Fichamento e resumo da obra Nulidades do Processo e da Sentença, de Teresa Arruda Alvim Wambier.
Sentença e extinção do processo (ou do procedimento)
- Até a edição da lei 11.232/05 (cumprimento de sentença) dispunha o art. 162,§1º do CPC ser a sentença o “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”;
- Prevalecia na doutrina a definição segundo a qual sentença seria “o ato pelo qual o juiz põe termo ao procedimento, em primeiro grau de jurisdição”. Ainda essa definição, porém, estava sujeita a críticas, a saber:
a) a dificuldade de diferenciação entre processo e procedimento;
b) a tautologia;
c) a incorreção, de que são provas:
(i) os arts. 461 e 461-A, que determinam o prosseguimento do feito após a sentença;
(ii) o fato de subsumir-se a esse conceito de sentença também a decisão de primeiro grau que inadmite a apelação;
- Por isso, ainda sob a vigência da redação primitiva do CPC sustentava a doutrina minoritária (Teresa Arruda Alvim Wambier) somente ser possível definir-se a sentença com base em seu conteúdo.
A sentença deve ser definida a partir de seu conteúdo.
- A lei 12.232/05 positivou o conteúdo como critério definidor da sentença, conceituando-a, no art. 162, §1º, como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” do CPC; modificou, ainda, o art. 463, dele excluindo a expressão “cumpre e acaba o ofício jurisdicional”, e suprimiu, do caput do art. 269, o verbo “extinguir”, substituindo-o pela locução “haverá resolução de mérito”.
- Podem os acórdãos, e as decisões monocráticas dos Tribunais, ter conteúdo de sentença, ou não (v.g. os resultantes dos julgamentos de exceção de exceções, conflitos de competência, correições parciais).
Distinção entre sentenças, decisões interlocutórias e despachos – comprometimento do princípio da correspondência entre decisões e recursos cabíveis
Quebra do Princípio da Correspondência
- Segundo esse princípio, a cada espécie de pronunciamento (v.g. decisão interlocutória, sentença) deveria corresponder um único tipo de recurso (v.g. agravo, apelação).
- Há, porém, decisões com conteúdo de sentença sujeitas a agravo, e não a apelação. Exemplos:
Indeferimento liminar da reconvenção
Indeferimento liminar da oposição
Exclusão de litisconsorte
Julgamento de liquidação de sentença (art. 475-H)
Julgamento de impugnação à execução de sentença, desde que ela veicule matérias como pagamento, prescrição, novação etc. (art. 475-M,§3º)
- Tais decisões, embora agraváveis, por terem conteúdo de sentença:
a) são rescindíveis
b) não estão sujeitas ao regime de retenção do art. 542,§3º.
Despachos e Despachos de Mero Expediente
- Foi infeliz a redação dada pela lei 8.952/94 ao §4º do art. 162 do CPC. Os atos ordinatórios a que alude o preceito são precisamente os despachos previstos no §3º.
- Até a edição dessa norma, era bastante classificar as decisões em sentenças, interlocutórias e despachos, sendo inútil subdividir estes últimos. A alteração promovida pela lei 8954/94 tornou, porém, necessário distinguir entre:
os despachos de mero expediente:
ex: remessa dos autos ao contador, entrega do processo ao perito, cobrança de autos indevidamente retidos pelo advogado da parte.
os despachos que, embora não possam ser classificados como decisões interlocutórias, possuem certo cunho decisório e por isso não devem ficar a cargo do serventuário de justiça;
ex: despacho por meio do qual o juiz recebe a ação e determina a citação.
embora a simples determinação da citação não importe em decisão sobre a admissibilidade da ação, ao juiz é dado, nesse despacho, desde determinar a emenda da inicial até extinguir o processo.
- A distinção entre despacho e despacho de mero expediente é feita com base no grau de complexidade do raciocínio exigido do agente para praticá-lo. (Vide os exemplos acima. O serventuário pode desincumbir-se de realizar apenas os atos ordinatórios que não possuam carga decisória)
- Mesmo os atos meramente ordinatórios (pertencentes à classe dos despachos de mero expediente) estão, em última análise, a cargo do juiz, devendo ser por ele revistos, se necessário (art. 162,§4º).
cabe agravo apenas da decisão do juiz a respeito da impugnação ao ato do serventuário; caso o magistrado se recuse a apreciar a insurgência, caberá mandado de segurança contra a omissão.
Recorribilidade dos Despachos
- Quer os despachos propriamente ditos, quer os despachos de mero expediente, embora tenham conteúdo decisório mínimo, são recorríveis caso possam causar prejuízo à parte.
- Se o ato (ordinatório) houver sido praticado pelo serventuário, é necessário requerer ao magistrado a sua revisão, e contra a eventual decisão que o mantenha caberá agravo.
- O exame da jurisprudência revela que se adota o critério da existência de prejuízo para aferir-se a recorribilidade do despacho. Exemplos
o pronunciamento que determina a emenda da petição inicial é considerado despacho sendo, portanto, irrecorrível. Todavia, assentou o STJ[1] que “a determinação de emenda à petição inicial para que sejam extirpadas do título executivo as convenções de comissão de permanência e de capitalização de juros constitui despacho decisório, recorrível de agravo”.
o pronunciamento que determina a designação de nova data para para a realização de hasta pública foi considerado agravável por ser passível de causar “prejuízo e gravame”[2] ao recorrente. - Não apenas a existência de prejuízo é adotada como critério para aferir-se a recorribilidade. Sua ausência é também invocada para atestar a irrecorribilidade. Exemplo:
Decidiu-se caber agravo da decisão que determina a extração e encaminhamento de cópias de peças dos autos, para a instauração de ação penal. Quando, porém, em outro caso, foi o requerimento de extração de peças indeferido, assentou-se a irrecorribilidade da decisão, sob o argumento de inexistir “sucumbência para a parte que, inconformada, pode providenciar de moto próprio” a extração de peças e sua remessa ao Ministério Público[3].
Decisões Interlocutórias
- O que distingue as interlocutórias dos despachos é a natureza do conteúdo, eminentemente decisório no caso das primeiras. Em se tratando de despachos, a carga decisória é mínima, e pequena a liberdade de opção de quem os realiza.
[1] REsp 302.266/SC
[2] REsp 351.659/SP
[3] REsp 324.928/SP
Data venia, colega, mas somente posso discordar veementemente da tese pela qual a sentença deva ser conceituada pelo seu conteúdo, pelas seguintes razões:
ResponderExcluira) Razão histórica: o CPC/73 foi brilhante ao suplantar o CPC/39 no tocante à classificação dos atos decisórios segundo o conteúdo dos mesmos, metodologia esta que se provou irrazoável e confusa, haja vista a larga aplicabilidade do principio da fungibilidade recursal, à semelhança do que ocorre no processo penal (ainda anacrônico). Pelas consequências práticas da adoção do critério da finalidade, o sistema do CPC/73 é notadamente reputado muito mais moderno, simples e eficiente.
b) Razão lógico-sistemática: a ref./05 do CPC realmente procurou associar o conteúdo do ato judicial ao conceito de sentença; todavia, alterar somente o §1º do CPC 162 não altera o panorama dos atos judiciais, porque o §2º do mesmo artigo permanece a dizer que a decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz resolve questão incidente, de modo que ao se admitir que o conteúdo do ato interfira no conceito de sentença, como ficariam os atos que resolvam questão incidente e que versem sobre conteúdo "tipico" de sentença (ex. exclusão de um dos litisconsortes apenas, prosseguindo a ação contra o outro)?! Pois é, não tem resposta lógica, pois a ref.05 MISTUROU 2 CRITÉRIOS DIVERSOS EM UMA ÚNICA CLASSIFICAÇÃO, o que fez ressurgir a dúvida entre os advogados sobre qual o recurso a interpor nessa situação: apelação ou agravo, ressuscitando o principio da fungibilidade recursal, num evidente retrocesso.
c) Razão teleológica: a finalidade da ref.05 não foi propriamente interferir no conceito de sentença, mas sim supostamente adequá-lo à reforma do processo de execução do título judicial decorrente da sentença condenatória, que agora se perfaz mediante o incidente de cumprimento de sentença (uma 2ª fase do processo sincrético). Preocupou-se, pois, com a aparente incongruência de que a sentença não mais poria fim ao processo. Todavia, tal incongruência é meramente aparente, bastando, se é este o objetivo, ajustar-se a disposição do CPC 162 §1º para exprimir que a sentença poria fim à fase cognitiva do processo (ou se preferir, à fase em que o juiz exerce atividade preponderantemente cognitiva), mantendo-se intacta a estrutura da classificação dos atos judiciais, nos moldes em que delineado pelo prof. Alfredo Buzaid.
Poderia descer a outras minúcias, mas tal digressão seria incompatível com este espaço. Entretanto, pelo exposto já se pode vislumbrar a infelicidade da alteração do CPC 162 §1º, e, mais importante, é de se concluir que a sentença continua a ser compreendida sempre pela sua finalidade, e não pelo seu conteúdo, sendo recorrível sempre por apelação(cientificamente, a par das polêmicas forenses).
IMPORTANTE TER-SE PRESENTE QUE O PROCESSO É UMA CIÊNCIA PRÁTICA/INSTRUMENTAL; DEVE SERVIR E NÃO ATRAPALHAR AS PARTES NA COMPOSIÇÃO DA LIDE.
Espero ter contribuído para esse maravilhoso e caprichado espaço para o Direito.
Luiz Felipe Silva Bento, Advogado em SP, Capital.
Prezado amigo,
ResponderExcluirObrigado pela contribuição. Note, por favor, que o texto acima é um fichamento, e reflete a opinião da autora da obra; não a minha.
Cheguei a escrever algo a esse respeito após haver recenseado as opiniões dos juristas, mas desisti de publicar o material por não haver chegado a uma conclusão satisfatória.
É certo que o CPC/73, em sua redação primitiva, procurou antes resolver o problema existente à época do CPC/39 do que definir de modo preciso a sentença. (A despeito de haver avançado, malogrou em debelar, como pretendia, a dúvida sobre o cabimento recursal, mas esse é problema que agora não nos interessa versar) Ao que tudo indica, é lícito supor que a mens legislatoris da lei 11.232/05 haja objetivado apenas adequar tal "definição" ao cumprimento de sentença, sem alterar denominado critério "topológico" originariamente constante do Código. Daí, porém, a afirmar-se que a definição subsistiu indene à reforma, parece-me que a distância é grande.
Estou redigindo comentários ao Código Civil, o que me impossibilita analisar detidamente a matéria. Espero que outros comentários, a exemplo do seu, venham a versá-la. Não há menosprezar a importância prática do tema. Segundo se adote um ou outro conceito, as decisões envolvendo a fazenda pública, por exemplo, jamais transitarão em julgado, caso tenham por conteúdo as hipóteses dos arts. 267 e 269, a despeito de "agraváveis". Teria o agravo, nesta hipótese, verdadeira feição de apelação (denominada "apelação parcial por instrumento), ensejando a necessidade de revisor e garantindo à parte a sustentação oral.
Grande abraço e obrigado pela contribuição.
Caro Colega, não posso deixar de elogiar o formidável trabalho que realiza ao manter este espaço com fecundas e relevantes exposições. De tempos em tempos frequento o site para acompanhar as publicações, sempre seguras quanto ao conteúdo e precisas nas informações.
ResponderExcluirE quanto à matéria debatida, realmente, é um fichamento de que se trata... me manifestei porque me senti à vontade para opinar sobre o tema, pois sou formado pela PUC/SP, e a prof. Tereza sempre defendeu este ponto de vista, que sempre foi bastante debatido nos bancos da faculdade.
Se puder ser útil em algo (para o site ou profissionalmente), posso deixar meu email aqui. Também atuo no contencioso cível. Abraços.
Luiz Felipe Silva Bento, Advogado em São Paulo.
tenho um processo em andamento e que esta em conclusao ao juiz,so que em outra audiencia o juiz ja sentenciou ja me deu o direito aos beneficios ou nao ou ainda nao tem nada ganho, a desculpas o processo e contra o inss por acidente de trabalho muito obrigado um abraçomeu amigo!!
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