Foi publicada no D.O.U do dia 07/07 a lei nº 12.437, de 06 de julho de 2011, que altera a CLT para autorizar a constituição de advogado mediante registro da manifestação de vontade do jurisdicionado em outorgar-lhe poderes de representação judicial na ata de audiência. É a denominada procuração apud acta[1], agora prevista na Justiça do Trabalho e já versada anteriormente em nosso ordenamento jurídico no art. 16, caput, da lei 1060/50 e no art. 266 do CPP[2].
A fórmula empregada na lei 12437/11 , embora compreensível, é tecnicamente incorreta, visto que espelha o modo por que se exterioriza no dia-a-dia do foro o instituto, mas não a sua substância: de ordinário, deparando-se, durante a audiência, o magistrado, na justiça comum, ou o conciliador, nos juizados especiais, com a falta de instrumento de mandato nos autos, inquire o advogado a esse respeito, para certificar-se de sua inexistência. Confirmada, solicita o patrono, acompanhado do cliente, que se consigne em ata a outorga de poderes para representá-lo em juízo. Silente, o jurisdicionado “anui” ao requerimento e expressa “tacitamente” a sua vontade em ter o advogado como mandatário. Este modo de proceder, em que se baseia a redação do texto legal, não pode, contudo, toldar a visão do intérprete para a substância (substare, estar de debaixo) do negócio jurídico. O cliente, note-se, não anui com o requerimento formulado pelo advogado. Pratica, sim, ato unilateral perante o juízo, mediante o qual confere ao mandatário poderes de representação. Como assinala Araken de Assis:
“(…) a palavra procuração já revela a sua natureza de declaração de vontade unilateral. E isso porque o outorgado não intervém na concessão de poderes de representação. Logo, a atribuição dos poderes de representação ocorre através de ato unilateral e não se vincula, obrigatoriamente, ao mandato.”[3]
Seria mais correto (embora não de todo exato), portanto, afirmar ser o mandatário quem, ao não renunciar imediatamente aos poderes a ele outorgados, “anui” com a declaração unilateral do mandante. A ordem cronológica de exteriorização da vontade, descrita acima, é inversa à ordem lógica que preside a sua formação.
Notas
[1] José Cretella Neto, Dicionário de Processo Civil, Ed. Forense, 1ª ed, 2002:
PROCURAÇÃO APUD ACTA. Procuração judicial, outorgada oralmente, perante o juiz ou perante duas testemunhas, e juntada aos autos processuais pelo escrivão; na ausência deste, deverá ser assinada pelas partes. Tem validade somente para a causa a cujos autos foi anexada.
[2] Araken de Assis, Contratos Nominados, Ed. RT, 2005.
[3]Op. cit. O termo procuração, note-se, tem dois distintos significados: a) a declaração unilateral do mandante, consistente em outorgar poderes de representação ao mandatário (pode haver mandato sem representação); b) o “instrumento” do mandato (CC, art. 653, segunda parte).
dei entrada em um recurso ordinario na justiça do trabalho. Acontece que eu na época não era advogada dos autos. Minha cliente me pediu pra fazer o recurso e disse que os advogados iriam substabelecer pra mim. No recurso eu não juntei a procuração e os advogados não substabeleceu pra mim. O recurso não foi reconhecido por unanimidade por falta de representação processual. O que devo fazer agora?
ResponderExcluirsentar e chorar...
ExcluirSentar e chorar"
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