Fichamento e resumo da obra Nulidades do Processo e da Sentença, de Teresa Arruda Alvim Wambier.
Condições da Ação
1) Possibilidade Jurídica do Pedido
- Modernamente, não é considerada condição da ação. Nosso ordenamento jurídico, porém, expressamente a reputa como tal.
- Não há unanimidade sobre o conceito. A nota comum é a admissibilidade, em abstrato, da demanda.
- O pedido[1] (e, para alguns autores, com os quais concorda a escritora, a causa de pedir), deve ter amparo legal, explícito ou implícito (inexistência de vedação).
A premissa de estar implicitamente admitido o que não é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico vale apenas nos domínios do direito privado, e o processo civil disciplina também lides envolvendo o direito público, em que vige o postulado inverso.
- O exame da possibilidade jurídica do pedido revela a inexistência de limites precisos entre as condições da ação e o mérito. Assentar a impossibilidade jurídica do pedido depende de se examinar o mérito, ainda que sob o ângulo apenas jurídico.
2) Legitimidade
- Conceito oriundo da teoria geral do direito.
- Supõe a capacidade.
- Relação estabelecida entre um sujeito, um objeto, e outro sujeito.
- Capacidade x Legitimidade
Capacidade: natureza genérica; legitimidade: natureza específica;
Capacidade: atribuição de uma qualidade, pelo direito, a uma pessoa, em função de suas características pessoais; legitimidade: decorre de circunstâncias exclusivamente jurídicas.
Capacidade: atribuída, em princípio, em caráter declaratório; legitimidade: atribuída em caráter constitutivo.
Na capacidade há sempre o porquê (em virtude de, em decorrência de). A legitimidade existe para, em relação a.
- Em certas hipóteses, a exemplo da possibilidade jurídica do pedido, é difícil discerni-la do mérito.
3) Interesse
- Caracteriza-se pela utilidade e a necessidade;
- Não se confunde com o direito material alegado no processo; afere-se-o hipoteticamente, com base nas alegações do autor.
- A adequação, que alguns autores empregam em lugar da utilidade, está “embutida” nela, porque a via inadequada é também inútil.
- Possui diferentes modos e graus de manifestação;
- Tal como a legitimidade e o interesse, em certas hipóteses é difícil discerni-lo do direito material. Isso ocorre quando:
o objetivo do pedido, em tese, é lícito, mas no caso concreto é ilícito (v.g. abuso do direito – falta de “interesse - utilidade”)
o pedido, embora lícito, é infundado (v.g. cobrar dívida não vencida – falta de “interesse - necessidade”) - A utilidade pode ser meramente jurídica, e deve ser aferida não só com base no interesse do autor, mas considerar também a atividade jurisdicional. (ex: cobrar 10 alugueres vencidos mediante 10 distintas ações).
Critérios Para a Classificação das Decisões de Mérito e Processuais
- A dificuldade em se distinguir as condições da ação do mérito em diversas hipóteses torna necessário estabelecer critérios para realizar a operação.
- O momento da prolação da decisão, embora útil, não é suficiente; deve agregar-se a ele o grau de imediatidade de aferição do conteúdo da decisão. São critérios “emergenciais”, a serem empregados caso os outros não resolvam o problema.
ex: pleito de declaração de usucapião antes de consumado o prazo. Declarada a carência de ação (por falta de necessidade ou utilidade – atuais e jurídicas), a decisão terá examinado o mérito, embora proferida liminarmente.
“Condições Específicas” de Determinadas Ações
- Costuma-se denominar de “condições específicas” certos requisitos de admissibilidade próprios a determinadas ações. Ex:
locação comercial, em relação à ação renovatória de locação;
direito líquido e certo, em relação ao mandado de segurança;
notificação, em relação à ação de rescisão de compromisso de compra e venda. - Caso proferida sentença de mérito na hipótese de ausência dessas “condições específicas”, será ela nula, e estará sujeita à ação rescisória por violação a literal disposição de lei.
[1] “(…)a impossibilidade jurídica refere-se ao objeto mediato do pedido, uma vez que o pedido de tutela jurisdicional é sempre possível, quer sua natureza seja condenatória, constitutiva ou declaratória.” Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 2ª ed., 2004
Contra, Humberto Theodoro Júnior, para quem:
(…) o cotejo do pedido com o direito material só pode levar a uma solução de mérito, ou seja, à sua improcedência, caso conflite com o ordenamento jurídico, ainda que a pretensão, prima facie, se revele temerária ou absurda.
Diante dessa aguda objeção, impõe-se restringir a possibilidade jurídica do pedido ao seus aspecto processual, pois só assim estaremos diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito.
Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material.
A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor.
(Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, p.74).
Interessante, é sempre bom relembrar o básico.
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