Fichamento e resumo da obra Nulidades do Processo e da Sentença, de Teresa Arruda Alvim Wambier.
- Viu-se que o conteúdo é o elemento definidor da sentença; com base nele, distingue-se-a das decisões interlocutórias e dos despachos.
- É também o conteúdo o critério usado para distinguir as sentenças em processuais e de mérito.
- Processuais são as sentenças cujos conteúdos atestam a inexistência dos pressupostos de admissibilidade, do exame e do julgamento do mérito, quais sejam:
os pressupostos processuais, positivos e negativos e;
as condições da ação.
- Deve o juiz apreciar três ordens de questões, a saber: as referentes ao pressupostos processuais, as concernentes às condições da ação e as atinentes ao mérito. Somente após examinar e resolver, sucessivamente, as duas primeiras (em sentido afirmativo), poderá o magistrado adentrar no mérito da causa (vide os esquemas).
- Embora devam ser resolvidas sucessivamente as questões referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, pode o magistrado reexaminá-las (i.e. “fazer o caminho de volta”), desde que não haja proferido sentença, vez que devem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo.
Pressupostos Processuais
Pressupostos Processuais de Existência
1) Jurisdição
2) Capacidade Postulatória (representação do autor)
- “Legitimidade postulatória” é expressão mais adequada (cf. infra, Capacidade e Legitimidade), uma vez que não basta a habilitação genérica para o exercício da advocacia, sendo necessária a constituição do procurador para atuar na situação concreta.
- O art. 4º do Estatuto da Advocacia dispõe serem nulos os atos praticados por quem não seja inscrito nos quadros da OAB, enquanto o art. 37, parágrafo único do CPC reputa juridicamente inexistentes os atos praticados, na hipótese de não ser juntada procuração.
- Os dispositivos supracitados dificultam o enquadramento da capacidade postulatória como pressuposto de existência. A inexistência jurídica só ocorre quando a procuração não é juntada. (Se for juntada, e os atos houverem sido praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado, ou no exercício de atividade incompatível, a hipótese será de nulidade, que não será pronunciada se não acarretar prejuízo).
- Caso não juntada a procuração, não faltará apenas capacidade postulatória; na jurisprudência, reputa-se ausente a própria parte, já que a não outorga do mandato significa a não postulação em juízo;
- No curso do processo, o juiz poderá conhecer de ambos os vícios de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O que os distingue, quanto a isso, é tratamento após o trânsito em julgado da decisão. A inexistência jurídica não é sanável pela formação da coisa julgada.
- Prevendo o EOAB, art. 4º a nulidade, aplica-se o princípio segundo o qual não se a pronuncia a menos que haja prejuízo.
- Merece censura a disciplina normativa da matéria. Reputa-se mais grave a ausência de procuração do que a prática de ato por quem não seja advogado, ou não possa exercer a advocacia. O tratamento inverso seria o correto.
- Não estando o réu representado, a consequência será a de reputá-lo revel (art. 13,II).
3) Petição Inicial
- A petição inicial inepta padece do vício de nulidade, mas é apta a servir de pressuposto processual de existência.
4) Citação
- A citação válida é pressuposto processual de validade. A citação é pressuposto processual de existência.
Pressupostos Processuais de Validade (Intrínsecos)
1) Competência (Absoluta) ( – Juízo)
- A incompetência relativa não conduz à invalidade. Apenas a incompetência absoluta invalida o processo, sujeitando a sentença nele proferida à ação rescisória;
2) Imparcialidade (- Juiz)
- A suspeição não afronta o pressuposto processual da imparcialidade; somente o impedimento do juiz, nulidade absoluta que torna inválido o processo e rescindível a sentença porventura nele prolatada;
3) Capacidade e Legitimidade Processual ( – Partes)
- Há, na doutrina, confusão entre “legitimidade processual”, “legitimidade para a causa”, “capacidade de ser parte” e “capacidade processual”.
- Capacidade processual e legitimidade processual são conceitos distintos e inconfundíveis.
Capacidade processual – é a aptidão para agir em juízo conferida pela lei processual a um ente. Tem caráter genérico. Feita com base em critérios mutuados da lei civil (CPC, art. 7º) e em outras hipóteses criadas no âmbito processual (v.g. art. 12,V e §2º do CPC)
Legitimidade processual – é a possibilidade, outorgada pela lei processual a alguém, para exercer concretamente a sua capacidade processual em relação a determinada situação. Exemplo: marido e mulher têm, cada qual, capacidade processual. Em se tratando de ações relativas a direitos reais imobiliários (CPC, art. 10), contudo, não possuem, isoladamente, legitimação processual.
- Capacidade processual, capacidade de agir e capacidade para estar em juízo são sinônimos.
- Há distinção entre capacidade processual e capacidade de ser parte.
Capacidade de ser parte – abrange todos quantos possam figurar no polo ativo ou passivo do processo como partes. O nascituro, o menor, e o pródigo, por exemplo, a possuem.
Capacidade processual – . “É a capacidade de agir no processo, ou seja, de conduzir o processo em nome próprio, de outrem, ou encomendar a alguém esta condução”. (Schonke). Embora possuam capacidade de ser parte, o nascituro, o menor e o pródigo somente passarão a ter capacidade processual quando assistidos ou representados, conforme o caso (CPC, arts. 7º e 8º). O relativamente incapaz possui “capacidade processual mutilada”, enquanto o absolutamente incapaz não a possui.
4) Petição Inicial Válida
5) Citação Válida
Pressupostos Processuais Extrínsecos de Validade
1) Litispendência
- Pressuposto processual negativo – inexistência de outra ação idêntica em trâmite perante o mesmo ou diverso juízo.
2) Coisa Julgada
- Pressuposto processual negativo – inexistência de pronunciamento de mérito, com trânsito em julgado, sobre ação idêntica à proposta.
- “A coisa julgada é uma litispendência que terá chegado ao fim”.
3) Cláusula compromissória
- As alterações promovidas pela lei 9.307/96 instituíram regime jurídico idêntico ao dos pressupostos processuais negativos para a cláusula compromissória (não, porém, para o compromisso arbitral).
Bom dia! A "perempção" não deve ser tida como pressuposto extrínseco de validade?
ResponderExcluirAtt.