Ao julgar em 13/04/2020 recurso de agravo de instrumento, interposto ainda no ano de 2019 contra decisão que deferira a penhora sobre faturamento de empresa (CPC/2015, art. 866), tomou a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo em consideração, ex officio, a superveniente pandemia do coronavírus que flagela a Nação e, além de reduzir o percentual gravado de 30% para 10%, determinou a "suspensão" total da penhora, "enquanto durar a quarentena, bem como por mais sessenta dias a partir daí, para permitir o restabelecimento das atividades da empresa agravante".
Examinando-se o instrumento de agravo, constata-se que depois de interpô-lo em 2019, não invocaram os recorrentes a superveniente pandemia da COVID-19, para afastar a constrição ou reduzir o percentual penhorado. Suscitaram-na apenas para resolver outra questão, acerca do direito ao benefíco da gratuidade da justiça
Haveria outra solução mais adequada, que tomasse em consideração a pandemia?
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Notas
Ainda em dezembro de 2019, liminarmente reduzira a Corte o percentual penhorado, de 30% para 15%.
Tampouco foram os adversários intimados a se manifestar sobre os declaratórios, opostos a propósito da questão concernente à gratuidade da justiça.
Eis a ementa do pronunciamento:
Embargos de declaração - Decisão monocrática - Contradição - Ocorrência Benefício da assistência judiciária já deferido em primeiro grau - Decisão que indeferiu a gratuidade processual e determinou o recolhimento do preparo recursal afastada - Embargos acolhidos para tanto.
Agravo de instrumento - Execução por título extrajudicial - Penhora do faturamento da empresa executada - Admissibilidade - Art. 866 do CPC - Existência de outros bens passíveis de penhora para garantia do Juízo não evidenciada - Alegação de que a medida determinada poderá causar graves prejuízos às atividades empresariais da executada também não demonstrada, razão pela qual não comporta ser afastada a constrição fixada sobre o faturamento da empresa executada - Percentual, no entanto, que deve ser reduzido para 10% do rendimento mensal líquido da empresa executada, a fim de não inviabilizar suas atividades - Comércio fechado em atendimento à determinação do governo do Estado de São Paulo que determinou a quarentena no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), no Decreto Estadual 64.881/2020 - Penhora que também deve ficar suspensa enquanto durar a quarentena, bem como por mais sessenta dias à partir daí, para permitir o regular restabelecimento das atividades da empresa agravante, o que deverá ser observado - Recurso provido em parte, com observação.
TJSP; AI 2287865-82.2019.8.26.0000; Ac. 13472946; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 21/05/2013; DJESP 16/04/2020; Pág. 2382
Observações Críticas
Conquanto autorize o Código de Processo Civil de 2015 que o órgão jurisdicional conheça de fatos supervenientes, impõe-lhe que ouça as partes antes de examiná-los, mesmo que os suscite de ofício. Além dos arts. 9º e 10, situados na parte geral, cuida o art. 933, especificamente, de como se tratará da questão que porventura vier surgir apenas em grau recursal:Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Examinando-se o instrumento de agravo, constata-se que depois de interpô-lo em 2019, não invocaram os recorrentes a superveniente pandemia da COVID-19, para afastar a constrição ou reduzir o percentual penhorado. Suscitaram-na apenas para resolver outra questão, acerca do direito ao benefíco da gratuidade da justiça
Considerações de Ordem Prática
Ilustra o acórdão a possibilidade de que tomem os órgãos judicantes em consideração a pandemia do coronavírus, mesmo para decidir as questões que antes da crise sanitária lhes haviam sido submetidas. Sem embargo de que o façam de ofício, podem as partes peticionar a respeito.Questões Para Reflexão
Embora pudesse a Corte conhecer de fato superveniente, era-lhe lícito também "suspender a penhora enquanto durar a quarentena, bem como por mais sessenta dias a partir daí", sem que houvesse requerimento do executado? Cuida-se de pronunciamento extra petita?Haveria outra solução mais adequada, que tomasse em consideração a pandemia?
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Acórdão
Notas
Ainda em dezembro de 2019, liminarmente reduzira a Corte o percentual penhorado, de 30% para 15%.
Tampouco foram os adversários intimados a se manifestar sobre os declaratórios, opostos a propósito da questão concernente à gratuidade da justiça.
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