Foi publicada em 16 de agosto a resolução 168/2010 do TST, que atualiza a instrução normativa 3/1993 do mesmo Tribunal para adequá-la ao disposto na lei 12275/2010, que instituiu o depósito recursal como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento trabalhista.
Leia a íntegra da Resolução 168/2010 (formato PDF)
Leia a íntegra da Instrução Normativa 3/1993 com a redação da Resolução 168/10 (formato PDF)
Vejamos em que consistiram as alterações.
“Natureza Jurídica” do Depósito Recursal em Agravo de Instrumento Trabalhista
A resolução 168/10 do TST fez constar do item I da instrução normativa 3/93 que também o depósito referente ao agravo de instrumento, criado pela lei 12.275/10, possui “natureza jurídica” de garantia do juízo, e não de taxa recursal. No plano da mens legislatoris, demonstrou-se anteriormente em Direito Integral, o ponto fora explicitado já pelo autor do PL de que decorreu a inovação (o que, contudo, não evitou questionamentos a seu respeito após a publicação da lei federal). Ratifica-o e o reforça a resolução.
Valor do Depósito Recursal no Processo de Conhecimento Trabalhista e Reprodução do Disposto no art. 899,§7º da CLT (Introduzido Pela Lei 12275/2010)
Os valores previstos no caput do item 2 foram atualizados, bem como a moeda utilizada para exprimi-los.
Inseriu-se, ainda, na alínea “a” da IN 3/1993, preceito de redação idêntica ao §7º do art. 899 da CLT (introduzido pela lei 12.275/2010). Em decorrência disso, as demais disposições foram realocadas nas alíneas subsequentes.
Valor do Depósito Recursal em Ação Rescisória e Adequação à Lei 12275/10
Tal como se passou com o item II, que versa sobre o processo de conhecimento, também o valor do depósito recursal em se tratando de ação rescisória foi atualizado pela resolução 168/2010.
Adequou-se, ainda, a redação do preceito ao disposto na lei 12275/10, excepcionando-se a regra da dispensa de novo depósito para recursos subsequentes quando a insurgência for veiculada mediante agravo de instrumento.
Periodicidade do Reajuste do Valor do Depósito Recursal e Forma de Divulgação
O texto da instrução normativa 3/1993, elaborado em época anterior à da mitigação da inflação, previa reajustes bimestrais do piso e do teto do depósito recursal. A resolução 168/2010 altera o interstício, adotando a periodicidade anual.
Também a forma de divulgação dos valores foi modificada, a fim de refletir os avanços tecnológicos. Enquanto o texto revogado aludia ao DJU, a nova redação designa o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho como meio de veiculação dos montantes reajustados.
Prazo Para a Comprovação da Realização do Depósito Recursal
Regra Geral:
Desnecessidade de Comprovação do Depósito no Momento da Interposição. Possibilidade de Satisfação do Requisito Até o Último Dia do Prazo Recursal
O texto primitivo da instrução normativa TST 3/93 enunciava apenas a regra segundo a qual a comprovação do depósito haveria de ser feita até o último dia do prazo de interposição do recurso, sendo irrelevante a circunstância de haver sido a insurgência manifestada antes do termo ad quem.
Vamos a um exemplo. Interposto certo recurso ordinário no 4º dia contado da publicação da sentença, efetuado o respectivo depósito no 6º, juntado aos autos documento comprobatório inidôneo no 7º, e sanado o defeito no 8º (marco final), atendida estaria a exigência. Reitera tal entendimento, no plano jurisprudencial, o verbete 245 da Súmula do TST[1]; embasa-o, no âmbito normativo, o art. 7º da lei 5584/1979 bem como a 1ª parte do item VIII da IN sob exame.
Exceção Introduzida Pela Lei 12.275/10. Necessidade de Comprovação do Depósito no Instrumento de Agravo (Momento da Interposição).
A lei nº 12275/2010, ao instituir o depósito recursal como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento trabalhista, dispôs sobre o prazo para a sua comprovação em termos distintos dos vistos acima. Exige o diploma que ela se faça no ato da interposição da insurgência, sendo inadmissível a demonstração ulterior, ainda que realizada antes do exaurimento do prazo para manifestá-la. Tomando de empréstimo os dados do exemplo anterior, interposto o agravo às 15:00 do 4º dia subsequente à intimação da decisão, será nesta data que haverá de figurar no instrumento a documentação comprobatória do respectivo depósito. Juntá-la após este momento, ainda que antes do termo ad quem (8º dia), não terá o condão de afastar a aplicação da pena de deserção.
Crítica à Redação da Resolução 168/2010
Para versar ponto induvidoso, não se vexou o Tribunal em repetir, no item II, “a”, da Instrução Normativa, textualmente expressão constante do art. §7º do art. 899 da CLT (até mesmo aspas foram empregadas para citá-la). Ao cuidar, porém, de matéria sujeita a interpretações díspares, e capaz portanto de provocar graves prejuízos ao jurisdicionado, preferiu a Corte valer-se da obscura fórmula de remeter o leitor àquele dispositivo, em lugar de reproduzir o excerto supostamente pertinente à matéria, como antes o fizera. Além dessa duplicidade de critérios, já de si criticável:
a primitiva ordem do encadeamento das prescrições, enunciadas em múltiplos períodos de um mesmo item, deveria ter sido alterada para coadunar-se com a exceção incorporada à parte final (“salvo no que se refere…") (e tanto melhor seria se alíneas fossem empregadas para exprimi-las). O modo como foram postas as coisas não favorece a tarefa de compreender - - já ia escrevendo decifrar - - qual(is) dentre os diversos mandamento(s) não se aplica(m) ao agravo de instrumento.
o preceito a que a a resolução 168/10 remete o leitor (art.899,§7º da CLT) é, de per si, insuficiente para dirimir as dúvidas sobre a matéria. Há de se colher, no plano normativo, também do art. 897, §5º, I da CLT, com a redação da lei 12275/10, adminículos para esclarecê-la.
Embora não seja o destinatário da lei complementar 95/1998, não faria o mal o TST em observá-la.
Preceitua o infeliz texto da resolução 168/2010 que a a comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento observará o disposto no art. 899,§7º da CLT. São fenômenos distintos e inconfundíveis, tenha presente o leitor, o depósito recursal e sua comprovação nos autos. A diferença, já veremos, não se situa apenas no plano dos bizantinismos teóricos; tem, ao contrário, significativa relevância prática. Quem, ciente dessa distinção, leia o dispositivo da CLT a que a nova redação da IN remete o intérprete, constatará que nada diz ele sobre o tema da comprovação do depósito. Estabelece, apenas, que “no ato da interposição do agravo de instrumento”, o montante “corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor depósito ao qual se pretende destrancar”. Se a comprovação nos autos haverá também de ser feita “no ato da interposição”, ou se poderá ser realizada até o último do prazo recursal, é coisa de que não se ocupou o dispositivo, sendo portanto insuficiente (para não dizer equivocada) a remissão que lhe faz a instrução normativa. No art. 899,§7º da CLT não se encontra, digamo-lo claramente, qualquer óbice à observância da regra geral - enunciada na 1ª parte parte do item VIII da resolução e no verbete 245 da Súmula de Jurisprudência do TST – no que concerne à possibilidade de comprovação do depósito após a interposição do recurso, desde que realizada até o termo ad quem para manifestá-lo. Poder-se-ia, se tanto, com base no preceito em exame, sustentar a necessidade da realização do depósito “no ato” (rectius: até o ato, a menos que se queira exigir – ai de nós – a presença simultânea do advogado no setor responsável pelo protocolo, e no Banco) da interposição agravo; jamais, porém, a sua comprovação nos autos.
Fundamentos da Obrigatoriedade da Comprovação do Depósito Recursal no Instrumento de Agravo.
Demonstrado que a remissão feita pela resolução 168/2010 em nada contribui para elucidar o enigma relativo à oportunidade para a comprovação, nos autos, do atendimento ao requisito instituído pela lei 12275/2010, passemos ao exame das razões que justificam a asserção segundo a qual haverá ela de se dar já no instrumento do agravo interposto, sendo vedado complementá-lo. Não se a infere, como parece querer o TST, do art. 899,§7º somente, mas da nova redação do art. 897, §5º.
Preceitua o referido dispositivo que a petição de interposição haverá de ser acompanhada, obrigatoriamente, de instrumento formado com cópia da “comprovação do recolhimento” “do depósito recursal a que se refere §7º do art. 899”.
No plano jurisprudencial, é pacífico o entendimento que reputa inadmissível a complementação do instrumento após o seu protocolo. O rol de peças tomado para dizer da cognoscibilidade do agravo é exclusivamente o que acompanha a petição de interposição, sendo irrelevantes -- por força da preclusão consumativa, alega-se – as posteriormente juntadas[2].
Não discrepa, antes reforça o que ora se demonstra, o exame das demais normas que versam a matéria, e sua regulamentação administrativa.
Quanto à regra geral, além dos já analisados verbete 245 da Súmula do TST e a 1ªparte da resolução IN 3/93, ratifica-a o art. 7º da lei 5584/1970, ao estabelecer que a comprovação do depósito terá de se aperfeiçoar “no prazo para a interposição do recurso” (e não no momento em que se o interpõe, note-se).
Em relação à obrigatoriedade de a documentação comprobatória do depósito acompanhar o instrumento de agravo, embasa-a ainda a Instrução Normativa 16/99 do TST, que veda a realização de diligência para colmatar a lacuna.
Revogação dos Itens XII e XIV da Instrução Normativa TST 3/1993
Prescreve, por fim, o art. 2º da resolução 168/2010 a revogação dos itens XII e XIV da IN 3/93. O primeiro continha disposições de direito intertemporal não mais aplicáveis a qualquer caso concreto, e o último determinava o reexame, já realizado, da instrução à luz do resultado do julgamento da ADI 836-6.
Direito Intertemporal
Há alguns meses enviei aos assinantes de Direito Integral a seguinte mensagem a propósito da aplicação do novo requisito de admissibilidade recursal aos processos em curso:
Das frequentes mudanças na legislação processual civil (v.g., as leis 11232/05 [cumprimento da sentença] e 11.382/06 [execução de título extrajudicial]) decorreu o problema atinente à aferição da lei de regência do recurso, quando sobre a sua disciplina houver alteração. Os estudos doutrinários sobre o tema apontam que há de ser observada, quanto ao juízo de conhecimento, a norma vigente à data da publicação da decisão recorrível (e não a do dia em que protocolada a insurgência). Em se tratando da lei 12275/10, reger-se-á, segundo esse postulado, a admissibilidade recursal pela lei em vigor quando da intimação da decisão que nega seguimento ao recurso, e não a porventura vigente quando da interposição do agravo que a impugnar.
Tem-se de atender, porém, a que com frequência os Tribunais não observam o critério exposto acima, fazendo retroagir - - sempre para acrescentar, nunca para extinguir -- os requisitos de admissibilidade recursal da lei nova. Vide, sobre o tema, em Direito Integral, o item 2 do texto de Nelson Nery Jr. (Se precisar de mais indicações bibliográficas, entre em contato.)
Notas
[1] Reputando admissível recurso que se interpusera sem a simultânea comprovação do respectivo preparo, somente realizada posteriormente, e no prazo para manifestá-lo:
RECURSO DE REVISTA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista não enseja admissão, uma vez que não indica divergência jurisprudencial nem violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional de modo a embasar o pleito, estando desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
2 - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo a orientação contida na Súmula nº 245/TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. No mesmo sentido, quanto às custas processuais, dispõe o art. 789, § 1º, da CLT. In casu, segundo premissa fática trazida pelo acórdão regional, o recurso ordinário foi interposto em 21.02.2004, e o preparo respectivo, em 24.02.2005, tendo a decisão dos embargos declaratórios, proferida pelo juízo primário, sido publicada em 16/02/2005. Assim, tem-se que o octídio legal para interposição do recurso ordinário, bem como para comprovação do depósito recursal e das custas processuais, expirou-se em 24.02.2005, pelo que se constata não estar deserto o recurso ordinário interposto pelo reclamado, tendo a Corte Regional dado interpretação equivocada à orientação contida na Súmula nº 245 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
(Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.356/2004-109-08-00.4; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 18/03/2008; Pág. 280)
[2] Afastando explicitamente a complementação realizada no prazo recursal, mas após a interposição do agravo de instrumento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRASLADO DEFICIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. O conhecimento do apelo encontra óbice no artigo 830 da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16 desta Corte, tendo em vista que todas as peças processuais trasladas pela agravante originam- se de autos estranhos a esta demanda, razão pela qual são consideradas inexistentes. Ademais, a posterior juntada das peças pertinentes com a presente lide, mesmo que efetivada dentro do prazo legal, não tem o condão de sanar a mácula, porquanto operada a preclusão consumativa. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1775/2006-471-02-40.0; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 19/12/2008; Pág. 506)
Amílcar!
ResponderExcluirTenho uma dúvida que vc talvez possa esclarecer, mas não é sobre direito e sim sobre como postar um comentário, pois os visitantes do meu blog não conseguem pq não sabem qual 'perfil' selecionar para q seus comentários sejam postados, e eu não estou sabendo ensiná-los, será q vc pode me ajudar por favor?
Obrigada, Tetê http://www.conversasdeespelho.com/2010/10/blog-em-construcao.html
Amilcar, boa noite!
ResponderExcluirPrimeiramente, peço desculpas por invadir seu blog para esclarecer uma dúvida que não tenha nada a ver com direito, mas como vi que você é o maior contribuidor do ajuda do Blogger e eu estou desesperada, preciso que você me ajude, please!! Acontece que fui tentar modificar o background do meu blog, e acabei que quando entro no blog aparece tudo branco. Vou deixar aqui meu e-mail para eu explicar melhor e se você puder entrar no blog: http://zazaarteira.blogspot.com para ver como está eu agradeço e aguardo seu contato via e-mail, ok?
e-mail: adrimalavazzi@yahoo.com.br
Desde já agradeço sua atenção,
Adriana
Prezados Colegas:
ResponderExcluirTenho uma dúvida; estou patrocinado um cliente que figura como terceiro embargante em execução trabalhista, onde foi penhorado bem de sua propriedade. Os embargos foram rejeitados e agravei de petição. O AP foi improvido e interpus Recurso de Revista, tendo sido negado seguimento ao mesmo. A dúvida: pela peculiaridade do caso, em se tratando de processo de execução no qual o juízo está garantido, é devido o depósito à que se refere a nova lei???..
Eu de novo, por equívoco, não completei a pergunta acima: o depósito da "nova lei" que me refiro é sobre o Agravo de Instrumento: o remédio que pretendo me valer neste caso, para subir a revista, e, ao final, prover o AP e reformar os Embargos de Teceiro...
ResponderExcluirObrigado.
Olá, boa noite. Fiquei com uma dúvida: qdo o depósito alcança o valor global da condenação ainda assim, ao interpor agravo de instrumento, será preciso depositar os 50%? Nesse caso, então, ao final o agravante levantaria o excedente?
ResponderExcluirGrata!
Prezado amigo,
ResponderExcluirSe alcançado o valor da condenação antes da interposição do agravo, nada terá de depositar o recorrente a fim de que o TST venha a admiti-lo. Veja, a propósito, o item II, alínea "a" da resolução 3/93 com a redação dada pela resolução 168/10.
Grande abraço.
Prezado Amilcar,
ResponderExcluire se o Agravo de Instrumento objetivar destrancar Recurso Ordinário interposto, sem o devido pagamento das custas, haja vista a ação de conhecimento ter sido realizada sob os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita e, mediante sentença do juiz a quo, o reclamante fora condenado ao pagamento de multa por litigancia de ma-fé e, consequentemente, a perda da assistencia?
Saliente-se que o RO e AI buscam a reabilitação da assistência e justificar o não recolhimento das custas do RO.
Grato desde já e espero que tenha sido explícito quanto à dúvida.
Zanoello