Problema bastante comum, no dia-a-dia do Foro, consiste em não estarem os autos disponíveis durante o prazo, assinalado pelo juiz ou previsto em lei, para a prática de determinado ato, v.g. para contestar, para a interposição de recurso, a oposição de embargos à execução, ou a manifestação sobre petição do adversário. Em regra, tal embaraço deve-se a lapso do cartório, que, sem atender à existência do prazo, indevidamente permite que dos autos seja feita carga (v.g. pela parte contrária, pelo Ministério Público ou por terceiro interessado). Nesta hipótese, assinale-se, não pode o prazo fluir contra quem esteja privado de compulsá-los, e o meio de provocar o órgão jurisdicional a sanar a ilegalidade consiste em peticionar requerendo-lhe o que (impropriamente) se convencionou chamar de devolução do prazo. Abaixo, disponibiliza-se modelo dessa petição.
A propósito do tema, convém destacar recente alteração em nosso direito positivo. Em julho de 2009,
foi o Código de Processo Civil alterado para dispor sobre a possibilidade de carga “rápida” dos autos em se tratando de prazo comum. Quando extrapolado o lapso autorizado pela lei 11.969/2009, caberá também o pedido de restituição do prazo, pelo prejudicado.
Para fazer o download da peça, clique na imagem ao lado ou em: modelo de petição de devolução de prazo.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara do Trabalho da Comarca de Curitiba/PR
Motivo: 804
EPA nº
______
_____, já devidamente qualificado nos autos supra, comparece, por meio desta, mediante seu procurador infra-assinado, à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o que se segue:
Foi a peticionária intimada - aos __ de __ de ___, mediante publicação em diário de justiça – a tomar ciência da decisão prolatada nestes autos.
Para este fim, compareceu a requerente, no dia seguinte à publicação referida, à Secretaria desta Vara. Contudo, não obteve acesso aos autos, vez que a parte contrária os retirara indevidamente em carga, consoante atestam os extratos de movimentação do feito em anexo.
A retirada dos autos pela parte adversa, impedindo a peticionária de compulsá-los e, a par da documentação deles constantes, aviar os recursos eventualmente cabíveis da decisão prolatada, estanca a fluência do prazo recursal até que devolvidos sejam os autos à Secretaria desta Vara, a teor do artigo 180 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 180 - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Em apreciação de situação idêntica à da ora peticionária, tiveram nossos Tribunais a ocasião de assentar:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO DE SEU CURSO. AUTOS RETIRADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A retirada dos autos do cartório pela parte contrária, durante o curso de prazo recursal, suspende a sua contagem.
2. A retirada dos autos em tais circunstâncias constitui obstáculo ao pleno conhecimento da parte interessada no referente às razões do recurso.
3. Há de ser prestigiada, em homenagem ao devido processo legal, a regra do art. 180 do CPC: "Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, nºs I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação."
4. Recurso especial conhecido e provido[1].
No mesmo sentido:
"a retirada dos autos de modo que o interessado em recorrer não os possa compulsar é obstáculo criado pela outra parte e suspende o prazo" (7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Guanabara, 17 de abril de 1964, Rio de Janeiro, 12, 162" (Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, Ed. Forense, 1974, j p. 129⁄130).
Acrescente-se ainda que a retirada dos autos pela parte contrária, se não interrompesse o prazo recursal a teor do supramencionado artigo 180, malferiria o artigo 125, I do CPC, verbis:
Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
Ilegal, por esse prisma, seria franquear a uma das partes o acesso aos autos, vedando-o à outra, conferindo-lhes tratamento manifestamente desigual.
Em virtude do ora exposto requer-se a Vossa Excelência a devolução do prazo recursal, que deverá fluir assim que intimada, pelo Diário de Justiça, a peticionária da entrega dos autos pela parte contrária ao Cartório[2].
Nesses termos,
Aguarda merecer deferimento.
Curitiba, __ de ___ de ___.
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OAB/PR _.__
[1] REsp 731582/RS, DJ. 08.08.05 p.202
[2] “Para que o prazo suspenso se reinicie, é imprescindível a intimação da parte de que cessou a causa da suspensão” Moniz de Aragão, Comentários, n110-A, p.104, apud Código De Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, RT, 9ª ed, 2006, p. 387.
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