Com vistas a dirimir as dúvidas dos Tabelionatos acerca da separação e do divórcio “em cartório” (rectius: extrajudiciais) após a promulgação da emenda constitucional 66/2010, emitiram os Colégios Notariais de SP, RS e RJ orientações a seus afiliados. Quem as examine a as coteje constatará que:
É unânime o posicionamento segundo o qual a EC 66/10 possui eficácia plena, podendo os cartórios realizar, imediatamente, divórcios extrajudiciais nos termos da alteração, sem a necessidade de que sobrevenha norma infraconstitucional para discipliná-la.
É unânime o entendimento de que, a despeito da eficácia plena da EC 66/2010, remanesce vigente o instituto da separação, sendo facultado às partes valer-se dele. Divergem, porém, as entidades a respeito de seus requisitos após a alteração constitucional.
Para os Colégios Notariais de SP e do RS, subsiste indene a legislação ordinária anterior à EC 66/10. Quem opte pela separação consensual haverá, portanto, de satisfazer o requisito do prazo de 1 ano do art. 1574 do CC;
Para o Colégio Notarial do RJ, a extinção do prazo para o divórcio, promovida pela EC 66/2010, importou na revogação do prazo de 1 ano previsto art. 1574/CC. Assim, também a separação pode ser realizada sem a observância de qualquer requisito temporal.
Esquematizemos e ordenemos as variáveis acima enunciadas.
Leia a nota do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul
Leia a Circular Notarial 1131/10, do CNB-SP
Leia os Enunciados do Colégio Notarial do Rio de Janeiro sobre a EC 66/10
Eficácia Plena da EC 66/2010
Embora a doutrina divirja sobre o ponto, são as três seccionais do Colégio Notarial unânimes em afirmar a possibilidade da realização do divórcio nos termos da emenda constitucional sem a necessidade de qualquer alteração na legislação infraconstitucional. Dispensam, por isso, a comprovação do lapso temporal mediante prova testemunhal.
Subsistência da Separação Após a EC 66/10 e Divergência Sobre a Revogação do Art. 1574 do CC, na Parte em Que Estabelece o Requisito de 1 Ano de Casamento.
Também não dissentem os três órgãos quanto à possibilidade de as partes se valerem da separação consensual. Divergem, porém, sobre a subsistência do requisito do prazo de 1 ano de duração do casamento, estabelecido no art. 1574 do Código Civil de 2002. Enquanto os Colégios do Rio Grande do Sul e de São Paulo consideram não tê-lo revogado a EC 66/10, o do Rio de Janeiro o reputa suprimido.
Leia também o texto sobre a gênese da EC 66/2010 e quadros comparativos a seu respeito.
RJ correto!
ResponderExcluirótimo artigo. Esclarecedor.
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