Segue, abaixo, nova petição, extraída de caso concreto, que poderá servir de modelo aos interessados. Na espécie, não tendo sido localizados bens dos executados suficientes para garantir o juízo, requereu-se, com base na nova disciplina da execução, instituída pela lei 11382/06, a sua intimação para indicar o rol de bens penhoráveis, sob pena de multa. No direito anterior, podia o devedor manter-se silente, sem sofrer qualquer sanção; após a reforma, a omissão passou a acarretar a incidência de pena pecuniária.
Clique na imagem a seguir para fazer o download da peça:
Ou clique no link seguinte para baixar a peça: modelo de petição requerendo a intimação dos executados para apresentar a relação de seus bens penhoráveis, sob pena de multa.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná.
Autos nº ____
___, já devidamente qualificado nos autos em questão, comparece, mediante seu procurador infra-assinado, respeitosamente á presença de Vossa Excelência para expor e requerer o que se segue:
Sumário
1) Síntese do Requerimento
1. Ante o não cumprimento espontâneo de obrigação de pagar quantia certa pelos executados, procedeu este juízo à “penhora-online”, visando a garantir a execução. O valor constrito, todavia, é assaz inferior ao devido, acarretando a necessidade de complementação da penhora, e para possibilitá-la protocola-se a presente, mediante a qual se requer de intimação dos executados a, nos termos dos arts. 652,§3º[1] 656, §1º[2] e 600, IV[3] do CPC, indicar em 5 dias todos os bens passíveis de execução, sob pena de multa, prevista no art. 601[4] do mesmo diploma.
2) Do Histórico da Causa
2. Propôs o autor ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em atraso, integralmente acolhida pela sentença de fls. 113-125, transitada em julgado. Para cumpri-la:
(i) expediu-se mandado ordenando a desocupação do bem, sob pena de despejo, e;
(ii) procedeu-se à intimação dos réus, nos termos do art. 475-J do CPC, para realizar o pagamento do débito em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10%.
3. Transcorrido in albis o prazo para o adimplemento da obrigação de pagar quantia, vindicou o exequente a “penhora on-line” do numerário necessário a solvê-la, deferida e realizada por este juízo. Todavia, o valor constrito é ínfimo se comparado ao montante do débito, sendo necessário ampliar-se a penhora, para abranger outros bens.
3) Do Dever de Apresentação, pelos Executados, da Relação dos Bens Capazes de Garantir a Execução, após a lei 11.382/06
4. Conquanto a redação primitiva do art. 600,IV do CPC fosse conducente à interpretação segundo a qual incumbiria ao executado o dever de indicar todos os bens suscetíveis de penhora, a jurisprudência conferiu ao preceito exegese diversa, consistente em reputar o ato uma mera faculdade, cujo não exercício importava tão somente na renúncia ao direito, que na sistemática anterior assistia primeiramente ao executado, de indicar os bens a serem constritos[5]. Tal entendimento permitia ao devedor retardar ou frustrar impunemente a satisfação da dívida. Não localizando o exequente bens, poderia o executado manter-se silente, ocultando o seu patrimônio sem sofrer qualquer apenamento.
5. A fim de pôr termo ao verdadeiro “bill de indenidade” conferido pela jurisprudência formada sob a égide do direito anterior ao executado, o Legislador, por intermédio da lei 11.382/06, deu nova redação ao referido art. 600,IV, e inseriu ao art. 656 o §1º[6], bem como acrescentou ao art. 652 o §3º[7], ambos sem correspondência na sistemática revogada. Esses preceitos, assenta a doutrina[8], tornam obrigatório ao devedor informar ao Judiciário todos os bens penhoráveis de que disponha, sob pena de multa[9] e de incorrer em crime de desobediência.[10]
4) Do Requerimento
6. Ante o acima exposto, requer-se a Vossa Excelência a intimação dos executados para, em 5 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor da execução, fornecer ao juízo a relação de bens (corpóreos e incorpóreos) suscetíveis de penhora, bem como seus valores, a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Curitiba, 25 de novembro de 2011.
Amílcar Nadu Vieira Rosa
OAB/PR 41.045
[1] Art. 652 (...)
(...)
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
[2] Art. 656 (...)
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
[3] Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
(...)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
[4] Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
[5] Exemplifica o superado entendimento o seguinte julgado: EXECUÇÃO. PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR. OMISSÃO.ATENTADO A JUSTIÇA.O EXECUTADO NÃO ESTA OBRIGADO A RELACIONAR SEUS BENS PASSIVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE SOFRER A MULTA DO ART. 601 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(REsp 152737/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/1997, DJ 30/03/1998, p. 81)
[6] Art. 656 (...)
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
[7] Art. 652 (...)
(...)
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
[8] “Apesar de alguns reparos à nova determinação legal [art. 600,IV], é inegável que sua redação retira qualquer possibilidade – ao menos assim se espera – de interpretação de que a resistência do executado em indicar os bens não seja considerada como descumprimento de um dever processual, mantendo-se o errôneo entendimento de se tratar de um ônus processual. Se com a redação antiga esse entendimento já se mostrava equivocado, com muito maior razão deve ser rejeitado diante da nova redação do dispositivo legal”. Daniel Amorim Assumpção Neves, Reforma do CPC – 2, 1ª ed. Ed. RT, p. 134.
[9] “Enfim, com a reforma, a prestação de informações por parte do devedor, seja quanto a elementos acessórios de bens já identificados ou penhorados, seja quanto à revelação mesma de ativos penhoráveis, já não se constitui em mera faculdade, mas num dever de cooperação, coercível mediante imposição de multa, se, intimado, quedar omisso o devedor, de modo que a intimação do devedor para que revele seus bens, sob pena de multa, constituirá em poderoso mecanismo executório.” A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais, coord. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Ed. Forense, 1ª ed. 2007.
[10] “A ordem judicial na espécie é mandamental (art. 14,V), de forma que o não cumprimento da respectiva intimação, no prazo assinado pelo juiz, além da pesada multa, poderá sujeitar o executado à sanção penal do crime de desobediência (art. 14, parágrafo único)”. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 46ª ed. Ed. Forense, 2011, p. 142.
COMENTÁRIOS