Recente decisão do STJ -- proferida em julgamento de “recurso repetitivo” submetido ao regime do art. 543-C do CPC -- alterou antigo entendimento acerca de “requisito (para alguns ilegítimo)”[1] de admissibilidade do agravo de instrumento cabível contra decisões interlocutórias de primeira instância, qual seja, o da “obrigatoriedade” de as “peças facultativas” que o julgador pudesse vir a reputar “úteis” ou “essenciais” à compreensão da controvérsia acompanharem o recurso no ato de sua interposição, sob pena de não conhecimento[2], vedada a possibilidade de posterior complementação.
Revendo o posicionamento anterior, consagrado em julgamento de embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que deve o recorrente ser intimado a complementar o instrumento de agravo com as peças facultativas que o órgão de segunda instância porventura considerar úteis ou imprescindíveis à resolução das questões (CPC,458,II) controvertidas, para, só depois, em caso de inércia do interessado, inadmitir-se o recurso.
REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.
A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.
Atualização do dia 02/09.
Publicou-se em 29/08 o acórdão em que decidida a questão repetitiva. Eis a sua ementa:
RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA⁄ STJ -MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA -AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC – PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA -OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO -NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu.
2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
4. Recurso provido.
1) Principais Trechos do Acórdão
1.1) Questão Controvertida: Consequência da Falta de Peças Reputadas Essenciais Pelo Tribunal: Inadmissão Liminar do Agravo x Intimação do Recorrente a Complementar o Instrumento
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Tribunal de Justiça, ao receber o agravo de instrumento do artigo 522 do Código de Processo Civil,verificando a ausência de documentos necessários à compreensão da controvérsia, pode indeferí-lo liminarmente ou deve abrir vista para o agravante complementar o instrumento.
1.2) O Posicionamento Adotado Até o Julgamento do “Recurso Repetitivo”: Inadmissibilidade do Agravo e Impossibilidade de Complementação do Instrumento
Em primeiro lugar, não se pode olvidar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, instada a se manifestar sobre a matéria, no ano de 2.004, pacificou o entendimento de que "a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento." (ut. EREsp 449.486⁄PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 06⁄09⁄2004), "não cabendo a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias seja nesta Corte." (AgRg nos EREsp 114.678⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 04⁄04⁄2005).
1.3) Razão da Alteração do Entendimento: Má Aplicação da Norma, Utilizada para Reduzir a Sobrecarga de Trabalho dos Juízes, Mediante o Não Conhecimento de Recursos a que Não Faltam Peças Necessárias e Úteis.
A reflexão que venho fazendo acerca do assunto, que ora tomo a liberdade de externar aos meus pares, advém da análise de inúmeros casos concretos que aportaram no STJ, nos quais, ao aplicar a jurisprudência já firmada, remanesce em mim a sensação de injustiça e de vilipêndio à mens legis.
O processo em exame é exemplo claro desse sentimento, que ora se alia à perplexidade diante da situação aqui consolidada.
( O agravo fora interposto visando a impugnar decisão que homologara cálculos.
Inadimitiu- o Tribunal Local ao argumento de lhe faltarem peças necessárias à compreensão da controvérsia, sem, porém, mencionar quais seriam.
Os recorrentes interpuseram agravo interno apontando figurarem no instrumento, além das peças obrigatórias arroladas no art. 525, I, também os cálculos, impugnações com respectivas planilhas e esclarecimentos do contador, inexistindo outros documentos que pudessem ser úteis ou necessários à resolução da questão controvertida;
Cingiu-se o órgão a quo a desprover o agravo interno, sem novamente apontar as peças que a seu ver deveriam ter acompanhado o instrumento.
Opuseram os agravantes embargos de declaração, mantendo-se omisso o TJRJ no tocante às peças que reputava faltantes e aplicando aos recorrentes multa de 10% sobre o valor da causa.)
De fato, a situação descrita nestes autos não pode passar em branco, pois reflete exatamente o que se temia em 2004, quando julgamos, nesta Corte Especial, os EREsp 449.486-PR.
A preocupação foi retratada nos votos vencidos, com os quais me alinhei naquela oportunidade juntamente com os Ministros José Delgado e Fernando Gonçalves.
Destaco o voto do eminente Ministro Barros Monteiro, o qual consignou que, "em se tratando de peças de apresentação facultativa, dado o grau de subjetividade do julgador como restou salientado em vários votos nesta assentada, tenho que impende ao Relator determinar à parte que complete o instrumento de agravo" [grifei].
Também o voto do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros que, de forma mais contundente, trouxe as seguintes ponderações:
"... tenho medo de tirania, e tenho a impressão de que a pior das tiranias, é a tirania do juiz. Os magistrados brasileiros começam a sofrer de algo que eu chamaria de 'síndrome do açougueiro'. Veja-se porque: o criador vê em uma rês a manifestação de vida e força. Já o açougueiro enxerga naquela rês a morte e os pedaços que renderá para seu açougue.
O excesso de trabalho e o cientificismo processual fazem o juiz examinar processo em busca de uma falha que justifique o não conhecimento. O juiz brasileiro, hoje, alegra-se quando consegue não conhecer do recurso. Faz assim, não por maldade, mas por excesso de trabalho.
A Sra. Ministra Eliana Calmon justificou-se dizendo: o legislador ampliou, abriu, liberalizou. Contra a liberalização nós precisamos nos defender. Nos defendemos sucumbindo à 'síndrome do açougueiro', encontramos pretexto para não conhecer do recurso. Apanhando o mote, do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, para não conhecer do recurso desrespeitamos a lei. O Art. 525 é claríssimo:
'Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis'.
O 'obrigatoriamente' está expresso em numerus clausus. Se o juiz pretende que haja outras peças, precisa dizer que aquelas não servem porque, ou o obrigatoriamente está em número fechado, ou esse dispositivo não é completo, sendo que, na verdade, entendo que é. As normas processuais devem ser interpretadas em favor das partes.
Nas palestras que faço, aconselho os advogados transcreverem, copiarem os autos por completo, para evitar algumas dessas armadilhas. Há muito tenho dito que o processo não pode servir de armadilha às partes".
O temor de outrora transformou-se em triste realidade.
A interpretação extensiva do art. 525 do CPC deixa a consideração do que seria essencial ao exame do recurso ao arbítrio do magistrado, e este assoberbado e sobrecarregado, e talvez "distraído" em razão disso, acaba por atropelar o espírito da lei.
Diante disso, com tais considerações, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que se oportunize aos recorrentes a juntada da peça considerada faltante.
2) Comentários
Até o posicionamento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.102.467-RJ, era unânime o entendimento segundo o qual haveria o recorrente de formar o instrumento de agravo imprescindivelmente tanto com (a) as peças obrigatórias, expressamente discriminadas no inciso I do art. 525, quanto com (b) as “úteis” ou “necessárias” à compreensão da(s) controvérsia(s), reputadas “essenciais” a despeito de expressa previsão legal. Faltando qualquer delas, estaria o recurso fadado à inadmissão, sendo vedada a possibilidade de complementá-lo com o documento que o relator considerasse ausente.
2.1) Das Peças “Essenciais”
Peças há que, a despeito de não discriminadas no inciso I do art. 525, são imprescindíveis à resolução da questão controvertida[1-a]. Tomando-se como exemplo o caso sob exame, visando o agravo a impugnar decisão que homologara cálculos, não se vê como possa o Tribunal julgar o mérito do recurso sem que o acompanhem as planilhas, petições de impugnação, eventuais explicações do contador do juízo e quaisquer outros documentos relativos ao debate travado na primeira instância. Bem por isso encontra na doutrina amparo a tese que considera lícita a inadmissão liminar do agravo a que faltem peças essenciais (cf. a nota de rodapé nº 1).
No dia-a-dia do foro vê-se, porém, serem alçadas à condição de “essenciais” todas as peças que porventura não hajam composto o instrumento de agravo no momento da interposição, a fim de que o Tribunal livre-se de conhecê-lo. Contendo, v.g., uma interlocutória dois capítulos distintos, um relativo à antecipação dos efeitos da tutela, e outro concernente à concessão do benefício da “justiça gratuita”, caso impugne o recorrente mediante agravo tão somente este último, não se lhe pode exigir que o instrua com peças que tão só ao primeiro digam respeito. Todavia, tal exigência frequentemente é formulada para obstar-se o recurso. Ainda mais bisonha é a decisão reformada pelo STJ, que inadmitiu a insurgência com base na falta de uma misteriosa peça que em momento algum foi dado ao agravante saber qual seria; tendo o infeliz jurisdicionado insistido em obter do órgão local, mediante a oposição de embargos de declaração, a revelação do segredo guardado a sete chaves, aplicou-se-lhe multa de 10% sobre o valor da causa para que aprendesse a não incomodar o Tribunal com a repetição de questões não respondidas.
2.2) Críticas ao Julgamento
Que a decisão apreciada pelo STJ merece reforma é algo fora de dúvida. Nem ela, e nem o recurso que se lhe interpôs, todavia, bastam para autorizar a resolução da matéria com base no art. 543-C do CPC. Como visto acima, há peças cuja ausência impossibilita o julgamento do mérito do agravo, a despeito de não serem obrigatórias. Seria imprescindível selecionar e decidir um recurso em que tal hipótese se verificasse, inclusive para demonstrar ser idêntica a questão de direito em ambos os casos.
2.3) Problemas Práticos
2.3.1) “Efeito Suspensivo Tácito”
Da premissa de não possuir o agravo efeito suspensivo ope legis deveria seguir-se a conclusão de que, faltando-lhe peças necessárias à compreensão da controvérsia, não obterá o agravante liminar a seu favor até que complemente o instrumento. Embora verdadeira, essa assertiva omite o corriqueiro fato de muitos juízes de primeiro grau concederem “efeito suspensivo tácito” a todo e qualquer agravo, furtando-se a dar andamento ao feito até que sobrevenha decisão do Tribunal[1-b]. A manter-se tal prática, muitos processos serão sobrestados até que o agravante integre ao instrumento as peças faltantes e o relator profira decisão liminar ou definitiva.
2.3.2) Peças Obrigatórias ou Facultativas?
2.3.2.1) Substabelecimentos
Arrola o art. 525,I do CPC, dentre as peças obrigatórias, as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Tem a jurisprudência entendido que a exigência se aplica a toda a “cadeia de representação”[3], a fim de que se possa aferir a origem e a extensão dos poderes do subscritor do agravo, bem como a dirigir a intimação acertadamente ao procurador do requerido.
Não formando o recorrente o instrumento com os substabelecimentos, coloca-se a questão de saber incide o art. 525,I, o que ensejará a inadmissão liminar do agravo, ou o art. 525,II, que possibilitará a complementação.
2.3.2.2) Certidão de Inexistência de Procuração
Quando ainda não tenha o agravado constituído procurador (v.g. por não haver sido citado), exigem os Tribunais que figure no instrumento certidão atestando a falta de patrono. Embora esse documento não figure entre os obrigatórios, concebe-se que venham os pretórios a não admitir liminarmente o agravo com base no art. 525,I do CPC[4].
Notas
[1] A expressão é de Barbosa Moreira. Considera lícita a exigência ora suprimida, porém, Teresa Arruda Alvim Wambier, para quem:
Estas peças [i.e. aquelas não expressamente discriminadas no art. 521,I], embora não sejam tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, uma vez não juntadas, impedem a compreensão das razões do agravo. O vício do recurso, assim, a rigor, insere-se nos incs. II e II do art. 524, e não nos incisos do art. 525.
Por isso que, segundo entendemos, não é possível a conversão do julgamento do agravo de instrumento em diligência, pois, neste caso, se estaria a permitir, mais propriamente, a emenda ou a complementação das razões de agravo, e não a mera juntada de documentos.
Os agravos no CPC Brasileiro, Ed. RT, 4ª ed., 2005, p. 81.
A opinião foi literalmente reafirmada em trabalho mais recente, escrito em co-autoria com José Miguel Garcia Medina (Recursos e Ações Autônomas de Impugnação – Processo Civil Moderno, vol. 2. Ed. RT, 2008, p.166). Ambos os autores integraram a Comissão responsável pela elaboração de Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, que não versou expressamente o ponto em exame, repetindo, quanto a ele, a dicção do atual diploma. O Senado, contudo, viria a acrescentar dispositivo regulamentando a matéria. Dispõe o §3º do art. 971 que: “§ 3º A falta de peça obrigatória não implicará a inadmissibilidade do recurso se o recorrente, intimado, vier a supri-la no prazo de cinco dias.” (Cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC, ed. RT, 2011, p.575). Ao que parece, a regra em gestação dá margem a exegese que vai além do que admite mesmo o entendimento atualmente menos rigoroso: não concede ao agravante o direito de juntar as peças facultativas apenas, mas também as obrigatórias (a menos que se interprete literalmente o preceito, restringindo-o tão só a estas, o que seria, salvo melhor juízo, absurdo).
Em sentido contrário, dentre outros, Sérgio Bermudes:
“Há peças que, obrigatoriamente, devem acompanhar o agravo de instrumento, juntas com a petição que o interpuser, sob pena de inadmissibilidade (não conhecimento, na fórmula usual dos tribunais) do recurso.(…)Não se pode ter como obrigatória qualquer outra peça.
(…)
Fala-se em peças necessárias que, não sendo obrigatórias, se fazem indispensáveis à compreensão da controvérsia. A falta desses peças acarretaria o não conhecimento do agravo por inépcia do recurso, inidôneo para impugnar a decisão agravada tanto quanto inepta a petição inicial sem causa de pedir para demandar a jurisdição. Não se pode esquecer de que, embora não se confundam os dois institutos, o recurso judicial tem conteúdo da ação.
É direito do agravante, que o inciso II pôs como faculdade, para contraposição ao ônus do inciso I, a juntada das peças excedentes das obrigatórias que ele entender úteis.
(Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Ed. Forense, 3ª ed., 2000)
[1-a] Araken de Assis ministra bons exemplos de peças “facultativas” segundo o art. 525,II, do CPC, mas “necessárias” à compreensão da controvérsia:
Facultativamente, aduz o art. 525,II, o agravante anexará à petição de agravo outras peças que entender úteis. O advérbio é enganoso. Há peças que, a despeito de não se revelarem obrigatórias, mostram-se essenciais à compreensão da controvérsia equacionada no provimento impugnado. Em consequência, grava o recorrente o ônus de aquilatar o requisito da utilidade. Por exemplo, a decisão agravada rejeitou a intempestividade da reconvenção: ao reexame desse tema não bastam as peças obrigatórias – cumpre ao agravante juntar, sob pena de inadmissibilidade (infração à regularidade formal), cópias da certidão da juntada do mandado de citação e do protocolo da reconvenção (basta a primeira página da peça), ensejando o cotejo das datas com o prazo legal. E, interposto agravo de instrumento da decisão que rejeitou a preliminar de litispendência (art. 301,V), mister juntar cópias da inicial da demanda contestada e da demanda paradigma. É óbvio que relator, sem cotejar os elementos de ambos os processos, não poderá decidir a respeito da existência de infração ou não à litispendência.
Manual dos Recursos, Ed. RT 2007.
[1-b] Recusando-se tacitamente o juízo a quo a dar andamento ao feito até que haja decisão sobre o agravo, não será possível impugnar mediante recurso o ato omissivo. Além das vias administrativas (v.g. Corregedoria de Justiça e CNJ), assiste ao jurisdicionado, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, o direito de impetrar mandado de segurança visando a obrigar a autoridade coatora a sanar a omissão decisória, proferindo pronunciamento recorrível.
[2] Araken de Assis, a propósito do requisito, leciona:
Atribuiu-se ao agravante o ônus de formar o instrumento de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia e o respectivo julgamento no tribunal. Traçam-se rígidas diretrizes para atingir esse escopo. Desapareceu a possibilidade de converter o agravo em diligência, apresentando-se insuficientemente instruído, constante da redação originária do art. 557, caput, segunda parte, explicável no regime que incumbia o escrivão da extração, da conferência e do concerto do traslado e desconhecia os meios contemporâneos de reprodução das peças. Na disciplina em vigor, existem tão-só dois termos de alternativa: ou o agravo se encontra cabalmente instruído e é admissível; ou, ao invés, falta alguma peça nos traslados e o recurso é inadmissível. Não é dado ao agravante, outrossim, corrigir eventual omissão após a interposição do agravo de instrumento. Em tal hipótese, ocorre preclusão consumativa; ao relator, percebendo a deficiência, cabe tirar a conclusão necessária: julgará inadmissível o recurso (art. 557, caput). Se, por lapso, o defeito passar despercebido do relator, o órgão fracionário não conhecerá do agravo.
Manual dos Recursos, Ed. RT, 2007, p.507-508
[3] PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO.
1. Para a correta instrução do Agravo de Instrumento é necessário a juntada de toda a cadeia de procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados das partes.
2. Não se trata de excesso de formalismo a negativa de seguimento de recurso subscrito por advogado desabilitado, mas de impedir a desordem, a confusão e a incerteza do processo.
3. Se as razões recursais não se mostram aptas a alterar o convencimento acerca da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão agravada 4. Agravo regimental não provido.
(TJMA; Rec 694375; Ac. 117203/2012; Rel. Des. Vicente de Castro; Julg. 10/07/2012; DJEMA 24/08/2012)
Subsumindo o substabelecimento ao art. 525,I do CPC:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
I. Verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento.
II. As procuração dos advogados e os respectivos substabelecimentos são documentos obrigatórios no agravo de instrumento, nos termos do art. 525, I, do CPC.
III - A regular formação do agravo, com a juntada dos documentos obrigatórios deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, salvo justo impedimento.
IV. Negou-se provimento ao recurso.
(TJDF; Rec 2012.00.2.015642-3; Ac. 609.389; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 17/08/2012; Pág. 125)
[4] Subsumindo a falta de certidão de inexistência de procurador constituído nos autos pelo agravado ao art. 525,I do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVADA OU CERTIDÃO DO CARTÓRIO DANDO CONTA DE A PARTE NÃO HAVER CONSTITUÍDO PROCURADOR NO FEITO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento quando ausente na sua formação peça de apresentação obrigatória: Cópia da procuração outorgada aos advogados da parte recorrida, ou certidão da serventia de que o agravado não constitui procurador. Exigência legal taxativa desatendida - Art. 525, inc. I, do CPC. Caso em que o advogado que patrocina a recorrida na fase de liquidação de sentença é o mesmo que atuou na fase cognitiva da ação. Negado seguimento ao agravo. Decisão monocrática.
(TJRS; AI 342839-40.2012.8.21.7000; Garibaldi; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 08/08/2012; DJERS 15/08/2012)
Achei interessante e instrutivo.
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