Assistência e Oposição. Intervenção de Terceiros. Processo Civil. Vídeo Aula. Prova Final – Tv Justiça.

Abaixo, vídeo e transcrição de aula ministrada pelo Professor Renato Montans acerca da assistência e da oposição. Exibiu-a pela primeira vez a TV Justiça em 20/10/2009, no programa Prova Final, produzido em parceria com a rede LFG.

 

 

 


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Áudio da aula (formato mp3).

 

Olá meus amigos e amigas, sejam bem-vindos a mais um programa Prova Final. Para quem não sabe, trata-se de uma parceria entre a TV Justiça e a Rede LFG.

 

Meu nome é Renato Montans, sou professor de Processo Civil e hoje o tema abordado será Assistência e Oposição. Para quem não sabe, assistência e oposição são duas modalidades de intervenção de terceiros, modalidades essas de suma importância para o Exame de Ordem. Hoje, para quem está acompanhando as provas anteriores, tanto a assistência quanto a oposição vêm sendo cobradas em praticamente todas as provas.

 

Nosso programa é dividido em 3 blocos. O primeiro, tema do dia, é voltado ao assunto escolhido e a todas as regras pertinentes tanto à assistência quanto à oposição. No segundo, pergunte ao professor, serão respondidas dúvidas e questionamentos de alunos de todo o País. E no último bloco, x da questão, escolheremos duas perguntas pregressas do Exame de Ordem, para que possamos enfrentá-las e verificar o motivo que levou o examinador a escolher uma determinada alternativa como a correta, e a considerar as demais erradas.

 

 

Intervenção de Terceiros

 

Intervenção de Terceiros

Vamos começar a trabalhar com a assistência e a oposição. Quero já deixar claro que não são temas dos mais agradáveis, não são assuntos que os alunos normalmente abrem cadernos e livros para estudar em casa. Porém, são temas relativamente fáceis de se visualizar, pelo menos para o Exame de Ordem.

 

Limites Subjetivos da Coisa Julgada. Art. 472 do Código de Processo Civil - CPC.

Para podermos entender o que vem a ser assistência e o que vem a ser oposição, devemos compreender o que vem a ser intervenção de terceiro. Que é intervenção de terceiro? Todos sabem que quando o magistrado profere uma sentença, e ela transita em julgado, ou seja, não comporta mais recurso, ela fará coisa julgada, que na verdade é um itinerário lógico para o término do processo. Pergunta-se: A quem atinge a coisa julgada? Somente as partes – autor e réu que figuram no processo. Por que atinge as partes, e apenas as partes? Porque não é justo, correto e adequado permitir-se que pessoas que estejam “fora do processo” sejam atingidas por algo de que não puderam participar, e sobre que não puderam se manifestar. É o que a lei costuma denominar de limite subjetivo da coisa julgada, previsto no art. 472 do CPC.

 

Fundamentos da Intervenção de Terceiros

Encerraríamos já a aula se trabalhássemos apenas com a premissa anterior. Temos, porém, uma questão importante a enfrentar. Às vezes, as relações de direito material que dão ensejo a um processo são muito entrelaçadas, imbricadas; são como verdadeiras cadeias, e vão atingir outras pessoas, que não somente as partes – os terceiros. Pensem no fiador, no avalista, no co-obrigado. Sempre que os efeitos da sentença tiverem a potencialidade de atingir alguém que não seja parte, que seja terceiro, ele, esse terceiro, pode ingressar no processo - seja para ajudar, seja para atrapalhar, não importa. O que temos de entender é que a partir do momento em que os efeitos de uma decisão podem se espraiar para fora do processo, a determinados terceiros é conferida a legitimidade de nele intervir, e por isso o instituto recebe a denominação de intervenção de terceiros.

 

Intervenção de Terceiro Coercitiva e Espontânea

Há uma consideração a ser feita para encerrarmos a abordagem dessa premissa. Dei-lhes uma falsa impressão. Se desligarem a TV agora, pensarão que a intervenção de terceiro ocorrerá quando ele, terceiro, entrar no processo porque deseja fazê-lo, ou seja, a de que a intervenção seria sponte propria – por ato volitivo. Isso não é verdadeiro. Nem toda intervenção de terceiro é marcada pelo ingresso voluntário do sujeito; muitas delas ocorrem porque alguém que participa do processo deseja que o terceiro seja aportado a ele. Teremos, portanto, intervenções espontâneas, mas também intervenções coercitivas. Abordaremos hoje duas das espontâneas: a assistência e a oposição.

 

Assistência

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

A assistência ocorre quando o terceiro que ingressa no processo tem interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda.

 

Assistir é um termo que possui vários significados, é um vocábulo polissêmico. Assistir pode significar tanto ver (v.g. Ontem assisti televisão) quanto ajudar (V.g. Quem não dá assistência…). Na prática forense, quando empregamos assistir, aludimos a que o terceiro deseja que uma das partes vença o processo, torce para que uma delas ganhe a demanda.

 

Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial

Você me perguntará: Por que o terceiro teria, abstratamente,  o interesse em que alguém – autor ou réu – vença a causa? Respondo-lhe com base no que a lei estabelece. De acordo com o grau de relação que o terceiro tem com o objeto litigioso, de acordo com o vínculo que possui com o mérito da causa, ele poderá intervir de duas formas: por meio da assistência chamada simples, e de outra, denominada litisconsorcial.

 

Qual a diferença entre assistência simples e litisconsorcial? Para que eu possa explicar-lhes isso bem, preciso fazer uma rápida consideração, com exemplos que me permitam estabelecer a distinção entre uma e outra.

 

Assistência Simples

Pensemos primeiro na assistência simples.  Imaginem que um locador, um dono de um apartamento, o alugue para um certo locatário. Este inquilino resolve sublocar o imóvel, o que é possível à luz da lei 8245/1991. Teremos duas relações jurídicas distintas: uma entre o locador e o locatário, e outra entre o sublocador e o sublocatário. Todos terão de concordar comigo quanto a que a relação do locador é apenas com o locatário. O locador tem de deixar o imóvel livre e desembaraçado de pessoas e coisas para o locatário, que a seu turno tem de lhe pagar o aluguel contratado. Já o locatário, agora sublocador, tem de deixar o imóvel livre para o sublocatário, que terá de lhe pagar o aluguel pactuado. Todos terão de concordar comigo também quanto a que o locador originário não tem relação alguma com o sublocatário. Se eu aluguei um imóvel para você, não quero saber, não me interessa, não faz parte do meu conhecimento o fato de você tê-lo sublocado para “c”, para “j”, para “ç” e etc. Você pode sublocá-lo para quem quiser. É possível que haja uma cadeia de sublocações, salvo se o contrato vedar, evidentemente.

 

A questão que tenho a lhes fazer é a seguinte: Se eu, locatário, não pago o aluguel para o locador, contra quem ele, locador originário, dono do imóvel, vai entrar com uma ação de despejo? A resposta creio que seja fácil, cristalina: contra o locatário, porque é só com o inquilino que ele, senhorio, tem relação jurídica. Mas, e o sublocatário que está no imóvel, fisicamente falando? Ele é terceiro, não é parte, não é nem autor e nem réu da demanda, mas tem interesse jurídico em que uma das partes vença a causa, então ingressará no processo como assistente simples. Ajudará o locatário/sublocador, porque tem interesse jurídico em que esse sujeito vença a demanda.

 

Assistência Litisconsorcial. Processo Civil. Vídeo Aula.

Assistência Litisconsorcial

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Antes que eu faça a diferenciação, falemos da assistência litisconsorcial. Imaginem que dois amigos morem juntos em um apartamento, do qual sejam co-proprietários. Se formassem um casal, isto é, se fossem marido e mulher, o enquadramento jurídico seria outro, e por isso não posso usá-los como exemplo. São, na nossa situação hipotética, dois amigos que moram juntos em um bem adquirido em regime de co-propriedade. Suponham que eu, Renato, entenda que esse apartamento em que ambos residem não pertença nem a um e nem ao outro, mas a mim. Posso me insurgir no Judiciário por meio de uma ação chamada reivindicatória – não será discutida a posse, mas a propriedade, então trata-se de uma ação petitória.

 

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

Eis a pergunta que lhes faço: Sou obrigado a ingressar com uma ação contra os dois amigos? A resposta é negativa. Volto a lhes dizer, e prestem atenção a isso: se fosse um casal, como se trata de uma ação real imobiliária, marido e mulher devem figurar no pólo passivo ante o disposto no art. 10,§1º do CPC. Como, porém, são dois amigos, essa relação traz ínsita a idéia de solidariedade, e portanto a lei me autoriza a demandar contra um ou contra o outro. Trata-se de litisconsórcio facultativo: posso formá-lo, ou não. Suponhamos que eu haja demandado apenas contra um dos proprietários. Existirá, então, uma ação reivindicatória, em que figura Renato como, autor e um dos proprietários como réu. O outro proprietário não foi demandado e, portanto, não é parte.

 

Essa premissa, registre-se, veio de Chiovenda há 100 anos. Ele tentou quebrar o paradigma dos romanistas de que ser parte era um dom divino, um conselho eclesiástico determinava o que era parte. No iluminismo dizia-se que parte era um dom jurídico, algo muito próximo do que adotamos. Em 1903, Chiovenda, em uma aula inaugural desenhou um processo em uma lousa e disse o seguinte: - Quer saber o que é parte? Está dentro do processo, é parte. Está fora, é terceiro. Chiovenda estabeleceu um conceito processual de parte. O grande mérito da contribuição desse jurista foi o de retirar do conceito de parte essa conotação jurídica e dar-lhe uma definição geográfica. Para ser parte, basta estar no processo. Temos, portanto, de entender que se eu demandei apenas contra um dos co-proprietários, somente ele será réu. Aquele que não foi demandado, e que também é suposto dono do bem, é terceiro, mas ninguém negará que ele possui interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda. Basta, para demonstrá-lo, ter presente o fato de que se o autor ganhar a causa, quem deixará o imóvel não será apenas o réu, mas também o co-proprietário. Evidentemente, portanto, ele tem interesse jurídico. De que maneira ingressará no feito? Como assistente litisconsorcial.

 

Distinção entre Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial

Você deve estar elucubrando sobre o seguinte. Foram dados dois exemplos muito semelhantes, ambos demonstram a existência de interesse jurídico. O que não se entende é qual a diferença entre eles, como se pode diferenciar a assistência simples da litisconsorcial?

 

É irritantemente fácil a distinção. No primeiro caso, o da assistência simples, o autor não tem relação nenhuma com o terceiro e, se quisesse, poderia nunca propor ação contra ele, porque são duas relações distintas, dois contratos de locação diversos: o do locador com o locatário, e o do locatário com o sublocatário. O terceiro que ingressará no processo, portanto, tem relação com somente uma das partes do litígio.

 

Já a assistência litisconsorcial é bastante diferente, porque nela o terceiro tem relação com ambas as partes. Se o autor quisesse ter demandado contra os dois supostos co-proprietários, ele poderia tê-lo feito. Como lhes disse, trata-se de um litisconsórcio facultativo e, portanto, é opcional formalizá-lo. O terceiro tem relação com as duas partes.

 

Em conclusão, se o terceiro tem relação com uma das partes, a assistência é simples. Se tem com as duas, é litisconsorcial. Não é feitiçaria, é tecnologia. Não há como errar isso em prova.

 

Procedimento da Assistência e Outras Características

 

Ingresso do Assistente Mediante Petição Simples

Para encerrarmos o exame da assistência, gostaria de tecer uma rápida consideração. O assistente ingressa por meio de petição simples. Nenhuma formalidade é necessária. Como ele não tem nada a postular, não possui uma pretensão na acepção técnica. O assistente litisconsorcial a tem, porque era legitimado extraordinário e ingressa em litisconsórcio ulterior, mas ingressa com uma petição simples.

 

Inexistência de Prazo Para o Ingresso do Assistente

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

A assistência é ainda a única intervenção de terceiros no Brasil que não tem prazo, não possui limite temporis. O assistente pode ingressar a qualquer momento, mas evidentemente pegará o processo no estado que ele se encontrar. Não se pode retroagir em detrimento do que chamamos de ato jurídico perfeito, e direito adquirido processual, expressão essa de Galeno Lacerda.

 

Facultatividade da Assistência

É facultativa, como vimos, a assistência. Ninguém é obrigado a ajudar a parte, ninguém é obrigado a ingressar em um processo.

 

Impugnação do Pedido de Ingresso do Assistente Pelas Partes e Controlabilidade, inclusive de Ofício, pelo Juiz

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

Havendo o ingresso do assistente, autor e réu serão intimados a se manifestar em 5 dias. Todo o procedimento, a partir daí, dependerá da conduta dos assistidos. Se concordarem, o assistente ingressará, simples assim. Não é, porém, tão simples à luz da jurisprudência do STJ, que recentemente decidiu que, mesmo havendo a concordância dos assistidos, ainda assim o juiz pode controlar o ingresso do assistente. De acordo com a lei, contudo, se os assistidos anuírem, o assistente ingressará. 

 

Concordância Tácita

Vai aqui uma ressalva importante. Concordar não significa peticionar anuindo expressamente. A simples não manifestação no prazo de 5 dias acarreta a presunção de aceitação tácita do ingresso.

 

Formação de Novos Autos e Produção de Provas, na Hipótese de Haver Impugnação ao Pedido de Ingresso do Assistente

Se uma ou ambas as partes não concordarem com o ingresso, o juiz decidirá a questão. Alguém talvez me perguntará: Mas é possível que a parte que será ajudada não queira ajuda? Como quer que seja, havendo recusa o juiz determinará o desentranhamento da petição do assistente simples e a formação de um apenso com novos autos, em que decidirá, admitida a produção de provas, se o assistente tem interesse jurídico. Se o magistrado entender existente o interesse jurídico, manterá o assistente no processo. Se reputá-lo inexistente, será ele retirado.

 

Qualidade de Parte do Assistente Litisconsorcial e Direitos do Assistente Simples, Que Permanece como Terceiro Após o seu Ingresso.

 

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Uma última consideração. O assistente litisconsorcial ingressa como parte, e portanto possui todos os direitos inerentes a essa figura, inclusive o de praticar atos de disposição material, podendo transigir, confessar, dar quitação e etc. O simples, por seu turno, não pode praticá-los, já que não é dono do objeto litigioso. Voltando ao exemplo anterior, o contrato de locação que se discute no judiciário não lhe pertence, ele não figura como locador ou locatário. O assistente simples pode conduzir o processo, e inclusive agir como gestor de negócios caso o assistido não se defenda, mas não pode praticar atos de disposição material, não pode fazer cortesia com o chapéu alheio, se o direito subjacente não lhe pertence.

 

Modalidade de Intervenção

Condição do terceiro, uma vez aceita a intervenção

Assistência Simples

Permanece na condição de terceiro

Assistência Litisconsorcial

Litisconsorte unitário do assistido

 

Obs. Fonte do Quadro Sinóptico: José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, Processo Civil Moderno, vol. I – Parte Geral e Processo de Conhecimento, RT, 1ª ed., 2009.

 

Oposição

 

Falaremos agora sobre a oposição, que é completamente diversa da assistência. A oposição é uma intervenção mais agressiva, porque enquanto o assistente ingressa no processo para ajudar uma das partes, na oposição o terceiro ingressa por ter interesse jurídico no próprio objeto do processo.

 

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Explico-lhes melhor. A oposição ocorre quando o terceiro reivindica para si, no todo ou em parte, o bem sobre que o autor e o réu discutem em juízo. Daí que na oposição o terceiro ingressa no feito de maneira agressiva. Se assistir é ajudar, opor-se é ser contra. Autor e réu em um processo qualquer, correndo, por exemplo na 48ª Vara Cível de Guaxupé, estão discutindo a titularidade do imóvel, e um terceiro entende ser sua a propriedade. Ele ingressará no feito para discutir, com o autor e o réu, em igualdade de condições.

 

Distinção Entre Oposição e Embargos de Terceiro – I

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

Talvez você deseje me perguntar se a oposição não pode ser confundida com os embargos de terceiro. A ocorrência de confusão entre esses institutos, na prática, é facílima. Há de se tomar cuidado, efetivamente, quanto à diferença entre a oposição e os embargos de terceiro.

 

Explicarei a diferença entre oposição e embargos de terceiro de um modo que lhes permitirá rapidamente visualizá-la, mas não conseguirei exaurir o tema. É importante que vocês entendam que entre oposição e embargos de terceiro, o que muda quanto ao ingresso do terceiro no processo é o título jurídico pelo qual ele apresenta para discutir o bem.

 

Embargos de Terceiro

Nos embargos de terceiro, o que se discute entre autor e réu não interessa ao terceiro. Imaginemos, por exemplo, que “A” executa “B”, que lhe “passou um cheque sem fundo”. A discussão versa, portanto, sobre um crédito envolvendo apenas A e B; o terceiro nada tem a ver com ele. “B”, executado, foi intimado pelo juiz para nomear bens à penhora. (Você me corrigirá dizendo: – ‘A lei [de execução de título extrajudicial] mudou, e agora não é mais o executado que nomeia bens à penhora. Quem nomeia é o credor’. O Senhor está enganado. O credor hoje tem a preferência, mas isso não impede que o executado possa nomear bens à penhora, tanto é que a lei estabelece até que se ele não o fizer quando o juiz assim determinar, a omissão configurará ato atentatório à dignidade da jurisdição – contempt of court.) O executado, então, em nosso exemplo estava com uma “lança no pescoço”, tendo que nomear bens à penhora. Que faz ele? Nomeia bens de um terceiro. Esse terceiro teve seu bem indevidamente constrito naquele processo de execução. Ele vai entrar – e vou usar uma frase forte, vocês que estão apaixonados tomem cuidado com isso – não para discutir a relação, mas pura e simplesmente a fim de praticar um ato de apreensão física; ele deseja retirar o bem penhorado naquele processo. Se A ou B vão ganhar a execução, isso não lhe interessa, tanto é que quando ele livrar o bem constrito, a execução prosseguirá, e B terá de nomear um bem próprio, livre e desembaraçado.

 

Oposição

O problema está na oposição. No segundo exemplo, agora para que possamos compreender a oposição, A e B discutem a titularidade de um imóvel. O mérito, o objeto litigioso, a anspruch, como diz o direito alemão entre A e B é o imóvel. O terceiro não ingressará pura e simplesmente para realizar a apreensão física, retirar o imóvel do processo. Para que possa não mais ser admoestado, para que ninguém discuta a titularidade do imóvel, o terceiro terá de obter uma decisão que faça coisa julgada sobre aquela situação, e para isso se valerá da oposição. O opoente, quando ingressa no processo, o faz para discutir a relação, ou seja, como diz Rodolfo Camargo Mancuso, possui uma pretensão bifronte: quer uma procedência para si e uma improcedência para autor e réu originários.

 

Procedimento e Características da Oposição. Comparação com os da Assistência

Feitas essas considerações, tentemos traçar alguns paralelos com a assistência, para que possamos comparar o procedimento.

 

Forma de Ingresso do Assistente e do Opoente

Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Na assistência, o ingresso se faz por petição simples. Em se tratando de oposição, como o terceiro pretende o bem jurídico, o ingresso se faz mediante uma ação, ação que atenda a todos os requisitos do artigo 282 do CPC.

 

Limite Temporal da Assistência e da Oposição

Na assistência, vimos, não há limite temporal. O terceiro pode se valer dela quando quiser. Na oposição, as coisas se passam de modo diverso. Pense comigo: se o terceiro que ingressa no processo deseja que o juiz declare por sentença que o bem discutido lhe pertence, e não ao autor e réu originários, qual o limite temporal para essa postulação? Até a prolatação da sentença.

 

Uma consideração digna de nota. Há aproximadamente 3 exames, a OAB perguntou aos bacharéis sobre a oposição, e abordou exatamente esse assunto. Na prova, porém, mencionaram que o opoente podia ingressar no feito até o trânsito em julgado, o que está errado. A questão, ainda bem, foi anulada. Os responsável pelo exame de ordem reconheceram que o ingresso do terceiro só pode ocorrer até a prolatação da sentença. A lei não menciona isso, mas há praticamente unanimidade na doutrina a respeito. Um ou outro doutrinador, como o ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior, adotam posicionamento diverso.

 

Facultatividade da Assistência e da Oposição

Outra questão. Assistência e oposição são facultativas. Isso é intuitivo, ninguém pode ser obrigado a ingressar com uma ação.

 

Prazo Para a Contestação da Petição Inicial do Opoente

Outra “pegadinha” de exame da OAB. Quando o opoente ingressa no feito, os opostos – que são os autores e réus originários – são intimados (na verdade trata-se de uma citação/intimação, que Arruda Alvim denomina de “intimação com efeito citatório”, porque acarreta revelia se não houver contestação) para se manifestar.

 

Inaplicabilidade da Regra da Contagem do Prazo em Dobro do Art. 191 do CPC. Prazo Comum, Disciplinado pelo art. 57.

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Você prontamente pensará: – Nesse caso, se autor e réu, que são assistidos por procuradores diferentes, têm prazo para contestar a pretensão do opoente, incide a regra do art. 191 – o prazo é contado em dobro. Pode-se concluir, então, que o prazo é de 30 dias.

 

Esse raciocínio está errado. Estamos falando de “uma exceção de uma exceção”. A despeito de serem dois réus, com procuradores diferentes, em relação ao opoente – certamente autor e réu originários possuem procuradores diferentes – o prazo é comum, à luz do art. 57 do CPC.

 

Oposição Interventiva e Oposição Autônoma

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Para encerrarmos, gostaria de fazer uma rápida consideração sobre o ingresso do opoente. Como vimos, ele pode ingressar desde a apresentação da petição inicial até a sentença. Porém, no final do processo – sempre achamos que a audiência [de instrução] realiza-se no meio, contudo ela tem lugar quase ao final, pouco antes da sentença, entre aquela e esta há apenas a apresentação de memoriais – o legislador decidiu estabelecer uma diferença entre o ingresso ocorrido antes e o realizado depois da audiência de instrução. Se o ingresso se dá antes da audiência de instrução, o legislador chama a isso de oposição interventiva. Em verdade, essa denominação é doutrinária, mas o modus operandi está previsto em lei. Neste caso, o juiz reúne os feitos, até porque, em se tratando de uma oposição, é ela distribuída por dependência, realiza uma única audiência e profere uma única sentença. Uma consideração: na sentença, obrigatoriamente a sorte do opoente é decidida em primeiro lugar. A decisão sobre o opoente é prejudicial ao objeto litigioso principal.

 

Se o opoente ingressar após a audiência de instrução, data maxima venia o legislador estabeleceu um show de horror, dado que literalmente relegou os institutos da harmonia de julgados, da segurança e da conexão. Estabeleceu o legislador que se o ingresso se der após audiência, ter-se-á oposição autônomaque alguns autores até entendem não se tratar de intervenção de terceiro. Neste caso, a oposição correrá em separado – terá o seu próprio trâmite – e o juiz terá duas opções: julgar o processo principal sem apreciar a oposição, e aí teremos de fazer confronto entre coisas julgadas, ou sobrestar o processo principal por prazo não superior a 90 dias (prazo que podemos dizer relativamente inexequível em nosso ordenamento jurídico) e depois determinará a reunião dos feitos para que se profira uma única sentença.

 

São essas as primeiras considerações respeitantes à assistência e à oposição. Vamos ao próximo bloco, pergunte ao professor. Voltamos já, muito obrigado.

 


 

 

Estamos de volta para o segundo bloco, pergunte ao professor. Não se esqueçam: todas as dúvidas podem ser enviadas para provafinal@lfg.com.br . Vamos à primeira pergunta do programa.

 

Legitimidade do Assistente


Professor, quem tem legitimidade para ser assistente?

A pergunta é pertinente, mas para que possamos respondê-la devemos partir de uma premissa que lhe é anterior. É preciso saber, na verdade, quem pode ingressar em um processo. Explicarei a vocês o porquê.

 

A assistência ocorrerá, como lhes disse, quando o assistente tiver interesse jurídico. Quando aludimos a interesse jurídico, que é um conceito vago, uma cláusula geral processual, temos de identificá-lo distinguindo-o do interesse econômico, do interesse afetivo e etc. Por exemplo, eu, Renato, posso ter interesse econômico na fusão de duas grandes empresas. Elas estão discutindo milhões de reais, envolvidos no processo de fusão, e quero ganhar dinheiro com isso. A despeito desse interesse econômico, não tenho nenhum interesse jurídico, porque não possuo nenhum vínculo com as empresas. Meu interesse nelas não é abonado pela lei.

 

Vamos a outra situação. O filho bate o carro e o pai lhe diz: – Vou ingressar como assistente. Também não pode ser abonada pretensão porque, nesse caso, o interesse do pai não é jurídico, mas afetivo (e também econômico, claro, porque afinal o genitor é que terá de pagar o carro avariado). Eu mesmo já dei muito trabalho para a minha família, o que eu já bati o carro… Até digo hoje: – Se puder sustentar a minha mãe por mais 80 anos, pelo que ela me ajudou com batida de carro… Seguradora nenhuma queria saber de mim em certa época. Agora estou mais comportado.

 

Nesses casos específicos mencionados acima, não há interesses abonados pela assistência.

 

Interesses Extra Jurídicos Excepcionalmente Autorizadores da Intervenção de Terceiros

Não quero lhes negar a existência de outros interesses que a lei regra. Basta que vocês imaginem a existência do amicus curiae, que não tem interesse jurídico, mas institucional. Ele deseja ajudar o processo a se desenvolver melhor. Pensem ainda em outro caso, mas esse é excepcional: a intervenção anômala da União, prevista no art. 5º da lei 9469/1997. Se você se der ao trabalho de, depois, ler o parágrafo único desse dispositivo, verificará que a União pode intervir em qualquer processo em que possua interesse econômico.

 

É, então, importante que se entenda que o assistente tem interesse jurídico no sentido de que a coisa julgada vai, de alguma forma, atingir a sua esfera jurídica, o que é diferente do interesse econômico e do interesse afetivo.

 

Vamos para a segunda pergunta.

 

Diferença Entre Oposição e Embargos de Terceiro - II


Professor, qual a diferença entre oposição e embargos de terceiro?

Essa foi uma questão que enfrentamos durante a exposição. Oposição e embargos de terceiro possuem uma diferença importante na prática, qual seja a relativa ao título jurídico pelo qual o terceiro se apresenta ao  Judiciário. Se o que se pretende discutir é o próprio objeto litigioso, vamos ter a oposição. A contrario sensu, se o terceiro ingressa no feito pura e simplesmente para retirar o bem jurídico, estamos falando de embargos de terceiro.

 

A consideração que fiz acima, na minha opinião, consiste na melhor diferenciação entre ambos os institutos. Vocês encontram alguns autores que costumam dizer que a oposição se dá no processo de conhecimento (ou fase de conhecimento), e os embargos de terceiro têm lugar apenas na fase de execução. Isso, porém, está errado, porque é possível ingressar-se com embargos de terceiro na fase de conhecimento. Basta pensar que é possível que os embargos de terceiro ocorram por conta de um arresto, numa cautelar preparatória, por exemplo, ou em um sequestro , ou em uma busca e apreensão. A própria lei autoriza a interposição dos embargos de terceiro na fase cognitiva. O critério temporal, consistente em se diferenciar os institutos segundo as fases de execução e de conhecimento, portanto, não pode ser adotado como critério distintivo entre oposição e embargos de terceiro.

 

Repito a vocês – quero ser chato, quero que desliguem a TV e falem: – Não aguento mais ouvir a diferença entre oposição e embargos de terceiro. O que diferencia um instituto de outro é o título jurídico apresentado ao Judiciário. Se o terceiro ingressa no feito para discutir o próprio mérito da causa com as partes originárias, tem-se oposição. Se ingressa sem ter nenhum interesse no mérito da causa, mas o bem, por alguma situação (geralmente decorrente de má-fé do réu ou do autor) estiver no processo, caberão embargos de terceiro. São institutos muito semelhantes quanto ao procedimento, porque tem-se o ingresso de um terceiro, e a existência de uma ação, mas que possuem grandes diferenças quanto ao mérito do que por meio deles se discute.

 

Vamos à próxima pergunta.

 

Condição do Assistente, se Aceita a Intervenção: Parte ou Terceiro?


Professor, o assistente se torna parte do processo?

Sobre essa questão há correntes doutrinárias distintas. Existe uma premissa fundamental para entendermos a assistência e sua situação no campo das intervenções de terceiro. A doutrina costuma dizer que o terceiro, quando ingressa no processo – lembrem-se do começo da aula, quando falamos de Chiovenda, que estabeleceu uma regra fantástica para distinguir parte de terceiro. Chiovenda afirmou: está no processo, é parte; está fora, é terceiro.

 

Imaginemos que eu proponha uma ação de investigação de paternidade contra alguém que não seja meu pai. Eu sou parte do processo, e o réu também é. Não somos, porém, partes legítimas, porque a despeito de eu estar no processo fisicamente, geograficamente, não tenho o direito material que postulo. Ainda assim, sou parte.

 

A doutrina costuma estabelecer o seguinte critério: entrou no processo, vira parte. Assim, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a nomeação a autoria e a oposição transformam o terceiro em parte. Na assistência, a doutrina costuma se dividir  (na verdade não há exatamente uma divisão, porque é minoritária a parcela que defende o posicionamento contrário). Lecionarei a vocês o entendimento majoritário, segundo o qual o assistente litisconsorcial, como é dono do objeto que se discute no Judiciário (Lembrem-se do exemplo: dois irmãos, ou dois amigos são co-proprietários de um imóvel, e apenas um deles é demandado. Nesse caso, o proprietário que está fora do processo é dono, ou suposto dono, do bem jurídico sobre que se discute no Judiciário.), [ingressa como parte]. Pensem comigo: se o meu bem, se a minha casa está sendo discutida no Judiciário, sou legitimado extraordinário, porque o meu amigo, dono do imóvel, está agindo em nome próprio para defender direito próprio e em nome próprio para defender direito alheio. Evidentemente, e não é preciso ter estudado Direito para saber isso, se o terceiro, assistente litisconsorcial, ingressa no processo, tem-se um litisconsórcio ulterior, um litisconsórcio superveniente, porque ele ingressará no processo, agora em nome próprio, porque está “dentro do processo”, para discutir direito próprio. Haverá, literalmente, a formação de um litisconsórcio entre o assistido e o assistente.

O posicionamento acima não se aplica ao assistente simples de acordo com a doutrina majoritária, que costuma denominar essa modalidade de assistência ad coadjuvandum, porque o assistente será um coadjuvante no processo. Se alguém ingressa no feito para tutelar direito alheio, mesmo que litigue e pratique atos de gestão no processo, não será parte. Em não sendo parte, porque aquilo que se discute não é do assistente simples, ingressa ele como um terceiro.

 

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

O assistente simples, portanto, é o único que ingressa no processo – e aí quebramos a regra de Chiovenda – mas não é parte, e sim terceiro. Disso resulta um reflexo prático: tanto o assistente simples não é parte que não sofre os efeitos diretos da coisa julgada. O art. 472 do CPC não se aplica a ele. O assistente simples sobre do que chamamos de “justiça da decisão” ou “eficácia da decisão”, prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. É, digamos, uma coisa julgada atrofiada, porque não atinge o terceiro, mas também mais ampla, porque não abrange apenas a parte dispositiva da decisão, que é a regra do nosso sistema, mas alcança também a fundamentação. A assistência simples é, portanto, diferenciada sob certo ponto de vista, porque atinge o terceiro sob uma ótica distinta da da coisa julgada.

 

Para encerrar o raciocínio, não podemos confundir o assistente litisconsorcial com o assistente simples, porque o primeiro ingressa como parte, e o segundo remanesce sendo um terceiro, que assim não sofre os efeitos da coisa julgada, mas os da “justiça da decisão”.

 

Modalidade de Intervenção

Condição do terceiro, uma vez aceita a intervenção

Assistência Simples

Permanece na condição de terceiro

Assistência Litisconsorcial

Litisconsorte unitário do assistido

 

Obs. Fonte do Quadro Sinóptico: José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, Processo Civil Moderno, vol. I – Parte Geral e Processo de Conhecimento, RT, 1ª ed., 2009.

 

Vamos à próxima pergunta.

 

Efeitos da Coisa Julgada, Sobre o Assistente


Professor, o assistente simples sofre os efeitos da coisa julgada?

Foi exatamente sobre isso que falei agora. Como o assistente litisconsorcial está no processo como parte, sofre os efeitos da coisa julgada. Sabemos, essa é uma regra relativamente simples de se entender, chamada de limites subjetivos da coisa julgada, que quem está no processo como parte sofre os efeitos da decisão. Entretanto, o assistente simples tem uma atividade mitigada. Como dito no início da aula, ele não pode praticar todos os atos que desejar. Lembrem-se de que eu havia lhes dito que o assistente litisconsorcial pode contestar, reconvir, transigir, dar quitação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito. Tudo isso é possível porque o direito lhe pertence e, em sendo assim, é evidente que ele pode praticar atos de disposição. Ocorre que o assistente simples não pode praticar tais atos, porque o bem jurídico que se discute no processo não lhe pertence, e esse sim é o assistente clássico, porque ingressa no feito como assistente, a fim de, literalmente, ajudar as partes. Raciocine comigo. Se o sujeito não pode praticar todos os atos relativos ao processo, se não pode praticar todos os atos reservados às partes, é claro que também não pode sofrer os mesmos ônus, não pode se sujeitar aos mesmos deveres. Se não se lhe aplica o devido processo legal de maneira ampla, também não sofrerá os ônus de maneira ampla. Como o assistente litisconsorcial é considerado parte, sua disciplina é a aplicada à parte: sofre os efeitos da coisa julgada.

 

O assistente simples, à luz do art. 55 do CPC, não é parte, mas terceiro, que “perambula”, “trafega”, orbita no processo – incomoda, ajudando ou atrapalhando. Esse assistente, como exerce atividade atrofiada, evidentemente não sofrerá algo tão forte como os efeitos da coisa julgada. Sofrerá, apenas, a “justiça da decisão”, que tornará a fundamentação do pronunciamento insuscetível de discussão em outro processo.

 

Um rápido exemplo será bem-vindo para encerrarmos a análise da questão. Futuramente, estudaremos outras modalidades de intervenção de terceiro, e uma delas será a denunciação da lide. Denunciar a lide autoriza – vamos ao exemplo – certa pessoa que tenha batido o carro a trazer a seguradora ao processo para pagar a indenização. Porém, se aquele que praticou o ato ilícito não trouxer a seguradora, é perfeitamente possível que ela ingresse no feito, porque tem interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda.

 

Observem, então, que a seguradora pode ingressar como assistente simples porque se o réu pagar ao autor a indenização, ela terá de ressarci-lo secundum eventum litis. Suponhamos que o processo termine e, numa segunda ação, o réu da primeira, dono do veículo segurado, resolva cobrar da seguradora o ressarcimento dos danos por que foi condenado a indenizar o autor. Nesse caso, a seguradora não poderá mais discutir a culpa, não poderá mais discutir se houve ou não o acidente com o veículo, ou seja, a fundamentação da decisão se tornou imutável.  Ocorre que a seguradora pode discutir outras matérias: pode alegar que o autor não estava dirigindo o carro, e que por conta disso o seguro não cobre o abalroamento, pode alegar que o condutor estava alcoolizado, e que de acordo com certa cláusula contratual nessa hipótese não há cobertura; é possível, que o pagamento do prêmio esteja em atraso, e que segundo outra cláusula do contrato tenha havido o rompimento automático do pacto. A seguradora, portanto, tem várias matérias suscetíveis de discussão, mas não a culpa firmada no primeiro processo, porque ela ficou “imunizada” pela “justiça da decisão”.

 

Vamos à próxima pergunta.

 

Consequências do Não Ingresso do Opoente no Feito

O que ocorre com o opoente que não ingressa no feito?

A oposição, como vimos, é facultativa, e portanto não há obrigação de o potencial opoente se valer dela. A pergunta que se faz é: Qual a consequência prática do não ingresso do opoente? Ele perderá o direito? Se a perda do direito ocorresse, a oposição evidentemente não seria facultativa, mas quase impositiva, porque se não houver o ingresso, em bom português “a casa cai” para o terceiro.

 

Ao abordar a assistência, falamos várias e várias vezes nos limites subjetivos da coisa julgada. Dissemos que ela, em regra, atinge apenas as partes. Pensemos na seguinte situação: eu, Renato, descubro que a minha casa está sendo discutida por duas pessoas. Há um processo no Judiciário em que autor e réu discutem a minha casa. A casa é minha, não pertence nem ao autor e nem ao réu do feito. Ingresso com a oposição e discutimos nós três, em igualdade de condições, a respeito de quem terá o direito sobre a casa.

 

Imaginemos, em um segundo exemplo, que constatando que autor e réu discutem a titularidade da minha casa, eu não deseje ingressar no feito. Posso aguardar o término deste processo para depois me insurgir contra a decisão. O que fazer? Não havíamos dito que o opoente somente poderia ingressar no feito até a sentença? Sim, mas até a sentença daquele processo. Imaginemos, então, que o autor ganhe. No processo em que “A” e “B” discutem a titularidade da minha casa, o autor ganha. Nesse caso, posso esperar o trânsito em julgado e ingressar com uma ação contra “B”, vencedor da causa. Isso quer dizer que aquele sujeito que “suou a camisa”, que passou 5 anos discutindo a propriedade de uma casa com determinada pessoa pode vir a perdê-la para mim, porque os limites subjetivos da coisa julgada não atingiram a minha esfera jurídica. É perfeitamente possível, é perfeitamente adequado, é perfeitamente lícito concluir que nesses casos específicos o terceiro pode aguardar o término do processo e propor ação contra o vencedor. Não é recomendável, porque uma coisa julgada já formalizada tem muita força perante o novo juiz, mas é uma opção.

 

Espero que eu tenha respondido as indagações dos alunos de todo o Brasil. Vamos ao terceiro bloco, x da questão.

 


 

 

Muito bem, amigos. Estamos no terceiro bloco, x da questão. Vejamos as que já caíram no exame de ordem.

 

Questão do Exame de Ordem, Sobre a Assistência

 

A primeira questão que vamos enfrentar é a seguinte:

 

(OAB – CESPE) Em matéria processual, no que concerne ao instituto da assistência é correto afirmar que, dentre outras situações:
A) Impugnado o pedido do assistente o juiz deverá decidir o incidente, sendo vedada a produção de provas;

A questão foi explicada na nossa exposição. Disse-lhes que quando assistente ingressar no processo, autor e réu terão o prazo de 5 dias para se manifestar. Se uma das partes não concordar com o pedido, o juiz desentranhará a petição do assistente, formará um apenso e, podendo produzir provas, verificará se ele tem ou não interesse. É óbvio que, para a busca da verdade, para se saber se o assistente pode ou não ingressar no feito, pode o juiz produzir provas – é um poder instrutório do magistrado, conferido pelo art. 130 do Código de Processo Civil. A alternativa “a”, portanto, está errada.

 

Vamos à próxima alternativa.


B)  Ela só é admitida em primeira instância, em qualquer tipo de procedimento;

Disse-lhes que a assistência é uma intervenção – na verdade a única – que não tem limite temporal. É a única que permite o ingresso em qualquer tempo e grau de jurisdição. Quando, portanto, essa alternativa limita o instituto a um tipo de procedimento ou à primeira instância, ou até a prolatação da sentença, incorre em erro. A alternativa “b”, por isso, está errada.


C) O pedido do assistente pode ser impugnado pelas partes no prazo de dez dias;

A questão é de texto de lei. De fato o pedido pode ser impugnado pelas partes, mas o prazo concedido pela lei é de 5 dias, daí o porquê de a alternativa “c” também estar errada.


D) O assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

É o que ocorre na prática. O assistente por vezes intervém no começo do processo; outras, no meio; outras no final; outras, ainda, quando o feito já está no segundo grau de jurisdição. Seria muito cômodo o assistente - principalmente o litisconsorcial, que ingressa como parte – ingressar no processo no segundo grau de jurisdição, ou mesmo no STJ ou no STF, e pretender a anulação e a repetição dos atos já praticados. Se o assistente ingressa no processo tardiamente, que sofra os ônus desse ingresso intempestivo. Nesse contexto, ele só pode praticar atos com eficácia ex nunc, ou seja, que só podem projetar efeitos para o futuro, e não para o passado.

 

A alternativa correta, o x da questão, então é a “D”.

 

Questão do Exame de Ordem, Sobre a Oposição

Vamos para outra questão, que versa sobre a oposição.


(OAB/CESPE) Sobre a oposição é correto dizer:


A) Pode ser utilizada até o trânsito em julgado da decisão;

Falamos hoje sobre essa questão. Dissemos que a OAB já havia se posicionado nesse sentido. Não me lembro se era essa a questão específica, mas a oposição pode ser apresentada até a sentença. Isso não está em texto de lei, mas resulta da interpretação sistemática que se faz do art. 56 do Código de Processo Civil.


B)  Se antes da audiência constitui oposição autônoma;

Antes da audiência, a oposição é interventiva. Depois da audiência e antes da sentença é que a oposição pode ser denominada como autônoma. Está, portanto, errada a alternativa “B”.


C) Com o ingresso do assistente as partes originárias serão citadas para se manifestar no prazo comum de 15 dias e não em dobro.

Quero crer que haja ocorrido um equívoco na redação, porque não se deveria falar em assistente, e sim em opoente. Com tal alteração, essa alternativa passa a ser a correta. Houve, porém, um erro, e agora me lembrei de que essa foi uma questão anulada. A palavra assistente, empregada na alternativa “c”, foi indevidamente empregada em lugar de opoente.


D) Cabe oposição na execução.

Não cabe. Vimos que a oposição só tem lugar até a sentença. Quanto à execução de título extrajudicial, também nela não se admite a oposição, porque nessa espécie de feito não se discutem litígios.

 

Chegamos, assim, à conclusão de que a alternativa “c” é a mais correta, desde que substituído o vocábulo assistente por opoente. Tal questão foi anulada – salvo engano a OAB reputou inicialmente correta a alternativa “a” –, mas é importante que a entendamos, para que visualizemos as alternativas certas e as erradas.

 

Eu só tenho a agradecer a vocês. Mais uma vez, obrigado pela sua atenção e até o próximo programa.

 

Um abraço e fiquem com Deus.

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 11
  1. EXCELENTE,GOSTARIA DE PARABENIZAR E ATE DE SABER COMO ENCONTRO OUTRAS AULAS DESTE ASSUNTO,OU MELHOR DE INTERVENÇAO DE TERCEIRO.ADOREI,MUITO MELHOR QUE MEU ATUAL PROFESSOR,POR QUESTAO DE ETICA NAO DIREI O NOME!

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  2. Prezada amiga,

    Atenderei ao seu pedido e disponibilizarei transcrição e vídeo de outra aula sobre intervenção de terceiros nos próximos 15 dias. Visite novamente o blog nesse prazo e encontrará o material em um dos novos posts.

    Grande abraço.

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  3. Sensacional!! Já favoritei este site! Muito bem transcrito e a disponibilidade dos artigos só facilita o estudo!

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  4. Olá pessoal,

    Alguém pode me dizer como devo proceder para assistir as aulas inéditas do blog saber direito?

    Pauline

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  5. cabe oposição no Mandado de Segurança proposto perante o TJ?
    att
    joaoricardopadilha@hotmail.com

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  6. cabe oposição de sublocatario em açao de despejo?

    Tito

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  7. gostaria de elogiar seus Comentários.

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  8. Parabéns Professor pela propriedade e singularidade do seu ensino.

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  9. Eu assisti ao vídeo e de repente me deparo com o conteúdo escrito. Que bom! Parabéns pelo trabalho. Me ajudou sobremaneira.

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  10. como seria, no caso concreto. aquele que tem usufruto por prazo determinado e em uma ação de divorcio a requerida diz ter direito, em parte ao bem (imovel) qual a relação da requerida na demanda.

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Ação de Nunciação de Obra Nova,1,Ação Declaratória,2,Ação Demolitória,1,Ação Rescisória,6,Agravo de Instrumento,1,Agravo de Instrumento - Lei 11.187/05,15,Apelação,3,Arbitragem,3,Assistência,1,Autores Convidados,7,Coisa Julgada,4,Coronavírus,2,CPC/1973,2,Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05,32,Direito Administrativo,4,Direito Civil,22,Direito Constitucional,9,Direito do Consumidor,3,Direito do Trabalho,5,Direito Penal,7,Direito Romano,1,Divórcio - Separação - Inventário Extrajudiciais - Lei 11.441/07,11,Embargos de Declaração,3,Embargos de Terceiro,2,Estatuto do Estrangeiro,1,Estatuto do Idoso,1,Exceção de Pré-Executividade - Objeção de Executividade,3,Execução Civil,17,Execução de Alimentos,1,Execução de Títulos Extrajudiciais,1,Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06,20,Fichamentos,4,Habeas Data,1,Honorários Advocatícios,4,Intervenção de Terceiros,1,Juizados Especiais da Fazenda Pública,2,Juizados Especiais Estaduais,3,Jurisprudência,52,Lei de Execução Penal,4,Lei de Improbidade Administrativa,1,Lei de Licitações,2,Litispendência,2,Locação - Despejo,8,Mandado de Segurança,8,Miscelânea,13,Modelo de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento de Alugueres e Denúncia Vazia c/c Cobrança - Locação Comercial,1,Modelo de Agravo Regimental - Agravo Interno,1,Modelo de Contestação,2,Modelo de Contra-Razões a Recurso Extraordinário,1,Modelo de Embargos de Declaração,1,Modelo de Inicial de Guarda de Menor c/c Alimentos com Liminar,1,Modelo de Mandado de Segurança,1,Modelo de Notificação - Denúncia Vazia - Locação Comercial,1,Modelo de Petição - Todos os Trabalhos Forenses,33,Modelo de Petição de Devolução de Prazo,1,Modelo de Petição Inicial de Ação de Imissão de Posse,1,Modelo de Petição Inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro de Imóvel,1,Modelo de Petição Inicial de Alimentos Gravídicos,1,Modelo de Reconvenção,1,Modelo de Recurso Especial,1,Modelo de Recurso Extraordinário,2,Modelos,6,Modelos de Agravo de Instrumento,2,Modelos de Apelação,1,Modelos de Inicial de Execução de Título Extrajudicial,1,Modelos de Petição de Parcelamento da Dívida - Art. 745-A do CPC,1,Novo CPC,10,Oposição,1,Procedimento Sumário,3,Processo Civil,128,Prova Final - TV Justiça,1,Querela Nullitatis,1,Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08,2,Reformas do CPC,72,Responsabilidade Civil,2,Resumos e Sumários,4,Saber Direito - TV Justiça,1,STF - Julgamentos em Vídeo - TV Justiça,71,Vídeo Aula,3,
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