Foi publicada no D.O.U do dia 08/07 a lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011, que altera: (i) a CLT para instituir a certidão negativa de débitos trabalhistas, e; (ii) a lei de licitações, para exigi-la na fase de habilitação.
1) Histórico da Lei 12440/2011
Reside a gênese da Lei 12440/11 no Projeto de Lei nº 77/02, do Sen. Moreira Mendes. Seu texto primitivo, inalterado pelo Senado e pela Comissão de Trabalho da Câmara, sofreria substanciais modificações na CCJ desta Casa, que reduziriam a uma única as até então várias hipóteses de exigibilidade da CNDT. Emendas parlamentares houve que restringiriam ainda mais o instituto, caso aprovadas. Restaram, porém, rejeitadas, levando seus autores a apresentar votos em separado, sustentando a inconstitucionalidade do Projeto[01]. Sufragado, pela maioria do membros da CCJ, o substitutivo, sobreviriam recursos vindicando a sua apreciação pelo Plenário[0a]. Dessas insurgências desistiriam, porém, os inconformados, permitindo o reexame do PL pelo Senado, que aprovaria, enfim, a versão oriunda da Câmara.
2) Finalidade da Lei 12440/11
Sintetiza o objetivo da inovação o seguinte excerto do parecer aprovado na CCJ da Câmara:
A proposição tem o intuito de aproximar o tratamento dado aos créditos trabalhistas do modelo criado para reduzir o inadimplemento junto à Fazenda Pública e à Seguridade Social. Realmente não é razoável que os contratantes com o Poder Público cuidem, apenas, de regularizar sua situação com a Fazenda Pública e com a Previdência Social, relegando a último plano a preferência legal dos créditos trabalhistas, em detrimento dos trabalhadores.
3) Do Projeto à Lei 12.440/2011
3.1) Redução das Hipóteses de Exigibilidade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
Contemplava o texto primitivo do projeto de lei ao todo 6 hipóteses em que seria a certidão negativa de débitos trabalhistas exigível. Cinco delas foram suprimidas, pela CCJ da Câmara, do texto da agora lei 12440/11, a saber: (i) contratação ou renovação de contrato com o Poder Público, (ii) recebimento de benefícios ou incentivo, (iii) alienação ou oneração de imóvel; (iv) registro de alterações de empresa, na junta comercial e (v) averbação de obra de construção civil, no registro de imóveis. A prática de desses atos sem a apresentação da CNDT, rezava o texto originário do PL, acarretaria “a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos”.
Embora não conste da documentação disponível sobre o processo legislativo nenhum debate a respeito da alteração, fez-se breve registro, no parecer favorável ao substitutivo que a propôs, bem como na reunião em que se a aprovou, de haver ela decorrido de dúvidas quanto à constitucionalidade da proposta inicial[a]. As modificações, porém, não bastaram para convencer a todos os votantes da superveniência de respeito à Constituição. Reputaram-na ainda assim violada os Deputados Paes Landim[1], Paulo[2] e Roberto Magalhães[3].
3.2) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
Era o omisso o texto primitivo do projeto de lei sobre a possibilidade de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Emenda apresentada pelo Deputado Paes Landim, ainda na Comissão do Trabalho, visava a autorizar a sua emissão quando houvesse o devedor (i) garantido a execução ou (ii) proposto ação rescisória contra o título executivo. Esta última hipótese, corretamente, não foi contemplada no texto final da lei 12.440/2011, posto que significaria conferir efeito suspensivo a toda e qualquer rescisória, conferindo-lhe característica própria, em nosso ordenamento jurídico, de recurso ordinário. Pode-se inibir, mediante ação autônoma, a eficácia do título antes de desconstituí-lo, desde que presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e do perigo da demora[4], mas isso decorrerá de decisão judicial que os aprecie, em vez de resultar, ipso facto, como constava do texto da emenda rejeitada, da simples propositura de rescisória (ou de outro meio de impugnação à decisão). A locução “exigibilidade suspensa”, acertadamente, contempla essa hipótese, expressamente autorizada pela nova redação do art. 489 do CPC, dada pela lei 11.280/06, e cuja recusa violaria o art. 5º, XXXV da CF.
3.2.1) Possibilidade de Suspensão da Execução Pelo Próprio Juízo Em Que Ela Tramita, Quando em Curso Ação Rescisória em Outro Órgão.
Embora não diga respeito ao processo legislativo de que se origina a lei 12.440/2011, convém consignar que, conquanto seja regra, a teor referido do art. 489 do CPC, determinar o juízo por que tramita a rescisória a suspensão da execução, excepcionalmente pode o próprio órgão perante o qual esteja em curso o processo executivo, ciente da ação visando a rescisão do julgado, autorizar o sobrestamento do feito. A propósito, registra José Miguel Garcia Medina:
Suspensão da Execução pelo Juízo da Execução, quando ajuizada ação rescisória contra a sentença exequenda. Tem-se admitido, embora em caráter excepcional, que, com base no poder geral de cautela, o próprio juízo perante o qual tramita a execução suspenda-a, em ração da tramitação, perante tribunal superior, de ação rescisória ajuizada contra a sentença rescindenda: “O STJ tem chancelado a suspensão dos processos executivos baseados em título judicial oriundo de ação civil pública ajuizada pela APADECO em torno do empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis, por ter o STF julgado procedente a rescisória, que se encontra pendente de apreciação de embargos declaratórios” (STJ, 2ª T. REsp 905.121/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, j.13.05.2008; no mesmo sentido, STJ, REsp 926.843-PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28/09/2010). Afirma-se que, no caso , se está diante de prejudicialidade externa que, como tal, autoriza a suspensão da execução (CPC, art. 265, inciso I e inciso III; cf. STJ, 1ª Seção, ERESP 770.847/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/04/2008).
Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto de novo CPC. RT, 1ª ed., 2011.
3.3) Existência de Débitos Previdenciários Como Óbice à Obtenção da CNDT
Mantém a redação final da lei 12440/11, em o novel art. 642-a, §1º, I (cf. os vocábulos destacados em roxo no quadro comparativo acima), da CLT, a previsão de também os débitos previdenciários, e não somente os trabalhistas, desautorizarem a emissão da CNDT. Pretendeu suprimir a exigência de quitá-los o Deputado Paes Landim, alegando para tanto ser…
“Desnecessária a referência legal quanto aos recolhimentos previdenciários, como condição para a expedição da CNDT, tendo em vista que compete exclusivamente ao INSS arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como declarar a inexistência de débito (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 6.048/99)
Ora, a CNDT é uma “Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas” e, por isso, não devem declarar a inexistência de débitos previdenciários, pois isso é competência exclusiva do INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, através da emissão da CND.
3.4) Desnecessidade de Haver Processo de Execução de Sentença, Para a Configuração do Inadimplemento do Débito e a Vedação à Concessão de Certidão Negativa.
Questão que o exame do processo legislativo relativo à lei 12440/11 ajuda a dirimir é a consistente em saber se o trânsito em julgado da sentença condenatória basta para, ante o inadimplemento da obrigação nela contida, obstar a concessão de certidão negativa de débitos trabalhistas, ou se existe necessidade, também, de sobrevir a correspondente ação de execução - proposta pelo credor ou iniciada de ofício pelo juiz, a teor do art. 878 da CLT - para que se configure o impedimento a emiti-la. A resposta decorrente da análise da mens legislatoris indica ser correta a primeira alternativa. Emenda substitutiva apresentada pelo Deputado Alberto Fraga pretendia condicionar a caracterização do óbice à citação do executado, e sua rejeição parece significar, portanto, que desejou o Parlamento, ao manter o texto primitivo do PL, reputar suficiente a ocorrência de coisa julgada no processo de conhecimento para configurar o fato impeditivo.
3.5) Execução de Termo de Ajuste de Conduta Ou Acordo Firmado Perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
O texto primitivo do PL (cf. o primeiro quadro comparativo, supra) estabelecia que a existência de execução de “termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público” impediria a emissão de certidão negativa de débitos trabalhistas, assim como os acordos celebrados em sede de Comissão de Conciliação Prévia. Contra essas hipóteses insurgiu-se o Deputado Paes Landim, alegando, em síntese, que o objetivo da norma seria o de incentivar o cumprimento de decisões judiciais, não devendo os títulos executivos extrajudiciais produzir o gravoso efeito de autorizar a lavratura de certidão positivo, dado não haverem sido objeto de exame por órgão judicante[5].
A CCJ da Câmara viria a substituir, ao versar sobre os títulos executivos extrajudiciais firmados perante o Ministério Público do Trabalho, a locução “termo de ajuste de conduta” pelo vocábulo “acordos”. Parece ser lícito crer que se pretendeu, com isso, ampliar o rol de hipóteses autorizadoras de emissão de certidão positiva. Possivelmente haja julgado o legislador, ao promover a alteração, estar trocando a menção à espécie (termo de ajustamento de conduta) pela alusão ao gênero (acordos). Todavia, ante a divergência quanto à “natureza jurídica” do instituto cuja previsão se suprimiu[6], melhor seria que constassem do texto da norma ambas as figuras, a inserida e a omitida.
3.6) Certidão Única, Relativa a Todos os Estabelecimentos, Agências e Filiais da Empresa
Deve a CNDT retratar também a situação de todos os estabelecimentos, agências e filiais da empresa. O texto primitivo do PL deixava margem à intepretação de que não estaria a Justiça do Trabalho obrigada consubstanciar em uma única certidão esses dados, recaindo sobre o empresário o ônus de requerer quantas fossem necessárias, e não raro em diversos locais. Emenda rejeitada pretendia a impor a obrigação de unificação das informações, mas somente ao órgão da JT situado na sede administrativa da empresa. A redação do texto final é sem dúvida a mais feliz, dado contemplar o dever de se registrar em uma só certidão os dados concernentes a todas as unidades da empresa, sem, contudo, restringi-lo a um único órgão trabalhista. No voto contrário à aprovação do PL, colocou em dúvida o Deputado Paes Landim a capacidade de o judiciário desincumbir-se adequadamente dessa tarefa[7].
3.7) Exigência de Realização de “Outros Recolhimentos Determinados Em Lei”, para a Emissão de CNDT
Em seu voto contrário à aprovação do PL, consignou o Deputado Paes Landim a impropriedade da instituição de obrigação genérica consistente na quitação de outras obrigações determinadas em lei, geradora, a seu ver, de insegurança jurídica:
A lei deve ser clara, objetiva e precisa, não devendo conter palavras inúteis. A expressão "recolhimento determinado em lei" não define de forma exata qual é a obrigação que o devedor deve, necessariamente, quitar para obter a CNDT, ao contrário, estabelece de forma genérica e imprecisa que todo e qualquer "recolhimento determinado em lei" dever ser quitado, sob pena de ser negada a emissão da CNDT, o que, por si só, gera insegurança jurídica e interpretação duvidosa.
3.8) Aumento do Prazo de Validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
O texto primitivo do projeto de lei (cf. o primeiro quadro comparativo, supra) estabelecia valer a CNDT por 90 (noventa) dias. A redação final do agora §4º do art. 642-a da CLT prevê o dobro do período inicialmente cogitado, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias. Não consta da documentação referente ao processo legislativo a razão dessa alteração.
3.9) Vacatio Legis
Seria de 60 (sessenta) dias, segundo a redação originária do projeto, a vacatio legis da lei 12440/11. Optou a CCJ da Câmara, mediante substitutivo do Deputado Luiz Couto, por fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Também não se encontra nos anais do Parlamento o motivo de tal modificação.
4) Exigência de Apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, na Fase de Habilitação Em Licitação
Foram os arts. 27, IV e 29,V da Lei de Licitações alterados para prever a obrigatoriedade de apresentação da CNDT na fase de habilitação[8].
4.1) Hipóteses de Desnecessidade de Apresentação da CNDT
A teor do art. 32,§1º, da lei 8666/1993, poderão os documentos arrolados no art. 29 ser dispensados, no todo ou em parte, nos casos de “convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão”.
4.2) “Prorrogação Indireta” do Prazo de Validade da CNDT
Embora o §4º do art. 642-a da CLT estabeleça valer a CNDT por 180 dias (cf. supra, 3.7), o art. 34 da Lei de Licitações autoriza as entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações a manter, para efeito de habilitação, registros cadastrais válidos por até 1 ano – o dobro, portanto do prazo da certidão negativa de débitos trabalhistas, período durante o qual será dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 29 (cf. art. 32,§3º). Caso sobrevenha, após o vencimento da CNDT, mas enquanto ainda válido o registro cadastral, fato ensejador de emissão de certidão positiva, ficará a cargo da parte declarar a sua superveniência, segundo o art. 32,§2º, parte final da Lei 8666/93.
4.3) Constitucionalidade da Exigência
Diogo de Figueiredo Moreira Neto, analisando a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal, consignou carecer ela de autorização constitucional expressa, a seu ver imprescindível[9]:
A Constituição, para garantir o primado da competição, restringe a duas as exigências possíveis de habilitação para licitar contratos com o Poder Público: qualificação técnica e qualificação econômica (art. 37, XXI).
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, amplia, contudo, para cinco, as exigências para a habilitação de interessados nos certames: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, mais uma declaração do próprio licitante de cumprimento do disposto no inciso XXXIII da Constituição da República, que veda a menores de dezoito anos o trabalho noturno, o perigoso ou o insalubre e a menores de dezesseis anos, qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, neste caso, a partir de quatorze anos (exigência incluída pela Lei nº9.854/1999).
A primeira delas, por suas características gerais, não vem a ser uma condição para o contrato administrativo, mas, na verdade, um elemento de validade para qualquer tipo de contrato; a segunda e a terceira têm o respaldo constitucional indicado; a quarta, porém, exorbita, inovando um condicionante estranho à finalidade pública específica da licitação, que é a de captar a proposta mais vantajosa. Com efeito, é indiscutível que a regularidade fiscal seja de interesse público geral, mas sua imposição no instituto em exame, incluída como distinto interesse público específico, a ser diretamente tutelado no processo licitatório sem nenhuma vantagem direta relativa à satisfação do interesse público específico objeto da licitação - que é a busca da proposta mais vantajosa - não pode ser feita senão com previsão na Constituição e jamais legalmente acrescida como uma nova condição autônoma para licitar, ainda porque, as respectivas Fazendas Públicas interessadas têm seus apropriados meios autônomos, tanto para cobrar como para discutir eventualmente a legalidade de seus créditos,sendo certo, como argumento adicional, que a vitória no certame aumentaria a solvibilidade do licitante.
Tanto assim deve ser limitativa a interpretação, em favor do contribuinte e licitante, que a própria Constituição contempla apenas e excepcionalmente um único impedimento de natureza fazendária, e não à licitação, mas, em fase posterior, à contratação com o Poder Público, e ainda assim, na hipótese isolada de pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social (art. 195, § 3º, CF) de modo que a exceção confirma a regra.
O mesmo argumento, ao que parece, aplica-se à exigência instituída pela lei 12440/11. Expressamente considerou-a inconstitucional, com base nele, Zanon de Paula Barros. A CCJ da Câmara, após haver reduzido as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da CNDT (cf. supra, 3.1), reputou-a, porém, autorizada pela Contituição em se tratando de de licitações, porque:
“Nestes casos [de processos de licitação], está mais do que clara a defesa de princípios esculpidos em nossa Carta Magna, em especial a proteção ao trabalho (art. 1º, IV; 6º e 7º) e as exigências, junto as empresas, de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações para a contratação de obras, serviços, compras e com a Administração Pública (art. 37,XXI)
Citou-se, no mesmo parecer, texto do Ministro Vantuil Abdala[10], a que se remete o leitor.
Notas
[01] Foram os votos juntados antes da apresentação do substitutivo, e a ata da reunião em que se o aprovou consigna haver apenas o Deputado Paes Landim dela participado.
[0a] Do recurso apresentado pelo Deputado Eduardo Sciarra, colhe-se:
O projeto, oriundo do Senado Federal, altera a legislação trabalhista para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a ser emitida pela Justiça do Trabalho em favor das empresas, como condição para o exercício de vários atos da vida civil e comercial.
Inobstante seus elevados propósitos, o projeto não pode prosperar, inclusive por violar a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo a qual uma lei não pode conter matéria estranha ao seu objeto (art. 7o, II). A CLT disciplina as relações entre empregado e empregador, fugindo à sua alçada qualquer inovação, como a em apreço, destinada a regular relações entre as empresas e o poder público.
Ademais, a medida desvirtua a ação da Justiça do Trabalho, impondo-lhe um serviço meramente burocrático, alheio à função jurisdicional.
Como se vê, o projeto é injurídico e carece, portanto, de aprimoramentos, razão pela qual recorremos visando ao seu exame pelo Plenário desta Casa.
[a] Do segundo parecer apresentado à CCJ da Câmara, transcreve-se:
(…)entendemos necessária a redução das hipóteses em que seria exigida a Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT. Dessa forma, foi mantida a exigência de apresentação da CNDT para se comprovar a regularidade trabalhista junto à Administração Pública nos processos de licitação. Nestes casos, está mais do que clara a defesa de princípios esculpidos em nossa Carta Magna, em especial a proteção ao ao trabalho (arts. 1º, IV; 6º e 7º) e as exigências, junto as empresas, de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações para a contratação de obras, serviços, compras com a Administração Pública (art. 37, XXI).
[1] Clique no link a seguir para ler a íntegra do voto do Deputado Paes Landim.
Não obstante a idéia pareça estar voltada ao social e aos menos favorecidos, há que forçosamente se considerar alguns aspectos abaixo mencionados sobre o projeto de lei.
A obrigatoriedade da indigitada certidão em várias situações poderá atravancar algumas importantes operações das empresas, salvo se o Órgão responsável pela sua emissão estivesse igualmente bem aparelhado, o eu se sabe não é a realidade.
De fato, diz o projeto de lei que será exigida a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, da empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem.
Não resta dúvidas do aumento da burocracia que as empresas terão que enfrentar para obter o documento.
A situação só tenderia a se agravar se tomado como exemplo uma empresa com filiais em todo o território Nacional, como por exemplo o Banco do Brasil, com seus milhares de estabelecimentos, e centenas de homologações ou decisões de processos trabalhistas por semana. Isso envolveria, com certeza, grande parte desses estabelecimentos, os quais, por sua vez, e no que tange à Justiça do Trabalho, são jurisdicionados por vários Tribunais em todo o País e por múltiplas Varas da Justiça do Trabalho, sendo que, talvez, cada qual com poderes discricionários para editar normas de caráter administrativo, as quais poderão englobar a regulamentação quanto à forma pela qual dita certidão (ou certidões) serão requisitadas e expedidas.
Com isso, a lei tende a ser inexequível.
Ainda, salvo engano, parece não existir qualquer subordinação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho. Logo surge a seguinte indagação: Como poderia o Órgão da Justiça do Trabalho expedir certidão atestando o adimplemento "de obrigações decorrentes de execução de termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho"?
Não basta, como sugere a proposição, que para a caracterização do "débito trabalhista" se faça referência a "inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado".
Ora, o que se entende por inadimplemento? Seria apenas o voluntário ou também o decorrente de execução forçada inexitosa? O depósito para garantia de execução, visando possibilitar a oposição de embargos à execução, em razão de discordar da decisão que homologou os cálculos da liquidação, também configura inadimplemento? A ausência de depósito voluntário - para liquidação ou para garantia - com penhora em bens do executado, suficientes à satisfação da dívida, também configura inadimplemento?
Parece-nos claro que o fulcro da questão é a definição do momento em que se pode ter como configurado o débito trabalhista. E esse momento, entendemos, deve ser aquele em que se encontram esgotados todos os meios processuais cabíveis para satisfação da dívida, que após regular processo de execução, no qual podem as partes discutir as questões a bem de seus interesses, torna-a líquida e certa.
Veja-se que há casos nos quais se verifica execução por valores irreais, que em absoluto traduzem o comando da decisão transitada em julgado, seja porque os cálculos contém erros gravíssimos, seja porque há interpretação equivocada da decisão liquidanda, seja porque não se observou uma nulidade ou porque não houve arguição de prescrição.
Em todas essas hipóteses, temos o cabimento de medidas processuais - autônomas ou não - tendentes a corrigir a mensuração feita, antes da fase de expropriação de bens do devedor, a qual ocorre após a citação para pagamento. Se não se obtiver êxito com o uso dessas medidas, outras são cabíveis após ter se realizado a garantia da execução, mediante depósito em dinheiro ou penhora em bens.
E, aí, ainda não podemos considerar inadimplente o reclamado/executado, sob pena de se admitir que é culpado e merece ser penalizado aquele que faz uso dos meios e dos recursos assegurados na legislação para preservar seus interesses e seus direitos, como expressamente assegura a Constituição Federal.
Nem mesmo em relação a contribuições sociais e fiscais se verifica o rigorismo pretendido no Projeto. Veja que o Decreto n.° 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social) dispõe que será emitido documento comprobatório de inexistência de débito quando estiver "pendente de decisão em contencioso administrativo", "garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente", "o pagamento fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente" ou "tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial" (art. 258, incisos II, IV, V e VI). E o CTN estabelece que "a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" tem os mesmos efeitos da certidão negativa (art. 205 e 206 c/c 151).
Ou seja, em regra, quando o débito estiver em processo de discussão administrativa ou judicial, ou quando estiver com garantia suficiente, por depósito integral ou por penhora, não se caracterizam as restrições à emissão de certidão com efeitos de negativa de débito.
É preciso que se mantenha coerência no ordenamento jurídico e que não se vilipendie os princípios que informam o processo, inscritos na Constituição Federal e tratados pela legislação ordinária, como o contraditório e a ampla defesa.
Outrossim, o termo de ajuste de conduta é um título executivo extrajudicial, decorrente de uma transação celebrada com o Ministério Público do Trabalho, que não se submete à apreciação do Poder Judiciário, impedindo que a Justiça do Trabalho possa constatar o seu inadimplemento, o mesmo devendo ser dito em relação aos acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, pelo que se há de expungi-los do dispositivo.
[2] Clique no link a seguir para acessar a íntegra do voto do Deputado Paulo Magalhães:
A nosso ver, o presente projeto está eivado de inconstitucionalidade por ferir vários princípios constitucionais, a começar pelo princípio do amplo direito de ação previsto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, ao impedir que as pessoas físicas ou jurídicas possam se socorrer de medidas judiciais contra sentenças transitadas em julgado, sob pena de não poderem participar de uma licitação ou de serem impedidas de utilizarem benefícios fiscais ou creditícios públicos e, no caso de pessoa física ou jurídica, proprietária de obra de construção civil, de averbá-la no registro de imóveis.
Tal providência tende a inibir que os reclamantes possam utilizar seu direito de discutir os termos da sentença com relação aos valores nela expressos por meio de recursos interpostos na execução, além de outras medidas processuais, o que fere os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos nos inciso LVI do art. 5°, que são um desdobramento do princípio do devido processo legal, disposto no inciso LV.
[3] Confira neste link a +íntegra do voto do Deputado Roberto Magalhães:
A criação dessa nova Certidão Negativa, que não é fiscal, afronta não apenas o princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5.°, inciso LV), conforme assertiva do Deputado PAULO MAGALHÃES, como também, concessa venia, o principio da legalidade estabelecido na Carta de 1988, art. 37, para toda Administração Pública.
É da mais elementar evidência não ser admissível que norma de direito administrativo de âmbito restrito venha a interferir no devido processo legal de natureza judicial.
[4] José Miguel Garcia Medina, a propósito, leciona:
Suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Admite-se, de acordo com o art. 489, a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Exige-se, contudo, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. (cf. STJ, 1ª Seção, AgRg na AR 3.899/MG, rel. Min José Delgado, j. 12.032008)
Código de Processo Civil Comentado, com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. Ed. RT, 2011.
[5] Do voto apresentado na Comissão de Trabalho da Câmara, transcreve-se:
A finalidade precípua desse projeto (criação da CNDT) é garantir a efetividade ou o cumprimento espontâneo pelo devedor da sentença condenatória trabalhista, que é um título executivo judicial, proferida em "Ação Trabalhista" proposta pelo trabalhador.
O termo de ajuste de conduta é um título executivo extrajudicial, decorrente de uma transação extrajudicial celebrada junto ao Ministério Público do Trabalho e, portanto, não contempla uma decisão judicial, o que, por si só, impede que os Órgãos da Justiça do Trabalho, únicos responsáveis pela emissão da CNDT, possam constatar o inadimplemento dessas obrigações.
Por outro lado, o MPT poderá promover a execução do termo de ajuste de conduta celebrado de forma indevida ou sem fundamento, o que, por si só, seria injustificável impedir a emissão da CNDT.
Em relação aos acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, não há como a Justiça do Trabalho fornecer a CNDT nesses casos, tendo em vista que essas comissões não são Órgãos da Justiça do Trabalho, impedindo que o Judiciário Trabalhista possa constatar realmente inadimplemento dessas obrigações.
Por outro lado, ainda, pode ocorrer que o trabalhador promova a execução do termo de acordo celebrado na CCP sem fundamento, oportunidade em que não será expedida a CNDT, muito embora a empresa tenha cumprido a obrigação consignada no termo de acordo.
O argumento seria reiterado pelo Deputado Alberto Fraga, quando da apreciação do PL CCJ.
[6] Panorama das várias posicões acerca da “natureza jurídica” do termo de ajustamento de conduta, encontra-se em Geisa de Assis Rodrigues, Acão Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta – Teoria e Prática, Ed. Forense, 2ª ed., 2006, de que se reproduz:
Podemos agrupar as posições doutrinárias acerca do tema basicamente em duas correntes: uma reputa que o ajuste de conduta seria uma transação, e a outra que seria um ato jurídico diverso, no sentido amplo do vocábulo.
[7] Do voto em separado apresentado na CCJ, transcreve-se:
A obrigatoriedade da indigitada certidão em várias situações poderá atravancar algumas importantes operações das empresas, salvo se o Órgão responsável pela sua emissão estivesse igualmente bem aparelhado, o eu se sabe não é a realidade.
De fato, diz o projeto de lei que será exigida a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, da empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem.
Não resta dúvidas do aumento da burocracia que as empresas terão que enfrentar para obter o documento.
A situação só tenderia a se agravar se tomado como exemplo uma empresa com filiais em todo o território Nacional, como por exemplo o Banco do Brasil, com seus milhares de estabelecimentos, e centenas de homologações ou decisões de processos trabalhistas por semana. Isso envolveria, com certeza, grande parte desses estabelecimentos, os quais, por sua vez, e no que tange à Justiça do Trabalho, são jurisdicionados por vários Tribunais em todo o País e por múltiplas Varas da Justiça do Trabalho, sendo que, talvez, cada qual com poderes discricionários para editar normas de caráter administrativo, as quais poderão englobar a regulamentação quanto à forma pela qual dita certidão (ou certidões) serão requisitadas e expedidas.
Com isso, a lei tende a ser inexequível.
[8] Alex Muniz Barreto, Direito Administrativo Positivo, Ed. Forense, 2ª ed., 2008:
A fase de habilitação tem início com o exame dos documentos comprobatórios da regularidade dos licitantes, visando aferir se estes detêm as condições mínimas para celebrar e executar o futuro contrato com a Administração Pública.
[9] Curso de Direito Administrativo – Parte Introdutória, Parte Geral e Parte Especial, Ed. Forense, 15ª ed., 2010
[9-a] Proposta defendida pelo TST sobre dívida trabalhista é inviável, disponível em http://www.conjur.com.br/2002-jul-30/certidao_negativa_nao_exigida_licitacao
[10]Certidão Negativa de Débito Trabalhista é Constitucional, disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=464&p_cod_area_noticia=ASCS
Porque não fazer um cadastro nacional de todos os tipos de débito, emitindo-se uma única certidão.
ResponderExcluira burocracia neste País realmente o atravanca.
Aos empresários e empreendedores meus pesames
o trabalhador deve mesmo ser protegido.
ResponderExcluirporém não podemos subtrair o direito de defesa,principalmente contra erros de cálculo na fase executiva de uma reclamação trabalhista - que são constantes.
mais uma certidão - logo vão cobrar por ela - pode esperar.
A Justiça do Trabalho é uma aberração aos principios jurídicos e as proprias Leis trabalhistas. Hoje existe uma industria que se alimenta desta aberração. Os erros de cálculos são grandes. Como empregar em um país como este? O que virá pela frente agora? Não aguento mais tentar colocar minhas narinas fora dágua para respirar um pouco e logo vem um imbecil que não sabe nada de empresa e me empurra para o afogamento outra vez...Quem nos defende?
ResponderExcluirLista de contribuições para manter uma empresa :
Impostos
Folha de pagamento
Custo fixos
Milicia
Propinas para continuar vivo(empresa)
Propina para receber do governo
etc...
RM. Micro empresario no Rio de Janeiro
CNDT centro do prazo de validade (180 dias), perde a sua validade quando dentro deste prazo surge determinada pendência?
ResponderExcluir