1) Da Previsão Legal De Que a Prisão Do Devedor de Alimentos Seja Cumprida Em Regime Fechado
Nos termos do §4º do art. 528 do CPC/15, sujeita-se o devedor de alimentos à medida coercitiva de prisão em regime fechado:"Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
(...)
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
2) Da Recomendação de Adoção da Prisão Domiciliar, Pelo CNJ
Contudo, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), editou o Conselho de Nacional de Justiça a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, cujo art. 6º sugere aos magistrados a substituição da referida medida coercitiva, pela prisão domiciliar:Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus
3) Da Imposição da Adoção da Prisão Domiciliar, Pelo STJ
Subsequentemente, para atenuar a propagação do flagelo que assola a Nação, em 27/03/2020 concedeu o STJ liminar determinando a aplicação do regime de prisão domiciliar a todos os presos por dívidas alimentícias.4) Julgados
Refletem a recomendação do CNJ e a decisão do STJ os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Filhos menores em desfavor de genitor. Decisão que decretou prisão civil do devedor. Manutenção. Agravante não demonstrou absoluta impossibilidade de pagamento. Eventual dificuldade financeira não se confunde com incapacidade financeira. Aplicação financeira realizada em momento de alegada crise. Prisão civil é uma forma de coagir, legalmente o devedor de alimentos a realizar o pagamento. Excepcionalmente, a prisão civil deverá ser cumprida em regime domiciliar. Considerada a declaração pública de situação de pandemia. Atendimento à Recomendação 62, do CNJ e entendimento adotado pelo STJ. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2034608-92.2020.8.26.0000; Ac. 13482583; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 16/04/2020; DJESP 23/04/2020; Pág. 1840)
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR. Possibilidade. Pandemia do covid19. Peculiaridades do caso. Precedente STJ. Verificado que o executado possui idade avançada, tratando-se de pessoa idosa, com problemas de saúde, mostra-se possível o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar. Concedida a ordem. (TJRS; HC 0049684-83.2020.8.21.7000; Proc 70084113257; Santo Antônio das Missões; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 31/03/2020; DJERS 02/04/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Procedimento que prevê a prisão civil do executado. Resolução nº 62/2020, do E. CNJ, pela qual se recomendou a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Precedente do C. STJ. Pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema BACENJUD, sem a conversão ao procedimento expropriatório. Inviabilidade. Recomendação que se limitou a admitir a flexibilização do regime prisional da prisão civil do alimentante. Vedação legal expressa à adoção de instrumentos do procedimento expropriatório sem a conversão procedimental. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2061986-23.2020.8.26.0000; Ac. 13481952; Carapicuíba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 16/04/2020; DJESP 23/04/2020; Pág. 1752)
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