Lei 12437/11. Procuração Apud Acta na Justiça do Trabalho. Alteração na CLT. Constituição de Advogado Mediante Registro em Ata De Audiência.

CLT, art. 791, §3º: "A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado, com anuência da parte representada.Foi publicada no D.O.U do dia 07/07 a lei nº 12.437, de 06 de julho de 2011, que altera a CLT para autorizar a constituição de advogado mediante registro da manifestação de vontade do jurisdicionado em outorgar-lhe poderes de representação judicial na ata de audiência. É a denominada procuração apud acta[1], agora prevista na Justiça do Trabalho e já versada anteriormente em nosso ordenamento jurídico no art. 16, caput, da lei 1060/50 e no art. 266 do CPP[2].

 

O art. 266 do CPP reza independer a constituição de defensor de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Já o art. 16 da Lei de Justiça Gratuita prescreve que, caso o advogado compareça em juízo sem procuração, o juiz determinará que constem da ata de audiência os termos da outorga de poderes.

A fórmula empregada na lei 12437/11 , embora compreensível, é tecnicamente incorreta, visto que espelha o modo por que se exterioriza no dia-a-dia do foro o instituto, mas não a sua substância: de ordinário, deparando-se, durante a audiência, o magistrado, na justiça comum, ou o conciliador, nos juizados especiais, com a falta de instrumento de mandato nos autos, inquire o advogado a esse respeito, para certificar-se de sua inexistência. Confirmada, solicita o patrono, acompanhado do cliente, que se consigne em ata a outorga de poderes para representá-lo em juízo. Silente, o jurisdicionado “anui” ao requerimento e expressa “tacitamente” a sua vontade em ter o advogado como mandatário. Este modo de proceder, em que se baseia a redação do texto legal, não pode, contudo, toldar a visão do intérprete para a substância (substare, estar de debaixo) do negócio jurídico. O cliente, note-se, não anui com o requerimento formulado pelo advogado. Pratica, sim, ato unilateral perante o juízo, mediante o qual confere ao mandatário poderes de representação. Como assinala Araken de Assis:

“(…) a palavra procuração já revela a sua natureza de declaração de vontade unilateral. E isso porque o outorgado não intervém na concessão de poderes de representação. Logo, a atribuição dos poderes de representação ocorre através de ato unilateral e não se vincula, obrigatoriamente, ao mandato.”[3]

 

Seria mais correto (embora não de todo exato), portanto, afirmar ser o mandatário quem, ao não renunciar imediatamente aos poderes a ele outorgados, “anui” com a declaração unilateral do mandante. A ordem cronológica de exteriorização da vontade, descrita acima, é inversa à ordem lógica que preside a sua formação.

 

Notas


[1] José Cretella Neto, Dicionário de Processo Civil, Ed. Forense, 1ª ed, 2002:

PROCURAÇÃO APUD ACTA. Procuração judicial, outorgada oralmente, perante o juiz ou perante duas testemunhas, e juntada aos autos processuais pelo escrivão; na ausência deste, deverá ser assinada pelas partes. Tem validade somente para a causa a cujos autos foi anexada.


[2] Araken de Assis, Contratos Nominados, Ed. RT, 2005.


[3]Op. cit. O termo procuração, note-se, tem dois distintos significados: a) a declaração unilateral do mandante, consistente em outorgar poderes de representação ao mandatário (pode haver mandato sem representação); b) o “instrumento” do mandato (CC, art. 653, segunda parte).

COMENTÁRIOS

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  1. dei entrada em um recurso ordinario na justiça do trabalho. Acontece que eu na época não era advogada dos autos. Minha cliente me pediu pra fazer o recurso e disse que os advogados iriam substabelecer pra mim. No recurso eu não juntei a procuração e os advogados não substabeleceu pra mim. O recurso não foi reconhecido por unanimidade por falta de representação processual. O que devo fazer agora?

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Direito Integral: Lei 12437/11. Procuração Apud Acta na Justiça do Trabalho. Alteração na CLT. Constituição de Advogado Mediante Registro em Ata De Audiência.
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