Foi publicada, em 25/05, a lei nº 12.245, de 24 de maio de 2010, que altera a lei de execução penal (lei 7210/1984) para prescrever a instalação de salas de aulas nos presídios.
Mens Legislatoris
Origina-se a lei 12245/2010 do PLS 217/2006, da autoria do Senador Cristovam Buarque. Eis a “justificação” apresentada pelo Parlamentar para propô-lo:
A Constituição Federal (CF), no art. 214, inciso I, determina como um dos objetivos do Plano Nacional de Educação a integração de ações do poder público que conduzam à erradicação do analfabetismo. Trata-se de tarefa que exige ampla mobilização de recursos humanos e financeiros por parte dos governos e da sociedade.
O art. 208, § 1° da CF afirma: o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, e seu não-oferecimento pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Os déficits do atendimento no ensino fundamental resultaram, ao longo dos anos, num grande número de jovens e adultos que não tiveram acesso ou não lograram terminar o ensino fundamental obrigatório. No sistema prisional não foi diferente, e mesmo com a implantação nacional da Educação de Jovens e Adultos (EJA), mais apropriada para esse estamento de educandos, eles continuaram alijados, de maneira geral, do processo educativo.
Para garantir à população o exercício pleno da cidadania não basta ensinar a ler e a escrever. A EJA deve compreender, no mínimo, uma formação equivalente ao ensino fundamental, objetivando melhorar a qualidade de vida e de fruição do tempo livre, pelos estudantes, além de ampliar suas oportunidades no mercado de trabalho.
Como o retido não perde seu direito à educação, torna-se necessário implantar, em todas as unidades prisionais e nos estabelecimentos que atendam a adolescentes e jovens infratores, programas de educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio, assim como de formação profissional, contemplando para esta clientela as metas de expansão de programas de educação a distância na modalidade de EJA. Nas prisões, a necessidade básica para se levar adiante instrução aos presos é a construção de salas de aula.
Deve ser estabelecido um programa nacional que assegure que a baixa escolaridade e analfabetismo dos infratores detidos sejam minorados, e deve-se oferecer aos estudantes programas de alfabetização e de ensino e exames, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais. O incentivo deve voltar-se, com mais razão, ao seu aproveitamento nos cursos presenciais, com a garantia de fornecimento de material didático-pedagógico, adequado aos estudantes da EJA.
O Ministério da Educação deve aliar-se ao Ministério da Justiça em relação ao oferecimento de cursos de EJA para presos e egressos, contando com recursos do Fundo Penitenciário (FUNPEN).
É importante chamar a atenção para o fato de que os índices de analfabetismo e iletramento em ambientes carcerários são quase sempre elevados - exceção feita ao Estado de São Paulo -, e a população presa dispõe, na prática, de poucas chances de participar de programas educativos, dentro ou fora dos estabelecimentos prisionais.
Com aproximadamente 360.000 detentos agrupados em cerca de 512 prisões, milhares de delegacias e vários outros estabelecimentos, o Brasil administra um dos dez maiores sistemas penais do mundo. No entanto, seu índice de encarceramento - isto é, a razão preso/população - é relativamente moderado. Em alguns estados, como a Bahia, a população carcerária cresce numa taxa quinze vezes mais rápida que a taxa demográfica local. Por outro lado, no Amapá não há população carcerária importante. O Brasil encarcera menos pessoas per capita que muitos outros países sul-americanos e, de longe, bem menos do que os Estados Unidos.
O número de pessoas encarceradas enseja que o Estado tome providências e, dar educação a essa população, certamente trará benefícios, promovendo no ambiente prisional uma atmosfera propicia à reabilitação, fazendo com que a educação aponte novos horizontes.
Ademais, a Lei n° 7.210, de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal, garante que o conjunto arquitetônico prisional poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados. Tal é o caso da construção de salas de aula. É imperativo que os projetos arquitetônicos incluam a construção dessas salas.
Pela relevância do tema e por seu alcance social, contamos com o apoio dos Senhores Congressistas a esse pleito.
Na Câmara dos Deputados, destacou a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, além dos méritos constantes da justificativa, o da possibilidade de remissão do tempo de pena propiciada pela realização de atividades educacionais:
Além disso, diversas propostas que analisamos nesta Comissão incluem a hipótese de remissão do tempo a ser cumprido em pena de privação de liberdade por meio da frequência escolar, equiparando-a ao trabalho para esse efeito. Essas propostas irmanam a educação e o trabalho para que o tempo de encarceramento seja reduzido, fazendo a devida articulação para aumentar o êxito na ressocialização dos apenados.
Nesse contexto, mesmo antes do término do processo legislativo de alteração da Lei de Execução Penal, o Superior Tribunal de Justiça já vem concedendo remissão de tempo de pena pelo comparecimento a atividades didáticas, em igualdade de condições com o trabalho, nos casos concretos que chegam ao seu conhecimento.
Resta-nos, portanto, garantir que haja espaço físico adequado nos estabelecimentos penais onde se cumpre pena de privação de liberdade para a condução de atividades educacionais.
Vacatio Legis da Lei 12245/2010
Prescreve art. 2º da lei 12.245/10 que a norma entrará em vigor na data de sua publicação.
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