Foi publicada no D.O.U de 21/07 a lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que prescreve aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a obrigação de manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa de até R$ 1.064,10.
Origina-se a lei 12291/2010 do PL 4686/01, apresentado pelo Deputado Luiz Bittencourt[1] e aprovado sem modificações pela Câmara dos Deputados. O Senado alteraria apenas a unidade adotada para exprimir a multa (no texto primitivo, fixada em em até 1000 vezes o valor da UFIR). Viria da Presidência da República, mediante veto, a principal mudança do texto primitivo, de que se podaram as penas de (a) suspensão temporária da atividade e; (b) cassação da licença do estabelecimento, pela seguinte razão:
Razão dos vetos
O Código de Defesa do Consumidor restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando desproporcional sua adoção quando do descumprimento do disposto na presente proposta.
No âmbito estadual, iniciativas legislativas semelhantes já haviam sido tomadas, e não será talvez ocioso cotejar o texto de uma delas ao da lei 12291/10. O Paraná, por exemplo, editara, em junho de 2009, com idêntico propósito, a lei estadual 16.136. Distingue-se este diploma do federal ora examinado por:
impor a afixação de placa em local visível, divulgando a existência do Código de Defesa do Consumidor no Estabelecimento;
outorgar, expressamente, ao cliente o direito subjetivo de exigir do funcionário a apresentação do exemplar;
definir o conceito de estabelecimento comercial;
prescrever, antes da aplicação da pena de multa, a advertência do infrator;
condicionar a aplicação da cominação máxima à reincidência, e definir o seu conceito;
autorizar o Poder executivo a regulamentar a lei.
Notas
[1] Eis as razões invocadas pelo parlamentar para propor a alteração:
Atualmente, a maior parte dos consumidores brasileiros encontra-se refém do "Plano Real", implementado em 1994. Se, por um lado, as elevadas taxas de inflação que assolavam a economia foram domadas, mas não eliminadas por completo, por outro, os efeitos da liberalização da economia associada à baixa reposição dos salários, tem feito com que as camadas menos favorecidas e grande parte da classe média sofram um sensível declínio na quantidade e na qualidade dos bens e serviços que costumavam consumir. A freqüente mudança do peso líquido de produtos alimentícios e dos respectivos preços, sempre em detrimento do consumidor, e a escalada no custo dos medicamentos entre outros são dois exemplos das causas da deterioração das relações de consumo no País.
Os consumidores, na sua de boa fé, sequer imaginam que podem estar sendo passados para trás ao fazerem suas compras ou ao contratarem serviços. Não são poucos os fornecedores desonestos e inescrupulosos que se aproveitam da forte posição que detêm na relação de consumo para iludir seus clientes.
Buscando amenizar esse problema, propomos que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços ponham à disposição da comunidade um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, o que permitirá a consulta em caso de dúvidas, e terá um efeito educador para ambos os lados. Devemos levar em conta que um dos princípios da ordem econômica inscritos na Carta Magna é a defesa do consumidor.
Como se pode ver, não existe óbices para a aprovação deste projeto de lei, cujo objetivo é proteger, ainda mais, os consumidores.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente proposição.
COMENTÁRIOS