Segue, abaixo, petição, extraída de caso concreto, que poderá servir de modelo aos interessados. Outras peças protocoladas nos mesmos autos foram antes disponibilizadas em Direito Integral. São elas:
Ação de Despejo Fundada em Denúncia Vazia a Inadimplemento de Alugueres (proposta anteriormente à entrada em vigor da nova lei de locações) e;
Embargos de Declaração com Efeito Modificativo visando à dispensa de caução, por força das alterações promovidas pela lei 12.112/09, que passara a vigorar após a propositura da ação e antes da prolatação da sentença.
Não tendo havido a desocupação do bem e nem tampouco o pagamento dos alugueres, postulou-se mediante a petição que se segue:
a) A execução da obrigação de pagar quantia, nos termos da sistemática introduzida pela “Lei do Cumprimento da Sentença” e observado o entendimento do STJ sobre a forma de intimação do devedor para adimplir o débito no prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC e;
b) A expedição de mandado de desocupação voluntária e despejo, consoante a disciplina dada pela nova lei do inquilinato à matéria.
Para fazer o download da peça, clique na imagem a seguir:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná.
Autos nº
____, já devidamente qualificado nos autos em questão, comparece, mediante seu procurador infra-assinado, respeitosamente á presença de Vossa Excelência para requerer que se dê início à fase de “cumprimento de sentença”, bem como seja expedido mandado de notificação de prazo para a desocupação voluntária de imóvel e despejo, nos termos do art. 63 da Lei do Inquilinato, com a redação que lhe deu a lei 12.112/09
Sumário
1) Do Histórico da Causa.
2) Da Execução da Obrigação de Pagar.
3) Do Cumprimento da Ordem De Desocupação do Imóvel
4) Dos Requerimentos.
1) Do Histórico da Causa
1. Propôs o autor ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em atraso, integralmente acolhida pela sentença de fls. 113-125.
2. Referida decisão de mérito transitou em julgado, não havendo os réus, inquilino e fiadora, e nem tampouco os terceiros que ilicitamente ocupam o imóvel, cumprido até o presente momento espontaneamente os capítulos da decisão a que deviam atender[1]. Em suma, não desocuparam o bem e nem pagaram os alugueres vencidos.
2) Da Execução da Obrigação de Pagar
3. Ante o não cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, requer-se a intimação dos réus para adimpli-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J[2] do CPC. Face o entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ ao findar as divergências interpretativas sobre a matéria, vindica-se que referida intimação seja efetuada na pessoa dos advogados dos devedores, mediante publicação no Diário de Justiça[3].
4. Além da importância de R$ 70.004,44 (setenta mil, quatro reais e quarenta e quatro centavos), discriminada na memória de cálculo em anexo, que para todos os fins integra a presente petição, haverão de ser adimplidos também (i) os valores concernentes aos honorários advocatícios para a hipótese de pronto pagamento[4], cuja fixação neste ato se postula, bem como (ii) os decorrentes dos alugueres vincendos até a desocupação do imóvel.
3) Do Cumprimento da Ordem De Desocupação do Imóvel
5. Ante a persistência dos possuidores em permanecer ilicitamente no imóvel, requer-se a expedição de “mandado único”, lavrado em duas vias, de notificação de prazo para a desocupação voluntária e despejo, consoante sistemática introduzida pela lei 12.112/09 ao modificar o art. 63 da Lei do Inquilinato[5], ordenando ao Sr Oficial de Justiça que: (i) cientifique os requeridos do prazo de 15 (dias) estabelecido pela sentença[6] para que deixem por vontade própria o bem e; (ii) proceda ao seu despejo caso insistam em ocupá-lo após o transcurso desse interstício, nos termos do art. 65[7] da referida norma.
4) Dos Requerimentos
6. Ante o acima exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a. Quanto á obrigação de pagar quantia certa, decorrente do inadimplemento dos alugueres, custas e despesas processuais :
i. a fixação de honorários advocatícios para a hipótese de pronto pagamento e;
ii. a determinação de que a Secretaria da Vara promova a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados, mediante publicação no Diário de Justiça, para quitar integralmente o débito em quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC
b. Quanto à obrigação de fazer consistente em desocupar o imóvel:
i. a determinação de que, com base no art. 63 da Lei 8245/91, expeça a Secretaria da Vara “mandado único”, lavrado em duas vias, ordenando ao Sr. Oficial de Justiça que, valendo-se da primeira delas, cientifique os possuidores do prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do bem e, transcorrido in albis tal lapso, já munido da segunda, promova incontinenti o despejo dos recalcitrantes.
7. Em anexo a esta peça, seguem a memória de cálculo do débito, bem como o comprovante de recolhimento dos emolumentos relativos à diligência do Sr. Oficial de Justiça, cuja juntada aos autos se requer.
8. Assinala-se, por fim, que consoante recentes precedentes do TJPR, o cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar não enseja a cobrança de custas[8]; daí não acompanhar esta petição as guias relativas a seu pagamento.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Curitiba, 20 de julho de 2011.
Amílcar Nadu
OAB/PR __
Notas
[1] O dispositivo da sentença, declarou rescindido o contrato, condenou os réus ao pagamento dos alugueres, custas e honorários e ordenou a desocupação do imóvel. Estes dois últimos capítulos não foram pelos requeridos atendidos.
[2] Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
[3] PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)
[4] Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Despacho inicial. Honorários advocatícios. Pronto pagamento. Majoração. Recurso provido. A verba honorária deverá ser arbitrada em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa. Merece alteração a fixação dos honorários advocatícios constante no despacho, atendendo-se ao disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 9ª C.Cível - AI 0588913-8 - Londrina - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 30.07.2009)
[5] Segundo o autor da emenda parlamentar responsável por conferir ao então projeto de lei o agora texto do art. 63 da Lei de Locação: “A nova redação visa facilitar o trâmite forense, também adotado nas recentes reformas do CPC, com a emissão de apenas um mandado que agregaria a notificação para a desocupação voluntária e o comando do ato despejatório. Neste sentido o oficial de justiça se dirige ao imóvel despejando e notifica o locatário para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo sentencial, conservando uma das vias do mandado para proceder ao despejo caso o locatário não o faça no lapso determinado.”
[6] Fls.124: “(...) com fulcro nas disposições do art. 63,§1º, letras “a” e “b”, da Lei 8.245, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo locatário, sob pena de despejo”.
[7] Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
[8] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO BANCO. CUSTAS PROCESSUAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI Nº 11.232/2005. PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPERTINÊNCIA. SIMPLES FLUÊNCIA DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2008. CUSTAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 13ª C.Cível - AI 0750399-1 - Cianorte - Rel.: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 22.06.2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 13ª C.Cível - AI 0737375-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 25.05.2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS. Afasta-se a cobrança das custas na fase de cumprimento de sentença por ausência de previsão no regimento de custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - AI 0737015-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unânime - J. 24.05.2011)
Que Deus os abençoe e dê a todos sabedoria, discernimento para que essa Empresa progrida cada vez mais porque é uma benção ensinar e orientar os nossos irmãos seja em que profissão for. Leiam Josué 1 ( 5-9) e entenderão o porquê.Deus os abençoe e ficarei aqui rezando para que os corações da humanidade sejam solidários e fraternos.
ResponderExcluiro autor da ação pode fazer essa petição
ResponderExcluir