Trabalho[*] redigido por Bruna Marcolongo[**]
Palavras-chave: Alienação Parental. Síndrome. Dissolução da Família.
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O presente Trabalho de Conclusão de Curso é apresentado sob o tema da “Alienação Parental na Dissolução Familiar nos Tribunais de Justiça do Sul do Brasil”, com o objetivo geral de analisar como os Tribunais de Justiça dos Estados do Sul do Brasil se manifestam sobre os casos de alienação parental nos processos de dissolução familiar que envolvem guarda de crianças.
Busca-se, assim, com esta pesquisa, verificar aspectos históricos, psicológicos e jurídicos da Família, descrevendo a Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental com uma patologia psicossocial gestada no seio familiar para, por fim, levantar a existência da implantação das falsas memórias nas crianças vitimadas nos processos de dissolução familiar litigiosa que envolvem guarda junto aos Tribunais de Justiça dos Estados do sul do Brasil.
Deste modo, no intento de desvelar de que forma a Alienação Parental se manifesta junto aos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sul do Brasil faz-se uso de metodologia específica para a análise do tema em apreço. Através do método dedutivo, empregam-se técnicas de pesquisa bibliográfica, documental, exploratória e descritiva para se chegar a um estudo qualitativo (por meio de um enfoque jurisprudencial) do fenômeno da Alienação Parental.
Estruturalmente dividida em três capítulos, a presente monografia retratará primeiramente os aspectos históricos, jurídicos e psicológicos da Família, demonstrando também os traumas sofridos no processo da ruptura do vínculo afetivo familiar.
Em seguida, no segundo capítulo, abordar-se-á uma das maiores patologias existentes na relação de pais e filhos da atualidade, explicando-se, desta forma, o que é a Alienação Parental e quais são suas características e consequências na psique de suas vítimas, bem como se desvelará a Síndrome por ela causada e se demonstrará de que forma o legislador brasileiro positivou o tema.
Por fim, no último capítulo, buscar-se-á descrever casos reais de Alienação Parental ocorridos no sul do Brasil e se explorará o tratamento dado pelo Judiciário sulista aos casos que lhe chegam para análise de mérito.
Visa-se assim, através do presente estudo, alertar a sociedade e os operadores do Direito sobre esta forma cruel de tratamento aos infantes, justificando-se a escolha do tema pela sua relevância jurídica, vez que o tema “Alienação Parental” vem se tornando cada vez mais frequente no Judiciário brasileiro.
Esta justificativa é percebida durante o processo de dissolução familiar, aonde os sentimentos de afetos dão lugar a sentimentos nefastos que acabam por envolver todos os familiares no conflito do casal que se desvincula e que os filhos, já torturados pela separação dos pais, acabam por ser sugados no conflito que se instaura com a ruptura da união, posto que o casal acaba por confundir suas atribuições parentais com o papel de homem e mulher e misturam o sentimento dos filhos no interesse perverso de atingir o ex-parceiro.
Destarte, no intuito de afetar o outro, muitos pais usam da guarda dos filhos como principal instrumento bélico de ataque, valendo-se das mais diversas artimanhas para prejudicar o ex-companheiro.
Assim, é justamente nesse cenário conflituoso que surge a Alienação Parental (ato consistente no afastamento injustificado do filho de um de seus pais) e todas as suas consequências nocivas aos envolvidos, principalmente no que tange aos fatores psicológicos das vítimas que acabam por desenvolver uma doença alcunhada de Síndrome da Alienação Parental.
Neste prisma, uma vez que é dever do Estado zelar pela proteção à família, procura-se desmistificar o tema e alertar acerca da dificuldade de sua constatação pelos Tribunais, exemplificando-se com casos concretos a necessidade de um olhar mais apurado nessas relações, posto que suas consequências restarão guardadas para sempre no indivíduo.
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Para uma compreensão adequada da Alienação Parental na Dissolução Familiar nos Tribunais de Justiça do Sul do Brasil, se faz necessário, primeiramente, um estudo acerca do Direito de Família em si, posto que somente pela percepção de suas nuances que será possível um melhor entendimento sobre esse fenômeno por completo.
Afinal, estudar o desenvolvimento do Direito de Família no Brasil é vital para compreender a importância das consequências de uma dissolução judicial nos vínculos familiares em relação às formalidades dos institutos processuais pertinentes contrapostos à realidade afetiva que cerca esse liame subjetivo na família nuclear.
A família contemporânea não mais se confunde com a de outrora. Se antigamente era concebida como sinônimo de patrimônio e reputação, hoje é pautada pelo sentimento de prazer de seus membros em permanecer unidos em família (ARIÈS, 1981).
A afetividade surge como uma iconografia que marcou o século XVII e todos os demais a partir de então, posto que os membros da família passam a se unir pelo sentimento, pelo costume e pelo gênero de vida (ARIÈS, 1981).
A evolução histórica das nuanças familiares foi o filtro capacitador do reconhecimento da pluralidade familiar atual, vez que as transformações sociais que moldaram a família brasileira trouxeram à tona uma superação do modelo tradicional, substituindo-o pela concepção contemporânea de família (FACHIN, 2001).
É por meio do olhar ao pretérito que se desvela a família contemporânea. Nesse sentido, é importante ressaltar a história por ela vivida ao longo de seus quinhentos anos, iniciando-se no período Brasil - Colônia e Império para, por fim, chegar ao século XX, marcado pelo progresso da modernidade.
A partir dos três primeiros séculos da história brasileira inicia-se o período colonial, caracterizado pela subordinação do país à metrópole portuguesa. Desse modo, influenciado pela Igreja Católica e pelo temor à autoridade Estatal, o universo jurídico nacional recebe uma herança cartorial repleta de formalidades solenes, com tradição tabelionatícia (FACHIN, 2001).
Como Portugal era um país juridicamente influenciado pelo Direito Romano, instalou na colônia brasileira tais inspirações. Ordenações, Leis e Decretos do Rei português se faziam comuns no território tupiniquim (COMEL, 2003).
No entanto, a colônia é marcada pela união entre a Igreja e o Estado, de tal modo que os indivíduos ficam subjugados aos sagrados mandamentos do catolicismo. Nascer, casar e morrer se tornam atos civis emanados pelo poder estatal com jurisdição eclesiástica. Os livros da igreja registravam todos os acontecimentos da vida do indivíduo: do nascimento à sua morte (FREYRE, 1975).
O Estado, a Igreja e o Direito tornam, assim, do casamento um rito solene, que gera respeitabilidade, segurança e ascensão aos nubentes perante a sociedade como um todo, tornando-se o ápice do pátrio-poder, posto que nele quem comandava a vida familiar era o homem, seguido da Igreja (FACHIN, 2001).
―Nesse quadro do Brasil Colônia, a mulher, que era colocada numa posição de subordinação e inferioridade; ficava sujeita tanto à arbitrariedade e aos abusos do grupo familiar, quanto aos desmandos da autoridade judiciária e da eclesiástica‖. (FACHIN, 2001, p.38).
A criança, por sua vez (já que a característica principal da família colonial era um misto de polidez e respeito para com sua intimidade), exercia uma relação com os pais quase isenta de afetividade, sendo apenas mais um elemento de força produtiva (FACHIN, 2001).
Diante disso, reiteram-se os elementos formadores da família colonial brasileira, sendo eles o fato de a família ser predominantemente matrimonializada nos moldes europeus cristãos – fundamentada no casamento canônico – e hierarquizada pelo pátrio-poder (NADER, 2010).
Da análise do período imperial, percebe-se que ele tem como marco basicamente a desestruturação das famílias escravistas e a política de imigração. Durante esse período, ocorreram verdadeiras torturas familiares, uma vez que sobrevinham separações compulsórias entre os membros das famílias de origem escrava pela venda de seus integrantes a diferentes senhores. Ademais, era comum a consolidação de inúmeras famílias em cativeiros ou reescravizadas, posto que muitos senhores possuíam o costume de libertar apenas um de seus membros, que preferia retornar à condição de escravo – e ficar junto de sua família – à conseguir a carta de alforria (FACHIN, 2001).
É a partir da abolição da escravatura inicia-se o período de imigração que se destaca pela a miscigenação cultural dos colonos com os povos estrangeiros que vinham para o Brasil. Nesse período,
Por fim, chegando ao século XX, destaca-se a insurgência do trabalho feminino, intensificado na década de sessenta a partir do movimento feminista e do ímpeto modernista da sociedade brasileira, no qual se destaca que a inserção da mulher no mercado de trabalho representa um progresso para a estrutura familiar. Afinal, com a libertação feminina da figura do marido, a mulher passa a ser sujeito de sua própria história (FACHIN, 2001).
Desse modo, visualizada uma breve linha histórica da sociedade brasileira, observa-se que o caminho percorrido foi no sentido de libertação do poder familiar da figura da Igreja e, por isso, passa-se a analisar o tratamento dado pela legislação do país para se chegar à atual estrutura da família brasileira.
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Olhar a pluralidade que marca a nova geografia familiar faz com que se redimensionem as relações jurídicas e afetivas, adequando o Direito à necessidade humana.
Pelo olhar pretérito das Constituições do Brasil, visualiza-se uma radical mudança acerca do entendimento do instituto familiar, vez que ao longo da história, o Estado não privilegiava a família como uma entidade basilar ao seu desenvolvimento (FREITAS, 2010).
Desta forma, por não considerar a família como uma entidade moral e social em suas várias vertentes, deixou de discipliná-la de forma plena ao longo de suas Constituições. Motivo pelo qual foi atribuído esse encargo aos ditames dos Códigos Civis (que até o ano de 2002 eram pautados na patrimonialização das relações familiares). (FREITAS, 2010).
Ora, o descaso com a família nas antigas Constituições já era visível desde a Constituição Política do Império do Brasil (de 25 de março de 1824), vez que não há nela nenhuma menção sobre o instituto familiar (FREITAS, 2010).
Na realidade, apesar de tratar acerca dos direitos e deveres dos cidadãos brasileiros da época, a Constituição de 1824 foi omissa no que se refere à família, vez que a única menção feita a ela seria a respeito da própria família imperial e só (BRASIL, 2010a).
Assim, por ignorar o Direito de Família, acabou por permitir que as uniões entre homens e mulheres da época ocorresse de forma livre sobre os mantos eclesiásticos da Igreja, vez que nem mesmo o instituto do casamento foi tratado em seus ditames[1] (BRASIL, 2010a).
Adiante, na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891), percebe-se que, apesar dos avanços, a família não teve nenhum tratamento privilegiado, sendo o grande marco desta Constituição o fato de se retirar “[...] do casamento religioso qualquer valor jurídico que o mesmo pudesse apresentar [...]” (FREITAS, 2010), vez que pelo disposto no seu art. 72, §4º da Carta Magna, a República passaria a reconhecer apenas o casamento civil[2] (BRASIL, 2010b).
Todavia, mesmo diante disso, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934) foi obrigada a reconhecer o casamento religioso no país (realizado por qualquer ministro de confissão religiosa), vez que a prática reiterada deste ato pelos brasileiros tornou o antigo texto constitucional ineficaz (BRASIL, 2010c).
Ademais, destaca-se também que apesar dos avanços, a única família a receber proteção Estatal era aquela constituída pelo casamento indissolúvel, o que novamente marginalizava as demais uniões no país (BRASIL, 2010c).
Já a Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937), apesar de ainda só reconhecer as famílias sacramentadas pelo casamento, retratou um verdadeiro avanço sobre esse instituto, pois fez com que o Estado (além de proporcionar um auxílio para a subsistência familiar) tratasse sobre a educação integral dos filhos como primeiro direito e dever natural dos pais (FREITAS, 2010).
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946), por sua vez,
No mais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, se destaca acima de tudo pela sua Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977 que possibilitou pela primeira vez o divórcio no Brasil, ao por um fim ao caráter indissolúvel do casamento civil que vigorava até então (BRASIL, 2010d).
Fator este representativo de digna evolução no Direito de Família, vez que possibilitou uma efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana ao respeitar a liberdade dos conjugues em separarem-se (FREITAS, 2010).
Por fim, destaca-se que apesar de todo o avanço ocorrido nas letras das Cartas Constitucionais, será somente a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988/ CF 88, que se passa a buscar a afetividade como uma categoria de Direito Fundamental, vez que até a promulgação do texto constitucional, o sistema jurídico sofreu sérias mudanças que fizeram com que a valorização da pessoa humana caminhasse a largos passos antes de ser positivada como princípio maior da constituição (FACHIN, 2001).
A Carta Magna teve assim, papel fundamental para o novo Direito de Família, pois reuniu diversos fragmentos normativos que visavam pluralizar o seu conceito (dentre eles a constitucionalização do Direito civil), conseguindo fazer por fim, uma ultrapassagem dos padrões tradicionais de outrora (FACHIN, 2001).
A família perde o antigo formato arcaizante e ganha um progressivo, cujos direitos de seus membros abrem-se na medida da diversidade de princípios e valores universais constitucionais (KOERNER, 2002).
Comprova-se isso, pois no âmbito do direito familiar, a CF 88 revela uma verdadeira ruptura com o modelo presente até então no país, uma vez que passou a considerar também como família aquela formada pela União Estável (fator este ignorado pelas demais Constituições) e por qualquer um dos pais com seus descendentes (art. 226). (KOERNER, 2002).
No mais, igualou os direitos e deveres da sociedade conjugal entre homens e mulheres, excluiu o pátrio poder e equiparou os filhos havidos fora da relação do casamento para com aqueles nascidos nele, proibindo também qualquer diferenciação entre a prole adotada e a natural (KOERNER, 2002).
O avanço da CF 88 é tamanho que proporcionou um reconhecimento aquelas famílias que sempre existiram de fato. Pelos ditames do art. 226, percebe-se que, se antes elas viviam (de certa forma) à margem da sociedade, hoje são protegidas pelo Estado, sendo esse reconhecimento jurídico uma prova da superação do conceito formal de família (FACHIN, 2001).
Os ditames contidos na Carta de 1988, buscam uma hermenêutica solidária à família, principalmente no tocante às crianças e adolescentes, vez que o zelo por essas figuras passa a ser uma tarefa que transcende o mero dever de assistência, diante do reconhecimento deles como sujeitos de direitos aptos a reclamá-los (FACHIN, 2001).
Ocorre, que apesar do exposto, a Constituição não é a única responsável pela legislação familiar, tendo o Código Civil de 2002/CC 02 suma importância para o regramento desse instituto.
Ora, a figura do pátrio poder foi adotada no sistema luso-brasileiro de forma absoluta, visto que predominava no país o pater famílias (poder familiar do pai) que apenas reconhecia os filhos legitimados e legítimos como pertencentes à família (COMEL, 2003).
Ainda que na República tenha se concedido à viúva o direito de exercitar o pátrio poder, a ela era vedada a contração de novas núpcias – o que demonstra que o jugo do homem só seria vencido quase cem anos depois, pela Constituição de 1988 (COMEL, 2003).
O art. 233 do Código Civil de 1916 dispunha claramente que o marido era o chefe da sociedade conjugal, posto que, na época, entendia-se que o homem era naturalmente superior à mulher que, por consequência, era tida como um ser incapaz e submisso (BRASIL, 2010e).
Todavia, as críticas a essa assertiva já vinham surgindo desde muito cedo, pois se entendia a necessidade de participação de ambos os cônjuges na administração da família, sem qualquer atitude despótica do marido. Afinal, a mulher exercia o papel de companheira, consorte e colaboradora nos encargos familiares, razão pela qual seria errado chamá-la de inferior (COMEL, 2003).
Justamente por esse motivo que, em 27 de agosto de 1962, foi criada a Lei n. 4121 (denominada de Estatuto da Mulher Casada) que, embora tenha significado um marco para a igualdade jurídica da mulher – positivando o que há muito se reclamava na doutrina e na sociedade – manteve o marido como chefe conjugal (COMEL, 2003).
Outrossim, esse Estatuto alterou a antiga disposição no que dizia respeito às viúvas, permitindo que aquela que se casasse novamente não perdesse o pátrio poder com relação aos filhos do casamento anterior, mantendo administração e usufruto dos bens, bem como os encargos de criação dos filhos (BRASIL, 2010f).
Por fim, a terceira alteração foi no sentido de conferir à mulher casada o direito de “[...] competir sobre as pessoas e bens dos filhos do leito anterior. Na redação antecedente, tais direitos recaíam apenas sobre a pessoa dos filhos, ficando os bens totalmente vinculados a autoridades paternas”. (COMEL, 2003, p.35).
Inspirada em tais mudanças, quinze anos após o referido Estatuto, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a Lei do Divórcio, cujo principal objetivo era regulamentar a situação dos filhos submetidos ao pátrio poder e, obviamente, por um fim ao vínculo matrimonial entre os cônjuges (COMEL, 2003).
No que tange à guarda dos filhos nos rompimentos amigáveis, não houve mudanças significativas na Lei, mantendo-se o que já estava em vigor: a livre escolha dos pais em decisões conjuntas sobre a guarda dos filhos (BRASIL, 2010g).
Porém, no que diz respeito aos divórcios que envolviam litígios, foram previstas duas possibilidades, sendo elas separadas de acordo com a culpa de um dos cônjuges. Assim, a criança e/ou adolescente ficaria com aquele considerado inocente no rompimento conjugal, ou com a mãe, quando ambos fossem culpados (BRASIL, 2010g).
Claro, a Lei buscava preservar a realidade fática da situação vivenciada pela prole e, por tal motivo, ficou determinado na Lei em questão o direito de visitação do genitor que não ficara com a guarda dos filhos (BRASIL, 2010g).
Assim, percebe-se que a Constituição de 1988 realmente foi um marco na história brasileira, pois legislou acerca de diversas necessidades sociais há muito vivenciadas pela realidade fatídica do país. Tanto que, em apenas dois anos após sua vigência, surgiram novas Leis infraconstitucionais completamente voltadas à retirada do pátrio poder e ao reconhecimento da igualdade entre os membros familiares como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, passa-se a analisar mais profundamente os aspectos jurídicos brasileiros para, enfim, entender o motivo da importância do estudo do Direito de Família para melhor compreensão desta monografia.
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O estudo histórico fornece o amparo comparativo da evolução familiar ao longo dos séculos, pois compreender que a família é o alicerce do Estado faz com que seu estudo seja de extrema valia para a sociedade.
Juridicamente, estudar cuidadosamente essa instituição faz-se necessário para que o
Direito compreenda os aspectos intrínsecos que cercam as relações familiares e aplique tais características nos seus regramentos, objetivando atingir o fim social ao qual a norma se destina.
Sob esse prisma, entende-se assim que o Direito de Família é, sem dúvida, o ramo do Direito que mais se vincula à vida do ser humano, uma vez que suas regras atingem o indivíduo dentro do núcleo em que ele nasce, cresce e se desenvolve (GONÇALVES, 2008).
Como ramo do Direito Civil, é a parte destinada a cuidar das relações entre pessoas unidas pela tutela, curatela, união estável, parentesco e matrimônio (GONÇALVES, 2008).
Por tal motivo, é natural que o Estado queira proteger as relações familiares de forma especial sendo, portanto, suas normas regidas, em grande maioria, pelo direito público – sendo consideradas cogentes (RODRIGUES, 2002).
Segundo a legislação vigente, consideram-se membros de uma família aqueles indivíduos unidos pela relação conjugal ou de parentesco (VENOSA, 2005). Porém, cabe destacar que, ao se referir à família, o legislador fala apenas do seu núcleo restrito – a chamada “pequena família” – constituído pelos pais e sua prole (GONÇALVES, 2008).
Conforme disposto no art. 226, §3ª da Constituição Federal de 1988 e art. 1585 do Código Civil, uma instituição familiar tradicional[3] é resultante do matrimônio ou da união estável de duas pessoas de sexos diferentes que tenham o interesse de união de vidas em comum (GONÇALVES, 2008).
Ocorre que cada instituto supracitado tem suas particularidades. Enquanto o instituto do casamento é regido por atos formais e solenes a união estável, que tem como característica a informalidade pautada no afeto e pela livre vontade das partes em se unirem (CABRAL, 2010).
Destaca-se que, quando do casamento, o casal altera seu estado civil e por tal motivo surgem três tipos de vinculação ao cônjuge: a conjugal (existente entre o casal), a de parentesco (oriunda dos integrantes em torno do tronco comum – descendentes ou não) e de afinidade (proveniente da relação de um cônjuge perante os parentes do outro). Todavia, quando da união estável, as partes não alteram o estado civil, continuando solteiras se por algum motivo vierem a se separar (GONÇALVES, 2008).
Ademais, enquanto o casamento é formal e comprovado mediante certidão pública, a união é altamente subjetiva, sendo configurada quando há a comprovação do intuito de constituir família pelas partes (CABRAL, 2010).
Contudo, apesar das diferenças formais, imperioso sublinhar que ambos são similares no que diz respeito ao âmago da proteção familiar, haja vista que a vontade de estar junto e o objetivo de constituir família tornam essas instituições análogas e merecedoras de proteção jurídica privilegiada.
As normas não existem sem princípios. Afinal, eles são os pilares fundamentadores do regramento jurídico brasileiro, sendo compreendidos, portanto, como diretrizes a serem seguidas pelos operadores legais quanto à elaboração e aplicação da norma.
Cada ramo do Direito possui ditames diferenciados e, como o Direito de Família não foge à regra, tem seu próprio alicerce fundador.
Com o intuito de proteger a entidade familiar, dar proteção às necessidades da prole e zelar pela afeição entre os cônjuges, aplicam-se ao Direito de Família uma gama diferenciada de princípios, no qual, Gonçalves (2008) como diretrizes os princípios a seguir:
1) Dignidade da pessoa humana: decorrente do disposto no art. 1º, III da Constituição, este princípio encontra-se presente no Direito como um todo, porém ganha destaque no Direito de Família, uma vez que no grupo familiar é garantidor da realização e do pleno desenvolvimento dos membros da família.
2) Igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros: foi por conta deste princípio que se extinguiu o poder marital e a subalternação feminina à figura do homem, haja vista que iguala os gêneros em direitos e deveres. Assim, conforme art. 226, §5º da Constituição Federal de 1988, ao se por fim ao patriarcado, abrange-se ao casal (em cogestão) o dever de prover a manutenção e sustento da família.
3) Igualdade jurídica entre todos os filhos: disposto no art. 227, §6º da CF 88, o princípio em questão iguala absolutamente os filhos de um indivíduo, vedando que ocorra (de qualquer forma) a discrição retrógrada que distinguia a prole adotiva ou ilegítima da legítima ou natural. Tal princípio versa também acerca do reconhecimento da filiação, visto que permite que ele ocorra a qualquer tempo.
4) Planejamento familiar: conforme o art. 226,§7º, é livre e conjunta a decisão do casal acerca do planejamento familiar, sendo defeso ao poder público qualquer forma de coerção sobre o programa por ele (o casal) escolhido.
5) Comunhão de vida plena: buscando tornar a legislação mais humana e tomando por base a afeição entre os cônjuges e conviventes, este princípio prioriza o companheirismo familiar. Assim, previsto no art. 1.511 do Código Civil, vem permitindo (por decisões jurisprudenciais) a ocorrência da separação do casal por falta de affectio, isentando análise da culpa de um dos nubentes como requisito para a separação.
6) Liberdade de comunhão: deste princípio decorre a ideia de que uma pessoa é livre para se unir com outra sem qualquer forma de intervenção Estatal, conforme preconiza o art. 1.513 do Código Civil.
Além dos princípios acima expostos, há de se ter em conta que Vilas-Bôas (2010) acrescenta ao rol acima os seguintes princípios específicos do Direito de Família:
7) Pluralidade das Entidades Familiares: com o advento da Constituição de 1988, deixa-se de considerar unicamente como "família" aquela proveniente do matrimônio, consagrando-se assim, também as relações familiares diferenciadas.
8) Solidariedade Familiar: Decorrente do princípio da solidariedade social contido na Constituição, este princípio apresenta duas vertentes: uma interna e uma externa. A primeira diz respeito à cooperação que cada indivíduo deve ter perante o grupo familiar para que se concretize o seu desenvolvimento sadio (bio-psicologicamente). Já a segunda, retrata a incumbência de efetivação de políticas públicas por parte do Estado e sociedade civil para a plena realização familiar.
9) Possibilidade de Mudança de Nome pelo Homem e pela Mulher: Deste princípio decorre a possibilidade de mudança do sobrenome que o homem e a mulher têm ao se unirem. Dessa forma, quando do casamento ou da união estável, o nubente pode optar pela adoção ou pela substituição do seu sobrenome de solteiro pelo da família do(a) parceiro(a).
10) Melhor Interesse da Criança: Pautado no art. 227 da Carta Magna, tal princípio dispõe que é dever da família, do Estado e da sociedade de zelar pelas crianças e adolescentes, promovendo-lhes os requisitos necessários à sua proteção e vida digna.
11) Afetividade: Devido à valorização do princípio da dignidade da pessoa humana, o afeto se torna elemento fundamental das relações familiares, pois tem um papel crucial para o seu desenvolvimento. Assim, é por se considerar o afeto como uma característica primordial à família, que se favorece a desbiologização da paternidade, possibilitando a parentalidade socioafetiva com base na posse do estado de filho.
12) Função Social da Família: Sendo a família a célula base da sociedade, ela deve ser analisada de modo diferenciado, respeitando-se as diferenças regionais, bem como o contexto social em que está imersa.
13) Facilitação da Dissolução do Casamento: Tal princípio dá ao casamento uma maior facilidade de dissolução, vez que passa-se a desconsiderar este instituto como algo eterno.
Nesta linha de raciocínio, torna-se clara a importância dada pelo legislador constituinte aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos que compõem a família. De fato, ela como um todo recebe tratamento privilegiado na norma brasileira, vez que o seu posto perante a sociedade é de elevado valor.
Assim, ante as necessidades de seus membros, busca-se fornecer um aparato estatal condizente com a realidade que a cerca e, por tal motivo, prima-se pela constante interpretação das normas mais favoráveis a essa instituição.
Afinal, sob pena de se tornar ineficaz, é certo que o Direito sempre buscará se adequar as constantes transformações da sociedade, sendo seu dever aplicar os princípios supracitados na feitura e interpretação das normas familiares.
Desse modo, conhecendo-se a essência norteadora do Direito de Família, passa-se a analisar sua estrutura de forma mais aprofundada nos tópicos a seguir.
Dentre os institutos familiares, optou-se por destacar, nesta monografia, apenas aqueles que cuidam do término da relação afetiva entre o casal. Afinal, é nessa esfera em que se desenvolvem os maiores conflitos entre os membros familiares e se originam os maiores traumas em sua psique.
Conforme o Código Civil brasileiro, a dissolução de um matrimônio pode ser dada pela separação judicial (consensual ou litigiosa), pelo divórcio (consensual, litigioso, direto ou indireto) ou, no caso da união estável, no caso da união estável, pela ação constitutiva e desconstitutiva de união estável (cumulada ou não, conforme o caso, com partilha de bens, guarda de filhos, visitação e alimentos).
Tais modalidades são responsáveis pelo término dos direitos e deveres mútuos que o casal tem perante o outro, uma vez que a sociedade conjugal diz respeito ao “[...] complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges [...]”. (GONÇALVES, 2008, p. 185).
De qualquer forma, importante deixar claro que qualquer tipo de dissolução da família afeta diretamente os filhos, principalmente no tocante à sua guarda, posto ser nessa situação em que pode ocorrer o fenômeno da Alienação Parental. Assim, visando melhor elucidar a situação inicial que esse fenômeno sucede, passa-
se a uma abordagem sobre cada espécie de dissolução familiar existente na legislação brasileira:
A separação judicial impõe o fim do matrimônio, visto ser por meio dela que cessam os efeitos decorrentes do antigo estado de casado (DIAS, 2006).
Com a ruptura da convivência, se inicia uma nova situação fatídica na vida dos separandos uma vez que, ao deixar de existir o casamento, não gera mais efeitos na vida do ex-casal (DIAS, 2006).
O art. 1576 do Código Civil preconiza que ―a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens‖. (BRASIL, 2010h). Assim, ainda que não tenha ocorrido à chancela judicial, a separação encerra o dever de lealdade e possibilita a constituição de novas relações. Desse modo, se permite a formação de uma união estável (e não novo casamento) por aqueles que se encontram separados de fato (DIAS, 2006).
Todavia, segundo o art. 1566 do aludido Código, embora dissolva a relação, a separação não impõe fim aos deveres de mútua assistência, respeito recíproco, sustento, educação e guarda da prole, pois os cônjuges ainda possuem entre si um vínculo que só será rompido quando do divórcio ou da morte – conforme dispõe o art. 1517, III do Código Civil (GONÇALVES, 2008).
São duas as formas de separação judicial: a consensual (harmônica) ou a litigiosa (conflituosa).
Inicialmente, se abordará acerca da forma de separação judicial que não exige muitas complicações.
A separação consensual é aquela de caráter voluntário, vez que não há litígio entre as partes. Conforme previsto no art. 1574 do Código Civil, essa modalidade se processa de forma mais simples no judiciário, bastando que os cônjuges sejam casados há mais de um ano (GONÇALVES, 2008).
Dessa feita, sem a necessidade de exposição de motivos, é feita uma petição simples que comunica a deliberação do casal para que, após a oitiva do Ministério Público, seja decretada a sua separação (DINIZ, 2004).
Os requisitos para a petição se resumem basicamente na presença de advogado que represente as partes (pois como há consenso, os cônjuges podem ser representados por um único procurador) e pela juntada dos documentos dispostos no art. 1.121 do Código de Processo Civil/ CPC (DINIZ, 2004).
Assim, uma vez explicitado sobre seus procedimentos (previstos entre os arts. 1120 a 1124 do supracitado Código, somados ao acréscimo contido no art. 34 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977), passa-se a abordar sobre a forma litigiosa da separação judicial no Brasil.
A separação litigiosa é conhecida pela sua característica de “batalha conjugal”, na qual se instauram inúmeras retaliações morais entre os separandos (VICENTE, 2010).
Segundo o art. 100 da primeira jornada de Direito Civil, quando dessa separação, se recomenda que seja feita uma “[...] apreciação objetiva de fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum”. (CÂMARA..., 2010).
O art. 1572 do Código Civil preconiza que a separação na forma litigiosa pode ser feita a pedido de um dos cônjuges, mediante a instauração de um processo contencioso que, segundo Gonçalves (2008), seria classificado como:
I. Separação-Sanção: contida no caput do art. 1572, é aquela na qual um cônjuge atribui culpa ao outro pela ruptura da relação como, por exemplo, no caso do adultério. Sua alcunha foi atribuída pelo fato de se aplicar sanções ao culpado, tais como: perda de alimentos (exceto os necessários à sua sobrevivência) e perda do direito de manutenção do sobrenome do outro.
II. Separação-Falência: nos moldes do §1º do art. 1572, ao decorrer de um ano não consecutivo e, provando o rompimento da existência da vida comum, é possível que o casal obtenha a separação por colapso no casamento.
III. Separação-Remédio: segundo o § 2º do supracitado artigo, quando a um dos cônjuges sobrevier enfermidade mental superior a dois anos e de cura improvável, é facultada a separação, uma vez que há uma impossibilidade material e moral dos fins matrimoniais.
Essas três formas encontram-se no ordenamento jurídico para não transformarem da união em um martírio a ser suportado pelo casal.
Todavia, apesar de ser considerada como ponto inicial para o fim da relação, destaca-se que a separação não impede a reconciliação do casal, assim, nos moldes do art. 1577 do Código Civil, sobrevinda à vontade de união, é lícito que os cônjuges restabeleçam o matrimônio sem muitas delongas; necessitando apenas o peticionamento ao juízo da separação para que, após ouvir o Ministério Público, homologue a decisão do casal (DINIZ, 2004).
Por fim, ainda a respeito da separação judicial no Brasil, importante salientar que tal instituto encontrou períodos turbulentos após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2010/ EC 10, vez que parte da doutrina especializada passou a entender que a separação judicial havia deixado de existir no ordenamento jurídico brasileiro (OLIVEIRA, 2010a).
Contudo, após muita controvérsia, hoje já há um entendimento consolidado pela doutrina sobre o real intento dessa polêmica emenda – alvo de estudo desta monografia na seção 2.2.3.
Ao contrário da separação, ele possui a capacidade de romper o vínculo entre o casal, retirando-lhes os encargos perante a figura do outro e liberando-os para contrair novas núpcias (PEDRONI, 2005).
Assim, da mesma forma que a separação judicial, alerta-se ao fato de que o divórcio também sofreu mudanças pela EC 66.
Pelos ditames que vigiam antes da entrada em vigor dessa emenda, uma vez que a separação fosse levada a feito, dever-se-ia fazer posteriormente a sua conversão para o divórcio indireto, respeitando-se um ano do trânsito em julgado da sentença que a decretou. Contudo, quando as partes encontravam-se separadas apenas de fato por dois anos, seria possível requerê-lo de forma direta ao juízo, sem a necessidade prévia da separação judicial (DIAS, 2006).
Todavia hoje, entende-se que tais prazos não seriam mais necessários para a conversão da separação em divórcio[4],, por conta da alteração dada pela EC 66 ao texto do §6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 (FERRARI NETO, 2010).
Ademais, no tocante ao divórcio, importante salientar que igualmente à separação, tal instituto também pode ser qualificado como sanção, remédio ou falência, ocorrendo na modalidade consensual ou litigiosa (DINIZ, 2004).
Todavia, atenta-se ao fato de que, após sua decretação, mesmo que o casal reate, não será possível que retornem ao estado de casados sem que contraiam novamente o matrimônio entre si (DINIZ, 2004).
Desse modo, analisadas as formas tradicionais que impõem um fim ao matrimônio, inicia-se a abordagem acerca do processo terminativo da União Estável.
Desse modo, ainda que a sua origem seja resultante da vontade livre das partes, sua desconstituição deve ser formalizada perante o judiciário a fim de que seja possível fazer jus aos direitos dela resultantes (DIAS, 2006).
Justamente por esse motivo, diferentemente da separação judicial ou do divórcio (que tem eficácia desconstitutiva), a ação que dissolve a união estável tem eficácia constitutiva, pois primeiramente declara a existência da união por sentença para, então, colocar um fim a ela (DIAS, 2006).
O término da união estável é similar ao do casamento, porém a única diferença propriamente dita entre ambas as formas seria quanto ao meio probatório. Enquanto o vínculo matrimonial se pauta na certidão de casamento, a união estável depende de inúmeras provas para ser constituída (a título de exemplo: testemunhas, fotografias, documentos, conta conjunta etc.). (COELHO, 2009).
Dessa feita, explicitada as formas extintivas do enlace familiar, busca-se explicar a mais nova polêmica que permeia o Direito de Família, uma vez que a sua resolução trará uma grande revolução a esse instituto.
A separação judicial era um termo sóbrio no sistema jurídico brasileiro. Todavia, a alteração dada ao texto do artigo 226, §6º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2010 provocou um verdadeiro pandemônio jurídico.
Sua instauração rendeu uma divergência doutrinária que tornou da “separação” um tema polêmico no universo do direito de família.
É o texto do § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, alterado pela EC 66: “o
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. (BRASIL, 2010i).
Assim se outrora a separação era algo pacífico na jurisprudência, sendo um requisito do divórcio; logo após a publicação da EC 66, pouco se sabia se ela ainda existia (OLIVEIRA, 2010a).
Segundo Carvalho (2010), embora literalmente vago, o texto contido na Emenda em questão provocou a ruptura da doutrina especializada no direito de família, rendendo três posições divergentes, no qual a dúvida pairaria entre:
a) Continuar-se aplicando a legislação ordinária no tocante à separação e ao divórcio já que a EC 10 não alterou o texto contido no Código Civil de 2002;
b) Continuar aplicando o divórcio e a separação só sem a existência de prazos entre eles, pois a norma inserida na CF 88 foi propositalmente omissa, para que se permitissem os dois institutos; ou
c) Desconsiderar os ditames do CC 02, aplicando-se somente o divórcio direto (sem a exigência de prazos) quando o casal requerer o fim da união, posto que a interpretação infraconstitucional deve seguir os ditames contidos na norma máxima da legislação brasileira.
O entendimento que versava pela extinção da separação se baseava no fato de que a separação judicial seria incompatível com a realidade vivenciada pela sociedade brasileira. Ainda nos dizeres de Carvalho (2010), manter um casamento sem afeto seria hipocrisia. Por isso, segundo seu entendimento, não haveria necessidade de prolongar o vínculo jurídico entre os cônjuges só porque existe a crença religiosa de que o casamento é indissolúvel. Destarte, para o autor, a possibilidade de reconciliação e a necessidade do prazo para reflexão do casal acerca do término definitivo do matrimônio também não justificariam a manutenção da separação judicial posto que o divórcio não seria um meio impeditivo para a reconciliação do casal.
Afinal, há de se ter em conta que o fim do casamento não é fruto da irreflexão do casal, mas sim do desgaste da continuidade da relação ou por erro da escolha do cônjuge, de nada servindo o prolongamento dessa situação por uma imposição estatal (LÔBO, 2010).
Nos dizeres de Nogueira (2010), manter a separação apenas desgastaria ainda mais a ruptura do casamento. Por isto, em virtude de princípios como o da economia processual, da brevidade na prestação jurisdicional e da dignidade da pessoa humana, não seria mais necessário fixar prazos incabíveis, ou discutir a culpa pelo fim do casamento se a vontade dos sujeitos é a de se afastar definitivamente (SOARES, 2010).
Na realidade, a divergência foi tamanha que alguns magistrados mais aventureiros estavam até mesmo pronunciando o divórcio direto em processos de separação judicial após ouvir as partes interessadas (CARVALHO, 2010).
Fato este extremamente criticado pelas decisões jurisprudenciais recentes. A título exemplificativo, em 7 de abril de 2011, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu o acórdão nº 70040844375, no qual anulou de ofício a sentença de um magistrado de primeiro grau por ser nitidamente extra petita, vez que converteu a separação judicial em divórcio sem qualquer requerimento das partes envolvidas, por acreditar ser este o ditame contido na EC 66:
Ora, tal fato realmente há de ser inconcebível nos ditames da legislação vigente pelo CC 02, posto que antes da divergência acerca da ambiguidade da Emenda Constitucional nº 66 era sabido que aos casais que pretendiam obter o fim do casamento, a Lei possibilitava duas opções: ou se comprovava no mínimo dois anos de separação de fato para se protocolar o pedido do divórcio direito ou se aguardava um ano da separação judicial para conseguir sua conversão em divórcio (VIEGAS, 2010).
Segundo Santos (2010) a eliminação do termo “separação” no texto constitucional como requisito para obter o divórcio não significa que essa condicionante tenha sido abolida automaticamente, mas sim, que apenas deixou de constar no seu texto.
Deste modo, uma vez subsistindo o instituto da separação no Código Civil, há de se perceber que ela ainda se faz presente no sistema jurídico brasileiro posto que seus ditames não sofreram alteração alguma com os dizeres da Emenda (SANTOS, 2010).
Destarte, há de se entender que – não obstante da divergência suscitada pela redação da EC 10 – a separação continua em vigor no Brasil, posto que apesar de a Emenda estar contida na Carta Constitucional, a legislação ordinária ainda não sofreu mudanças em suas disposições.
Assim, como os deveres do casamento continuam existindo de forma cogente e não houve nenhuma derrogabilidade aos dispositivos do Código Civil, entende-se que a separação judicial ainda se encontra em vigor e por isso merece ser alvo de estudo.
O segundo ponto trágico na família ocorre conjuntamente (ou logo após) ao término da relação conjugal. A decisão acerca da guarda dos filhos abala também a psique da família e, por esta razão, deve ser tratada com a máxima valia pelo Direito.
A definição da figura do guardião da prole deve ser analisada minuciosamente, de modo que se sobreponha o interesse da criança e/ou adolescente ao dos adultos e não prejudique o seu bem-estar. Por isso, decidir a quem caberá o direito de convivência diária com a prole é algo extremamente doloroso, posto que envolve alguns dos sentimentos mais profundos dos indivíduos.
De acordo com Carbonera (2000, p.47), a guarda é
Nesse sentido, entende-se que a guarda é tanto um direito, quanto um dever dos pais. Afinal, incube ao guardião o dever de zelo, educação e saúde dos filhos. Assim é concedida a guarda àquele que melhor der assistência material, moral e educacional à prole, conforme dispõe o artigo 1634 do Código Civil (RAMOS, 2005).
Corroborando com tal entendimento, segue o Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) em seus artigos 22, 32 e 33 ao dispor, de forma resumida, que é dever dos pais promover o melhor interesse dos filhos no que diz respeito ao seu crescimento saudável (BRASIL, 2010j).
Todavia, nem sempre o filho viverá sob os cuidados de ambos os genitores, sendo comum que se adote o sistema de guarda unilateral que, via de regra, afasta o outro genitor do convívio com os filhos e atenua os poderes do guardião no tocante à educação e criação do menor (FRAGA, 2005).
Ora, também seria impossível esperar algo diferente, uma vez que nesse tipo de guarda o genitor não guardião tem direito apenas à visitas quinzenais, que acabam por afastá-lo (físico e emocionalmente) da prole, levando-o, por muitas vezes, a obter um desinteresse defensivo quanto aos próprios filhos (FRAGA, 2005).
Destaca-se que esse sistema acaba impondo, em primazia, a guarda à mãe da criança, tanto que entre os anos de 1984 a 2007 em 89,2% dos casos de processos de guarda judicial por divórcio, a guarda dos filhos ficou sob a responsabilidade da mãe (IBGE, 2010).
Reclamações acerca do direito de paternidade se tornam comuns, pois os pais não contentes com as “migalhas” deixadas pela guarda unilateral reivindicam seus direitos de participação afetiva e efetiva para com os filhos, querendo algo a mais do que meros encontros ocasionais e depósitos alimentícios na conta do guardião (FRAGA, 2005).
Por tal motivo, a Lei proporcionou-lhes uma forma diferenciada de guarda: a guarda conjunta, que garante uma espécie de fracionamento do exercício do direito de guarda entre ambos os cônjuges, permitindo que enquanto a mãe cuide do cotidiano da criança e/ou adolescente, o pai volte ao poder de dirigir a vida dos filhos (LEITE, 2003).
Afinal, o é nítido que o modelo da guarda unilateral acaba beneficiando mais um genitor do que outro, vez que enquanto a um deles, cabe o direito de decisão sobre quase todos os aspectos da vida dos filhos, ao outro cabe, praticamente, apenas o direito a meras visitas a eles[5] (DIAS, 2010d).
Deste modo, justamente no intuito de socorrer a deficiência encontrada nos outros modelos de guarda, vem à guarda compartilhada almejar uma maior segurança no interesse do menor com o fim de resguardar seu desenvolvimento e estabilidade emocional, proporcionando assim, uma formação equilibrada da personalidade do infante (NEIVA, 2010).
Ao se atribuir ao casal a responsabilidade da guarda de uma forma conjunta, se perpetua a unidade familiar e se diminuiu os conflitos obtidos com a separação dos pais, já que
Assim, ao se mostrar que a família desunida ainda é biparental,
Por isso, quando o Estado proporcionou aos pais separados um sistema que lhes forneceu uma autoridade equivalente na guarda dos filhos, acabou por interceder a favor do exercício da autoridade parental sadia, vez que obrigou ao casal a tomar em conjunto todas as decisões referentes à criação e desenvolvimento da prole (BARRETO, 2010).
Afinal, é justamente no intuito de prover a melhor solução aos conflitos familiares, que a Lei oferece a oportunidade de o casal entrar em um acordo sobre a guarda dos infantes antes de qualquer mandamento judicial para sua determinação (BARRETO, 2010).
É em busca de salvaguardar o interesse da prole que é dado ao juiz o poder de confirmar ou não o acordo realizado pelos pais nos processos judiciais. Visando proteger os direitos dos filhos, o magistrado atua como fiscalizador da guarda nos processos consensuais e como um determinador da guarda nos litigiosos, pois é de sua responsabilidade interferir de forma direta na sua fixação, conforme dispõe o artigo 1121 do CPC (LEITE, 2003).
A questão é tão importante que, nos processos de separação ou divórcio, é obrigação do juiz determinar a guarda ao proferir a sentença, sendo que sem ela não poderá resolver a questão (LEITE, 2003).
Claro, todas as medidas no processo de guarda visam proteger o interesse do menor, visto que – conforme o art. 227 da CF 88 e 1584 do CC 02 – a sua proteção integral é algo que deve ser tratado com absoluta prioridade por todas as esferas da sociedade e da legislação, principalmente no tocante à manutenção dos vínculos familiares (RAMOS, 2005).
Nesse ínterim, se torna imprescindível abordar o tema “visitação” vez que, para o pleno desenvolvimento biopsicossocial do infante, o direito-dever de visitas pelo genitor não guardião é medida salutar que se impõe (BOSCHI, 2006).
Afinal, dispõe conjuntamente o texto constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente que tal direito é algo inerente à personalidade do indivíduo, logo, ainda que os genitores não estejam dispostos a exercê-lo, as visitas devem ser exigidas de forma coativa, pois o processo de separação do casal apenas incide sobre os deveres conjugais e não aos que dizem respeito à parentalidade (BOSCHI, 2006).
Assim, com o afrouxamento dos elos de cumplicidade que só a convivência oferece, ocorre um distanciamento entre pais e filhos, tornando os encontros tarifados puramente formais: passa-se a cumprir um protocolo que torna a visitação “[...] uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos”. (DIAS, 2010a).
Por isso, justamente com base no prejuízo de ordem psíquica oriundo do isolamento do convívio paterno-filial, é que os estudos sobre Direito de Família apontam para um novo foco de visitação: manter o status quo ante para que se resgate a convivência rompida entre os genitores afastados do convívio diário (BOSCHI, 2006).
Por consequência do exposto, conclui-se a relevância dos processos de guarda para a formação do indivíduo, bem como, compreende-se a intenção do legislador ao ressaltar a importância do direito de visitação, o impondo no art. 1589 do Código Civil: respeitar o poder familiar. Afinal somente com o respeito da dignidade dos membros da família é que os conflitos resultantes do fim do matrimônio poderão ser superados, dando chance ao florescimento de uma nova estrutura.
Destarte, findada a análise jurídica à qual o presente estudo se propõe, buscar-se-á passar a feitura de uma abordagem voltada ao cunho psicológico da essência familiar e sua interferência na construção da personalidade do indivíduo para que, por fim, se possa entender a importância dela na formação da criança e/ou adolescente.
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Como o ser humano possui uma verdadeira aversão à solidão, é natural e desejável que procure se unir com seus semelhantes e que da união de sexos opostos surja um relacionamento que culmine em laços matrimoniais oriundos da vinculação afetiva (ANTON, 2002).
Estar mutuamente envolvido implica na constituição de um “nós”, uma vez que esse liame entre sujeitos torna possível a circulação de influências recíprocas, alcançando força capaz de influir na trajetória dos envolvidos, tanto no passado, quanto nas impressões futuras dos interligados (ANTON, 2002).
A vida em pares se torna algo natural e a ideia de felicidade a dois une os sujeitos por meio dos laços afetivos. Compreende-se que a formação de uma família se constitui da vontade das pessoas em viverem e/ou interagirem juntas e não mais pela força imperial da instituição do casamento (OLIVEIRA et al, 2010b).
A família se torna assim um esqueleto psíquico na vida das partes envolvidas, onde cada um de seus membros ocupa um determinado lugar e função na estrutura familiar. Afinal, cria-se uma relação de interdependência das partes envolvidas nessa conjuntura (DIAS, 2010b).
Por esse motivo, a unidade familiar não deve ser entendida como um sistema estático e inflexível, pois existem variáveis que fomentam seu desenvolvimento como um todo. Assim, para que exista equilíbrio na sua estrutura é necessário que haja um bem-estar geral de seus membros, sendo em função da interdependência familiar que alguns eventos considerados críticos conseguem desestabilizar o grupo e afetar diretamente cada um dos indivíduos envolvidos (CESAR- FERREIRA, 2004).
O fenômeno decorrente da problemática conjugal e seu efeito sobre os filhos do casal é, sem dúvida, um dos principiais fatores de desequilíbrio da entidade familiar, posto que o advento da separação dos cônjuges gera a preocupação com o desenvolvimento saudável dos membros familiares (CESAR- FERREIRA, 2004).
Neste sentido, analisar a escuridão que penetra uma família quando da ruptura da relação afetiva é de extrema valia, vez que a separação é um conflito que traz perdas profundas aos sujeitos envolvidos na relação. Afinal, as relações familiares passam por tamanha transformação que os indivíduos ficam à margem de uma espécie de teste à distância conferida pela sua separação.
Assim, ante o exposto, se torna perfeitamente compreensível a atenção especial que deve ser dada aos conflitos familiares, posto que a ruptura do convívio nuclear muitas vezes não projeta a singularidade dos indivíduos durante os percalços do fim da relação.
Por isso, com o objetivo de melhor elucidar as nuances da família moderna, passará a se analisar as suas mudanças estruturais e psicológicas no século XX no tópico a seguir.
Conforme visto anteriormente, a família ganhou – ao longo da história – uma importância crucial para a sociedade como um todo. Se antes era aclamada como um instituto de cunho estritamente matrimonial, hoje é formada pelos laços afetivos que ligam os indivíduos nela pertencentes.
Foram as transformações sociais advindas, principalmente do século XX, que deram início a um novo quadro psico-familiar que prima pela garantia dos direitos fundamentais do indivíduo (CESAR- FERREIRA, 2004).
Por isso, entende-se que a família perdeu, ao longo da história, suas funções tradicionais e, se outrora, tinha como principal objetivo a procriação, hoje o modelo moderno de família abraça uma comunhão tanto de interesses quanto de vida marcada pelos laços afetivos (FACHIN, 2001).
Com a evolução do direito e a consagração dos princípios constitucionais, a família passou a figurar como principal instrumento para a dignidade de seus membros. Surge assim, dentre o rol de direitos fundamentais, o direito de felicidade individual que deságua no princípio da afetividade (RAMOS, 2005).
O afeto ganha importância no universo forense, já que “[...] vem orientando a interpretação dos múltiplos aspectos da regulamentação jurídica da vida familiar”. (RAMOS, 2005, p.16). Ocorre que, apesar de seu papel no Direito, salienta-se que esse princípio não consta expresso na Constituição de 1988, pois é decorrente do conjunto normativo disposto no texto constitucional (SILVA, 2008a).
Como a família funciona similar a um sistema vivo, se torna vulnerável às ocorrências problemáticas vividas por qualquer de seus membros. Em circunstâncias críticas a estrutura familiar fica abalada e necessitará de adequação às mais variadas situações (FRAGA, 2005).
Destaca-se como uma das piores condições enfrentadas pela família a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, uma vez que os efeitos gerados por ela afetam também os filhos do casal, que são obrigados a herdar as consequências oriundas da ruptura dos laços matrimonias. Por tal motivo, busca se proteger o vínculo existente na família quando ocorre a dissolução da união do casal justamente no intuito de manter a conexão entre pais e filhos, já que não é uma tarefa simples a reintegração da família quando da separação (CESAR- FERREIRA, 2004).
A mudança do estado civil, o afastamento de um dos pais do lar (geralmente o pai), a falta do contato íntimo e diário com os filhos, o acúmulo de responsabilidades sobre a mulher (mãe e chefe de família) e o sofrimento individual de cada membro do grupo tornam a separação crítica no momento em que ela desestabiliza emocionalmente a família (CESAR- FERREIRA, 2004).
Tamanha intensidade afetiva é capaz de provocar um impacto profundo sobre os filhos do casal. Quando a unidade familiar se rompe, a criança passa por mudanças radicais em seu cotidiano: primeiro deverá adequar-se às casas distintas de seus pais, depois deve lidar com uma menor disponibilidade financeira e, por fim, deve suportar a intervenção da justiça em seus problemas familiares (CESAR- FERREIRA, 2004).
Como se não bastasse isso, deve lidar com o processo judicial que envolve a disputa por sua guarda, que será conferida àquele que possuir maiores condições de prover-lhe um bom desenvolvimento material e psicológico dentro de um ambiente saudável (FRAGA, 2005).
Por tal motivo, é com base nessa mudança estrutural da família para a formação do indivíduo como um todo que os paradigmas do Direito sofreram transformações radicais. Conceituar família na modernidade se torna algo complexo, uma vez que a estrutura familiar não se perfaz mais com a alusão de uma figura paterna dominante e sim pelos laços da afetividade familiar que compreende cada indivíduo no seu âmbito emocional (DIAS, 2006).
Assim, justamente por essa difícil compreensão dos elos familiares é que se torna primordial o estudo da psicologia familiar, vez que os sentimentos colocados em prova ao longo da ruptura da relação conjugal são formados por um misto de amor, confusão, dor e abandono que marcam o sujeito ao longo de sua vida. Por isso, é necessária uma análise aprofundada desse liame conectivo para que assim, se possa compreendê-lo.
Conforme outrora citado, os vínculos são elos decisivos no desenvolvimento familiar. É por meio desse liame subjetivo e permanente que progride minuciosamente o relacionamento dos indivíduos em relação à família como um todo, principalmente no tocante ao sentimento de ―estar em família‖ em si.
Os vínculos são primordiais para o desenvolvimento do psiquismo humano. O modo e o lugar de criação de um indivíduo são fatores cruciais para a composição de sua personalidade, pois é a partir disso que a criança retira contribuições decisivas para a formação de sua personalidade, afinal, a “[...] maleabilidade de um bebê humano torna-o absolutamente vulnerável à influência de seus semelhantes [...]”. (ANTON, 2002, p. 339).
Os indivíduos que fazem parte de sua formação lhe fornecem todos os requisitos necessários para o seu pleno desenvolvimento, destacando-se, principalmente, o modelo de identificação que a criança toma do adulto à sua volta, bem como os estímulos, oportunidades, proibições – oriundos de sua criação – e os objetos de temor, desprezo, amor, admiração e desejo advindos da relação familiar (ANTON, 2002).
São seus semelhantes que “[...] lhe indicam os lugares que compete ocupar, os papéis que deve assumir e as funções que lhe cabe exercer em cada estágio do seu desenvolvimento”. (ANTON, 2002, p. 339).
A família, vista sob esse aspecto, se mostra essencial ao desenvolvimento do indivíduo, uma vez que nada mais é do que uma unidade catalisadora do processo de formação mental de um sujeito, funcionando como uma pré-escola para ele, pois é no seio familiar que serão dados os ensinamentos de convivência e relações sociais do ser humano (CESAR- FERREIRA, 2004).
Nela, se promulgam as primeiras leis e limites da vida do sujeito, visto que
Será pela troca e pela elaboração de complexos emocionais no desenvolvimento psicossocial da criança que ocorre essa importante aliança oriunda do afeto (FRAGA, 2005).
Afinal, é no seio familiar que o indivíduo se desenvolve, molda sua personalidade e retira a base emocional de experiências afetivas (para gerar juízos de valores) que o influenciarão diretamente ao longo se sua vida (LOMEU, 2010).
Nesse sentido, impossível falar em família sem citar o vínculo existente entre pais e filhos, pois é nesse amor oriundo da proximidade física e emocional da convivência diária que a criança encontra o suporte psíquico essencial à sua formação moral e intelectual (MADALENO, 2007).
O crescimento sadio permite o pleno desenvolvimento do infante. É pelo apoio familiar que o indivíduo encontrará as bases necessárias para sua evolução como pessoa. Os estímulos oriundos da afetividade formarão um vínculo profundo entre os membros da família que, ao ser abruptamente cortado, gerará danos permanentes ao longo da vida dos envolvidos. Por isso, a seguir será explorado esse aspecto tão drástico na vida familiar, procurando demonstrar as enfermidades que podem se originar pela ruptura do vínculo afetivo.
O que é família se não um ambiente constituído de pessoas ligadas entre si pelo afeto que sentem umas pelas outras? A verdade é que o afeto é o grande propulsor dos laços familiares, sendo o responsável pela caracterização da família como um órgão vital ao desenvolvimento humano.
Todavia, por ser uma instituição formada por diferentes sujeitos (com desejos e opiniões divergentes), a família é propensa a situações críticas. Quando da ruptura do vínculo conjugal, surge um sentimento de perda da unidade familiar e cada elemento constante na família sente-se deslocado e abalado psicologicamente (CESAR- FERREIRA, 2004).
Deve-se ater que o grupo familiar, mesmo que inconscientemente, estabelece um padrão de coexistência que lhe dá certa estrutura. A convivência diária gera uma interdependência afetiva e econômico-financeira que os liga de forma intrínseca. Assim, havendo rompimento na estrutura familiar, ocorrerá um abalo significativo na conjuntura da família como um todo, já que existirá uma mudança expressiva na dinâmica de seus relacionamentos interpessoais (CESAR- FERREIRA, 2004).
O sentimento de abandono, desamparo e perda do parceiro – no qual se depositou esperanças e sonhos – vem acompanhado dos sentimentos de raiva, frustração e decepção pela perda dos projetos de felicidade do casal (ANTON, 2002).
Por isso, durante a ebulição das desavenças, o par não age com racionalidade e, em um misto de emoções e insensibilidade com os sentimentos dos demais membros da família, criam um grande vazio emocional. O ressentimento que os litigantes nutrem entre si dificulta ainda mais o processo de ruptura conjugal. O casal “[...] com mente e coração sequestrados pela turbulência da separação, não é capaz de enxergar até onde pode carregar suas dores e acaba despejando grande parte de suas mágoas e frustrações sobre os ombros franzinos de seus filhos”. (SOUZA, 2010a).
A unidade familiar se torna fragmentada. Os princípios afetivos dão margem a um verdadeiro cenário de guerra, já que os cônjuges acabam “[...] jogando os filhos no olho do furacão, provando assim a razão de Augusto dos Anjos quando disse que ‘a mão que afaga é a mesma que apedreja’.” (SOUZA, 2010a).
Não é incomum que os pais desamparem emocionalmente os filhos durante o término da união. Deste modo, uma vez que ficam entretidos com suas próprias contendas pessoais, acabam obrigando a prole a enfrentar sozinha a crueldade psicológica oriunda da separação do casal (CESAR- FERREIRA, 2004).
O litígio parental “[...] acaba por engolir os filhos do casal, tal qual uma fagocitose perversa, aos poucos tomando para si a infância daqueles meninos, roubando-lhes seus irrecuperáveis tempos de fantasia”. (SOUZA, 2010a).
Afinal, quando da morte conjugal, a imaturidade dos pais penaliza os filhos de forma significativa, uma vez que o maior sofrimento do infante surge do conflito entre seus genitores e não da separação em si (SOUZA, 2010b).
A perda do vínculo por conta da separação provoca um impacto negativo na prole, as omissões e ausências dos pais na função paternal provocam o nefasto sentimento de abandono, bem como, geram mutilações psíquicas e emocionais em virtude do sentimento de rejeição que vivenciam (MADALENO, 2007).
Ao se perder a rotina do cotidiano amoroso (fator responsável pela estruturação psíquica dos filhos do casal), a progênie inicia um processo de carência afetiva do qual decorrem baixas em sua autoestima e/o amor próprio (MADALENO, 2007).
Tal experiência afetiva é capaz de provocar alterações na personalidade da criança envolvida,
Doenças de identidade, delinquência e transtornos de ansiedade de separação na infância também são enquadradas nas patologias oriundas da falha do desenvolvimento psíquico provocado pela ruptura do afeto (FRAGA, 2005).
É fato notório que a falta de vinculação afetiva gerará transtornos irremediáveis nas crianças, que encontrarão dificuldades emocionais em todas as relações posteriores que estabelecerem, uma vez que as consequências do abalo psíquico sofrido por um indivíduo perduram ao longo de sua vida adulta (SIQUEIRA NETO, 2010).
Assim, entender que a crise emergida no seio familiar por si só já é degeneradora, ajuda na visualização do quão degradante pode ser o processo judicial litigioso. Afinal, tais processos expõem a intimidade do casal aos olhos do juiz e de terceiros responsáveis pelo andamento dos autos (os serventuários da justiça). Por isso, buscará se observar abaixo as patologias geradas no antro familiar quando as ações dissolutivas da união são impetradas.
Desta feita, importante ressaltar que essa nova dinâmica familiar, que permite realizar a individualidade de seus membros, faz com que se prevaleça o eudemonismo nas relações familiares (WAQUIM, 2010).
Segundo assinala Dias (2006) a família eudemonista é aquela que busca realizar os interesses afetivos de seus sujeitos, tendo como base o amor e o afeto. Nesse sentido, presume-se que a satisfação pessoal dos membros familiares se torna hoje um elemento fundamental para a constituição de uma família.
Assim, tal aspecto introduziu uma nova visão na ordem jurídica brasileira, o que possibilitou aos indivíduos terem maior liberdade de escolha em seus relacionamentos (PINHEIRO, 2010).
Por isso, o casamento deixa de ser uma obrigação assumida eternamente e se torna vulnerável ao atendimento das necessidades do casal, provocando assim um
A crise em que uma família rompida fica absorvida é algo que deve ser estudada com cuidado. O luto que cobre a separação como um todo traz um misto de dor e ressentimentos cruéis, visto que o rompimento de uma relação provoca uma sensação de perda da entidade familiar (CESAR- FERREIRA, 2004).
Todavia, é notável que o término de um casamento surge ao longo de uma série de fatores. O próprio conflito em si é
A disputa estabelecida entre o casal se torna ainda mais gravosa quando conta com a presença de seus filhos. Se a separação for bem administrada, não provocará uma ideia de estilhaço do vínculo afetivo familiar, entretanto, se a crise se instaura de forma violenta, nascerá na prole um sentimento de abandono e carência (CESAR- FERREIRA, 2004).
Quando em colapso, é corriqueiro que casais procurem a justiça para resolver seus conflitos familiares, sendo comum, que ao entrarem na esfera judicial, deixem a cargo do Estado-Juiz a solução de seus litígios (PINHEIRO, 2010).
Ressalta-se que esse poder-dever do juiz não é simples. As demandas que envolvem situações familiares invadem a privacidade individual do casal e, se desnudado em uma subjetividade extrema, tornam complexa a tarefa do magistrado em perceber a realidade existente (DIAS, 2010c).
É notório que a grande maioria dos casos que chegam ao poder Judiciário envolvem situações difíceis de resolver, pois muitas vezes os processos abrangem situações de abusos, violências e alienações nos filhos dos cônjuges litigantes (ROSA, 2010).
Aliás, quando há o envolvimento de menores nos processos de dissolução conjugal, ocorre tamanha pressão emocional que o Judiciário busca priorizar tais ações, haja vista que
Por assim dizer, a experiência demonstra que a as consequências da separação raramente se processam em clima harmonioso. Um detalhe interessante é que mesmo os filhos adultos têm dificuldade de adaptação com a nova realidade conjugal de seus pais, por isso, tende-se a distinguir tais causas das demais, uma vez que se prima pelo melhor interesse dos infantes (CESAR- FERREIRA, 2004).
Na realidade, importante destacar ainda que o estado de perturbação no qual se encontra a prole não é oriundo simplesmente da separação do casal em si, mas sim, da situação de conflito e tensão causadas por ela, afinal, os conflitos prolongados entre os pais são internalizados de tal maneira pelos seus filhos, que eles acabam se confundindo com o embate em si; tornando-se assim, o próprio conflito (GIUSTI, 1987 apud SOUZA, 2010b).
Destarte, ante o exposto, equipara-se o cenário familiar a uma peça teatral. Enquanto os atores estão em cena, com a plateia aplaudindo, existe um convívio harmonioso no seu núcleo. Porém, ao ocorrer a desestruturação do casal e ocorrer a tomada de decisão pelo fim do relacionamento, imagina-se o fechar das cortinas sob um silêncio absoluto.
Assim, somente por meio do processo judicial que as falas serão retomadas, mas, dessa vez, as antigas palavras amorosas se transformam em um rancor incondicional pelo ex-parceiro. Por isso, ante a necessidade de alerta acerca da fragilidade psíquica e emocional em que se encontram os membros familiares (quando do fim do relacionamento) foi tratada a complicada família que entra na justiça brasileira: uma família psicologicamente abalada.
Desta feita, percebido a gravidade que os conflitos familiares geram em seus membros (principalmente nas crianças), passa a se expor no próximo capítulo acerca de uma das formas mais severas de abuso psicoafetivo a que a prole é exposta no seio familiar, um fenômeno chamado “Alienação Parental”.
Afinal, conforme visto, se a própria separação já é responsável por tamanha dor e estilhaço afetivo, fica cristalino que quando agregada aos atos de Alienação Parental poderá desencadear tamanho transtorno, que toda a unidade familiar ficará corrompida.
Assim, no intuito de alertar acerca da gravidade que certas atitudes podem gerar na prole, procura-se expor sobre a terceira e mais trágica ocorrência familiar no capítulo a seguir.
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Conforme exposto no capítulo anterior, percebe-se que os conflitos oriundos da dissolução familiar são responsáveis pelos maiores abalos emocionais e mentais na vida do indivíduo. A fragmentação da família nuclear e os embates realizados pelo ex-casal geram transtornos patológicos nos filhos que, ao longo do tempo, podem revelar-se irremediáveis.
O litígio tende a piorar quando porventura é levado ao judiciário, visto que os combates – outrora ocorridos entre quatro paredes – vêm à tona em audiências e petições degenerativas ao ex-parceiro, o que torna as Varas de Família palco de uma belicosidade sem fim.
A doutrina especializada fundamenta que o litígio ocorre pela indignação que advém do sonho da perenidade dos vínculos afetivos no qual a idealização sagrada da família torna insuportável a crença do fim da relação amorosa gerando, naquele que foi surpreendido com a ruptura da união, um misto dos sentimentos de abandono, rejeição, traição e vingança (DIAS, 2010d).
Quando o luto da separação não é superado, inicia-se “[...] um processo de destruição, de desmoralização daquele que é considerado o responsável pela separação”. (DIAS, 2010d, p.15). Os filhos se tornam mero instrumento de vingança, sendo proibidos de manter contato com quem se afastou do lar.
E, assim, aproveitando-se do sentimento de orfandade psicológica, este genitor enseja na criança/adolescente rejeição e o ódio ao responsável pelo desmoronamento da família (DIAS, 2010d).
Para atingir seu objetivo, não mede esforços e inventa fatos falsos sobre o passado, simula situações e chantageia emocionalmente seus filhos criando, na verdade,
Com o passar do tempo, nem os filhos nem o genitor que os manipula conseguem distinguir a realidade da fantasia, criando, assim, as chamadas falsas memórias na prole, capazes de afetar estruturalmente seu pleno desenvolvimento (SILVA; CARVALHO, 2011).
E, por isso, no intuito de velar por uma proteção às vítimas de tais casos, iniciou-se entre os operadores do direito e da psicologia um processo de estudo sobre as questões comportamentais de pais que corrompem a relação dos filhos para com o outro, nomeando-a de Alienação Parental/AP, foco do estudo que vem a seguir.
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Conforme verificado no capítulo anterior, quando ocorre qualquer forma de dissolução afetiva existente no âmbito familiar, diversos impactos negativos passam a assolar os seus membros. Como um ímã, todos os entes familiares são atraídos aos conflitos relacionados ao término da união entre o casal.
Devido à grande influência psíquica que trazem aos indivíduos nela envolvidos, as relações interfamiliares podem se revelar complexas e até mesmo doentias. Quando o vínculo do casal é rompido, podem surgir emoções extremadas e/ou violentas decorrentes do fim da relação (CESAR- FERREIRA, 2004).
Seus efeitos avassaladores e destrutivos ultrapassam as partes litigantes (ou seja, o casal que se desfaz) e repercutem nos demais membros da família. É inevitável que todos sofram, já que muitas vezes os adultos não conseguem diferenciar seu papel parental do seu papel de cônjuge/companheiro e acabam por envolver seus filhos no meio de seu litígio (GUAZZELLI, 2010).
“[...] Nesse caso, as dificuldades são ainda mais graves, porque os litigantes fazem o rompimento ser ainda mais destrutivo, a si e ao grupo, e usam de todas as armas possíveis para ir contra o ‘ex’.”. (GUAZZELLI, 2010, p. 38).
Na batalha vale tudo, inclusive usar os filhos como forma de atingir o ex-parceiro. É comum que o direito de visitação seja a fonte principal das manipulações desse genitor vingativo. Com o intuito de afetar o outro, passa a restringir o contato dele com a prole e impõe inúmeras barreiras à realização das visitas (FONSECA, 2011).
A intenção é uma só: provocar o completo afastamento do outro genitor do convívio com o filho, “[...] transformando a criança em mero instrumento de agressividade e negociata”. (PINHO, 2011).
Assim, por conta de seu egoísmo e de sua animosidade, acaba por iniciar um processo denominado de ‘Alienação Parental’ do qual, muitas vezes de uma forma vil, um dos genitores acaba por provocar o afastamento de seus filhos do ex-parceiro (FONSECA, 2011).
Geralmente descritas em causas de dissolução familiar litigiosa[6]que envolvem o pedido de guarda infantil (ou causas autônomas), essas atitudes são decorrentes do cenário de desafeto e ressentimento familiar, em que a luta pela guarda dos filhos dá lugar ao interesse perverso de vingança ou puro ódio ao ex-consorte (ROSA, 2011).
Porém, é imperioso destacar que, curiosamente, apesar de usualmente estar presente nos casos de dissolução afetiva, a AP pode ocorrer até mesmo quando a família convive sob o mesmo teto[7],
como uma forma desesperada de atingir algum nível de equilíbrio entre seus membros (TRINDADE, 2010a).
Como Alienação Parental trata de um processo consistente na programação da criança/adolescente para que odeie um de seus genitores sem justificativa (GARDNER, 1998 apud PODEVYN, 2011), percebe-se que apenas pela análise de sua nomenclatura pode-se identificar a mácula que a envolve. Terminologicamente, a palavra alienar significa desviar, afastar, alucinar, perturbar ou enlouquecer; enquanto alienado corresponde a uma pessoa louca ou doida (FERREIRA, 1993).
Segundo a definição legal (contida no caput do art. 2º da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 – Lei da Alienação Parental), a AP seria qualquer forma de
Conforme descreve a Lei, a AP pode ser fomentada por qualquer um dos cuidadores do infante. Todavia, Pinho (2011) destaca que, nos casos de dissolução familiar, as principais figuras da alienação são indubitavelmente (em quase 100% dos casos) os pais da criança/adolescente.
Por isso, Trindade (2010a, p. 24) enfatiza que a Alienação Parental, na verdade, é um “[...] palco de pactualizações diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia racional e vincular”.
Quando a criança/adolescente é induzida a odiar e rejeitar um de seus progenitores, inicia-se um processo de destruição do vínculo afetivo entre eles que nunca mais será recuperado. Por mais que ocorra algum contato novamente, o hiatus na relação já foi criado e o tempo perdido nunca mais retornará (DIAS, 2011).
Afinal, da campanha diária de difamação e desmoralização ao ex-consorte, aquele responsável pela alienação consegue doutrinar a prole a nutrir os mesmos sentimentos de repúdio que sente pelo ex-parceiro. Com o tempo, acaba por transferir seu desejo de afastá-lo da família para os filhos, que se sentem defensores do seu guardião ao denegar o convívio com o outro progenitor (PINHO, 2011).
Um fato interessante a se observar é que, por mais que a Alienação Parental seja fruto de um trabalho incessante de lavagem cerebral, muitas vezes, pode originar-se de modo silencioso. Há casos em que o titular da guarda simplesmente restringe-se à inanição, ou seja, diante da injustificada recusa do filho em encontrar com o outro genitor, limita-se a não interferir (FONSECA, 2011).
Por tal motivo, percebe-se que
Com o intuito de passar a imagem de que o outro não é mais um membro-chave da família, busca-se fazer com que os filhos não desejem mais vê-lo. Aparentemente, aquele responsável pela alienação até demonstra certos esforços para manter a visitação, mas na realidade seu desejo é o de controlar o tempo e/ou modo em que os filhos ficam com o outro[8] (GARDNER, 1999 apud PODEVYN, 2011).
Na realidade, a mensagem passada aos filhos é cristalina: “é preciso me escolher”. Apego ao outro vira sinônimo de traição e desobediência. Ameaças de abandono e exigências constantes de provas de lealdade viram atos rotineiros que colocam no filho o peso da escolha entre um ou outro genitor (BONE; WALSH, 2011, tradução nossa).
Quando a criança/adolescente encontra-se em um grau extremo de AP, acaba por excluir um de seus genitores do seu convívio, privando-se, assim, de uma peça fundamental ao seu desenvolvimento. Crescer sem a figura de um dos seus pais pode ser devastador para o seu desenvolvimento quando adulto.
Assim, fica nítido que os reflexos de uma Alienação Parental se mostram prejudiciais à vida dos indivíduos nela envolvidos, uma vez que não é fácil para o filho se tornar órfão de um progenitor vivo e não é simples para um pai ou para uma mãe acostumarem-se com a ideia de luto por uma morte que não ocorreu.
Por isso, alerta-se que o ato de “assassinar simbolicamente” um genitor pode gerar desvios comportamentais capazes de interferir na saúde física e mental dos sujeitos envolvidos e gerar um fenômeno conhecido como ―Síndrome da Alienação Parental‖/ SAP, doença que passa a ser estudada no tópico a seguir.
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A Alienação Parental pauta-se por um comportamento abusivo que visa afastar a prole do convívio de seus genitores. Conforme anteriormente verificado, essa conduta pode ser letal aos indivíduos envolvidos, afinal, as sequelas resultantes da AP podem originar nas suas vítimas uma doença denominada de Síndrome da Alienação Parental.
Historicamente, a cognição do processo de Alienação como Síndrome foi proposta inicialmente em 1985, nos Estados Unidos, pelo professor especialista do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, Richard Gardner que, interessado nos sintomas desenvolvidos pelas crianças submergidas nos divórcios litigiosos, publicou um artigo sobre as tendências litigiosas de processos de divórcio e guarda da sua época (FREITAS; PELLIZZARO, 2010).
Considerado um dos maiores especialistas mundiais acerca da separação e do divórcio, Gardner observou em seus estudos que o foco dos genitores em tais processos era o de afastar o outro do contato com os filhos, utilizando de todos os meios possíveis para alcançar esse objetivo (DIAS, 2010d).
Todavia, apesar de seu brilhantismo, Gardner não foi o único a identificar tais sinais. Concomitantemente, outros pesquisadores norte-americanos que trabalhavam com a família pós-divórcio chegaram a identificar os mesmos sintomas clínicos em suas obras (FREITAS; PELLIZZARO, 2010).
Em Michigan, os psicólogos Blush e Ross (1986) quando citados por Alvarez (2011 e traduzido por LOPES, 2011) elegeram a “Síndrome das Alegações Sexuais no Divórcio” para explicar o comportamento de certos casais que se separavam. Segundo seus estudos, o afastamento de um dos progenitores da prole era decorrente de uma falsa acusação de abuso sexual inventada pelo genitor alienador, o qual, por meio de falácias, incutia nos filhos a falsa ideia de que foram vítimas do genitor alienado quando menores.
Ainda segundo Alvarez (2011 e traduzido por LOPES, 2011), paralelamente às descobertas acima, Jacobs e Wallerstein definiram certos perfis de genitores que criavam vínculos patológicos com seus filhos pela chamada “Síndrome de Medeia”[9].
Por fim, ainda que outros estudiosos tenham se ocupado em estudar casos em que ocorriam relações abusivas entre pais e filhos, Alvarez (2011 e traduzido por LOPES, 2011) destaca o estudo populacional realizado por Clawar e Rivlin designado de “Programação Parental no Divórcio”, cujo objetivo foi analisar as crianças impedidas de manter contato com um de seus progenitores. Assim, financiados pela Associação Americana da Seção de Família e Lei, conseguiram pesquisar durante 12 anos os abusos psicológicos cometidos por cerca de 80% dos pais separados, ao que chamaram de “crianças reféns”.
No entanto, apesar das diferentes nomenclaturas, é cristalino que todos os estudiosos deram definições diferentes ao mesmo problema. A grande diferença entre eles é que o neologismo da ―Síndrome da Alienação Parental‖ foi o que “vingou”, chegando às terras tupiniquins por meio de profissionais ligados ao desenvolvimento infantil e ao Direito de Família (FREITAS; PELLIZZARO, 2010).
Segundo Trindade (2010b), a Síndrome da Alienação Parental trata na verdade de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sistemático de sintomas pelos quais um dos genitores (denominado de genitor alienador) altera a consciência de seus filhos por meio de estratégias maliciosas (conscientes ou não) cujo objetivo seja de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos psicoativos com o outro genitor (denominado de cônjuge alienado), sem que existam motivos plausíveis para isso.
No entanto, antes de qualquer apontamento acerca da SAP, se faz importante deixar clara a distinção entre os dois fenômenos estudados, haja vista ser muito comum a confusão entre os dois termos no universo jurídico.
A Síndrome é oriunda da Alienação Parental, porém com ela não deve ser confundida. Enquanto a AP seria o ato de afastar o filho do outro genitor, jogando-o contra ele, a SAP diz respeito às sequelas psicológicas (emocionais e comportamentais) de que padece a criança/adolescente vítima da alienação (FONSECA, 2011).
Ademais, embora cause muitos estragos na relação filial, pelo uso da terapia (e do auxílio do poder judiciário) a conduta proveniente da AP pode ser revertida. Todavia, segundo as estatísticas de Darnall (1999 apud FONSECA, 2011), na SAP somente 5% dos casos conseguem obter êxito. Tudo porque
Curiosamente, a expressão “síndrome” não foi muito bem recepcionada. Há autores que até hoje utilizam o termo AP como sinônimo da SAP. Dias (2010d) explica que o motivo para isso é que a expressão “síndrome” é arduamente criticada[10]pois, tratando-se de uma doença, deveria estar prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) ou no Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM IV-TR), coisa que não está.
Entretanto, Gardner (2011, traduzido por RAFAELI, 2011) defende a utilização da SAP por acreditar que ela se origina de uma série de sintomas[11] que aparecem juntos, oriundos de uma etimologia em comum. Segundo o autor
Segundo seu entendimento, embora a SAP não tenha sido classificada como “doença” propriamente dita, não quer dizer que ela assim não o seja[12]. Nas palavras de Gardner (2011, traduzido por RAFAELI, 2011), “[...] dizer que a SAP não existe porque não é listada no DSM-IV é como dizer em 1980 que a AIDS (síndrome de imunodeficiência adquirida) não existia porque não foi listada até então em livros de texto médicos de diagnósticos-padrão [...]”.
Concomitante a esse pensamento, Pinho (2011) alega que tal embate deve encontrar um fim no ano de 2012, quando a próxima versão do DSM provavelmente será atualiza pela Associação Americana de Psiquiatria. Segundo o autor, com a inclusão da SAP no referido manual, encerrar-se-iam as polêmicas em torno da credibilidade dessa doença e passar-se-ia a entender sua gravidade.
A SAP é um fenômeno insidioso que escapa de qualquer tentativa de definição simples, haja vista a existência de uma grande diversidade de relações familiares. Todavia, apesar de sua grande complexidade, todas as crianças/adolescentes atingidas por essa disfunção parental apresentam os mesmos sintomas característicos (GOUDARD, 2011).
Por tal motivo, imperioso destacar que a AP e (principalmente) a SAP se resumem em uma das mais severas formas de abuso e maltrato contra a criança/adolescente – que vive em situação preocupante, pois os seus maiores agressores são na realidade seus entes mais queridos.
Assim, devido ao aumento do número de casos ocorridos nos últimos anos, fez-se necessário positivar tal conduta como contrária aos direitos fundamentais da criança/adolescente no Brasil.
Através da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, o legislador recepcionou e regrou a Alienação Parental no intuito de proteger os infantes dos atos contra ele praticados.
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O direito do infante de crescer em um ambiente salutar é uma preocupação constante do legislador brasileiro. Assim, em busca de efetivar os ditames constitucionais criam-se leis para zelar por sua segurança física e psíquica.
Afinal, conforme verificado até o presente momento, a Alienação Parental e, principalmente a SAP, constituem uma forma cruel de abuso contra a figura dos filhos que, já abalados pelos conflitos oriundos da separação, deparam-se com o afastamento abrupto de um de seus pais.
Presos em um turbilhão de sentimentos negativos, os filhos acabam sendo severamente penalizados pela imaturidade de seus pais. Por conta dos atos praticados pelo alienador (em virtude de sua falta de autocrítica e percepção do sofrimento alheio) são atingidos por diversos distúrbios de ordem psicoafetiva que, sem tratamento adequado, podem “[...] produzir sequelas capazes de perdurar pela vida adulta, gerando um ciclo de repetição intergeracional”. (TRINDADE, 2010b, p. 179).
Destarte, por conta da contradição de sentimentos e da destruição do vínculo afetivo previamente existente, o processo de dissolução familiar deixa de ser meramente uma morte simbólica e passa a ser uma espécie de morte real dos sujeitos envolvidos (TRINDADE, 2010b).
Entende-se que “a SAP é uma doença devastadora ainda ignorada pela maioria dos tribunais e profissionais que atuam nas Varas de Família [...]”. Afinal, por se tratar de um tema relativamente novo, é natural que o judiciário ainda seja muito debilitado no entendimento do assunto (RESENDE et al, 2007).
Porém, tendo em vista a realidade que cerca o Direito de Família, imprescindível que o magistrado tome conhecimento das modificações ocorridas no contexto social brasileiro, posto que um juiz que não conhece as atualidades familiares encontra-se incapacitado para julgar plenamente os seus conflitos (PELLINI, 2011).
Destarte, a atualização desses magistrados (principalmente no que tange à área psicológica) faz-se necessária para que saibam lidar com a dinâmica de relacionamentos intrínsecos que devem enfrentar em seu dia-a-dia. Conhecer os fatos que cercam as relações familiares faz do juiz agente capaz para uma possível solução bem sucedida dos conflitos, haja vista que não é raro que os alienadores se utilizem do judiciário como escudo para suas ações (PELLINI, 2011).
No dizer de Toloi (2010, p. 43), o fator que enseja as atitudes do alienador seria a facilidade de ludibriação que o sistema judiciário permite dos seus usuários, pois além de “[...] encobrimentos derivados de defesas inconscientes, as pessoas podem dissimular e mentir, de forma consciente, nas entrevistas e até mesmo nos testes psicológicos, com a intenção de ganhar a causa ou livrar-se de uma punição”.
Obviamente, não há como exigir do magistrado (que não possui formação psicológica) que faça um diagnóstico certeiro das causas que julga. Mas se torna inadmissível que ele não tome nenhuma atitude diante de elementos identificadores da AP ou da SAP (PELLINI, 2011).
Afinal, são raras as decisões judiciais que reconhecem a ocorrência de atos de Alienação Parental (PEREZ, 2010). Segundo Lagrasta Neto (2010, p. 41 apud PEREZ, 2010, p. 63) até mesmo
Assim, sob o argumento de que zela pelo melhor ao interesse da criança/adolescente, o judiciário proporciona soluções que basicamente camuflam o conflito existente na família ao invés de desmascará-lo (PEREZ, 2010).
Zaman (2006, p. 190) contempla que muitas das reclamações da doutrina acerca do
judiciário ocorrem hoje, pois
Desse modo, devido ao quadro patológico instaurado pela SAP, bem como a dificuldade de percepção da AP pelo poder judiciário e a falta de conscientização dos operadores do direito acerca dessa nova prática reiterada que gera graves doenças nos infantes, fez-se necessária a criação de uma Lei que criminalizasse tal conduta para que, acima de tudo, ocorresse uma mobilização do universo jurídico sobre as consequências da Alienação Parental.
O desconhecimento de grande parcela do meio jurídico (e muitas vezes até mesmo o universo da saúde) sobre a AP, faz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança[13], do Estatuto da Criança e do Adolescente[14] e da Constituição Federal[15] ineficazes. Neste norte, em busca de uma real efetivação dos direitos da criança e do adolescente, em 2008 foi apresentado o Projeto de Lei sobre a Alienação Parental.
De autoria do Deputado Federal Régis de Oliveira, o Projeto de Lei nº 4.053 possuía três objetivos básicos, sendo eles a definição do conceito do termo “Alienação Parental”, bem como a fixação de parâmetros para sua caracterização e a fixação de medidas para inibir ou atenuar seus efeitos (BRASIL, 2011d).
A justificativa da realização do Projeto de Lei se pautou na necessidade de intervenção estatal nesse fenômeno abusivo do exercício do poder familiar. Como a alienação é um nítido desrespeito aos direitos de personalidade dos infantes, verificou-se a necessidade da participação pública nessas relações conflituosas como meio de assegurar uma relação filial salutar, responsável e compromissada com as disposições legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 2011e).
Distribuída à Comissão de Seguridade Social e Família, o projeto foi alterado por Substitutivos. Em seguida, foi realizada uma audiência pública com as presenças de Maria Berenice Dias, Dr. Elizio Luiz Perez (consolidador do pré-projeto); Cynthia Corrêa Araújo Ciarallo (representando o Conselho Federal de Psicologia); Karla Mendes (vítima de Alienação Parental), Sandra Báccara (especialista em psicologia infanto-familiar) e algumas instituições que também deram suas contribuições ao projeto (BRASIL, 2011d).
No voto da relatora (Deputada Maria do Rosário), a necessidade da positivação do termo é explicada como sendo absolutamente necessária para preencher uma lacuna estatal sobre o tema em apreço. Para a aprovação do mérito, destacam-se suas palavras:
Percebe-se, assim, que a intenção do projeto era a de permitir uma eficiente intervenção jurisdicional no caso em concreto ao introduzir a definição legal de Alienação Parental no ordenamento jurídico brasileiro e estabelecer parâmetros exemplificativos (um rol de possíveis condutas do genitor alienador) para uma rápida identificação da conduta do alienador (ou se deus indícios) pelo magistrado (PEREZ, 2010).
Destarte, a fim de aperfeiçoar o ordenamento jurídico e conscientizar a sociedade desses atos que ocorrem no cotidiano familiar, verificou-se a necessidade de imposição de expressa reprimenda estatal a qualquer forma de conduta que obste o convívio entre pais e filhos (BRASIL, 2011e).
Ademais, ante a ausência de instrumentos legais para inibir e/ou atenuar a AP, da dificuldade de certos operadores jurídicos de entenderem que tal fenômeno gera terríveis consequências e da falta de julgados sobre o tema[16], verificou-se uma fundamental importância para que a expressão “Alienação Parental” passasse a integrar o ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 2011e).
O legislador tomou o cuidado de não reduzir ou dificultar a malha de direitos protetivos pré-existentes ao infante e, sim, de criar uma ferramenta específica que permitisse a intervenção judicial nos casos de Alienação Parental. Afinal, cuida-se na realidade de uma forma de normatização elaborada para facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (PEREZ, 2010).
Assim, visando inibir os atos de alienação, vem o projeto oferecer uma clara contribuição ao processo de conhecimento das distintas esferas do relacionamento humano no que tange à conjugalidade, à parentalidade e à filiação (BRASIL, 2011e).
Desse modo, por conta do exposto e da necessidade de regulamentação acerca do termo “Alienação Parental”, o projeto foi aprovado no Congresso Nacional e sancionado no dia 26 de agosto de 2010, pela Lei nº. 12.318 (conhecida como a “Lei da Alienação Parental”).
Os intentos do projeto foram concretizados e hoje há um regramento que impede que a AP passe despercebida pelo Poder Judiciário. Assim, no intuito de analisar a mencionada Lei, passa-se a dispor sobre seu conteúdo.
Foi para ajudar a combater e a prevenir a ocorrência da Alienação Parental que o Poder Legislativo instituiu a Lei nº 12.318. Pautada em um fim mais pedagógico e educativo, vem a norma a orientar os cidadãos brasileiros acerca da paternidade consciente e das consequências oriundas do ato da Alienação Parental.
Cumpre observar que a Lei em comento afastou de plano a polêmica acerca da Síndrome da Alienação Parental, uma vez que trata apenas do ato de alienação em si. Assim, é importante notar que “[...] a lei não trata do processo de alienação parental necessariamente como patologia, mas como conduta que merece intervenção judicial, sem cristalizar única solução para o controvertido debate acerca de sua natureza”. (PEREZ, 2010, p. 67).
Segundo o entendimento da Lei, a própria AP já se qualificaria como forma de abuso emocional contra a criança/adolescente, o que facilita o processo de resolução desse fenômeno, posto que não se faz necessário esperar qualquer comprovação de iminente prejuízo ao infante para se permitir a intervenção judicial (PEREZ, 2010).
Por isso, como primeiro ponto abordado, a Lei busca evitar, na origem, a ocorrência de tal prática por meio da visibilidade do contexto e dos riscos a ela inerentes. Por meio de seus regramentos, a Lei dispõe de certas possibilidades de ditames que visam auxiliar seu aplicador no correto manejo e compreensão do tema, para sua plena eficácia (DUARTE, 2011b).
Para melhor elucidação da Lei em comento, analisar-se-ão seus artigos de forma fragmentada.
Desse modo, Como comentado anteriormente, o art. 2º da Lei visa estabelecer o conceito da Alienação Parental para que, assim, nos casos mais simples, permita aos seus operadores uma rápida identificação desse fenômeno de plano (PEREZ, 2010).
Através de seu parágrafo único, o artigo também dispõe de um rol exemplificativo das práticas caracterizadoras do comportamento do alienador, admitindo assim uma eficiente adoção de medidas emergenciais para a proteção das crianças e adolescentes – restringindo para tal, se necessário, até mesmo o exercício da autoridade parental (PEREZ, 2010).
Enquanto o art. 3º dispõe claramente acerca das violações aos direitos fundamentais da criança e do adolescente[17], o art. 4º determina uma série de fatores importantíssimos que representam o âmago da Lei (BRASIL, 2011a).
Segundo Perez (2010), o texto do artigo 3º visa dar maior efetividade à aplicação do ordenamento jurídico brasileiro ao indicar outras consequências jurídicas da AP, sendo elas: a violação do direito de convivência familiar saudável (previsto no art. 227 da CF 88); a violação da realização do afeto nas relações familiares (previsto no artigo 1.583,§2º do Código Civil[18]) e o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou daqueles decorrentes da guarda e/ou tutela (previsto no artigo 249 do ECA[19]).
Já o artigo 4º estabelece que, identificado o indício de AP, cabe aos juízes e representantes do Ministério Público (a requerimento ou de ofício e em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente) promoverem a tramitação prioritária[20]dos processos e tomarem todas as medidas assecuratórias necessárias para a realização dos direitos do menor e do genitor alienado, de modo a garantir com que a efetiva convivência entre ambos seja mantida ou, se for o caso, promover a reaproximação deles[21] (BRASIL, 2011a).
Assim, o ganho de agilidade age no aspecto preventivo, uma vez que
Segundo o parágrafo único do artigo 4ª da presente Lei, será garantido o direito de visitação ao menor (mesmo que de forma assistida), “[...] ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”. (BRASIL, 2011a).
Freitas e Pellizzaro (2010) comentam que o artigo em apreço é de extrema importância, posto que salutar às vítimas da AP. Segundo os autores, o artigo serve como forma de manutenção do vínculo, impedindo assim, mesmo que de forma vigiada ou diminuída, o completo afastamento dos filhos do genitor alienado até que se verifique a veracidade dos fatos.
O art. 5º é o responsável pela determinação da realização de perícias psicológica ou biopsicossocial (se for necessário) nos processos que indicam a prática da Alienação Parental (BRASIL, 2011a).
Segundo Perez (2010, p. 71), esse exame pericial é imprescindível, já que será o fator diferenciador entre “[...] atos de alienação parental de falhas pontuais inerentes ao exercício sadio da paternidade ou maternidade, que constituem a natural formação do sujeito [...]”.
Ademais, a realização de exames será proveitosa para descobrir condutas mascaradas de AP, onde um exame mais superficial certamente seria dúbio. Ainda nos dizeres de Perez (2010) o rol exemplificativo do art. 2º não afasta a extrema necessidade de realização de exame pericial, posto que somente com a percepção apurada dos fatos, será possível que o juiz faça a diferenciação entre a realidade e a fantasia dos autos. Contudo, obviamente deve-se levar em conta que
O parágrafo primeiro do artigo em menção estabelece requisitos mínimos para a confecção do laudo pericial, sendo eles a entrevista pessoal com as partes, o exame de documentos dos autos, o histórico do relacionamento e da separação do casal, a cronologia de incidentes, a avaliação da personalidade dos envolvidos e o exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor (BRASIL, 2011a).
Por isso, o parágrafo segundo do artigo dispõe que a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, com vasta experiência no tema da AP (BRASIL, 2011a). Segundo Perez (2010) esta é uma exigência fidedigna, posto que os impactos emocionais resultantes das investigações podem acabar por interferir na investigação isenta e técnica[22] .
Assim,
Por fim, o parágrafo terceiro estabelece o prazo de noventa dias (prorrogado apenas com autorização judicial, mediante justificativa circunstanciada) para a apresentação do laudo em questão (BRASIL, 2011a).
Pelo artigo 6º da Lei, tem-se novamente um rol exemplificativo de medidas a serem tomadas pelo juiz (cumulativamente ou não), para inibir ou atenuar os efeitos da AP, quando caracterizados seus atos típicos (BRASIL, 2011a).
Destarte, dependendo da gravidade do caso, o juiz pode declarar a ocorrência de Alienação Parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa[23] ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial[24]; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente (para viabilizar a convivência com ambos os genitores) e declarar a suspensão da autoridade parental[25] (BRASIL, 2011a).
Assim, em sintonia com o princípio da instrumentalidade do processo, a Lei visa dar maior proteção ao infante, sem excluir a ampla malha de direitos já reconhecidos[26] ao seu favor. Em sintonia com o exposto no ECA[27], dá-se ao juiz uma maior maleabilidade em seu campo de atuação permitindo-se assim uma maior efetividade das medidas judiciais (PEREZ, 2010).
Finalmente, o parágrafo único do artigo dispõe acerca da interferência judicial na obrigação de levar e/ou retirar o infante da residência do guardião em virtude de manter uma convivência[28] com ambos os genitores (BRASIL, 2011a).
O art. 7º deve ser observado com atenção. De uma Lei com onze artigos, esse é sem dúvida o mais impactante, afinal, é o artigo responsável pela maior penalidade nela contida: a perda da guarda do filho àquele genitor que não consegue compartilhá-lo (BRASIL, 2011a).
Mas claro, há de se observar que a Lei só toma tal atitude quando verificada a impossibilidade da guarda compartilhada, pois, em seu âmago, pretende manter os elos de afetividade da família. Assim, novamente acende a Lei a discussão promovida com o advento da Guarda Compartilhada, ao demonstrar que a guarda unilateral deveria ser exceção à regra (FREITAS, PELLIZZARO, 2010).
Ademais, é relevante observar neste ponto que o próprio advogado pode referendar, agravar ou até mesmo dar início em um processo de Alienação Parental em nome de seu cliente, posto que a Lei visa preservar o direito fundamental da criança/adolescente à convivência familiar saudável (PEREZ, 2010).
Por fim, destaca-se que os dois últimos artigos da Lei são de ordem processual. Enquanto o art. 8º trata da competência, o artigo 11 estabelece a data do vigor da Lei – o dia de sua publicação (BRASIL, 2011a).
Cabe acentuar ainda que a Lei contém dois artigos vetados pelo presidente da República. Na realidade, quando o projeto foi apresentado à Câmara, a própria Comissão de Seguridade Social e Família já havia suprimido a ideia original contida nos artigos mas, por conta da contrariedade ao interesse público, o artigo 9º e 10 foram excluídos do texto final publicado no Diário Oficial da União (NADU, 2011).
Assim, através da mensagem nº 513 (anexo B), de 26 de agosto de 2010, ouvido o Ministério da Justiça, o Presidente da República comunicou ao Senado Federal suas razões para vetar os artigos mencionados (BRASIL, 2011h).
Era o texto dos artigos:
As razões para o veto do art. 9º tiveram fundamento no fato de que o artigo em apreço contrariava os princípio da intervenção mínima contido no ECA, “[...] segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável”, bem como estabelecia medidas extrajudiciais para solução de conflitos envolvendo direitos fundamentais e indisponíveis contidos no art. 227 da Constituição Federal (BRASIL, 2011h).
Já o art. 10 foi vetado por não ser necessário incluir sanção de natureza penal (cujos efeitos ainda poderiam ser prejudiciais ao infante) ao ECA, pois ele já teria mecanismos punitivos suficientes para inibir os efeitos da AP em seu escopo (BRASIL, 2011h).
Na realidade, segundo Perez (2010), a caracterização penal da AP não se deu por conta da dificuldade de tipificação direta da conduta do alienador. Devido à subjetividade existente em tais casos, tornou-se incompatível configurar qualquer eventual ilícito penal (ou até mesmo constatar sua autoria), posto que o tipo penal não ofereceria maleabilidade necessária para o enquadramento dos diferentes graus de alienação existentes.
Assim, como o veto do presidente não afastaria os demais tipos penais vigentes, procurou-se manter a legislação como estava, visto que ela poderia ser perfeitamente aplicada aos casos de AP (PEREZ, 2010).
Por fim, apesar de algumas críticas[29]terem sido feitas a presente Lei, muitos juristas a consideram uma medida eficaz do poder legislativo no combate a AP. Obviamente, não se esperava nenhum remédio milagroso para a completa inibição deste ato, mas o fato de o Brasil sancionar uma Lei específica sobre tal questão já demonstra um avanço salutar para a redefinição dos papéis parentais e da efetiva proteção judiciária aos casos que envolvem tal fenômeno.
Deste modo, uma vez exposta a base legal, bem como os conceitos dos institutos contidos na AP e na SAP, passa-se a abordar cada figura existente no seio desta relação em que o amor e o ódio se mesclam e culminam na destruição da relação familiar.
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Compreender os sujeitos dessa tragédia familiar não é uma tarefa simples, pois o manto que cobre a Alienação Parental é de difícil constatação. Ocorrendo em lares fragmentados por processos de dissolução conjugal, entende-se que a AP seria uma das maiores formas de abuso no seio familiar.
Assim, reconhecida como sendo uma espécie de negligência dos pais contra os filhos, a Alienação Parental (e por consequência a SAP) constitui uma forma de maltrato infantil camuflada de características pouco convencionais. Não existem hematomas aparentes que possam ser visíveis a olho nu, mas as feridas deixadas perduram por toda vida do sujeito (TRINDADE, 2010a).
Contudo, é importante destacar que a AP não é sinônimo de falta de amor. Muitas vezes, os sujeitos envolvidos a propagam por mera desorientação emocional após a dissolução familiar (FREITAS; PELLIZZARO, 2010).
Nestes termos, salienta-se que o processo em que a criança/adolescente é submetida à AP ocorre principalmente no modelo familiar de triangulação básica, formado pela figura do pai, da mãe (ou assemelhados[30]) e dos filhos (GOUDARD, 2011).
Todavia, durante a ocorrência da Alienação Parental em si, tal esquema se desestrutura, sendo reformulado pela existência do genitor alienante, do cônjuge alienado e da prole alienada (GOUDARD, 2011).
Desse modo, imperioso individualizar cada figura existente na Alienação Parental, para que, assim, busque-se um maior entendimento sobre cada indivíduo nela existente, reconhecendo-se seus elementos identificadores.
Como primeiro sujeito, é imprescindível destacar a figura daquele que é o responsável pelo acometimento de tantas sequelas no universo familiar.
Assim, devido à tradição de que a mulher é mais indicada para desempenhar o papel de detentora da guarda dos filhos, entende-se que a prevalência da alienação ocorra no ambiente materno[31] (PINHO, 2011).
Entretanto, apesar do exposto, procura-se não individualizar essa conduta apenas à figura da mulher, posto que, conforme outrora explicitado, a Alienação Parental pode incidir sobre qualquer um dos cuidadores da criança/adolescente, sendo comum a todos aqueles que detêm a sua guarda[32] (BRASIL, 2011a).
Por esse motivo, fazer a identificação da figura do genitor alienador é uma tarefa complexa. Afinal, por não se tratar especialmente de um indivíduo torna-se difícil traçar um perfil de suas atitudes (TRINDADE, 2010a).
Todavia, ainda que exista essa dificuldade, Trindade (2010a) afirma ser possível elencar certos traços de personalidade comum a todos os alienadores na Alienação Parental, sendo eles:
a) A baixa auto-estima;
b) A dependência;
c) O uso da litigância como forma de manter aceso o vínculo afetivo com o ex-parceiro (negando assim sua perda);
d) O uso da sedução e da manipulação para alcançar seus objetivos;
e) O uso da dominação e imposição de seus desejos;
f) O uso de queixumes e histórias de desamparo ou vitórias afetivas;
g) A resistência de ser avaliado;
h) A resistência, recusa ou falso interesse pelo tratamento; e
i) O hábito contumaz de desrespeitar regramentos conta si impostos e de atacar decisões judiciais.
Incapazes de individualizar a prole como um ser humano separado de si, os alienadores se acham seus proprietários. Sem respeitar nenhuma regra, seu egoísmo os faz presumir que detêm um direito divino sobre os filhos (MAJOR, 2011, tradução nossa).
Por tal motivo, percebe-se como parte intrínseca da personalidade do genitor alienador a necessidade de deter o controle absoluto dos filhos. Para lograr êxito em seus objetivos, não encontram limites para suas atitudes (MAJOR, 2011, tradução nossa).
Dessa maneira, entende-se assim que o alienador é um ilusionista controlador e superprotetor de seus filhos mas que, de maneira dissimulada, finge, força situações e desrespeita a dignidade da criança/adolescente, criando, pouco a pouco, traumas patológicos profundos em seu interior (MAJOR,1999 apud PODEVYN, 2011).
O genitor alienador não possui consciência moral e é incapaz de perceber o mal que está fazendo com o objeto de sua afeição, levando, nos casos mais extremos, até mesmo ao suicídio da vítima alienada (MAJOR, 2011, tradução nossa).
Sabendo manipular muito bem os fatos sob um aspecto que os favoreça, pode-se considerar os alienadores como uma espécie perigosa de psicopata[33], haja vista que, apesar de afirmarem – com palavras bem colocadas – que se importam com sua família, demonstram em suas atitudes exatamente o contrário (PODEVYN, 2011).
Segundo Silva (2008b), os psicopatas têm um senso de posse com as coisas que dizem amar. Mas, na verdade, em seu interior visualizam as pessoas como “coisas” que quando não servem mais devem ser descartadas. Não hesitando em usar as pessoas para proveito próprio, é comum que sintam completa ausência de culpa pelos seus atos devastadores. Afinal
Assim, ainda que incapazes de sentir remorso, uma das primeiras coisas que os psicopatas aprendem é a importância do uso desse sentimento para a manipulação dos outros. Por meio de desculpas extremamente elaboradas, são capazes de afetar tão profundamente as pessoas ao seu redor que se tornam dignos de pena por conta de sua vitimização (SILVA, 2008b).
“As estratégias de alienação parental são múltiplas e tão variadas quanto a mente humana pode conceber [...]”. (TRINDADE, 2010a, p. 23). Por meio de uma verdadeira lavagem cerebral, o alienador acaba por incutir nos filhos um sentimento de hostilidade contra o outro progenitor. Por isso, com inspiração na obra de Gardner (1999) e Lowenstein (1998 apud FONSECA 2011) destaca-se como elementos da AP, as atitudes a seguir:
a) Denegrir a imagem do outro progenitor para os filhos;
b) Organizar atividades para o mesmo dia da visitação (a ponto de torná-la desinteressante ou até mesmo inibi-la);
c) Não comunicar ao genitor alienado sobre fatos importantes da vida de seus filhos (como, por exemplo, o acometimento de doenças, viagens, rendimento escolar etc.);
d) Tomar atitudes importantes sobre a vida da prole sem fazer consulta prévia ao outro genitor (mudança de escola, por exemplo);
e) Viajar, sem comunicar ao ex-parceiro, deixando os filhos sob cuidados de terceiros, ao invés de permitir que ele cuide da prole;
f) Apresentar aos filhos seu novo companheiro como sendo seu novo pai ou sua nova mãe;
g) Depreciar, esconder ou não cuidar dos presentes dados pelo outro progenitor, oferecendo-lhe em troca presentes seus;
h) Desmerecer as atividades realizadas nos dias de visitação;
i) Criticar a competência profissional, bem como a situação financeira do ex-companheiro;
j) Obrigar a criança a optar entre o seu pai e sua mãe, ameaçando-a em caso de escolha do outro genitor;
k) Demonstrar desgosto pelo fato de os filhos estarem com o outro genitor;
l) Controlar excessivamente o horário de visitação;
m) Transformar os filhos em espiões da vida do ex-consorte;
n) Sugerir que o outro progenitor é perigoso;
o) Não autorizar que os filhos levem seus brinquedos e roupas preferidas para a casa do outro genitor;
p) Ignorar encontros casuais com o outro genitor na presença do filho, fazendo o filho desconhecer de sua presença;
q) Restringir o contato da prole com o outro genitor, não permitindo que o vejam fora de horários previamente estipulados;
r) Incitar o sentimento de ódio dos filhos pelo outro;
s) Emitir falsas acusações sobre o outro genitor; e
t) Mudar de cidade, estado ou país;
No mesmo sentido, Trindade (2010a) acrescenta que também podem ser atitudes do alienador o ato de:
a) Restringir qualquer forma de contato (como, por exemplo: se recusar a passar chamadas telefônicas aos filhos e interceptar correspondências);
b) Negar-se a prestar informações da vida dos filhos ao outro genitor;
c) Criticar o novo companheiro do ex-parceiro;
d) Impedir o direito de visitação;
e) Envolver terceiros na lavagem cerebral dos filhos;
f) Trocar o nome ou o sobrenome da prole; e
g) Ameaçar punir os filhos se tentarem manter contato com o outro genitor.
Imperioso comentar que a Lei nº. 12.318/10 dispõe no parágrafo único do art. 2º alguns outros exemplos de Alienação Parental. É o texto da Lei:
Pelo que se percebe da Lei, verifica-se que em busca de cercar os atos do alienador e proteger às vítimas da alienação (de modo a cumprir o art. 227 da Constituição Federal de 1988) ela amplia suas consequências e abrange os atos do alienador não somente ao genitor alienado, mas a todos os seus familiares (BRASIL, 2011e).
Afinal, é certo que na tentativa de romper o vínculo existente entre eles, o alienador procura reprogramar as lembranças da prole e “apagar” o outro genitor de suas vidas, no qual, para isto vale tudo: chamar a figura do outro progenitor pelo primeiro nome[34], tentar alterar o prenome ou o sobrenome da criança/adolescente e até mesmo entrar com medidas cautelares para o afastamento do genitor alienado[35] da vida de seu próprio filho (GOUDARD, 2011).
É muito comum que o alienador se passe por vítima da situação que criou.
Segundo Goudard (2011), as técnicas de manipulação do genitor alienador consistem no uso de mensagens (diretas ou indiretas, implícitas ou explícitas e verbais ou não verbais), expressas basicamente por meio de:
a) Uma trilogia infernal: Através do tripé da repetição, atenção seletiva e abstração contextual o alienador programa seus filhos a repudiarem o seu outro genitor. No primeiro, o alienador repete uma determinada mensagem tantas vezes que, por meio de uma verdadeira lavagem cerebral, acaba fazendo com ela se torne verdadeira. Já, no segundo, o alienador busca dirigir a atenção dos filhos apenas aos aspectos negativos do genitor alienado. Enquanto no terceiro, o alienador busca demonstrar a culpa do genitor alienado por qualquer situação cotidiana (por exemplo: ‘desculpe-me filho, mas mamãe não pode comprar esse brinquedo porque o papai não dá dinheiro suficiente para nós’).
b) Uma onipotência manipuladora: Todo e qualquer pretexto se torna válido para remover a figura do outro progenitor da vida da prole. O uso do desprezo, bem como a invenção de mentiras a respeito do genitor alienado e a sabotagem à visitação fazem parte do arsenal manipulador do alienador. É muito comum que desdenhem da figura do outro (chamando-o pela alcunha de “esse/essa daí”), que incentivem uma percepção alterada da realidade através de mentiras ou outras justificativas (como, por exemplo, na seguinte frase: “o seu pai brigou com você? Eu sabia que ele era violento”) ou que busquem criar um sentimento de desconfiança permanente nos filhos (por exemplo, ligar de dez em dez minutos quando os filhos estão com o outro genitor para saber se estão bem).
c) Uma aliança simbiótica: O alienador torna a criança seu cúmplice. Para reforçar seu elo, age de maneira dissimulada, mostrando-se bom, neutro e amoroso. Geralmente para conseguir seu apoio incondicional, mima os filhos e acaba virando seu confidente. Nos casos mais graves, encoraja a prole a explorar financeiramente o genitor alienado, restringe o círculo social dos filhos e os alerta a tomar cuidado com o outro genitor (pois ele pode raptá-los). Ademais, incita que os filhos mintam, espionem o outro genitor (relatando tudo o que ocorre na visitação) e até mesmo furtem documentos ou objetos da casa dele.
d) Mensagens negativas: Por meio de sugestões, insinuações de duplo sentido, implantação de falsas memórias e mensagens abertas, o alienador consegue fazer com que a prole sinta aversão da presença do genitor alienado. Nesse caso, frases como “se eu te contasse tudo o que sei da sua mãe/pai você não dormiria mais à noite”, “ela/ele é capaz de tudo”, “agora que ele está com aquela mulher, mudou completamente, não é mais o mesmo”, “é sua mãe ao telefone. Você não vai querer atender, não é?” ou “como você se lembra de ser pego no colo pela sua mãe? Ela sempre estava ocupada demais para isso”, são exemplos típicos. A intenção é transformar a figura do outro em uma espécie de tabu que, quando mencionado, só faz despertar o sentimento de angústia.
As ações se tornam simples, pois, como detentor da guarda, o alienador consegue influenciar de forma direta os filhos. A incapacidade de defesa, a dependência financeira e emocional (juntamente com a inabilidade de entender a situação) faz da prole um alvo de fácil manipulação (CALÇADA, 2011).
Não reconhecendo seus filhos como seres humanos independentes de si, o alienador busca atingir suas premissas pelos mais diversos motivos. A subjetividade em sua conduta é tamanha que, até hoje, não existe nenhum estudo capaz de descrever verdadeiramente um perfil em sua atuação (GOUDARD, 2011).
Todavia, apesar do exposto, alguns doutrinadores destacam em suas pesquisas possíveis aspectos ensejadores da Alienação Parental. Fonseca (2011), por exemplo, estabeleceu as seguintes causas determinantes para a ação do alienador:
a) O inconformismo pelo término da relação amorosa: do qual entende-se que o outro genitor é indigno do amor da criança – seja por conta de uma possível traição ou pela notícia de um novo relacionamento do ex-parceiro[36];
b) O sentimento de posse dos filhos: acreditando ser o dono exclusivo dos filhos, incita seu afastamento do outro e paulatinamente vai extirpando seu contato;
c) O sentimento de solidão: o desejo de obter para si o amor dos filhos (mesmo que inconscientemente e por mera carência) provoca o afastamento da prole do outro genitor;
d) A difícil relação entre o ex-casal e o surgimento de uma possível depressão
no alienador: por conta dos constantes embates somados ao sentimento de abandono, busca-se levar os filhos para longe do outro;
e) O medo da diversidade de estilos de vida: pelo qual teme perder os filhos por preferirem o estilo de vida do outro genitor;
f) Os problemas econômicos: afasta-se a prole do outro genitor para obtenção de vantagens financeiras ou benefícios afins; e
g) A necessidade de manter o controle sob a família: nos casos em que o alienador é o homem, às vezes pode surgir uma dificuldade de perder a liderança familiar e por isso aliena os filhos contra sua ex-parceira;
Já Goudard (2011) acrescenta que também podem ser utilizados como pano de fundo da alienação sentimentos mais nefastos, capazes de incutir sérias consequências de ordem psíquica nas suas vítimas. Sendo eles:
a) O sentimento de ódio e vingança pelo ex-parceiro: com o objetivo de destruir o antigo companheiro, o alienador utiliza de seus filhos como “arma de combate”. De forma dissimulada, pode transparecer a impressão de que é uma pessoa perfeita, mas, por de trás da máscara, desencadeia o processo da Alienação Parental por saber que assim conseguirá atingir profundamente o outro. Por meio de um círculo vicioso, instaura o medo e utiliza de todos os artifícios possíveis para devastar o outro;
b) O sentimento de superproteção: o alienador realmente acredita ser o único “bom” genitor para os filhos e, por isto, procura afastá-los do outro – considerado incapaz de exercer as atribuições de guardião da criança/adolescente. Colocando os filhos em uma espécie de casulo, tenta “proteger” a criança contra tudo e todos, principalmente no que tange aos cuidados do genitor alienado (tido como um ser nefasto e imprestável). Curiosamente, apesar de tantos cuidados, geralmente o alienador é responsável por provocar na prole a síndrome de “Munchausen por procuração[37]”;
c) A confusão entre gerações: quando os avós tornam-se diretamente alienadores por infantilizar o progenitor da criança/adolescente.
Essa relação de prevalência entre o amor e ódio é o traço comum que marca os alienadores. A ira, a destruição, a inveja e os ciúmes mesclam-se à incapacidade de gratidão, ao manto da superproteção e ao medo, fazendo de seus atos uma forma de exprimir esse turbilhão de sentimentos negativos sobre seus alvos (TRINDADE, 2010a).
Por isso, Fonseca (2011) ainda alerta para os casos extremos em que a AP vira palco do mais trágico dos meios: a morte. Quando o genitor alienador não logra êxito em obter a alienação desejada pode vir a cometer
Todavia, apesar de todo o exposto, Goudard (2011) enfatiza que nem sempre o alienador cometerá a AP de caso pensado. Quando a pessoa não consegue lidar com as próprias mágoas, pode desencadear uma AP por conta de um desequilíbrio emocional.
Os sentimentos de desforra, de temor pela possível perda dos filhos (ou o lugar de destaque na vida deles) e os ciúmes do outro progenitor são comuns em casos de dissoluções afetivas e podem levar à alienação dos filhos. Já em outros casos, muitas vezes a AP é oriunda de um histórico anterior de maus tratos, de abuso sexual, de insegurança pessoal, de perda de identidade após o rompimento da relação ou até mesmo de uma Alienação Parental anterior contra si[38](GOUDARD, 2011).
Entretanto, por mais que a AP se origine de problemas psicológicos ou que tenha como pano de fundo motivos compreensíveis é importante destacar que as ações do genitor alienador são letais para suas vítimas, criando nelas sequelas terríveis por conta de suas atitudes egoístas.
Desse modo, verificados os possíveis motivos, bem como os principais modos de um progenitor cometer tal abuso contra seus filhos, buscar-se-á no estudo a seguir dispor acerca das consequências de seus atos nas suas vítimas: o genitor e a prole alienada.
Por mais que se fale que somente as crianças ou adolescentes sofrem com a Alienação Parental, verifica-se que na realidade o impacto de tal ação pode ser muito prejudicial ao genitor que se vê injustamente afastado de seu filho. Por isso, entende-se que o genitor alienado é, antes de tudo, mais uma vítima do alienador.
Todavia, muitos estudiosos do mundo médico-jurídico o compreendem como parte ativa do processo da alienação em si (GOUDARD, 2011).
Se não ao todo, ao menos em parte, percebe-se que sua atitude acaba por ajudar o alienador a obter êxito em sua empreitada de desvinculação afetiva, afinal, dependendo do modo com que lidarem com a situação, estarão atrapalhando a si mesmos na campanha de difamação proferida pelo alienador (REANI, 2011).
O comportamento dos genitores alienados geralmente é dicotomizado: ou lutam com todas as suas forças para ter os filhos de volta ou afastam-se da prole até que cresçam e compreendam melhor a situação (XAXÁ, 2011).
Quando escolhem o primeiro caminho, encontram fortes obstáculos para manter/recuperar a confiança e o carinho dos filhos, visto que o alienador sempre buscará usar todas as suas forças para impedir sua aproximação (DIAS, 2011). Pelo depoimento abaixo (extraído do documentário “A Morte Inventada”), percebe-se o quão trabalhoso pode ser essa batalha pela convivência filial:
Quando escolhem o segundo, não percebem que seu afastamento apenas piora a situação, pois confirma todas as falácias do alienador na mente da prole, que sofre ainda mais com o abandono de seu ente querido (XAXÁ, 2011).
No entanto, para os genitores alienados, muitas vezes o melhor caminho é permanecer inerte para evitar um maior sofrimento nos filhos. Desistir parece, às vezes, a melhor forma de protegê-los de combates infinitos (XAXÁ, 2011).
Outros simplesmente não conseguem lidar com o alto custo emocional e financeiro gerado na luta pela guarda da prole (XAXÁ, 2011). Por isto, é comum que o genitor alienado adote uma postura passiva em que, mesmo amando seus filhos, procura se afastar na esperança de reconstruir a relação com eles algum dia (REANI, 2011).
Abaixo, segue a transcrição de um depoimento de um pai (retirado do documentário “A Morte Inventada”) que se afastou por entender que não adiantava tentar uma aproximação na infância das filhas:
No entanto, enquanto essa reaproximação não acontece, o genitor alienado sofre pela falta de convivência com sua família (REANI, 2011). Paulo (em depoimento no documentário “A Morte Inventada”) expõe que se sentia um pai incompleto durante a AP:
Assim, deve-se ter em mente que o fenômeno da AP e da SAP basicamente resulta em um parricídio[39] ou matricídio[40] psicológico, onde o genitor rejeitado vai pouco a pouco perdendo o contato com os filhos (GOUDARD, 2011).
Quando não se afasta por vontade própria ou por temor a retaliações da prole, geralmente não consegue estabelecer contato. Assim, uma vez banido do convívio com seus filhos, pode ficar meses, anos[41] ou (às vezes) o resto da vida sem vê-los (BARREIRO, 2011).
Há de se ter em conta que o contexto da alienação do genitor é resultante de um sentimento de bloqueio e impotência perante as atitudes do alienador. Sua ação fica limitada pelo temor de perder os filhos, pela preocupação com sua segurança física e mental e pela ira intensa que sente contra o alienador (DIAS, 2010d).
Por isso, segundo Gardner (2011 e traduzido por RAFAELI, 2011) é muito comum que sofram sérias consequências psíquicas por conta de sua exclusão do contato com os filhos. A dor de perder um filho vivo[42], a humilhação de se sentir um estranho em suas vidas e o sentimento de fraqueza em relação à situação que o cerca, pode gerar graves consequências em sua vida.
Sua vida profissional, suas relações interpessoais ficam à deriva de diversas síndromes, sendo elas, segundo Goudard (2011), consistentes no aparecimento de depressões, síndromes fóbicas, desconfiança paranóica e síndrome de estresse pós-traumático.
A depressão é quase que uma síndrome insolúvel, visto que a AP e na SAP podem perdurar por toda vida do sujeito. Assim, afetando aos poucos o indivíduo, é capaz de destruir com as demais áreas de sua vida e levá-lo ao exílio, ao suicídio ou até mesmo ao homicídio de quem o impede de manter contato com os filhos (GOUDARD, 2011).
Já a “síndrome fóbica” e a “desconfiança paranóica” são geralmente acompanhadas de mania de perseguição obsessiva. Por saber que seus filhos preferem vê-lo morto, o genitor alienado beira à loucura. Afinal,
E, como se não bastasse à humilhação de ser excluído da vida dos filhos, vê-se muitas vezes presente apenas para contribuir financeiramente. O dinheiro se torna assim, o único vínculo que resta entre eles. O genitor nota que a criança nega o contato, nega seu carinho, mas aceita seu dinheiro como forma de exploração (A MORTE..., 2011).
Por fim, a síndrome de estresse pós-traumático[43] ocorre por conta das humilhações, rejeições e agressões que o genitor alienado sofre constantemente, no qual, em um misto de culpa e remorso vive o pânico por conta do afastamento forçado de seus filhos (GOUDARD, 2011).
Sem saber como reagir às atitudes hostis da prole, o genitor alienado sente-se desorientado. Afinal, não é uma tarefa simples se ver destituído de seu status de genitor de um filho. O sentimento de profunda humilhação e rebaixamento destrói sua auto-estima por se sentir impotente perante todos à sua volta (GOUDARD, 2011).
Embora o encargo de ser o genitor alienado geralmente seja ocupado pelo pai da criança/adolescente, uma vez que a mãe ocupa (na esmagadora maioria dos casos) o papel de alienadora (PINHO, 2011), cabe destacar que qualquer um está sujeito à vitimização da Alienação Parental, sendo o depoimento abaixo (extraído do documentário “A Morte Inventada”), um demonstrativo de tal fato:
Importante destacar que, apesar de o genitor alienado sofrer muito com a AP e com a SAP, ele não é a maior vítima desse fenômeno. Os filhos do casal são atingidos de uma forma avassaladora pela atitude cruel do alienador e são mais propensos a distúrbios psicológicos graves do que o genitor alienado. Por se encontrarem em formação de sua identidade, poderão carregar consigo traumas profundos por toda sua vida adulta.
Desse modo, passa-se a analisar o perfil das crianças/adolescentes vítimas da Alienação Parental e da Síndrome que ela acarreta, com o intuito de melhor elucidar o quão degenerativa pode ser essa ação incutida por qualquer um dos cuidadores da prole.
Conforme disposto anteriormente, a maior vítima da Alienação Parental e da Síndrome da Alienação Parental é aquela que menos tem chance de se defender dela: os filhos do casal.
Afinal, durante o processo alienatório a prole também se torna parte ativa do processo de alienação, vez que no espírito de atingir seu ex-companheiro, o alienador acaba envolvendo a criança/adolescente nos seus planos tornando-os, assim, ambos suas vítimas (SEGUNDO, 2011).
Tal conduta pode perdurar por anos seguidos e causar sérias consequências no sujeito alienado. Afinal, durante o processo de Alienação Parental, os filhos deixam de existir para si próprios e se tornam meros objetos no conflito entre seus pais (GOUDARD, 2011).
Por conta de sua incapacidade de defesa, é criada (com o tempo) uma relação psicopatológica com o genitor alienador. Assim, de maneira similar ao que ocorre no “Transtorno Psicótico Compartilhado” [44],forma-se uma espécie de aliança doentia entre eles (VELLY, 2011).
Contudo, a identificação dessa parceria nociva é complexa. Afinal, estima-se que – apesar da Alienação abranger ambos os sexos – ela é mais eficaz no filho mais velho e do sexo oposto do alienador (motivado, talvez, até mesmo pelo ―Complexo de Édipo‖[45]) (GOUDARD, 2011).
Entretanto, é importante ressaltar que existem os mais diversos tipos e as mais variadas situações de AP, onde até mesmo irmãos podem ser alienados em graus diferentes (GOUDARD, 2011).
Souza (2011) esclarece ainda que a AP pode afetar pessoas de qualquer idade, mas as crianças e adolescentes são mais propícias à sua incidência. Todavia, entende-se que aquelas pertencentes à faixa etária de 7 a 12 anos são mais vulneráveis a esse fenômeno, vez que não possuem um senso crítico suficiente formado para protegê-las do alienador[46] (GOUDARD, 2011).
Por tal motivo, apesar das diferenças de sexo e idade, Gardner (1998 apud MAJOR, 2011, tradução nossa) foi capaz de identificar em seus estudos sobre a SAP (vez que as ações do alienador já instalaram em sua psique de forma patológica), certos padrões de comportamento da prole alienada, sendo eles:
a) A sua participação (verbal ou física) na campanha de difamação ao genitor alienado;
b) A apresentação de justificativas fúteis para explicar a rejeição ao outro;
c) A manifestação de uma “defesa incondicional e premeditada” ao alienador em face de todos à sua volta;
d) A ausência de sentimentos ambivalentes pelo genitor alienado, existindo apenas o ódio por ele;
e) A inexistência de culpa pela depreciação de um de seus genitores;
f) A invenção de situações inexistentes na casa do genitor alienado (do qual relata fatos que não vivenciou ou narra conversas que nunca ouviu);
g) O surgimento do chamado “Fenômeno do Pensamento Independente”, no qual os filhos dizem ter chegado sozinhos à conclusão de que um dos seus genitores deve ser excluído de sua convivência; e
h) A generalização do repúdio que sente pelo genitor alienado a todos os indivíduos que convivem com ele – sejam eles amigos ou membros da família – sem razão plausível.
Tipicamente, as vítimas da SAP exibem a maioria (se não todos) dos sintomas acima descritos. Inicialmente esses comportamentos não são perceptíveis[47]. À primeira vista os filhos apresentam um comportamento normal: vão bem na escola, mostram-se bem educados, não têm pesadelos, demonstram uma perfeita saúde psíquica e não parecem apresentar nenhuma angústia pela dissolução da união de seus pais (GOUDARD, 2011).
No entanto, com o passar do tempo, os filhos se tornam verdadeiros “monstrinhos” com o genitor alienado. Cheios de engenhosidade, rivalizam suas atitudes com o intuito de feri-lo em prol de uma lealdade[48]
com o genitor alienador. A título exemplificativo tem-se os casos em que as crianças/adolescentes jogam-se no chão, fazem manha, trancam-se no quarto, recusam-se a comer, a responder ou a olhar para o progenitor alienado; disparam-lhe objetos, insultam-no ou passam a destruir tudo em sua casa (GOUDARD, 2011).
No intuito de agradar o alienador, a prole realiza incansavelmente uma retaliação ao outro progenitor. Pouco a pouco, vai ocorrendo o distanciamento afetivo e sua convivência se torna um fardo: os encontros passam a se tornar puramente formais e cumpre-se um protocolo que se torna cada vez mais um suplício aos filhos (DIAS, 2011).
Desse modo, para se desprender do genitor alienado, a prole se utiliza de roteiros adotados e reproduções (palavra por palavra) do discurso do alienador[49]. Frases vagas e estereotipadas são usadas como explicação para a rejeição de um dos progenitores. Dizeres como “ele/ela é malvado”, “eu lembro que ele/ela já me bateu” ou até mesmo “ele/ela sempre exige que façamos a lição” são bons exemplos disso (GOUDARD, 2011).
Quando se passa a um questionário profundo e elaborado, as vítimas alienadas tendem a seguir uma linha pseudo-racional de resposta (como, por exemplo, justificar sua recusa em ver o genitor por motivos banais – “ele/ela come carne” ou “ele/ela sempre fala coisas feias sobre mamãe/papai”) ou simplesmente se atrapalham e não conseguem mais responder (GOUDARD, 2011).
Pelo seu comportamento sutil (e até mesmo mascarado) o alienador vai paulatinamente extirpando o afeto da prole com o genitor alienado. Quando a criança/adolescente é induzida a odiar e rejeitar um de seus progenitores inicia-se um processo de destruição do vínculo afetivo entre eles que nunca mais será recuperado. Por mais que a criança torne a ter contato com ele novamente, o hiatus na relação já foi criado e o tempo perdido nunca mais retornará (DIAS, 2011).
A campanha de macular um genitor pode ser tamanha que a prole pode acabar assassinando esse genitor. No entanto, o que ocorre comumente é uma indiferença hostil por parte dos filhos. Eles procuram todos os subterfúgios possíveis para não entrarem mais em contato com o genitor alienado, chegando a recusar qualquer tipo de comunicação com ele (GOUDARD, 2011).
Isso ocorre porque a prole sente culpada em estar com o outro genitor. Para agradar o alienador, depreciam os momentos em que passam junto do outro e reforçam a ideia de que só estavam lá por mera obrigação (MAJOR, 2011, tradução nossa).
Assim, mesmo que os filhos queiram manter contato com o outro genitor, se sentem na obrigação de não contar isso ao alienador. O depoimento de Leme no documentário “A morte inventada” retrata de forma fidedigna essa situação:
Desse modo, quando passam a fingir que um de seus pais não existe (ou se existe, representa uma ameaça em suas vidas), os filhos tornam-se uma espécie de prolongamento vivo do genitor alienador. Na realidade, acabam sendo considerados uma espécie de “trunfo”, pois não haveria “ataque” mais eficaz do que afastá-los de um de seus pais (GOUDARD, 2011).
Demonstrando grande dificuldade em permanecer com o genitor alienado, o indivíduo tende a não apresentar nenhum sentimento de culpa por suas ações. Encontram-se tão alienados que, mesmo consciente do que fazem, se clivam de sentir qualquer mágoa, pois recusam-se a reconhecer que esse genitor faz parte de sua vida (GOUDARD, 2011).
Observa-se então que a criança/adolescente pode recusar-se a manter contato com o genitor alienado por toda a sua vida,
Os filhos acabam se dando conta de que ajudaram no processo da Alienação geralmente quando adultos. Percebendo que foram cúmplices[50]do alienador, os indivíduos tendem a apresentar traumas profundos ao longo de sua vida que comprometerão seu desenvolvimento saudável[51] (FONSECA, 2011).
Os sintomas usualmente variam entre
A predisposição à anorexia, bulimia, toxicomania também se faz presente. Por conta das sequelas que restaram pelo abuso cometido, tendem a iniciar suas relações sexuais precocemente, a desenvolver uma personalidade anti-social e a tomar condutas de risco em geral (principalmente no que diz respeito ao suicídio e acidentes suicidas). (GOUDARD, 2011).
A vulnerabilidade psicológica gera dependência[52] e propicia relações conflituosas com qualquer espécie de figura autoritária. Há dificuldade em manter relações afetivas e íntimas e, geralmente, há a tendência de problemas temperamentais (de controle de raiva e paciência) por se sentirem sempre em crédito com o mundo pelo que passaram (GOUDARD, 2011).
Goudard (2011) expõe que as vítimas alienadas têm sérios problemas para ter relações afetivas em sua vida. Surgem dificuldades em construir uma vida adulta equilibrada, com déficits, principalmente, no que diz respeito ao comportamento amoroso (tanto nas relações interpessoais, quanto ao amor próprio) e na relação com seus filhos.
Assim, com o intuito de melhor exposição do impacto que uma alienação extremada pode causar, passa-se à abordagem isolada de um grave malefício gerado pela mente deturpada de um alienador nos seus filhos: a implantação de falsas memórias no caso de denúncias por abuso sexual.
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Devido à gravidade do tema e da prática reiterada de falsas alegações de abuso sexual contra o genitor alienado, abre-se um parêntese nesta monografia para valorar as consequências dessa modalidade extremada de SAP.
Apesar de todo o exposto, nem sempre o “mero” afastamento temporário do outro progenitor pode ser suficiente para o alienador. Na intenção de satisfazer seus desejos doentios e atingir seu ex-parceiro, vai além e incute na prole falsas lembranças[53] sobre um possível abuso físico ou sexual cometido pelo genitor alienado (GUAZZELLI, 2010).
Utilizando-se da máquina judiciária (através da interposição de ações cautelares de suspensão de visitas), o alienador aproveita-se da dificuldade de provar tamanho evento e consegue obter o afastamento do outro progenitor de seus filhos (COSTA, 2011).
De fato, quando a denúncia é levada ao judiciário, o juiz vê-se em uma situação dicotômica. Se por um lado existe o dever imediato de se tomar uma atitude rápida em prol do menor, por outro existe o receio de extirpar o convívio da criança com o acusado, que pode a vir ser declarado inocente ao final do processo (GUAZZELLI, 2010).
Como o abuso é uma das formas de violência doméstica que muitas vezes não deixa marca física, é difícil realizar seu diagnóstico. Por isso, sabendo ser o abuso sexual infantil uma realidade existente no seio da família, é quase que medida imediata do juiz expedir ordem que determine a suspensão temporária das visitas ou que permita apenas visitações monitoradas por terceiros ou, dependendo do caso, no recinto do próprio fórum (GUAZZELLI, 2010).
Quando ocorre a suspensão das visitas, é natural que o magistrado determine a realização de estudos sociais e psicológicos para auferir a verdade dos fatos noticiados.
Todavia,
Segundo o entendimento de Ramos (2011) é natural que, ao surgir a dúvida, o juiz ouça a criança/adolescente. Conforme preconiza o sistema do “depoimento sem medo” o infante é ouvido com respeito, em ambiente resguardado da sala de audiências e por profissional especializado (como psicólogos e assistentes sociais), sendo comum ocorrer a gravação do ocorrido para que a vítima não tenha que se expor e reviver a situação novamente.
A brevidade do judiciário em fazer a oitiva da criança é fundamental para que seja possível a identificação da veracidade dos fatos. Segundo Bruno (2010), jamais nenhuma acusação de abuso deve ser negligenciada. Assim, mesmo que paire a dúvida acerca da real ocorrência da agressão ou da implantação de memórias, deve o magistrado encaminhar o infante o mais rápido possível para uma avaliação objetiva e detalhada.
Afinal, é sabido que o alienador se aproveita da morosidade da justiça para incutir (ainda mais) suas idéias no menor sob sua guarda (COSTA, 2011). Por isso,
Para Loftus (2011), é evidente que as pessoas possam ser “conduzidas” a lembrar de seu passado de forma diferente. Através da implantação de falsas memórias, indivíduos conseguem se recordar de situações que nunca ocorreram[54].
O sistema funciona com a combinação de recordações verdadeiras com insinuações falsas. Geralmente, existe uma distorção da realidade que suscita a dúvida no infante até que ele comece a acreditar que é real. Silva (2003) traz o exemplo de alienadores que alteram os sentidos das ações do genitor alienado e fazem gestos de carinho e cuidado (principalmente no tocante à higiene) passarem a ser dúbios.
Bruno (2010, p. 187, grifo nosso) expõe o caso real de um atendimento que realizou na comarca de Porto Alegre em um processo de suspensão de visitas.
Em casos como o exposto acima, é essencial uma apuração acurada dos serventuários da justiça. Como na grande maioria dos casos, o exame de corpo de delito não se torna mais possível (pois ele deve ser feito logo em seguida ao ocorrido), cabe ao judiciário lidar com provas imateriais contidas na memória sensorial da criança ou do adolescente. Ou seja, cabe lidar com lembranças íntimas oriundas da consciência e das recordações do infante (COSTA, 2011).
Segundo Calçada (2011), a vítima de um abuso psicológico apresenta as mesmas deficiências daquela abusada de fato, uma vez que o imaginário infantil faz com que internalize a situação de tal forma que cria em sua mente cenas irreais.
Deve-se ter em conta que por conta do Complexo de Édipo, muitos meninos e meninas sonham em ser “namorados” do pai ou da mãe, todavia, quando da implantação de uma falsa memória, o que era fantasia vira realidade e a criança se vê diante de um sentimento de culpa e traição (CALÇADA, 2011).
A subjetividade presente nessas acusações aflora sérias repercussões no desenvolvimento da criança/adolescente. Alterações na área interpessoal e sexual se tornam perceptíveis. A dificuldade em confiar no outro, em fazer amizades, em estabelecer relações (principalmente com pessoas mais velhas), o apego excessivo ao alienador, a dificuldade de mostrar o corpo, a recusa anormal de se submeter a exames médicos e ginecológicos demonstram o retraimento social das vítimas de tais acusações. A depressão infantil, a angústia, a rigidez e inflexibilidade diante de situações comuns do dia-a-dia, os sentimentos de insegurança, medo, fobia, choro compulsivo injustificados são bons exemplos de sequelas das crianças/adolescentes submersos nessas situações (CALÇADA, 2011).
Nesse prisma, deve-se alertar também ao fato de que tais denúncias nem sempre são feitas propositalmente. Muitas vezes um genitor verifica certos desajustes no filho (como por exemplo, pesadelos, dificuldades na escola, ansiedade, tristeza, isolamento) e passa a interpretá-los como prova irrefutável de que algo terrível está acontecendo. Assim, deixa a sensação ser captada pela prole que “[...] decodifica a expectativa e lhe atribui uma confirmação”. (TRINDADE, 2010b, p. 360).
Os medos mais terríveis desse genitor passam a se tornar realidade. Uma vez levantada a suspeita de que o abuso ocorre de fato, o genitor já começa a fazer a lista dos principais sujeitos culpados. Procuram-se, então, respostas para a seguinte questão: quem teve maior contato com a criança/adolescente?
Assim, por mais preparados que estejam os operadores do direito, seja o juiz, o promotor, os advogados ou, inclusive os profissionais técnicos (assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras), todos terão muita dificuldade em declarar, ante a subjetividade existente, a absoluta inocência do genitor alienado (GUAZZELLI, 2010).
As consequências psíquicas e comportamentais dessa forma de SAP se demonstram cruéis ao infante vitimizado. Sua auto-estima fica abalada e abre-se o caminho para o suicídio. Assim, como forma máxima de AP, fez-se necessário levantar essa questão polêmica e insidiosa para destacar o quão longe podem chegar os conflitos no período subsequente à dissolução do casal.
Portanto, para verificar a efetividade da justiça para a inibição de tais casos, passa-se a analisar os casos concretos do judiciário brasileiro, com um levantamento dos julgados da região sul do país.
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Conforme estudado nos capítulos anteriores, a evolução da família foi um fator crucial para um redimensionamento jurídico de seu conceito. A hierarquização, o patriarcalismo e o matrimonialismo não se enquadram mais em suas características fundamentais, posto que a mulher e a criança obtiveram uma elevação em seu status familiar e passam a ser agentes de iguais direitos ao homem.
Com as transformações do século XX, supera-se o modelo familiar arcaico e arraigado de formalidades e passa-se a respeitar aquelas famílias que outrora viviam à margem da instituição sacramentada do casamento. Equipara-se, assim, a união livre àquela formal regida pelas regras da Igreja e do Estado.
A evolução dos costumes também gerou maior apreciação dos vínculos existentes no núcleo familiar. Passa-se a perceber, então, que esse liame subjetivo é de grande importância para o desenvolvimento sadio de seus membros e, por isso, começa a surgir entre os estudiosos da família o conceito de família eudemonista[55].
Todavia, é cristalino o entendimento de que o seio familiar pode ser o responsável pelo surgimento dos mais severos traumas na vida de um indivíduo. Quando a família é desestruturada, pode acabar tornando-se uma espécie de unidade catalisadora de emoções e sentimentos negativos em que, muitas vezes, o amor de outrora se transforma em um ódio capaz de incutir na mente dos seus familiares os mais profundos sentimentos de desolação.
Dentre as principais tragédias familiares, destacaram-se aquelas resultantes da dissolução familiar, demonstrando primeiramente as consequências que emergem desse ato.
Após, no segundo capítulo, buscou-se deixar claro que, no intuito de atingir o ex-parceiro, muitos indivíduos acabam extrapolando suas funções parentais e usam de seus filhos como forma de atacar o outro. A principal arma dessa batalha geralmente consiste na Alienação Parental, mas, em determinados casos, verificou-se que dela pode surgir uma doença chamada Síndrome da Alienação Parental.
Explicitado acerca de cada figura existente na relação da alienação, verificou-se o surgimento de graves traumas patológicos responsáveis por afetar o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente.
Assim, tendo em vista a relevância deste fenômeno sócio-jurídico e as implicações causadas por ele nos cidadãos em formação, busca-se fazer neste capítulo uma análise da recepção e dos julgamentos do poder Judiciário acerca dos casos concretos de Alienação Parental que lhe chegam para exame.
Como o intuito não é alongar, tampouco esgotar a análise jurisprudencial, adotou-se a metodologia por amostragem para localizar e/ou isolar as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça do Sul do Brasil (até a data de 25 de março de 2011) acerca dos atos de Alienação Parental, bem como da Síndrome gerada por eles.
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O Estado do Paraná mostra-se ineficaz na grande maioria dos julgados sobre a Alienação Parental. Dos onze acórdãos disponíveis em sua base de jurisprudência, apenas dois retratam esse fenômeno com a devida cautela, posto que os demais ficaram prejudicados por falhas processuais.
Até o dia 25 de março de 2011, os acórdãos que realmente tiveram a chance de julgar o tema são referentes aos Agravos de Instrumento de número 0718379-9 e o 0478502-0, ambos oriundos da grande região de Curitiba.
No primeiro acórdão, datado de 10 de novembro de 2010, tem-se o caso de uma reversão de guarda nos moldes da Lei nº 12.318/10. Segundo a decisão dos desembargadores, a mãe teria perdido a guarda dos filhos por cometer Alienação Parental ao obstaculizar o contato do progenitor paterno com eles. É a ementa do acórdão:
Conforme consta na decisão recorrida, foram inúmeras as tentativas frustradas para tentar permitir a efetiva realização do direito de visitas paterna aos infantes. Porém, ignorando todas as advertências judiciais, a mãe vinha evitando o convívio de seus filhos com o pai desde 2008.
Sua ação era tamanha que chegou a impedir a aproximação do Conselho Tutelar para o acompanhamento psicológico da prole e, mesmo após ser intimada no transcurso da ação a cooperar com o direito de visitação (sob pena de perda da guarda dos filhos), continuou a impedir a criação de vínculos afetivos dos menores com seu pai.
A infração aos deveres inerentes de guarda era tal que o Promotor de Justiça chegou a mencionar que o caso em tela refletia um verdadeiro abuso contra a pessoa de seus filhos. Assim, extrai-se de seu parecer o seguinte excerto:
Deste modo, ante a análise dos autos e, principalmente, dos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar e do parecer do Promotor de Justiça, verificou-se acertada a manutenção da decisão proferida em primeiro grau, posto que o comportamento inadequado da mãe das crianças só vinha acarretando prejuízo aos seus filhos.
Curiosamente e em consonância ao entendimento supracitado, o segundo acórdão também cuida de uma reversão de guarda. Mas, na realidade, esse caso necessita de um olhar mais aprofundado sobre os fatos, pois se tutela o direito de uma alteração à decisão de reversão da guarda do filho do casal.
Pelo que se extrai do acórdão, a guarda do infante pertencia ao pai da criança. Todavia, por meio de uma ação falaciosa, a mãe conseguiu convencer o magistrado ad quo a reverter a guarda do filho em seu favor.
Não encontrando alternativa, o pai da criança agravou a interlocutória que concedia o benefício e requereu a guarda de seu filho para si. Dispõe a ementa dessa decisão:
Ante o grau de alienação instaurado nesse caso, cumpre primeiramente destacar o descuido do magistrado de primeiro grau ao proferir a reversão em favor da mãe sem uma análise profunda dos fatos. Afinal, sem se dar conta de que se tratava de um caso cristalino (ante a situação beligerante entre os progenitores do infante) de Alienação Parental, acabou por prejudicar o desenvolvimento do infante ao submetê-lo à guarda de uma mãe nitidamente desestruturada.
O Tribunal do Paraná foi capaz de perceber tal erro e corrigi-lo, pois, ante uma análise mais apurada das alegações e documentos juntados pela agravada, verificou-se uma série de inconsistências em seu discurso, posto que com base em laudos médicos, fotografias e do parecer do Promotor de Justiça, visualizou-se que a intenção da mãe era a de desqualificar (a todo custo) o pai da criança em juízo.
Segundo consta nos laudos psicológicos, a Alienação Parental no infante já se encontrava avançada o suficiente para prejudicar seu desenvolvimento sadio. Pelo que se apurou da investigação psicossocial, no período em que a mãe ficou com a guarda da criança, era vetado qualquer tipo de encontro entre ela e seu pai. A gravidade do caso era tamanha que não se compartilhava nenhuma informação do infante com seu progenitor paterno[56]. Pelo seguinte extrato do acórdão se percebe como essa alienadora ultrapassava qualquer limite salutar ao desenvolvimento de seu filho:
Desse modo, ante a resistência materna de proporcionar a convivência do filho com o outro genitor e de sua negligência com o bem estar da criança, restou clara aos desembargadores a necessidade da alteração da guarda em favor do pai.
Já no que diz respeito aos nove julgados restantes, verifica-se que a matéria nem ao menos chega a ser apreciada pelo TJ/PR – uma vez que a gama recursal se encontra eivada de vícios que impedem a apreciação da Alienação Parental em segundo grau.
A título exemplificativo, o julgado a seguir demonstra a impossibilidade de julgamento pelo órgão superior:
Nesse caso, demonstra o apelante, no mérito, sua inconformidade com a sentença de primeiro grau (que negligenciou suas alegações de Síndrome da Alienação Parental). Porém, ante a intempestividade do recurso, tal questão não chegou a ser apreciada pelo órgão superior. Fator esse, sem sombra de dúvida, extremamente prejudicial ao infante. Afinal, problemas de ordem formal em um processo só acabam por conspirar em favor do alienador.
Quando a matéria não chega a ser analisada pela instância superior, os atos dos alienadores acabam por ser reforçados pela morosidade judicial e pela incapacidade dos advogados e magistrados em prestar a devida atenção à gravidade que circunscreve às vítimas da AP. Afinal, sob pena de supressão de instância, vários recursos foram prejudicados por falta de análise do juízo ad quo vez que o Tribunal vê-se limitado em sua atuação. Nesse sentido, tem-se o julgado a seguir:
Percebe-se que o problema enfrentado pelo TJ/PR é tamanho que até mesmo ações graves (que envolvem a acusação de abuso sexual contra o infante alienado) não conseguem ser analisadas em segundo grau[57].
Desse modo, ante o exposto, observa-se que as decisões do tema em apreço têm sido seriamente prejudicadas em virtude de falhas processuais dos operadores jurídicos (tanto os procuradores, quanto os próprios magistrados que, por várias vezes, não analisaram a matéria em primeiro grau). Todavia, das duas decisões que conseguem tratar do tema de forma definitiva, percebe-se que a alteração da guarda foi a melhor forma para valorização do melhor interesse da criança.
Nesse prisma, verificado o modus operandi das decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inicia-se a seguir um estudo dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para após se realizar uma análise dos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que assim se possibilite uma visualização de como o tema da “Alienação Parental” é retratado nos Tribunais da região sul do Brasil.
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Apesar da base de dados do TJ/SC ser tão recente quanto a do TJ/PR (iniciada também em 2008), o Estado de Santa Catarina possui casos realmente complexos acerca do tema “Alienação Parental”. Dos quatorze acórdãos disponíveis em sua base jurisprudencial até dia 25 de março de 2011, constata-se que seis deles estão ligados a relatos de denúncias de supostos abusos sexuais ao infante.
Dentre os casos mais marcantes, destacam-se quatro julgados que merecem atenção por demonstrarem (na prática) a dificuldade encontrada pelo judiciário de descobrir a verdade por trás das denúncias incestuosas, sendo eles: os Agravos de Instrumentos nº 2007.063983-3, 2010.056643-7 e 2009.046640-1, bem como a Apelação Cível nº 2008.060832-9.
Como primeiro exemplo, tem-se um acórdão que, apesar de grandes esforços, não foi conclusivo quanto à veracidade das alegações realizadas pela genitora materna da criança, posto que os laudos periciais se demonstraram inconclusivos.
Conforme se extrai da decisão, o agravo se deu por conta de uma suspensão da visitação paterna em primeiro grau, ante as alegações maternas de que a criança estaria retornando das visitações nitidamente alterada e com dores no órgão genital.
Realizados os exames médicos ginecológicos necessários, apesar do hímen intacto, os peritos foram incapazes de descobrir os reais motivos do acontecido, haja vista que a vermelhidão em sua genitália poderia ser originada tanto da prática de abuso sexual quanto de uma série de outros fatores como, por exemplo, alergias oriundas do sabão em pó utilizado na lavagem de suas roupas íntimas.
No que tange ao atendimento psicológico, também não se obteve nenhum resultado conclusivo. Desse modo, em face da precariedade de vestígios do suposto abuso, decidiu-se pela manutenção das visitas paternas a infante desde que monitoradas por Comissário da justiça. Destarte, é a ementa do acórdão:
Ao contrário da decisão supracitada, o segundo acórdão é prudente em retratar a identificação da ocorrência da Síndrome da Alienação Parental no Tribunal Catarinense. Nesse caso, ante a verificação dos laudos de sexualidade e dos relatos da psicóloga responsável pelo atendimento ao infante, se tornou cristalina a inocorrência de qualquer ato de abuso sexual contra o menor.
Ante a situação conflituosa entre os genitores, restou comprovado que a real intenção da mãe ao realizar a denúncia era a de obter para si (de forma definitiva) a guarda da prole a todo custo – mesmo que para isso prejudicasse o desenvolvimento psicoemocional salutar de seus filhos. Pela ementa da decisão é possível um melhor entendimento do caso:
Dessa feita, identificando a crise em que essa família se encontra, determina o Tribunal um tratamento psicológico a ambos os genitores a fim de evitar maiores distúrbios patológicos ao infante já vitimado.
Indubitavelmente, o que o TJ/SC visa é a manutenção dos vínculos afetivos entre a criança e o genitor alienado. Percebe-se em todas as jurisprudências acerca do tema que a busca pela paternidade responsável é o objetivo principal dos magistrados catarinenses.
A incolumidade do infante é o cerne de suas decisões que buscam acompanhar a doutrina moderna do Direito de Família. Não se verificam idéias arcaicas de suspensão da visitação a todo custo, pois pretende-se atender às necessidades psíquicas da prole já fragilizada. Porém, conforme explicitado no segundo capítulo, é muito comum que o alienador consiga manipular o judiciário e o TJ/SC não fugiu à regra.
Assim, passa-se a análise de um terceiro julgado em que as acusações incestuosas foram capazes de afastar temporariamente o pai do convívio com a filha, no qual mesmo sendo nitidamente inocente, teve contra si a pena temporária imposta por uma infundada alegação de abuso sexual do avô paterno contra a infante.
Segundo extrai-se do acórdão, esse caso é baseado em um ato de Alienação Parental da genitora que, para afastar sua filha do contato paterno, obrigou-a a relatar que sofria abusos sexuais de seu avô[58].
Por meio de denúncias ao Ministério Público, a infante já se encontrava em tratamento psicológico junto ao Programa Sentinela[59]para se auferir a veracidade dos fatos. Todavia, durante o acompanhamento nada relatou sobre o suposto abuso por acreditar que seu testemunho poderia influir na reconciliação de seus pais.
Assim, ante a pressão sofrida pela menina e do quadro de indícios de abuso sexual, o magistrado deferiu a suspensão das visitas paternas à menor por meio de uma cautelar inaudita altera parte.
Por esse motivo, o pai inconformado com a decisão agravou requerendo a modificação da determinação de primeiro grau em face da fragilidade das provas colhidas. Pedido que foi parcialmente provido pelos desembargadores.
O juízo ad quem constatou que, apesar da prudência da cognição sumária em inibir o contato do avô com a criança, em momento algum os laudos psicológicos ou os estudos sociais indicaram ser necessário o afastamento paterno da infante, posto que as acusações não recaiam contra sua figura.
A psicóloga judicial observou ainda, demonstrações de fragilidade nos relatos da criança, haja vista que em um determinado momento a menina confessou nunca ter sido abusada de fato.
Assim, coexistindo a dúvida da veracidade de suas alegações por subentender-se que seu discurso era apenas uma reprodução do intento de sua mãe em promover o afastamento paterno de sua convivência, entendeu prudente o Tribunal em manter as visitações (mesmo que de forma supervisionada por um psicólogo) para impedir a desvinculação afetiva entre pai e filha, restringindo (por segurança, ainda que duvidoso o ato) somente o convívio do avô até o término do processo.
Nesse prisma, conforme já destacado nesta monografia, nenhuma acusação de abuso deve ser negligenciada. Assim, mesmo que se permeie qualquer dúvida acerca do ocorrido, a medida mais prudente a ser tomada é a do afastamento do infante do suposto abusador para que não ocorra nenhum risco a sua incolumidade física e mental.
Logo, procura-se por meio desses julgados exemplificar a dificuldade do judiciário em agir nessas situações dicotomizadas, afinal, se por um lado existe o bem estar do infante, por outro existe o receio de afastá-lo injustamente do genitor e romper seus vínculos familiares por conta de uma ação falaciosa.
Um discurso bem preparado pode enganar até mesmo os psicólogos experientes no assunto, por isso procura-se demonstrar com o próximo julgado a reação do TJ/SC em casos envolvendo laudos conflitantes. Assim é a ementa do acórdão:
Nesse caso, a genitora materna entrou em juízo com uma ação de suspensão de visitas pela acusação de abuso sexual pelo pai, apresentando um laudo psicológico para fundamentar sua acusação.
Todavia, ante os estudos realizados pelos peritos judiciais, sobreveio uma sentença denegatória ao seu pedido, determinando a manutenção do convívio paterno filial, uma vez que não fora comprovado o suposto abuso.
Irresignada, a mãe apelou ao Tribunal pela reforma da sentença, haja vista a existência de laudos conflitantes. Contudo, em exame ao conteúdo disposto nos autos os desembargadores votaram pelo não provimento do recurso.
Pelo que se extrai do acórdão, o laudo realizado pelos peritos judiciais seria mais detalhado do que as breves informações arroladas pela mãe, destacando assim, uma nítida ação de Alienação Parental no seu agir.
Relata a perita judicial que há uma indignação da mãe com a insistência do pai em ver a filha, descrevendo também o quão estranho era o comportamento da infante durante os encontros.
Segundo a psicóloga a menor se apressou em contar prontamente os fatos ocorridos, acontecimento esse que é raro entre as vítimas desse tipo de caso, posto que as crianças (em regra) tendem a se reservar e a apresentar certa dificuldade com a situação.
Assim, ante esse último julgado e, tendo em vista os demais casos relatados com a denúncia de supostos abusos, verifica-se como ocorrem na prática casos inimagináveis de genitores dispostos a tudo para afastar seus filhos do outro.
Obviamente que, apesar desses casos se fazerem presente em grande quantidade no Estado de Santa Catarina, não são os únicos. No que tange ao mérito dos demais, constata-se a ocorrência da Alienação Parental de forma mais descarada.
Como primeiro exemplo fatídico, relata-se o caso do Agravo de Instrumento nº 2009.044015-3 que retrata o caso da Alienação Parental realizada pelo genitor paterno do infante que, para obstar o convívio de seu filho com a mãe, chegou a mudar-se constantemente de país e colocar a criança sob cárcere privado (impedindo-a inclusive de ir à escola) no intento de escondê-la.
O caso só foi descoberto porque a mãe, após seis anos de busca, compareceu a programas televisivos de alcance nacional retratando seu desespero e pedindo informações do paradeiro de seu filho. Assim interposto o processo judicial e realizada a busca e apreensão da criança foi deferida (por concessão de liminar) em seu favor a guarda do infante. Sobreveio então, a seguinte ementa:
Importante destacar que, ante o temor do menor do contato paterno e do iminente risco de seu rapto, até mesmo o direito de visitação foi suspenso. Ademais, ante a constatação de que o menor era privado de direitos básicos ao seu desenvolvimento, tal qual a sua liberdade, educação, lazer, sociabilização, cultura e convivência familiar e comunitária, restou impossível sequer pensar em atender ao pedido desse genitor em reaver sua guarda.
Em relato a assistente social informou que o menor teme e repudia o contato paterno na atualidade haja vista ter descoberto que a real intenção de seu pai ao atingi-lo daquela maneira era apenas de afastá-lo da sua mãe. Afinal, do escopo do texto percebe-se que todas as ações paternas giravam em torno de afetar sua ex-parceira, vez que nem ao menos cuidava com zelo do infante.
Em análise ao laudo psicológico, constata-se que o pai realizava diversas situações com o fim de romper qualquer espécie de laço afetivo do menor com sua genitora. Destaca-se inclusive que para isso procurava passar uma imagem completamente distorcida da mãe ao menor, chegando a ser extremamente violento com a mera curiosidade da criança quando ela questionava acerca da figura materna. Extrai-se do parecer psicológico o seguinte trecho:
Assim, ante o nítido descontrole paterno decidiu-se pelo condicionamento de sua visita a três requisitos em que primeiramente o pai teria que se submeter a tratamentos psicológicos e psiquiátricos para posteriormente entrar em contato de forma gradual com seu filho, além da imposição da aquiescência expressa do menor em juízo antes de submetê-lo a qualquer forma de contato com seu progenitor paterno a fim de evitar maiores traumas psicológicos no menor.
Indiscutivelmente o episódio supracitado é chocante. Assim, apesar de as estatísticas revelarem ser a mãe a maior responsável pela Alienação Parental em seus filhos, verifica-se claramente que o genitor paterno também pode causar sérios danos na prole quando tenta forçar o afastamento da criança de sua mãe. Obviamente, o caso acima não retrata a realidade dos demais casos em que o pai é o alienador (posto ser um caso extremado de alienação), mas com certeza serve de alerta para os operadores do Direito de que nem sempre o genitor paterno é vítima da ex-parceira.
Feito esse alerta, passa-se para a análise de mais um caso do TJ/SC, em que a Alienação Parental é resultante de uma verdadeira batalha entre os progenitores da criança. Pelo que se percebe do acórdão, o intento materno de afastar o pai da infante era tamanho que chegou a contratar um investigador particular para desqualificá-lo. Todavia, apesar do relacionamento conturbado do casal, restou nítido (pela análise dos estudos sociais, em que as conselheiras supervisionaram integralmente os momentos entre pai e filha) de que a menina era (e sempre foi) bem amparada pelo seu genitor e familiares paternos. Deste modo, é a ementa da decisão proferida em segundo grau:
Assim, inexistindo qualquer indício de que a criança tenha sofrido qualquer tipo de agressão física ou psicológica na residência de seu pai, ficou evidente a tentativa da mãe em desqualificar o seu ex-parceiro em juízo para obter a guarda integral da filha para si.
A Alienação Parental era tamanha que, quando a mãe teve frustrado seu intento de barrar o direito de visitação paterno à infante, decidiu armar-se contra todos aqueles que iam contra seus desejos, resolvendo assim, acusar o Conselho Tutelar e alguns serventuários da justiça de favorecimento ao seu ex-parceiro (fato indiscutivelmente incomprovado).
Desse modo, ante a situação da menor, resolveu-se por manter as visitações paternas (sob a supervisão do Conselho Tutelar na entrega e devolução da criança) no intuito de preservar o desenvolvimento psicológico e social da infante, prevenindo assim, qualquer forma de problema futuro de ordem física, moral e psicológica da menina.
Destarte, terminada a análise de alguns julgados do TJ/SC, imprescindível destacar, por fim, a (nítida) cautela tomada pelos magistrados catarinenses no que tange à sensibilidade exigida nas situações que envolvam a iminência e/ou ocorrência de Alienação Parental. Diferentemente do Paraná, os juízes de primeiro grau de Santa Catarina demonstraram excessivo cuidado nas causas que versam sobre o tema em apreço.
A título exemplificativo, tem-se o caso da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2010.004680-1 que por conta de um olhar apurado identificou uma possível Alienação Parental futura se a família continuasse a agir do modo em que estava.
Segundo dados do acórdão, por conta de uma falsa denúncia de abuso sexual por conta de seu tio paterno, a criança teria sido afastada do pai e submetida a diversos acompanhamentos psicológicos.
Todavia, ante o desejo do menor e da necessidade de conservação da relação afetiva entre pai e filho, ponderou-se por bem reaproximar os dois e recuperar seus laços afetivos por meio de visitas acompanhadas de psicólogos judiciais – vez que o pai se negava a acreditar na possibilidade de abuso do infante.
Assim, para impedir um posterior e completo afastamento paterno do menor, decidiu-se pela manutenção da decisão de primeiro grau que determinava além do direito de visitação, um acompanhamento psicológico para todos os membros da família (pai, mãe e filho). Desse modo, é a ementa do acórdão:
Ante o exposto, percebe-se que o TJ/SC tem a premissa básica de buscar pelo melhor interesse do infante nas lides que julga, evitando a todo custo extirpar o contato de um ou outro genitor do convívio do menor, posto que em suas decisões há o entendimento de que o crescimento na companhia de ambos os pais é extremamente salutar à criança.
Por conseguinte, importante salientar que as fundamentações dos desembargadores do Tribunal Catarinense sempre abominam as atitudes egoístas dos pais em relação aos filhos. Para o TJ/SC, a educação e criação de um filho exige do seu responsável um verdadeiro equilíbrio e ponderação nas atitudes a serem tomadas, pois, nas palavras do desembargador Domingos Paludo, os pais que envolvem seus filhos em seus conflitos enquanto casal acabarão por prestar contas pelos seus atos impensados no futuro (e não somente ao Poder Judiciário), mas sim em relação aos próprios filhos, uma vez que “[...] as colheitas correspondem às semeaduras [...]”. (SANTA CATARINA, 2011g).
Finalmente, acentua-se ainda que, apesar do TJ/SC cumprir a risca os ensinamentos da doutrina especializada na Alienação Parental, não se encontrou na fundamentação de nenhuma de suas decisões a utilização da Lei nº 12.318/10 (Lei da Alienação Parental). Fato esse, curioso, posto que seu entendimento acerca do assunto acaba se baseando nos ditames da “regra geral” contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, ao invés da Lei específica.
Apesar disso, anota-se que nenhuma decisão restou prejudicada pelo não uso da Lei, posto que a análise feita pelos julgadores foi bem ponderada na doutrina moderna, não depreciando nenhum dos envolvidos.
Desse modo, verificado o raciocínio Catarinense, inicia-se na próxima seção a análise do último Tribunal de Justiça a que esta monografia se prestou a analisar, verificando assim, em seguida, os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Os julgados do Rio Grande do Sul foram (em grande parte) responsáveis pela positivação da Alienação Parental no Brasil.
Afinal, considerado como um dos Tribunais mais avançados do país, o TJ/RS possui nítida postura vanguardista acerca das decisões que envolvem a proteção do exercício pleno da paternidade (BRASIL, 2011e).
Assim, consultando sua base jurisprudencial, é visível a sensibilidade sobre tema em apreço, haja vista que, enquanto os outros dois estados (Paraná e Santa Catarina) iniciaram seus julgamentos sobre a “Alienação Parental” somente a partir de 2008, o TJ/RS já vinha contemplando a matéria em suas decisões desde 2006.
Dessa feita, possuindo dezenove acórdãos acerca da Alienação Parental[60], pode-se dizer que esse Tribunal segue uma postura proativa no que tange aos interesses do menor, sempre os sobrepondo ao desejo de seus familiares.
A título exemplificativo tem-se o caso do Agravo de Instrumento nº 70028169118, no qual a genitora materna alienava o filho contra o pai como forma desesperada de tentar manter o menor somente para si:
Pelo que se percebe do acórdão, a mãe do menor parece ter medo de perder o afeto do filho quando ele manifesta carinho pelo pai e, por isso, colocou em risco a saúde psicológica do infante ao induzir o afastamento dele de seu genitor paterno.
Desse modo, segundos os laudos constantes nos autos, ficou evidente que a criança já demonstrava sinais claros de afetamento em sua higidez física e mental pelos três anos que permaneceu afastada do pai.
O que se destaca ainda, é que não se verificou a necessidade de separar o genitor paterno do menor sem indícios suficientes nos autos que pudessem corroborar com as atitudes da mãe em tentar impedir o direito de visitação. Por isso, em virtude do exposto, o TJ/RS decidiu em favor da visitação, bem como da manutenção de um acompanhamento psicopedagógico e fonoaudiológico ao menor, tendo em vista que somente assim o menino poderá se desenvolver de forma saudável (ainda mais por se tratar de uma criança que já necessita de cuidados singulares pela sua dificuldade em falar e andar).
No mais, destaca-se também o caso do Agravo de Instrumento nº 70038966255, em que em busca do não prejuízo ao interesse do menor, o Tribunal sabiamente procurou não reverter a guarda antes de fazer uma reaproximação dele com a genitora alienada. Nesses termos, é a ementa da decisão:
Pelo que se extrai do julgado, a razão recursal do presente Agravo se deu por conta de uma decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido da genitora materna de obter a regulamentação de visitas e/ou alteração da guarda do infante.
Segundo os laudos sociais, ainda que a mãe tenha sido privada do contato com o filho porque seu ex-parceiro o teria raptado durante uma oportunidade em que a criança brincava com a irmã na rua, não seria benéfica ao menor a alteração de guarda sem que primeiramente ocorresse uma estimulação de seus vínculos, haja vista que, além do afastamento ter se prolongado por mais de um ano, o infante demonstra sinais de Alienação Parental contra sua mãe.
Desse modo, procurando proteger o liame parental, o TJ/RS procurou por regulamentar o direito de visitas (iniciado primeiramente na presença de assistentes sociais) em razão do longo período de afastamento entre mãe e filho, determinando que após, ficasse a cargo do juiz de primeiro grau detalhar os dias e horários em que ocorrerão.
Nesse norte, cumpre salientar ainda que um fato relevante a se observar é que no Tribunal Gaúcho existe uma gama mais variada de lides envolvendo a Síndrome da Alienação Parental do que a própria Alienação Parental em si.
Tal dado é extremamente preocupante, vez que (conforme explicitado na seção 3.2 do segundo capítulo desta monografia) a SAP é na realidade uma referência às sequelas psicológicas e comportamentais que as crianças manifestam por conta da Alienação Parental feita por um de seus genitores.
Assim, em virtude de onze casos dos dezenove acórdãos disponíveis na base jurisprudencial do TJ/RS darem conta dessa doença, se torna imprescindível destacar as lides mais marcantes, como prova dos efeitos maléficos que uma alienação pode causar às suas vítimas por conta de atos egoístas do alienador.
Por isso a primeira decisão escolhida para demonstrar o doloroso mundo a que uma criança alienada está imersa relata o caso de um ex-casal que acabou por envolver seus filhos na problemática de sua relação por não saber lidar com suas beligerâncias[61], no qual se registra a seguinte ementa:
O conflito era tamanho que no decorrer do julgado sobressaem diversas acusações da genitora para com seu ex-parceiro no intuito de afastá-lo de seus filhos (das quais a grande maioria é desmentida pelos relatos da assistente social e psicóloga envolvidas no caso). Contudo, é importante destacar que em um de seus relatos conseguiu-se fazer prova contundente da tentativa de homicídio de que seria vítima, posto que os homens contratados pelo seu ex-parceiro teriam ficado com pena de sua situação e lhe avisado do risco que corria.
Sem sequer entrar no mérito das outras desavenças do casal (principalmente nas de cunho patrimonial, que também eram muitas), o juízo se viu diante de uma situação delicada; pois se de um lado se descortinava uma feição perigosa do recorrido, por outro, houve o fato de que a genitora realmente praticou uma série de atos para afastá-lo de seus filhos.
Deste modo, com o intento de se chegar a uma adequada solução ao caso, buscou-se no laudo psicológico a resposta para a questão da manutenção das visitas paternas ao infante, visto que, apesar das divergências existentes entre ele e a mãe das crianças, restou nítido o prejuízo da sua ausência na vida de seus filhos.
Assim, com base na avaliação da prole, ficou claro que as alterações em seus comportamentos “[...] tais como: agressividade, insegurança, ansiedade, agitação e angústia, estão diretamente relacionados às dificuldades dos pais em relacionar-se e também ao fato das crianças não estarem sendo protegidas das discórdias dos adultos”. (RIO GRANDE DO SUL, 2011d).
Por este motivo e com base nos resultados das entrevistas e visitas realizadas pela perita judicial, concluiu-se que o genitor paterno deve proceder à visitação aos filhos (mesmo que seja com encontros supervisionados por psicólogo ou psiquiatra e em ambiente terapêutico) posto que além de demonstrar zelo, afeto e uma noção dos limites e ensinamentos que deve dar como pai aos menores, sua presença também representa uma peça de suma importância na vida dos garotos, vez que ainda existe uma identidade paterno filial saudável entre eles. Por isso, nas palavras da psicóloga, para resolução da causa
Dessa feita, imperioso apontar que novamente vem o TJ/RS ao encontro do que seria mais favorável aos menores, posto que apesar da atitude repreensível do progenitor paterno contra sua ex-parceira, levou-se em conta os danos que seu afastamento geraria na prole, afinal, os filhos não têm culpa da conturbada relação existente entre seus pais.
Justamente nessa mesma linha de raciocínio, vem o próximo julgado demonstrar que criança nenhuma deve carregar consigo o fardo de ser uma espécie de instrumento de vingança dos adultos. Nesses termos:
Deve-se levar em conta que o caso em tela resulta da alienação de uma menina realizada pelos seus avós contra a figura de seu pai por o responsabilizarem pela morte de sua ex-parceira. Assim, nas palavras do relator:
A mágoa neste caso era tamanha que coube, inclusive, ao Tribunal de Justiça apelar pelo bom senso dos cuidadores da infante e indicar como medida necessária ao bem estar da garota um acompanhamento psicológico da menina e de seus avós para que o direito de visitação deles não fosse suspenso. Afinal, o TJ/RS ponderou por bem manter a decisão de primeiro grau e conceder a guarda da infante ao genitor paterno para dar um pouco de paz à menina, posto que ela simplesmente passou grande parte de sua vida sofrendo: primeiro, pela Alienação Parental iniciada pela mãe e seguida pelos avós, depois pelo falecimento da mãe devido a um ataque cardíaco (a que os avós atribuíram a culpa ao genitor paterno da menina) para, por fim, por enfrentar o distanciamento de seu pai por conta da crise de lealdade em que se via imersa quando da guarda dos avós maternos (posto que a menina se sentia traindo a confiança dos avós ao amar seu pai).
Nesse norte, percebe-se que assegurar a tranqüilidade e a segurança emocional dos infantes envolvidos em causas que versam sobre a Alienação Parental parece, sem dúvida, o maior preceito dos Tribunais de Justiça do Sul do Brasil. Entretanto, fazer com que as crianças consigam se desenvolver de forma saudável a ponto de esquecer o nefasto período vivenciado sob a influência do alienador é uma tarefa árdua, vez que as sequelas psicológicas restam para sempre marcadas no indivíduo.
Destarte, para os desembargadores, quando defronte de casos que retratam o tema em apreço, surge a complicada tarefa de ponderar a melhor solução para o bem estar do menor, uma vez que por mais que exista a possibilidade legal de alterar seu guardião (quando ele não é apto para a tarefa que lhe foi incumbida), deve-se ter em conta que essa tática é sempre delicada, pois – caso colhido o pedido – reflete em uma mudança significativa na rotina da criança.
Por isso, como último exemplo de casos que envolvem a SAP, sublinha-se a Apelação Civil nº 70029368834 que apresenta a ocorrência de uma alienação realizada pelos avós da infante em face do pai da garota:
Similar ao outro caso, esse se difere por ser mais grave. Aqui, a guarda ficou ao cargo dos avós maternos da menina, pois seus pais não puderam assumir esta atribuição de plano. Enquanto sua mãe se recusava a adotar o papel de guardiã (ou qualquer responsabilidade parental da infante) seu pai não podia lhe dar a devida assistência por estar prestando serviços ao exército brasileiro, tendo sido inclusive transferido a outro estado da federação. Todavia, mesmo diante da dificuldade, o pai sempre expressou vontade em permanecer com sua filha desde seu nascimento, motivo pelo qual requer a sua guarda no presente recurso.
Assim, pela falta de contato com a sua mãe e por conta da Síndrome da Alienação Parental impetrada pelos seus avós contra a figura de seu pai, a menina correu o sério risco de perder qualquer referencial (materno e paterno) futuro – o que causaria sérios prejuízos a sua personalidade.
Desse modo, ante a situação dos autos, verificou-se que se o juízo não tomasse alguma providência, o grau de Síndrome de Alienação Parental na menor iria se agravar ao ponto de prejudicar-lhe no futuro. Por isso, diante da observação dos laudos psicológicos (positivos no sentido de alternar a guarda da infante) e da evidente manipulação de seu testemunho, desconsideraram-se as declarações prestadas pela infante, uma vez que a menina simplesmente reproduziu a vontade de sua avó nas audiências do juízo ad quo.
Assim, como o dever de guarda é (primeiramente) dos pais, o Tribunal resolveu por atribuir em definitivo a guarda ao genitor paterno (com período de transição acompanhado por tratamento psicológico à menor) vez que comprovada sua capacidade afetiva e financeira de cuidar de sua filha.
Dessa feita, explicitado acerca das decisões referentes à Síndrome da Alienação Parental no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, inicia-se uma abordagem acerca das causas cujo teor envolvem denúncias de abuso sexual contra os menores. Afinal, indo ao encontro do que foi verificado no Tribunal de Santa Catarina, o TJ/RS também possui em sua base de acórdãos casos que relatam denúncias incestuosas entre pais e filhos.
Como primeiro exemplo, tem-se o caso do Agravo de Instrumento nº 700014814479 cuja ementa conta com o seguinte teor:
Nesse episódio, por conta do descumprimento de uma decisão judicial (que há muito já alertava acerca da possibilidade de alteração da guarda da menor em caso de impedimento do direito de visitação paterno), a mãe perdeu a guarda da filha para a avó paterna da infante.
Obviamente, em sede recursal, a progenitora materna recorreu da interlocutória que concedeu essa reversão da guarda da menor, alegando ainda que o contato paterno seria extremamente prejudicial à sua filha, vez que haveriam indícios de um suposto abuso sexual do pai contra a infante no momento de suas visitações.
Todavia, ainda que o processo criminal não tenha sido finalizado, o Tribunal entendeu por melhor manter a criança com a sua avó, mesmo diante de tais acusações, posto que os depoimentos da garota davam a impressão de que tudo não passava de um caso de Alienação Parental.
Pelo extrato abaixo (retirado do laudo da assistente social incumbida de analisar os autos) percebe-se o quão temerária se mostra a alegação da mãe:
A abusividade da conduta se mostrou nítida pelos comportamentos da menor, posto que, além da infante alterar momentos de extrema felicidade com momentos de tristeza, indicava, acima de tudo, medo da repreensão materna aos seus sentimentos afetuosos pela família do pai.
Ante o nítido quadro de Síndrome da Alienação Parental na garota e da suspeita de uma possível ocorrência de abuso sexual, foi determinado que uma assistente social supervisionasse as visitas da menor ao seu pai.
Esperando ver qual seria a reação da menor aos encontros paternos a assistente social foi surpreendida pela mudança comportamental da garota ao ficar longe de sua mãe. Afastada, mostrou um lado tranqüilo, sorridente e temeroso, pois demonstrava receio em sua mãe descobrir sua felicidade ao lado do pai.
O medo era tamanho que a menina pedia para a assistente social não relatar sobre seu amor ao pai, posto que tinha medo de apanhar de sua mãe. Na realidade, seu pavor era tamanho que chegava a fingir para a mãe que não gostava dele, implorando assim para que a assistente social a ajudasse e colocasse em seu relatório que a infante maltratava a família paterna.
Como se não bastasse o medo já instaurado na menina, a mãe havia lhe informado que contava com a ajuda de um “anjo” que lhe revelava tudo que a filha fazia. Destarte, por medo de ser delatada, a garota mostrava receio em conversar com a assistente social, insistindo em lhe contar qualquer coisa ao pé da orelha para que ninguém escutasse seus relatos.
O terrorismo psicológico era tamanho que a infante mudava completamente sua postura na presença de sua mãe. Choros e comportamentos receosos com a visita ao pai demonstravam um verdadeiro espetáculo de interpretação da menina para agradar a mãe - vez que afastada dela não demonstrava fúria alguma. É mais um trecho do relato da infante para a assistente social:
Assim, apesar da irresignação materna, não há como deixar a menor sob seus cuidados vez que há um verdadeiro abuso psicológico de sua parte com a garota. Deste modo, para evitar uma maior deterioração psíquica e evitar a concretização do alerta das assistentes sociais (de que a menina futuramente se tornaria uma adulta provavelmente insegura, falsa e fria), resolveu-se como medida de cautela deixar a menor sob os cuidados da sua avó paterna, posto que a menina demonstra estar bem adaptada à ela.
Logicamente, percebe-se que as questões que envolvem denúncias incestuosas são as mais difíceis de serem decididas; afinal, se por um lado há o dever constitucional de proteger integralmente as crianças e adolescentes, por outro, há a dúvida de excluir um genitor inocente de sua vida – principalmente por causa do número de falsas denúncias em casos de Alienação Parental ou SAP. Por isso, os Tribunais se veem diante de uma encruzilhada, onde são obrigados a decidir o que nem os pais conseguem: o melhor para o infante.
Assim, justamente nessa perspectiva, demonstra o caso a seguir o conflito de lealdade a que uma criança vitimada se vê ante as manipulações do genitor alienador:
Nesse caso, devido a fortes indícios de abuso sexual, o juiz de primeiro grau teria suspendido seu poder familiar paterno. Todavia, ante a prova de inocorrência do suposto abuso em outros autos, o Ministério público concordou com um acordo de visitação, haja vista o resultado negativo do exame de constituição carnal e das demais avaliações periciais realizadas pelo juízo.
Ocorre que nesse meio tempo, a mãe induziu o juízo a quo em erro e conseguiu obter novamente a suspensão do poder familiar paterno, motivo pelo qual o Tribunal analisa o presente recurso.
Da análise do processo, restou dúbia a manifestação da mãe acerca dos atos incestuosos realizados pelo seu ex-parceiro. Contudo, se por um lado aparentemente seu comportamento afirmaria a prática da Síndrome da Alienação Parental, por outro, os relatos da menor na avaliação psiquiátrica demonstraram que talvez a criança teria sido realmente vítima de seu pai. Nesses termos, é o extrato do laudo psiquiátrico realizado pelo Departamento Médico Legal:
Entretanto, ainda que o relato acima enseje a possibilidade de uma real ocorrência do abuso, a sua comprovação ainda era imprecisa; afinal, além do pai da menina já ter sido considerado inocente de tais acusações em outro processo, o TJ/RS poderia estar lidando com um caso de Alienação Parental, visto que no jogo manipulativo de um alienador podem muito bem constar falsas assertivas acerca de um suposto abuso sexual incestuoso.
Obviamente, neste meio tempo, quem sofre é a criança, que acaba tendo sua saúde emocional posta em risco por conta de uma crise de lealdade para com seus pais. Nesse sentido, destaca-se novamente uma passagem do laudo psiquiátrico elaborado pelo perito forense:
Pelo exposto, percebe-se o quão prejudicial pode ser ódio mútuo entre os pais, uma vez que no meio de seus conflitos acabam por afetar a criança de tal forma que a menina poderia crescer com a imagem de ambos os genitores destruída.
Deste modo, para evitar qualquer problema à infante e, ante os resultados negativos do suposto abuso, o TJ/RS procurou por deferir o direito de visitação como meio de manter aceso o vínculo afetivo entre pai e filha, determinando ainda, como medida preventiva a qualquer mal contra a menor, que tal visitação se desse junto ao Núcleo de Atendimento à Família do Foro Central até que a situação seja esclarecida por completo.
Ademais, como forma de alertar a mãe sobre suas atitudes, o Tribunal buscou ainda a advertir para que não criasse nenhum empecilho aos encontros determinados, vez que poderia sofrer com as consequências legais que se fizessem necessárias para garantir o cumprimento da decisão.
Nesse norte, com base nas decisões selecionadas, verifica-se que o TJ/RS não foge à regra do que foi demonstrado no TJ/SC. Assim, contendo cinco casos de acusações por abuso sexual, pode-se dizer que o Tribunal Gaúcho encontra as mesmas dificuldades do Tribunal Catarinense em auferir a verdade por detrás dos depoimentos acusatórios realizados em juízo.
No entanto, imperioso destacar que, dentre os casos que versam sobre as acusações de abuso, um chama a atenção por ser um exemplo típico da chamada “implantação de falsas memórias”[62], vez que no caso a seguir, por meio das alegações da genitora materna e da corroboração do judiciário, a menina passou a internalizar uma situação que nunca foi comprovada como real. Dispõe a ementa do acórdão:
Nesse caso, ocorre uma coisa que chama atenção: aqui, a clínica recomendada em juízo foi à maior responsável pela implantação de falsas memórias na infante.
Segundo se extrai do acórdão, percebe que a genitora proferiu a acusação de abuso incestuoso contra o pai da menor e o juízo logo determinou o tratamento da criança em uma clínica especializada para vítimas de abuso sexual: a Clínica Domus.
Todavia, mesmo depois da comprovação de que a menina nunca fora realmente abusada, a menor continuou a ser tratada na Clínica Domus como se abusada fosse, posto que os profissionais de lá insistiam em seguir um laudo acusatório (rejeitado em juízo) contra o pai da menor.
Assim, somados o passar de quatro anos de tratamento inadequado às acusações da mãe, a menina passou a dar indícios de ter internalizado a história de que tinha sido vítima de seu pai. Nesse sentido, são as palavras do relator:
Desse modo, dando provimento (em parte) ao recurso do pai, decidiu o Tribunal pelo imediato desligamento da menor com qualquer tipo de tratamento realizado pela Clínica Domus, determinando que seja eleito em primeiro grau novo local adequado para o acompanhamento psicológico da menor.
Ante o exposto, verifica-se quão delicado deve ser o tratamento de casos envolvendo a AP e de SAP, posto que qualquer descuido do judiciário pode ser extremamente nocivo ao menor. Por esse motivo, é importante que os Tribunais estejam preparados para lidar com causas que versem sobre o assunto, posto que a sua identificação é muitas vezes sutil.
Nesse aspecto, cabe curiosamente alertar que (no mesmo sentido do TJ/SC), o estado do Rio Grande do Sul também não usou da Lei específica em nenhum de seus julgados. Dessa maneira, acabando por se utilizar apenas do bom uso de outros elementos para fundamentar sua decisão, o TJ/RS se pautou basicamente em laudos psicológicos e sociais proferidos pelos peritos do juízo, nos pareceres Ministeriais, no uso da doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, bem como no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e (até mesmo), na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança como fontes de cognição sobre o tema em apreço.
Na realidade, em apenas um dos acórdãos há uma menção a Lei específica da Alienação Parental quando os desembargadores elogiam a conduta adotada por um magistrado de primeiro grau que em uma de suas decisões preveniu as partes acerca da existência da Lei nº 12.318 de 2010, explicando aos pais que se suas condutas fossem enquadradas nos ditames legais, poderiam sofrer com as consequências nela disposta. Nesses termos, transcreve-se a referida decisão do juízo ad quo:
Ante o exposto anota-se que, da mesma forma que o TJ/SC, nenhuma decisão do TJ/RS restou prejudicada pelo não uso da Lei específica, haja vista que as demais fontes do saber supriram muito bem sua lacuna.
Assim, tendo em vista que o Tribunal Gaúcho sempre leva em consideração em suas decisões o melhor interesse para o menor (buscando para isso diversas tentativas de conciliação ao longo dos processos), resta agora fazer uma análise comparativa do modus operandi de cada um dos Tribunais expostos para que assim possa se ter uma análise completa dos julgamentos sobre o tema da Alienação Parental no Sul do Brasil.
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Da análise jurisprudencial acima apresentada resta agora fazer uma breve comparação entre as decisões encontradas nos Tribunais do Sul do Brasil.
Inicialmente, se enfatiza que um dado em comum dos Tribunais é a presença da genitora materna como a maior figura responsável pela Alienação e Síndrome da Alienação Parental nos infantes. Desse modo, comprovando os ditames da doutrina, se percebe que o Sul do Brasil não foge à regra geral e se enquadra no padrão mundial em que a mãe é considerada a maior alienadora.
Ademais, conforme se percebe no gráfico a seguir, outro fator em comum dos Tribunais é que todos demonstram ter um maior número de julgados oriundos da interposição de Agravos de Instrumento. Assim:
Essa questão é interessante, haja vista que do total de 44 processos, verifica-se 37 deles foram originários de decisões interlocutórias de juízes de primeiro grau; um fator que deve ser levado em conta, pois se percebe que o segundo grau basicamente serviu para corrigir erros ou confirmar as decisões já proferidas pelo juízo ad quo.
Nesse ínterim, passando-se à comparação das diferenças encontradas nas decisões proferidas pelos Tribunais, destaca-se como principal fator a questão relativa ao uso da Lei nº 12.318 de 2010. Afinal, curiosamente, somente o TJ/PR a utiliza em seus julgados, posto que os demais se baseiam praticamente nos laudos periciais, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente para fundamentar suas decisões.
Por fim, a última diferença encontrada entre os Tribunais foi no que tange ao mérito da alteração da guarda das crianças. Enquanto o TJ/PR se utiliza dessa tática, o TJ/SC e o TJ/RS não veem com bons olhos alterar de tamanha forma a rotina da criança. Assim, segundo o que se visualizou em suas decisões, para eles, esta atitude radical só deverá ser tomada em casos extremos após a verificação da inexistência da conciliação entre as partes e da recusa a qualquer forma de tratamento psicológico pelo alienador.
Dessa feita, passa-se a analisar a gravidade dos casos encontrados no Judiciário do Sul do Brasil, uma vez que o cenário apresentado se mostra extremamente preocupante. Afinal, além dos casos típicos de Alienação Parental, encontrou-se na análise dos acórdãos um número elevado de casos envolvendo denúncias da genitora materna por abuso sexual paterno contra os infantes. Nesses termos, vem o gráfico a seguir demonstrar a situação verificada nos três Estados estudados de maneira mais clara:
Verificado isso, importante ressaltar que, quando a matéria em análise envolve a acusação de abusos incestuosos, a ordem dos Tribunais não é a de suspender cegamente as visitas do genitor acusado. Ao contrário, entende-se que a suspensão das visitas paternas só deve ser decretada quando pautada em indícios seguros e irrefutáveis da acusação que lhe é feita, posto que as consequências do infante em crescer sem a companhia do genitor paterno podem ser devastadoras. Por isso, busca-se analisar minuciosamente os relatórios feitos pelos peritos forenses antes de se tomar qualquer decisão vez que pode-se acabar rompendo com o liame afetivo de pais e filhos sem que haja fundado motivo para tal.
Quanto aos recursos propriamente ditos, importa salientar uma visível dificuldade do julgamento de processos em segundo grau por falhas processuais. Erros gritantes nas questões formais de Direito (como, por exemplo, falta de uma representação processual adequada) impediram a análise da matéria em segunda instância e comprometeram a situação de muitos casos analisados, vez que os ditames processuais acabam impedindo os Tribunais de cuidar de tais méritos.
Na realidade, enfatiza-se esta questão, pois nos processos que envolvem a guarda de crianças a passagem do tempo é vital, vez que para quem se encontra afastado do filho por conta de uma ação injustificada do alienador, existe o risco eminente da criança perder por completo sua identificação afetiva com o genitor alienado.
Desse modo, elaborou-se o gráfico abaixo para demonstrar a situação preocupante do TJ/PR, posto que em comparação ao TJ/SC e ao TJ/RS (que juntos possuem apenas quatro processos com esses problemas) entende-se que os nove julgados prejudicados por falhas processuais do estado do Paraná demonstram uma extrema ineficiência dos operadores do Direito de lá, visto sua insensibilidade em tomar a devida cautela com questões tão prejudiciais ao infante. Para melhor compreensão do exposto,
Para melhor elucidação da quantidade de julgados por ano, elaborou-se o gráfico a seguir, a fim de ilustrar que, coincidentemente ou não, no ano da elaboração da Lei nº 12.318 (Lei da Alienação Parental) é que os Tribunais tiveram um maior índice de julgamentos sobre o tema em apreço:
Ressaltando-se ainda que um fator extremamente importante para o êxito dessas decisões foi, sem dúvida, o profissionalismo da equipe de peritos do Judiciário. Afinal, grande parte dos julgados procuraram por verificar a realidade de seus laudos ao invés de se pautarem apenas nas regras gerais da Lei, o que demonstra um fator extremamente positivo, vez que evidencia a sensibilidade dos magistrados para uma matéria tão delicada.
Deveras, demonstrou-se que mesmo diante da enorme dificuldade que esses profissionais têm em auferir a verdade dos fatos (posto que as vítimas encontram-se tão amedrontadas e afetadas psicologicamente que não conseguem cooperar facilmente com os relatórios pericias) seu trabalho revelou-se como peça fundamental para verificação da realidade oculta pelas manipulações do alienador e para impedir um afastamento injustificado de um genitor inocente da prole.
Nesse prisma, imperioso destacar também a cautela dos magistrados catarinenses e gaúchos nas lides que versam sobre denúncias de abuso sexual, visto que sempre pautaram suas decisões no que seria mais benéfico à relação familiar como um todo e não somente aos desejos do denunciante.
Assim, ao contrário dos juízes de primeiro grau, verificou-se que a postura adotada por esses Tribunais não é a de afastar pura e simplesmente a criança do seu suposto agressor, mas, sim, de procurar mantê-los em contato (nem que seja em um ambiente terapêutico sob a supervisão de uma assistente social, psicólogos e afins) para não desvinculá-los afetivamente.
Destarte, ante toda a análise jurisprudencial pesquisada, enfatiza-se o trabalho realizado pelo corpo Judiciário na resolução de casos envolvendo o tema da “Alienação Parental”, uma vez que se não fosse seu árduo trabalho na sua identificação, muitas crianças e/ou adolescentes (bem como os genitores alienados) continuariam sofrendo as consequências cruéis da morte inventada pela mente perigosa do alienador.
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À luz de um Direito influenciado pela linha psicológica, a presente pesquisa abordou um fenômeno recente, mas que há muito assombra os operadores da família: a Alienação Parental, bem como a Síndrome por ela causada. Assim, devido à inovação do tema, buscou-se fazer um alerta a todos os operadores do meio jurídico sobre a mais nova forma de mau trato infantil da atualidade.
Desse modo, objetivando verificar os aspectos históricos, psicológicos e jurídicos da família, descreveu-se a Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental como uma patologia psicossocial gestada no seio da família e levantou-se a existência da implantação das falsas memórias nas crianças e adolescentes vitimadas nos processos de dissolução familiar litigiosa que envolvem guarda junto aos Tribunais de Justiça dos Estados do Sul do Brasil.
Tal estudo se fez relevante pois, com a evolução da família, busca-se prestigiar os vínculos existente entre seus membros. Afinal, hoje se considera a afetividade como uma parte integrante do rol de Direitos Fundamentais de todo e qualquer ser humano.
Destarte, a partir do momento em que a família deixa de ser interpretada como um mero instrumento reprodutivo, passa-se a analisá-la como alicerce do Estado e do desenvolvimento do indivíduo como um todo.
Por isso, quando do acometimento de qualquer desordem em seu interior, há de se tomar especial cuidado com a singularidade de cada membro familiar, posto que suas emoções e conflitos repercutem na psique dos sujeitos de forma tão intrínseca que podem chegar a desestruturá-lo por completo.
Nesses parâmetros, destacou-se assim, como primeiro momento perturbador das crises familiares, o conflito gerado quando o casal toma a decisão de dissolver a sua união (seja ela qual for), posto que a ruptura da família nuclear desperta nos indivíduos envolvidos um verdadeiro devastamento emocional que, quando não bem elaborado, poderá resultar em diversas sequelas ao longo de sua vida.
Passando ao segundo momento mais marcante da trajetória familiar, explanou-se acerca da definição da figura do guardião da criança, ressaltando-se a necessidade de sobreposição dos interesses da prole aos dos adultos, visto que se visa pelo seu bem-estar pleno.
Demonstrado, acerca das alterações comportamentais e psicológicas, que os membros familiares ficam submetidos quando da interrupção abrupta do vínculo afetivo, observou-se que certas pessoas ficam tão ressentidas com o fim da relação que se tornam capazes de tudo para vingar-se de seu ex-parceiro ferindo, assim, nesse meio tempo, até mesmo as pessoas mais inocentes e prejudicadas com o fim da união: os filhos do casal.
Afinal, os sentimentos de abandono, de raiva ou de frustração cegam o sujeito de tal forma que incutem em sua alma um desejo de retaliação contra aquele responsável pelo fim da relação. Assim, na tentativa de feri-lo, ignora tudo e todos à sua volta, utilizando-se da mais variada gama de recursos possíveis para atingir seus objetivos.
O uso da prole como instrumento de batalha acaba tornando-se o principal meio bélico de destruir o antigo parceiro. Assim, por meio de uma série de artimanhas maldosas tal progenitor vai conseguindo afastar a criança e/ou adolescente do contato com o outro e inicia a chamada Alienação Parental nos seus filhos.
O que essa pessoa alienadora não entende é que suas atitudes acabam por submeter a prole a um conflito extremo que pode causar-lhe uma doença chamada de Síndrome da Alienação Parental. Inicia-se, assim, uma crise de lealdade que pode acabar por destruir o referencial paterno e/ou materno que os filhos têm de seus pais (principalmente no tocante à implantação de falsas memórias que podem versar inclusive sobre denúncias de abuso sexual praticados contra o infante).
Assim, passando a abordar a terceira e mais marcante tragédia familiar, demonstrou-se o quão prejudiciais podem ser certos comportamentos parentais no desenvolvimento salutar de seus filhos, posto que os infantes acabam por internalizar de tamanha forma o conflito que desenvolvem uma extrema vulnerabilidade ao longo de sua vida, tornando-se adultos propensos a diversas doenças de caráter psicológico (como depressões crônicas) ou até mesmo físicas (como a anorexia, por exemplo).
Desse modo, no intento de desvelar de que forma a Alienação Parental se manifesta junto aos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sul do Brasil, o estudo pautou-se na necessidade de desmistificar o termo inicialmente proposto por Richard Gardner em 1985, expondo, assim, além das diferenças entre a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental, as consequências que tais condutas imprimem na psique da família envolvida.
Nesse sentido, indo ao encontro das hipóteses elencadas no projeto de pesquisa, pode-se desvelar que a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental introduzem-se nas famílias de forma dissimulada, vez que ocultada de diversas formas pelo genitor alienador.
Contudo, contrariando o que fora inicialmente pensado, o estudo demonstrou que nem sempre a Alienação será realizada de forma consciente, podendo originar-se da carência, do medo, da superproteção ou do ciúme de um genitor com outro. Assim, em busca de deter para si o amor do filho, não nota que o está prejudicando com o afastamento injustificado do outro genitor e acaba criando um hiatus na relação entre eles impossível de ser recuperado.
Nesses termos, por mais incrível que pareça, é difícil imaginar que o excesso de amor pode ser capaz de trazer a devastação da psique de uma criança ou adolescente. Todavia, casos em que o sentimento de posse se sobressai ao melhor interesse dos filhos são mais comuns do que se imagina. Os julgados da região Sul conseguem demonstrar isso de maneira cristalina e não representam nem ao menos metade dos julgados do Brasil.
Desse modo, importante observar como a pesquisa possui suma importância para alertar acerca dos riscos a que uma criança alienada está sujeita. Afinal, como as atitudes supracitadas estão ocorrendo sob a égide do judiciário e se manifestando cada vez mais nos processos litigiosos, é imperioso que se estude sobre sua identificação para que assim possa chegar-se a uma solução dessa tragédia familiar.
Por se tratar de questões íntimas implantadas de forma profunda no psicológico do filho alienado, necessário que se alerte para a sensibilidade do magistrado e dos peritos da área da família com o tema em apreço.
Como o lema do Judiciário é o os de sempre buscar pelo melhor para o infante, verificou-se neste ponto como os julgadores foram perspicazes, nos Tribunais do Sul do País, na resolução de seus casos. Igualmente, se não fosse pelo belo trabalho das assistentes sociais e psicólogos judiciais, uma grande quantidade de processos não teria sido julgado da maneira correta. Comprova-se neste trabalho que somente com a interpretação das Leis (inclusive da Lei nº 12.318 – Lei da Alienação Parental) pouco há de se fazer na avaliação dos casos concretos.
Afinal, a subjetividade das questões familiares como um todo e, especialmente, nos casos de Alienação ou Síndrome da Alienação Parental, torna os trabalhos dos julgadores e dos peritos essenciais para a resolução dos casos sob julgamento, pois somente com um trabalho especializado é que as falácias do alienador tornam-se desmascaradas.
Nesse sentido, importante destacar também acerca do preparo dos juízes. Percebeu-se que somente aqueles que buscaram analisar com sensibilidade os casos foram aptos para resolver de forma competente as lides sobre Alienação Parental, posto ser árdua a tarefa de distinguir se a origem dos sentimentos de desprezo demonstrados pela criança e/ou adolescente é genuína ou apenas fruto de conceitos pré-formados por influência do alienador.
Por isto, respondendo ao problema proposto no projeto desta monografia, cabe ressalvar que a Alienação Parental manifesta-se junto aos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sul do Brasil de maneira preocupante. Afinal, dos quarenta e quatro acórdãos disponíveis na base de dados dos Tribunais, constatou-se que muitos deles versam sobre genitores que se utilizam da pior forma de alienação contra os filhos e acusam o outro de ter abusado sexualmente dos infantes, quando na realidade não o fizeram.
Fato este constitui inescrupuloso ardil, visto que, por mais que se desvele a inocência do genitor apontado como culpado, o estigma sempre ficará lançado sobre ele. Afinal, devido à implantação de falsas memórias, para terceiros e até mesmo para o filho (quando mais velho e já alienado em máximo grau), não importará o que o Judiciário decida ou fundamente, pois o genitor sempre será culpado.
Assim, por conta das diversas ações cujo teor incita o afastamento de um ou outro genitor, entende-se que foi de extrema valia a entrada em vigor da Lei da Alienação Parental no Brasil, vez que, apesar das críticas ao seu caráter nitidamente educativo, ela vem proporcionando aos cidadãos brasileiros a chance de se esquivar das condutas alienatórias praticadas injustamente contra si ou contra seus filhos.
Então, servindo como uma espécie de alerta aos alienadores de que suas ações não passam mais de forma sorrateira pelo Judiciário, a Lei pode ensejar a concretização de seu maior medo: a perda da guarda do infante vítima de seu comportamento alienador.
Obviamente, é impossível estabelecer uma fórmula que defina um método adequado para obtenção da estabilidade emocional dos filhos do casal, vez que se constatou que será o nível de entendimento entre os pais que poderá resolver a questão da maneira satisfatória.
Por isso, aponta-se como uma possível solução para os casos que envolvem a Alienação Parental, o deferimento da guarda compartilhada aos pais do menor, visto que só assim ambos terão a possibilidade de participarem efetivamente na vida dos filhos.
Todavia, cabe ressaltar que de nada adiantará qualquer medida judicial se os pais não se conscientizarem que seu papel parental deve ser guiado separadamente da sua vida de casal. Afinal, os filhos não têm culpa de que a relação como homem e mulher entre os pais não deu certo e, portanto, não merecem ser usados como instrumento de barganha em suas batalhas, posto que isso só vem a prejudicar seu pleno desenvolvimento salutar, haja vista que a prole deveria crescer em um ambiente estável e livre de conflitos parentais.
Por este motivo, como a própria dissolução familiar já é considerada pelos especialistas como uma das grandes responsáveis pela origem de diversos distúrbios na prole, imperioso fazer estudo sobre um fato cuja gravidade vai além de qualquer estimativa.
[*] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em 2011 à disciplina de Monografia II, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina. Orientador de Conteúdo: Profª. Esp. Magda Beatriz de Marchi. Orientador de Metodologia: Profª. MSc. Léia Mayer Eyng.
[**] Bacharel em Direito
[1] A título de conhecimento, somente o casamento real da princesa herdeira do império foi tratado na Constituição de 1824, no capítulo III, do título 5º, alcunhado de ―Da Família Imperial, e sua Dotação‖ (BRASIL, 2010a).
[2] Fator que demonstra também que toda e qualquer união realizada de forma diversa não seria abraçada pela República (FREITAS, 2011).
[3] A família tradicional é aquela composta por pai, mãe e filhos. No entanto, é importante ressaltar que com as transformações ocorridas na sociedade no último século e com o advento da Constituição de 1988, ocorreram mudanças nesse conceito (CESAR- FERREIRA, 2004). Assim, hoje, uma família pode ser composta pelos mais diversos formatos, do qual destacam-se as homoafetivas, as sócio-afetivas e as monoparentais, formadas por qualquer dos pais e seus descendentes – conforme art. 226,§4º da CF 88 – ou, por exemplo, dos avós para com os netos (DIAS, 2006).
[4] Para melhor compreensão das alterações provocadas pela Ementa Constitucional, ver seção 2.2.3.
[5] Fator este extremamente prejudicial, pois dar tal poder a um genitor acaba por ensejar a ocorrência de inúmeras problemáticas na relação familiar, dentre os quais se destaca a facilidade da prática da Alienação Parental – enfoque do estudo do próximo capítulo.
[6] Diz-se isto, pois Goudard (2011) expõe que a possibilidade de ocorrer Alienação Parental nas dissoluções familiares efetuadas dentro do respeito mútuo é praticamente nula.
[7] Com o intuito de evitar confusões, Pinho (2011) alerta que não se deve confundir a “Alienação Parental” com o “Ambiente Familiar Hostil”, posto que o primeiro se dá nos casos de dissolução familiar envolvendo a guarda dos filhos; ao passo que o segundo seria mais abrangente: “[...] fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada, etc.”.
[8] A título exemplificativo, observam-se os casos em que o próprio genitor responsável pela alienação entra com o processo de regulamentação de visitas. Assim, aos olhos de terceiros, mostra-se solícito com a visitação ao informar que seu interesse é tamanho, que entrou com o processo para proporcionar a convivência com o outro. Todavia, na sua mente, isso é só uma artimanha para poder controlar minuciosamente o modo e horário em que os filhos passam com o outro (A MORTE..., 2011).
[9] Segundo Duarte (2011a) o nome Síndrome de Medeia seria oriundo da mitologia grega, em alusão à peça escrita por Eurípedes, dramaturgo grego, em 431 a.C., da qual se destaca o seguinte trecho, para maior compreensão: “[...] Jasão corre para a casa de Medeia a procura de seus filhos, pois ele agora teme pela segurança deles, porém chega tarde demais. Ao chegar em sua antiga casa, Jasão encontra seus filhos mortos, pelas mãos de sua própria mãe, e Medeia já fugindo pelo ar, em um carro guiado por serpentes aladas que foi dado a ela por seu avô, o deus Hélios. Não poderia ter havido vingança maior do que tirar do homem sua descendência”.
[10] Segundo Hironaka e Monaco (2011) o mundo jurídico tem certa dificuldade de aceitar o termo “Síndrome”, por ele possuir uma conotação mais específica de enfermidade médica.
[11] Deve-se ter em mente que o termo “síndrome” é diretamente ligado à noção de sintoma. O sintoma, por sua vez, consiste em vários sinais indicadores de uma alteração orgânica ou psicológica que necessitam de interpretação para revelar o que pretendem anunciar. Dessa feita, se torna evidente que os sintomas são os responsáveis pela identificação de uma doença (seja ela física ou psicológica), posto em que determinadas situações os sintomas se organizam de tal forma, que só conseguem ser identificados se analisados em conjunto (TRINDADE, 2010b).
[12] Segundo Gardner (2011, traduzido por RAFAELI, 2011) uma das causas mais importantes (se não a mais importante) para se determinar se um transtorno recentemente descrito será aceito no DSM é a quantidade e a qualidade de artigos de entidades clínicas e (em especial) os artigos de pesquisa que forem publicados em revistas especializadas posto que os comitês estão particularmente interessados na confiabilidade dos estudos inter-relacionados que validem a “clareza relativa” da doença que está sendo descrita como uma entidade.
[13] O Brasil é signatário do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990 (responsável por promulgar a Convenção sobre os Direitos da Criança). Assim, em virtude de acordo internacional, necessita respeitar os ditames nele estabelecidos.
[14] É o texto do art. 3º da Lei 8069/90: “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. (BRASIL, 2011b).
[15] Dispõe o texto Constitucional: “art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (BRASIL, 2011c).
[16] Justamente por conta de sua postura nitidamente vanguardista na proteção do pleno exercício de paternidade, basicamente os poucos julgados existentes eram de autoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (BRASIL, 2011e).
[17] Segundo Freitas e Pellizzaro (2010) o art. 3º e 6º da Lei cumulados com o art. 73 da Constituição Federal serviriam como subsídio para uma possível ação por danos morais (e outras medidas de cunho ressarcitório e/ou inibitório) em face do alienador por conta de seus atos.
[18] Alterado pela Lei nº 11.698/08 (Lei da Guarda Compartilhada), esse artigo traz os critérios para a atribuição da guarda unilateral quando inviável a guarda compartilhada. É o texto do parágrafo segundo do artigo “a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação”. (BRASIL, 2011f).
[19] Dispõe o texto do ECA: “art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”. (BRASIL, 2011b).
[20] Mold (2011, grifo do autor) comenta que a tramitação prioritária destes processos se dá por conta da lei 12.008/09, que, “[...] dando nova redação ao art. 1211-B, §1º do Código de Processo Civil, determina que com o deferimento da prioridade os autos recebam identificação própria, que evidencie o regime de tramitação prioritária, o que se dá, como se sabe, através de uma etiqueta adesiva colada na capa dos autos”. Todavia, em seu texto, o autor critica a forma de separação de tais processos, posto que geralmente a AP irá ocorrer de forma incidental em processos já iniciados (por exemplo, processos de divórcios, guarda e regulamentação de visitas) que já contem uma rubrica própria. Assim, o Mold expõe que “isto significa que o processo de Regulamentação de Visitas em que não esteja acontecendo a alienação parental e o processo de Regulamentação de Visitas em que esteja acontecendo alienação parental encontram-se empilhados nos milhares de escaninhos Brasil afora exatamente com a mesma apresentação – mesmo nome, mesma cor de capa, mesmo código de distribuição, etc. – não havendo um traço que os diferencie, a não ser o empenho do advogado responsável por rememorar o Cartório, repetidas vezes, de que um daqueles processos é especial. Desta forma, talvez a solução mais apropriada fosse a adoção de uma identificação própria, uma etiqueta adesiva, para os processos em que se constate a provável ocorrência de alienação parental, o que pode ocorrer através de Resoluções internas de cada Tribunal”.
[21] Importante destacar que a esta convivência mencionada na Lei aplica-se também aos familiares do cônjuge alienado (NADU, 2011).
[22] Segundo Freitas e Pellizzaro (2010, p. 45), a perícia multidisciplinar é uma “[...] designação genérica das perícias que poderão ser realizada em conjunto ou separadamente na ação judicial. É composta por perícias sociais, psicológicas, médicas, entre outras que se fizerem necessárias para o subsídio e certeza da decisão judicial”. Ademais, explicam que o laudo pode ser requerido pelo juiz, pelo promotor e pelas próprias partes, sob pena de prejuízo a direitos básicos dispostos na Constituição e Código de Processo Civil.
[23] Freitas e Pellizzaro (2010) expõem que a multa pode ser aplicada como método alternativo ou cumulativo dos demais, só devendo ser fixada em casos comprovados de conduta alienadora. Ademais, explicam os autores que a fixação da multa é perfeita para os casos em que um dos genitores se nega a entregar o infante no dia de visitação, haja vista que o objetivo de sua aplicação é o de desestimular as práticas alienatórias.
[24] Importante esclarecer que tal acompanhamento se abrange também a figura do alienador. Segundo Freitas e Pellizaro (2010) tal prática é de suma importância, pois, mesmo que o alienador só frequente o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial para não ter que pagar a multa, apenas por estar em contato com profissional competente há de ter uma melhora em seu quadro mental – mesmo que mínima.
[25] Segundo Perez (2010), quando a situação chega nesse ponto, é necessário respeitar os ditames do Livro II, Título VI, Capítulo III, Seção II do ECA.
[26] Como, por exemplo, o texto contido no art. 461, §5º do Código de Processo Civil: “para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. (BRASIL, 2011g).
[27] É o texto do art. 18 do ECA: “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. (BRASIL, 2011b).
[28] Segundo Freitas e Pellizzaro (2010), tal nomenclatura vem de encontro aos objetivos da Lei. A troca da expressão “direito de visita” por “direito de convivência” dá a ideia de que o pai e a mãe não devem ser meros visitantes de seus filhos (como um médico que passa na casa do paciente para verificar como ele está) e sim, agentes participativos para seu crescimento físico-mental sadio.
[29] Segundo NADU (2011), algumas críticas à Lei da Alienação Parental envolviam os seguintes argumentos: a) de que a norma garantia a convivência com um genitor em detrimento ao outro, b) de que a norma, quando do conflito familiar, traria uma a vitimização desnecessária ao infante c) de que a norma estabeleceria a mobilização do judiciário para resolver problemas de cunho afetivo, d) de que a norma colocaria o menor como “produtor de provas contra si mesmo” ao depor em juízo e prejudicar (mesmo que sem querer) a convivência com um de seus genitores e, e) de que a norma obrigaria uma intervenção excessiva do Estado no âmbito das relações privadas, subtraindo da família a autonomia de resolver seus conflitos.
[30] Goudard (2011) explicita que as figuras de ―pai‖ e ―mãe‖ podem ser substituídas por similares que os representem, como ocorre nos casos de casais homossexuais (em que não existe a figura do sexo oposto).
[31] Segundo dados do IBGE, a mulher continua liderando as estimativas sobre a guarda dos filhos. A título exemplificativo, na região sul do país, nos casos de divórcio com filhos menores, pesquisas realizadas entre os anos de 1984 a 2009 indicam uma variação de 75.99% a 89.13% de detenção da guarda pela mãe da criança (IBGE, 2011a,b).
[32] Major (2011, tradução nossa) exemplifica, ainda, que é muito comum a alienação se dar por parte do pai nas culturas onde tradicionalmente a mulher não tem direitos tangíveis sobre os filhos.
[33] Segundo Trindade (2010b), a psicopatia pode ser entendida como um transtorno de personalidade, já que implica em uma desarmonia da formação da personalidade do indivíduo. Afinal, psicopatia é “[...] um construto psicológico que descreve um padrão de comportamento anti-social crônico. A expressão é muitas vezes utilizada sem distinção com o termo sociopatia [...]”. Todavia, ambas não se confundem visto que “[...] embora quase todos os psicopatas tenham transtorno de personalidade anti-social, apenas alguns indivíduos com transtorno de personalidade anti-social são psicopatas. Muitos psicólogos acreditam que a psicopatia recaia sobre um espectro de narcisismo patológico [...]”. (PSICOPATIA..., 2011).
[34] Com tal ato, o alienador consegue extirpar a figura do outro na mente do filho (principalmente quando se trata de crianças) uma vez que o distanciamento torna desse progenitor um estranho em sua vida (GOUDARD, 2011).
[35] Principalmente nos casos de falsas denúncias por abusos sexuais – ver seção 3.5.
[36] Neste caso, é importante destacar que quando o ex-consorte inicia uma nova família, faz surgir no alienador um temor pela perda dos filhos. Assim, no intuito de evitar qualquer forma de predileção da prole ao outro genitor, instiga-os a crer que foram abandonadas por ele (FONSECA, 2011).
[37] A síndrome de Münchausen é uma forma de abuso infantil grave e continuada, uma vez que se trata de “[...] um transtorno psicológico em que o sujeito, de forma compulsiva, deliberada e contínua, causa, provoca ou simula sintomas de doenças”. No caso, a Síndrome de Münchausen por procuração “[...] ocorre quando um parente, quase sempre a mãe (85 a 95%), produz simula ou inventa, de forma intencional, sintomas em seu filho, fazendo com que seja considerado doente. O termo ‘por procuração’ foi cunhado para descrever aqueles que usam um substituto ou procurador para desenvolver seu propósito”. (GREGORY, 2004 apud TRINDADE, 2010b, p. 208).
[38] Goudard (2011) dispõe que as vítimas de AP e SAP tendem a repetir o padrão que lhes é ensinado quando adultas, criando assim, um círculo vicioso.
[39] “Assassinato do próprio pai”. (FERREIRA, 1993, p. 406).
[40] “Assassinato da própria mãe”. (FERREIRA, 1993, p. 355)
[41] O documentário “A morte inventada” traz o exemplo de Rafaella Leme, que por conta da AP ficou afastada do pai por 11 anos (A MORTE..., 2011).
[42] Ressalta-se o depoimento que Goudard (2011, grifo nosso) traz em sua obra, no qual uma mãe africana (que acabara de perder o filho em um massacre em Ruanda) percebe o sofrimento de um genitor alienado e diz: “Eu lamento, sua situação é pior que a minha. Os ossos de meus filhos estão no jardim, sei que estão aí, embora seja muito duro. Em compensação você não tem direito nem ao luto, nem à paz”.
[43] Segundo o DSM IV-TR (2011) esse transtorno se origina de experiências extremamente traumáticas. Geralmente envolvendo tragédias pessoais e diretas relacionada à morte ou a sua ameaça iminente, como por exemplo, “[...] ter testemunhado um evento que envolve morte, ferimentos ou ameaça à integridade física de outra pessoa; ou o conhecimento sobre morte violenta ou inesperada, ferimento sério ou ameaça de morte ou ferimento experimentados por um membro da família ou outra pessoa em estreita associação com o indivíduo (Critério A1) [...]”. Por conta dessa experiência, o indivíduo usualmente desenvolve medos intensos, além de sensação de impotência e horror. “[...] Os sintomas característicos resultantes da exposição a um trauma extremo incluem uma revivência persistente do evento traumático (Critério B), esquiva persistente de estímulos associados com o trauma, embotamento da responsabilidade geral (Critério C) e sintomas persistentes de excitação aumentada (Critério D) [...]”.
[44] Segundo o DSM IV-TR (2011), o Transtorno Psicótico Compartilhado (Folie à Deux) “[...] é um delírio que se desenvolve em um indivíduo envolvido em um estreito relacionamento com outra pessoa (às vezes chamada de ‘indutor’ ou ‘caso primário’) que já tem um Transtorno Psicótico com delírios proeminentes (Critério A). O indivíduo compartilha as crenças delirantes do caso primário, total ou parcialmente (Critério B). [...]”.
[45] Segundo Faiman (2004 apud DIAS, 2010e, p. 156) “[...] Freud chamou de complexo de Édipo o sentimento de amor do filho com relação a um dos pais e o ciúme em relação ao outro. A criança se apaixona pelo genitor do sexo oposto e vê o outro como um incômodo obstáculo à realização de seus desejos [...]”.
[46] Goudard (2011), explica que as demais idades são diferenciadas no processo de Alienação Parental. Para a autora, as crianças mais jovens (com idade de até 7 anos) seriam na verdade “raptadas” pelo alienador, vez que elas são muito novas para colaborarem na campanha de degradação ao genitor alienado. Enquanto que nas mais velhas (adolescentes de 13 anos para cima) ocorreria uma difícil identificação da AP, pois seria “[...] muito mais delicado separar as coisas entre a clássica rejeição dos pais pelos adolescentes e a manipulação de um genitor alienante”.
[47] Goudard (2011) informa que as crianças alienadas se apresentam de tal forma que conseguem enganar psicólogos e psiquiatras que não estão familiarizados com AP.
[48] Goudard (2011) dispõe que as crianças alienadas criam uma maior identificação com o genitor alienador por entenderem que ele seria uma vítima do alienado. Desse modo, se sentem no dever de proteger o ente querido que se encontra em posição de fraqueza em relação ao outro.
[49] A título exemplificativo Goudard (2011) demonstra o caso de uma garotinha de 6 anos de idade, explicando o motivo de não visitar o pai: “eu tenho hiperventilação quando vou visitar meu pai [...], não sei o que isto quer dizer, só sei que é hiperventilação!”
[50] Ressalta-se mais uma parte do depoimento de Leme no documentário ―A Morte Inventada‖ do qual fala acerca da sensação em se sentir como um fantoche da própria mãe (A MORTE..., 2011).
[51] Fonseca (2011) diz ainda que a criança alienada tende a repetir o exemplo de comportamento do alienador quando adulto, visto ter sido o principal (e às vezes único) modelo de comportamento na vida do menor.
[52] Gourdard (2011) dispõe que esses adultos se tornam propícios à participação em seitas. Em seus dizeres: “Discursos maniqueístas, promessas de afeto absoluto e atos de denegrimento em relação aos ‘outros’ para provar que pertencem à comunidade, fusão com o guru e relação insana com o dinheiro, são alguns dos temas que se encontram na SAP”.
[53] Importante deixar clara a distinção entre as memórias implantadas na AP e na SAP da “Síndrome das Falsas Memórias”. Segundo Trindade (2010b, p. 206), “a Síndrome da Falsa Memória configura uma alteração da função mnêmica, enquanto a Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio do afeto, que se expressa por relações gravemente perturbadas, podendo, de acordo com a intensidade e a persistência, incutir falsas memórias, sem que, entretanto, ambas estejam correlacionadas. [...] Ademais, a Síndrome de Falsas Memórias [...] não deve se limitar, entretanto, a questões apenas de ordem sexual, porquanto a memória pode ser equivocada em relação a qualquer tipo de fatos da vida”.
[54] Um exemplo disposto por Loftus (2011) seria o caso de uma mulher que acreditava veemente ter sido vítima de abuso sexual. Ela contava com detalhes sua história trágica de estupro seguido de aborto, quando um exame médico comprovou que ela ainda era virgem.
[55] Relembrando: família eudemonista é aquela voltada para a realização afetiva de seus membros, tendo como base o amor e o afeto (DIAS, 2006).
[56] O intuito de extirpar a figura paterna era tamanho, que a mãe chegou a apresentar uma certidão de nascimento falsa do filho (onde não constavam dados do pai ou dos avós paternos da criança) no momento da sua matrícula no colégio, só para que o pai não tivesse meios de encontrá-la.
[57] Como é o caso do Agravo de Instrumento nº 0758766-4 que, apesar de tratar de uma denúncia por abuso incestuoso, não pôde ser analisado pelo TJ/PR por causa da ausência de representação adequada (nos termos do art. 13 do CPC).
[58] Segundo relatos do Inquérito Policial a infante teria relatado que seu avô esperava estar sozinho com ela para lhe fazer “cócegas” com o dedo em seu órgão sexual.
[59] “O Programa Sentinela é um conjunto de ações sociais especializadas e multiprofissionais dirigidas a crianças, adolescentes e famílias envolvidas em violência sexual”. (SANTA CATARINA, 2011d).
[60] Do qual alerta-se que a pesquisa foi realizada até a data limite de 25 de março de 2011.
[61] Apesar do feito ter sido proposto em meados de 2002, só conseguiu ser julgado pelo Tribunal em 2006 – quando já contava com sete volumes.
[62] Discutida na seção 3.5 do segundo capítulo desta monografia.
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PARANÁ. Medida cautelar inominada. Separação de corpos. Preliminar. Alegação de nulidade da decisão. Falta de intimação do ministério público para se manifestar. Nãoacolhimento. Desnecessidade, em sede de liminar. Argüição de violação ao direito constitucional do exercício do poder familiar. Inexistência. Medida que visa à proteção da integridade física, emocional e moral dos filhos menores. Alegação de prova forjada que não tem o condão de provar as razões do agravado. Inadmissibilidade. Agravo de Istrumento nº 438.985-7, da Comarca de Curitiba. Relator: Des. Fernando Wolf Bodziak, Julgado em: 16 de abril de 2008. Disponível em: <
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RIO GRANDE DO SUL. Apelação cível. Separação judicial litigiosa. Divórcio decretado.
Ausência de pedido para tanto. Nulidade por infração aos arts. 128 e 460 do cpc. Desconstituição da sentença, de ofício. Interpretação do magistrado sentenciante no sentido de revogação de artigos do código civil pelo advento da ec 66/2010 (nova redação ao § 6º do art. 226 da cf). Preservada a vigência da legislação infraconstitucional. Apelação Cível nº 70040844375, de Porto Alegre. Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 7 de abril de 2011. Disponível em: < http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process
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RIO GRANDE DO SUL. Agravo de instrumento. Ação de alteração de guarda de menor. Decisão que restabeleceu as visitas paternas com base em laudo psicológico favorável ao pai.
Prevalência dos interesses do menor. Agravo de Instrumento nº 70028169118, da Comarca de Novo Hamburgo. Relator: Des. André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 11 de março de
2009. Disponível em: < http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process
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RIO GRANDE DO SUL. Agravo de instrumento. Guarda. Regulamentação de visitas.
Agravo de Instrumento nº 70038966255, da Comarca de Canoas. Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 18 de novembro de 2010. Disponível em: < http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process
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RIO GRANDE DO SUL. Regulamentação de visitas. Síndrome da alienação parental. Apelação Cível nº 70016276735, da Comarca de São Leopoldo. Relator: Des. Maria Berenice Dias, Julgado em: 18 de outubro de 2006. Disponível em:
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2009&relator=Andr%E9+Luiz+Planella+Villarinho >. Acesso em: 18 abr., 2011d.
RIO GRANDE DO SUL. Apelação cível. Mãe falecida. Guarda disputada pelo pai e avós maternos. Síndrome de alienação parental desencadeada pelos avós. Deferimento da guarda ao pai. Apelação Cível nº 70017390972, da Comarca de Santa Maria. Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13 de junho de 2007. Disponível em: <
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RIO GRANDE DO SUL. Apelação cível. Ação de substituição de guarda de menor. Guarda exercida pelos avós maternos, confiada ao pai na sentença. Prevalência dos interesses da menor. Apelação Cível nº 70029368834, da Comarca de Santa Maria. Relator: Des. André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 08 de julho de 2009. Disponível em: < http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process
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RIO GRANDE DO SUL. Guarda. Superior interesse da criança. Síndrome da alienação parental. Agravo de Instrumento nº 70014814479, da Comarca de Santa Vitória do Palmar. Relator: Des. Maria Berenice Dias, Julgado em: 07 de junho de 2006. Disponível em: < http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process
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RIO GRANDE DO SUL. Destituição do poder familiar. Abuso sexual. Síndrome da alienação parental. Agravo de Instrumento nº 70015224140, da Comarca de Porto Alegre. Relator: Des. Maria Berenice Dias, Julgado em: 22 de setembro de 2010. Disponível em: < http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process
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RIO GRANDE DO SUL. Agravo de instrumento. Família. Regulamentação de visitas. Determinação judicial de visitação do pai à filha. Impedimento pela genitora com apoio da clínica na qual a menina realizada tratamento. Pedido de cessação do tratamento nesta clínica. Possibilidade. Agravo de Instrumento nº 70035473933, da Comarca de Porto Alegre. Relator: Des. José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 12 de julho de 2006. Disponível em: < http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process
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RIO GRANDE DO SUL. Agravo de instrumento. Suspensão de visitas paternas. Adequação.
Agravo de Instrumento nº 70039118526, da Comarca de Porto Alegre. Relator: Des. Rui
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ROSA, Felipe Niemezewski. A Síndrome de Alienação Parental nos Casos de Separações Judiciais no Direito Civil Brasileiro. 2008. 59 f. Monografia – (Bacharelado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica, Rio Grande do Sul, 2008. Disponível em: < http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2008_1/felipe_niemezewski.pdf >. Acesso em 18 fev., 2011.
SANTA CATARINA. Agravo de instrumento. Separação judicial litigiosa. Filha menor. Direito de visitas. Restabelecimento em favor do varão. Abuso sexual. Suspeitas. Indícios não convincentes. Decisão correta. Visitas que, entretanto, devem ser, por precaução, monitoradas. Reclamo desprovido. Agravo de Instrumento nº 2007.063983-3, da Comarca de Tubarão. Relator: Des. Trindade dos Santos, Julgado em: 08 de setembro de 2008. Disponível em: <
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SANTA CATARINA. Agravo de instrumento. Ação cautelar de separação de corpos e guarda provisória de crianças. Decisão agravada que estipulou que em caso de descumprimento, pela mãe ora agravante, de ordem judicial, a impedir o direito de visita do pai a seus filhos, seria determinada a busca e apreensão dos menores para que estes permanecessem sob a guarda e responsabilidade do genitor. Animosidade intensa entre os litigantes. Agravo de Instrumento nº 2010.056643-7, da Comarca de Brusque. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, Julgado em: 11 de janeiro de 2011. Disponível em: <
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SANTA CATARINA. Agravo de instrumento. Direito de família. Regulamentação do direito de visitas. Tutela de urgência. Suposto abuso sexual de menor por parte do avô paterno. Suspensão das visitas do pai, com quem mora o progenitor. Declarações da criança (7 anos) confirmando o fato. Acautelamento necessário, ainda que duvidoso o ato. Visitação do pai, mediante supervisão e fora de sua residência, que não encontra óbices. Medida recomendável. Melhor interesse da criança. Recurso provido parcialmente. Agravo de Instrumento nº 2009.046640-1, da Comarca de Joinville. Relator: Des. Henry Petry Junior, Julgado em: 19 de março de 2010. Disponível em: <
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SANTA CATARINA. Apelação cível. Ação de suspensão de visita. Insurgência da genitora contra sentença que julgou improcedente o pedido desta de suspender as visitas do pai à filha. Alegação de julgamento antecipado da lide, configurando flagrante cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia realizada por profissional nomeada pelo juízo a quo. Laudo minucioso e preciso. Vestígios de ressentimentos deixados pelo rompimento do relacionamento dos genitores. Cenas de sexo descritas pela genitora à criança. Ausência de ameaça nas visitas do pai à filha no tocante a formação moral e psicológica desta. Sentença mantida incólume. Recurso conhecido e desprovido. Apelação Cível nº 2008.060832-9, da Comarca de Chapecó. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Julgado em: 14 de dezembro de 2010. Disponível em:
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SANTA CATARINA. Ação de guarda e responsabilidade. Ausência de intimação do Ministério Público depois da prolação de sentença. Nulidade sanada por manifestação da procuradoria geral de justiça. Genitor que após a dissolução de união estável subtrai o filho e muda-se para lugar incerto e não sabido. Citação da mãe após utilização por esta de programas de televisão de alcance nacional com o intuito de reencontrar o filho e de instauração de procedimento de verificação de situação de risco pela promotora de justiça da infância e da juventude da comarca de barra velha. Busca e apreensão da criança e concessão de guarda provisória em favor da genitora. Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo pai. Apelação Cível nº 2009.044015-3, da Comarca de Balneário Piçarras. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, Julgado em: 02 de setembro de 2010. Disponível em: <
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SANTA CATARINA. Direito civil. Ação de regulamentação de visitas. Deferimento da medida para possibilitar o exercício deste direito. Pretendida a suspensão da liminar pela genitora ao argumento de que o pai da criança não possui condições de conviver com a menor e que o convívio paterno é inadequado e impróprio. Ausência de provas que retratem com fidelidade e extreme de dúvidas tais particulares. Prevalência dos interesses da menor, cujas necessidades emocionais e desenvolvimento saudável em contato com o pai devem ser preservados neste momento processual. Interlocutório mantido. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2010.053540-1, da Comarca de Braço do Norte. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, Julgado em: 30 de novembro de 2010. Disponível em: <
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Resumo
O presente estudo teve como tema a Alienação Parental, um fenômeno jurídico e psicológico complexo e insidioso que vem chamando a atenção do judiciário brasileiro. Assim, a partir da análise das estruturas do Direito de Família em si, buscou-se expor o conceito da Alienação Parental, bem como da doença por ela causada: a chamada Síndrome da Alienação Parental. Após, realizou-se uma abordagem da legislação brasileira acerca do tema em apreço, destacando-se os objetivos do Projeto de Lei nº 4.053 de 2008, para em seguida fazer uma análise detalhada da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Posteriormente, buscou-se estabelecer um panorama sobre cada figura existente na Alienação Parental, expondo as características e motivações daquele que aliena e as consequências oriundas em suas vítimas, para por fim estabelecer-se um estudo jurisprudencial dos Tribunais do Sul do Brasil sobre o tema em apreço. Destarte, tendo o estudo grande importância para todos aqueles que atuam no Direito de Família, objetivou-se analisar como os Tribunais de Justiça dos Estados do Sul do Brasil se manifestam sobre os casos de Alienação Parental nos processos que lhes chegam para julgar, com um enfoque especial naqueles de separação judicial litigiosa, divórcio e dissolução de união estável que envolvem a guarda de crianças. No mais, ao que se refere a metodologia aplicada, o estudo proposto utilizou-se de procedimentos adequados para análise da Alienação Parental, deste modo, através do método dedutivo, empregou-se técnicas de pesquisa bibliográfica, documental, exploratória e descritiva, buscando assim a elaboração de um estudo qualitativo do tema em enfoque. Finalmente, com a análise de vários entendimentos do referido objeto, constatou-se uma notória dificuldade do judiciário brasileiro em julgar causas que envolvam a Alienação Parental, seja pelo despreparo dos operadores do direito ou pela dificuldade de constatação dos laudos periciais (que muitas vezes se mostram inconclusivos) realizados em juízo. Ademais, verificou-se que o sul do Brasil não foge a regra do resto do país e apresenta a figura materna como principal responsável pela Alienação Parental, destacando-se por fim, a grande quantidade de julgados envolvendo falsas denúncias de abuso sexual apenas com o intuito de afastar a prole do outro genitor.Palavras-chave: Alienação Parental. Síndrome. Dissolução da Família.
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1) Introdução
O presente Trabalho de Conclusão de Curso é apresentado sob o tema da “Alienação Parental na Dissolução Familiar nos Tribunais de Justiça do Sul do Brasil”, com o objetivo geral de analisar como os Tribunais de Justiça dos Estados do Sul do Brasil se manifestam sobre os casos de alienação parental nos processos de dissolução familiar que envolvem guarda de crianças.
Busca-se, assim, com esta pesquisa, verificar aspectos históricos, psicológicos e jurídicos da Família, descrevendo a Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental com uma patologia psicossocial gestada no seio familiar para, por fim, levantar a existência da implantação das falsas memórias nas crianças vitimadas nos processos de dissolução familiar litigiosa que envolvem guarda junto aos Tribunais de Justiça dos Estados do sul do Brasil.
Deste modo, no intento de desvelar de que forma a Alienação Parental se manifesta junto aos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sul do Brasil faz-se uso de metodologia específica para a análise do tema em apreço. Através do método dedutivo, empregam-se técnicas de pesquisa bibliográfica, documental, exploratória e descritiva para se chegar a um estudo qualitativo (por meio de um enfoque jurisprudencial) do fenômeno da Alienação Parental.
Estruturalmente dividida em três capítulos, a presente monografia retratará primeiramente os aspectos históricos, jurídicos e psicológicos da Família, demonstrando também os traumas sofridos no processo da ruptura do vínculo afetivo familiar.
Em seguida, no segundo capítulo, abordar-se-á uma das maiores patologias existentes na relação de pais e filhos da atualidade, explicando-se, desta forma, o que é a Alienação Parental e quais são suas características e consequências na psique de suas vítimas, bem como se desvelará a Síndrome por ela causada e se demonstrará de que forma o legislador brasileiro positivou o tema.
Por fim, no último capítulo, buscar-se-á descrever casos reais de Alienação Parental ocorridos no sul do Brasil e se explorará o tratamento dado pelo Judiciário sulista aos casos que lhe chegam para análise de mérito.
Visa-se assim, através do presente estudo, alertar a sociedade e os operadores do Direito sobre esta forma cruel de tratamento aos infantes, justificando-se a escolha do tema pela sua relevância jurídica, vez que o tema “Alienação Parental” vem se tornando cada vez mais frequente no Judiciário brasileiro.
Esta justificativa é percebida durante o processo de dissolução familiar, aonde os sentimentos de afetos dão lugar a sentimentos nefastos que acabam por envolver todos os familiares no conflito do casal que se desvincula e que os filhos, já torturados pela separação dos pais, acabam por ser sugados no conflito que se instaura com a ruptura da união, posto que o casal acaba por confundir suas atribuições parentais com o papel de homem e mulher e misturam o sentimento dos filhos no interesse perverso de atingir o ex-parceiro.
Destarte, no intuito de afetar o outro, muitos pais usam da guarda dos filhos como principal instrumento bélico de ataque, valendo-se das mais diversas artimanhas para prejudicar o ex-companheiro.
Assim, é justamente nesse cenário conflituoso que surge a Alienação Parental (ato consistente no afastamento injustificado do filho de um de seus pais) e todas as suas consequências nocivas aos envolvidos, principalmente no que tange aos fatores psicológicos das vítimas que acabam por desenvolver uma doença alcunhada de Síndrome da Alienação Parental.
Neste prisma, uma vez que é dever do Estado zelar pela proteção à família, procura-se desmistificar o tema e alertar acerca da dificuldade de sua constatação pelos Tribunais, exemplificando-se com casos concretos a necessidade de um olhar mais apurado nessas relações, posto que suas consequências restarão guardadas para sempre no indivíduo.
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2) Aspectos Sócio-Históricos da Família
Para uma compreensão adequada da Alienação Parental na Dissolução Familiar nos Tribunais de Justiça do Sul do Brasil, se faz necessário, primeiramente, um estudo acerca do Direito de Família em si, posto que somente pela percepção de suas nuances que será possível um melhor entendimento sobre esse fenômeno por completo.
Afinal, estudar o desenvolvimento do Direito de Família no Brasil é vital para compreender a importância das consequências de uma dissolução judicial nos vínculos familiares em relação às formalidades dos institutos processuais pertinentes contrapostos à realidade afetiva que cerca esse liame subjetivo na família nuclear.
A família contemporânea não mais se confunde com a de outrora. Se antigamente era concebida como sinônimo de patrimônio e reputação, hoje é pautada pelo sentimento de prazer de seus membros em permanecer unidos em família (ARIÈS, 1981).
A afetividade surge como uma iconografia que marcou o século XVII e todos os demais a partir de então, posto que os membros da família passam a se unir pelo sentimento, pelo costume e pelo gênero de vida (ARIÈS, 1981).
A evolução histórica das nuanças familiares foi o filtro capacitador do reconhecimento da pluralidade familiar atual, vez que as transformações sociais que moldaram a família brasileira trouxeram à tona uma superação do modelo tradicional, substituindo-o pela concepção contemporânea de família (FACHIN, 2001).
É por meio do olhar ao pretérito que se desvela a família contemporânea. Nesse sentido, é importante ressaltar a história por ela vivida ao longo de seus quinhentos anos, iniciando-se no período Brasil - Colônia e Império para, por fim, chegar ao século XX, marcado pelo progresso da modernidade.
A partir dos três primeiros séculos da história brasileira inicia-se o período colonial, caracterizado pela subordinação do país à metrópole portuguesa. Desse modo, influenciado pela Igreja Católica e pelo temor à autoridade Estatal, o universo jurídico nacional recebe uma herança cartorial repleta de formalidades solenes, com tradição tabelionatícia (FACHIN, 2001).
Como Portugal era um país juridicamente influenciado pelo Direito Romano, instalou na colônia brasileira tais inspirações. Ordenações, Leis e Decretos do Rei português se faziam comuns no território tupiniquim (COMEL, 2003).
No entanto, a colônia é marcada pela união entre a Igreja e o Estado, de tal modo que os indivíduos ficam subjugados aos sagrados mandamentos do catolicismo. Nascer, casar e morrer se tornam atos civis emanados pelo poder estatal com jurisdição eclesiástica. Os livros da igreja registravam todos os acontecimentos da vida do indivíduo: do nascimento à sua morte (FREYRE, 1975).
O Estado, a Igreja e o Direito tornam, assim, do casamento um rito solene, que gera respeitabilidade, segurança e ascensão aos nubentes perante a sociedade como um todo, tornando-se o ápice do pátrio-poder, posto que nele quem comandava a vida familiar era o homem, seguido da Igreja (FACHIN, 2001).
―Nesse quadro do Brasil Colônia, a mulher, que era colocada numa posição de subordinação e inferioridade; ficava sujeita tanto à arbitrariedade e aos abusos do grupo familiar, quanto aos desmandos da autoridade judiciária e da eclesiástica‖. (FACHIN, 2001, p.38).
A criança, por sua vez (já que a característica principal da família colonial era um misto de polidez e respeito para com sua intimidade), exercia uma relação com os pais quase isenta de afetividade, sendo apenas mais um elemento de força produtiva (FACHIN, 2001).
Diante disso, reiteram-se os elementos formadores da família colonial brasileira, sendo eles o fato de a família ser predominantemente matrimonializada nos moldes europeus cristãos – fundamentada no casamento canônico – e hierarquizada pelo pátrio-poder (NADER, 2010).
Da análise do período imperial, percebe-se que ele tem como marco basicamente a desestruturação das famílias escravistas e a política de imigração. Durante esse período, ocorreram verdadeiras torturas familiares, uma vez que sobrevinham separações compulsórias entre os membros das famílias de origem escrava pela venda de seus integrantes a diferentes senhores. Ademais, era comum a consolidação de inúmeras famílias em cativeiros ou reescravizadas, posto que muitos senhores possuíam o costume de libertar apenas um de seus membros, que preferia retornar à condição de escravo – e ficar junto de sua família – à conseguir a carta de alforria (FACHIN, 2001).
É a partir da abolição da escravatura inicia-se o período de imigração que se destaca pela a miscigenação cultural dos colonos com os povos estrangeiros que vinham para o Brasil. Nesse período,
[...] tem-se uma realidade familiar plúrima: manutenção de famílias europeias, trazidas inteiras ao Brasil. Com a vinda de imigrantes solteiros, que aqui se casaram, paralelamente, vê-se a existência e a iminente desestruturação da família escrava.
Somava-se a isso a continuidade da tradicional família colonial, que ainda figurava nos quadros caricaturais da sociedade brasileira da época. (FACHIN, 2001, p. 51).
Por fim, chegando ao século XX, destaca-se a insurgência do trabalho feminino, intensificado na década de sessenta a partir do movimento feminista e do ímpeto modernista da sociedade brasileira, no qual se destaca que a inserção da mulher no mercado de trabalho representa um progresso para a estrutura familiar. Afinal, com a libertação feminina da figura do marido, a mulher passa a ser sujeito de sua própria história (FACHIN, 2001).
Desse modo, visualizada uma breve linha histórica da sociedade brasileira, observa-se que o caminho percorrido foi no sentido de libertação do poder familiar da figura da Igreja e, por isso, passa-se a analisar o tratamento dado pela legislação do país para se chegar à atual estrutura da família brasileira.
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2.1) Aspectos Sócio-Jurídicos da Família
Olhar a pluralidade que marca a nova geografia familiar faz com que se redimensionem as relações jurídicas e afetivas, adequando o Direito à necessidade humana.
Pelo olhar pretérito das Constituições do Brasil, visualiza-se uma radical mudança acerca do entendimento do instituto familiar, vez que ao longo da história, o Estado não privilegiava a família como uma entidade basilar ao seu desenvolvimento (FREITAS, 2010).
Desta forma, por não considerar a família como uma entidade moral e social em suas várias vertentes, deixou de discipliná-la de forma plena ao longo de suas Constituições. Motivo pelo qual foi atribuído esse encargo aos ditames dos Códigos Civis (que até o ano de 2002 eram pautados na patrimonialização das relações familiares). (FREITAS, 2010).
Ora, o descaso com a família nas antigas Constituições já era visível desde a Constituição Política do Império do Brasil (de 25 de março de 1824), vez que não há nela nenhuma menção sobre o instituto familiar (FREITAS, 2010).
Na realidade, apesar de tratar acerca dos direitos e deveres dos cidadãos brasileiros da época, a Constituição de 1824 foi omissa no que se refere à família, vez que a única menção feita a ela seria a respeito da própria família imperial e só (BRASIL, 2010a).
Assim, por ignorar o Direito de Família, acabou por permitir que as uniões entre homens e mulheres da época ocorresse de forma livre sobre os mantos eclesiásticos da Igreja, vez que nem mesmo o instituto do casamento foi tratado em seus ditames[1] (BRASIL, 2010a).
Adiante, na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891), percebe-se que, apesar dos avanços, a família não teve nenhum tratamento privilegiado, sendo o grande marco desta Constituição o fato de se retirar “[...] do casamento religioso qualquer valor jurídico que o mesmo pudesse apresentar [...]” (FREITAS, 2010), vez que pelo disposto no seu art. 72, §4º da Carta Magna, a República passaria a reconhecer apenas o casamento civil[2] (BRASIL, 2010b).
Todavia, mesmo diante disso, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934) foi obrigada a reconhecer o casamento religioso no país (realizado por qualquer ministro de confissão religiosa), vez que a prática reiterada deste ato pelos brasileiros tornou o antigo texto constitucional ineficaz (BRASIL, 2010c).
Ademais, destaca-se também que apesar dos avanços, a única família a receber proteção Estatal era aquela constituída pelo casamento indissolúvel, o que novamente marginalizava as demais uniões no país (BRASIL, 2010c).
Já a Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937), apesar de ainda só reconhecer as famílias sacramentadas pelo casamento, retratou um verdadeiro avanço sobre esse instituto, pois fez com que o Estado (além de proporcionar um auxílio para a subsistência familiar) tratasse sobre a educação integral dos filhos como primeiro direito e dever natural dos pais (FREITAS, 2010).
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946), por sua vez,
foi explícita em consagrar no Título VI e capítulo I direitos para a Família: “art. 163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.” E ainda, o casamento de vínculo indissolúvel; o casamento civil; o casamento religioso equivalente ao civil se, observadas as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, e inscrito o ato no registro público; o casamento religioso celebrado sem prévia habilitação civil, mas inscrito posteriormente no registro público, a requerimento do casal, mediante habilitação civil posterior à cerimônia religiosa (art. 163, §§ 1°e 2°). Essa constituição deu importância não apenas a família no sentido da palavra casamento, mas também a seus membros no que diz respeito a direitos civis e à assistência social [...]. (FREITAS, 2010).
No mais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, se destaca acima de tudo pela sua Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977 que possibilitou pela primeira vez o divórcio no Brasil, ao por um fim ao caráter indissolúvel do casamento civil que vigorava até então (BRASIL, 2010d).
Fator este representativo de digna evolução no Direito de Família, vez que possibilitou uma efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana ao respeitar a liberdade dos conjugues em separarem-se (FREITAS, 2010).
Por fim, destaca-se que apesar de todo o avanço ocorrido nas letras das Cartas Constitucionais, será somente a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988/ CF 88, que se passa a buscar a afetividade como uma categoria de Direito Fundamental, vez que até a promulgação do texto constitucional, o sistema jurídico sofreu sérias mudanças que fizeram com que a valorização da pessoa humana caminhasse a largos passos antes de ser positivada como princípio maior da constituição (FACHIN, 2001).
A Carta Magna teve assim, papel fundamental para o novo Direito de Família, pois reuniu diversos fragmentos normativos que visavam pluralizar o seu conceito (dentre eles a constitucionalização do Direito civil), conseguindo fazer por fim, uma ultrapassagem dos padrões tradicionais de outrora (FACHIN, 2001).
A família perde o antigo formato arcaizante e ganha um progressivo, cujos direitos de seus membros abrem-se na medida da diversidade de princípios e valores universais constitucionais (KOERNER, 2002).
Comprova-se isso, pois no âmbito do direito familiar, a CF 88 revela uma verdadeira ruptura com o modelo presente até então no país, uma vez que passou a considerar também como família aquela formada pela União Estável (fator este ignorado pelas demais Constituições) e por qualquer um dos pais com seus descendentes (art. 226). (KOERNER, 2002).
No mais, igualou os direitos e deveres da sociedade conjugal entre homens e mulheres, excluiu o pátrio poder e equiparou os filhos havidos fora da relação do casamento para com aqueles nascidos nele, proibindo também qualquer diferenciação entre a prole adotada e a natural (KOERNER, 2002).
O avanço da CF 88 é tamanho que proporcionou um reconhecimento aquelas famílias que sempre existiram de fato. Pelos ditames do art. 226, percebe-se que, se antes elas viviam (de certa forma) à margem da sociedade, hoje são protegidas pelo Estado, sendo esse reconhecimento jurídico uma prova da superação do conceito formal de família (FACHIN, 2001).
Os ditames contidos na Carta de 1988, buscam uma hermenêutica solidária à família, principalmente no tocante às crianças e adolescentes, vez que o zelo por essas figuras passa a ser uma tarefa que transcende o mero dever de assistência, diante do reconhecimento deles como sujeitos de direitos aptos a reclamá-los (FACHIN, 2001).
Ocorre, que apesar do exposto, a Constituição não é a única responsável pela legislação familiar, tendo o Código Civil de 2002/CC 02 suma importância para o regramento desse instituto.
Ora, a figura do pátrio poder foi adotada no sistema luso-brasileiro de forma absoluta, visto que predominava no país o pater famílias (poder familiar do pai) que apenas reconhecia os filhos legitimados e legítimos como pertencentes à família (COMEL, 2003).
Ainda que na República tenha se concedido à viúva o direito de exercitar o pátrio poder, a ela era vedada a contração de novas núpcias – o que demonstra que o jugo do homem só seria vencido quase cem anos depois, pela Constituição de 1988 (COMEL, 2003).
O art. 233 do Código Civil de 1916 dispunha claramente que o marido era o chefe da sociedade conjugal, posto que, na época, entendia-se que o homem era naturalmente superior à mulher que, por consequência, era tida como um ser incapaz e submisso (BRASIL, 2010e).
Todavia, as críticas a essa assertiva já vinham surgindo desde muito cedo, pois se entendia a necessidade de participação de ambos os cônjuges na administração da família, sem qualquer atitude despótica do marido. Afinal, a mulher exercia o papel de companheira, consorte e colaboradora nos encargos familiares, razão pela qual seria errado chamá-la de inferior (COMEL, 2003).
Justamente por esse motivo que, em 27 de agosto de 1962, foi criada a Lei n. 4121 (denominada de Estatuto da Mulher Casada) que, embora tenha significado um marco para a igualdade jurídica da mulher – positivando o que há muito se reclamava na doutrina e na sociedade – manteve o marido como chefe conjugal (COMEL, 2003).
Outrossim, esse Estatuto alterou a antiga disposição no que dizia respeito às viúvas, permitindo que aquela que se casasse novamente não perdesse o pátrio poder com relação aos filhos do casamento anterior, mantendo administração e usufruto dos bens, bem como os encargos de criação dos filhos (BRASIL, 2010f).
Por fim, a terceira alteração foi no sentido de conferir à mulher casada o direito de “[...] competir sobre as pessoas e bens dos filhos do leito anterior. Na redação antecedente, tais direitos recaíam apenas sobre a pessoa dos filhos, ficando os bens totalmente vinculados a autoridades paternas”. (COMEL, 2003, p.35).
Inspirada em tais mudanças, quinze anos após o referido Estatuto, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a Lei do Divórcio, cujo principal objetivo era regulamentar a situação dos filhos submetidos ao pátrio poder e, obviamente, por um fim ao vínculo matrimonial entre os cônjuges (COMEL, 2003).
No que tange à guarda dos filhos nos rompimentos amigáveis, não houve mudanças significativas na Lei, mantendo-se o que já estava em vigor: a livre escolha dos pais em decisões conjuntas sobre a guarda dos filhos (BRASIL, 2010g).
Porém, no que diz respeito aos divórcios que envolviam litígios, foram previstas duas possibilidades, sendo elas separadas de acordo com a culpa de um dos cônjuges. Assim, a criança e/ou adolescente ficaria com aquele considerado inocente no rompimento conjugal, ou com a mãe, quando ambos fossem culpados (BRASIL, 2010g).
Claro, a Lei buscava preservar a realidade fática da situação vivenciada pela prole e, por tal motivo, ficou determinado na Lei em questão o direito de visitação do genitor que não ficara com a guarda dos filhos (BRASIL, 2010g).
Assim, percebe-se que a Constituição de 1988 realmente foi um marco na história brasileira, pois legislou acerca de diversas necessidades sociais há muito vivenciadas pela realidade fatídica do país. Tanto que, em apenas dois anos após sua vigência, surgiram novas Leis infraconstitucionais completamente voltadas à retirada do pátrio poder e ao reconhecimento da igualdade entre os membros familiares como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, passa-se a analisar mais profundamente os aspectos jurídicos brasileiros para, enfim, entender o motivo da importância do estudo do Direito de Família para melhor compreensão desta monografia.
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2.2) Aspectos Jurídicos do Direito de Família
O estudo histórico fornece o amparo comparativo da evolução familiar ao longo dos séculos, pois compreender que a família é o alicerce do Estado faz com que seu estudo seja de extrema valia para a sociedade.
Juridicamente, estudar cuidadosamente essa instituição faz-se necessário para que o
Direito compreenda os aspectos intrínsecos que cercam as relações familiares e aplique tais características nos seus regramentos, objetivando atingir o fim social ao qual a norma se destina.
Sob esse prisma, entende-se assim que o Direito de Família é, sem dúvida, o ramo do Direito que mais se vincula à vida do ser humano, uma vez que suas regras atingem o indivíduo dentro do núcleo em que ele nasce, cresce e se desenvolve (GONÇALVES, 2008).
Como ramo do Direito Civil, é a parte destinada a cuidar das relações entre pessoas unidas pela tutela, curatela, união estável, parentesco e matrimônio (GONÇALVES, 2008).
Por tal motivo, é natural que o Estado queira proteger as relações familiares de forma especial sendo, portanto, suas normas regidas, em grande maioria, pelo direito público – sendo consideradas cogentes (RODRIGUES, 2002).
Segundo a legislação vigente, consideram-se membros de uma família aqueles indivíduos unidos pela relação conjugal ou de parentesco (VENOSA, 2005). Porém, cabe destacar que, ao se referir à família, o legislador fala apenas do seu núcleo restrito – a chamada “pequena família” – constituído pelos pais e sua prole (GONÇALVES, 2008).
Conforme disposto no art. 226, §3ª da Constituição Federal de 1988 e art. 1585 do Código Civil, uma instituição familiar tradicional[3] é resultante do matrimônio ou da união estável de duas pessoas de sexos diferentes que tenham o interesse de união de vidas em comum (GONÇALVES, 2008).
Ocorre que cada instituto supracitado tem suas particularidades. Enquanto o instituto do casamento é regido por atos formais e solenes a união estável, que tem como característica a informalidade pautada no afeto e pela livre vontade das partes em se unirem (CABRAL, 2010).
Destaca-se que, quando do casamento, o casal altera seu estado civil e por tal motivo surgem três tipos de vinculação ao cônjuge: a conjugal (existente entre o casal), a de parentesco (oriunda dos integrantes em torno do tronco comum – descendentes ou não) e de afinidade (proveniente da relação de um cônjuge perante os parentes do outro). Todavia, quando da união estável, as partes não alteram o estado civil, continuando solteiras se por algum motivo vierem a se separar (GONÇALVES, 2008).
Ademais, enquanto o casamento é formal e comprovado mediante certidão pública, a união é altamente subjetiva, sendo configurada quando há a comprovação do intuito de constituir família pelas partes (CABRAL, 2010).
Contudo, apesar das diferenças formais, imperioso sublinhar que ambos são similares no que diz respeito ao âmago da proteção familiar, haja vista que a vontade de estar junto e o objetivo de constituir família tornam essas instituições análogas e merecedoras de proteção jurídica privilegiada.
2.2.1) Princípios do Direito de Família
As normas não existem sem princípios. Afinal, eles são os pilares fundamentadores do regramento jurídico brasileiro, sendo compreendidos, portanto, como diretrizes a serem seguidas pelos operadores legais quanto à elaboração e aplicação da norma.
Cada ramo do Direito possui ditames diferenciados e, como o Direito de Família não foge à regra, tem seu próprio alicerce fundador.
Com o intuito de proteger a entidade familiar, dar proteção às necessidades da prole e zelar pela afeição entre os cônjuges, aplicam-se ao Direito de Família uma gama diferenciada de princípios, no qual, Gonçalves (2008) como diretrizes os princípios a seguir:
1) Dignidade da pessoa humana: decorrente do disposto no art. 1º, III da Constituição, este princípio encontra-se presente no Direito como um todo, porém ganha destaque no Direito de Família, uma vez que no grupo familiar é garantidor da realização e do pleno desenvolvimento dos membros da família.
2) Igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros: foi por conta deste princípio que se extinguiu o poder marital e a subalternação feminina à figura do homem, haja vista que iguala os gêneros em direitos e deveres. Assim, conforme art. 226, §5º da Constituição Federal de 1988, ao se por fim ao patriarcado, abrange-se ao casal (em cogestão) o dever de prover a manutenção e sustento da família.
3) Igualdade jurídica entre todos os filhos: disposto no art. 227, §6º da CF 88, o princípio em questão iguala absolutamente os filhos de um indivíduo, vedando que ocorra (de qualquer forma) a discrição retrógrada que distinguia a prole adotiva ou ilegítima da legítima ou natural. Tal princípio versa também acerca do reconhecimento da filiação, visto que permite que ele ocorra a qualquer tempo.
4) Planejamento familiar: conforme o art. 226,§7º, é livre e conjunta a decisão do casal acerca do planejamento familiar, sendo defeso ao poder público qualquer forma de coerção sobre o programa por ele (o casal) escolhido.
5) Comunhão de vida plena: buscando tornar a legislação mais humana e tomando por base a afeição entre os cônjuges e conviventes, este princípio prioriza o companheirismo familiar. Assim, previsto no art. 1.511 do Código Civil, vem permitindo (por decisões jurisprudenciais) a ocorrência da separação do casal por falta de affectio, isentando análise da culpa de um dos nubentes como requisito para a separação.
6) Liberdade de comunhão: deste princípio decorre a ideia de que uma pessoa é livre para se unir com outra sem qualquer forma de intervenção Estatal, conforme preconiza o art. 1.513 do Código Civil.
Além dos princípios acima expostos, há de se ter em conta que Vilas-Bôas (2010) acrescenta ao rol acima os seguintes princípios específicos do Direito de Família:
7) Pluralidade das Entidades Familiares: com o advento da Constituição de 1988, deixa-se de considerar unicamente como "família" aquela proveniente do matrimônio, consagrando-se assim, também as relações familiares diferenciadas.
8) Solidariedade Familiar: Decorrente do princípio da solidariedade social contido na Constituição, este princípio apresenta duas vertentes: uma interna e uma externa. A primeira diz respeito à cooperação que cada indivíduo deve ter perante o grupo familiar para que se concretize o seu desenvolvimento sadio (bio-psicologicamente). Já a segunda, retrata a incumbência de efetivação de políticas públicas por parte do Estado e sociedade civil para a plena realização familiar.
9) Possibilidade de Mudança de Nome pelo Homem e pela Mulher: Deste princípio decorre a possibilidade de mudança do sobrenome que o homem e a mulher têm ao se unirem. Dessa forma, quando do casamento ou da união estável, o nubente pode optar pela adoção ou pela substituição do seu sobrenome de solteiro pelo da família do(a) parceiro(a).
10) Melhor Interesse da Criança: Pautado no art. 227 da Carta Magna, tal princípio dispõe que é dever da família, do Estado e da sociedade de zelar pelas crianças e adolescentes, promovendo-lhes os requisitos necessários à sua proteção e vida digna.
11) Afetividade: Devido à valorização do princípio da dignidade da pessoa humana, o afeto se torna elemento fundamental das relações familiares, pois tem um papel crucial para o seu desenvolvimento. Assim, é por se considerar o afeto como uma característica primordial à família, que se favorece a desbiologização da paternidade, possibilitando a parentalidade socioafetiva com base na posse do estado de filho.
12) Função Social da Família: Sendo a família a célula base da sociedade, ela deve ser analisada de modo diferenciado, respeitando-se as diferenças regionais, bem como o contexto social em que está imersa.
13) Facilitação da Dissolução do Casamento: Tal princípio dá ao casamento uma maior facilidade de dissolução, vez que passa-se a desconsiderar este instituto como algo eterno.
Nesta linha de raciocínio, torna-se clara a importância dada pelo legislador constituinte aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos que compõem a família. De fato, ela como um todo recebe tratamento privilegiado na norma brasileira, vez que o seu posto perante a sociedade é de elevado valor.
Assim, ante as necessidades de seus membros, busca-se fornecer um aparato estatal condizente com a realidade que a cerca e, por tal motivo, prima-se pela constante interpretação das normas mais favoráveis a essa instituição.
Afinal, sob pena de se tornar ineficaz, é certo que o Direito sempre buscará se adequar as constantes transformações da sociedade, sendo seu dever aplicar os princípios supracitados na feitura e interpretação das normas familiares.
Desse modo, conhecendo-se a essência norteadora do Direito de Família, passa-se a analisar sua estrutura de forma mais aprofundada nos tópicos a seguir.
2.2.2) Dos Processos Judiciais de Dissolução Conjugal
Dentre os institutos familiares, optou-se por destacar, nesta monografia, apenas aqueles que cuidam do término da relação afetiva entre o casal. Afinal, é nessa esfera em que se desenvolvem os maiores conflitos entre os membros familiares e se originam os maiores traumas em sua psique.
Conforme o Código Civil brasileiro, a dissolução de um matrimônio pode ser dada pela separação judicial (consensual ou litigiosa), pelo divórcio (consensual, litigioso, direto ou indireto) ou, no caso da união estável, no caso da união estável, pela ação constitutiva e desconstitutiva de união estável (cumulada ou não, conforme o caso, com partilha de bens, guarda de filhos, visitação e alimentos).
Tais modalidades são responsáveis pelo término dos direitos e deveres mútuos que o casal tem perante o outro, uma vez que a sociedade conjugal diz respeito ao “[...] complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges [...]”. (GONÇALVES, 2008, p. 185).
De qualquer forma, importante deixar claro que qualquer tipo de dissolução da família afeta diretamente os filhos, principalmente no tocante à sua guarda, posto ser nessa situação em que pode ocorrer o fenômeno da Alienação Parental. Assim, visando melhor elucidar a situação inicial que esse fenômeno sucede, passa-
se a uma abordagem sobre cada espécie de dissolução familiar existente na legislação brasileira:
1) Separação Judicial
A separação judicial impõe o fim do matrimônio, visto ser por meio dela que cessam os efeitos decorrentes do antigo estado de casado (DIAS, 2006).
Com a ruptura da convivência, se inicia uma nova situação fatídica na vida dos separandos uma vez que, ao deixar de existir o casamento, não gera mais efeitos na vida do ex-casal (DIAS, 2006).
O art. 1576 do Código Civil preconiza que ―a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens‖. (BRASIL, 2010h). Assim, ainda que não tenha ocorrido à chancela judicial, a separação encerra o dever de lealdade e possibilita a constituição de novas relações. Desse modo, se permite a formação de uma união estável (e não novo casamento) por aqueles que se encontram separados de fato (DIAS, 2006).
Todavia, segundo o art. 1566 do aludido Código, embora dissolva a relação, a separação não impõe fim aos deveres de mútua assistência, respeito recíproco, sustento, educação e guarda da prole, pois os cônjuges ainda possuem entre si um vínculo que só será rompido quando do divórcio ou da morte – conforme dispõe o art. 1517, III do Código Civil (GONÇALVES, 2008).
São duas as formas de separação judicial: a consensual (harmônica) ou a litigiosa (conflituosa).
a) Consensual:
Inicialmente, se abordará acerca da forma de separação judicial que não exige muitas complicações.
A separação consensual é aquela de caráter voluntário, vez que não há litígio entre as partes. Conforme previsto no art. 1574 do Código Civil, essa modalidade se processa de forma mais simples no judiciário, bastando que os cônjuges sejam casados há mais de um ano (GONÇALVES, 2008).
Dessa feita, sem a necessidade de exposição de motivos, é feita uma petição simples que comunica a deliberação do casal para que, após a oitiva do Ministério Público, seja decretada a sua separação (DINIZ, 2004).
Os requisitos para a petição se resumem basicamente na presença de advogado que represente as partes (pois como há consenso, os cônjuges podem ser representados por um único procurador) e pela juntada dos documentos dispostos no art. 1.121 do Código de Processo Civil/ CPC (DINIZ, 2004).
Assim, uma vez explicitado sobre seus procedimentos (previstos entre os arts. 1120 a 1124 do supracitado Código, somados ao acréscimo contido no art. 34 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977), passa-se a abordar sobre a forma litigiosa da separação judicial no Brasil.
b) Litigiosa:
A separação litigiosa é conhecida pela sua característica de “batalha conjugal”, na qual se instauram inúmeras retaliações morais entre os separandos (VICENTE, 2010).
Segundo o art. 100 da primeira jornada de Direito Civil, quando dessa separação, se recomenda que seja feita uma “[...] apreciação objetiva de fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum”. (CÂMARA..., 2010).
O art. 1572 do Código Civil preconiza que a separação na forma litigiosa pode ser feita a pedido de um dos cônjuges, mediante a instauração de um processo contencioso que, segundo Gonçalves (2008), seria classificado como:
I. Separação-Sanção: contida no caput do art. 1572, é aquela na qual um cônjuge atribui culpa ao outro pela ruptura da relação como, por exemplo, no caso do adultério. Sua alcunha foi atribuída pelo fato de se aplicar sanções ao culpado, tais como: perda de alimentos (exceto os necessários à sua sobrevivência) e perda do direito de manutenção do sobrenome do outro.
II. Separação-Falência: nos moldes do §1º do art. 1572, ao decorrer de um ano não consecutivo e, provando o rompimento da existência da vida comum, é possível que o casal obtenha a separação por colapso no casamento.
III. Separação-Remédio: segundo o § 2º do supracitado artigo, quando a um dos cônjuges sobrevier enfermidade mental superior a dois anos e de cura improvável, é facultada a separação, uma vez que há uma impossibilidade material e moral dos fins matrimoniais.
Essas três formas encontram-se no ordenamento jurídico para não transformarem da união em um martírio a ser suportado pelo casal.
Todavia, apesar de ser considerada como ponto inicial para o fim da relação, destaca-se que a separação não impede a reconciliação do casal, assim, nos moldes do art. 1577 do Código Civil, sobrevinda à vontade de união, é lícito que os cônjuges restabeleçam o matrimônio sem muitas delongas; necessitando apenas o peticionamento ao juízo da separação para que, após ouvir o Ministério Público, homologue a decisão do casal (DINIZ, 2004).
Por fim, ainda a respeito da separação judicial no Brasil, importante salientar que tal instituto encontrou períodos turbulentos após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2010/ EC 10, vez que parte da doutrina especializada passou a entender que a separação judicial havia deixado de existir no ordenamento jurídico brasileiro (OLIVEIRA, 2010a).
Contudo, após muita controvérsia, hoje já há um entendimento consolidado pela doutrina sobre o real intento dessa polêmica emenda – alvo de estudo desta monografia na seção 2.2.3.
2) Divórcio
A segunda e definitiva forma para o desenlaço do casamento se dá pelo divórcio.Ao contrário da separação, ele possui a capacidade de romper o vínculo entre o casal, retirando-lhes os encargos perante a figura do outro e liberando-os para contrair novas núpcias (PEDRONI, 2005).
Assim, da mesma forma que a separação judicial, alerta-se ao fato de que o divórcio também sofreu mudanças pela EC 66.
Pelos ditames que vigiam antes da entrada em vigor dessa emenda, uma vez que a separação fosse levada a feito, dever-se-ia fazer posteriormente a sua conversão para o divórcio indireto, respeitando-se um ano do trânsito em julgado da sentença que a decretou. Contudo, quando as partes encontravam-se separadas apenas de fato por dois anos, seria possível requerê-lo de forma direta ao juízo, sem a necessidade prévia da separação judicial (DIAS, 2006).
Todavia hoje, entende-se que tais prazos não seriam mais necessários para a conversão da separação em divórcio[4],, por conta da alteração dada pela EC 66 ao texto do §6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 (FERRARI NETO, 2010).
Ademais, no tocante ao divórcio, importante salientar que igualmente à separação, tal instituto também pode ser qualificado como sanção, remédio ou falência, ocorrendo na modalidade consensual ou litigiosa (DINIZ, 2004).
Todavia, atenta-se ao fato de que, após sua decretação, mesmo que o casal reate, não será possível que retornem ao estado de casados sem que contraiam novamente o matrimônio entre si (DINIZ, 2004).
Desse modo, analisadas as formas tradicionais que impõem um fim ao matrimônio, inicia-se a abordagem acerca do processo terminativo da União Estável.
3) Dissolução de União Estável
Ainda que não eivada de formalidades legais, a união estável confere uma convivência idêntica à da vida matrimonial, gerando um cotejo de obrigações similares às do casamento civil (MELO, 2010).Desse modo, ainda que a sua origem seja resultante da vontade livre das partes, sua desconstituição deve ser formalizada perante o judiciário a fim de que seja possível fazer jus aos direitos dela resultantes (DIAS, 2006).
Justamente por esse motivo, diferentemente da separação judicial ou do divórcio (que tem eficácia desconstitutiva), a ação que dissolve a união estável tem eficácia constitutiva, pois primeiramente declara a existência da união por sentença para, então, colocar um fim a ela (DIAS, 2006).
O término da união estável é similar ao do casamento, porém a única diferença propriamente dita entre ambas as formas seria quanto ao meio probatório. Enquanto o vínculo matrimonial se pauta na certidão de casamento, a união estável depende de inúmeras provas para ser constituída (a título de exemplo: testemunhas, fotografias, documentos, conta conjunta etc.). (COELHO, 2009).
Dessa feita, explicitada as formas extintivas do enlace familiar, busca-se explicar a mais nova polêmica que permeia o Direito de Família, uma vez que a sua resolução trará uma grande revolução a esse instituto.
2.2.3 A Polêmica Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010
A separação judicial era um termo sóbrio no sistema jurídico brasileiro. Todavia, a alteração dada ao texto do artigo 226, §6º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2010 provocou um verdadeiro pandemônio jurídico.
Sua instauração rendeu uma divergência doutrinária que tornou da “separação” um tema polêmico no universo do direito de família.
É o texto do § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, alterado pela EC 66: “o
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. (BRASIL, 2010i).
Assim se outrora a separação era algo pacífico na jurisprudência, sendo um requisito do divórcio; logo após a publicação da EC 66, pouco se sabia se ela ainda existia (OLIVEIRA, 2010a).
Segundo Carvalho (2010), embora literalmente vago, o texto contido na Emenda em questão provocou a ruptura da doutrina especializada no direito de família, rendendo três posições divergentes, no qual a dúvida pairaria entre:
a) Continuar-se aplicando a legislação ordinária no tocante à separação e ao divórcio já que a EC 10 não alterou o texto contido no Código Civil de 2002;
b) Continuar aplicando o divórcio e a separação só sem a existência de prazos entre eles, pois a norma inserida na CF 88 foi propositalmente omissa, para que se permitissem os dois institutos; ou
c) Desconsiderar os ditames do CC 02, aplicando-se somente o divórcio direto (sem a exigência de prazos) quando o casal requerer o fim da união, posto que a interpretação infraconstitucional deve seguir os ditames contidos na norma máxima da legislação brasileira.
O entendimento que versava pela extinção da separação se baseava no fato de que a separação judicial seria incompatível com a realidade vivenciada pela sociedade brasileira. Ainda nos dizeres de Carvalho (2010), manter um casamento sem afeto seria hipocrisia. Por isso, segundo seu entendimento, não haveria necessidade de prolongar o vínculo jurídico entre os cônjuges só porque existe a crença religiosa de que o casamento é indissolúvel. Destarte, para o autor, a possibilidade de reconciliação e a necessidade do prazo para reflexão do casal acerca do término definitivo do matrimônio também não justificariam a manutenção da separação judicial posto que o divórcio não seria um meio impeditivo para a reconciliação do casal.
Afinal, há de se ter em conta que o fim do casamento não é fruto da irreflexão do casal, mas sim do desgaste da continuidade da relação ou por erro da escolha do cônjuge, de nada servindo o prolongamento dessa situação por uma imposição estatal (LÔBO, 2010).
Nos dizeres de Nogueira (2010), manter a separação apenas desgastaria ainda mais a ruptura do casamento. Por isto, em virtude de princípios como o da economia processual, da brevidade na prestação jurisdicional e da dignidade da pessoa humana, não seria mais necessário fixar prazos incabíveis, ou discutir a culpa pelo fim do casamento se a vontade dos sujeitos é a de se afastar definitivamente (SOARES, 2010).
Na realidade, a divergência foi tamanha que alguns magistrados mais aventureiros estavam até mesmo pronunciando o divórcio direto em processos de separação judicial após ouvir as partes interessadas (CARVALHO, 2010).
Fato este extremamente criticado pelas decisões jurisprudenciais recentes. A título exemplificativo, em 7 de abril de 2011, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu o acórdão nº 70040844375, no qual anulou de ofício a sentença de um magistrado de primeiro grau por ser nitidamente extra petita, vez que converteu a separação judicial em divórcio sem qualquer requerimento das partes envolvidas, por acreditar ser este o ditame contido na EC 66:
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DIVÓRCIO DECRETADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA TANTO. NULIDADE POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE NO SENTIDO DE REVOGAÇÃO DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL PELO ADVENTO DA EC 66/2010 (NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CF). PRESERVADA A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Fere as normas de direito processual (arts. 128 e 460 do CPC) a decisão que, de ofício, decreta o divórcio das partes, sem pedido neste sentido e sem que tenha sido oportunizado que os litigantes se manifestassem a respeito. Sentença caracteristicamente extra petita, e, por isso, nula.
2. São muito graves as consequências de tal proceder (especialmente em tema tão relevante, que, mais do que questões meramente patrimoniais, dispõe quanto ao próprio estado da pessoa), pois o divórcio rompe, em definitivo, o vínculo e direitos gerados pelo casamento – vale como exemplo, o tema dos alimentos, que, obtido o divórcio, não mais poderão ser postulados.
3. Em que pese a ausência de inconformidade de qualquer das partes, trata-se de nulidade absoluta, para a qual não há preclusão, podendo ser conhecida e decidida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
4. A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, não enseja automática revogação da legislação infraconstitucional que disciplina a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Para que isso ocorra, indispensável seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio. Inteligência do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42). Precedente deste colegiado no julgamento da AC nº 70039476221.
DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2011a).
Ora, tal fato realmente há de ser inconcebível nos ditames da legislação vigente pelo CC 02, posto que antes da divergência acerca da ambiguidade da Emenda Constitucional nº 66 era sabido que aos casais que pretendiam obter o fim do casamento, a Lei possibilitava duas opções: ou se comprovava no mínimo dois anos de separação de fato para se protocolar o pedido do divórcio direito ou se aguardava um ano da separação judicial para conseguir sua conversão em divórcio (VIEGAS, 2010).
Segundo Santos (2010) a eliminação do termo “separação” no texto constitucional como requisito para obter o divórcio não significa que essa condicionante tenha sido abolida automaticamente, mas sim, que apenas deixou de constar no seu texto.
Deste modo, uma vez subsistindo o instituto da separação no Código Civil, há de se perceber que ela ainda se faz presente no sistema jurídico brasileiro posto que seus ditames não sofreram alteração alguma com os dizeres da Emenda (SANTOS, 2010).
Destarte, há de se entender que – não obstante da divergência suscitada pela redação da EC 10 – a separação continua em vigor no Brasil, posto que apesar de a Emenda estar contida na Carta Constitucional, a legislação ordinária ainda não sofreu mudanças em suas disposições.
Assim, como os deveres do casamento continuam existindo de forma cogente e não houve nenhuma derrogabilidade aos dispositivos do Código Civil, entende-se que a separação judicial ainda se encontra em vigor e por isso merece ser alvo de estudo.
2.2.4 Dos Processos de Guarda
O segundo ponto trágico na família ocorre conjuntamente (ou logo após) ao término da relação conjugal. A decisão acerca da guarda dos filhos abala também a psique da família e, por esta razão, deve ser tratada com a máxima valia pelo Direito.
A definição da figura do guardião da prole deve ser analisada minuciosamente, de modo que se sobreponha o interesse da criança e/ou adolescente ao dos adultos e não prejudique o seu bem-estar. Por isso, decidir a quem caberá o direito de convivência diária com a prole é algo extremamente doloroso, posto que envolve alguns dos sentimentos mais profundos dos indivíduos.
De acordo com Carbonera (2000, p.47), a guarda é
um instituto jurídico através do qual se atribui a uma pessoa, o guardião, um complexo de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocadas sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.
Nesse sentido, entende-se que a guarda é tanto um direito, quanto um dever dos pais. Afinal, incube ao guardião o dever de zelo, educação e saúde dos filhos. Assim é concedida a guarda àquele que melhor der assistência material, moral e educacional à prole, conforme dispõe o artigo 1634 do Código Civil (RAMOS, 2005).
Corroborando com tal entendimento, segue o Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) em seus artigos 22, 32 e 33 ao dispor, de forma resumida, que é dever dos pais promover o melhor interesse dos filhos no que diz respeito ao seu crescimento saudável (BRASIL, 2010j).
Todavia, nem sempre o filho viverá sob os cuidados de ambos os genitores, sendo comum que se adote o sistema de guarda unilateral que, via de regra, afasta o outro genitor do convívio com os filhos e atenua os poderes do guardião no tocante à educação e criação do menor (FRAGA, 2005).
Ora, também seria impossível esperar algo diferente, uma vez que nesse tipo de guarda o genitor não guardião tem direito apenas à visitas quinzenais, que acabam por afastá-lo (físico e emocionalmente) da prole, levando-o, por muitas vezes, a obter um desinteresse defensivo quanto aos próprios filhos (FRAGA, 2005).
Destaca-se que esse sistema acaba impondo, em primazia, a guarda à mãe da criança, tanto que entre os anos de 1984 a 2007 em 89,2% dos casos de processos de guarda judicial por divórcio, a guarda dos filhos ficou sob a responsabilidade da mãe (IBGE, 2010).
Reclamações acerca do direito de paternidade se tornam comuns, pois os pais não contentes com as “migalhas” deixadas pela guarda unilateral reivindicam seus direitos de participação afetiva e efetiva para com os filhos, querendo algo a mais do que meros encontros ocasionais e depósitos alimentícios na conta do guardião (FRAGA, 2005).
Por tal motivo, a Lei proporcionou-lhes uma forma diferenciada de guarda: a guarda conjunta, que garante uma espécie de fracionamento do exercício do direito de guarda entre ambos os cônjuges, permitindo que enquanto a mãe cuide do cotidiano da criança e/ou adolescente, o pai volte ao poder de dirigir a vida dos filhos (LEITE, 2003).
Afinal, o é nítido que o modelo da guarda unilateral acaba beneficiando mais um genitor do que outro, vez que enquanto a um deles, cabe o direito de decisão sobre quase todos os aspectos da vida dos filhos, ao outro cabe, praticamente, apenas o direito a meras visitas a eles[5] (DIAS, 2010d).
Deste modo, justamente no intuito de socorrer a deficiência encontrada nos outros modelos de guarda, vem à guarda compartilhada almejar uma maior segurança no interesse do menor com o fim de resguardar seu desenvolvimento e estabilidade emocional, proporcionando assim, uma formação equilibrada da personalidade do infante (NEIVA, 2010).
Ao se atribuir ao casal a responsabilidade da guarda de uma forma conjunta, se perpetua a unidade familiar e se diminuiu os conflitos obtidos com a separação dos pais, já que
o que a guarda conjunta quer é conservar – em princípio – os mesmos laços que uniam pais e filhos antes da ruptura. A premissa sobre o qual se constrói essa guarda é a de que o desentendimento entre os pais não pode atingir o relacionamento destes com os filhos [...]. (LEITE, 2003, p.270).
Assim, ao se mostrar que a família desunida ainda é biparental,
[...] busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha. (NEIVA, 2010).
Por isso, quando o Estado proporcionou aos pais separados um sistema que lhes forneceu uma autoridade equivalente na guarda dos filhos, acabou por interceder a favor do exercício da autoridade parental sadia, vez que obrigou ao casal a tomar em conjunto todas as decisões referentes à criação e desenvolvimento da prole (BARRETO, 2010).
Afinal, é justamente no intuito de prover a melhor solução aos conflitos familiares, que a Lei oferece a oportunidade de o casal entrar em um acordo sobre a guarda dos infantes antes de qualquer mandamento judicial para sua determinação (BARRETO, 2010).
É em busca de salvaguardar o interesse da prole que é dado ao juiz o poder de confirmar ou não o acordo realizado pelos pais nos processos judiciais. Visando proteger os direitos dos filhos, o magistrado atua como fiscalizador da guarda nos processos consensuais e como um determinador da guarda nos litigiosos, pois é de sua responsabilidade interferir de forma direta na sua fixação, conforme dispõe o artigo 1121 do CPC (LEITE, 2003).
A questão é tão importante que, nos processos de separação ou divórcio, é obrigação do juiz determinar a guarda ao proferir a sentença, sendo que sem ela não poderá resolver a questão (LEITE, 2003).
Claro, todas as medidas no processo de guarda visam proteger o interesse do menor, visto que – conforme o art. 227 da CF 88 e 1584 do CC 02 – a sua proteção integral é algo que deve ser tratado com absoluta prioridade por todas as esferas da sociedade e da legislação, principalmente no tocante à manutenção dos vínculos familiares (RAMOS, 2005).
Nesse ínterim, se torna imprescindível abordar o tema “visitação” vez que, para o pleno desenvolvimento biopsicossocial do infante, o direito-dever de visitas pelo genitor não guardião é medida salutar que se impõe (BOSCHI, 2006).
Afinal, dispõe conjuntamente o texto constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente que tal direito é algo inerente à personalidade do indivíduo, logo, ainda que os genitores não estejam dispostos a exercê-lo, as visitas devem ser exigidas de forma coativa, pois o processo de separação do casal apenas incide sobre os deveres conjugais e não aos que dizem respeito à parentalidade (BOSCHI, 2006).
Assim, com o afrouxamento dos elos de cumplicidade que só a convivência oferece, ocorre um distanciamento entre pais e filhos, tornando os encontros tarifados puramente formais: passa-se a cumprir um protocolo que torna a visitação “[...] uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos”. (DIAS, 2010a).
Por isso, justamente com base no prejuízo de ordem psíquica oriundo do isolamento do convívio paterno-filial, é que os estudos sobre Direito de Família apontam para um novo foco de visitação: manter o status quo ante para que se resgate a convivência rompida entre os genitores afastados do convívio diário (BOSCHI, 2006).
Por consequência do exposto, conclui-se a relevância dos processos de guarda para a formação do indivíduo, bem como, compreende-se a intenção do legislador ao ressaltar a importância do direito de visitação, o impondo no art. 1589 do Código Civil: respeitar o poder familiar. Afinal somente com o respeito da dignidade dos membros da família é que os conflitos resultantes do fim do matrimônio poderão ser superados, dando chance ao florescimento de uma nova estrutura.
Destarte, findada a análise jurídica à qual o presente estudo se propõe, buscar-se-á passar a feitura de uma abordagem voltada ao cunho psicológico da essência familiar e sua interferência na construção da personalidade do indivíduo para que, por fim, se possa entender a importância dela na formação da criança e/ou adolescente.
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2.3) Aspectos Psicológicos da Família
Compreender o liame intrínseco que cerca a estrutura familiar é uma tarefa árdua. A relação existente dentro do universo da família é formada por uma estrutura psicologicamente revestida de relações de compromisso que se manifestam por meio dos vínculos afetivos, cuja principal função é criar uma convivência harmônica entre os indivíduos ali presentes.Como o ser humano possui uma verdadeira aversão à solidão, é natural e desejável que procure se unir com seus semelhantes e que da união de sexos opostos surja um relacionamento que culmine em laços matrimoniais oriundos da vinculação afetiva (ANTON, 2002).
Estar mutuamente envolvido implica na constituição de um “nós”, uma vez que esse liame entre sujeitos torna possível a circulação de influências recíprocas, alcançando força capaz de influir na trajetória dos envolvidos, tanto no passado, quanto nas impressões futuras dos interligados (ANTON, 2002).
A vida em pares se torna algo natural e a ideia de felicidade a dois une os sujeitos por meio dos laços afetivos. Compreende-se que a formação de uma família se constitui da vontade das pessoas em viverem e/ou interagirem juntas e não mais pela força imperial da instituição do casamento (OLIVEIRA et al, 2010b).
A família se torna assim um esqueleto psíquico na vida das partes envolvidas, onde cada um de seus membros ocupa um determinado lugar e função na estrutura familiar. Afinal, cria-se uma relação de interdependência das partes envolvidas nessa conjuntura (DIAS, 2010b).
Por esse motivo, a unidade familiar não deve ser entendida como um sistema estático e inflexível, pois existem variáveis que fomentam seu desenvolvimento como um todo. Assim, para que exista equilíbrio na sua estrutura é necessário que haja um bem-estar geral de seus membros, sendo em função da interdependência familiar que alguns eventos considerados críticos conseguem desestabilizar o grupo e afetar diretamente cada um dos indivíduos envolvidos (CESAR- FERREIRA, 2004).
O fenômeno decorrente da problemática conjugal e seu efeito sobre os filhos do casal é, sem dúvida, um dos principiais fatores de desequilíbrio da entidade familiar, posto que o advento da separação dos cônjuges gera a preocupação com o desenvolvimento saudável dos membros familiares (CESAR- FERREIRA, 2004).
Neste sentido, analisar a escuridão que penetra uma família quando da ruptura da relação afetiva é de extrema valia, vez que a separação é um conflito que traz perdas profundas aos sujeitos envolvidos na relação. Afinal, as relações familiares passam por tamanha transformação que os indivíduos ficam à margem de uma espécie de teste à distância conferida pela sua separação.
Assim, ante o exposto, se torna perfeitamente compreensível a atenção especial que deve ser dada aos conflitos familiares, posto que a ruptura do convívio nuclear muitas vezes não projeta a singularidade dos indivíduos durante os percalços do fim da relação.
Por isso, com o objetivo de melhor elucidar as nuances da família moderna, passará a se analisar as suas mudanças estruturais e psicológicas no século XX no tópico a seguir.
2.3.1 Família: Conflitos, Reflexões e Mudanças
Conforme visto anteriormente, a família ganhou – ao longo da história – uma importância crucial para a sociedade como um todo. Se antes era aclamada como um instituto de cunho estritamente matrimonial, hoje é formada pelos laços afetivos que ligam os indivíduos nela pertencentes.
Foram as transformações sociais advindas, principalmente do século XX, que deram início a um novo quadro psico-familiar que prima pela garantia dos direitos fundamentais do indivíduo (CESAR- FERREIRA, 2004).
Por isso, entende-se que a família perdeu, ao longo da história, suas funções tradicionais e, se outrora, tinha como principal objetivo a procriação, hoje o modelo moderno de família abraça uma comunhão tanto de interesses quanto de vida marcada pelos laços afetivos (FACHIN, 2001).
Com a evolução do direito e a consagração dos princípios constitucionais, a família passou a figurar como principal instrumento para a dignidade de seus membros. Surge assim, dentre o rol de direitos fundamentais, o direito de felicidade individual que deságua no princípio da afetividade (RAMOS, 2005).
O afeto ganha importância no universo forense, já que “[...] vem orientando a interpretação dos múltiplos aspectos da regulamentação jurídica da vida familiar”. (RAMOS, 2005, p.16). Ocorre que, apesar de seu papel no Direito, salienta-se que esse princípio não consta expresso na Constituição de 1988, pois é decorrente do conjunto normativo disposto no texto constitucional (SILVA, 2008a).
Como a família funciona similar a um sistema vivo, se torna vulnerável às ocorrências problemáticas vividas por qualquer de seus membros. Em circunstâncias críticas a estrutura familiar fica abalada e necessitará de adequação às mais variadas situações (FRAGA, 2005).
Destaca-se como uma das piores condições enfrentadas pela família a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, uma vez que os efeitos gerados por ela afetam também os filhos do casal, que são obrigados a herdar as consequências oriundas da ruptura dos laços matrimonias. Por tal motivo, busca se proteger o vínculo existente na família quando ocorre a dissolução da união do casal justamente no intuito de manter a conexão entre pais e filhos, já que não é uma tarefa simples a reintegração da família quando da separação (CESAR- FERREIRA, 2004).
A mudança do estado civil, o afastamento de um dos pais do lar (geralmente o pai), a falta do contato íntimo e diário com os filhos, o acúmulo de responsabilidades sobre a mulher (mãe e chefe de família) e o sofrimento individual de cada membro do grupo tornam a separação crítica no momento em que ela desestabiliza emocionalmente a família (CESAR- FERREIRA, 2004).
Tamanha intensidade afetiva é capaz de provocar um impacto profundo sobre os filhos do casal. Quando a unidade familiar se rompe, a criança passa por mudanças radicais em seu cotidiano: primeiro deverá adequar-se às casas distintas de seus pais, depois deve lidar com uma menor disponibilidade financeira e, por fim, deve suportar a intervenção da justiça em seus problemas familiares (CESAR- FERREIRA, 2004).
Como se não bastasse isso, deve lidar com o processo judicial que envolve a disputa por sua guarda, que será conferida àquele que possuir maiores condições de prover-lhe um bom desenvolvimento material e psicológico dentro de um ambiente saudável (FRAGA, 2005).
Por tal motivo, é com base nessa mudança estrutural da família para a formação do indivíduo como um todo que os paradigmas do Direito sofreram transformações radicais. Conceituar família na modernidade se torna algo complexo, uma vez que a estrutura familiar não se perfaz mais com a alusão de uma figura paterna dominante e sim pelos laços da afetividade familiar que compreende cada indivíduo no seu âmbito emocional (DIAS, 2006).
Assim, justamente por essa difícil compreensão dos elos familiares é que se torna primordial o estudo da psicologia familiar, vez que os sentimentos colocados em prova ao longo da ruptura da relação conjugal são formados por um misto de amor, confusão, dor e abandono que marcam o sujeito ao longo de sua vida. Por isso, é necessária uma análise aprofundada desse liame conectivo para que assim, se possa compreendê-lo.
2.3.2 O Vínculo Afetivo na Família
Conforme outrora citado, os vínculos são elos decisivos no desenvolvimento familiar. É por meio desse liame subjetivo e permanente que progride minuciosamente o relacionamento dos indivíduos em relação à família como um todo, principalmente no tocante ao sentimento de ―estar em família‖ em si.
Os vínculos são primordiais para o desenvolvimento do psiquismo humano. O modo e o lugar de criação de um indivíduo são fatores cruciais para a composição de sua personalidade, pois é a partir disso que a criança retira contribuições decisivas para a formação de sua personalidade, afinal, a “[...] maleabilidade de um bebê humano torna-o absolutamente vulnerável à influência de seus semelhantes [...]”. (ANTON, 2002, p. 339).
Os indivíduos que fazem parte de sua formação lhe fornecem todos os requisitos necessários para o seu pleno desenvolvimento, destacando-se, principalmente, o modelo de identificação que a criança toma do adulto à sua volta, bem como os estímulos, oportunidades, proibições – oriundos de sua criação – e os objetos de temor, desprezo, amor, admiração e desejo advindos da relação familiar (ANTON, 2002).
São seus semelhantes que “[...] lhe indicam os lugares que compete ocupar, os papéis que deve assumir e as funções que lhe cabe exercer em cada estágio do seu desenvolvimento”. (ANTON, 2002, p. 339).
A família, vista sob esse aspecto, se mostra essencial ao desenvolvimento do indivíduo, uma vez que nada mais é do que uma unidade catalisadora do processo de formação mental de um sujeito, funcionando como uma pré-escola para ele, pois é no seio familiar que serão dados os ensinamentos de convivência e relações sociais do ser humano (CESAR- FERREIRA, 2004).
Nela, se promulgam as primeiras leis e limites da vida do sujeito, visto que
é no grupo familiar que a pessoa vai receber a transmissão de valores, crenças e mitos, desenvolver uma visão de mundo e começar a adquirir seu conhecimento tácito. E esse conhecimento advindo da infância e mesclado, mais tarde, a outros conhecimentos adquiridos pelo indivíduo, terá peso significativo nas ações e relações de sua vida. (CESAR- FERREIRA, 2004, p. 31).
Será pela troca e pela elaboração de complexos emocionais no desenvolvimento psicossocial da criança que ocorre essa importante aliança oriunda do afeto (FRAGA, 2005).
Afinal, é no seio familiar que o indivíduo se desenvolve, molda sua personalidade e retira a base emocional de experiências afetivas (para gerar juízos de valores) que o influenciarão diretamente ao longo se sua vida (LOMEU, 2010).
Nesse sentido, impossível falar em família sem citar o vínculo existente entre pais e filhos, pois é nesse amor oriundo da proximidade física e emocional da convivência diária que a criança encontra o suporte psíquico essencial à sua formação moral e intelectual (MADALENO, 2007).
O crescimento sadio permite o pleno desenvolvimento do infante. É pelo apoio familiar que o indivíduo encontrará as bases necessárias para sua evolução como pessoa. Os estímulos oriundos da afetividade formarão um vínculo profundo entre os membros da família que, ao ser abruptamente cortado, gerará danos permanentes ao longo da vida dos envolvidos. Por isso, a seguir será explorado esse aspecto tão drástico na vida familiar, procurando demonstrar as enfermidades que podem se originar pela ruptura do vínculo afetivo.
2.3.3 A Quebra do Vínculo Afetivo e o Surgimento de uma Patologia Familiar
O que é família se não um ambiente constituído de pessoas ligadas entre si pelo afeto que sentem umas pelas outras? A verdade é que o afeto é o grande propulsor dos laços familiares, sendo o responsável pela caracterização da família como um órgão vital ao desenvolvimento humano.
Todavia, por ser uma instituição formada por diferentes sujeitos (com desejos e opiniões divergentes), a família é propensa a situações críticas. Quando da ruptura do vínculo conjugal, surge um sentimento de perda da unidade familiar e cada elemento constante na família sente-se deslocado e abalado psicologicamente (CESAR- FERREIRA, 2004).
Deve-se ater que o grupo familiar, mesmo que inconscientemente, estabelece um padrão de coexistência que lhe dá certa estrutura. A convivência diária gera uma interdependência afetiva e econômico-financeira que os liga de forma intrínseca. Assim, havendo rompimento na estrutura familiar, ocorrerá um abalo significativo na conjuntura da família como um todo, já que existirá uma mudança expressiva na dinâmica de seus relacionamentos interpessoais (CESAR- FERREIRA, 2004).
O sentimento de abandono, desamparo e perda do parceiro – no qual se depositou esperanças e sonhos – vem acompanhado dos sentimentos de raiva, frustração e decepção pela perda dos projetos de felicidade do casal (ANTON, 2002).
Por isso, durante a ebulição das desavenças, o par não age com racionalidade e, em um misto de emoções e insensibilidade com os sentimentos dos demais membros da família, criam um grande vazio emocional. O ressentimento que os litigantes nutrem entre si dificulta ainda mais o processo de ruptura conjugal. O casal “[...] com mente e coração sequestrados pela turbulência da separação, não é capaz de enxergar até onde pode carregar suas dores e acaba despejando grande parte de suas mágoas e frustrações sobre os ombros franzinos de seus filhos”. (SOUZA, 2010a).
A unidade familiar se torna fragmentada. Os princípios afetivos dão margem a um verdadeiro cenário de guerra, já que os cônjuges acabam “[...] jogando os filhos no olho do furacão, provando assim a razão de Augusto dos Anjos quando disse que ‘a mão que afaga é a mesma que apedreja’.” (SOUZA, 2010a).
Não é incomum que os pais desamparem emocionalmente os filhos durante o término da união. Deste modo, uma vez que ficam entretidos com suas próprias contendas pessoais, acabam obrigando a prole a enfrentar sozinha a crueldade psicológica oriunda da separação do casal (CESAR- FERREIRA, 2004).
O litígio parental “[...] acaba por engolir os filhos do casal, tal qual uma fagocitose perversa, aos poucos tomando para si a infância daqueles meninos, roubando-lhes seus irrecuperáveis tempos de fantasia”. (SOUZA, 2010a).
Afinal, quando da morte conjugal, a imaturidade dos pais penaliza os filhos de forma significativa, uma vez que o maior sofrimento do infante surge do conflito entre seus genitores e não da separação em si (SOUZA, 2010b).
A perda do vínculo por conta da separação provoca um impacto negativo na prole, as omissões e ausências dos pais na função paternal provocam o nefasto sentimento de abandono, bem como, geram mutilações psíquicas e emocionais em virtude do sentimento de rejeição que vivenciam (MADALENO, 2007).
Ao se perder a rotina do cotidiano amoroso (fator responsável pela estruturação psíquica dos filhos do casal), a progênie inicia um processo de carência afetiva do qual decorrem baixas em sua autoestima e/o amor próprio (MADALENO, 2007).
Tal experiência afetiva é capaz de provocar alterações na personalidade da criança envolvida,
[...] podendo ensejar, segundo o psiquiatra Jean-Marc Delfieu, o desenvolvimento de patologias como hipocondria, acessos de angústia, insônia, anorexia, estados depressivos e psicossomáticos, entre outros distúrbios físicos, psíquicos e relacionais. (DELFIEU, 2005, p. 25 apud SOUZA, 2010a).
Doenças de identidade, delinquência e transtornos de ansiedade de separação na infância também são enquadradas nas patologias oriundas da falha do desenvolvimento psíquico provocado pela ruptura do afeto (FRAGA, 2005).
É fato notório que a falta de vinculação afetiva gerará transtornos irremediáveis nas crianças, que encontrarão dificuldades emocionais em todas as relações posteriores que estabelecerem, uma vez que as consequências do abalo psíquico sofrido por um indivíduo perduram ao longo de sua vida adulta (SIQUEIRA NETO, 2010).
Assim, entender que a crise emergida no seio familiar por si só já é degeneradora, ajuda na visualização do quão degradante pode ser o processo judicial litigioso. Afinal, tais processos expõem a intimidade do casal aos olhos do juiz e de terceiros responsáveis pelo andamento dos autos (os serventuários da justiça). Por isso, buscará se observar abaixo as patologias geradas no antro familiar quando as ações dissolutivas da união são impetradas.
2.3.4 O Processo Judicial Como Resultado das Crises Familiares
O enfrentamento do processo judicial é algo doloroso. O ato de protocolar a petição inicial simboliza um termo final à relação estabelecida. Quando o casal encontra forças para ir ao judiciário, significa que a decisão está tomada e, salvo exceções, não haverá mais como se reconciliarem.Desta feita, importante ressaltar que essa nova dinâmica familiar, que permite realizar a individualidade de seus membros, faz com que se prevaleça o eudemonismo nas relações familiares (WAQUIM, 2010).
Segundo assinala Dias (2006) a família eudemonista é aquela que busca realizar os interesses afetivos de seus sujeitos, tendo como base o amor e o afeto. Nesse sentido, presume-se que a satisfação pessoal dos membros familiares se torna hoje um elemento fundamental para a constituição de uma família.
Assim, tal aspecto introduziu uma nova visão na ordem jurídica brasileira, o que possibilitou aos indivíduos terem maior liberdade de escolha em seus relacionamentos (PINHEIRO, 2010).
Por isso, o casamento deixa de ser uma obrigação assumida eternamente e se torna vulnerável ao atendimento das necessidades do casal, provocando assim um
[...] aumento considerável do número de separações e divórcios, pois o que se constata é que no momento em que há a ruptura do afeto e respeito entre o casal não há mais sentido em dar continuidade ao relacionamento tão somente baseado na convivência em si (o que torna justificável a separação dos mesmos). (PINHEIRO, 2010).
A crise em que uma família rompida fica absorvida é algo que deve ser estudada com cuidado. O luto que cobre a separação como um todo traz um misto de dor e ressentimentos cruéis, visto que o rompimento de uma relação provoca uma sensação de perda da entidade familiar (CESAR- FERREIRA, 2004).
Todavia, é notável que o término de um casamento surge ao longo de uma série de fatores. O próprio conflito em si é
um acúmulo de mágoas reprimidas e dores somatizadas pelas pessoas ao longo do tempo em função do diálogo interrompido ou mal interpretado [...], o que acaba por impedir que cada um dos envolvidos seja capaz de dimensionar de modo coerente os seus problemas e consiga solucioná-los de maneira pacífica. (PINHEIRO, 2010).
A disputa estabelecida entre o casal se torna ainda mais gravosa quando conta com a presença de seus filhos. Se a separação for bem administrada, não provocará uma ideia de estilhaço do vínculo afetivo familiar, entretanto, se a crise se instaura de forma violenta, nascerá na prole um sentimento de abandono e carência (CESAR- FERREIRA, 2004).
Quando em colapso, é corriqueiro que casais procurem a justiça para resolver seus conflitos familiares, sendo comum, que ao entrarem na esfera judicial, deixem a cargo do Estado-Juiz a solução de seus litígios (PINHEIRO, 2010).
Ressalta-se que esse poder-dever do juiz não é simples. As demandas que envolvem situações familiares invadem a privacidade individual do casal e, se desnudado em uma subjetividade extrema, tornam complexa a tarefa do magistrado em perceber a realidade existente (DIAS, 2010c).
É notório que a grande maioria dos casos que chegam ao poder Judiciário envolvem situações difíceis de resolver, pois muitas vezes os processos abrangem situações de abusos, violências e alienações nos filhos dos cônjuges litigantes (ROSA, 2010).
Aliás, quando há o envolvimento de menores nos processos de dissolução conjugal, ocorre tamanha pressão emocional que o Judiciário busca priorizar tais ações, haja vista que
[...] como membro da família afetivamente mais sensível, a criança percebe mais facilmente os efeitos nocivos de uma desestruturação familiar, e por esse motivo sofre os maiores prejuízos emocionais e comportamentais. Além disso, os ex-cônjuges tentam punir-se mutuamente através dos filhos, utilizando-os como instrumento de vazão às suas frustrações e dificuldades, ou como um ‘troféu’ diante da ‘derrota’ do outro no litígio. (VAINER, 1990 apud SILVA, 2003, p.52).
Por assim dizer, a experiência demonstra que a as consequências da separação raramente se processam em clima harmonioso. Um detalhe interessante é que mesmo os filhos adultos têm dificuldade de adaptação com a nova realidade conjugal de seus pais, por isso, tende-se a distinguir tais causas das demais, uma vez que se prima pelo melhor interesse dos infantes (CESAR- FERREIRA, 2004).
Na realidade, importante destacar ainda que o estado de perturbação no qual se encontra a prole não é oriundo simplesmente da separação do casal em si, mas sim, da situação de conflito e tensão causadas por ela, afinal, os conflitos prolongados entre os pais são internalizados de tal maneira pelos seus filhos, que eles acabam se confundindo com o embate em si; tornando-se assim, o próprio conflito (GIUSTI, 1987 apud SOUZA, 2010b).
Destarte, ante o exposto, equipara-se o cenário familiar a uma peça teatral. Enquanto os atores estão em cena, com a plateia aplaudindo, existe um convívio harmonioso no seu núcleo. Porém, ao ocorrer a desestruturação do casal e ocorrer a tomada de decisão pelo fim do relacionamento, imagina-se o fechar das cortinas sob um silêncio absoluto.
Assim, somente por meio do processo judicial que as falas serão retomadas, mas, dessa vez, as antigas palavras amorosas se transformam em um rancor incondicional pelo ex-parceiro. Por isso, ante a necessidade de alerta acerca da fragilidade psíquica e emocional em que se encontram os membros familiares (quando do fim do relacionamento) foi tratada a complicada família que entra na justiça brasileira: uma família psicologicamente abalada.
Desta feita, percebido a gravidade que os conflitos familiares geram em seus membros (principalmente nas crianças), passa a se expor no próximo capítulo acerca de uma das formas mais severas de abuso psicoafetivo a que a prole é exposta no seio familiar, um fenômeno chamado “Alienação Parental”.
Afinal, conforme visto, se a própria separação já é responsável por tamanha dor e estilhaço afetivo, fica cristalino que quando agregada aos atos de Alienação Parental poderá desencadear tamanho transtorno, que toda a unidade familiar ficará corrompida.
Assim, no intuito de alertar acerca da gravidade que certas atitudes podem gerar na prole, procura-se expor sobre a terceira e mais trágica ocorrência familiar no capítulo a seguir.
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3) Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental – Aspectos Psicológicos e Jurídicos
Conforme exposto no capítulo anterior, percebe-se que os conflitos oriundos da dissolução familiar são responsáveis pelos maiores abalos emocionais e mentais na vida do indivíduo. A fragmentação da família nuclear e os embates realizados pelo ex-casal geram transtornos patológicos nos filhos que, ao longo do tempo, podem revelar-se irremediáveis.
O litígio tende a piorar quando porventura é levado ao judiciário, visto que os combates – outrora ocorridos entre quatro paredes – vêm à tona em audiências e petições degenerativas ao ex-parceiro, o que torna as Varas de Família palco de uma belicosidade sem fim.
A doutrina especializada fundamenta que o litígio ocorre pela indignação que advém do sonho da perenidade dos vínculos afetivos no qual a idealização sagrada da família torna insuportável a crença do fim da relação amorosa gerando, naquele que foi surpreendido com a ruptura da união, um misto dos sentimentos de abandono, rejeição, traição e vingança (DIAS, 2010d).
Quando o luto da separação não é superado, inicia-se “[...] um processo de destruição, de desmoralização daquele que é considerado o responsável pela separação”. (DIAS, 2010d, p.15). Os filhos se tornam mero instrumento de vingança, sendo proibidos de manter contato com quem se afastou do lar.
E, assim, aproveitando-se do sentimento de orfandade psicológica, este genitor enseja na criança/adolescente rejeição e o ódio ao responsável pelo desmoronamento da família (DIAS, 2010d).
Para atingir seu objetivo, não mede esforços e inventa fatos falsos sobre o passado, simula situações e chantageia emocionalmente seus filhos criando, na verdade,
[...] um jogo patológico e leviano que gera consequências dramáticas: afastamento do pai/mãe do convívio com o filho, postura agressiva e de rejeição da criança em relação ao genitor coativamente alienado, ações cíveis e criminais, além de traumas psicológicos que podem vir a ser irrecuperáveis. (SILVA; CARVALHO, 2011).
Com o passar do tempo, nem os filhos nem o genitor que os manipula conseguem distinguir a realidade da fantasia, criando, assim, as chamadas falsas memórias na prole, capazes de afetar estruturalmente seu pleno desenvolvimento (SILVA; CARVALHO, 2011).
E, por isso, no intuito de velar por uma proteção às vítimas de tais casos, iniciou-se entre os operadores do direito e da psicologia um processo de estudo sobre as questões comportamentais de pais que corrompem a relação dos filhos para com o outro, nomeando-a de Alienação Parental/AP, foco do estudo que vem a seguir.
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3.1) Alienação Parental
O fenômeno psico-jurídico que há muito assombra os operadores do Direito de Família vem ganhando maiores proporções nos dias de hoje, sendo este um tema corriqueiro aos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares.Conforme verificado no capítulo anterior, quando ocorre qualquer forma de dissolução afetiva existente no âmbito familiar, diversos impactos negativos passam a assolar os seus membros. Como um ímã, todos os entes familiares são atraídos aos conflitos relacionados ao término da união entre o casal.
Devido à grande influência psíquica que trazem aos indivíduos nela envolvidos, as relações interfamiliares podem se revelar complexas e até mesmo doentias. Quando o vínculo do casal é rompido, podem surgir emoções extremadas e/ou violentas decorrentes do fim da relação (CESAR- FERREIRA, 2004).
Seus efeitos avassaladores e destrutivos ultrapassam as partes litigantes (ou seja, o casal que se desfaz) e repercutem nos demais membros da família. É inevitável que todos sofram, já que muitas vezes os adultos não conseguem diferenciar seu papel parental do seu papel de cônjuge/companheiro e acabam por envolver seus filhos no meio de seu litígio (GUAZZELLI, 2010).
“[...] Nesse caso, as dificuldades são ainda mais graves, porque os litigantes fazem o rompimento ser ainda mais destrutivo, a si e ao grupo, e usam de todas as armas possíveis para ir contra o ‘ex’.”. (GUAZZELLI, 2010, p. 38).
Na batalha vale tudo, inclusive usar os filhos como forma de atingir o ex-parceiro. É comum que o direito de visitação seja a fonte principal das manipulações desse genitor vingativo. Com o intuito de afetar o outro, passa a restringir o contato dele com a prole e impõe inúmeras barreiras à realização das visitas (FONSECA, 2011).
A intenção é uma só: provocar o completo afastamento do outro genitor do convívio com o filho, “[...] transformando a criança em mero instrumento de agressividade e negociata”. (PINHO, 2011).
Assim, por conta de seu egoísmo e de sua animosidade, acaba por iniciar um processo denominado de ‘Alienação Parental’ do qual, muitas vezes de uma forma vil, um dos genitores acaba por provocar o afastamento de seus filhos do ex-parceiro (FONSECA, 2011).
Geralmente descritas em causas de dissolução familiar litigiosa[6]que envolvem o pedido de guarda infantil (ou causas autônomas), essas atitudes são decorrentes do cenário de desafeto e ressentimento familiar, em que a luta pela guarda dos filhos dá lugar ao interesse perverso de vingança ou puro ódio ao ex-consorte (ROSA, 2011).
Porém, é imperioso destacar que, curiosamente, apesar de usualmente estar presente nos casos de dissolução afetiva, a AP pode ocorrer até mesmo quando a família convive sob o mesmo teto[7],
como uma forma desesperada de atingir algum nível de equilíbrio entre seus membros (TRINDADE, 2010a).
Como Alienação Parental trata de um processo consistente na programação da criança/adolescente para que odeie um de seus genitores sem justificativa (GARDNER, 1998 apud PODEVYN, 2011), percebe-se que apenas pela análise de sua nomenclatura pode-se identificar a mácula que a envolve. Terminologicamente, a palavra alienar significa desviar, afastar, alucinar, perturbar ou enlouquecer; enquanto alienado corresponde a uma pessoa louca ou doida (FERREIRA, 1993).
Segundo a definição legal (contida no caput do art. 2º da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 – Lei da Alienação Parental), a AP seria qualquer forma de
[...] interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2011a).
Conforme descreve a Lei, a AP pode ser fomentada por qualquer um dos cuidadores do infante. Todavia, Pinho (2011) destaca que, nos casos de dissolução familiar, as principais figuras da alienação são indubitavelmente (em quase 100% dos casos) os pais da criança/adolescente.
Por isso, Trindade (2010a, p. 24) enfatiza que a Alienação Parental, na verdade, é um “[...] palco de pactualizações diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia racional e vincular”.
Quando a criança/adolescente é induzida a odiar e rejeitar um de seus progenitores, inicia-se um processo de destruição do vínculo afetivo entre eles que nunca mais será recuperado. Por mais que ocorra algum contato novamente, o hiatus na relação já foi criado e o tempo perdido nunca mais retornará (DIAS, 2011).
Afinal, da campanha diária de difamação e desmoralização ao ex-consorte, aquele responsável pela alienação consegue doutrinar a prole a nutrir os mesmos sentimentos de repúdio que sente pelo ex-parceiro. Com o tempo, acaba por transferir seu desejo de afastá-lo da família para os filhos, que se sentem defensores do seu guardião ao denegar o convívio com o outro progenitor (PINHO, 2011).
Um fato interessante a se observar é que, por mais que a Alienação Parental seja fruto de um trabalho incessante de lavagem cerebral, muitas vezes, pode originar-se de modo silencioso. Há casos em que o titular da guarda simplesmente restringe-se à inanição, ou seja, diante da injustificada recusa do filho em encontrar com o outro genitor, limita-se a não interferir (FONSECA, 2011).
Por tal motivo, percebe-se que
o uso de táticas verbais e não verbais faz parte do arsenal do guardião, que apresenta comportamentos característicos em quase todas as situações. Um exemplo típico é apresentar-se no momento de visita com a criança nos braços. Este gesto de retenção comunica ao outro um pacto narcisista e incondicional de que são inseparáveis. (DUARTE, 2011a).
Com o intuito de passar a imagem de que o outro não é mais um membro-chave da família, busca-se fazer com que os filhos não desejem mais vê-lo. Aparentemente, aquele responsável pela alienação até demonstra certos esforços para manter a visitação, mas na realidade seu desejo é o de controlar o tempo e/ou modo em que os filhos ficam com o outro[8] (GARDNER, 1999 apud PODEVYN, 2011).
Na realidade, a mensagem passada aos filhos é cristalina: “é preciso me escolher”. Apego ao outro vira sinônimo de traição e desobediência. Ameaças de abandono e exigências constantes de provas de lealdade viram atos rotineiros que colocam no filho o peso da escolha entre um ou outro genitor (BONE; WALSH, 2011, tradução nossa).
Quando a criança/adolescente encontra-se em um grau extremo de AP, acaba por excluir um de seus genitores do seu convívio, privando-se, assim, de uma peça fundamental ao seu desenvolvimento. Crescer sem a figura de um dos seus pais pode ser devastador para o seu desenvolvimento quando adulto.
Assim, fica nítido que os reflexos de uma Alienação Parental se mostram prejudiciais à vida dos indivíduos nela envolvidos, uma vez que não é fácil para o filho se tornar órfão de um progenitor vivo e não é simples para um pai ou para uma mãe acostumarem-se com a ideia de luto por uma morte que não ocorreu.
Por isso, alerta-se que o ato de “assassinar simbolicamente” um genitor pode gerar desvios comportamentais capazes de interferir na saúde física e mental dos sujeitos envolvidos e gerar um fenômeno conhecido como ―Síndrome da Alienação Parental‖/ SAP, doença que passa a ser estudada no tópico a seguir.
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3.2) Síndrome da Alienação Parental
A Alienação Parental pauta-se por um comportamento abusivo que visa afastar a prole do convívio de seus genitores. Conforme anteriormente verificado, essa conduta pode ser letal aos indivíduos envolvidos, afinal, as sequelas resultantes da AP podem originar nas suas vítimas uma doença denominada de Síndrome da Alienação Parental.
Historicamente, a cognição do processo de Alienação como Síndrome foi proposta inicialmente em 1985, nos Estados Unidos, pelo professor especialista do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, Richard Gardner que, interessado nos sintomas desenvolvidos pelas crianças submergidas nos divórcios litigiosos, publicou um artigo sobre as tendências litigiosas de processos de divórcio e guarda da sua época (FREITAS; PELLIZZARO, 2010).
Considerado um dos maiores especialistas mundiais acerca da separação e do divórcio, Gardner observou em seus estudos que o foco dos genitores em tais processos era o de afastar o outro do contato com os filhos, utilizando de todos os meios possíveis para alcançar esse objetivo (DIAS, 2010d).
Todavia, apesar de seu brilhantismo, Gardner não foi o único a identificar tais sinais. Concomitantemente, outros pesquisadores norte-americanos que trabalhavam com a família pós-divórcio chegaram a identificar os mesmos sintomas clínicos em suas obras (FREITAS; PELLIZZARO, 2010).
Em Michigan, os psicólogos Blush e Ross (1986) quando citados por Alvarez (2011 e traduzido por LOPES, 2011) elegeram a “Síndrome das Alegações Sexuais no Divórcio” para explicar o comportamento de certos casais que se separavam. Segundo seus estudos, o afastamento de um dos progenitores da prole era decorrente de uma falsa acusação de abuso sexual inventada pelo genitor alienador, o qual, por meio de falácias, incutia nos filhos a falsa ideia de que foram vítimas do genitor alienado quando menores.
Ainda segundo Alvarez (2011 e traduzido por LOPES, 2011), paralelamente às descobertas acima, Jacobs e Wallerstein definiram certos perfis de genitores que criavam vínculos patológicos com seus filhos pela chamada “Síndrome de Medeia”[9].
Por fim, ainda que outros estudiosos tenham se ocupado em estudar casos em que ocorriam relações abusivas entre pais e filhos, Alvarez (2011 e traduzido por LOPES, 2011) destaca o estudo populacional realizado por Clawar e Rivlin designado de “Programação Parental no Divórcio”, cujo objetivo foi analisar as crianças impedidas de manter contato com um de seus progenitores. Assim, financiados pela Associação Americana da Seção de Família e Lei, conseguiram pesquisar durante 12 anos os abusos psicológicos cometidos por cerca de 80% dos pais separados, ao que chamaram de “crianças reféns”.
No entanto, apesar das diferentes nomenclaturas, é cristalino que todos os estudiosos deram definições diferentes ao mesmo problema. A grande diferença entre eles é que o neologismo da ―Síndrome da Alienação Parental‖ foi o que “vingou”, chegando às terras tupiniquins por meio de profissionais ligados ao desenvolvimento infantil e ao Direito de Família (FREITAS; PELLIZZARO, 2010).
Segundo Trindade (2010b), a Síndrome da Alienação Parental trata na verdade de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sistemático de sintomas pelos quais um dos genitores (denominado de genitor alienador) altera a consciência de seus filhos por meio de estratégias maliciosas (conscientes ou não) cujo objetivo seja de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos psicoativos com o outro genitor (denominado de cônjuge alienado), sem que existam motivos plausíveis para isso.
No entanto, antes de qualquer apontamento acerca da SAP, se faz importante deixar clara a distinção entre os dois fenômenos estudados, haja vista ser muito comum a confusão entre os dois termos no universo jurídico.
A Síndrome é oriunda da Alienação Parental, porém com ela não deve ser confundida. Enquanto a AP seria o ato de afastar o filho do outro genitor, jogando-o contra ele, a SAP diz respeito às sequelas psicológicas (emocionais e comportamentais) de que padece a criança/adolescente vítima da alienação (FONSECA, 2011).
[...] Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. (FONSECA, 2011).
Ademais, embora cause muitos estragos na relação filial, pelo uso da terapia (e do auxílio do poder judiciário) a conduta proveniente da AP pode ser revertida. Todavia, segundo as estatísticas de Darnall (1999 apud FONSECA, 2011), na SAP somente 5% dos casos conseguem obter êxito. Tudo porque
[...] ‘síndrome’ significa distúrbio, sintomas que se instalam em consequência da prática, de que os filhos foram vítimas, de extrema reação emocional ao genitor. Já ‘alienação’ são os atos que desencadeiam verdadeira campanha desmoralizadora levada pelo ‘alienante’ [...]. (DIAS, 2010d).
Curiosamente, a expressão “síndrome” não foi muito bem recepcionada. Há autores que até hoje utilizam o termo AP como sinônimo da SAP. Dias (2010d) explica que o motivo para isso é que a expressão “síndrome” é arduamente criticada[10]pois, tratando-se de uma doença, deveria estar prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) ou no Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM IV-TR), coisa que não está.
Entretanto, Gardner (2011, traduzido por RAFAELI, 2011) defende a utilização da SAP por acreditar que ela se origina de uma série de sintomas[11] que aparecem juntos, oriundos de uma etimologia em comum. Segundo o autor
[...] uma síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica. Embora aparentemente os sintomas sejam desconectados entre si, justifica-se que sejam agrupados por causa de uma etiologia comum ou causa subjacente básica. Além disso, há uma consistência no que diz respeito a tal conjunto naquela, em que a maioria (se não todos) os sintomas aparecem juntos [...].
Segundo seu entendimento, embora a SAP não tenha sido classificada como “doença” propriamente dita, não quer dizer que ela assim não o seja[12]. Nas palavras de Gardner (2011, traduzido por RAFAELI, 2011), “[...] dizer que a SAP não existe porque não é listada no DSM-IV é como dizer em 1980 que a AIDS (síndrome de imunodeficiência adquirida) não existia porque não foi listada até então em livros de texto médicos de diagnósticos-padrão [...]”.
Concomitante a esse pensamento, Pinho (2011) alega que tal embate deve encontrar um fim no ano de 2012, quando a próxima versão do DSM provavelmente será atualiza pela Associação Americana de Psiquiatria. Segundo o autor, com a inclusão da SAP no referido manual, encerrar-se-iam as polêmicas em torno da credibilidade dessa doença e passar-se-ia a entender sua gravidade.
A SAP é um fenômeno insidioso que escapa de qualquer tentativa de definição simples, haja vista a existência de uma grande diversidade de relações familiares. Todavia, apesar de sua grande complexidade, todas as crianças/adolescentes atingidas por essa disfunção parental apresentam os mesmos sintomas característicos (GOUDARD, 2011).
Por tal motivo, imperioso destacar que a AP e (principalmente) a SAP se resumem em uma das mais severas formas de abuso e maltrato contra a criança/adolescente – que vive em situação preocupante, pois os seus maiores agressores são na realidade seus entes mais queridos.
Assim, devido ao aumento do número de casos ocorridos nos últimos anos, fez-se necessário positivar tal conduta como contrária aos direitos fundamentais da criança/adolescente no Brasil.
Através da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, o legislador recepcionou e regrou a Alienação Parental no intuito de proteger os infantes dos atos contra ele praticados.
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3.3) A Positivação da Alienação Parental
O direito do infante de crescer em um ambiente salutar é uma preocupação constante do legislador brasileiro. Assim, em busca de efetivar os ditames constitucionais criam-se leis para zelar por sua segurança física e psíquica.
Afinal, conforme verificado até o presente momento, a Alienação Parental e, principalmente a SAP, constituem uma forma cruel de abuso contra a figura dos filhos que, já abalados pelos conflitos oriundos da separação, deparam-se com o afastamento abrupto de um de seus pais.
Presos em um turbilhão de sentimentos negativos, os filhos acabam sendo severamente penalizados pela imaturidade de seus pais. Por conta dos atos praticados pelo alienador (em virtude de sua falta de autocrítica e percepção do sofrimento alheio) são atingidos por diversos distúrbios de ordem psicoafetiva que, sem tratamento adequado, podem “[...] produzir sequelas capazes de perdurar pela vida adulta, gerando um ciclo de repetição intergeracional”. (TRINDADE, 2010b, p. 179).
Destarte, por conta da contradição de sentimentos e da destruição do vínculo afetivo previamente existente, o processo de dissolução familiar deixa de ser meramente uma morte simbólica e passa a ser uma espécie de morte real dos sujeitos envolvidos (TRINDADE, 2010b).
Entende-se que “a SAP é uma doença devastadora ainda ignorada pela maioria dos tribunais e profissionais que atuam nas Varas de Família [...]”. Afinal, por se tratar de um tema relativamente novo, é natural que o judiciário ainda seja muito debilitado no entendimento do assunto (RESENDE et al, 2007).
Porém, tendo em vista a realidade que cerca o Direito de Família, imprescindível que o magistrado tome conhecimento das modificações ocorridas no contexto social brasileiro, posto que um juiz que não conhece as atualidades familiares encontra-se incapacitado para julgar plenamente os seus conflitos (PELLINI, 2011).
Destarte, a atualização desses magistrados (principalmente no que tange à área psicológica) faz-se necessária para que saibam lidar com a dinâmica de relacionamentos intrínsecos que devem enfrentar em seu dia-a-dia. Conhecer os fatos que cercam as relações familiares faz do juiz agente capaz para uma possível solução bem sucedida dos conflitos, haja vista que não é raro que os alienadores se utilizem do judiciário como escudo para suas ações (PELLINI, 2011).
No dizer de Toloi (2010, p. 43), o fator que enseja as atitudes do alienador seria a facilidade de ludibriação que o sistema judiciário permite dos seus usuários, pois além de “[...] encobrimentos derivados de defesas inconscientes, as pessoas podem dissimular e mentir, de forma consciente, nas entrevistas e até mesmo nos testes psicológicos, com a intenção de ganhar a causa ou livrar-se de uma punição”.
Obviamente, não há como exigir do magistrado (que não possui formação psicológica) que faça um diagnóstico certeiro das causas que julga. Mas se torna inadmissível que ele não tome nenhuma atitude diante de elementos identificadores da AP ou da SAP (PELLINI, 2011).
Afinal, são raras as decisões judiciais que reconhecem a ocorrência de atos de Alienação Parental (PEREZ, 2010). Segundo Lagrasta Neto (2010, p. 41 apud PEREZ, 2010, p. 63) até mesmo
a elaboração de relatórios por assistentes sociais ou mesmo laudos psicológicos ou psiquiátricos tem se mostrado profundamente insuficiente para embasar o convencimento do juiz que, diante disso, se omite ou profere decisões paliativas, favorecendo a conduta do alienador, em detrimento da segurança dos demais.
Assim, sob o argumento de que zela pelo melhor ao interesse da criança/adolescente, o judiciário proporciona soluções que basicamente camuflam o conflito existente na família ao invés de desmascará-lo (PEREZ, 2010).
Zaman (2006, p. 190) contempla que muitas das reclamações da doutrina acerca do
judiciário ocorrem hoje, pois
na maioria das vezes, o Magistrado decide em conformidade com a vontade do genitor guardião ou da criança, interrompendo visitas, pelo simples fato de o filho expressar que não quer ver o pai, sem se preocupar em levantar as causas desse comportamento. E, via de regra, não há um acompanhamento para saber como está à situação depois do despacho inicial do Juiz, o que é preocupante.
Desse modo, devido ao quadro patológico instaurado pela SAP, bem como a dificuldade de percepção da AP pelo poder judiciário e a falta de conscientização dos operadores do direito acerca dessa nova prática reiterada que gera graves doenças nos infantes, fez-se necessária a criação de uma Lei que criminalizasse tal conduta para que, acima de tudo, ocorresse uma mobilização do universo jurídico sobre as consequências da Alienação Parental.
3.3.1 Projeto de Lei nº 4.053 de 2008
O desconhecimento de grande parcela do meio jurídico (e muitas vezes até mesmo o universo da saúde) sobre a AP, faz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança[13], do Estatuto da Criança e do Adolescente[14] e da Constituição Federal[15] ineficazes. Neste norte, em busca de uma real efetivação dos direitos da criança e do adolescente, em 2008 foi apresentado o Projeto de Lei sobre a Alienação Parental.
De autoria do Deputado Federal Régis de Oliveira, o Projeto de Lei nº 4.053 possuía três objetivos básicos, sendo eles a definição do conceito do termo “Alienação Parental”, bem como a fixação de parâmetros para sua caracterização e a fixação de medidas para inibir ou atenuar seus efeitos (BRASIL, 2011d).
A justificativa da realização do Projeto de Lei se pautou na necessidade de intervenção estatal nesse fenômeno abusivo do exercício do poder familiar. Como a alienação é um nítido desrespeito aos direitos de personalidade dos infantes, verificou-se a necessidade da participação pública nessas relações conflituosas como meio de assegurar uma relação filial salutar, responsável e compromissada com as disposições legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 2011e).
Distribuída à Comissão de Seguridade Social e Família, o projeto foi alterado por Substitutivos. Em seguida, foi realizada uma audiência pública com as presenças de Maria Berenice Dias, Dr. Elizio Luiz Perez (consolidador do pré-projeto); Cynthia Corrêa Araújo Ciarallo (representando o Conselho Federal de Psicologia); Karla Mendes (vítima de Alienação Parental), Sandra Báccara (especialista em psicologia infanto-familiar) e algumas instituições que também deram suas contribuições ao projeto (BRASIL, 2011d).
No voto da relatora (Deputada Maria do Rosário), a necessidade da positivação do termo é explicada como sendo absolutamente necessária para preencher uma lacuna estatal sobre o tema em apreço. Para a aprovação do mérito, destacam-se suas palavras:
Quanto ao mérito, é de aprová-lo. Como apontado na justificação do projeto e no relatório da comissão que nos precedeu em seu exame, a alienação parental, entendida como a interferência na formação psicológica da criança para que repudie mãe ou pai, ou cause prejuízos ao estabelecimento de laços afetivos com estes, é prática que carece de definição legal. Isso porque os atuais instrumentos legais não têm permitido interpretação consolidada de tal fato, bem como respostas efetivas a casos dessa natureza. Portanto, necessário o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico, no sentido que haja expressa reprimenda à alienação parental ou à conduta que obste o efetivo convívio entre criança ou adolescente e genitor. O projeto em apreço supre essa lacuna e viabiliza a atuação do Estado no sentido de inibir ou atenuar os efeitos dos atos de alienação parental. (BRASIL, 2011d).
Percebe-se, assim, que a intenção do projeto era a de permitir uma eficiente intervenção jurisdicional no caso em concreto ao introduzir a definição legal de Alienação Parental no ordenamento jurídico brasileiro e estabelecer parâmetros exemplificativos (um rol de possíveis condutas do genitor alienador) para uma rápida identificação da conduta do alienador (ou se deus indícios) pelo magistrado (PEREZ, 2010).
Destarte, a fim de aperfeiçoar o ordenamento jurídico e conscientizar a sociedade desses atos que ocorrem no cotidiano familiar, verificou-se a necessidade de imposição de expressa reprimenda estatal a qualquer forma de conduta que obste o convívio entre pais e filhos (BRASIL, 2011e).
Ademais, ante a ausência de instrumentos legais para inibir e/ou atenuar a AP, da dificuldade de certos operadores jurídicos de entenderem que tal fenômeno gera terríveis consequências e da falta de julgados sobre o tema[16], verificou-se uma fundamental importância para que a expressão “Alienação Parental” passasse a integrar o ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 2011e).
O legislador tomou o cuidado de não reduzir ou dificultar a malha de direitos protetivos pré-existentes ao infante e, sim, de criar uma ferramenta específica que permitisse a intervenção judicial nos casos de Alienação Parental. Afinal, cuida-se na realidade de uma forma de normatização elaborada para facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (PEREZ, 2010).
Assim, visando inibir os atos de alienação, vem o projeto oferecer uma clara contribuição ao processo de conhecimento das distintas esferas do relacionamento humano no que tange à conjugalidade, à parentalidade e à filiação (BRASIL, 2011e).
Desse modo, por conta do exposto e da necessidade de regulamentação acerca do termo “Alienação Parental”, o projeto foi aprovado no Congresso Nacional e sancionado no dia 26 de agosto de 2010, pela Lei nº. 12.318 (conhecida como a “Lei da Alienação Parental”).
Os intentos do projeto foram concretizados e hoje há um regramento que impede que a AP passe despercebida pelo Poder Judiciário. Assim, no intuito de analisar a mencionada Lei, passa-se a dispor sobre seu conteúdo.
3.3.2 A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010
Foi para ajudar a combater e a prevenir a ocorrência da Alienação Parental que o Poder Legislativo instituiu a Lei nº 12.318. Pautada em um fim mais pedagógico e educativo, vem a norma a orientar os cidadãos brasileiros acerca da paternidade consciente e das consequências oriundas do ato da Alienação Parental.
Cumpre observar que a Lei em comento afastou de plano a polêmica acerca da Síndrome da Alienação Parental, uma vez que trata apenas do ato de alienação em si. Assim, é importante notar que “[...] a lei não trata do processo de alienação parental necessariamente como patologia, mas como conduta que merece intervenção judicial, sem cristalizar única solução para o controvertido debate acerca de sua natureza”. (PEREZ, 2010, p. 67).
Segundo o entendimento da Lei, a própria AP já se qualificaria como forma de abuso emocional contra a criança/adolescente, o que facilita o processo de resolução desse fenômeno, posto que não se faz necessário esperar qualquer comprovação de iminente prejuízo ao infante para se permitir a intervenção judicial (PEREZ, 2010).
Por isso, como primeiro ponto abordado, a Lei busca evitar, na origem, a ocorrência de tal prática por meio da visibilidade do contexto e dos riscos a ela inerentes. Por meio de seus regramentos, a Lei dispõe de certas possibilidades de ditames que visam auxiliar seu aplicador no correto manejo e compreensão do tema, para sua plena eficácia (DUARTE, 2011b).
Para melhor elucidação da Lei em comento, analisar-se-ão seus artigos de forma fragmentada.
Desse modo, Como comentado anteriormente, o art. 2º da Lei visa estabelecer o conceito da Alienação Parental para que, assim, nos casos mais simples, permita aos seus operadores uma rápida identificação desse fenômeno de plano (PEREZ, 2010).
Através de seu parágrafo único, o artigo também dispõe de um rol exemplificativo das práticas caracterizadoras do comportamento do alienador, admitindo assim uma eficiente adoção de medidas emergenciais para a proteção das crianças e adolescentes – restringindo para tal, se necessário, até mesmo o exercício da autoridade parental (PEREZ, 2010).
Enquanto o art. 3º dispõe claramente acerca das violações aos direitos fundamentais da criança e do adolescente[17], o art. 4º determina uma série de fatores importantíssimos que representam o âmago da Lei (BRASIL, 2011a).
Segundo Perez (2010), o texto do artigo 3º visa dar maior efetividade à aplicação do ordenamento jurídico brasileiro ao indicar outras consequências jurídicas da AP, sendo elas: a violação do direito de convivência familiar saudável (previsto no art. 227 da CF 88); a violação da realização do afeto nas relações familiares (previsto no artigo 1.583,§2º do Código Civil[18]) e o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou daqueles decorrentes da guarda e/ou tutela (previsto no artigo 249 do ECA[19]).
Já o artigo 4º estabelece que, identificado o indício de AP, cabe aos juízes e representantes do Ministério Público (a requerimento ou de ofício e em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente) promoverem a tramitação prioritária[20]dos processos e tomarem todas as medidas assecuratórias necessárias para a realização dos direitos do menor e do genitor alienado, de modo a garantir com que a efetiva convivência entre ambos seja mantida ou, se for o caso, promover a reaproximação deles[21] (BRASIL, 2011a).
Assim, o ganho de agilidade age no aspecto preventivo, uma vez que
[...] a adoção de estratégia de retaliação por um dos genitores, utilizando a criança ou adolescente, no curso de demanda judicial, ensejaria possibilidade de intervenção rápida e efetiva por parte do juiz. Em harmonia com o poder geral de cautela do magistrado (ECA 213 e CPC 461, §5º), a lei reitera a natureza abusiva dos atos de alienação parental, a consolidada a possibilidade de atuação preventiva do Judiciário também em tais casos. (PEREZ, 2010, p. 75).
Segundo o parágrafo único do artigo 4ª da presente Lei, será garantido o direito de visitação ao menor (mesmo que de forma assistida), “[...] ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”. (BRASIL, 2011a).
Freitas e Pellizzaro (2010) comentam que o artigo em apreço é de extrema importância, posto que salutar às vítimas da AP. Segundo os autores, o artigo serve como forma de manutenção do vínculo, impedindo assim, mesmo que de forma vigiada ou diminuída, o completo afastamento dos filhos do genitor alienado até que se verifique a veracidade dos fatos.
O art. 5º é o responsável pela determinação da realização de perícias psicológica ou biopsicossocial (se for necessário) nos processos que indicam a prática da Alienação Parental (BRASIL, 2011a).
Segundo Perez (2010, p. 71), esse exame pericial é imprescindível, já que será o fator diferenciador entre “[...] atos de alienação parental de falhas pontuais inerentes ao exercício sadio da paternidade ou maternidade, que constituem a natural formação do sujeito [...]”.
Ademais, a realização de exames será proveitosa para descobrir condutas mascaradas de AP, onde um exame mais superficial certamente seria dúbio. Ainda nos dizeres de Perez (2010) o rol exemplificativo do art. 2º não afasta a extrema necessidade de realização de exame pericial, posto que somente com a percepção apurada dos fatos, será possível que o juiz faça a diferenciação entre a realidade e a fantasia dos autos. Contudo, obviamente deve-se levar em conta que
a necessidade de perícia, evidentemente, não pode ser absoluta, sob pena de retrocesso. Casos de evidente ato de abuso de alienação parental já permitem imediata intervenção judicial, como, por exemplo, o deliberado desrespeito a sentença que regulamenta convivência; incontroversa a possibilidade de que seja intentada, em tal hipótese, ação de execução direta, sem perícia. (PEREZ, 2010, p. 72).
O parágrafo primeiro do artigo em menção estabelece requisitos mínimos para a confecção do laudo pericial, sendo eles a entrevista pessoal com as partes, o exame de documentos dos autos, o histórico do relacionamento e da separação do casal, a cronologia de incidentes, a avaliação da personalidade dos envolvidos e o exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor (BRASIL, 2011a).
Por isso, o parágrafo segundo do artigo dispõe que a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, com vasta experiência no tema da AP (BRASIL, 2011a). Segundo Perez (2010) esta é uma exigência fidedigna, posto que os impactos emocionais resultantes das investigações podem acabar por interferir na investigação isenta e técnica[22] .
Assim,
no plano subjetivo, com vistas a evitar que o perito incorra em erro, exige-se-lhe aptidão para diagnosticar atos de alienação parental, comprovada por histórico profissional ou acadêmico. No campo objetivo, impõe-se-lhe realizar ‘ampla avaliação’, que haverá de tomar em consideração os fatores discriminados no §1ºdo preceito sob análise. Julgou o legislador necessário enunciar até mesmo que, pronunciando-se a criança sobre acusação (v.g. de abuso sexual) feita contra um seu genitor, deverá o especialista atender não apenas ao conteúdo do relato, mas ao comportamento de quem o presta (a fim de flagrar indícios de contradição entre um e outro). (NADU, 2011).
Por fim, o parágrafo terceiro estabelece o prazo de noventa dias (prorrogado apenas com autorização judicial, mediante justificativa circunstanciada) para a apresentação do laudo em questão (BRASIL, 2011a).
Pelo artigo 6º da Lei, tem-se novamente um rol exemplificativo de medidas a serem tomadas pelo juiz (cumulativamente ou não), para inibir ou atenuar os efeitos da AP, quando caracterizados seus atos típicos (BRASIL, 2011a).
Destarte, dependendo da gravidade do caso, o juiz pode declarar a ocorrência de Alienação Parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa[23] ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial[24]; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente (para viabilizar a convivência com ambos os genitores) e declarar a suspensão da autoridade parental[25] (BRASIL, 2011a).
Assim, em sintonia com o princípio da instrumentalidade do processo, a Lei visa dar maior proteção ao infante, sem excluir a ampla malha de direitos já reconhecidos[26] ao seu favor. Em sintonia com o exposto no ECA[27], dá-se ao juiz uma maior maleabilidade em seu campo de atuação permitindo-se assim uma maior efetividade das medidas judiciais (PEREZ, 2010).
Finalmente, o parágrafo único do artigo dispõe acerca da interferência judicial na obrigação de levar e/ou retirar o infante da residência do guardião em virtude de manter uma convivência[28] com ambos os genitores (BRASIL, 2011a).
O art. 7º deve ser observado com atenção. De uma Lei com onze artigos, esse é sem dúvida o mais impactante, afinal, é o artigo responsável pela maior penalidade nela contida: a perda da guarda do filho àquele genitor que não consegue compartilhá-lo (BRASIL, 2011a).
Mas claro, há de se observar que a Lei só toma tal atitude quando verificada a impossibilidade da guarda compartilhada, pois, em seu âmago, pretende manter os elos de afetividade da família. Assim, novamente acende a Lei a discussão promovida com o advento da Guarda Compartilhada, ao demonstrar que a guarda unilateral deveria ser exceção à regra (FREITAS, PELLIZZARO, 2010).
Ademais, é relevante observar neste ponto que o próprio advogado pode referendar, agravar ou até mesmo dar início em um processo de Alienação Parental em nome de seu cliente, posto que a Lei visa preservar o direito fundamental da criança/adolescente à convivência familiar saudável (PEREZ, 2010).
Por fim, destaca-se que os dois últimos artigos da Lei são de ordem processual. Enquanto o art. 8º trata da competência, o artigo 11 estabelece a data do vigor da Lei – o dia de sua publicação (BRASIL, 2011a).
Cabe acentuar ainda que a Lei contém dois artigos vetados pelo presidente da República. Na realidade, quando o projeto foi apresentado à Câmara, a própria Comissão de Seguridade Social e Família já havia suprimido a ideia original contida nos artigos mas, por conta da contrariedade ao interesse público, o artigo 9º e 10 foram excluídos do texto final publicado no Diário Oficial da União (NADU, 2011).
Assim, através da mensagem nº 513 (anexo B), de 26 de agosto de 2010, ouvido o Ministério da Justiça, o Presidente da República comunicou ao Senado Federal suas razões para vetar os artigos mencionados (BRASIL, 2011h).
Era o texto dos artigos:
Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente. § 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.
Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 236 [...]
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.‘. (BRASIL, 2011h).
As razões para o veto do art. 9º tiveram fundamento no fato de que o artigo em apreço contrariava os princípio da intervenção mínima contido no ECA, “[...] segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável”, bem como estabelecia medidas extrajudiciais para solução de conflitos envolvendo direitos fundamentais e indisponíveis contidos no art. 227 da Constituição Federal (BRASIL, 2011h).
Já o art. 10 foi vetado por não ser necessário incluir sanção de natureza penal (cujos efeitos ainda poderiam ser prejudiciais ao infante) ao ECA, pois ele já teria mecanismos punitivos suficientes para inibir os efeitos da AP em seu escopo (BRASIL, 2011h).
Na realidade, segundo Perez (2010), a caracterização penal da AP não se deu por conta da dificuldade de tipificação direta da conduta do alienador. Devido à subjetividade existente em tais casos, tornou-se incompatível configurar qualquer eventual ilícito penal (ou até mesmo constatar sua autoria), posto que o tipo penal não ofereceria maleabilidade necessária para o enquadramento dos diferentes graus de alienação existentes.
Assim, como o veto do presidente não afastaria os demais tipos penais vigentes, procurou-se manter a legislação como estava, visto que ela poderia ser perfeitamente aplicada aos casos de AP (PEREZ, 2010).
Por fim, apesar de algumas críticas[29]terem sido feitas a presente Lei, muitos juristas a consideram uma medida eficaz do poder legislativo no combate a AP. Obviamente, não se esperava nenhum remédio milagroso para a completa inibição deste ato, mas o fato de o Brasil sancionar uma Lei específica sobre tal questão já demonstra um avanço salutar para a redefinição dos papéis parentais e da efetiva proteção judiciária aos casos que envolvem tal fenômeno.
Deste modo, uma vez exposta a base legal, bem como os conceitos dos institutos contidos na AP e na SAP, passa-se a abordar cada figura existente no seio desta relação em que o amor e o ódio se mesclam e culminam na destruição da relação familiar.
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3.4) As Figuras do Alienador e do Alienado
Compreender os sujeitos dessa tragédia familiar não é uma tarefa simples, pois o manto que cobre a Alienação Parental é de difícil constatação. Ocorrendo em lares fragmentados por processos de dissolução conjugal, entende-se que a AP seria uma das maiores formas de abuso no seio familiar.
Assim, reconhecida como sendo uma espécie de negligência dos pais contra os filhos, a Alienação Parental (e por consequência a SAP) constitui uma forma de maltrato infantil camuflada de características pouco convencionais. Não existem hematomas aparentes que possam ser visíveis a olho nu, mas as feridas deixadas perduram por toda vida do sujeito (TRINDADE, 2010a).
Contudo, é importante destacar que a AP não é sinônimo de falta de amor. Muitas vezes, os sujeitos envolvidos a propagam por mera desorientação emocional após a dissolução familiar (FREITAS; PELLIZZARO, 2010).
Nestes termos, salienta-se que o processo em que a criança/adolescente é submetida à AP ocorre principalmente no modelo familiar de triangulação básica, formado pela figura do pai, da mãe (ou assemelhados[30]) e dos filhos (GOUDARD, 2011).
Todavia, durante a ocorrência da Alienação Parental em si, tal esquema se desestrutura, sendo reformulado pela existência do genitor alienante, do cônjuge alienado e da prole alienada (GOUDARD, 2011).
Desse modo, imperioso individualizar cada figura existente na Alienação Parental, para que, assim, busque-se um maior entendimento sobre cada indivíduo nela existente, reconhecendo-se seus elementos identificadores.
3.4.1 O Genitor Alienador
Como primeiro sujeito, é imprescindível destacar a figura daquele que é o responsável pelo acometimento de tantas sequelas no universo familiar.
Assim, devido à tradição de que a mulher é mais indicada para desempenhar o papel de detentora da guarda dos filhos, entende-se que a prevalência da alienação ocorra no ambiente materno[31] (PINHO, 2011).
Entretanto, apesar do exposto, procura-se não individualizar essa conduta apenas à figura da mulher, posto que, conforme outrora explicitado, a Alienação Parental pode incidir sobre qualquer um dos cuidadores da criança/adolescente, sendo comum a todos aqueles que detêm a sua guarda[32] (BRASIL, 2011a).
Por esse motivo, fazer a identificação da figura do genitor alienador é uma tarefa complexa. Afinal, por não se tratar especialmente de um indivíduo torna-se difícil traçar um perfil de suas atitudes (TRINDADE, 2010a).
Todavia, ainda que exista essa dificuldade, Trindade (2010a) afirma ser possível elencar certos traços de personalidade comum a todos os alienadores na Alienação Parental, sendo eles:
a) A baixa auto-estima;
b) A dependência;
c) O uso da litigância como forma de manter aceso o vínculo afetivo com o ex-parceiro (negando assim sua perda);
d) O uso da sedução e da manipulação para alcançar seus objetivos;
e) O uso da dominação e imposição de seus desejos;
f) O uso de queixumes e histórias de desamparo ou vitórias afetivas;
g) A resistência de ser avaliado;
h) A resistência, recusa ou falso interesse pelo tratamento; e
i) O hábito contumaz de desrespeitar regramentos conta si impostos e de atacar decisões judiciais.
Incapazes de individualizar a prole como um ser humano separado de si, os alienadores se acham seus proprietários. Sem respeitar nenhuma regra, seu egoísmo os faz presumir que detêm um direito divino sobre os filhos (MAJOR, 2011, tradução nossa).
Por tal motivo, percebe-se como parte intrínseca da personalidade do genitor alienador a necessidade de deter o controle absoluto dos filhos. Para lograr êxito em seus objetivos, não encontram limites para suas atitudes (MAJOR, 2011, tradução nossa).
Para o alienador, obrigações e compromissos nada significam. São incapazes de serem confiáveis e responsáveis. Não honram compromissos formais ou implícitos, nem perante o juiz ou outra autoridade. Nunca devemos acreditar em acordos escritos ou verbais firmados com eles, pois certamente nunca cumprirão em sua totalidade. A mentira é uma constante nas relações com essas pessoas, que mentem com competência e de maneira fria e calculada. (DUARTE, 2011a).
Dessa maneira, entende-se assim que o alienador é um ilusionista controlador e superprotetor de seus filhos mas que, de maneira dissimulada, finge, força situações e desrespeita a dignidade da criança/adolescente, criando, pouco a pouco, traumas patológicos profundos em seu interior (MAJOR,1999 apud PODEVYN, 2011).
O genitor alienador não possui consciência moral e é incapaz de perceber o mal que está fazendo com o objeto de sua afeição, levando, nos casos mais extremos, até mesmo ao suicídio da vítima alienada (MAJOR, 2011, tradução nossa).
Sabendo manipular muito bem os fatos sob um aspecto que os favoreça, pode-se considerar os alienadores como uma espécie perigosa de psicopata[33], haja vista que, apesar de afirmarem – com palavras bem colocadas – que se importam com sua família, demonstram em suas atitudes exatamente o contrário (PODEVYN, 2011).
Segundo Silva (2008b), os psicopatas têm um senso de posse com as coisas que dizem amar. Mas, na verdade, em seu interior visualizam as pessoas como “coisas” que quando não servem mais devem ser descartadas. Não hesitando em usar as pessoas para proveito próprio, é comum que sintam completa ausência de culpa pelos seus atos devastadores. Afinal
[...] na cabeça dos psicopatas, o que está feito, está feito, e a culpa não passa de uma ilusão utilizada pelo sistema para controlar as pessoas. Diga-se de passagem, eles (os psicopatas) sabem utilizar a culpa contra as pessoas “do bem” e a favor deles com uma maestria impressionante. (SILVA, 2008b, p. 67).
Assim, ainda que incapazes de sentir remorso, uma das primeiras coisas que os psicopatas aprendem é a importância do uso desse sentimento para a manipulação dos outros. Por meio de desculpas extremamente elaboradas, são capazes de afetar tão profundamente as pessoas ao seu redor que se tornam dignos de pena por conta de sua vitimização (SILVA, 2008b).
“As estratégias de alienação parental são múltiplas e tão variadas quanto a mente humana pode conceber [...]”. (TRINDADE, 2010a, p. 23). Por meio de uma verdadeira lavagem cerebral, o alienador acaba por incutir nos filhos um sentimento de hostilidade contra o outro progenitor. Por isso, com inspiração na obra de Gardner (1999) e Lowenstein (1998 apud FONSECA 2011) destaca-se como elementos da AP, as atitudes a seguir:
a) Denegrir a imagem do outro progenitor para os filhos;
b) Organizar atividades para o mesmo dia da visitação (a ponto de torná-la desinteressante ou até mesmo inibi-la);
c) Não comunicar ao genitor alienado sobre fatos importantes da vida de seus filhos (como, por exemplo, o acometimento de doenças, viagens, rendimento escolar etc.);
d) Tomar atitudes importantes sobre a vida da prole sem fazer consulta prévia ao outro genitor (mudança de escola, por exemplo);
e) Viajar, sem comunicar ao ex-parceiro, deixando os filhos sob cuidados de terceiros, ao invés de permitir que ele cuide da prole;
f) Apresentar aos filhos seu novo companheiro como sendo seu novo pai ou sua nova mãe;
g) Depreciar, esconder ou não cuidar dos presentes dados pelo outro progenitor, oferecendo-lhe em troca presentes seus;
h) Desmerecer as atividades realizadas nos dias de visitação;
i) Criticar a competência profissional, bem como a situação financeira do ex-companheiro;
j) Obrigar a criança a optar entre o seu pai e sua mãe, ameaçando-a em caso de escolha do outro genitor;
k) Demonstrar desgosto pelo fato de os filhos estarem com o outro genitor;
l) Controlar excessivamente o horário de visitação;
m) Transformar os filhos em espiões da vida do ex-consorte;
n) Sugerir que o outro progenitor é perigoso;
o) Não autorizar que os filhos levem seus brinquedos e roupas preferidas para a casa do outro genitor;
p) Ignorar encontros casuais com o outro genitor na presença do filho, fazendo o filho desconhecer de sua presença;
q) Restringir o contato da prole com o outro genitor, não permitindo que o vejam fora de horários previamente estipulados;
r) Incitar o sentimento de ódio dos filhos pelo outro;
s) Emitir falsas acusações sobre o outro genitor; e
t) Mudar de cidade, estado ou país;
No mesmo sentido, Trindade (2010a) acrescenta que também podem ser atitudes do alienador o ato de:
a) Restringir qualquer forma de contato (como, por exemplo: se recusar a passar chamadas telefônicas aos filhos e interceptar correspondências);
b) Negar-se a prestar informações da vida dos filhos ao outro genitor;
c) Criticar o novo companheiro do ex-parceiro;
d) Impedir o direito de visitação;
e) Envolver terceiros na lavagem cerebral dos filhos;
f) Trocar o nome ou o sobrenome da prole; e
g) Ameaçar punir os filhos se tentarem manter contato com o outro genitor.
Imperioso comentar que a Lei nº. 12.318/10 dispõe no parágrafo único do art. 2º alguns outros exemplos de Alienação Parental. É o texto da Lei:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2011a).
Pelo que se percebe da Lei, verifica-se que em busca de cercar os atos do alienador e proteger às vítimas da alienação (de modo a cumprir o art. 227 da Constituição Federal de 1988) ela amplia suas consequências e abrange os atos do alienador não somente ao genitor alienado, mas a todos os seus familiares (BRASIL, 2011e).
Afinal, é certo que na tentativa de romper o vínculo existente entre eles, o alienador procura reprogramar as lembranças da prole e “apagar” o outro genitor de suas vidas, no qual, para isto vale tudo: chamar a figura do outro progenitor pelo primeiro nome[34], tentar alterar o prenome ou o sobrenome da criança/adolescente e até mesmo entrar com medidas cautelares para o afastamento do genitor alienado[35] da vida de seu próprio filho (GOUDARD, 2011).
É muito comum que o alienador se passe por vítima da situação que criou.
Exemplos muito comuns são os de mães que provocam discussões com os ex-parceiros na presença dos filhos, choram na frente das crianças aos berros, e depois culpam os pais pelo quadro traumático instalado para tentar justificar a guarda e proteção da criança, afinal, ela é a mãe e a vítima e não são raras as vezes em que se veem repetidamente, de maneira tácita ou não, reclamando e se aproveitam de qualquer situação para denegrir a imagem do pai, chegando a se auto-mutilarem ou simularem lesões e destruição de objetos ‘para o bem da criança’, imputando as supostas ‘agressões’ aos pais. (PINHO, 2011).
Segundo Goudard (2011), as técnicas de manipulação do genitor alienador consistem no uso de mensagens (diretas ou indiretas, implícitas ou explícitas e verbais ou não verbais), expressas basicamente por meio de:
a) Uma trilogia infernal: Através do tripé da repetição, atenção seletiva e abstração contextual o alienador programa seus filhos a repudiarem o seu outro genitor. No primeiro, o alienador repete uma determinada mensagem tantas vezes que, por meio de uma verdadeira lavagem cerebral, acaba fazendo com ela se torne verdadeira. Já, no segundo, o alienador busca dirigir a atenção dos filhos apenas aos aspectos negativos do genitor alienado. Enquanto no terceiro, o alienador busca demonstrar a culpa do genitor alienado por qualquer situação cotidiana (por exemplo: ‘desculpe-me filho, mas mamãe não pode comprar esse brinquedo porque o papai não dá dinheiro suficiente para nós’).
b) Uma onipotência manipuladora: Todo e qualquer pretexto se torna válido para remover a figura do outro progenitor da vida da prole. O uso do desprezo, bem como a invenção de mentiras a respeito do genitor alienado e a sabotagem à visitação fazem parte do arsenal manipulador do alienador. É muito comum que desdenhem da figura do outro (chamando-o pela alcunha de “esse/essa daí”), que incentivem uma percepção alterada da realidade através de mentiras ou outras justificativas (como, por exemplo, na seguinte frase: “o seu pai brigou com você? Eu sabia que ele era violento”) ou que busquem criar um sentimento de desconfiança permanente nos filhos (por exemplo, ligar de dez em dez minutos quando os filhos estão com o outro genitor para saber se estão bem).
c) Uma aliança simbiótica: O alienador torna a criança seu cúmplice. Para reforçar seu elo, age de maneira dissimulada, mostrando-se bom, neutro e amoroso. Geralmente para conseguir seu apoio incondicional, mima os filhos e acaba virando seu confidente. Nos casos mais graves, encoraja a prole a explorar financeiramente o genitor alienado, restringe o círculo social dos filhos e os alerta a tomar cuidado com o outro genitor (pois ele pode raptá-los). Ademais, incita que os filhos mintam, espionem o outro genitor (relatando tudo o que ocorre na visitação) e até mesmo furtem documentos ou objetos da casa dele.
d) Mensagens negativas: Por meio de sugestões, insinuações de duplo sentido, implantação de falsas memórias e mensagens abertas, o alienador consegue fazer com que a prole sinta aversão da presença do genitor alienado. Nesse caso, frases como “se eu te contasse tudo o que sei da sua mãe/pai você não dormiria mais à noite”, “ela/ele é capaz de tudo”, “agora que ele está com aquela mulher, mudou completamente, não é mais o mesmo”, “é sua mãe ao telefone. Você não vai querer atender, não é?” ou “como você se lembra de ser pego no colo pela sua mãe? Ela sempre estava ocupada demais para isso”, são exemplos típicos. A intenção é transformar a figura do outro em uma espécie de tabu que, quando mencionado, só faz despertar o sentimento de angústia.
As ações se tornam simples, pois, como detentor da guarda, o alienador consegue influenciar de forma direta os filhos. A incapacidade de defesa, a dependência financeira e emocional (juntamente com a inabilidade de entender a situação) faz da prole um alvo de fácil manipulação (CALÇADA, 2011).
Não reconhecendo seus filhos como seres humanos independentes de si, o alienador busca atingir suas premissas pelos mais diversos motivos. A subjetividade em sua conduta é tamanha que, até hoje, não existe nenhum estudo capaz de descrever verdadeiramente um perfil em sua atuação (GOUDARD, 2011).
Todavia, apesar do exposto, alguns doutrinadores destacam em suas pesquisas possíveis aspectos ensejadores da Alienação Parental. Fonseca (2011), por exemplo, estabeleceu as seguintes causas determinantes para a ação do alienador:
a) O inconformismo pelo término da relação amorosa: do qual entende-se que o outro genitor é indigno do amor da criança – seja por conta de uma possível traição ou pela notícia de um novo relacionamento do ex-parceiro[36];
b) O sentimento de posse dos filhos: acreditando ser o dono exclusivo dos filhos, incita seu afastamento do outro e paulatinamente vai extirpando seu contato;
c) O sentimento de solidão: o desejo de obter para si o amor dos filhos (mesmo que inconscientemente e por mera carência) provoca o afastamento da prole do outro genitor;
d) A difícil relação entre o ex-casal e o surgimento de uma possível depressão
no alienador: por conta dos constantes embates somados ao sentimento de abandono, busca-se levar os filhos para longe do outro;
e) O medo da diversidade de estilos de vida: pelo qual teme perder os filhos por preferirem o estilo de vida do outro genitor;
f) Os problemas econômicos: afasta-se a prole do outro genitor para obtenção de vantagens financeiras ou benefícios afins; e
g) A necessidade de manter o controle sob a família: nos casos em que o alienador é o homem, às vezes pode surgir uma dificuldade de perder a liderança familiar e por isso aliena os filhos contra sua ex-parceira;
Já Goudard (2011) acrescenta que também podem ser utilizados como pano de fundo da alienação sentimentos mais nefastos, capazes de incutir sérias consequências de ordem psíquica nas suas vítimas. Sendo eles:
a) O sentimento de ódio e vingança pelo ex-parceiro: com o objetivo de destruir o antigo companheiro, o alienador utiliza de seus filhos como “arma de combate”. De forma dissimulada, pode transparecer a impressão de que é uma pessoa perfeita, mas, por de trás da máscara, desencadeia o processo da Alienação Parental por saber que assim conseguirá atingir profundamente o outro. Por meio de um círculo vicioso, instaura o medo e utiliza de todos os artifícios possíveis para devastar o outro;
b) O sentimento de superproteção: o alienador realmente acredita ser o único “bom” genitor para os filhos e, por isto, procura afastá-los do outro – considerado incapaz de exercer as atribuições de guardião da criança/adolescente. Colocando os filhos em uma espécie de casulo, tenta “proteger” a criança contra tudo e todos, principalmente no que tange aos cuidados do genitor alienado (tido como um ser nefasto e imprestável). Curiosamente, apesar de tantos cuidados, geralmente o alienador é responsável por provocar na prole a síndrome de “Munchausen por procuração[37]”;
c) A confusão entre gerações: quando os avós tornam-se diretamente alienadores por infantilizar o progenitor da criança/adolescente.
Essa relação de prevalência entre o amor e ódio é o traço comum que marca os alienadores. A ira, a destruição, a inveja e os ciúmes mesclam-se à incapacidade de gratidão, ao manto da superproteção e ao medo, fazendo de seus atos uma forma de exprimir esse turbilhão de sentimentos negativos sobre seus alvos (TRINDADE, 2010a).
Por isso, Fonseca (2011) ainda alerta para os casos extremos em que a AP vira palco do mais trágico dos meios: a morte. Quando o genitor alienador não logra êxito em obter a alienação desejada pode vir a cometer
[...] o assassinato do genitor que se pretende alienar, ou mesmo – o que é mais terrível – dos próprios filhos. É conhecido, em São Paulo, o caso de uma mulher que, inconformada com a perda do marido em decorrência da separação, assassinou os três filhos e, em seguida, suicidou-se. O homicídio e o suicídio perpetrados justificar-se-iam, consoante as palavras por ela deixadas, pelo fato de que, sem a sua presença, ninguém mais saberia cuidar de seus filhos. Daí, por não conseguir mais viver sem o marido, de quem se separara, entendia ela que os filhos também não teriam condições de continuar vivendo. Foi por essa estapafúrdia e pífia razão que, antes de se suicidar, matara as três crianças. O caso representa, sem dúvida, o grau máximo em que se pode verificar a consumação da alienação parental.
Todavia, apesar de todo o exposto, Goudard (2011) enfatiza que nem sempre o alienador cometerá a AP de caso pensado. Quando a pessoa não consegue lidar com as próprias mágoas, pode desencadear uma AP por conta de um desequilíbrio emocional.
Os sentimentos de desforra, de temor pela possível perda dos filhos (ou o lugar de destaque na vida deles) e os ciúmes do outro progenitor são comuns em casos de dissoluções afetivas e podem levar à alienação dos filhos. Já em outros casos, muitas vezes a AP é oriunda de um histórico anterior de maus tratos, de abuso sexual, de insegurança pessoal, de perda de identidade após o rompimento da relação ou até mesmo de uma Alienação Parental anterior contra si[38](GOUDARD, 2011).
Entretanto, por mais que a AP se origine de problemas psicológicos ou que tenha como pano de fundo motivos compreensíveis é importante destacar que as ações do genitor alienador são letais para suas vítimas, criando nelas sequelas terríveis por conta de suas atitudes egoístas.
Desse modo, verificados os possíveis motivos, bem como os principais modos de um progenitor cometer tal abuso contra seus filhos, buscar-se-á no estudo a seguir dispor acerca das consequências de seus atos nas suas vítimas: o genitor e a prole alienada.
3.4.2 O Genitor Alienado
Por mais que se fale que somente as crianças ou adolescentes sofrem com a Alienação Parental, verifica-se que na realidade o impacto de tal ação pode ser muito prejudicial ao genitor que se vê injustamente afastado de seu filho. Por isso, entende-se que o genitor alienado é, antes de tudo, mais uma vítima do alienador.
Todavia, muitos estudiosos do mundo médico-jurídico o compreendem como parte ativa do processo da alienação em si (GOUDARD, 2011).
Se não ao todo, ao menos em parte, percebe-se que sua atitude acaba por ajudar o alienador a obter êxito em sua empreitada de desvinculação afetiva, afinal, dependendo do modo com que lidarem com a situação, estarão atrapalhando a si mesmos na campanha de difamação proferida pelo alienador (REANI, 2011).
O comportamento dos genitores alienados geralmente é dicotomizado: ou lutam com todas as suas forças para ter os filhos de volta ou afastam-se da prole até que cresçam e compreendam melhor a situação (XAXÁ, 2011).
Ela proibia eu de ver meus filhos, não deixava eu vê-los [...]. Não deixava eles vim pra cá pro Rio de Janeiro. Aí eu fui à justiça, a justiça refez o nosso acordo e [...] foi estabelecido um novo acordo de visitação. Eles passariam as férias aqui e que quando eu fosse pra lá eu teria o direito de vê-los etc., o qual ela descumpriu [...]. Eu novamente fui à justiça, aí fui a Maceió umas quatro ou cinco vezes tentar ver as crianças, ela fugia com as crianças, até que a justiça do Rio de Janeiro deu a guarda das crianças pra mim. E a partir desse dia eu não consegui mais ver meus filhos (por um ano mais ou menos) porque ela fugia [...]. Eu fui a Maceió num esquema meio cinematográfico [...]. Eu comprei a passagem para Maceió no dia da viagem, fui num domingo à noite [...] pra no dia seguinte de manhã conseguir (através do advogado que já estava com a carta precatória de busca e apreensão das crianças) junto com a polícia, pegar meus filhos na escola [...]. Quando eu consegui trazer o Leandro, por várias vezes [...] eu ouvi as pessoas falando com ele de que iam resgatá-lo do pai: ‘A gente vai tirar você dai, não se preocupa’. (A MORTE..., 2011).
Quando escolhem o segundo, não percebem que seu afastamento apenas piora a situação, pois confirma todas as falácias do alienador na mente da prole, que sofre ainda mais com o abandono de seu ente querido (XAXÁ, 2011).
No entanto, para os genitores alienados, muitas vezes o melhor caminho é permanecer inerte para evitar um maior sofrimento nos filhos. Desistir parece, às vezes, a melhor forma de protegê-los de combates infinitos (XAXÁ, 2011).
Outros simplesmente não conseguem lidar com o alto custo emocional e financeiro gerado na luta pela guarda da prole (XAXÁ, 2011). Por isto, é comum que o genitor alienado adote uma postura passiva em que, mesmo amando seus filhos, procura se afastar na esperança de reconstruir a relação com eles algum dia (REANI, 2011).
Abaixo, segue a transcrição de um depoimento de um pai (retirado do documentário “A Morte Inventada”) que se afastou por entender que não adiantava tentar uma aproximação na infância das filhas:
Eu me sentia muito agredido, muito humilhado [...] eu fiz muitas tentativas e não consegui em nenhuma o meu intento de vê-las. Exceto quando a mãe teve interesse de conversar comigo. Ai chego lá, elas duas estão lá me esperando, feito bichinhas assim assustadas [...]. Aí eu tomei uma decisão na minha vida: eu não vou interferir. Vai chegar um momento onde com elas adultas eu vou procurá-las. (A MORTE..., 2011, grifo nosso).
No entanto, enquanto essa reaproximação não acontece, o genitor alienado sofre pela falta de convivência com sua família (REANI, 2011). Paulo (em depoimento no documentário “A Morte Inventada”) expõe que se sentia um pai incompleto durante a AP:
[...] Era assim, era pai “Mc Donalds”, pai de lanchonete, pai de pracinha, não podia levá-los pra casa (pra dormir). Teve uma vez que eu [...] ia trazer eles pra cá, pra casa. E quando eles perceberam, o Vitor falou: “pai pára esse carro senão eu vou pular!” Começaram a querer abrir o carro [...] ficaram nervosos [...]. Então, já me preocupou mais esse pânico [...] e nesse meio tempo o processo tava continuando a rolar, o ano tava se passando. Passou o dia dos pais (muitos dias dos pais que eu não convivi com eles), aniversário deles (que eu não pude passar com eles) e nem ao menos falar no telefone [...]. (A MORTE..., 2011).
Assim, deve-se ter em mente que o fenômeno da AP e da SAP basicamente resulta em um parricídio[39] ou matricídio[40] psicológico, onde o genitor rejeitado vai pouco a pouco perdendo o contato com os filhos (GOUDARD, 2011).
Quando não se afasta por vontade própria ou por temor a retaliações da prole, geralmente não consegue estabelecer contato. Assim, uma vez banido do convívio com seus filhos, pode ficar meses, anos[41] ou (às vezes) o resto da vida sem vê-los (BARREIRO, 2011).
Há de se ter em conta que o contexto da alienação do genitor é resultante de um sentimento de bloqueio e impotência perante as atitudes do alienador. Sua ação fica limitada pelo temor de perder os filhos, pela preocupação com sua segurança física e mental e pela ira intensa que sente contra o alienador (DIAS, 2010d).
Por isso, segundo Gardner (2011 e traduzido por RAFAELI, 2011) é muito comum que sofram sérias consequências psíquicas por conta de sua exclusão do contato com os filhos. A dor de perder um filho vivo[42], a humilhação de se sentir um estranho em suas vidas e o sentimento de fraqueza em relação à situação que o cerca, pode gerar graves consequências em sua vida.
Sua vida profissional, suas relações interpessoais ficam à deriva de diversas síndromes, sendo elas, segundo Goudard (2011), consistentes no aparecimento de depressões, síndromes fóbicas, desconfiança paranóica e síndrome de estresse pós-traumático.
A depressão é quase que uma síndrome insolúvel, visto que a AP e na SAP podem perdurar por toda vida do sujeito. Assim, afetando aos poucos o indivíduo, é capaz de destruir com as demais áreas de sua vida e levá-lo ao exílio, ao suicídio ou até mesmo ao homicídio de quem o impede de manter contato com os filhos (GOUDARD, 2011).
Já a “síndrome fóbica” e a “desconfiança paranóica” são geralmente acompanhadas de mania de perseguição obsessiva. Por saber que seus filhos preferem vê-lo morto, o genitor alienado beira à loucura. Afinal,
suportar uma rejeição tão intensa e brutal é extremamente desestruturante para a psique. Sem apoio externo ou reconhecimento, sem amigo compreensivo, em terreno já fragilizado psicologicamente, a derrubada nesse tipo de patologias mentais pode acontecer muito rapidamente. O fato de não poder denominar uma disfunção relacional grave reforça ainda mais o sentimento de isolamento e de incompreensão do genitor alienado. (GOUDARD, 2011).
E, como se não bastasse à humilhação de ser excluído da vida dos filhos, vê-se muitas vezes presente apenas para contribuir financeiramente. O dinheiro se torna assim, o único vínculo que resta entre eles. O genitor nota que a criança nega o contato, nega seu carinho, mas aceita seu dinheiro como forma de exploração (A MORTE..., 2011).
Por fim, a síndrome de estresse pós-traumático[43] ocorre por conta das humilhações, rejeições e agressões que o genitor alienado sofre constantemente, no qual, em um misto de culpa e remorso vive o pânico por conta do afastamento forçado de seus filhos (GOUDARD, 2011).
Sem saber como reagir às atitudes hostis da prole, o genitor alienado sente-se desorientado. Afinal, não é uma tarefa simples se ver destituído de seu status de genitor de um filho. O sentimento de profunda humilhação e rebaixamento destrói sua auto-estima por se sentir impotente perante todos à sua volta (GOUDARD, 2011).
Embora o encargo de ser o genitor alienado geralmente seja ocupado pelo pai da criança/adolescente, uma vez que a mãe ocupa (na esmagadora maioria dos casos) o papel de alienadora (PINHO, 2011), cabe destacar que qualquer um está sujeito à vitimização da Alienação Parental, sendo o depoimento abaixo (extraído do documentário “A Morte Inventada”), um demonstrativo de tal fato:
[...] ele assediava muito a criança [...], eu tinha a guarda [...] ficava a semana com ele, mas todos os finais de semana ele passava com o pai. Férias: pegava na porta da escola, no dia em que acabava a aula [...] e só me devolvia no dia que iam começar as aulas. Se eram quinze dias de férias, eram os quinze dias com ele. Se era um mês de férias, era um mês de férias com ele [...]. Dia das mães: dia das mães eu não estava com ele. [...] Isso começou a gerar uma insatisfação dentro de mim [...] porque quando o meu filho voltava pra casa (das férias com o pai ou do final de semana) ele nem olhava pra minha cara. Ele entrava pela porta e nem olhava, eu não conseguia falar com ele, ele ficava travado, entendeu? E agressivo. Mas eu só fui conseguir um beijo dele no rosto, [...] aos 18 anos – tamanho o descrédito que ele tem em mim. E às vezes, eu quero dar uma certa liberdade para ele, às vezes, eu gostaria de poder estar mais, conversar mais dos assuntos com ele... mas... como se lá atrás eu não soube ocupar esse lugar de mãe? Eu não soube, eu fui tirada desse lugar. (A MORTE..., 2011).
Importante destacar que, apesar de o genitor alienado sofrer muito com a AP e com a SAP, ele não é a maior vítima desse fenômeno. Os filhos do casal são atingidos de uma forma avassaladora pela atitude cruel do alienador e são mais propensos a distúrbios psicológicos graves do que o genitor alienado. Por se encontrarem em formação de sua identidade, poderão carregar consigo traumas profundos por toda sua vida adulta.
Desse modo, passa-se a analisar o perfil das crianças/adolescentes vítimas da Alienação Parental e da Síndrome que ela acarreta, com o intuito de melhor elucidar o quão degenerativa pode ser essa ação incutida por qualquer um dos cuidadores da prole.
3.4.3 Os Filhos Alienados
Conforme disposto anteriormente, a maior vítima da Alienação Parental e da Síndrome da Alienação Parental é aquela que menos tem chance de se defender dela: os filhos do casal.
Afinal, durante o processo alienatório a prole também se torna parte ativa do processo de alienação, vez que no espírito de atingir seu ex-companheiro, o alienador acaba envolvendo a criança/adolescente nos seus planos tornando-os, assim, ambos suas vítimas (SEGUNDO, 2011).
Tal conduta pode perdurar por anos seguidos e causar sérias consequências no sujeito alienado. Afinal, durante o processo de Alienação Parental, os filhos deixam de existir para si próprios e se tornam meros objetos no conflito entre seus pais (GOUDARD, 2011).
Por conta de sua incapacidade de defesa, é criada (com o tempo) uma relação psicopatológica com o genitor alienador. Assim, de maneira similar ao que ocorre no “Transtorno Psicótico Compartilhado” [44],forma-se uma espécie de aliança doentia entre eles (VELLY, 2011).
Contudo, a identificação dessa parceria nociva é complexa. Afinal, estima-se que – apesar da Alienação abranger ambos os sexos – ela é mais eficaz no filho mais velho e do sexo oposto do alienador (motivado, talvez, até mesmo pelo ―Complexo de Édipo‖[45]) (GOUDARD, 2011).
Entretanto, é importante ressaltar que existem os mais diversos tipos e as mais variadas situações de AP, onde até mesmo irmãos podem ser alienados em graus diferentes (GOUDARD, 2011).
Souza (2011) esclarece ainda que a AP pode afetar pessoas de qualquer idade, mas as crianças e adolescentes são mais propícias à sua incidência. Todavia, entende-se que aquelas pertencentes à faixa etária de 7 a 12 anos são mais vulneráveis a esse fenômeno, vez que não possuem um senso crítico suficiente formado para protegê-las do alienador[46] (GOUDARD, 2011).
Por tal motivo, apesar das diferenças de sexo e idade, Gardner (1998 apud MAJOR, 2011, tradução nossa) foi capaz de identificar em seus estudos sobre a SAP (vez que as ações do alienador já instalaram em sua psique de forma patológica), certos padrões de comportamento da prole alienada, sendo eles:
a) A sua participação (verbal ou física) na campanha de difamação ao genitor alienado;
b) A apresentação de justificativas fúteis para explicar a rejeição ao outro;
c) A manifestação de uma “defesa incondicional e premeditada” ao alienador em face de todos à sua volta;
d) A ausência de sentimentos ambivalentes pelo genitor alienado, existindo apenas o ódio por ele;
e) A inexistência de culpa pela depreciação de um de seus genitores;
f) A invenção de situações inexistentes na casa do genitor alienado (do qual relata fatos que não vivenciou ou narra conversas que nunca ouviu);
g) O surgimento do chamado “Fenômeno do Pensamento Independente”, no qual os filhos dizem ter chegado sozinhos à conclusão de que um dos seus genitores deve ser excluído de sua convivência; e
h) A generalização do repúdio que sente pelo genitor alienado a todos os indivíduos que convivem com ele – sejam eles amigos ou membros da família – sem razão plausível.
Tipicamente, as vítimas da SAP exibem a maioria (se não todos) dos sintomas acima descritos. Inicialmente esses comportamentos não são perceptíveis[47]. À primeira vista os filhos apresentam um comportamento normal: vão bem na escola, mostram-se bem educados, não têm pesadelos, demonstram uma perfeita saúde psíquica e não parecem apresentar nenhuma angústia pela dissolução da união de seus pais (GOUDARD, 2011).
No entanto, com o passar do tempo, os filhos se tornam verdadeiros “monstrinhos” com o genitor alienado. Cheios de engenhosidade, rivalizam suas atitudes com o intuito de feri-lo em prol de uma lealdade[48]
com o genitor alienador. A título exemplificativo tem-se os casos em que as crianças/adolescentes jogam-se no chão, fazem manha, trancam-se no quarto, recusam-se a comer, a responder ou a olhar para o progenitor alienado; disparam-lhe objetos, insultam-no ou passam a destruir tudo em sua casa (GOUDARD, 2011).
No intuito de agradar o alienador, a prole realiza incansavelmente uma retaliação ao outro progenitor. Pouco a pouco, vai ocorrendo o distanciamento afetivo e sua convivência se torna um fardo: os encontros passam a se tornar puramente formais e cumpre-se um protocolo que se torna cada vez mais um suplício aos filhos (DIAS, 2011).
Desse modo, para se desprender do genitor alienado, a prole se utiliza de roteiros adotados e reproduções (palavra por palavra) do discurso do alienador[49]. Frases vagas e estereotipadas são usadas como explicação para a rejeição de um dos progenitores. Dizeres como “ele/ela é malvado”, “eu lembro que ele/ela já me bateu” ou até mesmo “ele/ela sempre exige que façamos a lição” são bons exemplos disso (GOUDARD, 2011).
Quando se passa a um questionário profundo e elaborado, as vítimas alienadas tendem a seguir uma linha pseudo-racional de resposta (como, por exemplo, justificar sua recusa em ver o genitor por motivos banais – “ele/ela come carne” ou “ele/ela sempre fala coisas feias sobre mamãe/papai”) ou simplesmente se atrapalham e não conseguem mais responder (GOUDARD, 2011).
Pelo seu comportamento sutil (e até mesmo mascarado) o alienador vai paulatinamente extirpando o afeto da prole com o genitor alienado. Quando a criança/adolescente é induzida a odiar e rejeitar um de seus progenitores inicia-se um processo de destruição do vínculo afetivo entre eles que nunca mais será recuperado. Por mais que a criança torne a ter contato com ele novamente, o hiatus na relação já foi criado e o tempo perdido nunca mais retornará (DIAS, 2011).
A campanha de macular um genitor pode ser tamanha que a prole pode acabar assassinando esse genitor. No entanto, o que ocorre comumente é uma indiferença hostil por parte dos filhos. Eles procuram todos os subterfúgios possíveis para não entrarem mais em contato com o genitor alienado, chegando a recusar qualquer tipo de comunicação com ele (GOUDARD, 2011).
Isso ocorre porque a prole sente culpada em estar com o outro genitor. Para agradar o alienador, depreciam os momentos em que passam junto do outro e reforçam a ideia de que só estavam lá por mera obrigação (MAJOR, 2011, tradução nossa).
Assim, mesmo que os filhos queiram manter contato com o outro genitor, se sentem na obrigação de não contar isso ao alienador. O depoimento de Leme no documentário “A morte inventada” retrata de forma fidedigna essa situação:
Meu contato com meu pai era assim: ele ia buscar a gente às vezes, mas [...] se eu saísse com ele e tivesse curtindo estar com ele, era como se eu tivesse traindo a minha mãe sabe? Então estar com meu pai era mais como uma obrigação: ‘ta bom, eu tenho que estar com meu pai e não sei o que’. [...] Se eu chegasse feliz assim em casa, eu lembro que era uma coisa difícil de falar com a minha mãe que tinha sido legal, então a gente já chegava [...] com a cara fechada, achando que tinha sido um saco o dia e já falava pra minha mãe “ai que saco tá com meu pai, sabe mãe?”. Mas, no fundo, nem era isso! Mas parecia que eu tinha que ter uma certa cumplicidade com a minha mãe e se eu achasse legal sair com meu pai era como se eu tivesse traindo a minha mãe, sabe? [...] Eu só ligava pra ele pra pedir dinheiro e achava até legal que minha mãe soubesse isso sabe? ‘Olha, eu só ligo pro meu pai pra pedir dinheiro’. Sabe? Achava que ela ia ficar orgulhosa de mim, porque minha mãe era tudo pra mim, então qualquer coisa que eu fizesse pra ela ficar orgulhosa ... e negar o meu pai era uma coisa que eu achava que ia deixar ela muito orgulhosa, sabe? [...] Depois que eu cresci [...] eu fiquei muitos anos sem ver e falando esporadicamente pra pedir dinheiro mesmo. (A MORTE..., 2011, grifo nosso).
Desse modo, quando passam a fingir que um de seus pais não existe (ou se existe, representa uma ameaça em suas vidas), os filhos tornam-se uma espécie de prolongamento vivo do genitor alienador. Na realidade, acabam sendo considerados uma espécie de “trunfo”, pois não haveria “ataque” mais eficaz do que afastá-los de um de seus pais (GOUDARD, 2011).
Demonstrando grande dificuldade em permanecer com o genitor alienado, o indivíduo tende a não apresentar nenhum sentimento de culpa por suas ações. Encontram-se tão alienados que, mesmo consciente do que fazem, se clivam de sentir qualquer mágoa, pois recusam-se a reconhecer que esse genitor faz parte de sua vida (GOUDARD, 2011).
Observa-se então que a criança/adolescente pode recusar-se a manter contato com o genitor alienado por toda a sua vida,
[...] ou, quando der vontade de retomar contato com o genitor em questão, elas talvez não possam mais encontrá-lo porque terá desaparecido, ou ainda o medo as bloqueará, uma vez que terão entendido o que fizeram. Em alguns casos, as crianças retomarão talvez o contato com seu genitor rejeitado anteriormente, em condições sempre delicadas, às vezes após anos, com a amargura de ter perdido tantos anos com esses conflitos. (GOUDARD, 2011).
Os filhos acabam se dando conta de que ajudaram no processo da Alienação geralmente quando adultos. Percebendo que foram cúmplices[50]do alienador, os indivíduos tendem a apresentar traumas profundos ao longo de sua vida que comprometerão seu desenvolvimento saudável[51] (FONSECA, 2011).
Os sintomas usualmente variam entre
[...] depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e às vezes suicídio. Estudos têm mostrado que, quando adultas, as vítimas da Alienação tem inclinação ao álcool e às drogas, e apresentam outros sintomas de profundo mal estar. (FAMILYCOURTS apud PODEVYN, 2011).
A predisposição à anorexia, bulimia, toxicomania também se faz presente. Por conta das sequelas que restaram pelo abuso cometido, tendem a iniciar suas relações sexuais precocemente, a desenvolver uma personalidade anti-social e a tomar condutas de risco em geral (principalmente no que diz respeito ao suicídio e acidentes suicidas). (GOUDARD, 2011).
A vulnerabilidade psicológica gera dependência[52] e propicia relações conflituosas com qualquer espécie de figura autoritária. Há dificuldade em manter relações afetivas e íntimas e, geralmente, há a tendência de problemas temperamentais (de controle de raiva e paciência) por se sentirem sempre em crédito com o mundo pelo que passaram (GOUDARD, 2011).
Goudard (2011) expõe que as vítimas alienadas têm sérios problemas para ter relações afetivas em sua vida. Surgem dificuldades em construir uma vida adulta equilibrada, com déficits, principalmente, no que diz respeito ao comportamento amoroso (tanto nas relações interpessoais, quanto ao amor próprio) e na relação com seus filhos.
Assim, com o intuito de melhor exposição do impacto que uma alienação extremada pode causar, passa-se à abordagem isolada de um grave malefício gerado pela mente deturpada de um alienador nos seus filhos: a implantação de falsas memórias no caso de denúncias por abuso sexual.
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3.5) A Implantação de Falsas Memórias nos Casos de Denúncias Por Abuso Sexual
Devido à gravidade do tema e da prática reiterada de falsas alegações de abuso sexual contra o genitor alienado, abre-se um parêntese nesta monografia para valorar as consequências dessa modalidade extremada de SAP.
Apesar de todo o exposto, nem sempre o “mero” afastamento temporário do outro progenitor pode ser suficiente para o alienador. Na intenção de satisfazer seus desejos doentios e atingir seu ex-parceiro, vai além e incute na prole falsas lembranças[53] sobre um possível abuso físico ou sexual cometido pelo genitor alienado (GUAZZELLI, 2010).
Utilizando-se da máquina judiciária (através da interposição de ações cautelares de suspensão de visitas), o alienador aproveita-se da dificuldade de provar tamanho evento e consegue obter o afastamento do outro progenitor de seus filhos (COSTA, 2011).
De fato, quando a denúncia é levada ao judiciário, o juiz vê-se em uma situação dicotômica. Se por um lado existe o dever imediato de se tomar uma atitude rápida em prol do menor, por outro existe o receio de extirpar o convívio da criança com o acusado, que pode a vir ser declarado inocente ao final do processo (GUAZZELLI, 2010).
Como o abuso é uma das formas de violência doméstica que muitas vezes não deixa marca física, é difícil realizar seu diagnóstico. Por isso, sabendo ser o abuso sexual infantil uma realidade existente no seio da família, é quase que medida imediata do juiz expedir ordem que determine a suspensão temporária das visitas ou que permita apenas visitações monitoradas por terceiros ou, dependendo do caso, no recinto do próprio fórum (GUAZZELLI, 2010).
Quando ocorre a suspensão das visitas, é natural que o magistrado determine a realização de estudos sociais e psicológicos para auferir a verdade dos fatos noticiados.
Todavia,
[...] como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as sequelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida à vítima na busca da identificação da verdade. [...] O mais doloroso – e ocorre quase sempre – é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu. (DIAS, 2011).
Segundo o entendimento de Ramos (2011) é natural que, ao surgir a dúvida, o juiz ouça a criança/adolescente. Conforme preconiza o sistema do “depoimento sem medo” o infante é ouvido com respeito, em ambiente resguardado da sala de audiências e por profissional especializado (como psicólogos e assistentes sociais), sendo comum ocorrer a gravação do ocorrido para que a vítima não tenha que se expor e reviver a situação novamente.
A brevidade do judiciário em fazer a oitiva da criança é fundamental para que seja possível a identificação da veracidade dos fatos. Segundo Bruno (2010), jamais nenhuma acusação de abuso deve ser negligenciada. Assim, mesmo que paire a dúvida acerca da real ocorrência da agressão ou da implantação de memórias, deve o magistrado encaminhar o infante o mais rápido possível para uma avaliação objetiva e detalhada.
Afinal, é sabido que o alienador se aproveita da morosidade da justiça para incutir (ainda mais) suas idéias no menor sob sua guarda (COSTA, 2011). Por isso,
[...] mesmo que se inicie com urgência uma perícia pelo Serviço Social Judiciário ou ainda uma perícia psiquiátrica, todo o processo, como meio de se lograr esclarecer a verdade, acabará operando a favor daquele que fez a acusação – embora falsa! Ou seja, o ônus da morosidade do processo recairá exclusivamente sobre o réu, mesmo que ele seja inocente! Isso é gravíssimo, portanto, requer toda a atenção não só dos magistrados, mas também dos demais operadores envolvidos. (GUAZZELLI, 2010, p. 43, grifo do autor).
Para Loftus (2011), é evidente que as pessoas possam ser “conduzidas” a lembrar de seu passado de forma diferente. Através da implantação de falsas memórias, indivíduos conseguem se recordar de situações que nunca ocorreram[54].
O sistema funciona com a combinação de recordações verdadeiras com insinuações falsas. Geralmente, existe uma distorção da realidade que suscita a dúvida no infante até que ele comece a acreditar que é real. Silva (2003) traz o exemplo de alienadores que alteram os sentidos das ações do genitor alienado e fazem gestos de carinho e cuidado (principalmente no tocante à higiene) passarem a ser dúbios.
Bruno (2010, p. 187, grifo nosso) expõe o caso real de um atendimento que realizou na comarca de Porto Alegre em um processo de suspensão de visitas.
Lucila tinha pouco mais de quatro anos quando sua mãe ingressou com uma ação de suspensão de visitas do pai à filha. O processo continha atestados em que médicos afirmavam que, no dia seguinte ao retorno da casa paterna, a menina estava com os genitais irritados, indicando a possibilidade de abuso sexual. A mãe, autora da ação, não acusava o pai do abuso, mas a companheira deste, que teria “raspado a pomada de assadura com uma colher”, ato este praticado de forma e com intenções libidinosas.A mãe falava com muito rancor da atual companheira do pai, e afirmava que “nunca” havia confiado nela, tanto que já havia pedido ao pai para que evitasse que a companheira atendesse a menina. O pai estava muito mobilizado, mas se mostrou bastante disponível na avaliação, referindo confiança total na companheira, e relatando que realmente delegava os cuidados de higiene da filha para esta, pois achava que, como a filha estava crescendo, “tinha de ser cuidada por uma mulher”. Nem o pai, nem a mãe, referiam descontentamento da menina com as visitas à casa paterna, e a creche não observara nenhuma mudança de comportamento na criança após o suposto abuso. A companheira do pai foi entrevistada e relatou que no final de semana do suposto abuso Lucila já havia chegado assada, e ela apenas seguira o tratamento indicado pela mãe. Lucila foi entrevistada a sós por nós, numa sala com brinquedos. Ela aceitou entrar sozinha, aparentava tranquilidade e espontaneidade, e se comunicava muito bem oralmente. A entrevista centrou-se em suas atividades cotidianas, em casa e na creche, sendo aos poucos introduzido o tema de suas visitas à casa paterna (que estavam suspensas). Lucila fez uma série de referências agradáveis sobre o pai, a companheira deste, e as atividades que faziam juntos, até que, depois de algum tempo, disse que precisava nos contar porque não podia mais ir à casa do pai. A criança fez o mesmo relato da mãe sobre a colher, com palavras bem parecidas. Ao final lhe perguntamos se havia sentido dor, e ela responde negativamente. Perguntamos se a colher era grande ou pequena, e ela não sabia responder, dizendo não ter visto a colher. Perguntamos como sabia que era uma colher, e a resposta foi imediata: “Quando eu cheguei em casa, a minha mãe me contou o que me aconteceu”. Ao final da entrevista perguntamos se queria nos dizer algo, disse que não, que já havia dito tudo o que a mãe combinou com ela que deveria ser dito. Finalizamos o laudo sem a certeza quanto à veracidade ou não tia alegação da mãe, mas pontuando a necessidade de uma avaliação e intervenção imediatas. Alguns meses depois, a profissional com quem Lucila foi fazer atendimento nos telefonou e contou que a alegação era falsa, e, além da filha, a mãe também iniciou atendimento, estando restabelecido o contato entre pai e filha. Tratava-se de um caso de falsa memória, mas que, se não fosse devidamente esclarecido, poderia ter como consequência o completo afastamento do pai.
Em casos como o exposto acima, é essencial uma apuração acurada dos serventuários da justiça. Como na grande maioria dos casos, o exame de corpo de delito não se torna mais possível (pois ele deve ser feito logo em seguida ao ocorrido), cabe ao judiciário lidar com provas imateriais contidas na memória sensorial da criança ou do adolescente. Ou seja, cabe lidar com lembranças íntimas oriundas da consciência e das recordações do infante (COSTA, 2011).
Este mecanismo de acusações inverídicas tem o poder de iludir os operadores do direito envolvidos na análise do caso, principalmente aquela que possui a prerrogativa de julgar, pois a conduta do genitor alienante é no sentido de não apenas convencer o magistrado, mas também o próprio filho de que o abuso sexual existiu, geralmente distorcendo a verdade acerca de fatos que não têm conotação abusiva. Quanto mais tenra a idade, a criança ou o adolescente serão induzidos a acreditarem que foram abusados, devido ao alto grau de sugestionabilidade da mente humana ainda em formação. (CLARINDO, 2011).
Segundo Calçada (2011), a vítima de um abuso psicológico apresenta as mesmas deficiências daquela abusada de fato, uma vez que o imaginário infantil faz com que internalize a situação de tal forma que cria em sua mente cenas irreais.
Deve-se ter em conta que por conta do Complexo de Édipo, muitos meninos e meninas sonham em ser “namorados” do pai ou da mãe, todavia, quando da implantação de uma falsa memória, o que era fantasia vira realidade e a criança se vê diante de um sentimento de culpa e traição (CALÇADA, 2011).
A subjetividade presente nessas acusações aflora sérias repercussões no desenvolvimento da criança/adolescente. Alterações na área interpessoal e sexual se tornam perceptíveis. A dificuldade em confiar no outro, em fazer amizades, em estabelecer relações (principalmente com pessoas mais velhas), o apego excessivo ao alienador, a dificuldade de mostrar o corpo, a recusa anormal de se submeter a exames médicos e ginecológicos demonstram o retraimento social das vítimas de tais acusações. A depressão infantil, a angústia, a rigidez e inflexibilidade diante de situações comuns do dia-a-dia, os sentimentos de insegurança, medo, fobia, choro compulsivo injustificados são bons exemplos de sequelas das crianças/adolescentes submersos nessas situações (CALÇADA, 2011).
Nesse prisma, deve-se alertar também ao fato de que tais denúncias nem sempre são feitas propositalmente. Muitas vezes um genitor verifica certos desajustes no filho (como por exemplo, pesadelos, dificuldades na escola, ansiedade, tristeza, isolamento) e passa a interpretá-los como prova irrefutável de que algo terrível está acontecendo. Assim, deixa a sensação ser captada pela prole que “[...] decodifica a expectativa e lhe atribui uma confirmação”. (TRINDADE, 2010b, p. 360).
Os medos mais terríveis desse genitor passam a se tornar realidade. Uma vez levantada a suspeita de que o abuso ocorre de fato, o genitor já começa a fazer a lista dos principais sujeitos culpados. Procuram-se, então, respostas para a seguinte questão: quem teve maior contato com a criança/adolescente?
[...] e, desde logo, todos passam a ser considerados abusadores potenciais. Começam a ser formuladas perguntas do tipo controle para a criança até que ela “confesse” a hipótese aventada, indicando, como forma de confirmação aquela pessoa ou pessoas sobre as quais já recaía a suspeita e a ansiedade do adulto. É nesse ponto que se pode delinear o cenário que desemboca na denúncia e no processo criminal. O adulto pode, inadvertidamente, induzir a criança a denunciar falsamente alguém porque ele mesmo, no modo de formular perguntas e de expressar ansiedades que lhe são próprias, transmite essa pretensão, que pode não ser da criança, mas decorrente de situações pretéritas havidas em sua história infantil e não resolvidas adequadamente até o presente. Dessa forma, pode ser levada inconscientemente a projetar e a deslocar situações e a reeditá-las no presente. Essa atualização pode ser apenas sombra deslocada do passado, uma vez que o sujeito está compelido a presentificá-las por razões que lhe escapam à consciência. Assim, parte-se do pressuposto de que o fato realmente tem que ter ocorrido e de que alguém o tenha praticado. Nesse contexto, o professor, o funcionário, o artista da televisão, um representante simbólico da autoridade, mas, sobretudo, o marido no caso de uma separação conjugal não resolvida no plano afetivo ou financeiro, são personagens de eleição fantasiosa para figurar como o pretenso abusador. (TRINDADE, 2010b, p. 360).
Assim, por mais preparados que estejam os operadores do direito, seja o juiz, o promotor, os advogados ou, inclusive os profissionais técnicos (assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras), todos terão muita dificuldade em declarar, ante a subjetividade existente, a absoluta inocência do genitor alienado (GUAZZELLI, 2010).
As consequências psíquicas e comportamentais dessa forma de SAP se demonstram cruéis ao infante vitimizado. Sua auto-estima fica abalada e abre-se o caminho para o suicídio. Assim, como forma máxima de AP, fez-se necessário levantar essa questão polêmica e insidiosa para destacar o quão longe podem chegar os conflitos no período subsequente à dissolução do casal.
Portanto, para verificar a efetividade da justiça para a inibição de tais casos, passa-se a analisar os casos concretos do judiciário brasileiro, com um levantamento dos julgados da região sul do país.
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4) Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental nas Decisões dos Tribunais de Justiça do Sul do Brasil
Conforme estudado nos capítulos anteriores, a evolução da família foi um fator crucial para um redimensionamento jurídico de seu conceito. A hierarquização, o patriarcalismo e o matrimonialismo não se enquadram mais em suas características fundamentais, posto que a mulher e a criança obtiveram uma elevação em seu status familiar e passam a ser agentes de iguais direitos ao homem.
Com as transformações do século XX, supera-se o modelo familiar arcaico e arraigado de formalidades e passa-se a respeitar aquelas famílias que outrora viviam à margem da instituição sacramentada do casamento. Equipara-se, assim, a união livre àquela formal regida pelas regras da Igreja e do Estado.
A evolução dos costumes também gerou maior apreciação dos vínculos existentes no núcleo familiar. Passa-se a perceber, então, que esse liame subjetivo é de grande importância para o desenvolvimento sadio de seus membros e, por isso, começa a surgir entre os estudiosos da família o conceito de família eudemonista[55].
Todavia, é cristalino o entendimento de que o seio familiar pode ser o responsável pelo surgimento dos mais severos traumas na vida de um indivíduo. Quando a família é desestruturada, pode acabar tornando-se uma espécie de unidade catalisadora de emoções e sentimentos negativos em que, muitas vezes, o amor de outrora se transforma em um ódio capaz de incutir na mente dos seus familiares os mais profundos sentimentos de desolação.
Dentre as principais tragédias familiares, destacaram-se aquelas resultantes da dissolução familiar, demonstrando primeiramente as consequências que emergem desse ato.
Após, no segundo capítulo, buscou-se deixar claro que, no intuito de atingir o ex-parceiro, muitos indivíduos acabam extrapolando suas funções parentais e usam de seus filhos como forma de atacar o outro. A principal arma dessa batalha geralmente consiste na Alienação Parental, mas, em determinados casos, verificou-se que dela pode surgir uma doença chamada Síndrome da Alienação Parental.
Explicitado acerca de cada figura existente na relação da alienação, verificou-se o surgimento de graves traumas patológicos responsáveis por afetar o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente.
Assim, tendo em vista a relevância deste fenômeno sócio-jurídico e as implicações causadas por ele nos cidadãos em formação, busca-se fazer neste capítulo uma análise da recepção e dos julgamentos do poder Judiciário acerca dos casos concretos de Alienação Parental que lhe chegam para exame.
Como o intuito não é alongar, tampouco esgotar a análise jurisprudencial, adotou-se a metodologia por amostragem para localizar e/ou isolar as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça do Sul do Brasil (até a data de 25 de março de 2011) acerca dos atos de Alienação Parental, bem como da Síndrome gerada por eles.
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4.1) O Tribunal de Justiça do Paraná [TJPR]
O Estado do Paraná mostra-se ineficaz na grande maioria dos julgados sobre a Alienação Parental. Dos onze acórdãos disponíveis em sua base de jurisprudência, apenas dois retratam esse fenômeno com a devida cautela, posto que os demais ficaram prejudicados por falhas processuais.
Até o dia 25 de março de 2011, os acórdãos que realmente tiveram a chance de julgar o tema são referentes aos Agravos de Instrumento de número 0718379-9 e o 0478502-0, ambos oriundos da grande região de Curitiba.
No primeiro acórdão, datado de 10 de novembro de 2010, tem-se o caso de uma reversão de guarda nos moldes da Lei nº 12.318/10. Segundo a decisão dos desembargadores, a mãe teria perdido a guarda dos filhos por cometer Alienação Parental ao obstaculizar o contato do progenitor paterno com eles. É a ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA DECISÃO QUE REVERTEU A GUARDA DOS FILHOS MENORES PARA O GENITOR COMPORTAMENTO INADEQUADO DA GENITORA EM PREJUÍZO DOS MENORES IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAÇÃO PATERNA INTENÇÃO DA MÃE E DE SEUS FAMILIARES DE IMPEDIR A CRIAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DOS FILHOS COM O PAI INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES INERENTES À GUARDA PELA GENITORA REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS PARA PERMISSÃO DAS VISITAS PATERNAS OPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS À ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DOS MENORES - ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS APLICADAS PELO JUÍZO NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS MENORES DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (PARANÁ, 2011a).
Conforme consta na decisão recorrida, foram inúmeras as tentativas frustradas para tentar permitir a efetiva realização do direito de visitas paterna aos infantes. Porém, ignorando todas as advertências judiciais, a mãe vinha evitando o convívio de seus filhos com o pai desde 2008.
Sua ação era tamanha que chegou a impedir a aproximação do Conselho Tutelar para o acompanhamento psicológico da prole e, mesmo após ser intimada no transcurso da ação a cooperar com o direito de visitação (sob pena de perda da guarda dos filhos), continuou a impedir a criação de vínculos afetivos dos menores com seu pai.
A infração aos deveres inerentes de guarda era tal que o Promotor de Justiça chegou a mencionar que o caso em tela refletia um verdadeiro abuso contra a pessoa de seus filhos. Assim, extrai-se de seu parecer o seguinte excerto:
O impedimento pela agravante do convívio com o genitor ultrapassou o desrespeito do direito de visitas do pai. Já muito consiste em uma violência moral em face dos filhos, com evidente finalidade de extinguir os vínculos afetivos paternos, criando transtornos psicológicos inestimáveis. A conduta de alienação parental tem consequências mais graves do que a ausência do pai, levando à compreensão distorcida de um péssima figura patena, que acaba repercutindo em prejuízo do desenvolvimento da personalidade dos infantes, principalmente no que tange ao pequeno DAVI, que não convive com o pai desde os 2 anos. [...] Diante do exposto, mostra-se indispensável a determinação de uma medida que efetivamente impeça a continuidade de tais abusos morais, sendo ineficaz qualquer outra que não seja a alteração da guarda.Ressalto que não se trata somente do direito de visita. Agora, não obstante se mostre drástica, a alteração da guarda em favor do pai se faz imprescindível, para que possibilite a retomada do vínculo afetivo paterno, prejudicado dolosamente pela agravante, garantindo a recuperação de um desenvolvimento saudável da personalidade dos menores em relação ao parâmetro paterno. (PARANÁ, 2011a).
Deste modo, ante a análise dos autos e, principalmente, dos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar e do parecer do Promotor de Justiça, verificou-se acertada a manutenção da decisão proferida em primeiro grau, posto que o comportamento inadequado da mãe das crianças só vinha acarretando prejuízo aos seus filhos.
Curiosamente e em consonância ao entendimento supracitado, o segundo acórdão também cuida de uma reversão de guarda. Mas, na realidade, esse caso necessita de um olhar mais aprofundado sobre os fatos, pois se tutela o direito de uma alteração à decisão de reversão da guarda do filho do casal.
Pelo que se extrai do acórdão, a guarda do infante pertencia ao pai da criança. Todavia, por meio de uma ação falaciosa, a mãe conseguiu convencer o magistrado ad quo a reverter a guarda do filho em seu favor.
Não encontrando alternativa, o pai da criança agravou a interlocutória que concedia o benefício e requereu a guarda de seu filho para si. Dispõe a ementa dessa decisão:
CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO A QUO, INAUDITA ALTERA PARTE, QUE REVERTEU A GUARDA PROVISÓRIA DO INFANTE A GENITORA. PRONUNCIAMENTO QUE PRESCINDIU DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DA GUARDA. DISPUTA ENTRE GENITORES. PRETENSÃO PATERNA DE REAVER A GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO COM O ESCOPO DE ASSEGURAR-LHE O DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR (CF, ART. 227 E CC, Art. 1.634, INCISOS I e II). RESISTÊNCIA MATERNA. ALIENAÇÃO PARENTAL. INFLUÊNCIA E MANIPULAÇÃO PSICOLÓGICA DA MÃE. IMPLANTAÇÃO NO PSIQUISMO DA CRIANÇA DE SENTIMENTOS NEGATIVOS DE AVERSÃO E REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A FIGURA PATERNA. INSEGURANÇA E SOFRIMENTO EMOCIONAL IMPOSTOS AO INFANTE COM RISCOS AO DESENVOLVIMENTO AFETIVO-EMOCIONAL DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DOS ARTIGOS 28, § 1º E 161, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OITIVA DA CRIANÇA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO-ISENTA E LIVRE. MANUTENÇÃO DA GUARDA EXCLUSIVA PROVISÓRIA AO PAI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ART. 3º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ART. 1.584, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E PRINCÍPIO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL - ARTS. 1º E 6º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITA ASSEGURADO À MÃE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (PARANÁ, 2011b).
Ante o grau de alienação instaurado nesse caso, cumpre primeiramente destacar o descuido do magistrado de primeiro grau ao proferir a reversão em favor da mãe sem uma análise profunda dos fatos. Afinal, sem se dar conta de que se tratava de um caso cristalino (ante a situação beligerante entre os progenitores do infante) de Alienação Parental, acabou por prejudicar o desenvolvimento do infante ao submetê-lo à guarda de uma mãe nitidamente desestruturada.
O Tribunal do Paraná foi capaz de perceber tal erro e corrigi-lo, pois, ante uma análise mais apurada das alegações e documentos juntados pela agravada, verificou-se uma série de inconsistências em seu discurso, posto que com base em laudos médicos, fotografias e do parecer do Promotor de Justiça, visualizou-se que a intenção da mãe era a de desqualificar (a todo custo) o pai da criança em juízo.
Segundo consta nos laudos psicológicos, a Alienação Parental no infante já se encontrava avançada o suficiente para prejudicar seu desenvolvimento sadio. Pelo que se apurou da investigação psicossocial, no período em que a mãe ficou com a guarda da criança, era vetado qualquer tipo de encontro entre ela e seu pai. A gravidade do caso era tamanha que não se compartilhava nenhuma informação do infante com seu progenitor paterno[56]. Pelo seguinte extrato do acórdão se percebe como essa alienadora ultrapassava qualquer limite salutar ao desenvolvimento de seu filho:
[...] a genitora de Á. o influencia e o manipula emocionalmente implantando em seu psiquismo sentimentos negativos de aversão e rejeição em relação à figura paterna com vistas a desfazer o vínculo parental paterno. Para tanto, a agravada adotou postura totalmente reprovável no curso da demanda, não se podendo interpretar sua conduta ao longo dos últimos anos como uma atitude de efetiva preocupação com o bem-estar do filho, pois não se importa com os efeitos negativos que pudessem ser ocasionados ao desenvolvimento afetivo-emocional da criança, em decorrência das várias tentativas de corte da figura paterna da vida da criança[...] Destarte, infere-se de todo o contexto descrito acima, o comportamento inadequado da genitora de Á., que se caracteriza por um quadro de imaturidade emocional e conduta egoística perante a prevalência de seus desejos pessoais às necessidades afetivo-emocionais de seu filho; sem importar-se com o sofrimento e insegurança emocional imposto a criança, que não tem culpa pelo conflito e discórdia existente entre seus pais. Evidencia-se, a partir destes aspectos, a sua falta de avaliação e noção das consequências de seus atos acerca das necessidades emocionais do infante e suas relações com seu desenvolvimento psíquico. (PARANÁ, 2011b).
Desse modo, ante a resistência materna de proporcionar a convivência do filho com o outro genitor e de sua negligência com o bem estar da criança, restou clara aos desembargadores a necessidade da alteração da guarda em favor do pai.
Já no que diz respeito aos nove julgados restantes, verifica-se que a matéria nem ao menos chega a ser apreciada pelo TJ/PR – uma vez que a gama recursal se encontra eivada de vícios que impedem a apreciação da Alienação Parental em segundo grau.
A título exemplificativo, o julgado a seguir demonstra a impossibilidade de julgamento pelo órgão superior:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C GUARDA E ALIMENTOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO RECURSO INTEMPESTIVO INADMISSIBILIDADE MANIFESTA RECURSO NÃO CONHECIDO, POR
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (PARANÁ, 2011c).
Nesse caso, demonstra o apelante, no mérito, sua inconformidade com a sentença de primeiro grau (que negligenciou suas alegações de Síndrome da Alienação Parental). Porém, ante a intempestividade do recurso, tal questão não chegou a ser apreciada pelo órgão superior. Fator esse, sem sombra de dúvida, extremamente prejudicial ao infante. Afinal, problemas de ordem formal em um processo só acabam por conspirar em favor do alienador.
Quando a matéria não chega a ser analisada pela instância superior, os atos dos alienadores acabam por ser reforçados pela morosidade judicial e pela incapacidade dos advogados e magistrados em prestar a devida atenção à gravidade que circunscreve às vítimas da AP. Afinal, sob pena de supressão de instância, vários recursos foram prejudicados por falta de análise do juízo ad quo vez que o Tribunal vê-se limitado em sua atuação. Nesse sentido, tem-se o julgado a seguir:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SEPARAÇÃO DE CORPOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE, EM SEDE DE LIMINAR. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. INEXISTÊNCIA. MEDIDA QUE VISA À PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, EMOCIONAL E MORAL DOS FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DE PROVA FORJADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PROVAR AS RAZÕES DO AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. A PRÓPRIA PROPOSITURA DA AÇÃO, A SALVAGUARDA DA SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA DO CONVIVENTE/AGRAVADO E DE SEUS FILHOS SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO, INDEPENDENTEMENTE DE ACERVO PROBATÓRIO ACERCA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EVENTUALMENTE FORJADAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DE
ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGA NO CASO CONCRETO. NÃO OBRIGATORIEDADE EM SEDE DE LIMINAR, VISTO QUE A REALIDADE RETRATADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO POR SI SÓ DÃO SUBSTRATO MAIS QUE SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. ARGUMENTAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO PROCESSO CAUTELAR QUE PERMITE AO
MAGISTRADO CONCEDER AO AUTOR A MEDIDA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA, AINDA QUE NÃO CORRESPONDA ÀQUELA QUE FOI PEDIDA, COM O ESCOPO DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. ASSERTIVA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, BIPOLARIDADE DO AGRAVADO, PERIGO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS DO CASAL E DIREITO DE VISITAÇÃO DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO AOS FILHOS. MATÉRIAS NÃO CONTEMPLADAS NA DECISÃO DE INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (PARANÁ, 2011d, grifo nosso).
Percebe-se que o problema enfrentado pelo TJ/PR é tamanho que até mesmo ações graves (que envolvem a acusação de abuso sexual contra o infante alienado) não conseguem ser analisadas em segundo grau[57].
Desse modo, ante o exposto, observa-se que as decisões do tema em apreço têm sido seriamente prejudicadas em virtude de falhas processuais dos operadores jurídicos (tanto os procuradores, quanto os próprios magistrados que, por várias vezes, não analisaram a matéria em primeiro grau). Todavia, das duas decisões que conseguem tratar do tema de forma definitiva, percebe-se que a alteração da guarda foi a melhor forma para valorização do melhor interesse da criança.
Nesse prisma, verificado o modus operandi das decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inicia-se a seguir um estudo dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para após se realizar uma análise dos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que assim se possibilite uma visualização de como o tema da “Alienação Parental” é retratado nos Tribunais da região sul do Brasil.
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4.2) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina [TJSC]
Apesar da base de dados do TJ/SC ser tão recente quanto a do TJ/PR (iniciada também em 2008), o Estado de Santa Catarina possui casos realmente complexos acerca do tema “Alienação Parental”. Dos quatorze acórdãos disponíveis em sua base jurisprudencial até dia 25 de março de 2011, constata-se que seis deles estão ligados a relatos de denúncias de supostos abusos sexuais ao infante.
Dentre os casos mais marcantes, destacam-se quatro julgados que merecem atenção por demonstrarem (na prática) a dificuldade encontrada pelo judiciário de descobrir a verdade por trás das denúncias incestuosas, sendo eles: os Agravos de Instrumentos nº 2007.063983-3, 2010.056643-7 e 2009.046640-1, bem como a Apelação Cível nº 2008.060832-9.
Como primeiro exemplo, tem-se um acórdão que, apesar de grandes esforços, não foi conclusivo quanto à veracidade das alegações realizadas pela genitora materna da criança, posto que os laudos periciais se demonstraram inconclusivos.
Conforme se extrai da decisão, o agravo se deu por conta de uma suspensão da visitação paterna em primeiro grau, ante as alegações maternas de que a criança estaria retornando das visitações nitidamente alterada e com dores no órgão genital.
Realizados os exames médicos ginecológicos necessários, apesar do hímen intacto, os peritos foram incapazes de descobrir os reais motivos do acontecido, haja vista que a vermelhidão em sua genitália poderia ser originada tanto da prática de abuso sexual quanto de uma série de outros fatores como, por exemplo, alergias oriundas do sabão em pó utilizado na lavagem de suas roupas íntimas.
No que tange ao atendimento psicológico, também não se obteve nenhum resultado conclusivo. Desse modo, em face da precariedade de vestígios do suposto abuso, decidiu-se pela manutenção das visitas paternas a infante desde que monitoradas por Comissário da justiça. Destarte, é a ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. FILHA MENOR. DIREITO DE VISITAS. RESTABELECIMENTO EM FAVOR DO VARÃO. ABUSO SEXUAL. SUSPEITAS. INDÍCIOS NÃO CONVINCENTES. DECISÃO CORRETA. VISITAS QUE, ENTRETANTO, DEVEM SER, POR
PRECAUÇÃO, MONITORADAS. RECLAMO DESPROVIDO. (SANTA CATARINA, 2011a).
Ao contrário da decisão supracitada, o segundo acórdão é prudente em retratar a identificação da ocorrência da Síndrome da Alienação Parental no Tribunal Catarinense. Nesse caso, ante a verificação dos laudos de sexualidade e dos relatos da psicóloga responsável pelo atendimento ao infante, se tornou cristalina a inocorrência de qualquer ato de abuso sexual contra o menor.
Ante a situação conflituosa entre os genitores, restou comprovado que a real intenção da mãe ao realizar a denúncia era a de obter para si (de forma definitiva) a guarda da prole a todo custo – mesmo que para isso prejudicasse o desenvolvimento psicoemocional salutar de seus filhos. Pela ementa da decisão é possível um melhor entendimento do caso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E GUARDA PROVISÓRIA DE CRIANÇAS. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTIPULOU QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, PELA MÃE ORA AGRAVANTE, DE ORDEM JUDICIAL, A IMPEDIR O DIREITO DE VISITA DO PAI A SEUS FILHOS, SERIA DETERMINADA A BUSCA E APREENSÃO DOS MENORES PARA QUE ESTES PERMANECESSEM SOB A GUARDA E RESPONSABILIDADE DO GENITOR. ANIMOSIDADE INTENSA ENTRE OS LITIGANTES. AGRAVANTE QUE ESTAVA A DIFICULTAR E IMPEDIR A VISITA DO AGRAVADO AOS SEUS FILHOS. MEDIDA IMPUGNADA QUE TODAVIA VISA RESGUARDAR O DIREITO DE VISITAS DE MODO A POSSIBILITAR O FORTALECIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE PAI E FILHOS. PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DOS INFANTES. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 1.589 E 1.632. INDÍCIOS DE QUE AS CRIANÇAS ESTEJAM A SOFRER OS EFEITOS DE SÍNDROME DA ALIENAÇÃOPARENTAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO NO SENTIDO DE QUE QUE OS LITIGANTES, AGRAVANTE E AGRAVADO, SEJAM SUBMETIDOS A TRATAMENTO PSICOLÓGICO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 4º E 129, INC. III. RECURSO DESPROVIDO. (SANTA CATARINA, 2011b).
Dessa feita, identificando a crise em que essa família se encontra, determina o Tribunal um tratamento psicológico a ambos os genitores a fim de evitar maiores distúrbios patológicos ao infante já vitimado.
Indubitavelmente, o que o TJ/SC visa é a manutenção dos vínculos afetivos entre a criança e o genitor alienado. Percebe-se em todas as jurisprudências acerca do tema que a busca pela paternidade responsável é o objetivo principal dos magistrados catarinenses.
A incolumidade do infante é o cerne de suas decisões que buscam acompanhar a doutrina moderna do Direito de Família. Não se verificam idéias arcaicas de suspensão da visitação a todo custo, pois pretende-se atender às necessidades psíquicas da prole já fragilizada. Porém, conforme explicitado no segundo capítulo, é muito comum que o alienador consiga manipular o judiciário e o TJ/SC não fugiu à regra.
Assim, passa-se a análise de um terceiro julgado em que as acusações incestuosas foram capazes de afastar temporariamente o pai do convívio com a filha, no qual mesmo sendo nitidamente inocente, teve contra si a pena temporária imposta por uma infundada alegação de abuso sexual do avô paterno contra a infante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTO ABUSO SEXUAL DE MENOR POR PARTE DO AVÔ PATERNO. SUSPENSÃO DAS VISITAS DO PAI, COM QUEM MORA O PROGENITOR. DECLARAÇÕES DA CRIANÇA (7 ANOS) CONFIRMANDO O FATO. ACAUTELAMENTO NECESSÁRIO, AINDA QUE DUVIDOSO O ATO. VISITAÇÃO DO PAI, MEDIANTE SUPERVISÃO E FORA DE SUA RESIDÊNCIA, QUE NÃO ENCONTRA ÓBICES. MEDIDA RECOMENDÁVEL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (SANTA CATARINA, 2011c).
Segundo extrai-se do acórdão, esse caso é baseado em um ato de Alienação Parental da genitora que, para afastar sua filha do contato paterno, obrigou-a a relatar que sofria abusos sexuais de seu avô[58].
Por meio de denúncias ao Ministério Público, a infante já se encontrava em tratamento psicológico junto ao Programa Sentinela[59]para se auferir a veracidade dos fatos. Todavia, durante o acompanhamento nada relatou sobre o suposto abuso por acreditar que seu testemunho poderia influir na reconciliação de seus pais.
Assim, ante a pressão sofrida pela menina e do quadro de indícios de abuso sexual, o magistrado deferiu a suspensão das visitas paternas à menor por meio de uma cautelar inaudita altera parte.
Isso porque o agravante reside na mesma moradia de seus pais, com quem mantém fortes vínculos, e reluta veementemente em acreditar na hipótese de que o avô paterno possa ter cometido algum abuso com sua neta, o que poderia resultar em novos períodos em que o suposto agressor e a suposta vítima pudessem se encontrar sozinhos. (SANTA CATARINA, 2011c).
Por esse motivo, o pai inconformado com a decisão agravou requerendo a modificação da determinação de primeiro grau em face da fragilidade das provas colhidas. Pedido que foi parcialmente provido pelos desembargadores.
O juízo ad quem constatou que, apesar da prudência da cognição sumária em inibir o contato do avô com a criança, em momento algum os laudos psicológicos ou os estudos sociais indicaram ser necessário o afastamento paterno da infante, posto que as acusações não recaiam contra sua figura.
A psicóloga judicial observou ainda, demonstrações de fragilidade nos relatos da criança, haja vista que em um determinado momento a menina confessou nunca ter sido abusada de fato.
Assim, coexistindo a dúvida da veracidade de suas alegações por subentender-se que seu discurso era apenas uma reprodução do intento de sua mãe em promover o afastamento paterno de sua convivência, entendeu prudente o Tribunal em manter as visitações (mesmo que de forma supervisionada por um psicólogo) para impedir a desvinculação afetiva entre pai e filha, restringindo (por segurança, ainda que duvidoso o ato) somente o convívio do avô até o término do processo.
Nesse prisma, conforme já destacado nesta monografia, nenhuma acusação de abuso deve ser negligenciada. Assim, mesmo que se permeie qualquer dúvida acerca do ocorrido, a medida mais prudente a ser tomada é a do afastamento do infante do suposto abusador para que não ocorra nenhum risco a sua incolumidade física e mental.
Logo, procura-se por meio desses julgados exemplificar a dificuldade do judiciário em agir nessas situações dicotomizadas, afinal, se por um lado existe o bem estar do infante, por outro existe o receio de afastá-lo injustamente do genitor e romper seus vínculos familiares por conta de uma ação falaciosa.
Um discurso bem preparado pode enganar até mesmo os psicólogos experientes no assunto, por isso procura-se demonstrar com o próximo julgado a reação do TJ/SC em casos envolvendo laudos conflitantes. Assim é a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE VISITA. INSURGÊNCIA DA GENITORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DESTA DE SUSPENDER AS VISITAS DO PAI À FILHA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CONFIGURANDO FLAGRANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL NOMEADA PELO JUÍZO A QUO. LAUDO MINUCIOSO E PRECISO. VESTÍGIOS DE RESSENTIMENTOS DEIXADOS PELO ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO DOS GENITORES. CENAS DE SEXO DESCRITAS PELA GENITORA À CRIANÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA NAS VISITAS DO PAI À FILHA NO TOCANTE A FORMAÇÃO MORAL E PSICOLÓGICA DESTA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (SANTA CATARINA, 2011e).
Nesse caso, a genitora materna entrou em juízo com uma ação de suspensão de visitas pela acusação de abuso sexual pelo pai, apresentando um laudo psicológico para fundamentar sua acusação.
Todavia, ante os estudos realizados pelos peritos judiciais, sobreveio uma sentença denegatória ao seu pedido, determinando a manutenção do convívio paterno filial, uma vez que não fora comprovado o suposto abuso.
Irresignada, a mãe apelou ao Tribunal pela reforma da sentença, haja vista a existência de laudos conflitantes. Contudo, em exame ao conteúdo disposto nos autos os desembargadores votaram pelo não provimento do recurso.
Pelo que se extrai do acórdão, o laudo realizado pelos peritos judiciais seria mais detalhado do que as breves informações arroladas pela mãe, destacando assim, uma nítida ação de Alienação Parental no seu agir.
Relata a perita judicial que há uma indignação da mãe com a insistência do pai em ver a filha, descrevendo também o quão estranho era o comportamento da infante durante os encontros.
Segundo a psicóloga a menor se apressou em contar prontamente os fatos ocorridos, acontecimento esse que é raro entre as vítimas desse tipo de caso, posto que as crianças (em regra) tendem a se reservar e a apresentar certa dificuldade com a situação.
[...] Destacou, ainda, que questionada, a pequena já não conseguia responder de forma segura, mudando detalhes e tornando sua declaração um tanto fantasiosa. Já ao final do primeiro atendimento, Natália desmentiu ter presenciado a cena, dizendo que foi uma história que lhe contaram. Prossegue fornecendo detalhes preciosos, informando, mais adiante, que na última intervenção Natália afirmou que foi sua mãe que lhe contou a história do casal fazendo sexo e que ela também fez os desenhos de conteúdo sexual. (SANTA CATARINA, 2011e).
Assim, ante esse último julgado e, tendo em vista os demais casos relatados com a denúncia de supostos abusos, verifica-se como ocorrem na prática casos inimagináveis de genitores dispostos a tudo para afastar seus filhos do outro.
Obviamente que, apesar desses casos se fazerem presente em grande quantidade no Estado de Santa Catarina, não são os únicos. No que tange ao mérito dos demais, constata-se a ocorrência da Alienação Parental de forma mais descarada.
Como primeiro exemplo fatídico, relata-se o caso do Agravo de Instrumento nº 2009.044015-3 que retrata o caso da Alienação Parental realizada pelo genitor paterno do infante que, para obstar o convívio de seu filho com a mãe, chegou a mudar-se constantemente de país e colocar a criança sob cárcere privado (impedindo-a inclusive de ir à escola) no intento de escondê-la.
O caso só foi descoberto porque a mãe, após seis anos de busca, compareceu a programas televisivos de alcance nacional retratando seu desespero e pedindo informações do paradeiro de seu filho. Assim interposto o processo judicial e realizada a busca e apreensão da criança foi deferida (por concessão de liminar) em seu favor a guarda do infante. Sobreveio então, a seguinte ementa:
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEPOIS DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE SANADA POR MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. GENITOR QUE APÓS A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SUBTRAI O FILHO E MUDA-SE PARA LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO DA MÃE APÓS UTILIZAÇÃO POR ESTA DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO DE ALCANCE NACIONAL COM O INTUITO DE REENCONTRAR O FILHO E DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BARRA VELHA. BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA E CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELO PAI. ESTUDOS SOCIAIS E LAUDO PSICOLÓGICO QUE DEMONSTRAM O RISCO AO MENOR EM CASO DE CONCESSÃO DA GUARDA AO GENITOR, A POSSIBILIDADE DA GENITORA DE EXERCER A GUARDA E A VONTADE DO MENINO DE PERMANECER COM A MÃE.PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 227. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 5º, 6º, 15, 16, II, IV E V, 17, 18, 19 E 100, XII. MANUTENÇÃO DA GUARDA DEFERIDA EM FAVOR DA GENITORA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE AS VISITAS PELO PAI SEJAM CONDICIONADAS A PRÉVIOS TRATAMENTOS PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO E REALIZADAS DE FORMA GRADATIVA, COM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DO MENOR E MEDIANTE CONCORDÂNCIA EXPRESSA E PESSOAL DA CRIANÇA EM JUÍZO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 129, III. RECURSO DESPROVIDO. (SANTA CATARINA, 2011f).
Importante destacar que, ante o temor do menor do contato paterno e do iminente risco de seu rapto, até mesmo o direito de visitação foi suspenso. Ademais, ante a constatação de que o menor era privado de direitos básicos ao seu desenvolvimento, tal qual a sua liberdade, educação, lazer, sociabilização, cultura e convivência familiar e comunitária, restou impossível sequer pensar em atender ao pedido desse genitor em reaver sua guarda.
Em relato a assistente social informou que o menor teme e repudia o contato paterno na atualidade haja vista ter descoberto que a real intenção de seu pai ao atingi-lo daquela maneira era apenas de afastá-lo da sua mãe. Afinal, do escopo do texto percebe-se que todas as ações paternas giravam em torno de afetar sua ex-parceira, vez que nem ao menos cuidava com zelo do infante.
Em análise ao laudo psicológico, constata-se que o pai realizava diversas situações com o fim de romper qualquer espécie de laço afetivo do menor com sua genitora. Destaca-se inclusive que para isso procurava passar uma imagem completamente distorcida da mãe ao menor, chegando a ser extremamente violento com a mera curiosidade da criança quando ela questionava acerca da figura materna. Extrai-se do parecer psicológico o seguinte trecho:
[...] R. procurou a sua maneira relatar que o Sr. A. lhes passava uma imagem totalmente distorcida sobre a Sra. D. H.. R. nos quis mostrar que o seu genitor procurava introjetar idéias errôneas sobre a pessoa da Sra. D. H. com o intuito de fazer com que o mesmo pudesse ficar com ele [...] e quando o infante questionava ou não aceitava algumas situações, o genitor lhe impingia castigos corporais [...]. Tudo o que nos foi trazido em entrevista, tanto por parte da Sra. D. H. quanto pela colocações do infante R., nos leva a perceber que a atitude do Sr. A., trouxe um forte sentimento negativo e repulsivo por parte daqueles que poderiam compartilhar de momentos agradáveis, principalmente do filho. [...] R. vem passando por momentos que lhe dão prazer, mas ao mesmo tempo se vê atemorizado com a ideia de seu pai levá-lo embora, que seja permitida a sua guarda para ele e até mesmo visitas. Foi incisivo em não querer contato com a figura paterna. [...]. (SANTA CATARINA, 2011f).
Assim, ante o nítido descontrole paterno decidiu-se pelo condicionamento de sua visita a três requisitos em que primeiramente o pai teria que se submeter a tratamentos psicológicos e psiquiátricos para posteriormente entrar em contato de forma gradual com seu filho, além da imposição da aquiescência expressa do menor em juízo antes de submetê-lo a qualquer forma de contato com seu progenitor paterno a fim de evitar maiores traumas psicológicos no menor.
Indiscutivelmente o episódio supracitado é chocante. Assim, apesar de as estatísticas revelarem ser a mãe a maior responsável pela Alienação Parental em seus filhos, verifica-se claramente que o genitor paterno também pode causar sérios danos na prole quando tenta forçar o afastamento da criança de sua mãe. Obviamente, o caso acima não retrata a realidade dos demais casos em que o pai é o alienador (posto ser um caso extremado de alienação), mas com certeza serve de alerta para os operadores do Direito de que nem sempre o genitor paterno é vítima da ex-parceira.
Feito esse alerta, passa-se para a análise de mais um caso do TJ/SC, em que a Alienação Parental é resultante de uma verdadeira batalha entre os progenitores da criança. Pelo que se percebe do acórdão, o intento materno de afastar o pai da infante era tamanho que chegou a contratar um investigador particular para desqualificá-lo. Todavia, apesar do relacionamento conturbado do casal, restou nítido (pela análise dos estudos sociais, em que as conselheiras supervisionaram integralmente os momentos entre pai e filha) de que a menina era (e sempre foi) bem amparada pelo seu genitor e familiares paternos. Deste modo, é a ementa da decisão proferida em segundo grau:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DEFERIMENTO DA MEDIDA PARA POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DESTE DIREITO. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA LIMINAR PELA GENITORA AO ARGUMENTO DE QUE O PAI DA CRIANÇANÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CONVIVER COM A MENOR E QUE O CONVÍVIO PATERNO É INADEQUADO E IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE RETRATEM COM FIDELIDADE E EXTREME DE DÚVIDAS TAIS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR, CUJAS NECESSIDADES EMOCIONAIS E DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL EM CONTATO COM O PAI DEVEM SER PRESERVADOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
É cediço que o direito de visitas é primordial e maior do filho, sendo secundário o direito do pai ou da mãe que, na verdade, é um dever. Por esses motivos, é que se faz necessária a manutenção do contato do pai com a filha, pois é por meio desta aproximação que o genitor poderá se inteirar das necessidades da criança, tanto financeiras quanto emocionais, e, assim, assegurar-lhe melhores condições para o seu desenvolvimento. Esse contato direto e contínuo com os genitores é imprescindível para o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente e, por isso, somente em situações de extrema excepcionalidade, em que a aproximação com os pais seja prejudicial à infante é que se deve restringir, ou mesmo excluí-la. (SANTA CATARINA, 2011g).
Assim, inexistindo qualquer indício de que a criança tenha sofrido qualquer tipo de agressão física ou psicológica na residência de seu pai, ficou evidente a tentativa da mãe em desqualificar o seu ex-parceiro em juízo para obter a guarda integral da filha para si.
A Alienação Parental era tamanha que, quando a mãe teve frustrado seu intento de barrar o direito de visitação paterno à infante, decidiu armar-se contra todos aqueles que iam contra seus desejos, resolvendo assim, acusar o Conselho Tutelar e alguns serventuários da justiça de favorecimento ao seu ex-parceiro (fato indiscutivelmente incomprovado).
Desse modo, ante a situação da menor, resolveu-se por manter as visitações paternas (sob a supervisão do Conselho Tutelar na entrega e devolução da criança) no intuito de preservar o desenvolvimento psicológico e social da infante, prevenindo assim, qualquer forma de problema futuro de ordem física, moral e psicológica da menina.
Destarte, terminada a análise de alguns julgados do TJ/SC, imprescindível destacar, por fim, a (nítida) cautela tomada pelos magistrados catarinenses no que tange à sensibilidade exigida nas situações que envolvam a iminência e/ou ocorrência de Alienação Parental. Diferentemente do Paraná, os juízes de primeiro grau de Santa Catarina demonstraram excessivo cuidado nas causas que versam sobre o tema em apreço.
A título exemplificativo, tem-se o caso da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2010.004680-1 que por conta de um olhar apurado identificou uma possível Alienação Parental futura se a família continuasse a agir do modo em que estava.
Segundo dados do acórdão, por conta de uma falsa denúncia de abuso sexual por conta de seu tio paterno, a criança teria sido afastada do pai e submetida a diversos acompanhamentos psicológicos.
Todavia, ante o desejo do menor e da necessidade de conservação da relação afetiva entre pai e filho, ponderou-se por bem reaproximar os dois e recuperar seus laços afetivos por meio de visitas acompanhadas de psicólogos judiciais – vez que o pai se negava a acreditar na possibilidade de abuso do infante.
Assim, para impedir um posterior e completo afastamento paterno do menor, decidiu-se pela manutenção da decisão de primeiro grau que determinava além do direito de visitação, um acompanhamento psicológico para todos os membros da família (pai, mãe e filho). Desse modo, é a ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SUPOSTA PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR. PROVA PERICIAL. SUBMISSÃO DO INFANTE A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (SANTA CATARINA, 2011h).
Ante o exposto, percebe-se que o TJ/SC tem a premissa básica de buscar pelo melhor interesse do infante nas lides que julga, evitando a todo custo extirpar o contato de um ou outro genitor do convívio do menor, posto que em suas decisões há o entendimento de que o crescimento na companhia de ambos os pais é extremamente salutar à criança.
Por conseguinte, importante salientar que as fundamentações dos desembargadores do Tribunal Catarinense sempre abominam as atitudes egoístas dos pais em relação aos filhos. Para o TJ/SC, a educação e criação de um filho exige do seu responsável um verdadeiro equilíbrio e ponderação nas atitudes a serem tomadas, pois, nas palavras do desembargador Domingos Paludo, os pais que envolvem seus filhos em seus conflitos enquanto casal acabarão por prestar contas pelos seus atos impensados no futuro (e não somente ao Poder Judiciário), mas sim em relação aos próprios filhos, uma vez que “[...] as colheitas correspondem às semeaduras [...]”. (SANTA CATARINA, 2011g).
Finalmente, acentua-se ainda que, apesar do TJ/SC cumprir a risca os ensinamentos da doutrina especializada na Alienação Parental, não se encontrou na fundamentação de nenhuma de suas decisões a utilização da Lei nº 12.318/10 (Lei da Alienação Parental). Fato esse, curioso, posto que seu entendimento acerca do assunto acaba se baseando nos ditames da “regra geral” contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, ao invés da Lei específica.
Apesar disso, anota-se que nenhuma decisão restou prejudicada pelo não uso da Lei, posto que a análise feita pelos julgadores foi bem ponderada na doutrina moderna, não depreciando nenhum dos envolvidos.
Desse modo, verificado o raciocínio Catarinense, inicia-se na próxima seção a análise do último Tribunal de Justiça a que esta monografia se prestou a analisar, verificando assim, em seguida, os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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4.3) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul [TJRS]
Os julgados do Rio Grande do Sul foram (em grande parte) responsáveis pela positivação da Alienação Parental no Brasil.
Afinal, considerado como um dos Tribunais mais avançados do país, o TJ/RS possui nítida postura vanguardista acerca das decisões que envolvem a proteção do exercício pleno da paternidade (BRASIL, 2011e).
Assim, consultando sua base jurisprudencial, é visível a sensibilidade sobre tema em apreço, haja vista que, enquanto os outros dois estados (Paraná e Santa Catarina) iniciaram seus julgamentos sobre a “Alienação Parental” somente a partir de 2008, o TJ/RS já vinha contemplando a matéria em suas decisões desde 2006.
Dessa feita, possuindo dezenove acórdãos acerca da Alienação Parental[60], pode-se dizer que esse Tribunal segue uma postura proativa no que tange aos interesses do menor, sempre os sobrepondo ao desejo de seus familiares.
A título exemplificativo tem-se o caso do Agravo de Instrumento nº 70028169118, no qual a genitora materna alienava o filho contra o pai como forma desesperada de tentar manter o menor somente para si:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO QUE RESTABELECEU AS VISITAS PATERNAS COM BASE EM LAUDO PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO PAI. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR.
Ação de alteração de guarda de menor em que as visitas restaram reestabelecidas, considerando os termos do laudo psicológico, por perita nomeada pelo Juízo, que realizou estudo nas partes envolvidas.
Diagnóstico psicológico constatando indícios de alienação parental no menor, em face da conduta materna.
Contatos paterno filiais que devem ser estimulados no intuito de preservar a higidez física e mental da criança.
Princípio da prevalência do melhor interesse do menor, que deve sobrepujar o dos pais.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (RIO GRANDE DO SUL, 2011b).
Pelo que se percebe do acórdão, a mãe do menor parece ter medo de perder o afeto do filho quando ele manifesta carinho pelo pai e, por isso, colocou em risco a saúde psicológica do infante ao induzir o afastamento dele de seu genitor paterno.
Desse modo, segundos os laudos constantes nos autos, ficou evidente que a criança já demonstrava sinais claros de afetamento em sua higidez física e mental pelos três anos que permaneceu afastada do pai.
O que se destaca ainda, é que não se verificou a necessidade de separar o genitor paterno do menor sem indícios suficientes nos autos que pudessem corroborar com as atitudes da mãe em tentar impedir o direito de visitação. Por isso, em virtude do exposto, o TJ/RS decidiu em favor da visitação, bem como da manutenção de um acompanhamento psicopedagógico e fonoaudiológico ao menor, tendo em vista que somente assim o menino poderá se desenvolver de forma saudável (ainda mais por se tratar de uma criança que já necessita de cuidados singulares pela sua dificuldade em falar e andar).
No mais, destaca-se também o caso do Agravo de Instrumento nº 70038966255, em que em busca do não prejuízo ao interesse do menor, o Tribunal sabiamente procurou não reverter a guarda antes de fazer uma reaproximação dele com a genitora alienada. Nesses termos, é a ementa da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
Em que pese haver entre o ex-casal um forte clima de beligerância, com evidentes demonstrações de alienação parental de ambas as partes em relação a cada um dos filhos que se encontra sob sua guarda, a regulamentação de visitas mostra-se recomendável a fim de preservar o vínculo afetivo do menor com a mãe e com a irmã, de quem também se viu afastado. Em razão do longo período de afastamento – aproximadamente um ano – as visitas devem se dar em finais de semana alternados e supervisionadas por Assistente Social, ficando a cargo do juízo de origem, por estar mais próximo aos fatos, detalhar os dias, horários e locais em que ocorrerão.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2011c).
Pelo que se extrai do julgado, a razão recursal do presente Agravo se deu por conta de uma decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido da genitora materna de obter a regulamentação de visitas e/ou alteração da guarda do infante.
Segundo os laudos sociais, ainda que a mãe tenha sido privada do contato com o filho porque seu ex-parceiro o teria raptado durante uma oportunidade em que a criança brincava com a irmã na rua, não seria benéfica ao menor a alteração de guarda sem que primeiramente ocorresse uma estimulação de seus vínculos, haja vista que, além do afastamento ter se prolongado por mais de um ano, o infante demonstra sinais de Alienação Parental contra sua mãe.
Desse modo, procurando proteger o liame parental, o TJ/RS procurou por regulamentar o direito de visitas (iniciado primeiramente na presença de assistentes sociais) em razão do longo período de afastamento entre mãe e filho, determinando que após, ficasse a cargo do juiz de primeiro grau detalhar os dias e horários em que ocorrerão.
Nesse norte, cumpre salientar ainda que um fato relevante a se observar é que no Tribunal Gaúcho existe uma gama mais variada de lides envolvendo a Síndrome da Alienação Parental do que a própria Alienação Parental em si.
Tal dado é extremamente preocupante, vez que (conforme explicitado na seção 3.2 do segundo capítulo desta monografia) a SAP é na realidade uma referência às sequelas psicológicas e comportamentais que as crianças manifestam por conta da Alienação Parental feita por um de seus genitores.
Assim, em virtude de onze casos dos dezenove acórdãos disponíveis na base jurisprudencial do TJ/RS darem conta dessa doença, se torna imprescindível destacar as lides mais marcantes, como prova dos efeitos maléficos que uma alienação pode causar às suas vítimas por conta de atos egoístas do alienador.
Por isso a primeira decisão escolhida para demonstrar o doloroso mundo a que uma criança alienada está imersa relata o caso de um ex-casal que acabou por envolver seus filhos na problemática de sua relação por não saber lidar com suas beligerâncias[61], no qual se registra a seguinte ementa:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental.
Apelo provido em parte. (RIO GRANDE DO SUL, 2011d).
O conflito era tamanho que no decorrer do julgado sobressaem diversas acusações da genitora para com seu ex-parceiro no intuito de afastá-lo de seus filhos (das quais a grande maioria é desmentida pelos relatos da assistente social e psicóloga envolvidas no caso). Contudo, é importante destacar que em um de seus relatos conseguiu-se fazer prova contundente da tentativa de homicídio de que seria vítima, posto que os homens contratados pelo seu ex-parceiro teriam ficado com pena de sua situação e lhe avisado do risco que corria.
Sem sequer entrar no mérito das outras desavenças do casal (principalmente nas de cunho patrimonial, que também eram muitas), o juízo se viu diante de uma situação delicada; pois se de um lado se descortinava uma feição perigosa do recorrido, por outro, houve o fato de que a genitora realmente praticou uma série de atos para afastá-lo de seus filhos.
Deste modo, com o intento de se chegar a uma adequada solução ao caso, buscou-se no laudo psicológico a resposta para a questão da manutenção das visitas paternas ao infante, visto que, apesar das divergências existentes entre ele e a mãe das crianças, restou nítido o prejuízo da sua ausência na vida de seus filhos.
Assim, com base na avaliação da prole, ficou claro que as alterações em seus comportamentos “[...] tais como: agressividade, insegurança, ansiedade, agitação e angústia, estão diretamente relacionados às dificuldades dos pais em relacionar-se e também ao fato das crianças não estarem sendo protegidas das discórdias dos adultos”. (RIO GRANDE DO SUL, 2011d).
Por este motivo e com base nos resultados das entrevistas e visitas realizadas pela perita judicial, concluiu-se que o genitor paterno deve proceder à visitação aos filhos (mesmo que seja com encontros supervisionados por psicólogo ou psiquiatra e em ambiente terapêutico) posto que além de demonstrar zelo, afeto e uma noção dos limites e ensinamentos que deve dar como pai aos menores, sua presença também representa uma peça de suma importância na vida dos garotos, vez que ainda existe uma identidade paterno filial saudável entre eles. Por isso, nas palavras da psicóloga, para resolução da causa
[...] sugere-se uma Psicoterapia Individual (Ludoterapia) para os meninos, bem como Orientação para os pais, em função das crianças estarem sendo inseridas no conflito de seus genitores, onde está existindo uma Dupla Mensagem, o que possivelmente poderá ocasionar sérios prejuízos para suas personalidades, tais como: insegurança, medos e dificuldades de inserção social [...]. (RIO GRANDE DO SUL, 2011d).
Dessa feita, imperioso apontar que novamente vem o TJ/RS ao encontro do que seria mais favorável aos menores, posto que apesar da atitude repreensível do progenitor paterno contra sua ex-parceira, levou-se em conta os danos que seu afastamento geraria na prole, afinal, os filhos não têm culpa da conturbada relação existente entre seus pais.
Justamente nessa mesma linha de raciocínio, vem o próximo julgado demonstrar que criança nenhuma deve carregar consigo o fardo de ser uma espécie de instrumento de vingança dos adultos. Nesses termos:
APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI.
1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento.
2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2011e).
Deve-se levar em conta que o caso em tela resulta da alienação de uma menina realizada pelos seus avós contra a figura de seu pai por o responsabilizarem pela morte de sua ex-parceira. Assim, nas palavras do relator:
Embora compreensível o sofrimento e a irresignação dos apelantes por perderem a guarda da neta, as razões de apelação bem expressam o turbilhão de sentimentos vivenciados pela família materna da menina. Numa mistura de mágoa e rancor, os apelantes assumem a posição de vítimas, procuram responsabilizar o apelado pelas mortes do neto e da filha, sem se dar conta de que, com isso, permitem que esses sentimentos negativos embotem o amor que sentem pela neta, transferindo para ela o peso de ser o único consolo dos avós velhinhos, a única coisa que restou da mãe. VICTÓRIA é apenas uma criança, que não pode carregar a responsabilidade de ser, para os avós, a única lembrança da mãe, e com isso, ser levada a rejeitar o pai e vivenciar um conflito de lealdade extremamente prejudicial à sua formação e ao seu desenvolvimento emocional. Talvez o sofrimento que estão vivenciando, pela prematura morte da filha, não esteja permitindo aos apelantes enxergar que VICTÓRIA, justamente por ter perdido a mãe, precisa receber amor, venha de onde vier, inclusive e principalmente do pai, figura necessária e fundamental na elaboração do luto e na reestruturação do afeto desta criança, para que cresça segura e feliz. Ao invés de se mobilizarem em desfazer da figura do pai – ensejando a síndrome de alienação parental noticiada na petição e laudo de fls. 438/443, o que de melhor a família materna fazer por esta menina é um esforço para superar as diferenças e se empenhar para que ela se sinta amada a afetivamente amparada por todos aqueles a quem ama, inclusive o pai. (RIO GRANDE DO SUL, 2011e, grifo nosso).
A mágoa neste caso era tamanha que coube, inclusive, ao Tribunal de Justiça apelar pelo bom senso dos cuidadores da infante e indicar como medida necessária ao bem estar da garota um acompanhamento psicológico da menina e de seus avós para que o direito de visitação deles não fosse suspenso. Afinal, o TJ/RS ponderou por bem manter a decisão de primeiro grau e conceder a guarda da infante ao genitor paterno para dar um pouco de paz à menina, posto que ela simplesmente passou grande parte de sua vida sofrendo: primeiro, pela Alienação Parental iniciada pela mãe e seguida pelos avós, depois pelo falecimento da mãe devido a um ataque cardíaco (a que os avós atribuíram a culpa ao genitor paterno da menina) para, por fim, por enfrentar o distanciamento de seu pai por conta da crise de lealdade em que se via imersa quando da guarda dos avós maternos (posto que a menina se sentia traindo a confiança dos avós ao amar seu pai).
Nesse norte, percebe-se que assegurar a tranqüilidade e a segurança emocional dos infantes envolvidos em causas que versam sobre a Alienação Parental parece, sem dúvida, o maior preceito dos Tribunais de Justiça do Sul do Brasil. Entretanto, fazer com que as crianças consigam se desenvolver de forma saudável a ponto de esquecer o nefasto período vivenciado sob a influência do alienador é uma tarefa árdua, vez que as sequelas psicológicas restam para sempre marcadas no indivíduo.
Destarte, para os desembargadores, quando defronte de casos que retratam o tema em apreço, surge a complicada tarefa de ponderar a melhor solução para o bem estar do menor, uma vez que por mais que exista a possibilidade legal de alterar seu guardião (quando ele não é apto para a tarefa que lhe foi incumbida), deve-se ter em conta que essa tática é sempre delicada, pois – caso colhido o pedido – reflete em uma mudança significativa na rotina da criança.
Por isso, como último exemplo de casos que envolvem a SAP, sublinha-se a Apelação Civil nº 70029368834 que apresenta a ocorrência de uma alienação realizada pelos avós da infante em face do pai da garota:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA DE MENOR. GUARDA EXERCIDA PELOS AVÓS MATERNOS, CONFIADA AO PAI NA SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR.
Estando demonstrado no contexto probatório dos autos que, ao melhor interesse da criança, será a transferência da guarda para o pai biológico, que há muitos anos busca em Juízo a guarda da filha, a sentença que assim decidiu, com base na prova e nos laudos técnicos, merece ser confirmada. Aplicação do 1.584, do Código Civil. Guarda da criança até então exercida pelos avós maternos, que não possuem relação amistosa com o pai da menor, restando demonstrado nos autos presença de síndrome de alienação parental.
Sentença confirmada, com voto de louvor.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (RIO GRANDE DO SUL, 2011f).
Similar ao outro caso, esse se difere por ser mais grave. Aqui, a guarda ficou ao cargo dos avós maternos da menina, pois seus pais não puderam assumir esta atribuição de plano. Enquanto sua mãe se recusava a adotar o papel de guardiã (ou qualquer responsabilidade parental da infante) seu pai não podia lhe dar a devida assistência por estar prestando serviços ao exército brasileiro, tendo sido inclusive transferido a outro estado da federação. Todavia, mesmo diante da dificuldade, o pai sempre expressou vontade em permanecer com sua filha desde seu nascimento, motivo pelo qual requer a sua guarda no presente recurso.
Assim, pela falta de contato com a sua mãe e por conta da Síndrome da Alienação Parental impetrada pelos seus avós contra a figura de seu pai, a menina correu o sério risco de perder qualquer referencial (materno e paterno) futuro – o que causaria sérios prejuízos a sua personalidade.
Desse modo, ante a situação dos autos, verificou-se que se o juízo não tomasse alguma providência, o grau de Síndrome de Alienação Parental na menor iria se agravar ao ponto de prejudicar-lhe no futuro. Por isso, diante da observação dos laudos psicológicos (positivos no sentido de alternar a guarda da infante) e da evidente manipulação de seu testemunho, desconsideraram-se as declarações prestadas pela infante, uma vez que a menina simplesmente reproduziu a vontade de sua avó nas audiências do juízo ad quo.
Assim, como o dever de guarda é (primeiramente) dos pais, o Tribunal resolveu por atribuir em definitivo a guarda ao genitor paterno (com período de transição acompanhado por tratamento psicológico à menor) vez que comprovada sua capacidade afetiva e financeira de cuidar de sua filha.
Dessa feita, explicitado acerca das decisões referentes à Síndrome da Alienação Parental no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, inicia-se uma abordagem acerca das causas cujo teor envolvem denúncias de abuso sexual contra os menores. Afinal, indo ao encontro do que foi verificado no Tribunal de Santa Catarina, o TJ/RS também possui em sua base de acórdãos casos que relatam denúncias incestuosas entre pais e filhos.
Como primeiro exemplo, tem-se o caso do Agravo de Instrumento nº 700014814479 cuja ementa conta com o seguinte teor:
GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (RIO GRANDE DO SUL, 2011g).
Nesse episódio, por conta do descumprimento de uma decisão judicial (que há muito já alertava acerca da possibilidade de alteração da guarda da menor em caso de impedimento do direito de visitação paterno), a mãe perdeu a guarda da filha para a avó paterna da infante.
Obviamente, em sede recursal, a progenitora materna recorreu da interlocutória que concedeu essa reversão da guarda da menor, alegando ainda que o contato paterno seria extremamente prejudicial à sua filha, vez que haveriam indícios de um suposto abuso sexual do pai contra a infante no momento de suas visitações.
Todavia, ainda que o processo criminal não tenha sido finalizado, o Tribunal entendeu por melhor manter a criança com a sua avó, mesmo diante de tais acusações, posto que os depoimentos da garota davam a impressão de que tudo não passava de um caso de Alienação Parental.
Pelo extrato abaixo (retirado do laudo da assistente social incumbida de analisar os autos) percebe-se o quão temerária se mostra a alegação da mãe:
A pedido de Luíza, brincamos de “mãe e filha”; onde ela era “minha mãe” e eu a “filha dela”, durante a brincadeira ela me dizia que eu (a filha) teria que ser uma filha boazinha, se não ela (a mãe) iria morrer e “eu iria morar com uma família muito ruim. Seria a família do meu pai e que meu pai ia colocar o dedinho na minha bundinha e no meu xixi”. Após falar isto, ela me beijou e disse: “Não é verdade! É minha mãe Gislaine que me diz isto quando eu não obedeço”. E mudamos a brincadeira. (RIO GRANDE DO SUL, 2011g, grifo do autor).
A abusividade da conduta se mostrou nítida pelos comportamentos da menor, posto que, além da infante alterar momentos de extrema felicidade com momentos de tristeza, indicava, acima de tudo, medo da repreensão materna aos seus sentimentos afetuosos pela família do pai.
Ante o nítido quadro de Síndrome da Alienação Parental na garota e da suspeita de uma possível ocorrência de abuso sexual, foi determinado que uma assistente social supervisionasse as visitas da menor ao seu pai.
Esperando ver qual seria a reação da menor aos encontros paternos a assistente social foi surpreendida pela mudança comportamental da garota ao ficar longe de sua mãe. Afastada, mostrou um lado tranqüilo, sorridente e temeroso, pois demonstrava receio em sua mãe descobrir sua felicidade ao lado do pai.
O medo era tamanho que a menina pedia para a assistente social não relatar sobre seu amor ao pai, posto que tinha medo de apanhar de sua mãe. Na realidade, seu pavor era tamanho que chegava a fingir para a mãe que não gostava dele, implorando assim para que a assistente social a ajudasse e colocasse em seu relatório que a infante maltratava a família paterna.
Como se não bastasse o medo já instaurado na menina, a mãe havia lhe informado que contava com a ajuda de um “anjo” que lhe revelava tudo que a filha fazia. Destarte, por medo de ser delatada, a garota mostrava receio em conversar com a assistente social, insistindo em lhe contar qualquer coisa ao pé da orelha para que ninguém escutasse seus relatos.
O terrorismo psicológico era tamanho que a infante mudava completamente sua postura na presença de sua mãe. Choros e comportamentos receosos com a visita ao pai demonstravam um verdadeiro espetáculo de interpretação da menina para agradar a mãe - vez que afastada dela não demonstrava fúria alguma. É mais um trecho do relato da infante para a assistente social:
“tenho que fazer isso (chorar), dizendo que não quero vir porque se não a minha mãe me bate e me xinga, diz que eles vão me levar embora e eu não vou mais ver ela. Ela não gosta da gente do pai, por isso tenho que chorar para não vir”. (RIO GRANDE DO SUL, 2011g).
Assim, apesar da irresignação materna, não há como deixar a menor sob seus cuidados vez que há um verdadeiro abuso psicológico de sua parte com a garota. Deste modo, para evitar uma maior deterioração psíquica e evitar a concretização do alerta das assistentes sociais (de que a menina futuramente se tornaria uma adulta provavelmente insegura, falsa e fria), resolveu-se como medida de cautela deixar a menor sob os cuidados da sua avó paterna, posto que a menina demonstra estar bem adaptada à ela.
Logicamente, percebe-se que as questões que envolvem denúncias incestuosas são as mais difíceis de serem decididas; afinal, se por um lado há o dever constitucional de proteger integralmente as crianças e adolescentes, por outro, há a dúvida de excluir um genitor inocente de sua vida – principalmente por causa do número de falsas denúncias em casos de Alienação Parental ou SAP. Por isso, os Tribunais se veem diante de uma encruzilhada, onde são obrigados a decidir o que nem os pais conseguem: o melhor para o infante.
Assim, justamente nessa perspectiva, demonstra o caso a seguir o conflito de lealdade a que uma criança vitimada se vê ante as manipulações do genitor alienador:
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental.
Negado provimento. (RIO GRANDE DO SUL, 2011h).
Nesse caso, devido a fortes indícios de abuso sexual, o juiz de primeiro grau teria suspendido seu poder familiar paterno. Todavia, ante a prova de inocorrência do suposto abuso em outros autos, o Ministério público concordou com um acordo de visitação, haja vista o resultado negativo do exame de constituição carnal e das demais avaliações periciais realizadas pelo juízo.
Ocorre que nesse meio tempo, a mãe induziu o juízo a quo em erro e conseguiu obter novamente a suspensão do poder familiar paterno, motivo pelo qual o Tribunal analisa o presente recurso.
Da análise do processo, restou dúbia a manifestação da mãe acerca dos atos incestuosos realizados pelo seu ex-parceiro. Contudo, se por um lado aparentemente seu comportamento afirmaria a prática da Síndrome da Alienação Parental, por outro, os relatos da menor na avaliação psiquiátrica demonstraram que talvez a criança teria sido realmente vítima de seu pai. Nesses termos, é o extrato do laudo psiquiátrico realizado pelo Departamento Médico Legal:
Durante o relato Vanessa além de verbalizar, demonstra com gestos as atitudes atribuídas ao pai. Seu falar e agir são naturais, e mesmo que esteja sendo influenciada pela mãe, parece realmente ter vivenciado o que relata. O conflito afetivo da mãe com o pai pode ter influenciado a opinião dela sobre o pai quando ela diz não gostar do pai porque ele faz maldade. Porém, esta influência não parece estar presente no discurso de Vanessa no tocante à descrição das atitudes atribuídas por ela ao pai. (RIO GRANDE DO SUL, 2011h, grifo do autor).
Entretanto, ainda que o relato acima enseje a possibilidade de uma real ocorrência do abuso, a sua comprovação ainda era imprecisa; afinal, além do pai da menina já ter sido considerado inocente de tais acusações em outro processo, o TJ/RS poderia estar lidando com um caso de Alienação Parental, visto que no jogo manipulativo de um alienador podem muito bem constar falsas assertivas acerca de um suposto abuso sexual incestuoso.
Obviamente, neste meio tempo, quem sofre é a criança, que acaba tendo sua saúde emocional posta em risco por conta de uma crise de lealdade para com seus pais. Nesse sentido, destaca-se novamente uma passagem do laudo psiquiátrico elaborado pelo perito forense:
Na situação de separação, o pior conflito que os filhos podem vivenciar, é o conflito de lealdade exclusiva, quando exigida por um ou por ambos os pais. A capacidade da criança de lidar com crise de separação deflagra, vai depender sobretudo da relação que se estabelece entre os pais e da capacidade destes de distinguir, com clareza, a função conjugal da função parental, podendo, assim, transmitir aos filhos a certeza que as funções parentais de amor e de cuidado serão mantidas. Os pais tendem, em geral, a fragilizar a capacidade dos filhos para lidar com a separação, projetando neles um mundo que é vivido por eles. (RIO GRANDE DO SUL, 2011h, grifo do autor).
Pelo exposto, percebe-se o quão prejudicial pode ser ódio mútuo entre os pais, uma vez que no meio de seus conflitos acabam por afetar a criança de tal forma que a menina poderia crescer com a imagem de ambos os genitores destruída.
Deste modo, para evitar qualquer problema à infante e, ante os resultados negativos do suposto abuso, o TJ/RS procurou por deferir o direito de visitação como meio de manter aceso o vínculo afetivo entre pai e filha, determinando ainda, como medida preventiva a qualquer mal contra a menor, que tal visitação se desse junto ao Núcleo de Atendimento à Família do Foro Central até que a situação seja esclarecida por completo.
Ademais, como forma de alertar a mãe sobre suas atitudes, o Tribunal buscou ainda a advertir para que não criasse nenhum empecilho aos encontros determinados, vez que poderia sofrer com as consequências legais que se fizessem necessárias para garantir o cumprimento da decisão.
Nesse norte, com base nas decisões selecionadas, verifica-se que o TJ/RS não foge à regra do que foi demonstrado no TJ/SC. Assim, contendo cinco casos de acusações por abuso sexual, pode-se dizer que o Tribunal Gaúcho encontra as mesmas dificuldades do Tribunal Catarinense em auferir a verdade por detrás dos depoimentos acusatórios realizados em juízo.
No entanto, imperioso destacar que, dentre os casos que versam sobre as acusações de abuso, um chama a atenção por ser um exemplo típico da chamada “implantação de falsas memórias”[62], vez que no caso a seguir, por meio das alegações da genitora materna e da corroboração do judiciário, a menina passou a internalizar uma situação que nunca foi comprovada como real. Dispõe a ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE VISITAÇÃO DO PAI À FILHA. IMPEDIMENTO PELA GENITORA COM APOIO DA CLÍNICA NA QUAL A MENINA REALIZADA TRATAMENTO. PEDIDO DE CESSAÇÃO DO TRATAMENTO NESTA CLÍNICA. POSSIBILIDADE.
Verificado que a clínica, na qual a menina realiza tratamento há mais de quatro anos, além de estimular a ocorrência de abuso sexual pelo genitor, abuso este já afastado em ação própria transitada em julgado com base em diversos laudos periciais, não consegue reaproximar o genitor da menina, afastando-os cada vez mais com o apoio e incentivo da genitora, deve o tratamento na referida instituição ser cessado, a fim de que, após sugeridos outros profissionais por ambas as partes e com a avaliação do corpo técnico do juizado, o magistrado possa decidir qual o melhor tratamento a ser seguido pela criança. Com isto, visa-se a impedir a alienação parental que vem sofrendo a menina, mesmo após quatro anos da decisão que manteve o genitor com o poder familiar, determinando a visitação que vem sendo obstaculizada pela genitora com o apoio da clínica na qual a criança ainda realiza o tratamento.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (RIO GRANDE DO SUL, 2011i).
Nesse caso, ocorre uma coisa que chama atenção: aqui, a clínica recomendada em juízo foi à maior responsável pela implantação de falsas memórias na infante.
Segundo se extrai do acórdão, percebe que a genitora proferiu a acusação de abuso incestuoso contra o pai da menor e o juízo logo determinou o tratamento da criança em uma clínica especializada para vítimas de abuso sexual: a Clínica Domus.
Todavia, mesmo depois da comprovação de que a menina nunca fora realmente abusada, a menor continuou a ser tratada na Clínica Domus como se abusada fosse, posto que os profissionais de lá insistiam em seguir um laudo acusatório (rejeitado em juízo) contra o pai da menor.
Assim, somados o passar de quatro anos de tratamento inadequado às acusações da mãe, a menina passou a dar indícios de ter internalizado a história de que tinha sido vítima de seu pai. Nesse sentido, são as palavras do relator:
Decorridos mais de quatro anos dos fatos que iniciaram a discussão travada, mas que, por sentença transitada em julgado, enfatizo, afastaram os supostos abusos sexuais imputados ao genitor, ora agravante, inclusive com diversas entrevistas da menina com psicólogas e assistentes sociais do Juizado da Infância e da Juventude desta Capital, somente agora Helena começa a fazer referências ao abuso que a agravada, em conjunto com a Clínica Domus, alega que ela sofreu. [...] Ressalta-se que a conduta da genitora, com o decorrer dos anos, é lícito deduzir, veio causando insegurança e medo na criança, a ponto de ela não mais querer visitar o pai. Curiosamente, entretanto, agora, quando fixadas judicialmente as visitas do genitor à filha nesta ação de regulamentação de visitas, isto é: quase quatro anos após o processo por abuso sexual, começa a menina, já com 08 anos de idade, a apresentar queixas de abuso sexual pelo genitor, supostamente ocorridas quando tinha 04/05 anos de idade e os pais ainda residiam juntos.Ora, o contexto de tais recentes acontecimentos traz marcada dúvida e gera conclusões. Quero dizer: a fim de manter-se a maior imparcialidade possível no tratamento da menina Helena, aconselhável se mostra a imediata suspensão do tratamento que vem sendo desenvolvido pela Clínica Domus. A linha técnico-profissional que vem sendo desenvolvida por esta clínica no tratamento de Helena, independente da profissional que atualmente a acompanha, foi concludentemente desaprovado quando em confronto com as evidências do processo de destituição de poder familiar, aqui incluído o trabalho dos técnicos do corpo profissional do próprio Juizado da Infância e Juventude, conforme mencionei no início [...]. (RIO GRANDE DO SUL, 2011i, grifo nosso).
Desse modo, dando provimento (em parte) ao recurso do pai, decidiu o Tribunal pelo imediato desligamento da menor com qualquer tipo de tratamento realizado pela Clínica Domus, determinando que seja eleito em primeiro grau novo local adequado para o acompanhamento psicológico da menor.
Ante o exposto, verifica-se quão delicado deve ser o tratamento de casos envolvendo a AP e de SAP, posto que qualquer descuido do judiciário pode ser extremamente nocivo ao menor. Por esse motivo, é importante que os Tribunais estejam preparados para lidar com causas que versem sobre o assunto, posto que a sua identificação é muitas vezes sutil.
Nesse aspecto, cabe curiosamente alertar que (no mesmo sentido do TJ/SC), o estado do Rio Grande do Sul também não usou da Lei específica em nenhum de seus julgados. Dessa maneira, acabando por se utilizar apenas do bom uso de outros elementos para fundamentar sua decisão, o TJ/RS se pautou basicamente em laudos psicológicos e sociais proferidos pelos peritos do juízo, nos pareceres Ministeriais, no uso da doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, bem como no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e (até mesmo), na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança como fontes de cognição sobre o tema em apreço.
Na realidade, em apenas um dos acórdãos há uma menção a Lei específica da Alienação Parental quando os desembargadores elogiam a conduta adotada por um magistrado de primeiro grau que em uma de suas decisões preveniu as partes acerca da existência da Lei nº 12.318 de 2010, explicando aos pais que se suas condutas fossem enquadradas nos ditames legais, poderiam sofrer com as consequências nela disposta. Nesses termos, transcreve-se a referida decisão do juízo ad quo:
[...] Quanto ao direito de visitação paterna, considerando-se as declarações necessária a adoção de medidas tendentes à preservação do bem estar do menor. Os fatos aduzidos pelo réu, a princípio comprovados por declarações manuscritas, evidenciam que por muitos anos o autor esteve ausente do convívio parental e que os laços afetivos devem ser reconstruídos aos poucos, evitando-se traumas e perdas irreparáveis. Mas, cabe ao Juízo alertar à representante legal do menor que recentemente foi promulgada a Lei 12.318/10, que trata da Alienação Parental, que é conceituada em seu texto como: “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Ainda, está previsto na referida legislação punição para quem dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; presentar falsa denúncia contra o genitor, familiares deste, visando dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; bem como ao que mudar de domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares. A lei da Alienação parental, prevê, ainda, multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos. Assim, fica alertada a representante legal do réu que caso reste constatada a infração aos direitos do menor e enquadrando-se na legislação supra, poderá arcar com as consequências decorrentes. (RIO GRANDE DO SUL, 2011j, grifo nosso).
Ante o exposto anota-se que, da mesma forma que o TJ/SC, nenhuma decisão do TJ/RS restou prejudicada pelo não uso da Lei específica, haja vista que as demais fontes do saber supriram muito bem sua lacuna.
Assim, tendo em vista que o Tribunal Gaúcho sempre leva em consideração em suas decisões o melhor interesse para o menor (buscando para isso diversas tentativas de conciliação ao longo dos processos), resta agora fazer uma análise comparativa do modus operandi de cada um dos Tribunais expostos para que assim possa se ter uma análise completa dos julgamentos sobre o tema da Alienação Parental no Sul do Brasil.
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4.4) Análise Comparativa entre os Tribunais do Sul do Brasil
Da análise jurisprudencial acima apresentada resta agora fazer uma breve comparação entre as decisões encontradas nos Tribunais do Sul do Brasil.
Inicialmente, se enfatiza que um dado em comum dos Tribunais é a presença da genitora materna como a maior figura responsável pela Alienação e Síndrome da Alienação Parental nos infantes. Desse modo, comprovando os ditames da doutrina, se percebe que o Sul do Brasil não foge à regra geral e se enquadra no padrão mundial em que a mãe é considerada a maior alienadora.
Ademais, conforme se percebe no gráfico a seguir, outro fator em comum dos Tribunais é que todos demonstram ter um maior número de julgados oriundos da interposição de Agravos de Instrumento. Assim:
Ilustração 1: Total de Processos x Recursos Interpostos.
Fonte: Dados primários (2011).
Essa questão é interessante, haja vista que do total de 44 processos, verifica-se 37 deles foram originários de decisões interlocutórias de juízes de primeiro grau; um fator que deve ser levado em conta, pois se percebe que o segundo grau basicamente serviu para corrigir erros ou confirmar as decisões já proferidas pelo juízo ad quo.
Nesse ínterim, passando-se à comparação das diferenças encontradas nas decisões proferidas pelos Tribunais, destaca-se como principal fator a questão relativa ao uso da Lei nº 12.318 de 2010. Afinal, curiosamente, somente o TJ/PR a utiliza em seus julgados, posto que os demais se baseiam praticamente nos laudos periciais, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente para fundamentar suas decisões.
Por fim, a última diferença encontrada entre os Tribunais foi no que tange ao mérito da alteração da guarda das crianças. Enquanto o TJ/PR se utiliza dessa tática, o TJ/SC e o TJ/RS não veem com bons olhos alterar de tamanha forma a rotina da criança. Assim, segundo o que se visualizou em suas decisões, para eles, esta atitude radical só deverá ser tomada em casos extremos após a verificação da inexistência da conciliação entre as partes e da recusa a qualquer forma de tratamento psicológico pelo alienador.
Dessa feita, passa-se a analisar a gravidade dos casos encontrados no Judiciário do Sul do Brasil, uma vez que o cenário apresentado se mostra extremamente preocupante. Afinal, além dos casos típicos de Alienação Parental, encontrou-se na análise dos acórdãos um número elevado de casos envolvendo denúncias da genitora materna por abuso sexual paterno contra os infantes. Nesses termos, vem o gráfico a seguir demonstrar a situação verificada nos três Estados estudados de maneira mais clara:
Ilustração 2: Total de Processos X Quadro Fático Apresentado.
Fonte: Dados primários (2011).
Verificado isso, importante ressaltar que, quando a matéria em análise envolve a acusação de abusos incestuosos, a ordem dos Tribunais não é a de suspender cegamente as visitas do genitor acusado. Ao contrário, entende-se que a suspensão das visitas paternas só deve ser decretada quando pautada em indícios seguros e irrefutáveis da acusação que lhe é feita, posto que as consequências do infante em crescer sem a companhia do genitor paterno podem ser devastadoras. Por isso, busca-se analisar minuciosamente os relatórios feitos pelos peritos forenses antes de se tomar qualquer decisão vez que pode-se acabar rompendo com o liame afetivo de pais e filhos sem que haja fundado motivo para tal.
Quanto aos recursos propriamente ditos, importa salientar uma visível dificuldade do julgamento de processos em segundo grau por falhas processuais. Erros gritantes nas questões formais de Direito (como, por exemplo, falta de uma representação processual adequada) impediram a análise da matéria em segunda instância e comprometeram a situação de muitos casos analisados, vez que os ditames processuais acabam impedindo os Tribunais de cuidar de tais méritos.
Na realidade, enfatiza-se esta questão, pois nos processos que envolvem a guarda de crianças a passagem do tempo é vital, vez que para quem se encontra afastado do filho por conta de uma ação injustificada do alienador, existe o risco eminente da criança perder por completo sua identificação afetiva com o genitor alienado.
Desse modo, elaborou-se o gráfico abaixo para demonstrar a situação preocupante do TJ/PR, posto que em comparação ao TJ/SC e ao TJ/RS (que juntos possuem apenas quatro processos com esses problemas) entende-se que os nove julgados prejudicados por falhas processuais do estado do Paraná demonstram uma extrema ineficiência dos operadores do Direito de lá, visto sua insensibilidade em tomar a devida cautela com questões tão prejudiciais ao infante. Para melhor compreensão do exposto,
Ilustração 3: Quadro Comparativo dos Julgados Comprometidos por Falhas Processuais nos Tribunais do Sul do Brasil. Fonte: Dados primários (2011).
No mais, importante destacar que o fenômeno da Alienação Parental e da Síndrome da Alienação Parental ainda se encontra em fase inicial de análise nos Tribunais Brasileiros. Na realidade, como o próprio estudo do tema é relativamente ―novo‖ no Brasil (a título exemplificativo, sua positivação se deu em 2010) é comum que não se encontre um vasto suporte jurisprudencial que verse sobre ele. O grande exemplo disso é que em consulta à base jurisprudencial dos Estados do Paraná e Santa Catarina só se encontram julgados referentes ao tema a partir do ano de 2008 (excluindo-se apenas o Estado do Rio Grande do Sul que, seguindo a linha da doutrina moderna, já apresentava decisões citando a Síndrome da Alienação Parental desde 2006). Para melhor elucidação da quantidade de julgados por ano, elaborou-se o gráfico a seguir, a fim de ilustrar que, coincidentemente ou não, no ano da elaboração da Lei nº 12.318 (Lei da Alienação Parental) é que os Tribunais tiveram um maior índice de julgamentos sobre o tema em apreço:
Ilustração 4: Total de Processos x Ano de Julgamento.
Fonte: Dados primários (2011).
Por fim, no que tange ao mérito das decisões, entende-se que foram muito bem elaboradas. Como o objetivo geral dos três Tribunais era basicamente o de privilegiar o interesse do menor, visualizou-se uma postura correta no desembaraço de seus conflitos, haja vista que até mesmo nas situações mais difíceis procurou-se favorecer o desenvolvimento pleno do infante, protegendo sua e o seu direito de crescer na companhia de ambos os pais. Ressaltando-se ainda que um fator extremamente importante para o êxito dessas decisões foi, sem dúvida, o profissionalismo da equipe de peritos do Judiciário. Afinal, grande parte dos julgados procuraram por verificar a realidade de seus laudos ao invés de se pautarem apenas nas regras gerais da Lei, o que demonstra um fator extremamente positivo, vez que evidencia a sensibilidade dos magistrados para uma matéria tão delicada.
Deveras, demonstrou-se que mesmo diante da enorme dificuldade que esses profissionais têm em auferir a verdade dos fatos (posto que as vítimas encontram-se tão amedrontadas e afetadas psicologicamente que não conseguem cooperar facilmente com os relatórios pericias) seu trabalho revelou-se como peça fundamental para verificação da realidade oculta pelas manipulações do alienador e para impedir um afastamento injustificado de um genitor inocente da prole.
Nesse prisma, imperioso destacar também a cautela dos magistrados catarinenses e gaúchos nas lides que versam sobre denúncias de abuso sexual, visto que sempre pautaram suas decisões no que seria mais benéfico à relação familiar como um todo e não somente aos desejos do denunciante.
Assim, ao contrário dos juízes de primeiro grau, verificou-se que a postura adotada por esses Tribunais não é a de afastar pura e simplesmente a criança do seu suposto agressor, mas, sim, de procurar mantê-los em contato (nem que seja em um ambiente terapêutico sob a supervisão de uma assistente social, psicólogos e afins) para não desvinculá-los afetivamente.
Destarte, ante toda a análise jurisprudencial pesquisada, enfatiza-se o trabalho realizado pelo corpo Judiciário na resolução de casos envolvendo o tema da “Alienação Parental”, uma vez que se não fosse seu árduo trabalho na sua identificação, muitas crianças e/ou adolescentes (bem como os genitores alienados) continuariam sofrendo as consequências cruéis da morte inventada pela mente perigosa do alienador.
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5) Conclusão
À luz de um Direito influenciado pela linha psicológica, a presente pesquisa abordou um fenômeno recente, mas que há muito assombra os operadores da família: a Alienação Parental, bem como a Síndrome por ela causada. Assim, devido à inovação do tema, buscou-se fazer um alerta a todos os operadores do meio jurídico sobre a mais nova forma de mau trato infantil da atualidade.
Desse modo, objetivando verificar os aspectos históricos, psicológicos e jurídicos da família, descreveu-se a Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental como uma patologia psicossocial gestada no seio da família e levantou-se a existência da implantação das falsas memórias nas crianças e adolescentes vitimadas nos processos de dissolução familiar litigiosa que envolvem guarda junto aos Tribunais de Justiça dos Estados do Sul do Brasil.
Tal estudo se fez relevante pois, com a evolução da família, busca-se prestigiar os vínculos existente entre seus membros. Afinal, hoje se considera a afetividade como uma parte integrante do rol de Direitos Fundamentais de todo e qualquer ser humano.
Destarte, a partir do momento em que a família deixa de ser interpretada como um mero instrumento reprodutivo, passa-se a analisá-la como alicerce do Estado e do desenvolvimento do indivíduo como um todo.
Por isso, quando do acometimento de qualquer desordem em seu interior, há de se tomar especial cuidado com a singularidade de cada membro familiar, posto que suas emoções e conflitos repercutem na psique dos sujeitos de forma tão intrínseca que podem chegar a desestruturá-lo por completo.
Nesses parâmetros, destacou-se assim, como primeiro momento perturbador das crises familiares, o conflito gerado quando o casal toma a decisão de dissolver a sua união (seja ela qual for), posto que a ruptura da família nuclear desperta nos indivíduos envolvidos um verdadeiro devastamento emocional que, quando não bem elaborado, poderá resultar em diversas sequelas ao longo de sua vida.
Passando ao segundo momento mais marcante da trajetória familiar, explanou-se acerca da definição da figura do guardião da criança, ressaltando-se a necessidade de sobreposição dos interesses da prole aos dos adultos, visto que se visa pelo seu bem-estar pleno.
Demonstrado, acerca das alterações comportamentais e psicológicas, que os membros familiares ficam submetidos quando da interrupção abrupta do vínculo afetivo, observou-se que certas pessoas ficam tão ressentidas com o fim da relação que se tornam capazes de tudo para vingar-se de seu ex-parceiro ferindo, assim, nesse meio tempo, até mesmo as pessoas mais inocentes e prejudicadas com o fim da união: os filhos do casal.
Afinal, os sentimentos de abandono, de raiva ou de frustração cegam o sujeito de tal forma que incutem em sua alma um desejo de retaliação contra aquele responsável pelo fim da relação. Assim, na tentativa de feri-lo, ignora tudo e todos à sua volta, utilizando-se da mais variada gama de recursos possíveis para atingir seus objetivos.
O uso da prole como instrumento de batalha acaba tornando-se o principal meio bélico de destruir o antigo parceiro. Assim, por meio de uma série de artimanhas maldosas tal progenitor vai conseguindo afastar a criança e/ou adolescente do contato com o outro e inicia a chamada Alienação Parental nos seus filhos.
O que essa pessoa alienadora não entende é que suas atitudes acabam por submeter a prole a um conflito extremo que pode causar-lhe uma doença chamada de Síndrome da Alienação Parental. Inicia-se, assim, uma crise de lealdade que pode acabar por destruir o referencial paterno e/ou materno que os filhos têm de seus pais (principalmente no tocante à implantação de falsas memórias que podem versar inclusive sobre denúncias de abuso sexual praticados contra o infante).
Assim, passando a abordar a terceira e mais marcante tragédia familiar, demonstrou-se o quão prejudiciais podem ser certos comportamentos parentais no desenvolvimento salutar de seus filhos, posto que os infantes acabam por internalizar de tamanha forma o conflito que desenvolvem uma extrema vulnerabilidade ao longo de sua vida, tornando-se adultos propensos a diversas doenças de caráter psicológico (como depressões crônicas) ou até mesmo físicas (como a anorexia, por exemplo).
Desse modo, no intento de desvelar de que forma a Alienação Parental se manifesta junto aos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sul do Brasil, o estudo pautou-se na necessidade de desmistificar o termo inicialmente proposto por Richard Gardner em 1985, expondo, assim, além das diferenças entre a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental, as consequências que tais condutas imprimem na psique da família envolvida.
Nesse sentido, indo ao encontro das hipóteses elencadas no projeto de pesquisa, pode-se desvelar que a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental introduzem-se nas famílias de forma dissimulada, vez que ocultada de diversas formas pelo genitor alienador.
Contudo, contrariando o que fora inicialmente pensado, o estudo demonstrou que nem sempre a Alienação será realizada de forma consciente, podendo originar-se da carência, do medo, da superproteção ou do ciúme de um genitor com outro. Assim, em busca de deter para si o amor do filho, não nota que o está prejudicando com o afastamento injustificado do outro genitor e acaba criando um hiatus na relação entre eles impossível de ser recuperado.
Nesses termos, por mais incrível que pareça, é difícil imaginar que o excesso de amor pode ser capaz de trazer a devastação da psique de uma criança ou adolescente. Todavia, casos em que o sentimento de posse se sobressai ao melhor interesse dos filhos são mais comuns do que se imagina. Os julgados da região Sul conseguem demonstrar isso de maneira cristalina e não representam nem ao menos metade dos julgados do Brasil.
Desse modo, importante observar como a pesquisa possui suma importância para alertar acerca dos riscos a que uma criança alienada está sujeita. Afinal, como as atitudes supracitadas estão ocorrendo sob a égide do judiciário e se manifestando cada vez mais nos processos litigiosos, é imperioso que se estude sobre sua identificação para que assim possa chegar-se a uma solução dessa tragédia familiar.
Por se tratar de questões íntimas implantadas de forma profunda no psicológico do filho alienado, necessário que se alerte para a sensibilidade do magistrado e dos peritos da área da família com o tema em apreço.
Como o lema do Judiciário é o os de sempre buscar pelo melhor para o infante, verificou-se neste ponto como os julgadores foram perspicazes, nos Tribunais do Sul do País, na resolução de seus casos. Igualmente, se não fosse pelo belo trabalho das assistentes sociais e psicólogos judiciais, uma grande quantidade de processos não teria sido julgado da maneira correta. Comprova-se neste trabalho que somente com a interpretação das Leis (inclusive da Lei nº 12.318 – Lei da Alienação Parental) pouco há de se fazer na avaliação dos casos concretos.
Afinal, a subjetividade das questões familiares como um todo e, especialmente, nos casos de Alienação ou Síndrome da Alienação Parental, torna os trabalhos dos julgadores e dos peritos essenciais para a resolução dos casos sob julgamento, pois somente com um trabalho especializado é que as falácias do alienador tornam-se desmascaradas.
Nesse sentido, importante destacar também acerca do preparo dos juízes. Percebeu-se que somente aqueles que buscaram analisar com sensibilidade os casos foram aptos para resolver de forma competente as lides sobre Alienação Parental, posto ser árdua a tarefa de distinguir se a origem dos sentimentos de desprezo demonstrados pela criança e/ou adolescente é genuína ou apenas fruto de conceitos pré-formados por influência do alienador.
Por isto, respondendo ao problema proposto no projeto desta monografia, cabe ressalvar que a Alienação Parental manifesta-se junto aos Tribunais de Justiça dos Estados da região Sul do Brasil de maneira preocupante. Afinal, dos quarenta e quatro acórdãos disponíveis na base de dados dos Tribunais, constatou-se que muitos deles versam sobre genitores que se utilizam da pior forma de alienação contra os filhos e acusam o outro de ter abusado sexualmente dos infantes, quando na realidade não o fizeram.
Fato este constitui inescrupuloso ardil, visto que, por mais que se desvele a inocência do genitor apontado como culpado, o estigma sempre ficará lançado sobre ele. Afinal, devido à implantação de falsas memórias, para terceiros e até mesmo para o filho (quando mais velho e já alienado em máximo grau), não importará o que o Judiciário decida ou fundamente, pois o genitor sempre será culpado.
Assim, por conta das diversas ações cujo teor incita o afastamento de um ou outro genitor, entende-se que foi de extrema valia a entrada em vigor da Lei da Alienação Parental no Brasil, vez que, apesar das críticas ao seu caráter nitidamente educativo, ela vem proporcionando aos cidadãos brasileiros a chance de se esquivar das condutas alienatórias praticadas injustamente contra si ou contra seus filhos.
Então, servindo como uma espécie de alerta aos alienadores de que suas ações não passam mais de forma sorrateira pelo Judiciário, a Lei pode ensejar a concretização de seu maior medo: a perda da guarda do infante vítima de seu comportamento alienador.
Obviamente, é impossível estabelecer uma fórmula que defina um método adequado para obtenção da estabilidade emocional dos filhos do casal, vez que se constatou que será o nível de entendimento entre os pais que poderá resolver a questão da maneira satisfatória.
Por isso, aponta-se como uma possível solução para os casos que envolvem a Alienação Parental, o deferimento da guarda compartilhada aos pais do menor, visto que só assim ambos terão a possibilidade de participarem efetivamente na vida dos filhos.
Todavia, cabe ressaltar que de nada adiantará qualquer medida judicial se os pais não se conscientizarem que seu papel parental deve ser guiado separadamente da sua vida de casal. Afinal, os filhos não têm culpa de que a relação como homem e mulher entre os pais não deu certo e, portanto, não merecem ser usados como instrumento de barganha em suas batalhas, posto que isso só vem a prejudicar seu pleno desenvolvimento salutar, haja vista que a prole deveria crescer em um ambiente estável e livre de conflitos parentais.
Por este motivo, como a própria dissolução familiar já é considerada pelos especialistas como uma das grandes responsáveis pela origem de diversos distúrbios na prole, imperioso fazer estudo sobre um fato cuja gravidade vai além de qualquer estimativa.
Notas
[*] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em 2011 à disciplina de Monografia II, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina. Orientador de Conteúdo: Profª. Esp. Magda Beatriz de Marchi. Orientador de Metodologia: Profª. MSc. Léia Mayer Eyng.
[**] Bacharel em Direito
[1] A título de conhecimento, somente o casamento real da princesa herdeira do império foi tratado na Constituição de 1824, no capítulo III, do título 5º, alcunhado de ―Da Família Imperial, e sua Dotação‖ (BRASIL, 2010a).
[2] Fator que demonstra também que toda e qualquer união realizada de forma diversa não seria abraçada pela República (FREITAS, 2011).
[3] A família tradicional é aquela composta por pai, mãe e filhos. No entanto, é importante ressaltar que com as transformações ocorridas na sociedade no último século e com o advento da Constituição de 1988, ocorreram mudanças nesse conceito (CESAR- FERREIRA, 2004). Assim, hoje, uma família pode ser composta pelos mais diversos formatos, do qual destacam-se as homoafetivas, as sócio-afetivas e as monoparentais, formadas por qualquer dos pais e seus descendentes – conforme art. 226,§4º da CF 88 – ou, por exemplo, dos avós para com os netos (DIAS, 2006).
[4] Para melhor compreensão das alterações provocadas pela Ementa Constitucional, ver seção 2.2.3.
[5] Fator este extremamente prejudicial, pois dar tal poder a um genitor acaba por ensejar a ocorrência de inúmeras problemáticas na relação familiar, dentre os quais se destaca a facilidade da prática da Alienação Parental – enfoque do estudo do próximo capítulo.
[6] Diz-se isto, pois Goudard (2011) expõe que a possibilidade de ocorrer Alienação Parental nas dissoluções familiares efetuadas dentro do respeito mútuo é praticamente nula.
[7] Com o intuito de evitar confusões, Pinho (2011) alerta que não se deve confundir a “Alienação Parental” com o “Ambiente Familiar Hostil”, posto que o primeiro se dá nos casos de dissolução familiar envolvendo a guarda dos filhos; ao passo que o segundo seria mais abrangente: “[...] fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada, etc.”.
[8] A título exemplificativo, observam-se os casos em que o próprio genitor responsável pela alienação entra com o processo de regulamentação de visitas. Assim, aos olhos de terceiros, mostra-se solícito com a visitação ao informar que seu interesse é tamanho, que entrou com o processo para proporcionar a convivência com o outro. Todavia, na sua mente, isso é só uma artimanha para poder controlar minuciosamente o modo e horário em que os filhos passam com o outro (A MORTE..., 2011).
[9] Segundo Duarte (2011a) o nome Síndrome de Medeia seria oriundo da mitologia grega, em alusão à peça escrita por Eurípedes, dramaturgo grego, em 431 a.C., da qual se destaca o seguinte trecho, para maior compreensão: “[...] Jasão corre para a casa de Medeia a procura de seus filhos, pois ele agora teme pela segurança deles, porém chega tarde demais. Ao chegar em sua antiga casa, Jasão encontra seus filhos mortos, pelas mãos de sua própria mãe, e Medeia já fugindo pelo ar, em um carro guiado por serpentes aladas que foi dado a ela por seu avô, o deus Hélios. Não poderia ter havido vingança maior do que tirar do homem sua descendência”.
[10] Segundo Hironaka e Monaco (2011) o mundo jurídico tem certa dificuldade de aceitar o termo “Síndrome”, por ele possuir uma conotação mais específica de enfermidade médica.
[11] Deve-se ter em mente que o termo “síndrome” é diretamente ligado à noção de sintoma. O sintoma, por sua vez, consiste em vários sinais indicadores de uma alteração orgânica ou psicológica que necessitam de interpretação para revelar o que pretendem anunciar. Dessa feita, se torna evidente que os sintomas são os responsáveis pela identificação de uma doença (seja ela física ou psicológica), posto em que determinadas situações os sintomas se organizam de tal forma, que só conseguem ser identificados se analisados em conjunto (TRINDADE, 2010b).
[12] Segundo Gardner (2011, traduzido por RAFAELI, 2011) uma das causas mais importantes (se não a mais importante) para se determinar se um transtorno recentemente descrito será aceito no DSM é a quantidade e a qualidade de artigos de entidades clínicas e (em especial) os artigos de pesquisa que forem publicados em revistas especializadas posto que os comitês estão particularmente interessados na confiabilidade dos estudos inter-relacionados que validem a “clareza relativa” da doença que está sendo descrita como uma entidade.
[13] O Brasil é signatário do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990 (responsável por promulgar a Convenção sobre os Direitos da Criança). Assim, em virtude de acordo internacional, necessita respeitar os ditames nele estabelecidos.
[14] É o texto do art. 3º da Lei 8069/90: “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. (BRASIL, 2011b).
[15] Dispõe o texto Constitucional: “art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (BRASIL, 2011c).
[16] Justamente por conta de sua postura nitidamente vanguardista na proteção do pleno exercício de paternidade, basicamente os poucos julgados existentes eram de autoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (BRASIL, 2011e).
[17] Segundo Freitas e Pellizzaro (2010) o art. 3º e 6º da Lei cumulados com o art. 73 da Constituição Federal serviriam como subsídio para uma possível ação por danos morais (e outras medidas de cunho ressarcitório e/ou inibitório) em face do alienador por conta de seus atos.
[18] Alterado pela Lei nº 11.698/08 (Lei da Guarda Compartilhada), esse artigo traz os critérios para a atribuição da guarda unilateral quando inviável a guarda compartilhada. É o texto do parágrafo segundo do artigo “a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação”. (BRASIL, 2011f).
[19] Dispõe o texto do ECA: “art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”. (BRASIL, 2011b).
[20] Mold (2011, grifo do autor) comenta que a tramitação prioritária destes processos se dá por conta da lei 12.008/09, que, “[...] dando nova redação ao art. 1211-B, §1º do Código de Processo Civil, determina que com o deferimento da prioridade os autos recebam identificação própria, que evidencie o regime de tramitação prioritária, o que se dá, como se sabe, através de uma etiqueta adesiva colada na capa dos autos”. Todavia, em seu texto, o autor critica a forma de separação de tais processos, posto que geralmente a AP irá ocorrer de forma incidental em processos já iniciados (por exemplo, processos de divórcios, guarda e regulamentação de visitas) que já contem uma rubrica própria. Assim, o Mold expõe que “isto significa que o processo de Regulamentação de Visitas em que não esteja acontecendo a alienação parental e o processo de Regulamentação de Visitas em que esteja acontecendo alienação parental encontram-se empilhados nos milhares de escaninhos Brasil afora exatamente com a mesma apresentação – mesmo nome, mesma cor de capa, mesmo código de distribuição, etc. – não havendo um traço que os diferencie, a não ser o empenho do advogado responsável por rememorar o Cartório, repetidas vezes, de que um daqueles processos é especial. Desta forma, talvez a solução mais apropriada fosse a adoção de uma identificação própria, uma etiqueta adesiva, para os processos em que se constate a provável ocorrência de alienação parental, o que pode ocorrer através de Resoluções internas de cada Tribunal”.
[21] Importante destacar que a esta convivência mencionada na Lei aplica-se também aos familiares do cônjuge alienado (NADU, 2011).
[22] Segundo Freitas e Pellizzaro (2010, p. 45), a perícia multidisciplinar é uma “[...] designação genérica das perícias que poderão ser realizada em conjunto ou separadamente na ação judicial. É composta por perícias sociais, psicológicas, médicas, entre outras que se fizerem necessárias para o subsídio e certeza da decisão judicial”. Ademais, explicam que o laudo pode ser requerido pelo juiz, pelo promotor e pelas próprias partes, sob pena de prejuízo a direitos básicos dispostos na Constituição e Código de Processo Civil.
[23] Freitas e Pellizzaro (2010) expõem que a multa pode ser aplicada como método alternativo ou cumulativo dos demais, só devendo ser fixada em casos comprovados de conduta alienadora. Ademais, explicam os autores que a fixação da multa é perfeita para os casos em que um dos genitores se nega a entregar o infante no dia de visitação, haja vista que o objetivo de sua aplicação é o de desestimular as práticas alienatórias.
[24] Importante esclarecer que tal acompanhamento se abrange também a figura do alienador. Segundo Freitas e Pellizaro (2010) tal prática é de suma importância, pois, mesmo que o alienador só frequente o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial para não ter que pagar a multa, apenas por estar em contato com profissional competente há de ter uma melhora em seu quadro mental – mesmo que mínima.
[25] Segundo Perez (2010), quando a situação chega nesse ponto, é necessário respeitar os ditames do Livro II, Título VI, Capítulo III, Seção II do ECA.
[26] Como, por exemplo, o texto contido no art. 461, §5º do Código de Processo Civil: “para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. (BRASIL, 2011g).
[27] É o texto do art. 18 do ECA: “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. (BRASIL, 2011b).
[28] Segundo Freitas e Pellizzaro (2010), tal nomenclatura vem de encontro aos objetivos da Lei. A troca da expressão “direito de visita” por “direito de convivência” dá a ideia de que o pai e a mãe não devem ser meros visitantes de seus filhos (como um médico que passa na casa do paciente para verificar como ele está) e sim, agentes participativos para seu crescimento físico-mental sadio.
[29] Segundo NADU (2011), algumas críticas à Lei da Alienação Parental envolviam os seguintes argumentos: a) de que a norma garantia a convivência com um genitor em detrimento ao outro, b) de que a norma, quando do conflito familiar, traria uma a vitimização desnecessária ao infante c) de que a norma estabeleceria a mobilização do judiciário para resolver problemas de cunho afetivo, d) de que a norma colocaria o menor como “produtor de provas contra si mesmo” ao depor em juízo e prejudicar (mesmo que sem querer) a convivência com um de seus genitores e, e) de que a norma obrigaria uma intervenção excessiva do Estado no âmbito das relações privadas, subtraindo da família a autonomia de resolver seus conflitos.
[30] Goudard (2011) explicita que as figuras de ―pai‖ e ―mãe‖ podem ser substituídas por similares que os representem, como ocorre nos casos de casais homossexuais (em que não existe a figura do sexo oposto).
[31] Segundo dados do IBGE, a mulher continua liderando as estimativas sobre a guarda dos filhos. A título exemplificativo, na região sul do país, nos casos de divórcio com filhos menores, pesquisas realizadas entre os anos de 1984 a 2009 indicam uma variação de 75.99% a 89.13% de detenção da guarda pela mãe da criança (IBGE, 2011a,b).
[32] Major (2011, tradução nossa) exemplifica, ainda, que é muito comum a alienação se dar por parte do pai nas culturas onde tradicionalmente a mulher não tem direitos tangíveis sobre os filhos.
[33] Segundo Trindade (2010b), a psicopatia pode ser entendida como um transtorno de personalidade, já que implica em uma desarmonia da formação da personalidade do indivíduo. Afinal, psicopatia é “[...] um construto psicológico que descreve um padrão de comportamento anti-social crônico. A expressão é muitas vezes utilizada sem distinção com o termo sociopatia [...]”. Todavia, ambas não se confundem visto que “[...] embora quase todos os psicopatas tenham transtorno de personalidade anti-social, apenas alguns indivíduos com transtorno de personalidade anti-social são psicopatas. Muitos psicólogos acreditam que a psicopatia recaia sobre um espectro de narcisismo patológico [...]”. (PSICOPATIA..., 2011).
[34] Com tal ato, o alienador consegue extirpar a figura do outro na mente do filho (principalmente quando se trata de crianças) uma vez que o distanciamento torna desse progenitor um estranho em sua vida (GOUDARD, 2011).
[35] Principalmente nos casos de falsas denúncias por abusos sexuais – ver seção 3.5.
[36] Neste caso, é importante destacar que quando o ex-consorte inicia uma nova família, faz surgir no alienador um temor pela perda dos filhos. Assim, no intuito de evitar qualquer forma de predileção da prole ao outro genitor, instiga-os a crer que foram abandonadas por ele (FONSECA, 2011).
[37] A síndrome de Münchausen é uma forma de abuso infantil grave e continuada, uma vez que se trata de “[...] um transtorno psicológico em que o sujeito, de forma compulsiva, deliberada e contínua, causa, provoca ou simula sintomas de doenças”. No caso, a Síndrome de Münchausen por procuração “[...] ocorre quando um parente, quase sempre a mãe (85 a 95%), produz simula ou inventa, de forma intencional, sintomas em seu filho, fazendo com que seja considerado doente. O termo ‘por procuração’ foi cunhado para descrever aqueles que usam um substituto ou procurador para desenvolver seu propósito”. (GREGORY, 2004 apud TRINDADE, 2010b, p. 208).
[38] Goudard (2011) dispõe que as vítimas de AP e SAP tendem a repetir o padrão que lhes é ensinado quando adultas, criando assim, um círculo vicioso.
[39] “Assassinato do próprio pai”. (FERREIRA, 1993, p. 406).
[40] “Assassinato da própria mãe”. (FERREIRA, 1993, p. 355)
[41] O documentário “A morte inventada” traz o exemplo de Rafaella Leme, que por conta da AP ficou afastada do pai por 11 anos (A MORTE..., 2011).
[42] Ressalta-se o depoimento que Goudard (2011, grifo nosso) traz em sua obra, no qual uma mãe africana (que acabara de perder o filho em um massacre em Ruanda) percebe o sofrimento de um genitor alienado e diz: “Eu lamento, sua situação é pior que a minha. Os ossos de meus filhos estão no jardim, sei que estão aí, embora seja muito duro. Em compensação você não tem direito nem ao luto, nem à paz”.
[43] Segundo o DSM IV-TR (2011) esse transtorno se origina de experiências extremamente traumáticas. Geralmente envolvendo tragédias pessoais e diretas relacionada à morte ou a sua ameaça iminente, como por exemplo, “[...] ter testemunhado um evento que envolve morte, ferimentos ou ameaça à integridade física de outra pessoa; ou o conhecimento sobre morte violenta ou inesperada, ferimento sério ou ameaça de morte ou ferimento experimentados por um membro da família ou outra pessoa em estreita associação com o indivíduo (Critério A1) [...]”. Por conta dessa experiência, o indivíduo usualmente desenvolve medos intensos, além de sensação de impotência e horror. “[...] Os sintomas característicos resultantes da exposição a um trauma extremo incluem uma revivência persistente do evento traumático (Critério B), esquiva persistente de estímulos associados com o trauma, embotamento da responsabilidade geral (Critério C) e sintomas persistentes de excitação aumentada (Critério D) [...]”.
[44] Segundo o DSM IV-TR (2011), o Transtorno Psicótico Compartilhado (Folie à Deux) “[...] é um delírio que se desenvolve em um indivíduo envolvido em um estreito relacionamento com outra pessoa (às vezes chamada de ‘indutor’ ou ‘caso primário’) que já tem um Transtorno Psicótico com delírios proeminentes (Critério A). O indivíduo compartilha as crenças delirantes do caso primário, total ou parcialmente (Critério B). [...]”.
[45] Segundo Faiman (2004 apud DIAS, 2010e, p. 156) “[...] Freud chamou de complexo de Édipo o sentimento de amor do filho com relação a um dos pais e o ciúme em relação ao outro. A criança se apaixona pelo genitor do sexo oposto e vê o outro como um incômodo obstáculo à realização de seus desejos [...]”.
[46] Goudard (2011), explica que as demais idades são diferenciadas no processo de Alienação Parental. Para a autora, as crianças mais jovens (com idade de até 7 anos) seriam na verdade “raptadas” pelo alienador, vez que elas são muito novas para colaborarem na campanha de degradação ao genitor alienado. Enquanto que nas mais velhas (adolescentes de 13 anos para cima) ocorreria uma difícil identificação da AP, pois seria “[...] muito mais delicado separar as coisas entre a clássica rejeição dos pais pelos adolescentes e a manipulação de um genitor alienante”.
[47] Goudard (2011) informa que as crianças alienadas se apresentam de tal forma que conseguem enganar psicólogos e psiquiatras que não estão familiarizados com AP.
[48] Goudard (2011) dispõe que as crianças alienadas criam uma maior identificação com o genitor alienador por entenderem que ele seria uma vítima do alienado. Desse modo, se sentem no dever de proteger o ente querido que se encontra em posição de fraqueza em relação ao outro.
[49] A título exemplificativo Goudard (2011) demonstra o caso de uma garotinha de 6 anos de idade, explicando o motivo de não visitar o pai: “eu tenho hiperventilação quando vou visitar meu pai [...], não sei o que isto quer dizer, só sei que é hiperventilação!”
[50] Ressalta-se mais uma parte do depoimento de Leme no documentário ―A Morte Inventada‖ do qual fala acerca da sensação em se sentir como um fantoche da própria mãe (A MORTE..., 2011).
[51] Fonseca (2011) diz ainda que a criança alienada tende a repetir o exemplo de comportamento do alienador quando adulto, visto ter sido o principal (e às vezes único) modelo de comportamento na vida do menor.
[52] Gourdard (2011) dispõe que esses adultos se tornam propícios à participação em seitas. Em seus dizeres: “Discursos maniqueístas, promessas de afeto absoluto e atos de denegrimento em relação aos ‘outros’ para provar que pertencem à comunidade, fusão com o guru e relação insana com o dinheiro, são alguns dos temas que se encontram na SAP”.
[53] Importante deixar clara a distinção entre as memórias implantadas na AP e na SAP da “Síndrome das Falsas Memórias”. Segundo Trindade (2010b, p. 206), “a Síndrome da Falsa Memória configura uma alteração da função mnêmica, enquanto a Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio do afeto, que se expressa por relações gravemente perturbadas, podendo, de acordo com a intensidade e a persistência, incutir falsas memórias, sem que, entretanto, ambas estejam correlacionadas. [...] Ademais, a Síndrome de Falsas Memórias [...] não deve se limitar, entretanto, a questões apenas de ordem sexual, porquanto a memória pode ser equivocada em relação a qualquer tipo de fatos da vida”.
[54] Um exemplo disposto por Loftus (2011) seria o caso de uma mulher que acreditava veemente ter sido vítima de abuso sexual. Ela contava com detalhes sua história trágica de estupro seguido de aborto, quando um exame médico comprovou que ela ainda era virgem.
[55] Relembrando: família eudemonista é aquela voltada para a realização afetiva de seus membros, tendo como base o amor e o afeto (DIAS, 2006).
[56] O intuito de extirpar a figura paterna era tamanho, que a mãe chegou a apresentar uma certidão de nascimento falsa do filho (onde não constavam dados do pai ou dos avós paternos da criança) no momento da sua matrícula no colégio, só para que o pai não tivesse meios de encontrá-la.
[57] Como é o caso do Agravo de Instrumento nº 0758766-4 que, apesar de tratar de uma denúncia por abuso incestuoso, não pôde ser analisado pelo TJ/PR por causa da ausência de representação adequada (nos termos do art. 13 do CPC).
[58] Segundo relatos do Inquérito Policial a infante teria relatado que seu avô esperava estar sozinho com ela para lhe fazer “cócegas” com o dedo em seu órgão sexual.
[59] “O Programa Sentinela é um conjunto de ações sociais especializadas e multiprofissionais dirigidas a crianças, adolescentes e famílias envolvidas em violência sexual”. (SANTA CATARINA, 2011d).
[60] Do qual alerta-se que a pesquisa foi realizada até a data limite de 25 de março de 2011.
[61] Apesar do feito ter sido proposto em meados de 2002, só conseguiu ser julgado pelo Tribunal em 2006 – quando já contava com sete volumes.
[62] Discutida na seção 3.5 do segundo capítulo desta monografia.
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PARANÁ. Cível. Família. Ação de execução de sentença. Regulamentação de visitas. Decisão a quo, inaudita altera parte, que reverteu a guarda provisória do infante a genitora. Pronunciamento que prescindiu de fundamentação adequada a autorizar a modificação da guarda. Disputa entre genitores. Pretensão paterna de reaver a guarda provisória do filho com o escopo de assegurar-lhe o direito de convivência familiar (CF, ART. 227 E CC, ART. 1.634, incisos I e II). Resistência materna. Alienação parental. Influência e manipulação psicológica da mãe. Agravo de Instrumento nº 047.8502-0, da Comarca de Curitiba. Relator: Des. Fernando Wolf Bodziak, Julgado em: 13 de agosto de 2008. Disponível em: < http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/visualizaacordao.asp?processo =478502000&fase=&cod=954485&linha=34&texto=ac%f3rd%e3o >. Acesso em: 18 abr., 2011b.
PARANÁ. Apelação cível. Ação de separação judicial c/c guarda e alimentos. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Irresignação do cônjuge virago. Recurso intempestivo. Inadmissibilidade manifesta. Recurso não conhecido, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Apelação Cível nº 070.3653-7, da Comarca de Curitiba. Relator: Des. Fernando Wolf Bodziak, Julgado em: 29 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/visualizaacordao.asp?process o=703653700&fase=&cod=1312698&linha=8&texto=decis%e3o%20monocr%e1tica>. Acesso em: 18 abr., 2011c.
PARANÁ. Medida cautelar inominada. Separação de corpos. Preliminar. Alegação de nulidade da decisão. Falta de intimação do ministério público para se manifestar. Nãoacolhimento. Desnecessidade, em sede de liminar. Argüição de violação ao direito constitucional do exercício do poder familiar. Inexistência. Medida que visa à proteção da integridade física, emocional e moral dos filhos menores. Alegação de prova forjada que não tem o condão de provar as razões do agravado. Inadmissibilidade. Agravo de Istrumento nº 438.985-7, da Comarca de Curitiba. Relator: Des. Fernando Wolf Bodziak, Julgado em: 16 de abril de 2008. Disponível em: <
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Ausência de pedido para tanto. Nulidade por infração aos arts. 128 e 460 do cpc. Desconstituição da sentença, de ofício. Interpretação do magistrado sentenciante no sentido de revogação de artigos do código civil pelo advento da ec 66/2010 (nova redação ao § 6º do art. 226 da cf). Preservada a vigência da legislação infraconstitucional. Apelação Cível nº 70040844375, de Porto Alegre. Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 7 de abril de 2011. Disponível em: < http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process
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SANTA CATARINA. Agravo de instrumento. Separação judicial litigiosa. Filha menor. Direito de visitas. Restabelecimento em favor do varão. Abuso sexual. Suspeitas. Indícios não convincentes. Decisão correta. Visitas que, entretanto, devem ser, por precaução, monitoradas. Reclamo desprovido. Agravo de Instrumento nº 2007.063983-3, da Comarca de Tubarão. Relator: Des. Trindade dos Santos, Julgado em: 08 de setembro de 2008. Disponível em: <
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SANTA CATARINA. Agravo de instrumento. Ação cautelar de separação de corpos e guarda provisória de crianças. Decisão agravada que estipulou que em caso de descumprimento, pela mãe ora agravante, de ordem judicial, a impedir o direito de visita do pai a seus filhos, seria determinada a busca e apreensão dos menores para que estes permanecessem sob a guarda e responsabilidade do genitor. Animosidade intensa entre os litigantes. Agravo de Instrumento nº 2010.056643-7, da Comarca de Brusque. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, Julgado em: 11 de janeiro de 2011. Disponível em: <
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SANTA CATARINA. Agravo de instrumento. Direito de família. Regulamentação do direito de visitas. Tutela de urgência. Suposto abuso sexual de menor por parte do avô paterno. Suspensão das visitas do pai, com quem mora o progenitor. Declarações da criança (7 anos) confirmando o fato. Acautelamento necessário, ainda que duvidoso o ato. Visitação do pai, mediante supervisão e fora de sua residência, que não encontra óbices. Medida recomendável. Melhor interesse da criança. Recurso provido parcialmente. Agravo de Instrumento nº 2009.046640-1, da Comarca de Joinville. Relator: Des. Henry Petry Junior, Julgado em: 19 de março de 2010. Disponível em: <
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SANTA CATARINA. Apelação cível. Ação de suspensão de visita. Insurgência da genitora contra sentença que julgou improcedente o pedido desta de suspender as visitas do pai à filha. Alegação de julgamento antecipado da lide, configurando flagrante cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia realizada por profissional nomeada pelo juízo a quo. Laudo minucioso e preciso. Vestígios de ressentimentos deixados pelo rompimento do relacionamento dos genitores. Cenas de sexo descritas pela genitora à criança. Ausência de ameaça nas visitas do pai à filha no tocante a formação moral e psicológica desta. Sentença mantida incólume. Recurso conhecido e desprovido. Apelação Cível nº 2008.060832-9, da Comarca de Chapecó. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Julgado em: 14 de dezembro de 2010. Disponível em:
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SANTA CATARINA. Ação de guarda e responsabilidade. Ausência de intimação do Ministério Público depois da prolação de sentença. Nulidade sanada por manifestação da procuradoria geral de justiça. Genitor que após a dissolução de união estável subtrai o filho e muda-se para lugar incerto e não sabido. Citação da mãe após utilização por esta de programas de televisão de alcance nacional com o intuito de reencontrar o filho e de instauração de procedimento de verificação de situação de risco pela promotora de justiça da infância e da juventude da comarca de barra velha. Busca e apreensão da criança e concessão de guarda provisória em favor da genitora. Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo pai. Apelação Cível nº 2009.044015-3, da Comarca de Balneário Piçarras. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, Julgado em: 02 de setembro de 2010. Disponível em: <
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SANTA CATARINA. Direito civil. Ação de regulamentação de visitas. Deferimento da medida para possibilitar o exercício deste direito. Pretendida a suspensão da liminar pela genitora ao argumento de que o pai da criança não possui condições de conviver com a menor e que o convívio paterno é inadequado e impróprio. Ausência de provas que retratem com fidelidade e extreme de dúvidas tais particulares. Prevalência dos interesses da menor, cujas necessidades emocionais e desenvolvimento saudável em contato com o pai devem ser preservados neste momento processual. Interlocutório mantido. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2010.053540-1, da Comarca de Braço do Norte. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, Julgado em: 30 de novembro de 2010. Disponível em: <
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SANTA CATARINA. Agravo de instrumento. Modificação de guarda. Suposta prática de abuso sexual contra menor. Prova pericial. Submissão do infante a avaliação psicológica. Prevalência dos interesses do menor. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2010.004680-1, da Comarca da Capital. Relator: Des. Fernando Carioni,
Julgado em: 14 de Julho de 2010. Disponível em: <
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