Trabalho[*] elaborado e gentilmente enviado por José Carlos da Silva[**]
Resumo
O presente estudo tem por objetivo a análise dos procedimentos executórios concernentes às execuções de títulos extrajudiciais, dando enfoque aos princípios constitucionais e processuais relacionados à defesa do executado nesse tipo de procedimento. A metodologia aplicada consistiu em analisar a legislação vigente e pesquisar nos meios doutrinários como o instituto de defesa do executado é visto. Traçou-se, a partir daí, um paralelismo, buscando convergências e divergências dispostas ao objeto em questão: a defesa do executado nas ações de execução de título extrajudicial na atual legislação. O que se verificou no presente objeto de estudo foi a constatação de que os princípios constitucionais que compõem o instituto da execução de título extrajudicial, na nossa atual ordem processualística, dá ênfase à celeridade processual e garantia do credor ao adimplemento da dívida exeqüenda, discorrendo de maneira menos efetiva sobre os meios de defesa do executado. Embora constatado tal fato, percebeu-se que o legislador ordinário preocupou-se, também, com tais prerrogativas, porém, necessitando o instituto de um aprimoramento, visando assegurar ao devedor, nesse tipo de ação, uma forma mais ampla e necessária ao seu direito de defesa. Constatou-se, na análise da legislação, que as atualizações do Código de Processo Civil trouxeram inovações ao instituto das execuções de títulos extrajudiciais, mas os aspectos da defesa do executado ainda carecem de uma maior efetividade à luz dos princípios elencados na Constituição Federal, segundo entendimento doutrinário sobre o tema tratado, e que, prevalece nesse meio o pensamento no qual, na ordem processualística atual, deve figurar um direito processual voltado ao social, não mais arraigado a uma excessiva formalidade sob a qual esteve respaldado o Código de Processo Civil, nem tampouco, pode prosperar a prevalência dos interesses do credor, sob a ótica da execução forçada relacionada aos títulos extrajudiciais, mas que predominem, sim, os interesses da sociedade e os princípios constitucionais no sentido de se buscar uma efetiva justiça, resultando por parte deste meio doutrinário o entendimento de que ainda são necessárias significativas mudanças na legislação que rege o instituto.
Palavras-chave: Título extrajudicial; execução; defesa.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DEFESA
1.1. Os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório
1.2. O Princípio da Segurança Jurídica
CAPÍTULO II – A DEFESA NO PROCESSO
2.1. A Busca da Harmonização dos Princípios
2.2. O Princípio do Devido Processo Legal
CAPÍTULO III – A DEFESA DO DEVEDOR NAS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
3.1. Embargos do devedor – Desnecessidade de garantia da execução
3.2. Efeito suspensivo dos embargos à execução
3.3. O recurso de apelação contra sentença de improcedência nos embargos
3.4. Parcelamento do débito
3.5. Outros meios de defesa
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
Introdução
O presente trabalho teve o intuito de contribuir para a compreensão do instituto da execução de título extrajudicial no aspecto referente à defesa do executado. A questão principal do presente estudo procurou nortear aspectos determinantes dos princípios constitucionais e processuais voltados para a defesa do réu em meio ao processo da execução forçada, inquirindo sobre o paradigma constitucional do devido processo legal, dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como do princípio da segurança jurídica, além dos princípios voltados para o tipo de execução em questão.
A metodologia usada foi a pesquisa bibliográfica, e dentro dos limites que o presente trabalho se deparou, mormente à complexidade da matéria em análise, de forma sucinta, procurou-se estabelecer, no primeiro capítulo, linhas gerais sobre as garantias previstas na Constituição Federal para assegurar o devido processo legal, objetivando, com isso, trazer à discussão, no segundo capítulo, a questão da harmonização e concepção dos princípios constitucionais de defesa com as normas do Código de Processo Civil. Por fim, os aspectos da defesa do devedor na ação de execução de título extrajudicial, são tratados no terceiro capítulo, tecendo considerações sobre o instituto da execução forçada nesse aspecto, onde o poder estatal surge como garantia ao credor, tendo este ao seu alcance os meios necessários para resgatar o crédito em posse do devedor inadimplente.
Buscou o presente estudo localizar nos diversos conceitos que regem o instituto, quais procedimentos estariam, em tese, afetos à defesa do executado, que, não raro, nesta espécie de ação, distingue-se do credor pela hipossuficiência, pelo desequilíbrio econômico-financeiro que separa as duas partes em litígio.
Assim, procurou o presente trabalho dispor, de forma breve, a ótica doutrinária e legislativa do instituto, analisando os princípios constitucionais de defesa e os aspectos dos mesmos inseridos no atual Código de Processo Civil, para com isto, trazer à discussão a defesa do executado na atual sistemática processual relacionada ao procedimento da execução de título extrajudicial, e quais dispositivos legais inseridos nessa sistemática trazem as matrizes principiológicas de ordem constitucional e processual relacionadas ao direito de defesa do devedor.
Capítulo I – Princípios Constitucionais de Defesa
O legislador constituinte teve o cuidado de explicitar em nossa Carta Maior as garantias inerentes a todo cidadão, visando protegê-lo das ingerências estatais, criando mecanismos garantidores voltados aos diversos aspectos da vida cotidiana do mesmo. O artigo 5º da nossa Constituição mostra-se, por excelência, como um verdadeiro rol de garantias oferecidas pelo Estado Democrático de Direito ao cidadão brasileiro, procurando convergir os universos jurídicos do particular, da sociedade e do Estado como sistemas orbitando em torno de uma força maior, idéia trazida pelo Neoconstitucionalismo, que para Pedro Lenza, tem como uma de suas características, o Estado Constitucional de Direito, onde “supera-se a idéia de Estado Legislativo de Direito, passando a Constituição a ser o centro do sistema, marcada por uma intensa carga valorativa.”[1] A Constituição, com essa carga valorativa, busca encerrar, em espaços definidos, as órbitas jurídicas de cada um desses sujeitos de direito, relacionando e harmonizando o universo jurídico dos mesmos, para que possam conviver sem maiores conflitos em relação aos direitos e deveres a cada um atribuídos.
Partindo desse princípio, o legislador tratou de dar à Constituição os meios capazes de agregar e fazer valer o equilíbrio da sociedade, que a mercê de séculos de história, nos trouxe insofismáveis contradições, com períodos de avanço e retrocesso ao longo da trajetória humana.
Nossa Constituição elenca diversas garantias ao cidadão, trazendo em seu rol, princípios norteadores de todas as leis para que as mesmas estejam em consonância com um Estado Democrático de Direito. Nela, afiguram-se as gerações daqueles direitos fundamentais inerentes ao cidadão, lembrando a preferência da doutrina mais atual sobre a expressão “dimensões” dos direitos fundamentais[2] . Alexandre de Moraes menciona que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”[3] . Diante do aspecto de aplicabilidade imediata das normas a eles relacionadas e da posição em que se situa a Constituição Federal em nosso ordenamento jurídico, tais garantias terminam por transformar esses fundamentos em verdadeiras diretrizes para que a estruturação das leis que pertencerão ao universo jurídico antes mencionado tome por base os princípios constitucionais. Essa percepção relacionada aos direitos fundamentais que vigora em nosso ordenamento jurídico também se encontra inserida nos aspectos vigentes dos sistemas jurídicos da maioria dos países ocidentais com constituições escritas: O Estado, a sociedade e o indivíduo devem conviver em harmonia, sob pena de não prosperar as conquistas sociais feitas nos séculos anteriores. Vê-se que a perspectiva que teve o legislador, no uso do Poder Constituinte foi justamente a de buscar o equilíbrio das forças sociais, fazendo com que existam nas esferas jurídicas de cada sujeito de direito, os meios capazes de preservar a carga axiológica da Constituição em sua teleologia atual. No dizer de Alexandre de Moraes, “O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado”[4]. Deve, por isso, buscar o legislador ordinário e os operadores do Direito a adequação do sentido das leis aos princípios constitucionais, atribuindo-os, manifestamente, às bases das garantias individuais e a ao Estado Democrático de Direito, na criação de um sistema jurídico onde prevaleça o respeito à ordem constitucional, visando garantir os direitos do indivíduo e a ordem social, buscando nos princípios relacionados à nova visão constitucional a carga axiológica necessária para tanto, “ocorrendo a incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas”, lembrando Alexandre de Moraes[5]. Dentre os muitos princípios constitucionais relacionados às garantias do cidadão, os que doravante serão abordados são voltados ao processo como ferramenta estatal de pacificação de conflitos e também relacionados à defesa do réu.
1.1. Os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.
Deveras importante foi o fato de o legislador trazer ao status de constituição os fundamentos dos Princípios da Ampla defesa e do Contraditório. Leciona o processualista Marco Aurélio Ventura Peixoto que tais princípios “também se apresentam como postulados essenciais de qualquer ordenamento jurídico e democrático”[6] . Convergem os sistemas jurídicos no aspecto da ordem processualística da maioria dos países ocidentais nesse ponto, considerado de vital relevância para proteção dos direitos e garantias constitucionais. Verifica-se que, em se tratando de litígio a ser resolvido, ou qualquer questão voltada aos interesses em evidência, a natureza humana é consonante com o mais básico dos instintos: O da proteção das coisas que lhe pertencem. Cria-se, assim, a resistência ao direito que o outro pleiteia, forma mais natural inerente ao ser humano para preservar seu patrimônio e preservar o poder sobre as coisas que possui. Para Humberto Theodoro Júnior, o processo como ferramenta estatal “É simplesmente o instrumento de realização do direito material atingido por agressão ou ameaça ilícita”[7], explicitando sobre a influência do processo no mundo material.
Nasce, então, o conflito, a resistência à pretensão, que se manifestará de diversas maneiras nas relações intersubjetivas, criando o mal estar e desequilíbrio entre as partes envolvidas. Desse aspecto de coisas, cuida o Direito na sua missão de pacificar o meio social através do processo na pessoa do Estado-juiz, usando os critérios da decidibilidade, característica eminentemente marcante na via processual, que traz na decisão a vontade da lei no caso concreto procurando solucionar o conflito. Tercio Sampaio Ferraz Júnior vê a “decidibilidade de conflitos como problema central da ciência dogmática do Direito” [8]. Em virtude dos diversos aspectos sociais e jurídicos que constituem o litígio, originado da pretensão resistida, o Direito precisa assegurar que as soluções buscadas sejam as mais justas possíveis; para isso, permite o Estado-juiz que os envolvidos expressem, da forma mais livre, suas argumentações sobre as razões que entendem de direito e sobre os fatos relacionados ao objeto em litígio na esfera processual.
É nesse amálgama social de relacionamento comportamental que o Estado-juiz, através da jurisdição, via processo como instrumento, vai agir, buscando a solução pacífica da lide. Para Grinover, Cintra e Dinamarco, “Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado.”[9], assegurando o acesso a todos os meios de defesa possíveis aos litigantes, permitindo, dessa maneira, a exposição dos fatos, dos argumentos tecidos, das considerações, das provas, enfim, através do acesso ao judiciário é ofertada a via processual aos interessados para solucionar o conflito e para que sejam respeitados os seus direitos e suas garantias na forma mais plena. Essa plenitude permitida na ordem processualística é atribuída aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, elencados na nossa Constituição Federal, em seu inciso LV do art. 5°, e são os mesmos direcionados a oportunizar aos interessados a possibilidade de argüição dos fatos acerca do objeto em litígio através dos meios legais. Para Marco Aurélio Ventura Peixoto, “O Direito existe, nesse contexto, como instrumento de composição, revelando-se como um meio de se dirimir os conflitos surgidos em meio social”[10] .
O Princípio da Ampla Defesa assegura ao réu que no processo lhe seja permitido buscar todos os meios possíveis no Direito para amparar suas argumentações em relação ao que está sendo discutido na lide, defendendo as razões de ser sobre sua resistência à pretensão ao direito do autor. É a plenitude de defesa assegurada. Porém, no dizer de Alexandre de Moraes: “Logicamente, a plenitude de defesa encontra-se dentro do Princípio maior da Ampla Defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal”[11] . Trata-se de imprimir ao rito processual a adequação do desejo humano de se ver ouvido, de que suas posições sejam direcionadas ao objeto em litígio e vinculadas às normas legais. O Princípio da Ampla defesa constitui-se, dessa forma, na adequação do procedimento disposto para a solução pacífica do conflito, ou seja, o processo, à liberdade de expressão e ao direito de acesso ao judiciário, de uma forma que este permita que o cidadão não só tenha a defesa, mas a defesa plena, no seu mais alto grau, sendo apenas limitada na legalidade, na permissão jurídica que irá definir até onde é possível argüir, provar, e com quais meios será exercida essa plenitude.
O legislador constituinte buscou trazer, com o Princípio da Ampla Defesa, o conceito de ação voltado para a argüição das partes, não como conflituosas em si, mas como colaboradoras do Estado-juiz no sentido de que venha o réu trazer aos autos todos os elementos possíveis e necessários ao direcionamento do conflito de interesses para uma decisão célere e justa, que, se não o termine, dê a solução mais razoável diante dos fatos e argumentos expostos no processo. Para Humberto Theodoro Junior, “O moderno processo traz em seu bojo significativa carga ética, tanto na regulação procedimental como na formulação substancial dos provimentos decisórios”[12] . Permeia-se, assim, no direito processual, a busca da verdade na sua matriz teleológica a servir como guia para a liberdade de averiguação dos fatos e de exposição das razões de direito das partes envolvidas no conflito. Para Marco Aurélio Ventura Peixoto, “ O Direito Processual é aquele que se ocupa não do conteúdo propriamente dito, mas das formas e dos meios que possuem os indivíduos de deduzir as suas pretensões de Direito Material perante o Poder Judiciário ou a autoridade competente”[13] . Humberto Theodoro Junior, acrescenta que “É importante, todavia, não se afastar do jurídico, para indevidamente fazer sobrepujar o ético como regra suprema e, portanto, anular o direito positivo”[14] . Corroborando o conceito e objetivo do Direito Processual definidos por Marco Aurélio Ventura Peixoto linhas acima.
A ampla defesa assegura, além da plenitude de defesa do réu, a concepção de que todo cidadão tem a prerrogativa de se expressar perante os órgãos do Poder Público, independentemente do litígio sobre a coisa, pois o Direito lida com pessoas, embora a questão envolvida na ordem processualística civil seja predominantemente, material, o bem da vida pretendido em juízo possui outros aspectos, como sentimentais e culturais do homem, e não somente aquele valor medido sob a forma de pecúnia.
De sorte que, o desenvolvimento processual tomará por base os procedimentos que visem corresponder, entre os outros aspectos legais voltados para a marcha processual, a disponibilidade para o réu de todos os meios inerentes à sua ampla defesa, atribuindo ao Princípio em tela, a garantia constitucional sobrevinda dos institutos jurídicos normativos dispostos no Código de Processo Civil voltados para o mesmo. De relevância não menos acentuada é o segundo Princípio mencionado: O Princípio do Contraditório, também previsto no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LV. Não se pode olvidar a íntima relação que tem esse princípio com o Princípio da Ampla Defesa, uma vez que a ele é atribuída a questão da acareação das provas e de todos os fatos e fundamentos dispostos pelas partes na marcha processual. É sob esse prisma que o contraditório assegurado às partes permitirá que se construa o momento de contestação dos argumentos de um e outro. As questões trazidas ao processo, os fundamentos e fatos que são rebatidos pelas partes litigantes, trazendo o confronto dos argumentos. Humberto Theodoro Junior comenta que “o principal consectário do tratamento igualitário das partes se realiza através do contraditório”[15]. Assemelha-se o Princípio do Contraditório ao Princípio da Ampla Defesa pela possibilidade de ser disponibilizada às partes envolvidas a argumentação em sentido contrário daquele que foi apresentado pelo oponente. É a liberdade garantida pelo Princípio da Ampla Defesa vista reflexivamente, pois o Princípio do Contraditório é a liberdade de se contestar, refutar os fatos e fundamentos com os quais se embasou a outra parte, garantidos pela ampla defesa, voltado também para a marcha processual, onde tais disposições desses fatos e fundamentos apresentadas em juízo e inseridas no contexto geral da ação irão condicionar o julgamento pelo Estado-juiz ao processo com base nas alegações apresentadas por ambas, pois o juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistantes delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra [16].
O Princípio do Contraditório, dessa forma, apresenta-se como uma defesa das partes aos fatos e fundamentos dispostos umas das outras em relação à lide, trazendo consigo a natureza jurídica de verdadeira defesa e de caráter absoluto, que no dizer de Humberto Theodoro Junior, “quando se afirma o caráter absoluto do princípio do contraditório, o que se pretende dizer é que nenhum processo ou procedimento pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra de isonomia no exercício das faculdades processuais” [17]. Contradizer é refutar, opor-se, contestar o que foi apresentado, de sorte que, da combinação desses dois princípios, se configura a fundamentação legal para o processo na sua forma sistemática concebida pelo legislador ordinário em harmonia com os princípios constitucionais. Tais questões situam-se no desenrolar do processo, em qualquer de suas fases, tal sua importância. Os Princípios mencionados corroboram, assim, a idéia apresentada pelo legislador constituinte e apresentam-se no rol dos fundamentos da sistemática processual vigente, no intuito de harmonizar o aparato estatal, na pessoa do Estado-juiz, ao equilíbrio das partes envolvidas no processo, não permitindo que uma ou outra se sobressaia, mas tenham as mesmas, no aspecto quantitativo e qualitativo, a idéia de isonomia, fundamentadas no princípio da verdade real, que no dizer de Humberto Theodoro Junior, tecendo considerações sobre o princípio em tela, afirma que “o juiz, ao sentenciar deve formar seu conhecimento livremente, valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos e dando a fundamentação de seu decisório”[18].
Em suma, das reflexões expostas, retira-se a convergência existente entre esses dois Princípios constitucionais, dispostos também na sistemática processual civil, que atrela qualquer resultado oriundo de um julgamento em um processo, o caráter de cognição delineado em todo o percurso do litígio. Para Celso Antônio Bandeira de Melo, “Estão aí, consagrados, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer seja”[19], definindo-lhes a posição soberana de atribuir aos aspectos processuais o caráter de liberdade e de apreciação das provas, dos fatos e fundamentos expostos pelos interessados na lide, sob pena de nulidade total dos atos processuais se não respeitados.
Oportuno lembrar, porém, que o direito ao contraditório e ampla defesa, embora absolutos na sistemática processual, pois não pode o magistrado conduzir o processo sem respeitá-los, como salienta Humberto Theodoro Junior, “Ninguém é obrigado a defender-se”[20], de sorte que cabe às partes a devida iniciativa de usá-los no momento processual oportuno que lhe é concedido na marcha processual.
1.2. O Princípio da Segurança Jurídica
No dizer de Celso Antônio Bandeira de Melo:
Este princípio não pode ser radicado em qualquer dispositivo constitucional específico. É, porém, da essência do próprio Direito, notadamente, de um Estado Democrático de Direito, de tal sorte que faz parte do sistema constitucional como um todo[21].
O ordenamento jurídico visa proteger a estrutura do Estado e da nação, envolvendo os participantes do mundo social em um determinado momento histórico, trazendo para os personagens desse universo jurídico, os diversos conceitos normativos inseridos no plano concreto como reflexo delineado, nesse ponto, nos comportamentos, influenciados pelas leis que regem o sistema como um todo. No dizer de Tércio Sampaio Ferraz Junior, “O primado do centro político é um dado importante, sobretudo para o direito como poder e estabelecimento do equilíbrio social”[22]. Os bens e valores, juntamente com seus aspectos peculiares em cada sociedade estão notadamente comungados pelo plano jurídico. Sobre o tema, expõe Hans Kelsen, “Se a norma geral deve ser aplicada, só uma opinião pode prevalecer”[23]. É ele, o plano jurídico em que se situa o Direito, que define o comportamento permitido naquele momento histórico, posto que, atribui-se ao mesmo a concessão de direitos e obrigações, e a uma cumplicidade inserida dentro do plano comportamental dos sujeitos de direito envolvidos, a magnitude da eficácia do rol de leis inseridas em determinada época, colocando num mesmo espaço jurídico o Estado, o indivíduo e a sociedade.
Dessa forma, a característica do sistema normativo de um povo muito depende da influência deste sistema em relação aos sujeitos de direito existentes como figuras daquela estrutura social naquele determinado momento histórico, pois o conjunto dos fatores que agem para compor o universo jurídico do qual todas elas participam, sofre influência da carga axiológica daquele contexto histórico onde as mesmas estão inseridas, pois Direito é ciência cultural, trazendo assim, essa carga axiológica, reflexos não só na característica do sistema normativo, mas também, influenciando a mesma na participação casuística dos eventos cotidianos, tendo como resultado o efeito transformador das coisas, afetando, por conseguinte, as bases do próprio sistema normativo em si, uma vez que, sob o efeito mutável do comportamento social, pode o sistema normativo modificar as próprias regras de direito positivo, uma vez influenciado por essa carga axiológica. De sorte que, aquilo que outrora era lei positiva, poderá vir a ser norma revogada frente ao fenômeno da dinâmica social. Com efeito, afirma Hans Kelsen que “A autoridade jurídica prescreve uma determinada conduta apenas porque ― com razão ou sem ela ― a considera valiosa para a comunidade jurídica dos indivíduos”[24]. Pode-se afirmar que essa dinâmica é inteiramente compreensível, pois a sociedade, advinda que é das caracterizações de uma conjuntura de fatos oriundos de diversos substratos sociais, não pode existir, na sua mais firme essência, sem que o fator mutabilidade a acompanhe. É essa dinâmica natural da ordem social vigente que permite à sociedade conviver com conceitos passados atrelados aos conceitos atuais, fundindo-se uns aos outros, de tal forma que a estrutura normativa e comportamental, onde se situam os sujeitos de direito nela inseridos, vivam em constante mudança e coexistência. Surgem a lei e os sistemas jurídicos na estrutura social, desta forma, pela necessidade intrínseca da segurança desses relacionamentos que perduram entre os sujeitos de direito mencionados, mas que também fazem parte da dinâmica da sociedade.
Logo, a ordem legal é que acompanha os fatos da dinâmica social atribuindo segurança à coletividade, pretendendo aquela trazer para o cotidiano desta os comportamentos definidos como relevantes à manutenção da ordem, e repelindo outros que, traduzam em si, qualquer ameaça à existência dessa enorme e complexa estrutura denominada sociedade. Ora, se a lei acompanha, ou pelo menos tem a pretensão de acompanhar a mutabilidade da sociedade dentro do aspecto comportamental, prescrevendo-os, precisa também garantir que tal mutabilidade, deveras inevitável, não se apodere daquilo que, por cumplicidade de todos os participantes da estrutura social foi definido como necessário, ou seja, a mudança deve trazer consigo esse aspecto de segurança e conservação das coisas, deve trazer a preservação daqueles valores sociais aceitos dentro do plano de harmonia e equilíbrio daquele contexto histórico em sua carga axiológica, e que precisa o Estado garantir através do seu ordenamento jurídico, constituindo a eficácia das leis no plano concreto, o que nas palavras de Hans Kelsen, “Uma ordem jurídica é considerada válida quando as suas normas são, numa consideração global, eficazes, quer dizer, são de fato observadas e aplicadas.[25]”
Para conceber essa estabilidade dos relacionamentos na dinâmica social, o aparelho estatal vai contar com um Princípio tão primordial e relevante que, a sua ausência tornaria impossível a coexistência dos universos jurídicos dos sujeitos de direito dantes mencionados, quais sejam, o Estado, o indivíduo e a sociedade. Hans Kelsen comenta que “A sua justificação está no suposto de que nenhum caso é perfeitamente igual a outro”[26]. Esse Princípio, em linhas gerais, compreende-se como a força existente no universo jurídico dotada da capacidade de permitir a harmonia entre a mutabilidade social e a estabilidade do sistema jurídico inserido nela mesma. Tal Princípio, regendo o universo de leis que acompanha a sociedade, é dotado da característica de possibilidade de mudança que a mesma requer, devido a sua própria natureza, sem que, com isso, seja ameaçada a ordem das coisas. Esse Princípio que é capaz de garantir o seu próprio equilíbrio, impedindo que suas bases sejam comprometidas, chama-se Princípio da Segurança Jurídica.
Tamanha sua importância, esse Princípio serve de base para a interposição e o estabelecimento de outros princípios que servem como fundamentos da Constituição e dos Princípios Gerais do Direito. Na verdade, quando se diz que o Estado dele faz uso, quer-se dizer que sem o mesmo, o universo jurídico não se sustenta, pois o equilíbrio da sociedade, a paz entre os sujeitos de direito, a pacificação que pretende o Estado obter, pondo fim aos conflitos, e até mesmo, a ordem jurídica que advém do Poder Constituinte Originário não podem subsistir. A Constituição e as leis devem garantir que a ordem jurídica seja preservada e obedecida, independentemente da dinâmica do meio social onde estão inseridas. Nas palavras de Tércio Sampaio Ferraz Junior, “Trata-se da idéia de que o direito atua como comandos que obrigam ou proíbem condutas, sendo limitações ao comportamento apenas à medida que a liberdade comportamental de um possa prejudicar a liberdade do outro.[27]”
É o Princípio da Segurança Jurídica que vai dispor, em conjunto com outros Princípios Gerais de Direito, sobre a validade das decisões, o conceito da coisa julgada, a prescrição, os elementos necessários à exigibilidade do cumprimento de uma obrigação, a aplicabilidade das leis, a preclusão, a formalidade dos atos processuais, os elementos necessários à execução forçada, enfim, encontra-se o mesmo, imbricado na ordem jurídica nos mais diversos aspectos, e traduz o que de mais sólido existe nos aspectos do sistema normativo dessa ordem.
No dizer de Hans Kelsen:
“O princípio que se traduz em vincular a decisão dos casos concretos a normas gerais, que hão de ser criadas de antemão por um órgão legislativo central, também pode ser estendido, por modo conseqüente, à função dos órgãos administrativos.
Ele traduz, nesse seu aspecto geral, o princípio do Estado-de-Direito que, no essencial, é o princípio da segurança jurídica”[28] .
O Princípio da Segurança Jurídica na esfera do direito processual será responsável pela garantia de efetividade e dicção das normas em seus diversos aspectos, inclusive, em qualquer instituto processual, seja ele qual for. Logo, também serão permeados pelos seus fundamentos, os conceitos e normas legais voltadas para a defesa do réu em todas essas esferas processuais, garantindo a solidez necessária ao rito, atribuindo ao instituto, a base necessária para a aplicabilidade dos preceitos constitucionais atuais voltados para a defesa. Para Humberto Theodoro Junior, “é no conjunto dessas normas do direito processual que se consagram os princípios informativos que inspiram o processo moderno.[29]”
Capítulo II – A Defesa no Processo
Para constituir o arcabouço de leis que formará o sistema jurídico do Estado no que concerne à sistemática processual, não poderá o mesmo se desviar dos valores constitucionais dantes mencionados sob pena de invalidade. De sorte que deve prevalecer o fundamento maior que procede de uma ordem caracterizada pelo Estado Democrático de Direito mencionado, fazendo surgir a ordem legal pautada nessa concepção, criadora de direitos que se compõem da convergência entre si e com os princípios constitucionais. O legislador deve, então, conciliar os interesses dos sujeitos de direito existentes na sociedade. Salienta Luiz Guilherme Marinoni:
Atualmente, como se reconhece que a lei é o resultado da coalizão das forças dos vários grupos sociais, e que por isso frequentemente adquire contornos não só nebulosos, mas também egoísticos, torna-se evidente a necessidade de submeter a produção normativa a um controle que tome em consideração os princípios de justiça[30].
Portanto, o processo deve trazer para si o suporte político no qual se fundamentará esse arcabouço de leis, gerando um sistema jurídico processual voltado para os princípios constitucionais que embasam a proteção aos direitos fundamentais de todo cidadão.
2.1. A Busca da harmonização dos princípios
O Código de Processo Civil, conforme mencionado anteriormente, como lei ordinária que é, deve estar em consonância com os princípios constitucionais que o legislador buscou prestigiar. Pedro Lenza explicita que “a lei e, de modo geral, os Poderes Públicos, então, devem não só observar a forma prescrita na Constituição, mas, acima de tudo, estar em consonância com o seu espírito, o seu caráter axiológico e os seus valores destacados”[31] (grifos originais). Nessa busca, participam todos os pensadores e operadores do Direito Processual no sentido de obter a simetria da carga axiológica constitucional dentro do nosso ordenamento jurídico, procurando agregar o conhecimento produzido, visando uma desenvoltura processual que atenda aos princípios invocados. Na ordem constitucional não existe prevalência de princípios, mas uma harmonização dos mesmos com a Constituição em si e com a própria ordem jurídica, de sorte que, os fundamentos dispostos na nossa Lei Maior irão influenciar toda a sistemática processual para que o desígnio de obediência aos princípios elencados prevaleça.
Logo, alguns desses princípios agirão de forma peculiar, caracterizando uma concepção mais teórica, onde sua teleologia dará aos dispositivos legais por ele influenciados, um revestimento normativo específico de sua peculiaridade, criando na sistemática processual sua característica, por exemplo, no aspecto da formalidade dos atos. Outros, porém, transcendem essa formalidade de que é revestido o mesmo, uma vez necessário para transpor, no próprio processo, os fundamentos prestigiados na ordem jurídica de uma maior relevância, voltada para a instrumentalidade do mesmo. Para Luiz Guilherme Marinoni:
Os princípios recortam certas parcelas da realidade e colocam-nas sob seu âmbito de proteção. Consequentemente, a partir do momento em que se projetam sobre a realidade, eles servem de fundamento para normas específicas que orientam concretamente a ação[32].
De sorte que, em assim elencados e dispostos, cada um criará na norma processual o seu efeito próprio. Essa relevância ou magnitude com a qual cada princípio atuará, buscando dar ao conjunto de normas da sistemática processual sua contribuição será percebida na fundamentação legal dos dispositivos voltados em seus efeitos concretos, seja dando impulso à marcha processual, seja criando efeitos no mundo fático. Mas, seja qual for o efeito que um ou outro criar, dependerão de um Princípio que exerça maior influência na marcha processual, não por hierarquia, mas sim pela sua própria característica essencial, uma vez que a Constituição nos moldes atuais não admite hierarquia entre princípios nela dispostos, mas sim que entre os mesmos predomine a ponderação de valores, cada um com a sua finalidade e em harmonia com a pluralidade dos mesmos. Luiz Guilherme Marinoni, falando acerca dos princípios constitucionais comenta que “a impossibilidade de submetê-los a uma lógica de hierarquização, faz surgir a necessidade de uma metodologia que permita a sua aplicação diante dos casos concretos”[33].
É a harmonização dos princípios constitucionais que atuará em conjunto com a ponderação dos valores nos mesmos inseridos para criarem o ambiente normativo necessário a equilibrar os dispositivos da lei ordinária e da Constituição na formação do instituto processual que servirá como ferramenta estatal. Quando há colisão de princípios, um deve ceder diante do outro, conforme as circunstâncias do caso concreto[34].
Logo, o que se discutiu nas linhas anteriores, notadamente, a aplicação e eficácia dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório e o Princípio da Segurança Jurídica, todos de ordem constitucional, se afigura na nossa sociedade com notória dificuldade de concretização e inserção naquele meio por diversas razões de cunho histórico e sociológico, dentre as quais o entrave burocrático e o excesso de formalidade. Para Grinover, Cintra e Dinamarco, “acesso à justiça não se identifica, pois, com uma mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo”[35]. Portanto, para que seja possível a efetividade de tais princípios na estrutura social, conforme preceitua a ordem jurídica, precisará a mesma de um fundamento de ordem também constitucional que seja capaz de tornar os valores invocados por eles em procedimentos concretos e eficazes voltados para a sociedade, vinculando-os a um instrumento normativo que possua a capacidade de conter em seus caracteres de formação e desenvolvimento, não só a realidade dos acontecimentos do cotidiano e a ordem jurídica, mas que tenha por finalidade maior a limitação dos poderes do Estado, a ele se submetendo para que seja preservada a garantia dos direitos fundamentais, gerando, dessa forma, no plano fático-jurídico, a efetividade dos valores dispostos por todos os princípios dantes mencionados e pelos fundamentos legais prescritos na norma constitucional. Impondo-se limites aos poderes do Estado, como ente soberano, através deste instrumento normativo, visa o legislador o atendimento a eficácia e aplicabilidade de todos esses princípios invocados até agora, uma vez que são os mesmos voltados para a efetiva garantia desses direitos. Eis a dinâmica dos princípios e garantias do processo, na sua interação teleológica para a pacificação com justiça[36].
De nada adiantaria a imposição do conceito legal da norma à dinâmica dos fatos, e aos sujeitos de direito os efeitos da lei no caso concreto, se suas características de coercitividade em determinado sistema jurídico no comportamento por ela prescrito não fosse imposta para toda a estrutura social. Se não houvesse um instrumento normativo com a característica de impor ao Estado tais limites em observância às garantias fundamentais, este não teria rédeas no seu poder, ameaçando, com isso, a própria ordem jurídica. Fundamenta-se, então, a atuação pacificadora estatal, e as bases da Administração Pública, na observância da pluralidade e harmonização dos princípios, e na necessidade de existência e submissão do Estado a esse instrumento normativo mencionado. A ele são atribuídos os caracteres de eficiência e segurança, sendo a sua obediência exigida por parte de todos, inclusive do Estado como ente soberano com o intuito de limitar os poderes deste, e volta-se o mesmo para a finalidade da ordem jurídica: A paz que busca o Estado para o meio social, o equilíbrio das relações na sua dinâmica e a manutenção da ordem jurídica existente no Estado Democrático de Direito. Representando o Estado e fazendo uso desse instrumento normativo, diz Humberto Theodoro Junior, que “o juiz tem, pois, de complementar a obra do legislador, servindo-se de critérios éticos e consuetudinários, para que o resultado final do processo seja realmente justo, no plano substancial.”[37]
Este instrumento normativo, usado como suporte filosófico e jurídico pelo Estado e inserido na sociedade como um todo, capaz de garantir que grandes Princípios, como os invocados anteriormente, possam exercer os efeitos que lhe são próprios, tanto na ordem legal vigente, quanto em relação aos seus sujeitos de direito, também é o responsável pela formação do universo jurídico em que se fundamentará o processo como ferramenta estatal voltada à solução dos conflitos. É assim que o processo será, efetivamente, um instrumento de justiça.[38]
Assim como os substratos sociais e eventos históricos fazem mudanças na estrutura social, alterando sua conjuntura por fenômenos que lhe são próprios e peculiares tendo como suporte sua carga axiológica, a lei também deve se valer de um sustentáculo para se amoldar a essa estrutura social, atrelando na ordem jurídica dessa estrutura, a segurança que ela necessita, e que, de fato, é sua finalidade, visando garantir aos sujeitos de direito participantes do fenômeno social, o cumprimento da mesma de forma coercitiva, ou seja, por todos, pois a dinâmica aí mencionada se refere ao aspecto comportamental de todos os sujeitos de direito nela inseridos, e que precisam coexistir com suas diferenças, uma vez que em determinado momento, poderão entrar em conflito, pela sua própria natureza, tendo então, a sociedade, a lei como suporte para a solução dos mesmos. Tércio Sampaio Ferraz Junior, falando sobre a origem, significado e funções do Direito, argumenta o seguinte pensamento que bem define o seu papel, dizendo que “ o direito contém, ao mesmo tempo, as filosofias da obediência e da revolta, servindo para expressar e produzir a aceitação do status quo, da situação existente, mas aparecendo também como sustentação moral da indignação e da rebelião”[39].
A manifestação material da lei na sociedade vai se fundamentar na ordem comum através do senso coletivo, e nela mesma como direito positivo que é, trazendo essa manifestação o seu efetivo caráter coercitivo e sua capacidade de se inserir no meio social como comportamento a ser seguido. Ou seja, lei e sociedade são como sistemas que sofrem influências um do outro. Mas para que isso ocorra, ela também precisa limitar os poderes do Estado como ente soberano deslocado desse fenômeno, visando garantir a proteção aos direitos fundamentais do cidadão e à própria dinâmica social, pois o Estado nessa condição, e não como sujeito de direito participante dessa dinâmica, possui poderes próprios de sua estrutura colossal, capazes de interferir naquele contexto. Conceitua Luiz Guilherme Marinoni, que “como a sociedade evolui todos os dias, os princípios devem ser redimensionados nessa mesma intensidade e velocidade.”[40]
2.2. O Princípio do Devido Processo Legal
O legislador, para limitar esse poder do Estado, visando proteger esses direitos, usou, então, de um princípio constitucional de relevante importância, sem o qual todo o sistema jurídico se tornaria em um arcabouço de leis sem validação em um Estado Democrático de Direito, pois nele o que se busca da ordem legal emanada do Poder Público é que essa, vinda de um poder soberano com tais características democráticas, traga, em si, condições de garantir que a pretensão estatal de pacificar o meio social seja aceita pela sociedade e nela tenha credibilidade, e para tanto, é necessário que o Estado respeite as garantias constitucionais do cidadão através desses limites que lhe são impostos, apenas interferindo na dinâmica social quando necessário e pelos meios legais. Esse instrumento normativo do qual o legislador constituinte fez uso para dispor normas legais aos comportamentos dos cidadãos e limitar o poder do aparelho estatal, estruturando a ordem vigente de que trata o Estado Democrático de Direito, chama-se Princípio do Devido Processo Legal. Para Marco Aurélio Ventura Peixoto, “este princípio é postulado fundamental de todo e qualquer sistema processual”[41].
Sem o mesmo, os fundamentos invocados pela filosofia jurídica em matrizes de ordem constitucional voltadas para um sistema processual pautado em um Estado Democrático de Direito, não podem subsistir. É ele, o devido processo legal como instrumento normativo, que garante a ordem processual e os limites impostos ao Estado, principiando por desdobrar e unir os meandros existentes entre a lei e o caso concreto, entre a formalidade da lei e o seu efeito causado no meio social. No dizer de Humberto Theodoro Junior, “o devido processo legal, portanto, pressupõe não apenas a aplicação adequada do direito positivo, já que lhe toca, antes de tudo, realizar a vontade soberana das regras e dos princípios constitucionais”[42]. De sorte que, busca o devido processo legal garantir que os princípios elencados, até o presente momento, possam criar um meio capaz de imbuir no Estado, como um todo, o intuito da lei, da ordem normativa no universo jurídico que se estrutura em nossa sociedade: a plenitude da força constitucional representada pelas normas legais relativas ao processo, e introduzidas no sistema jurídico mencionado. Aqui se volta o legislador para, com base nesse princípio, criar o fundamento para a ordem legal processualística, sem a qual, não haveria limites ao Estado, nem meios eficazes para a finalidade da pacificação usando o processo como ferramenta. De fato, para Grinover, Cintra e Dinamarco, “o processo é, nesse quadro, um instrumento a serviço da paz”[43].
O Devido Processo Legal volta-se, pois, para os fundamentos de uma ordem social garantidora dos direitos mais fundamentais da própria ordem constitucional em si, atraindo, destarte, não somente normas processuais, mas também normas de cunho voltado ao direito material. É que o Princípio do Devido Processo Legal, por ser de ordem constitucional, tem o caráter de transcendência que é próprio dos princípios constitucionais, dele derivando outros de igual relevância, acarretando, por conseguinte, essa expansibilidade atribuída à força das normas inerentes à Carta Magna por força de seu caráter valorativo. Dessa nova visão dos princípios constitucionais, Pedro Lenza, conclui que “enfim, essas são as marcas do “novo direito constitucional” ou neoconstitucionalismo, que se evidencia ao propor a identificação de novas perspectivas, marcando, talvez, o início de um novo período do Direito Constitucional.”[44]
A defesa do réu, obviamente, seguirá por trilhos atrelados nesse importante princípio, sem o qual nenhuma garantia pode subsistir. Então, sobre qual conteúdo normativo referente à defesa do réu tem alcance o devido processo legal? Ora, os fundamentos normativos constitucionais voltados ao processo em que se subsumem a participação de tal princípio na defesa do réu estão indubitavelmente entranhados na própria existência do sistema jurídico, de sorte que, ao se dispor a determinar quais princípios concernentes a essa defesa tenham fundamentação no devido processo legal, seria o mesmo que tentar descrever a essência daquilo que, por axioma, foi tomado e dogmaticamente disposto como verdade necessária, pertencente, portanto, às rédeas do próprio Direito Positivo, base legal para, não só a defesa do réu, mas a defesa do autor quanto às provas por aquele apresentadas no processo. Daí, ousamos afirmar que os princípios que regem o conteúdo da defesa e sua manifestação que são alcançados pelo devido processo legal, são partes da disposição teleológica do mesmo, inseridas nas normas que tratam do instituto como um todo, e que se embasam em princípios constitucionais e verdades com cargas axiológicas pré-existentes na Constituição. O que ocorre na verdade é uma harmonização de todos os princípios mencionados, orbitando eles em torno do Princípio do Devido Processo Legal, para a finalidade maior a qual todos são voltados: A garantia da ordem jurídica, a limitação dos poderes estatais, o respeito às garantias fundamentais e a pacificação dos conflitos, e desse regimento e convergência cuida o devido processo legal. De acordo com Marinoni, “Já se deixou claro que o Estado contemporâneo tem a sua substância condicionada aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos fundamentais.”[45], logo o devido processo legal não pode afastar-se dessa concepção.
Capítulo III – A Defesa do Devedor nas Execuções de Título Extrajudicial
Buscando seguir os princípios delineados até o presente momento, faz-se necessária a abordagem em torno dos conceitos adstritos à execução dos títulos extrajudiciais concebidos pelo Código de Processo Civil. O legislador ordinário procurou adequar os diversos contornos da proeminência do direito do credor nas ações de execução forçada aos princípios e garantias inerentes à Constituição, de sorte que, através das normas ali inseridas, disponibilizou o legislador, no referido Código, aspectos que trazem em seu contexto geral, o entrelaçamento dos efeitos formais da lei e da sua concretude no meio social, voltadas para o eficiência do instituto da execução forçada. Contudo, deve o trabalho do jurista, prestigiando os princípios constitucionais já elencados, fugir do exame restrito da norma, para atuar sobre o eixo “norma-caso”, de forma realista[46]. Quando o processo de constrição de bens através dos meios judiciais constitui-se na ferramenta escolhida pelo credor para o adimplemento da dívida, trava-se um confronto de princípios que irão posicionar, de certa forma, as partes, e suas diversas peculiaridades no caso concreto, com princípios processuais a elas relacionados e atinentes ao litígio. Traz, então, a figura do processo de execução extrajudicial o discernimento de que o Princípio da Ampla Defesa e a garantia do título executivo são direitos contrapostos perante o Poder Judiciário. Na verdade, o que se busca na ação extrajudicial é proteger o direito do credor, atribuindo celeridade e permitindo ao executado que este exerça sua defesa. Porém, “não é a execução um processo dialético. Sua índole não se mostra voltada para o contraditório”[47], no dizer de Humberto Theodoro Junior , mencionando a característica desse tipo de execução.
Ora, a execução forçada, como propõe O Código de Processo Civil, visa a celeridade processual e proteção do crédito; mas não se deve, contudo, desprezar os direitos do devedor. Para Misael Montenegro Filho, essa relevância dada ao título extrajudicial “não quer significar que a execução apenas pode ser desfechada em favor do credor”[48]. No momento em que tais interesses se contrapõem na ordem jurídica, e exigem do magistrado a solução do litígio, confrontam-se perante ele os mencionados valores traçados pela Constituição Federal como norma maior a ser seguida em função dos princípios mencionados, bem como dos diversos institutos relacionados ao caso dispostos no sistema jurídico. O apoio procurado para fundamentar o livre convencimento usado pelo magistrado, então, não pode, nem deve, se amoldar unicamente no texto legal, demasiadamente frio ante as concepções do cotidiano, como anteriormente já apregoado, mas, justamente, por essa característica, existe a necessidade de se observar, no caso concreto, os princípios constitucionais, que é compelido a todos de forma coercitiva, e são atribuídos de eficácia em todos os momentos, para traduzir no mundo real aquilo que formalmente foi definido pela Constituição. Ou seja, desde já o equilíbrio entre as partes deve prevalecer, já que, consoante entendimento disposto por Moacyr Amaral Santos, “o título extrajudicial, por presunção que a lei lhe confere, traz em si a certeza do direito do credor”[49]. Esta situação em que se encontram o fato concreto e a abstração da lei como forma de atribuir ao deslinde da questão a objetivização dos princípios legais mencionados, consoante a medida de justiça que espera o jurisdicionado, deve ser sentida tanto pelo executado quanto o credor. Percebe-se, pois, que os conceitos e valores expostos na lide não pertencem unicamente às partes interessadas na solução do litígio, mas trazem em si valores sociais, encontrados no meio da sua própria dinâmica, mais notável característica da sociedade. No dizer de Humberto Theodoro Junior, “os interesses em torno dos quais gira a ordem jurídica(ou o Direito) constituem não apenas direitos individuais, mas também, bens coletivos dotados de força própria”.Tais valores fluem no cotidiano e traçam os perfis próprios de maneiras diversas com os costumes de um povo. Nessa concepção, o que deve a solução do litígio trazer é a medida da “ponderação”[50], leciona, ainda, o mestre, onde o magistrado, atrelado aos princípios legais e a letra da lei, mas sem esquecer-se de sua função social de atribuir justiça, não traga em sua decisão a mácula de um determinado resultado do processo em que a sentença exarada seja por demais benéfica a apenas uma das partes. Dessa maneira, deve a ponderação prevalecer nos litígios, e neste conceito não só no processo de execução de títulos extrajudiciais, mas em toda situação que se apresente ao Poder Judiciário. Ocorre que a execução de título extrajudicial possui características peculiares quanto à sua forma de execução, onde o instituto é dotado de procedimentos mais céleres quanto à busca pelo credor do adimplemento da dívida. Marcus Vinícius Rios Gonçalves se posiciona no sentido de que o “título extrajudicial é um documento produzido fora de procedimento jurisdicional, ao qual a lei atribui força executiva”[51].
Tal situação, como mencionado anteriormente, traz valores sociais e coletivos, próprios da sociedade naquele determinado momento, e o Direito em sua concepção atual, trata da conceituação e disponibilidade dos princípios dispostos não só na Constituição e nas leis, mas amoldados na sociedade, como verdadeira função da atual ordem processualística. Deveras, onde existir sociedade, existirá o Direito e seus paradigmas, que não devem se chocar com os próprios valores da sociedade, mas com eles se harmonizarem, pois este é seu principal objetivo. Logo, partindo dessa concepção, o magistrado deve buscar na ponderação de valores e nos conceitos dispostos nas normas legais, aquilo que tratou a vontade da lei de ver inserido no ordenamento jurídico: A solução pacífica dos conflitos e os ditames da justiça e do bem comum.
Para tratar do instituto da defesa do executado na execução de título extrajudicial, seguiu-se a seguinte ordem, que foi baseada no parecer[52] do mestre Humberto Theodoro Júnior, servindo como guia para explanação conceitual dos institutos de defesa do executado, nesse tipo de ação, trazendo, de forma breve, como tais procedimentos inseridos no Código de Processo Civil invocam a ordem legal prevista pelos princípios constitucionais, trazendo à luz do ordenamento os critérios para a defesa do devedor na execução de título extrajudicial.
3.1. Embargos do devedor – Desnecessidade de garantia da execução
As inovações introduzidas pela Lei 11.382/2006 trouxeram à execução de título extrajudicial o entendimento já consolidado pela maioria dos doutrinadores de que os institutos da execução no cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial possuem características distintas em sua concepção, trazendo tais institutos em seus dispositivos, significativas diferenças entre si, não se justificando que as execuções mencionadas fossem regidas pelas mesmas normas legais. Com isso, o legislador ordinário adotou o posicionamento dos doutrinadores em relação aos institutos da execução inseridos no Código de Processo Civil, reconhecendo que, pelas suas diversas características peculiares, se mostravam os mesmos incompatíveis para que continuassem sendo regidos pelo mesmo modo de execução.
Deveras, analisando os moldes pelos quais se constituem os fatores que formam os títulos exeqüendos reconhecidos pelo nosso ordenamento jurídico, ambas as execuções se distanciam, e no que concerne ao seu desenvolvimento dentro do próprio esboço processual de que se fala sobre as considerações das quais o legislador teve preocupação, a mais inovadora foi, justamente, acrescer ao instituto da execução de título extrajudicial a defesa de forma mais eficaz ao devedor, permitindo que o mesmo possa definir, dentro das normas legais que regem a execução em tela, quais os procedimentos mais adequados a sua defesa. No dizer de Araken de Assis: “Em relação aos títulos executivos extrajudiciais do art. 585, II a VII, e aos dotados de força executiva por leis extravagantes(inc VIII), a cognição nos embargos desconhecerá limites”[53]. Logo, trouxe a Lei 11.382/2006, a possibilidade de o executado, além de defender-se através do rol elencado no artigo 745 do Código de Processo Civil, que preservou a antiga forma de defesa nos embargos à execução, adicionou ao mesmo, no inciso V, que o executado pode, também, alegar todas as defesas que lhe seriam possíveis no processo de conhecimento, dispondo, por conseguinte, ao devedor, todo o rol de que se faz uso em matéria de cognição, própria do processo de conhecimento, atraindo os princípios constitucionais já abarcados nessa exposição, e que possuem a plenitude consagrada na nossa Norma Fundamental. Para Misael Montenegro, “um dos principais efeitos dos embargos é o de possibilitar(como exceção) a suspensão da execução de modo excepcional”[54].
Os títulos judiciais possuem “credibilidade muito mais plausível”[55], no dizer de Humberto Theodoro, uma vez originados de sentença transitada em julgado da qual não cabe mais nenhum recurso, atribuindo ao comando judicial da sentença ali exarada a constituição da força judicial destituída de qualquer possibilidade de retroação quanto à sua exigibilidade, face ao fenômeno da coisa julgada e fundamentada no Princípio da Segurança Jurídica. A cognição existente no processo de conhecimento concede ao réu todas as possibilidades de defesa quanto ao direito pretendido pelo autor, de sorte que, os critérios definidos na concepção do devido processo legal, explicitam-se com a definida e desejada garantia concebida pelos princípios constitucionais das quais fez uso o legislador para que fosse assegurada ao réu a sua plena defesa. Diferentemente, nos títulos extrajudiciais, o devedor, além do prazo exíguo de 03(três) dias que dispõe a lei para que o mesmo efetive o pagamento da dívida, e o prazo de 15(quinze) dias para opor embargos à execução, o título extrajudicial, sequer foi atacado pelo devedor, ficando o devedor/executado na imediata possibilidade de ver-se na mira do Poder Judiciário e da constrição do seu patrimônio por razão de um título que sequer foi rebatido pelas vias da plena defesa, dispostas no processo de conhecimento. A concepção anterior do Código de Processo Civil atribuía aos títulos extrajudiciais praticamente a mesma credibilidade conferida aos títulos oriundos destas ações de cognição, onde o réu pôde, de forma exaustiva, defender-se da pretensão do autor, uma vez que a execução seguia o mesmo procedimento.
Por conseguinte, quando o legislador ordinário, abriu ao devedor/executado, na ação de execução de título extrajudicial, todo o rol de defesa elencado no rito de cognição, trouxe-lhe maior proteção constitucional, concedendo-lhe a possibilidade de rebater, de forma mais ampla, o título extrajudicial do qual se valeu o credor para exigir-lhe o adimplemento da dívida, e deu aos embargos à execução em títulos extrajudiciais, nova concepção, agora mais constitucional e voltada aos ditames da justiça e do bem comum, e conferiu ao embargante a possibilidade de interposição dos embargos à execução sem a necessidade de garantia do juízo, conforme preceitua o artigo 736 do Código de Processo Civil, face a sua semelhança à defesa do réu no processo de conhecimento.
Dessa forma, o executado, em sede preliminar de cognição, procede com um primeiro ataque ao título extrajudicial, impondo à sua credibilidade, a necessidade de que seja o mesmo analisado dentro dos moldes do ordenamento jurídico, e que sua feição constitutiva seja analisada pelo crivo de todos os argumentos possíveis perante o Direito, agora disponíveis ao executado por força da inovação ao instituto mediante a Lei 11.382/2006, acrescendo à interposição dos embargos à execução, nos moldes do já citado inc. V do artigo 745 do Código de Processo Civil, a garantia consagrada ao réu no processo de conhecimento, conferindo-lhe o caráter de verdadeira “contestação”, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, citando Jorge Antônio Cheim Pires[56].
O resultado desta possibilidade atribuída ao devedor/executado tem o intento de coibir que, em sede de vias litigiosas, amparadas pela força estatal, litigantes de má-fé tenham a pretensão de investir em aventuras processuais temerárias, visando o lucro fácil, às custas do devedor, pois apresenta-se a execução de título extrajudicial possível a esses indesejáveis acontecimentos perante o ordenamento jurídico; daí a cautela do legislador, uma vez que a verossimilhança a eles atribuídas pelas normas legais que os constituem, ou as leis extravagantes que o definem, atribuem aos mesmos estas características de permitirem que o credor tenha acesso por via direta ao Judiciário para sua execução mesmo que estejam eivados de vícios tais títulos extrajudiciais. Logo, mandou bem o legislador, na sua preocupação para que tais normas legais não se mostrem como aparatos para o cometimento de desmandos e injustiças, utilizando-se as vias do Poder Judiciário, desvirtuando-o do seu maior objetivo.
Merece, por conseguinte, do magistrado, que o mesmo tenha a sensibilidade para tais situações ensejadoras de conflitos, tratando de conceder ao litígio a ele apresentado pelas vias da execução extrajudicial a cautela necessária, olhando o processo de forma, não somente, a dispor para o credor as condições para recuperação do crédito pretendido nas vias judiciais, mas concebendo o caráter protetivo constitucional também ao devedor, evitando que se perpetue a concepção de uma justiça de caráter promíscuo, de que tanto cuida o Poder Público em retirá-la da sociedade, procurando remover do seu seio o conceito de justiça arraigado em nosso povo, o qual a vê como uma ferramenta disponível, unicamente, para os poderosos, e voltada para a exploração do mais fraco. É necessário, pois, tomar os ditames da justiça social e da ponderação como valores maiores fundamentados nos princípios constitucionais elencados para que o instituto não se desvirtue da finalidade com a qual o legislador pretendeu homenagear as regras atuais da execução extrajudicial.
As ações de execução de títulos extrajudiciais são constituídas de pólos em constante desequilíbrio face às enormes diferenças dos substratos sociais que constituem as partes. O devedor, quase sempre, não possui recursos, e precisa destes meios de aquisição de bens disponibilizados pelo credor para satisfazer os seus diversos desejos, relacionados às mais diferentes situações de sua vida. A disponibilidade do crédito torna-o propenso a aceitar, por muitas vezes, condições absurdas de financiamento, sofrendo a imposição de juros abusivos nos contratos por ele contraídos. Não são poucos os processos de revisão contratual por anatocismo ou pela existência de cláusulas abusivas nos referidos contratos tramitando na justiça, conforme jurisprudência que segue:
Acordão AC 518112/PE
Publicações
FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 28/04/2011 - PÁGINA: 157 - ANO: 2011
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF. REVISÃO DO CONTRATO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PARECER DO PERITO. REAJUSTE DO SEGURO. INCORREÇÃO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA CONFIRMADO EM LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO REPETITIVO DO C. STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR.
1- NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA PELO SIMPLES FATO DE A SENTENÇA TER DISTOADO DOS FUNDAMENTOS APONTADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. (STJ, 6ª T, RESP 63OO4-5-AP, REL. MIN. ANSELMO SANTIAGO, J. 25.3.1997, V.U., DJU 12.5.1997, P. 18846).
2- A CEF É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUCEDEU O BNH EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SENDO A ADMINISTRAÇÃO OPERACIONAL DO SFH ATRIBUÍDA A ESSA EMPRESA PÚBLICA, LEGITIMADA NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, MESMO COM A TRANSFERÊNCIA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS À EMGEA. PRECEDENTE DA TURMA.
3- OS MUTUÁRIOS DO SFH QUE FIRMARAM CONTRATO PREVENDO O PES/CP TÊM O DIREITO DE TER AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO REAJUSTADAS NA MESMA PROPORÇÃO DOS AUMENTOS SALARIAIS DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONSTATADA PELO PERITO DO JUÍZO.
4- O REAJUSTE DO SEGURO DO PRESENTE CONTRATO DE MÚTUO OBSERVOU A MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONFORME LAUDO DO PERITO, CUJA IRREGULARIDADE NOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES TAMBÉM RESTOU DEMONSTRADA, SENDO A HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU SUA REVISÃO.
5- A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É PROIBIDA (SÚMULA 121/STJ), SOMENTE ACEITÁVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PERMITIDA EM LEI (SÚMULA 93/STJ), O QUE NÃO ACONTECE NO SFH. ADMITIDO NO PRESENTE ACÓRDÃO QUE O MODO DE CALCULAR A PRESTAÇÃO IMPLICA "EFEITO-CAPITALIZAÇÃO", O PROCEDIMENTO DEVE SER REVISTO DE ACORDO COM O LAUDO DO PERITO DO JUÍZO.
6- "ASSIM, PARA EVITAR A COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, OS TRIBUNAIS PÁTRIOS PASSARAM A DETERMINAR QUE O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE JUROS NÃO AMORTIZADOS FOSSE LANÇADO EM CONTA SEPARADA, SUJEITA SOMENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA". (STJ - AGRG-RESP 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - REL. MIN. HERMAN BENJAMIN - DJE 11.09.2009 - P. 1815).
7- É DE MANTER SUSPENSOS OS ATOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, POIS, CONFORME DECIDIU O C. STJ, POSSÍVEL A SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO ACASO A REVISIONAL DISCUTA A EXISTÊNCIA INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO E ESTEJA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ OU STF. (RESP 200801159861, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, 23/09/2009)
8- INEXISTINDO PROVA DO DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS OU DA PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO, POSSÍVEL A INCLUSÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. (RESP 200801159861, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, 23/09/2009). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO EM FAVOR DA CEF.
9- O SIMPLES FATO DE HAVER UM VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE SALDO DEVEDOR QUE O MUTUÁRIO ENTENDE SER EXCESSIVO, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR O PAGAMENTO DE DANO MORAL, PODENDO SER CONSIDERADO UM MERO ABORRECIMENTO INERENTE A QUALQUER LIDE ACERCA DE QUESTÕES PATRIMONIAIS, SEM CONSTRANGIMENTO E MANCHA NA IMAGEM DO MUTUÁRIO. SENTENÇA REFORMA NESTE PONTO EM FAVOR DA CEF.
10- APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
Referências Legislativas
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
LEG-FED SUM-93 (STJ)
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-21 .(grifo nosso)”[57]
A face desguarnecida de nossa sociedade é justamente a que mais se utiliza desta ferramenta para aquisição de bens em situações em que o seu poder aquisitivo é incapaz de possuir o bem sem contrair uma dívida longa e alta devido ao disciplinamento do nosso sistema de crédito. O credor, geralmente empresário, possui todo o aparato técnico jurídico para desenvolver suas atividades, agregado às inúmeras possibilidades de investimento disponíveis no mercado, de sorte que sua posição é de natural superioridade como credor. Colidindo os interesses quando uma das partes se sentir lesada, em primeira análise do contexto, podemos observar que pelos fatos mencionados, o credor possuirá muito maior poder frente ao aparato estatal.
Essa visível disparidade entre as partes envolvidas e o estudo das metodologias antes existentes nos institutos da execução forçada foi que levou os doutrinadores, e mais tarde, o legislador ordinário, a conceber ao executado com o advento da Lei 11.382/2006 a possibilidade de interposição de embargos à execução sem a necessidade de garantia do juízo para que pudesse o mesmo efetivar sua defesa, no dizer de Misael Montenegro, “ com a reforma operada pela Lei nº 11.382/2006, percebemos que os embargos passaram a assumir formato e conteúdo parecidos com contestação”[58], contrabalanceando o desequilíbrio ali existente. Mesmo sem efeito suspensivo, pois os embargos perderam essa característica, face o acréscimo do art. 739-A, caput, pela mesma Lei ao nosso Código de Processo Civil, tornou-se possível que o executado exercesse a defesa frente ao credor, na mais plena forma, mesmo sem condições para garantia do juízo.
3.2. Efeito suspensivo dos embargos à execução
O efeito suspensivo dos embargos à execução propicia ao devedor a possibilidade de defesa do seu patrimônio, impedindo a constrição e expropriação dos seus bens. A técnica trazida com a inovação dada ao Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006 retirou dos embargos à execução a suspensibilidade que lhe era inerente pela norma processual anterior. Para o credor, a inserção do artigo 739-A no Código de Processo Civil atribuiu à execução uma maior celeridade, uma vez que os embargos não terão efeito suspensivo, conforme expõe Misael Montenegro, discorrendo que o artigo mencionado “prevê que a manifestação em exame como regra não suspende a execução”[59], podendo a execução ter prosseguimento. Porém, tal condição não retira do devedor as exigências constitucionais dispostas para a sua defesa, pois pode o mesmo requerer ao juízo a suspensão, nos moldes do artigo 739-A § 1º, isto é, desde que prove, fundamentadamente, que o prosseguimento da execução poderá lhe acarretar dano de grave ou de difícil reparação e preste garantia ao juízo. Com isso, atribuiu o legislador ordinário ao procedimento executivo dos títulos extrajudiciais as condições semelhantes aos procedimentos cautelares para que, usando o magistrado do seu livre convencimento, possa analisar o caso concreto, decidindo sobre a suspensão, ou não, da execução. Nota-se que, com a implementação do dispositivo em comento, deu-se maior liberdade ao magistrado para analisar os casos concretos sem retirar a eficácia do procedimento executivo, uma vez que a lei anterior atribuía efeito suspensivo aos embargos, paralisando-o. Assim, a execução prossegue em seus ulteriores termos, sem, contudo, deixar de garantir ao devedor sua defesa, pois, como mencionado, o mesmo artigo 739, em seu parágrafo § 1º permite que o executado, efetuando a garantia do juízo através de depósito, penhora ou caução suficientes, requeira a suspensão da execução.
Cumpre observar que tais procedimentos, olhados pelos princípios constitucionais mencionados, buscaram conservar o direito do credor procurando garantir a efetividade da pretensão invocada em juízo, mas também garantiram ao executado/devedor mais segurança e proteção com o acesso mais amplo aos meios inerentes ao seu direito de defesa, prestigiando o livre convencimento do magistrado, que poderá usar, através da sua percepção do meio social em que está inserido, e no caso concreto, quais fundamentos são relevantes para dirimir o conflito. Não se pode olvidar que a preocupação do legislador ordinário na execução de títulos extrajudiciais é conferir ao credor os meios efetivos para o adimplemento da dívida perseguida, narra Humberto Theodoro que “nessa trilha, o legislador procurou simplificar os procedimentos executivos e, principalmente, facilitar o acesso do credor às medidas de execução”[60]. Mas é desejável, quiçá, exigível, que os meios de defesa inerentes a tais ações de cunho coercitivo, também concedam ao réu, comumente a parte mais vulnerável nesses tipos de ações, meio capazes de conferir ao mesmo a defesa, de forma plena, de seu patrimônio. Quando o magistrado se depara com litígios dessa natureza, precisa o mesmo usar dos princípios constitucionais para que, interpretando a lei, possa amoldar ao caso real o sentido efetivo da norma, não se limitando às formalidades processuais para julgar os casos que lhe são apresentados. A consistência desses fundamentos apresentados no plano processual por ambas as partes irá definir quais medidas serão adequadas no plano legal, respeitados todos os princípios antes mencionados. O processo, como ferramenta estatal para a solução pacífica de conflitos deve contribuir para a criação, no meio social, da confiabilidade e efetividade da máquina judiciária, sem atribuir a qualquer uma das partes uma só vantagem no que concerne aos direitos e garantias atribuídos aos mesmos. Logo, o plano da formalidade processual não pode se isolar dos fatos concretos, sob pena de não serem atingidos os interesses da própria sociedade, que deseja a mais justa solução para o conflito, nem da missão estatal de conferir efetividade e segurança à sua solução e às partes envolvidas, que, notadamente, não têm nenhum interesse em que o processo se perpetue. Por conseguinte, ao magistrado é conferida a missão de atribuir ao plano concreto os efeitos jurídicos da lei material amoldadas às formalidades do devido processo legal, não apenas de forma a mensurar a natureza conflituosa da lide e conceber à mesma a decisão adequada, mas partindo daí, conferir o fundamento principiológico sobre o qual repousam a instrumentalidade do processo na visão constitucional moderna criada pela idéia do Neoconstitucionalismo[61]. As decisões judiciais servem como parâmetros comportamentais, inserindo no meio social o poder do processo como uma ferramenta capaz de gerar efeitos concretos, servindo de ligação entre os fatos e a lei material, somente quando postas em harmonia com os princípios constitucionais através dos procedimentos legais pertinentes ao caso, e quando invocados os meios legais, para que possa, então, o Estado apresentar, via magistrado, a vontade da norma para o caso concreto. Mesmo com a exigência da necessidade de garantia e condicionada ao livre convencimento por parte do magistrado a decisão para a efetiva suspensão da execução de título extrajudicial, a possibilidade de tal condição permitida pela nova Lei admite, sob o crivo dos fundamentos fáticos e sob as normas legais vigentes que, o título em questão venha a ser atacado de forma mais ampla, favorecendo ao executado o acesso à via mais adequada para a sua defesa, uma vez que, pela norma em vigor, implementada pela Lei 11.382/2006, os critérios para a admissibilidade da suspensão do feito não são os mesmos exigíveis nos procedimentos cautelares, uma vez que ao executado são concedidas todas as formas de defesa que seriam a ele inerentes no processo de conhecimento, conforme o artigo 745, inc. V, CPC. Logo, se ocupará o magistrado de verificar nos fundamentos apresentados pelo embargante, se os mesmos preenchem os requisitos necessários à suspensão do feito. A suspensão deve se pautar na plausibilidade de lesão de grave e difícil reparação no contexto de que, uma vez efetuado o prosseguimento de constrição, traga ao devedor uma consequência de natureza diversa daquela pretendida nos atos executórios, pois não pode, por exemplo, o devedor se ver constrangido a ter seus aparatos de profissão com os quais mantêm seu trabalho, penhorados, sob pena de não poder exercer seus ofícios, ferindo o princípio da menor onerosidade ao devedor. Cabe ao magistrado, pela nova sistemática processual, conceber dentro do plano fático-jurídico, a possibilidade de suspensão da execução, levando sempre em conta os valores sociais e efeitos que determinada decisão irá causar na vida dos interessados. Misael Montenegro salienta, no entanto que, “mesmo com a suspensão(quando confirmada), a oposição de embargos não evita a formalização da penhora e a avaliação de bens”[62].
3.3. O recurso de apelação contra sentença de improcedência nos embargos
Como conseqüência dos embargos apresentados para a defesa do executado, em se conseguindo o efeito suspensivo do mesmo com os requisitos mencionados anteriormente, torna-se a execução provisória, se a sentença julga os mesmo improcedentes e é interposto recurso de apelação. Araken de Assis menciona que nessa situação “desaparecerá o efeito suspensivo”[63]. É que, partindo do princípio de que a defesa dos interesses do devedor se posiciona sob aquela ação a qual questiona a força executória do título por parte do credor, o bojo da ação principal carece de força constritiva definitiva, conforme preceitua o artigo 587, CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006. Neste caso, porém a execução prosseguirá provisoriamente[64]. A priori, tal concepção não visa desconstituir a força do referido título, mas de garantir ao executado uma defesa mais abrangente para que o mesmo possa postular sobre os direitos em que se fundamentam a pretensão do credor em todas as instâncias. A natureza dos títulos extrajudiciais conferidas pelas normas materiais dá ao credor acesso direto ao judiciário para que possa o mesmo mobilizar o aparato estatal em busca do adimplemento da dívida, deixando o devedor à margem de uma superficial garantia de defesa; se o legislador reformista não tivesse se preocupado com as conseqüências processuais atinentes ao disposto nos falados princípios constitucionais relacionados com o devedor, sofreria o mesmo as conseqüências que pretendia o legislador, justamente, impedir: a constrição de seu patrimônio por um título que ainda não foi submetido ao crivo do Poder Judiciário. Justo, pois, que ao devedor, seja atribuída a garantia de defesa processual plena diante de um direito material buscado em juízo com suas bases constitutivas repletas de verossimilhança. Concebe desta forma, o legislador, que o título extrajudicial sob execução não perca seus fundamentos constitutivos, mas, uma vez interposto o recurso de apelação contra sentença de improcedência dos embargos, a ação que teve o seu curso interrompido pelos mesmos, só poderá continuar com os atos executórios necessários ao adimplemento da dívida ali originada, e sob a qual se embasa a pretensão do credor, se correrem tais atos por conta do mesmo, seguindo os moldes do artigo 475-O, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o que se cogita, agora, e sob os auspícios dos princípios constitucionais é se as garantias do credor estão submetidas aos interesses do devedor, vendo aquele a paralisação dos atos constritivos por força de interposição de recurso de apelação nos embargos provenientes deste. Humberto explicita que “quanto à relevância dos fundamentos dos embargos é essencial que a tese se sustente em fatos verossímeis e em argumentos jurídicos plausíveis, de modo a convencer o magistrado da sua probabilidade de êxito.”[65] Certamente, quando o magistrado proferiu, baseado nos critérios do livre convencimento e apreciação dos fatos e fundamentos alegado pelo embargante, a decisão determinando a suspensão da execução, não o fez de forma a atribuir vantagem ao devedor, mas usando como fundamento os princípios constitucionais elencados, ademais, como mencionado anteriormente, a execução é provisória, e pode o credor intentar pela continuidade da mesma, desde que se considere a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente os embargos, desconstituindo a sua pretensão executória.
Ademais, pode o magistrado, a qualquer tempo, desde que fundamentadas as razões, retirar o efeito suspensivo concedido à execução por força dos embargos, nos moldes do artigo 739-A, § 2º, desde que cessadas as circunstâncias que a motivaram.
Acrescentando que a suspensão atribuída aos embargos interpostos por um dos devedores, caso possua a ação executória mais de um devedor, não aproveita aos outros se o efeito suspensivo atribuído disser respeito apenas exclusivamente, ao embargante, prosseguindo a execução com relação aos demais devedores, nos molde do artigo 739-A, § 4º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.382/2006.
Nota-se então, que os procedimentos dispostos na nova sistemática, não visam atribuir uma posição privilegiada dos interesses do credor, na marcha processual, em detrimento da defesa dos interesses do executado, mas sistematicamente, contribuir para a efetividade e finalidade para qual está voltada o Direito Processual na sua nova concepção constitucionalista como formador de direitos na ordem social, servindo ao Estado como ferramenta para dispor o equilíbrio entre as partes envolvidas no litígio, dando-lhes a plena possibilidade de acesso ao judiciário e sem acarretar excessos de proteção a nenhum dos interessados.
Tais considerações, levadas em conta pelo legislador, visaram conceder celeridade ao processo de execução de título extrajudicial sem prejudicar o meio processual garantido em juízo para defesa do devedor, inclusive, impedindo que os embargos à execução fossem por outros devedores aproveitados como razões fáticas para a suspensão da exeqüibilidade em relação a estes, dando um caráter efetivo de desdobramento processual em se tratando das partes envolvidas como devedores/executados, concebendo desta maneira, não só a efetividade desejada pelo credor, mas a garantia de plena defesa a todos os devedores, pois se visto pela ótica da defesa do executado, a cada um destes é dada a possibilidade de defesa por meio dos embargos à execução. Para Marcus Vinícius Rios os embargos à execução “conquanto ação autônoma, não é possível olvidar o seu caráter incidente. Ele não existe senão no contexto da execução, e serve para dar oportunidade de defesa ao devedor.”[66]
3.4. Parcelamento do débito
Trata-se de uma inovação ao Código de Processo Civil dada pela Lei 11.382/2006, que sob essas condições, pode o devedor parcelar o débito existente com o credor sem o consentimento deste, viabilizando uma forma menos onerosa do ponto de vista constritivo, pois pode o executado parcelar a dívida exeqüenda em até 06 (seis) vezes, após depositar em juízo, 30%(trinta por cento) do total da dívida. Para que o devedor possa usar dessa facilidade da lei, no dizer de Araken de Assis, “para tal arte, deverá requerê-lo no prazo dos embargos.”[67] Tal contribuição à nova sistemática processual procurou prestigiar a figura já existente da conciliação, pois, se cabível a possibilidade de que o litígio se processe sem os efetivos constrangimentos advindos de uma execução forçada, impondo ao patrimônio do executado os meios legais para a constrição até a garantia da dívida, a tutela para o mesmo de se sujeitar ao referido artigo, disponibiliza-lhe uma negociação judicial, independentemente do credor. Uma vez, porém, que nesse momento processual, o devedor tenha prestado em juízo a confissão da dívida, torna-se incabível a interposição de embargos à execução pelo reconhecimento desta, ocorrendo a preclusão lógica, pois não se pode opor embargos à execução, e ao mesmo tempo, reconhecer a dívida do título exeqüendo para negociação. No dizer de Humberto Theodoro Junior, “O reconhecimento da dívida é ato incompatível com a oposição de embargos do devedor, motivo pelo qual o § 2º do artigo 745-A veda a sua oposição mesmo se, frustrado o pagamento, ocorrer o prosseguimento da execução”.[68]
Quis assim o legislador conferir celeridade processual, atribuindo à negociação em juízo o caráter de concordância no processo de execução extrajudicial, e conceder ao instituto o cuidado que expressamente fala nossa constituição e os meios legais ordinários de composição de litígios, onde deve prevalecer, sempre, a conciliação e o caráter pacífico de solução dos conflitos, adentrando na seara dos princípios elencados nas normas processuais e matérias enfatizadas para a questão da solução do litígio. O reconhecimento da dívida exeqüenda permite ao devedor efetivar de forma menos gravosa o adimplemento exigido pelo credor, e o coloca em uma situação de conforto no que concerne aos efeitos de uma execução forçada, que pode impor gravames ao seu patrimônio das mais diversas formas elencadas na sistemática processual vigente. Assume o devedor o compromisso de pagar as dívidas originadas do título, acrescentados os honorários advocatícios e custas processuais disponibilizados pelo credor para movimentar o aparelho judiciário.
O devedor, nos moldes do artigo mencionado, deposita em juízo o valor de 30%(trinta por cento) da dívida, parcelando o restante, conseguindo com isto uma concordância para adimplir a dívida sem os infortúnios provenientes de uma execução forçada, caso não frustre o pagamento, o que ocorrendo, prosseguirá a execução, implicando o vencimento das parcelas subseqüentes e a continuação do processo, nos moldes do artigo 745-A, § 2º. Nesta situação inexiste necessidade de penhora ou de garantias prévias.[69]
Importante frisar que tal condicionamento da ação de execução de título extrajudicial ao parcelamento aqui referido está vinculada à decisão do magistrado, que irá analisar o caso concreto proferindo decisão fundamentada quanto ao seu deferimento ou indeferimento, consubstanciando o caráter dos princípios constitucionais mencionados respaldados na decisão e nas apreciações relativas a cada caso concreto que lhe é apresentado, de sorte que ao magistrado caberá, nos moldes legais, definir se os benefícios deste parcelamento são convenientes à situação concreta. O magistrado deve olhar sob o prisma dos princípios da ponderação e razoabilidade se confere ou não as condições de parcelamento ao devedor, não importando em definitivo que, uma vez requerido o mesmo, esteja o magistrado obrigado a concedê-lo. Para Araken de Assis, “neste particular, a lei utiliza a técnica do incentivo econômico, expediente útil e proveitoso na maioria das vezes.”[70] Sob a ótica processualística, o que ainda perdura no contexto da execução dos títulos extrajudiciais é a garantia de pagamento ao credor da dívida, mas a celeridade processual é um conceito derivado do princípio constitucional da razoável duração do processo, de sorte que, havendo outros meios mais céleres de satisfação da dívida, e não havendo prejuízos ao devedor, respeitados os princípios constitucionais do mesmo e o princípio da menor onerosidade, pode o magistrado indeferir o pedido e determinar o prosseguimento da execução, sendo mantido os depósito relativo aos 30%(trinta por cento) a que alude o artigo 745-A, caput.
Cabe ao devedor, portanto, observar as condições impostas, e decidir sobre esse procedimento, uma vez que não existe, por parte do magistrado, a garantia de que seja deferido o seu requerimento, desatrelado que está o mesmo da obrigatoriedade de deferimento do pedido de parcelamento, levando o devedor a renunciar, implicitamente, o direito aos embargos à execução pela ocorrência da preclusão lógica devido à impossibilidade de coexistência destes com aquele. Explica Araken de Assis, que “desaparecerá, por outro lado a possibilidade de o executado embargar a execução, haja vista a preclusão lógica: ao requerer o parcelamento da dívida, reconheceu o débito.”[71]
3.5. Outros meios de defesa
O executado pode se valer de outros meios processuais para controlar o efeito coercitivo da ação de execução de títulos extrajudiciais sobre o seu patrimônio, visando assegurar a totalidade das garantias que lhe são previstas na ordem constitucional vigente, bem como nas normas processuais aludidas. A ênfase na execução não pode transpor os direitos que são a ele atribuídos e, enfaticamente falando, as normas que constituem os procedimentos referentes à sua defesa. Tais princípios concorrem para o livre dispor das maneiras como são efetuadas as garantias daquele que, em situação geralmente menos favorecida, se verá exposto à constrição judicial dos seus bens. Humberto Theodoro Junior, citando Leonardo Greco, traz explanação feita por este processualista do que seja essa necessidade de preservação dos meios de defesa ao executado na sua forma mais ampla:
Se as leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 tivessem regulado a defesa do executado de modo completo, como exigem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, teria desaparecido a chamada exceção de pré-executividade, criação pretoriana destinada justamente a preencher os vazios defensivos da execução do Código de 1973. Ocorre que, apesar de muitos aprimoramentos, essas leis recentes não estruturaram um sistema normativo que preenchesse todos esses vazios. Se levarmos em conta que a execução gera agravos ao executado a cada novo ato executório, e que o executado deve ter o direito de lutar para não sofrer qualquer tipo de coação ilegal ou injusta, se torna fácil compreender que ele não pode ter a oportunidade de defender-se apenas em dois prazos preclusivos, contados, unicamente a partir de dois determinados atos escolhidos pelo legislador, por mais relevantes que sejam: na execução de título extrajudicial, até quinze dias após a juntada aos autos do mandado de citação; na execução de título judicial, nos quinze dias seguintes à intimação da penhora; e em ambas, nos cinco dias seguintes à adjudicação, à alienação ou à arrematação.[72]
Portanto, questões referentes aos meios de defesa do executado sempre foram dispostas, quando se trata de matéria de execução, como considerações posteriores aos procedimentos executórios, surgindo o pensamento nos meios doutrinários da comprovada existência de dissonância entre a aplicação da lei ao caso concreto em busca dos direitos do credor e a efetiva garantia ao executado do seu direito de defesa, propostos pela Constituição federal visando garantir a todos os direitos por ela assegurados e à aplicabilidade dos seus princípios às normas processuais criadas para garantir a todos o efetivo acesso ao judiciário. Logo, os argumentos trazidos até então acerca da superioridade das normas e dos princípios constitucionais devem ser levados em consideração, se se pretende a mudar a visão teleológica quanto a esta sistemática processual nos meios doutrinários, a de que ao credor são conferidas todas as ferramentas processuais para a execução da dívida exeqüenda, esquecendo-se dos direitos do executado para assegurar a defesa do seu patrimônio.
Entre esses outros meios de defesa, podem contribuir para a ampliação dos direitos do executado, a exceção de pré-executividade, ou outras ações incidentais, como os procedimentos cautelares, uma vez preenchidos os requisitos para tanto. A totalidade desses meios de defesa não é taxativa, e pode entrelaçar os conceitos que fundamentam tanto o processo de conhecimento quanto o processo de execução, desde que as finalidades aludidas em um ou outro se mostrem cabíveis a defender o devedor nas incursões das ações de execução de títulos extrajudiciais perante o Poder Judiciário. Os princípios constitucionais referidos, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório embasam tais fundamentações no sentido de que o executado deve ter suas prerrogativas constitucionais garantidas. O Código de Processo Civil, quando trata das disposições gerais, explicita em seu artigo 598 sobre a aplicação subsidiária do processo de conhecimento ao rito das execuções naquilo que for compatível, para Costa Machado, “nada mais lógico que ao processo de execução se apliquem subsidiariamente”[73] as disposições do processo de conhecimento, corroborando o entendimento doutrinário de que tem a processualística moderna o dever de conceber aos jurisdicionados a efetividade da justiça de forma ampla, no aspecto social e determinístico da própria realidade em que está a mesma inserida.
Conclusão
De todo o exposto, as diversas modificações estruturadas no Código de Processo Civil relacionadas à execução de títulos extrajudiciais, concatenam as mesmas os princípios constitucionais dantes mencionados, mas os liames propiciados pela desenvoltura atual no nosso Código colocam os dispositivos legais proporcionados ao executado, para sua defesa no instituto em tela de uma maneira vaga, e é necessário, portanto, estabelecer que os princípios elencados a essa parte do litígio, na condição de devedor e cidadão, visam garantir sua efetiva defesa no contexto processual da forma mais adequada, e a pormenorizar a garantia de que os procedimentos para acesso à justiça por parte do devedor, serão assegurados, atribuindo aos princípios constitucionais atinentes à defesa do executado nas ações de título extrajudicial, os moldes dos fundamentos prestigiados pelo legislador em nossa Constituição, de uma forma que possibilite sua defesa plena, sem as lacunas existentes, traçadas no desenvolver da marcha processual. A adequação da sistemática processual em relação a tais princípios deve se estabelecer de forma minuciosa para tais garantias, não deixando vazios jurídicos capazes de envolver os direitos do executado em uma situação que relegue a um segundo plano na ordem jurídica constitutiva, o aspecto processual atinente a sua defesa nas ações de execução de títulos extrajudiciais.
A ordem constitucional estabelece a igualdade entre todos perante a lei; o devido processo legal deve cuidar para que tais valores se solidifiquem. Considerando que até o presente momento e pelos fatos argumentados, as mudanças que foram feitas nesse sentido trouxeram à execução de títulos extrajudiciais comandos normativos propensos a defender os direitos do executado, deve-se salientar, porém, que a característica mais marcante naquele instituto ainda é a prioridade do credor em virtude do título exeqüendo. Notas anteriores de doutrinadores renomados permeiam os fatos aludidos até o presente momento, e serão ainda motivo de diversas discussões no plano da ciência jurídica, ensejando, através delas, meios para dar à ordem processualística e sua autonomia a capacidade de criar no meio social os resultados pretendidos pela nova visão jurídica de um Direito Processual revestido de instrumentalidade e humanidade, mais voltado para o contexto normativo social, pertencente a um plano maior, onde o próprio Estado, como nação soberana, na qual a própria ordem jurídica está inserida, busque consolidar esses valores, cada vez mais firmes em um direito humanizado e constitucionalizado, longe da formalidade que antigamente o permeava. De sorte que, cabe a todos, operadores do Direito e legisladores, buscar os meios para consolidar tais fundamentos.
A defesa do executado nas ações de título extrajudicial ainda requer aprimoramento em face da prioridade que tem os direitos do credor e de uma desenvoltura criada no Código de Processo Civil na concepção de relevância dada ao título exeqüendo, que já goza de verossimilhança nessa mesma magnitude, uma vez que os mesmos, por suas características próprias, definidas em sua maioria em leis materiais, deixam uma enorme margem de desproporcionalidade ao executado, que não tem muitos meios de defesa, senão através da sistemática processual, não se esquecendo, ainda, da qualidade deste como parte geralmente menos desprovida do acesso ao judiciário e destituída de recursos, o que por si só já se mostra suficiente para que o legislador e os aplicadores do Direito busquem transpor tais limites de separação entre o credor e o executado no intuito de um equilíbrio entre as partes, não penalizando o hipossuficiente.
Notas
[1] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 56.
[2] Ibidem, p. 740
[3] MORAES, Alexandre, Direito Constitucional, 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 27.
[4] MORAES, Alexandre, Direito Constitucional, 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 21.
[5] Ibidem, p. 25.
[6] PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura, Tópicos de Processo Civil, Recife: editora Nossa Livraria, 2008, p. 26.
[7] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, editora Forense, 2008, vol. I, p. 4.
[8] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 87.
[9] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2006. p. 145.
[10] PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura, Tópicos de Processo Civil, Recife: editora Nossa Livraria, 2008, p. 23.
[11] MORAES, Alexandre, Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2007. p. 78
[12] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, editora Forense, 2008, vol. I, p. 25.
[13] PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura, Tópicos de Processo Civil, Recife: editora Nossa Livraria, 2008, p. 25.
[15] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, editora Forense, 2008, vol. I, p. 28.
[16] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2006. p. 61.
[17] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, editora Forense, 2008, vol. I, p. 28.
[18] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, editora Forense, 2008, vol. I, p. 30.
[19] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006. p. 115
[20] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, editora Forense, 2008, vol. I, p. 29.
[21] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006. p. 123.
[22] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 54.
[23] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 267.
[24] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 35.
[25] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 35.
[26] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 280.
[27] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 118.
[28] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 279
[29] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, editora Forense, 2008, vol. I, p. 23.
[30] MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil, volume 1: teoria geral do processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 43.
[31] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 56.
[32] MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil, volume 1: teoria geral do processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 49.
[34] MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil, volume 1: teoria geral do processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 53.
[35] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2006. p. 39.
[37] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, editora Forense, 2008, vol. I, p. 25.
[39] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 31.
[40] MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil, volume 1: teoria geral do processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 51-52.
[41] PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura, Tópicos de Processo Civil, Recife: editora Nossa Livraria, 2008, p. 25.
[42] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, editora Forense, 2008, vol. I, p. 25
[43] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2006. p. 39.
[44] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 60.
[45] MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil, volume 1: teoria geral do processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 95.
[46] THEODORO JUNIOR, Humberto. O estatuto do Devedor na Nova Execução de Título Extrajudicial. RDCPC, nº 49, Set-Out/ 2007, p. 183.
[47] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, editora Forense, 2008, vol. II, p. 393.
[48] MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, São Paulo: editora Atlas, 2007, vol. II, p. 233.
[49] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, vol. 3, 24ª ed. Saraiva, p. 255.
[50] THEODORO JUNIOR, Humberto. O estatuto do Devedor na Nova Execução de Título Extrajudicial. RDCPC, nº 49, Set-Out/ 2007, p. 183.
[51] GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: vol. 3, 3 ed. São Paulo: ed. Saraiva, 2010, p. 6.
[52] THEODORO JUNIOR, Humberto. O estatuto do Devedor na Nova Execução de Título Extrajudicial. RDCPC, nº 49, Set-Out/ 2007.
[53] ASSIS, Araken de, Manual da Execução, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais; 2006/2007. p. 1117
[54] MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, São Paulo: editora Atlas, 2007, vol. II, p. 233.
[55] THEODORO JUNIOR, Humberto. O estatuto do Devedor na Nova Execução de Título Extrajudicial. RDCPC, nº 49, Set-Out/ 2007. p. 190.
[56] THEODORO JUNIOR, Humberto. O estatuto do Devedor na Nova Execução de Título Extrajudicial. RDCPC, nº 49, Set-Out/ 2007. p. 189
[57] Pesquisa realizada no endereço http://www.trf5.jus.br/Jurisprudencia/resultados.html, tendo como parâmetros: execução de título extrajudicial e anatocismo. Acesso em 20 de Maio de 2011.
[58] MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, São Paulo: editora Atlas, 2007, vol. II, p. 413.
[59] MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, São Paulo: editora Atlas, 2007, vol. II, p. 413
[60] THEODORO JUNIOR, Humberto. O estatuto do Devedor na Nova Execução de Título Extrajudicial. RDCPC, nº 49, Set-Out/ 2007. p. 187.
[61] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, São Paulo: 2010, p. 56
[62] MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, São Paulo: editora Atlas, 2007, vol. II, p. 413.
[63] ASSIS, Araken de, Manual da Execução, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais; 2006/2007. p. 453.
[64] Ibidem.
[65] THEODORO JUNIOR, Humberto. O estatuto do Devedor na Nova Execução de Título Extrajudicial. RDCPC, nº 49, Set-Out/ 2007. p. 192.
[66] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: vol. 3, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 158.
[67] ASSIS, Araken de, Manual da Execução, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais; 2006/2007. p. 469.
[68] THEODORO JUNIOR, Humberto. O estatuto do Devedor na Nova Execução de Título Extrajudicial. RDCPC, nº 49, Set-Out/ 2007. cit. 58 p. 196.
[69] ASSIS, Araken de, Manual da Execução, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais; 2006/2007. p. 469.
[70] Ibidem.
[71] ASSIS, Araken de, Manual da Execução, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais; 2006/2007. p. 470.
[72] THEODORO JUNIOR, Humberto. O estatuto do Devedor na Nova Execução de Título Extrajudicial. RDCPC, nº 49, Set-Out/ 2007. cit. 58 p. 197.
[73] MACHADO, Antonio Claudio da Costa,, Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 9ª ed., São Paulo: Manole, 2010, p. 810.
REFERÊNCIAS
a) ASSIS, Araken de, Manual da Execução, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais; 2006/2007;
b) CIANCI, Mirna, O acesso à justiça e as reformas do CPC , São Paulo: Saraiva, 2009;
c) FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001;
d) GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2006;
e) GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: vol. 3, 3 ed. São Paulo: ed. Saraiva, 2010;
f) KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito, 7ª edição, editora Livraria Martins Fontes, 2006;
g) LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, editora Saraiva, 2010;
h) MACHADO, Antonio Claudio da Costa,, Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 9ª ed., São Paulo: Manole, 2010.
i) GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: vol. 3, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010;
j) MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil, volume 1: teoria geral do processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006;
k) MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Editora Malheiros, 2009;
l) MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, São Paulo: editora Atlas, 2007, vol. II;.
m) MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 21ª edição, Editora Atlas, 2007;
n) THEODORO JUNIOR, Humberto. O estatuto do Devedor na Nova Execução de Título Extrajudicial. RDCPC, nº 49, Set-Out/ 2007;
o) THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, editora Forense, 2008;
p) PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura, Tópicos de Processo Civil, Recife: editora Nossa Livraria, 2008;
q) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, vol. 3, 24ª ed. Saraiva.
[*] Monografia apresentada no curso de Graduação em Direito, Faculdades Integradas do Recife, como requisito para a obtenção de título de Bacharel. Orientador: Alexandre Bartilotti
Autor
[**] José Carlos da Silva é bacharel em Direito e servidor público federal do TRF da 5ª Região.
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