Noticia José Miguel Garcia Medina, em sua excelente coluna no site consultor jurídico, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou, em julgamento de recurso repetitivo, a tese da desnecessidade da formação do instrumento de agravo com certidão de intimação da decisão recorrida, quando houver nos autos outros elementos que permitam aferir a tempestividade da insurgência.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão oriundo do julgamento do recurso especial 1.409.357-SC
Assentou o STJ ao julgar a espécie, que:
AgRg no Ag 1219466⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄04⁄2010, DJe 07⁄05⁄2010
REsp 676.343⁄MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄10⁄2010, DJe 08⁄11⁄2010
AgRg no AgRg no REsp 1187970⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2010, DJe 16⁄08⁄2010
REsp 1007077⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄03⁄2008, DJe 13⁄05⁄2008
REsp 548.101⁄CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2007, DJe 30⁄09⁄2008
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão oriundo do julgamento do recurso especial 1.409.357-SC
1) Do Pronunciamento Reformado, Que Reputou Inapta a Certidão de Publicação em Diário de Justiça Eletrônico Para Comprovar a Tempestividade do Agravo de Instrumento
Em lugar da certidão de intimação da decisão agravada, juntara o recorrente “cópia da certidão de publicação de relação e da publicação no DJe”, que o TJSC reputou insuscetível de satisfazer o requisito previsto no art. 525,I do CPC (ou de dispensar o seu preenchimento, como se queira).Assentou o STJ ao julgar a espécie, que:
(…) a certidão de publicação no Diário da Justiça eletrônico se presta, ao menos em tese, à comprovação da tempestividade recursal.
2) Da Consagração da Jurisprudência Predominante, no Julgamento do Recurso Repetitivo
A prescindibilidade da certidão de intimação da decisão agravada já era assente na Corte, como no-lo comprovam os precedentes citados por ocasião do recente julgamento, que podem ser conferidos clicando-se nos links abaixo:
AgRg no Ag 1219466⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄04⁄2010, DJe 07⁄05⁄2010
REsp 676.343⁄MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄10⁄2010, DJe 08⁄11⁄2010
AgRg no AgRg no REsp 1187970⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2010, DJe 16⁄08⁄2010
REsp 1007077⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄03⁄2008, DJe 13⁄05⁄2008
REsp 548.101⁄CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2007, DJe 30⁄09⁄2008
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