Foi publicada no D.O.U de 14/07 a lei nº 12.287, de 13 de julho de 2010, que altera a lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB) para dispor sobre o ensino da arte regional.
Lei 12287/2010 – Mens Legislatoris
Reside a gênese da lei 12287/10 no PL 5434/2005, do Deputado Eduardo Gomes. Pretendia o parlamentar, mediante a alteração, inspirada no art. 215,§1º da Constituição Federal, incluir…
“o estudo da cultura regional como componente curricular obrigatório da educação básica”[1].
É do texto primitivo do projeto (alterado pelas Comissões de Educação da Câmara e do Senado, ver-se-á) que melhor se infere o objetivo da modificação.
A versão originária incluía no §2º do art. 26 da LDB, além do qualificativo “regional”, o vocábulo “cultura”, mantido pela Comissão de Educação da Câmara, que substituiu apenas o referido adjetivo pela locução “especialmente em suas expressões regionais”, a fim de afastar a interpretação que excluísse o ensino da arte e da cultura universais[2] .
Viria da Comissão de Educação do Senado a supressão do termo “cultura”, sob a seguinte justificativa:
Tendo em vista que a cultura, em sentido amplo, já está sendo atendida, como visto, pelo disposto no § 1° do art. 26 da LDBEN, optou-se por oferecer emenda destinada a sua exclusão do texto da nova redação oferecida ao § 2°, mas preservando-se a ênfase nas manifestações artísticas regionais.
Se a imperatividade e bilateralidade atributiva, como queria Miguel Reale, são atributos da norma jurídica, pouca significância possui a alteração em exame para a Ciência do Direito.
Notas
[1] Da justificativa apresentada pelo congressista, transcreve-se:
O art. 215, § 1°, da Carta Magna determina que é dever do Estado oferecer proteção às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e às de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Por força da dimensão continental do Brasil, convivem em nosso espaço territorial diferentes manifestações artístico-culturais que precisam ser preservadas, porquanto constituem elementos valiosos de nosso rico e multifacetado patrimônio cultural imaterial. A escola precisa inserir-se nessa tarefa de proteção e incentivo à diversidade cultural brasileira, por isso propomos a inclusão do estudo da cultura regional como componente curricular obrigatório da educação básica.
A integração entre cultura e educação precisa ser estimulada. Ganha, com isso, a educação - que incorpora as dimensões da arte e da criatividade - e ganha com isso a cultura - que passa a ser compreendida como instrumento educativo de saberes, hábitos, costumes, sensibilidades e cidadania. Sistematizar e promover, nos diversos níveis da educação básica, o contato dos alunos com a cultura brasileira regional, além de constituir instrumento para apoiar a diversidade cultural, é medida que fortalece a identidade nacional, promove a inclusão social e corrobora a cidadania das nossas crianças e jovens.
[2] Do parecer aprovado pela Comissão, colhe-se:
Não obstante, pareceu-nos conveniente propor redação que, sem descaracterizar minimamente a proposta do Autor, mantém aberta a convivência da arte e da cultura regional com a arte e cultura universal. O substitutivo, no lugar de propor a substituição de "ensino da arte" por "ensino da arte e da cultura regional' como consta do PL em tela, propõe a expressão "ensino da arte e da cultura, especialmente, em suas expressões regionais"
boa tarde!
ResponderExcluiro seu site foi de grande ajuda para realização de meu trabalho. obrigado ´por esclarecer de maneira tao clara e objetiva os parametros da lei.