Noticia o site “legal cloud” que dissentem os órgãos jurisdicionais sobre se teriam sido os prazos processuais da justiça estadual de SP meramente prorrogados, ou efetivamente suspensos pelo TJSP durante a denominada “greve dos caminhoneiros”. Na esperança de evitar prejuízos aos usuários, programou-se a ferramenta de cálculo dos prazos para considerar a ocorrência de prorrogação, como deixa claro o seguinte comunicado:
1) Da Demonstração da Ocorrência de Suspensão
1.1) Do Inequívoco Teor dos Comunicados do TJSP
Não deixa dúvida o teor dos comunicados publicados no Diário de Justiça sobre a ocorrência de efetiva suspensão (clique sobre os textos para acessar o respectivo teor).- Suspensão dos Prazos em 24/05/2018: Comunicado 77/2018
- Suspensão dos Prazos em 25/05/2018: Comunicado 79/2018
- Suspensão dos Prazos em 28 e 29/05/2018: Comunicado 87/2018
1.2) Da Incidência do Parágrafo Único do Art. 197 do CPC/15
Embora seja o inequívoco teor dos referidos comunicados já bastante para demonstrar que foram os prazos processuais efetivamente suspensos, é bem de ver que todas as notícias veiculadas no site do Tribunal empregaram também o vocábulo “suspensão”. Confira-se:- Dia 25/05: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=51298&pagina=3
- Dia 28/05: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=51318&pagina=2
- Dia 29/05: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=40204&pagina=1
Ainda quem queira defender a tese de que teriam sido os prazos apenas prorrogados, deverá reputar tempestivas as peças que, lastreadas nas notícias acima, os hajam reputados suspensos. Decorre tal entendimento do parágrafo único do art. 197 do CPC/15, que tutela os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da legítima confiança em matéria processual, como anota José Miguel Garcia Medina:
E em relação ao dia 30 de maio houve suspensão ou não?
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