Embora assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual é imprescindível a “perfeita concordância” entre o recurso interposto por fax e a petição posteriormente protocolada[1], a Segunda Seção do STJ, ao julgar, em 28/02/07, os embargos de declaração nos embargos de divergência 54788/SP, admitiu peças entre si discrepantes nos seguintes pontos:
qualificação das partes;
identificação do recurso;
correções ortográficas.;
acréscimo de parágrafo na última lauda do “original”, repetindo trecho constante das primeiras páginas remetidas por fax.
Vale transcrever os excertos do voto do eminente Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, em que versada a questão. (Consigne-se que a divulgação do pronunciamento não visa a incentivar a alteração de textos remetidos por fax.)
[1] Considera-se por isso inescusável mesmo a discrepância decorrente de ilegibilidade ou da incompletude causada por falha no sistema de transmissão e/ou de recepção.
Caracteriza a discrepância entre as peças a mera aposição de assinatura numa delas:
No tocante ao agravo de instrumento, coloca-se a questão de saber se haverão de ser remetidas por fax também as suas peças, discriminadas nos incisos do art. 525 do CPC. A respeito, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:
qualificação das partes;
identificação do recurso;
correções ortográficas.;
acréscimo de parágrafo na última lauda do “original”, repetindo trecho constante das primeiras páginas remetidas por fax.
Vale transcrever os excertos do voto do eminente Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, em que versada a questão. (Consigne-se que a divulgação do pronunciamento não visa a incentivar a alteração de textos remetidos por fax.)
1) Da Necessidade de “Perfeita Concordância” entre a Petição Recursal Enviada Por Fax e a Posteriormente Protocolada, Segundo o art. 4º da Lei 9800/99 e a Jurisprudência Predominante
Preliminarmente, é necessário decidir a respeito da divergência entre a petição enviada por fac-símile e a petição original, conforme certificado à fl. 1.258.
O Art. 4º da Lei 9.800⁄99 tem o seguinte teor:
(…)
O STJ não admite o conhecimento do recurso, quando a petição encaminhada por fac-simile não é idêntica àquela posteriormente apresentada como original. Nesse sentido, destaco:
"(...) O artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800⁄99 regula o sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile e dispõe ser obrigação do recorrente zelar pela qualidade e fidelidade do material transmitido e que deve haver perfeita concordância entre o original remetido via fax e o original entregue em juízo.
2. Os embargos de declaração não mereceram seguimento, já que ausente a concordância entre o fax e o original, restando descumpridas as disposições artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800⁄99 (...)" (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AG 508.362⁄DIREITO)
2) Da Possibilidade de Conhecimento, Quando “Puramente Formais” as Diferenças, Remanescendo Inalterado o Objeto do Recurso
A Coordenadoria da 2ª Seção, constatou divergência entre o texto da petição remetida por fac-simile e o da apresentada como original.
A divergência existente entre as petições não é, contudo, significativa.
Houve pequenas alterações nos trechos relativos à qualificação das partes e à identificação do recurso. Há, também, pequenas correções ortográficas e um parágrafo acrescido na última lauda, que apenas repete trecho das primeiras páginas.
Não houve acréscimo considerável, que ampliasse ou alterasse o objeto do recurso. As omissões e contradições apontadas na petição enviada por fac-simile são exatamente as mesmas apontadas na petição original. A modificação é puramente formal. Em substância, os dois textos coincidem.
Se assim ocorre, conheço dos embargos.
Notas
[1] Considera-se por isso inescusável mesmo a discrepância decorrente de ilegibilidade ou da incompletude causada por falha no sistema de transmissão e/ou de recepção.
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O DOCUMENTO TRANSMITIDO POR FAX E O ORIGINAL.
1. Não se conhece de recurso encaminhado via fax de forma incompleta ou ilegível, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99 exige perfeita concordância entre a petição remetida pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
2. Agravo regimental não conhecido.
(STJ; AgRg-Ag 1.318.251; Proc. 2010/0104656-4; PR; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 02/12/2010; DJE 17/12/2010)
Caracteriza a discrepância entre as peças a mera aposição de assinatura numa delas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO-CONCORDÂNCIA ENTRE O AGRAVO REGIMENTAL ENCAMINHADO POR FAX E O ORIGINAL APRESENTADO. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO.Lê-se, no voto do eminente Relator, que também a falta de rubrica em determinadas folhas configurara a falta de correspondência.
1. Não se conhece de recurso interposto por fac símile incompleto ou divergente do original. Precedentes: AGRG na PET n. 4.396/SP, Corte Especial, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.12.2006; EDCL no AGRG no AG n. 955.157/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 17.3.2008; ERESP n. 466.500/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 8.8.2007; AGRG nos EDCL no RESP. n.º 667.826 - RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27.5.2008.
2. Situação em que foi protocolado o recurso tido por original sem a assinatura do advogado, em desconformidade com o interposto por fac símile.
3. Agravo regimental não conhecido.
(STJ; AgRg-REsp 937.423; Proc. 2007/0069902-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 18/06/2009; DJE 01/07/2009)
No tocante ao agravo de instrumento, coloca-se a questão de saber se haverão de ser remetidas por fax também as suas peças, discriminadas nos incisos do art. 525 do CPC. A respeito, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:
Quanto à necessidade de transmissão também dos documentos anexos à petição de recurso, há intensa controvérsia na jurisprudência. Recentemente, decidiu a Corte Especial do STJ, contudo, no sentido de que os documentos que acompanham o recurso podem ser juntados “por ocasião da apresentação do original em cartório”.*
*STJ, Corte Especial, REsp 901.556/SP, rel. Min Nancy Andrighi, j. 21.05.2008, por maioria. Esta decisão contraria orientação até então dominante, no Referido Tribunal.
Processo Civil Moderno, vol. 2, Ed. RT, 1ª ed., 2008 p. 96
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