Ver-se-á, no presente texto, importante pronunciamento do STJ acerca da inteligência do art. 525,I do CPC. Considerou a Corte contrariar o referido dispositivo o entendimento de Tribunal Local que deixou de conhecer recurso de agravo sob o fundamento de que, a despeito de figurarem no instrumento as peças obrigatórias estatuídas em lei, não se desincumbira o agravante do ônus de ordená-las em sequência “técnico-jurídica lógica”.
1) Inteligência dada ao Art. 525,I do CPC pelo Acórdão Impugnado: Necessidade não apenas da Juntada, mas também da Ordenação em Sequência “Técnico-Jurídica” Lógica das Peças Obrigatórias e Facultativas.
Embora o art. 525, I do Código de Processo Civil apenas arrole as peças que obrigatoriamente devem figurar no instrumento de agravo, entendeu o Tribunal Local que não recairia sobre o agravante apenas o ônus juntá-las como prescreve a letra do dispositivo, mas também o de ordená-las em “sequência técnica-jurídica (sic) lógica”.
(Mais válido juridicamente seria em tese o argumento da “substancial alteração de conteúdo de diversos documentos”. Cuidou, porém, o STJ de afastá-lo ao julgar a espécie.)
Confira os pronunciamentos da 1ª Câmara Cível do TJES:
Decisão Monocrática acerca do Agravo de Instrumento
Decisão Colegiada sobre o Agravo Interno
Decisão Colegiada quanto aos Embargos de Declaração
2) Inteligência dada ao Art. 525,I do CPC Pelo STJ. Desnecessidade de Ordenação das Peças Juntadas ao Agravo de Instrumento.
Interpretando o art. 525,I do CPC, considerou a 3ª Turma do STJ, em acórdão relatado pela Eminente Ministra Nancy Andrighi, contrariar o dispositivo a exigência de disposição das peças que instruem o agravo em uma certa ordem, acoimada pelo TJES de “técnica-jurídica (sic) lógica”. A um, porque a lei não a menciona; apenas arrola as essenciais. A dois, por ser impossível predeterminá-la objetivamente. Poderão não coincidir – e frequentemente não coincidirão – as opiniões dos operadores do direito sobre a melhor maneira de se organizar o rol de peças a ser juntado ao recurso.
Leia a íntegra do acórdão;
Confira a notícia publicada no site do STJ;
3) Comentário em Vídeo
Veja a opinião do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves sobre a questão examinada acima:
Depois dessa, eu já "tava me aprumando pra ir pra roça trabaiá", quando assisti a esse vídeo do excelente Professor Daniel Amorim e decidi "vortá pro meu lugar". E a vida continua... Sensacional!
ResponderExcluirProf. Daniel: é realmente lamentável isso, saber que são os nossos "julgadores", quais os critérios de acessibilidade, ou melhor qual será a 'melhor ordem' para ordenação das peças que compõe o agravo dentro deste entendimento??? Mas vamos em frente, pois diante de tais situações ainda veremos muita barbaridade. abraços Tânia
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