUELA UNIVERSALIDADE SÃO REPARTIDOS ENTRE OS INTERESSADOS. EXTINGUE-SE A COMUNHÃO HEREDITÁRIA E O ESPÓLIO DESAPARECE. A LEGITIMIDADE AD CAUSA DO ESPÓLIO ALCANÇA, POIS, TÃO-SOMENTE AS AÇÕES RELATIVAS A DIREITOS TRANSMISSÍVEIS, NÃO ABRANGENDO AQUELES DESPROVIDOS DE CARÁTER HEREDITÁRIO, TAIS COMO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO) E POR DANOS MORAIS, SOFRIDOS INDIVIDUALMENTE PELOS HERDEIROS EM RAZÃO DO DESENLACE. TITULAR DESSES DIREITOS NÃO É O ESPÓLIO, MAS CADA UM DOS LESADOS, A QUEM CABE DEFENDÊ-LOS EM NOME PRÓPRIO. NO CASO ELIZABETH FERREIRA (ESPOSA DO DE CUJUS) E BARBARA FERREIRA AMORIM BERBET (FILHA DO DE CUJUS) DEVERIAM TER INGRESSADO EM JUÍZO EM NOME PRÓPRIO E NÃO COMO SUCESSORAS DO MORTO, ATRAVÉS DO ESPOLIO. PROCESSO EXTINTO EX OFICIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO UNÂNIME.
[8] Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média; Penalidade - multa.
[9] ”APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO QUE COLIDE COM BICICLETA. Ciclista que transitava na beira da pista de rolamento violação do artigo 201 do código de trânsito brasileiro culpa comprovada indenização devida. Danos morais caracterizados. Fixação. Juros de mora que devem incidir a partir do evento e correção da data da fixação. Danos materiais. Documentos colacionados nos autos que comprovam a existência de danos materiais. Juros de mora e correção monetária do efetivo desembolso. Provimento com fixação dos honorários advocatícios.
(TJPR; ApCiv 0733069-4; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi; DJPR 10/03/2011; Pág. 432).
[10] Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.”
[11] Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
II -o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LATERAL DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO COM BICICLETA QUE SEGUIA À MARGEM DIREITA DA VIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. Características do acidente que dão conta de que o ciclista somente perdeu o equilíbrio, vindo a cair em frente ao coletivo, em virtude de investida por parte do motorista da apelante. Inobservância de distância lateral segura das bicicletas que trafegavam pela borda direita da rua. Desrespeito às regras contidas no artigo 29, II e § 2º e artigo 201 do código de trânsito brasileiro. Mantido o dever da empresa de transporte coletivo em ressarcir os danos causados por ato de seu preposto. Pensionamento mensal. Redução para 50% do valor do salário mínimo. Declaração constante dos autos que não constituiu prova idônea da suposta renda auferida pela vítima. Mantido o dever de ressarcir as despesas médicas efetuadas e avalizadas pelo genitor do acidentado. Acolhido o pedido de dedução do valor já recebido por força do seguro DPVAT. Danos morais. Indenização indubitavelmente devida. Redução do quantum fixado em sentença. Preservação da finalidade do instituto. Mantida a condenação em honorários e custas na forma determinada em sentença. Recurso parcialmente provido. (TAPR; AC 0230371-7; Ac. 4682; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 06/05/2004)”
[12] Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
[13] Cf. O a descrição do veículo causador do sinistro no Boletim de Ocorrência em anexo e a cópia do documento atestando sua propriedade no inquérito policial acostado aos autos
[14] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUANTO À REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE. Jurisprudência dominante. Recurso da demandada não conhecido no tópico em que sustentada ausência de provas dos fatos vertidos na inicial. Inovação recursal. Conheceram em parte da apelação da demandada, negando-lhe provimento na parte conhecida e negaram provimento ao recurso adesivo do autor. Unânime. (TJRS; AC 466704-37.2011.8.21.7000; Cachoeirinha; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 04/04/2012; DJERS 16/04/2012)
[15] Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(…)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Na lição de Arnaldo Rizzardo:
“Também aqui há a responsabilidade objetiva, não se perquirindo quanto à culpa do empregador ou comitente, em relação ao dano imposto a terceiros.” Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 4ª ed., 2009, p. 115, nº 6
[16] Código Civil:
Art. 927, parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
“Responsabilidade objetiva dos empresários: Antes da vigência do Código Reale, era subjetiva a responsabilidade dos empresários pelos danos causados por seus empregados motoristas, na condução dos veículos da empresa. Não existia norma afastando a incidência do princípio nenhuma responsabilidade sem culpa. Ao entrar em vigor a nova codificação,os empresários passaram a ter responsabilidade objetiva por todos os danos relacionados à sua atividade, por se submeterem sempre à parte final do parágrafo único do art. 927 do CC(responsabilidade objetiva material)” (FÁBIO ULHOA COELHO, Curso de Direito Civil, Saraiva, 2004, vol. 2, p. 350)James Eduardo Oliveira,Código Civil Anotado e Comentado, ed. Forense, p. 808.
[17] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO/VÍTIMA, NA APÓLICE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. CCB/2002, ART. 206, § 3º, IX. TERMO INICIAL Data da entrada em vigor do CC/2002 (11.1.2003) - Requerimento administrativo - Suspensão do prazo. - por razões de economia processual, em ação de indenização por acidente automobilístico, o beneficiário pode litigar contra o proprietário do veículo causador do dano, como também contra a seguradora deste, de cuja apólice a vítima se beneficia em razão de estipulação em favor de terceiro. - quando da entrada em vigor do CC/2002 (em 11.1.2003), ainda não havia transcorrido metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do CC/1916, que havia se iniciado com o óbito da vítima. Assim, de acordo com a regra de direito intertemporal, prevista no art. 2.028, do CCB/2002, deve ser aplicado à lide o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IX, do CC/2002, a partir da entrada em vigor deste diploma legal. Dessa forma, o prazo prescricional trienal começou a fluir a partir de 11.1.03, data em que entrou em vigor o CCB/2002.. - fica tal prazo suspenso pelo período compreendido entre a data da comunicação do sinistro à seguradora e a data da negativa de pagamento da indenização por esta, nos termos da Súmula nº 229 do STJ. (TJMG; APCV 4801655-50.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 09/06/2011; DJEMG 19/07/2011)
[18] Código Civil:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
(…)
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[19] ”Pensão ao filho pela morte do pai: Tratando-se de pensão pela morte do pai a obrigação vai até a idade em que a menor completar 25 anos, na forma da mais recente jurisprudência da Corte (STJ, REsp. 650.853/RJ, 3ª T., rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.06.2005, p. 300” James Eduardo Oliveira, Código Civil Anotado e Comentado, ed. Forense, p. 841.
Não é outro o entendimento do TJPA, como exemplifica a decisão abaixo, proferida pela 4ª Câmara Cível no julgamento da apelação 20093014103-7, ocorrido em 23.08.2010:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRANSITO – CULPA IN ELIGENDO.DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO - REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE
In casu, está evidenciado o nexo de causalidade entre a ação do condutor e o evento danoso, conseqüentemente, resta comprovado a responsabilidade da Apelante, posto que foi o ato do condutor que ocasionou o acidente em questão, sendo este funcionário da empresa recorrente, caracterizando, pois, culpa in eligendo desta, devendo a mesma, portanto, reparar os danos causados pelo ato de seu funcionário.
O valor indenizatório deve ser fixado levando-se em consideração o caráter satisfativo para a vítima, bem como deve servir como meio punitivo/preventivo para o réu.
A fixação do pensionamento deve ser feita de acordo com o que recebia a vítima, descontada a parcela de 1/3 relativa aos gastos pessoais presumidos, a partir da data do sinistro até o limite de 25 anos de idade de seu filho mais novo
[20] Súmula n° 490 do STF: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
[21] A respeito, leciona Paulo Nader:
“A pensão deve ser calculada sobre o quantum que o falecido ganhava, descontando-se um terço do total, presumidamente destinado à sua subsistência. De acordo com a jurisprudência, no cálculo da pensão deve ser considerada a parcela do décimo terceiro salário, quando a vítima a ele fizesse jus por seu trabalho. A inclusão de tal parcela deve ser automática, independente de pedido dos autores da ação. A hipótese não configura julgamento extra petita, consoante entendimento de nossos tribunais.A pensão deve ser calculada sobre o quantum que o falecido ganhava, descontando-se um terço do total, presumidamente destinado à sua subsistência. De acordo com a jurisprudência, no cálculo da pensão deve ser considerada a parcela do décimo terceiro salário, quando a vítima a ele fizesse jus por seu trabalho. A inclusão de tal parcela deve ser automática, independente de pedido dos autores da ação. A hipótese não configura julgamento extra petita, consoante entendimento de nossos tribunais. ”Curso de Direito Civil, vol. 7 - Responsabilidade Civil, Ed. Forense, nº 111.8, p. 247
[22] 381 — Art. 950, parágrafo único: O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
[23] Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão
[24] ”O cônjuge ou convivente e os filhos fazem jus à indenização por danos morais. Há uma presunção juris tantum da dor moral” Paulo Nader, op. Cit, p. 248. No mesmo sentido:”Presunção de dano moral em caso de morte de parente: Os danos morais causados ao núcleo familiar da vítima, dispensam provas. São presumíveis os prejuízos sofridos com a morte do parente
(STJ, REsp. 437.316/MG, 3ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 21.05.2007, p. 567).” James Eduardo Oliveira, op. Cit.
[25] Assim analisa a jurisprudência do STJ Paulo Nader:
“O Superior Tribunal de Justiça tem admitido como valor razoável a fixação dos danos morais em uma escala que varia de duzentos a quinhentos salários mínimos. Em determinado processo e à vista das peculiaridades do caso concreto, o STJ considerou: "A indenização a título de danos morais, fixada em duzentos salários mínimos, não se mostra irrisória e nem exagerada, indicando não comportar reapreciação, nesta instância superior."[REsp. nº 684130/GO, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, em 19.06.2007, DJ de 06.08.2007, p. 498] Ao apreciar, em data de 26.06.2007, um processo em que houve a morte de um menor, passageiro de ônibus atingido por um trem, o STJ fixou, para cada um dos pais, a indenização em trezentos salários mínimos.[REsp. nº 799939/MG, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30.08.2007, p. 217] Em outra decisão, em que se reconheceu a indenização no valor de quatrocentos salários mínimos adequada ao caso, argumentou-se: "O valor determinado pelo Tribunal local, no equivalente a quatrocentos salários mínimos, segundo os fundamentos do Acórdão e as peculiaridades do caso em apreço, não é considerado exorbitante, abusivo, despropositado, mínimo ou em descompasso com a realidade dos autos para que se pudesse, consoante os precedentes desta Corte, ser revisto nesta esfera recursal. [AgRg. no Ag. nº 363636/SP, STJ, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 20.04.2001, DJ de 11.06.2001, p. 214]” Curso de Direito Civil, vol. 7, op. Cit, p. 249
[26] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DA REITERAÇÃO PREVISTA NO ART. 523. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CULPABILIDADE DA RÉ. RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL, NO VALOR ATUAL DE R$ 272,50, E DANOS MORAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A 400 SALÁRIOS MÍNIMOS, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DESDE A DATA DO EVENTO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 53 DO STJ, DEDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 246 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível nº 2009.3.008.057-4, rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 05/12/2011)
[27] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE AÉREO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES. EXCESSO NO DANO MORAL POR FALTA DE CULPA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$80.000,00. Referida quantia sequer se aproxima dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ; AgRg-Ag 1.413.481; Proc. 2011/0091900-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 13/03/2012; DJE 19/03/2012)
[28] PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - MORTE DE IRMÃ - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte de outro irmão, haja vista que o falecimento da vítima provoca dores, sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendo irrelevante qualquer relação de dependência econômica entre eles.
Precedentes.
2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
3 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 678435/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 289)
[29] O STJ teve ocasião de consignar que a convivência entre os irmão é fator que majora o quanto indenizatório:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Dano extrapatrimonial. Morte de irmã.
Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte da irmã, sendo presumidamente maior a dor da irmã viúva que morava em companhia da vítima, diferente do irmão, casado, residente em outro endereço.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 254318/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2001, DJ 07/05/2001, p. 147)”
COMENTÁRIOS