1) Juizados Especiais Estaduais. Preparo Insuficiente. Possibilidade de Complementação. Ilegalidade da Aplicação ‘Automática’ da Pena de Deserção. Necessidade de Prévia Intimação do Recorrente, nos termos do Art. 511,§2º do CPC. Plausibilidade da Tese. 2) Cabimento de Reclamação para o STJ. 3) Panorama da Controlabilidade das Decisões dos Juizados Especiais, Pelo STJ.

São os seguintes os objetivos do presente texto:

 

destacar importantíssimo pronunciamento do STJ que, em sede de reclamação patrocinada por José Miguel Garcia Medina, liminarmente reconheceu a plausibilidade da tese segundo a qual aplica-se aos Juizados Especiais da lei 9099/95 o §2º do art. 511 do CPC, que determina, na hipótese da insuficiência do preparo, a intimação do recorrente para complementá-lo antes que se lhe possa aplicar a pena de deserção.

expor ao leitor não afeito à matéria o quadro atinente à controlabilidade das decisões dos juizados especiais da lei 9099/95 mediante reclamação para o STJ;

analisar a situação dos demais jurisdicionados, ante a discrepância entre o teor da decisão proferida na reclamação e a resolução que a regulamenta;
investigar as razões da sobredita discrepância, e seus respectivos tratamentos jurídicos para, com base nesse cenário, estabelecer as possíveis providências concretas para eliminá-la ou contornar os seus efeitos;

traçar um panorama da controlabilidade das decisões dos Juizados Especiais pelo STJ e contrastá-lo com a questão suscitada (e em breve resolvida) na reclamação em exame, para demonstrar a existência de lacunas no sistema, indicar alguns dos meios de colmatá-las, e assinalar a possibilidade de  sua iminente ampliação involuntária.

 

1) Entendimento Prevalecente nos Juizados Especiais Estaduais:  Negativa de Vigência do §2º do Art. 511 do CPC

 Art. 511,§2º do CPC e Enunciado 80 do FONAJE. Preparo Recursal,  Intimação do Recorrente para a Complementação e Pena de Deserção.

No âmbito dos Juizados Estaduais Especiais Cíveis e Criminais, disciplinados pela lei 9099/95, prevalece o entendimento segundo o qual o preparo recursal insuficiente não comporta complementação.  Não recolhidas, integralmente, as custas e demais despesas, declara-se “automaticamente” a deserção da insurgência, sem se oportunizar ao recorrente a possibilidade de corrigir o defeito, mediante intimação para este fim[1].


Tal posicionamento importa não apenas em contrariedade, mas em negativa de vigência da parte final do §2º do art. 511 do CPC, que no território dos Juizados em questão jamais logrou obter foros de cidadania.

 

2) Controlabilidade das Decisões dos Juizados Estaduais da Lei 9099/95 Pelo STJ

 

Pedido de Uniformização das Leis 12153/2009, 10259/2001 e reclamação contra decisão de juizado especial da lei 9099/95. Quadro comparativo dos meios de impugnação das decisões dos juizados especiais sobre questões federais.

2.1) Situação Primitiva: Incontrolabilidade das Decisões Pelo STJ. Lacuna Normativa.

 

 Cabe ao STJ conferir unidade de inteligência às leis federais infraconstitucionais, como o Código de Processo Civil. Assim, em princípio, deveria esta Corte dizer do acerto do restritivo entendimento atualmente reinante nos J.Es, descrito acima.


 Em se tratando dos Juizados Especiais Estaduais instituídos pela lei 9.099/95, todavia, era até poucos meses atrás impossível a realização desta tarefa, uma vez que não dispunha o STJ de mecanismo processual para exercê-la, dado:
  não prever a lei 9099/95  – ao contrário das leis 12153/09 (Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública) e 10.253/2001 (Juizados Especiais Federais) – uniformização de jurisprudência, cuja apreciação em determinadas hipóteses é cometida, em grau revisional ou originariamente, àquela Corte e;
 não caber, contra pronunciamento oriundo de Juizado, recurso especial.

 

2.2) Colmatação da Lacuna Normativa, Pelos Tribunais Superiores.

 

2.2.1) Cabimento de Reclamação, Para o STJ, assentado pelo STF.

 

O processo de colmatação da lacuna normativa ilustrada pelo quadro comparativo acima teve início em 26/08/2009, quando, ao julgar os embargos de declaração no recurso extraordinário 571.572, o STF decidiu ser admissível reclamação para o STJ na hipótese de pronunciamento de Turma Recursal dos Juizados da lei 9099/95 sobre a aplicação de lei federal contrariar a jurisprudência daquela casa.

 

Embora o acórdão desse julgamento só haja sido publicado em 27/11/2009, poucos dias após a assentada José Miguel Garcia Medina, membro da comissão de juristas encarregada da elaboração do novo código de processo civil, e advogado da reclamante, noticiara no twitter o pronunciamento e sua relevância e, em 28/08, quase 3 meses antes da sobredita publicação, já disponibilizava  em seu blog o vídeo da íntegra do julgamento. Para mais detalhes a respeito, consulte-se os links abaixo:

 

STF: 
ementa e link para a íntegra do acórdão;

 

Professor José Miguel Garcia Medina:
STF altera a competência do STJ;
Ainda sobre o cabimento de reclamação para o STJ contra decisão de juizados especiais cíveis…
Reclamação contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais para o STJ – Íntegra do julgamento do STF;

Professor Rodrigo Barioni:
Reclamação ao STJ do julgamento dos Juizados Especiais.

 

Eis, ainda, o vídeo da deliberação:

 

 

2.2.2) Regulamentação da Matéria, pelo STJ.

 

A nova hipótese de cabimento de reclamação, decidida pelo STF no julgamento acima, foi regulamentada pelo STJ mediante a resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009. Eis, abaixo, a íntegra do documento:

 

 

Para facilitar a apreensão do procedimento, representa-se esquematicamente a sua 1ª fase abaixo:

 

Reclamação contra Decisão de Turma Recursal de Juizado Estadual

 

Se positivo o juízo de admissibilidade, uma vez decididas as questões e tomadas as providências indicadas acima, o passo seguinte consiste em incluir o feito em pauta (art. 4º), sendo facultada ao MP e aos terceiros interessados a realização de sustentação oral. O acórdão resultante do julgamento conterá súmula (art. 5º), e dele será enviada cópia aos presidentes e corregedores-gerais de justiça de cada estado, bem como ao presidente da Turma recursal reclamada.

 

 

3) A Reclamação 3887/PR – Reconhecimento, em Sede Liminar, da Impossibilidade de Aplicação “Automática” da Pena de Deserção.

 

 

Possibilidade de Complementação do Preparo Recursal Feito a Menor, nos Juizados Especiais Estaduais. Plausibilidade da Tese Reconhecida na Rcl 3887/PR

Foi do mecanismo processual descrito em 2.2, a reclamação fundada em contrariedade a pronunciamento do STJ, que o advogado da reclamante, José Miguel Garcia Medina, lançou mão para impugnar a decisão que aplicara ao recorrente a pena de deserção sem antes lhe oportunizar a complementação do preparo supostamente feito a menor. Reconheceu o Relator da causa, Ministro Aldir Passarinho Júnior, a plausibilidade da tese, e determinou a suspensão do feito até a apreciação do tema pelo colegiado.


 Rcl 3887/PR – Acompanhamento Processual

 

3.1) A situação dos Demais Jurisdicionados

 

3.1.1) Formulação do Problema

 

STJ, Resolução nº 12/2009 e Rcl 3887/PR. Quadro comparativo.

A decisão proferida na reclamação 3887/PR determinou a suspensão apenas do específico processo cuja decisão foi questionada. Tal pronunciamento destoa, porém, da letra do art. 2º,I  da resolução de nº 12/2009, que prevê a suspensão de todos os feitos em que se tenha apresentado idêntica questão.

 

Reclamação 3976-MG e 3887-PR. Determinação de Sobrestamento. Quadro Comparativo.

A discrepância entre o dispositivo da monocrática e a resolução torna-se ainda mais perceptível mediante o cotejo entre o pronunciamento ora examinado e o proferido na Rcl 3976-MG, que apreciando a questão da cobrança de pulsos excedentes da telefonia, explicitamente aplicou o procedimento estabelecido pela Corte, determinando a suspensão de todos os processos versando idêntica matéria. Da consulta aos andamentos de ambos os feitos resulta a constatação de que apenas em um deles foram expedidos ofícios aos juizados de todos os entes federados, o que confirma o quadro ora descrito. Confira-se:

 Rcl 3976/MG (cobrança de pulsos excedentes da telefonia) – determinação de suspensão de todos os feitos em que haja sido estabelecida a mesma controvérsia e consequente expedição de ofícios a todos os Tribunais para este fim.
 Rcl 3887/PR (aplicação “automática” da pensa de deserção) – determinação de suspensão apenas do específico processo em que se questionou a matéria, e expedição de ofícios somente ao TJPR, para o fim de solicitação de informações.

 

3.1.2) Possíveis Razões da Discrepância e Seu Enquadramento Dogmático

 

Questão primeira que se coloca ao exame do estudioso é a de estabelecer a força normativa da resolução nº 12/09, pois é dela que advém a determinação de suspensão dos demais feitos em que a questão se tenha apresentado (não a estabeleceu, observe-se, o STF ao apreciar a matéria, em embargos de declaração em recurso extraordinário). Nesta sede, com vistas a simplificar a equação, adotar-se-á o pressuposto de que todos os Ministros do Superior Tribunal Justiça lhe devem obediência. Embora cientificamente questionável, não há razão para investigá-lo no momento.

 

Feita abstração do ponto acima, três hipóteses exsurgem para explicar a discrepância entre a letra da resolução e o teor da decisão proferida na reclamação:

a representação escrita da decisão não reflete a vontade do julgador;
a representação escrita da decisão reflete a vontade do julgador que, porém, não teve presente na memória o teor da resolução nº 12/2009 ao prolatá-la.
a representação escrita da decisão reflete a vontade do julgador, que teve presente o teor da resolução nº 12/2009 ao prolatá-la.

 

A primeira hipótese subsume-se ao conceito de erro material (CPC art. 463, I) e a segunda ao de inexistência de decisão sobre a questão. Na situação sob exame, não é preciso aprofundar o diagnóstico para distinguir uma e outra figuras, porque uma vez inexistente (até aqui) a preclusão, poderá o magistrado, inclusive de ofício, sanar o defeito, retificando o erro ou resolvendo a quaestio. Nem sempre, porém, são coincidentes, registre-se, as soluções.

 

A terceira possibilidade, adotado o pressuposto de possuir a resolução nº 12/2009 força normativa, somente se explica pelo fato de o Relator haver reputado não se aplicar à matéria a determinação de suspensão. É possível conceber argumentos para tanto. Assim, v.g., pode-se sustentar não se enquadrar o preparo recursal  no conceito de “controvérsia” estabelecida em outros processos, dado se tratar de requisito de admissibilidade recursal situado no plano das preliminares do recurso. Não haveria, por esse raciocínio, controvérsia estabelecida, mas apenas ulterior decisão do órgão judicial sobre matéria diversa daquela versada pelos litigantes. Ainda nessa linha, pode-se alegar ser inclusive inexequível a suspensão, dado que até a aplicação “automática” da pena de deserção nem mesmo a controvérsia a que se refere a resolução existirá.

 

3.1.3) Incidência do Regime de Sobrestamento, inclusive quanto a questões idênticas surgidas apenas no julgamento do recurso.

 

STJ, Resolução nº 12/2009 e art. 543-C do CPC. Quadro Comparativo.

Não é possível, porém, subscrever a hipótese enunciada acima, a saber a de que as questões atinentes a matérias tais como as situadas no campo das preliminares do recurso não seriam alcançadas pelo regime de suspensão estabelecido na resolução de nº 12/2009, seja por estarem fora de seu âmbito de incidência, seja pela impossibilidade empírica de suspensão. Em primeiro lugar, não será talvez ocioso esclarecer que o termo controvérsia está imprecisamente a designar o que em nosso direito positivo, e nas proposições científicas a seu respeito, denomina-se questão. Para demonstrar esta assertiva, basta (a) recorrer ao mecanismo do art. 543-C, que parece ter sido a fonte de inspiração do procedimento e da redação empregada para exprimi-lo e (b) à dicção do art. 5º da resolução.  Mesmo o vocábulo questão, registre-se, padece de equivocidade semântica, seja porque o Código o emprega em mais de uma acepção (v.g os incisos II e III do art. 458), seja porque a ela aludem os Tribunais Superiores em múltiplos sentidos. Felizmente, o caso em exame permite que se faça abstração da polissemia, porque independentemente dela o resultado será o da incidência do art. 2º,I da resolução à espécie.

 

Questão federal a ser resolvida mediante a reclamação regulamentada pela resolução de nº 12, e passível de acarretar a suspensão dos processos que a veiculem, é não somente aquela suscitada pelas partes, seja desde o início do feito, seja em grau recursal, mas também a apreciada, ainda que sem provocação anterior dos litigantes, pelo magistrado. Valem, a propósito, as lições de José Miguel Garcia Medina ao analisar o tema no território dos recursos de direito estrito:

 

Prequestionamento e Repercussão Geral. Livro de José Miguel Garcia Medina.

Desse modo, surge a questão não só quando a parte contesta as razões expendidas pela outra, senão também quando essas razões são colocadas em dúvida pelo próprio juiz. Ainda, mesmo que não haja alegação das partes, pode o juiz suscitar a dúvida, e resolvê-la na decisão. Quando se tratar de questão de direito, correspondente à dúvida quanto à pertinência de alguma norma (federal ou constitucional, conforme o caso), à interpretação de seu texto, ou de sua legitimidade perante norma hierarquicamente superior, num caso concreto, apresentar-se-á a questão federal ou a questão constitucional, ensejadoras do recurso especial ou do recurso extraordinário.

 

Prequestionamento e Repercussão Geral, 5ª ed, RT, 2009

 

Vêm somar-se a esse fundamento os resultados das interpretações histórica e teleológica. Ambos indicam que a reclamação não foi concebida e nem regulamentada para a resolução de um caso, mas de um tema (rectius: questão) cuja decisão haverá de ser observada nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais. O art. 5º da resolução prescreve que do acórdão do julgamento resultará verbete de súmula, e que dele serão enviadas cópias aos órgãos de todos os Estados Membros (e não apenas ao prolator da decisão impugnada). Têm de alcançá-los, portanto, também o regime de sobrestamento.

 

3.1.4) Vicissitudes da Regulamentação do Regime de Sobrestamento pela resolução de nº 12/2009 – O Problema das Questões Idênticas Surgidas No Julgamento do Recurso

 

Regime de Sobrestamentos dos Recursos Especial e Extraordinários. Arts 543-B e 543-C do CPC.

Demonstrada a incidência do art. 2º,I, tem-se de examinar a exequibilidade da prescrição de suspensão na hipótese de a questão idêntica somente surgir no julgamento do recurso. A resolução de nº 12/09, embora aparentemente inspirada nos regimes previstos nos arts. 543-B e 543-C do CPC, omitiu-se de mutuar o juízo de retratação deles constante. Isto se explica pelo fato de que o recurso especial e o extraordinário são protocolados no órgão a quo, a quem compete o primeiro exame dos requisitos de admissibilidade, enquanto a reclamação é da competência originária do STJ. Tais elementos, conjugados à análise do procedimento traçado pela resolução, permitem constatar que a despeito da incidência do art. 2º,I também sobre os feitos que veiculem questões idênticas surgidas apenas em sede de julgamento recursal, não prevê a regulamentação do STJ fórmula específica para sobrestá-los. Disciplinou a Corte apenas o tratamento a ser dado às questões cuja identidade seja constatável antes do julgamento dos feitos.

 

 Resolução nº 12/2009, Lei 10259/01 e lei 12153/09. Quadro Comparativo.(Atualização. Quadro comparativo e parágrafo inseridos às 18:15 do dia 13/04/09) 

A equação não se altera, observe-se, se buscados nas leis 10259/01 e 12153/09 adminículos para formulá-la. Também esses diplomas prevêem o juízo de retratação, ao contrário da resolução de nº 12/09. A explicação, aí, reside em que a impugnação subsequente ao pronunciamento do órgão a quo, denominada pedido de uniformização, será em regra apreciada por ente distinto do STJ (ao contrário da reclamação). Mutatis mutandis, equivale a situação à dos recursos especial e extraordinários, descrita acima. Não se altera, portanto, a constatação da ausência de solução específica para o problema das questões idênticas surgidas por ocasião do julgamento do recurso inominado da lei 9099/95, presente a especificidade de a reclamação para impugná-lo ser dirigida diretamente ao STJ.

 

A lacuna não deve impedir quer a determinação da suspensão, quer a sua concretização. Assim é que,  ordenado o sobrestamento pelo STJ, e recebido o ofício pela Turma Recursal, poderá, por exemplo, o Relator incluir o processo em pauta e, após proferir voto em sentido favorável à deserção automática, indicar a necessidade de interrupção do julgamento, até o pronunciamento daquela Corte Superior. A par do desfecho da reclamação, retomar-se-á em nova assentada a apreciação da causa, sendo possível a modificação do voto porventura dissonante da orientação firmada. O procedimento a ser adotado, vê-se, dependerá do estágio em que se encontre o feito. Apreciado o recurso inominado pelo colegiado, e recorrido mediante embargos de declaração, ou decidido em sede monocrática, e impugnado o pronunciamento pela via do agravo interno, será a esses recursos – os declaratórios e o agravo – que se deverá aplicar o regime de sobrestamento.

 

3.1.5) Considerações de Ordem Pragmática

 

3.1.5.1) Jurisdicionados Apenados com a “Deserção Automática”

 

A ausência de determinação do sobrestamento das demais causas em que se apresente a questão de direito torna altamente recomendável, ou quiçá obrigatório, o ajuizamento de reclamação para o STJ no prazo de quinze dias contados da ciência da decisão a ser impugnada (art. 1º da resolução 12/2009). Em se tratando de decisão monocrática, é mister, antes, desafiá-la mediante agravo interno, para a obtenção de pronunciamento do colegiado. Num e noutro caso, convém mencionar, na respectiva peça recursal, a existência da reclamação sob exame, bem como o que sobre ela se decidiu até aqui.

 

3.1.5.2) STJ

 

Se a não determinação do sobrestamento dos demais feitos versando matéria idêntica houver decorrido de erro material, ou de inexistência de decisão resultante da não consideração do teor da resolução 12/2009, urge corrigir o defeito, ou colmatar a lacuna, determinando-se a referida suspensão bem como a expedição de ofícios para noticiá-la a todos os órgãos locais. É o que prescreve, imperativamente, o art. 2º,I.

 

Convém, ainda, aprimorar o procedimento da resolução nº12/09, para tomar em consideração também a hipótese das questões idênticas constatáveis apenas por ocasião do julgamento do recurso (tais como a ora em exame).

 

3.1.5.3) Turmas Recursais dos Juizados Estaduais

 

Independentemente de haver decisão do STJ acerca do sobrestamento, não convém julgar feitos envolvendo a matéria, até a sua resolução por aquela Corte. Calha, ainda, editar normas regimentais para regulamentar as hipóteses não previstas pela resolução de nº 12/2009.

 

4) Apêndice

 

4.1) A Rcl 3887/PR como exemplo das consequências da Atual incontrolabilidade, pelo STJ, das decisões dos Juizados Especiais Federais e Estaduais da Fazenda Pública sobre questões federais relativas a normas processuais e procedimentais.

 

O item 23.1 dos comentários à lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi dedicado à crítica da ominosa restrição do pedido de uniformização às questões federais sobre direito material, constante também da lei dos Juizados Especiais Federais. Vem a reclamação nº 3887/PR a comprovar o acerto da censura. Fosse a Justiça um pássaro, seriam o direito material e o processual as suas asas. Cortar uma delas com vistas acelerar a prestação jurisdicional equivale a amputar a perna de um obeso para reduzir-lhe o peso. Não há dúvidas de que ambas as medidas resultarão em economia de tempo, porém ao sacrifício da qualidade do resultado.

 

4.2) Panorama da Controlabilidade das Decisões dos Juizados Pelo STJ

 

É chegado o momento de retratar, mediante quadros comparativos, o atual estado da questão da controlabilidade das decisões dos Juizados Especiais sobre questões federais pelo STJ. Ei-los:

 

Controlabilidade das Decisões dos Juizados Especiais Sobre Questões Federais de Direito Material, Pelo STJ.

Controlabilidade das Decisões dos Juizados Especiais sobre as Demais Questões Federais, Pelo STJ.

 

Elaborado o cenário acima, submetamos a exame alguns dos problemas dele advindos.

 

4.3) A Aptidão do Pedido de Uniformização da Lei 12.153/2009 Para Tornar Desnecessária a Resolução de nº 12/2009 e Ensejar a Sua Revogação.

 

Registra o vídeo da sessão de julgamento disponibilizado acima que a reclamação foi engendrada para preencher o vazio legislativo da lei 9099/95. Com o advento da lei 12.153/2009, não tardou a doutrina em cogitar da desnecessidade do uso deste mecanismo, e da iminente revogação da resolução de nº 12/2009 do STJ.

 

Uma advertência há de ser feita. Quem defenda tal tese estará encampando a restrição da controlabilidade das decisões dos juizados estaduais pelo STJ, representada nos quadros acima. Cedendo a instâncias da AJUFE, como demonstrado no item 23.4.1 dos comentários à lei 12.153/2009, alterou o Deputado e Ex-Juiz Federal Flávio Dino o texto primitivo do Senado, suprimindo sub-repticiamente até mesmo a impugnação de decisão sobre questão de direito material contrária à jurisprudência dominante do STJ.

 Enquete APAMAGIS - Impossibilidade de Complementação do Preparo. Aplicação Automática da Pena de Deserção.

Até o presente momento, os trabalhos que sustentam a desnecessidade da resolução de nº 12/2009 não consideraram o ponto ora exposto. Para demonstrar a sua relevância, basta ter presente os resultados da enquete ao lado. 88,9% dos magistrados paulistas consultados averbaram não se ser possível a complementação do preparo nos juizados especiais da fazenda pública. Tal questão, suscitada na RCL 3887/PR em relação aos juizados da lei 9099/95, é, nos termos da lei 12.153/09, insuscetível de controle pelo STJ.

 

4.4) Meios de Impugnação às Decisões dos Juizados Especiais Federais Insuscetíveis de Uniformização.

 

A questão suscitada na reclamação nº 3887/PR não autoriza o manejo do pedido de uniformização da lei 10.259/2001 (e nem tampouco o da lei 12.153/2009, mas dele já se tratou em 4.1.1), por não versar sobre direito material. A diversidade de tratamentos, além de injustificável, coloca ao intérprete o problema atinente à controlabilidade das decisões sobre as questões de direito federal excluídas da apreciação do STJ pela lei dos Juizados Especiais Federais.

 

A solução pode ser inferida do vídeo acima. Averbou Ministro Marco Aurélio defender uma flexibilização maior das hipóteses de cabimento de recurso extraordinário contra pronunciamento de juizado insuscetível de controle pelo STJ, e portanto poderia o extraordinário fazer as vezes do Resp (e da reclamação). Com a superveniência da resolução de nº 12, é altamente aconselhável submeter ao STF, no RE, a questão da diversidade de disciplinas, evidenciando-se o caráter restritivo da lei 10.259/01 e pleiteando-se, para os casos não contemplados pelo pedido de uniformização, o reconhecimento do cabimento da reclamação, exatamente como decidido nos Edec no RE 571.572.

 

4.5) Reflexos do Quadro Atual Sobre o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

 

anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-proposicoes-da-comissao-de-juristas

Uma das linhas mestras que por que se pautam os integrantes da comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo código de processo civil consiste no o postulado segundo o qual casos idênticos não devem receber soluções distintas, e para concretizá-lo, foram concebidos diversos mecanismos. A atual incontrolabilidade, pelo STJ, de determinadas decisões dos juizados especiais das leis 12.153/09 e 10.259/01 conspira, porém, contra a realização desse objetivo, e o quadro será agravado se confirmado o vaticínio de revogação da resolução de nº 12/2009. Convém, portanto, tomar em consideração o atual e o iminente cenários, redigindo-se dispositivos capazes contornar as restrições catalogadas nos quadros comparativos.

 

5) Atualização. Determinação de Sobrestamento de Todos os Feitos em Trâmite nos Juizados Especiais Estaduais em Que Versada a Questão da Aplicação Automática da Pena de Deserção, na Hipótese de Preparo a Menor

 

O presente texto foi publicado em 13/04/2010. Hoje, 09/07/2010, sobreveio a notícia de que o relator de outra reclamação, a de nº 4278, Eminente Desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, sufragando a tese exposta em 3.1.3, determinou a paralisação de todos feitos em que presente a questão da impossibilidade da complementação do preparo recursal nos juizados especiais estaduais.

 

Notas

 


 

[1] Preconiza a impossibilidade de complementação do preparo o enunciado de nº 80 do FONAJE:

 

 

Enunciado 80
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).

 

Intempestiva, observe-se, é a complementação feita depois das 48 horas a que alude enunciado, e não a prevista no §2º, parte final, do art. 511 do CPC.

 

Da Turma Recursal do Paraná, prolatora da decisão impugnada mediante a reclamação em exame, colhem-se os seguintes precedentes recentes:


2010.0003253-0 - Recurso Inominado, Juiz Relator Luiz Claudio Costa, j. 31/03/2010:

RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.

 

1. O preparo do recurso inominado, nos termos do artigo 22, da Resolução 01/2005, do CSJE - Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná -, compreende o pagamento de: a) custas processuais; b)despesas processuais; c) custas recursais; d) taxa judiciária; e) porte de remessa; f) porte de retorno.

 

2. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente ou incompleto, a peça recursal não deve ser conhecida.

 

DECISÃO Os documentos acostados às fls. 115 demonstram que não houve o recolhimento do valor referente às custas processuais e taxa judiciária. O artigo 22, da Resolução 01/2005, do CSJE - Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná, determina que o preparo do recurso inominado compreende o pagamento de: a) custas processuais;b) despesas processuais; c) custas recursais; d) taxa judiciária; e) porte de remessa; f) porte de retorno. Por sua vez, o artigo 21, da mesma Resolução, alterado pela de n.º 02/2006, estabelece:“Art.21 - Os recursos, excetuados os embargos de declaração e os beneficiários da assistência judiciária gratuita, estão sujeitos a preparo, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.“§1º - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º, do artigo 42, da Lei 9.099/95. “§2º - A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como pela sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.”O recorrente recolheu os valores referentes ao porte de remessa, retorno e dos atos do tribunal, mas deixou de recolher o valor referente à taxa judiciária e o valor referente às custas processuais. Portanto, o recurso deve ser considerado deserto.Pelo exposto não conheço do recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da lei 9099/95.Intime-se.Curitiba, 31 de março de 2010.Luiz Cláudio Costa Relator

 


2009.0014580-9 - Recurso Inominado, Juiz Relator Telmo Zaions Zainko, j. 30/03/2010:

CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REVELIA CARACTERIZADA - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO RECURSAL - RÉU REVEL - FLUÊNCIA DO PRAZO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, COM INÍCIO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO (ART. 322, DO CPC) - PREPARO INCOMPLETO - COMPLEMENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo para a interposição de recurso protocolado por réu revel tem início a partir da data da entrega da sentença em cartório, independentemente de qualquer intimação, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2009.14580-9/0 do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba.

 

I. Relatório

Trata-se de indenização pelo não cumprimento de contrato, na qual o autor requer a restituição do valor de R$-18.500,00; referente ao fato de que a concessionária vendeu o veículo sem mencionar que se tratava de um veículo que já tivera anteriormente perda total.Pela sentença de fls. 24, o pedido foi acolhido, restando a ré condenada ao pagamento da importância de R$-18.483,00.A ré apresentou o presente recurso às fls. 42/47, e as contra-razões foram apresentadas às fls. 72/78. Esse é breve relatório.

 

II. Da Fundamentação

O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausentes estão dois dos seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade da interposição e do preparo recursal. Vejamos:Não fosse isso, o devido preparo foi feito de forma incompleta, não cumprindo a parte recorrente, assim, mais um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, conforme previsto na LJE, art. 42, §1º, que assim estabelece:“O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.A uniformização jurisprudencial dos Juizados Especiais sinaliza na mesma direção, a exemplo, veja-se o Enunciado Cível nº 80, aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF:“O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95”.Desta forma, ausentes os requisitos de admissibilidade acima referidos, não deve ser conhecido o recurso interposto, devendo, doutro giro, com base no art. 55 da Lei n. 9.099/95, ser a recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Destarte, não se tratando de caso de dispensa de preparo de custas recursais, não será conhecido o recurso inominado em análise.

 

III- Dispositivo

Do exposto, por ser manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente recurso, condenando-se a recorrente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

Curitiba, 30 de Março de 2010.

Telmo Zaions Zainko.Juiz Relator

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Direito Integral: 1) Juizados Especiais Estaduais. Preparo Insuficiente. Possibilidade de Complementação. Ilegalidade da Aplicação ‘Automática’ da Pena de Deserção. Necessidade de Prévia Intimação do Recorrente, nos termos do Art. 511,§2º do CPC. Plausibilidade da Tese. 2) Cabimento de Reclamação para o STJ. 3) Panorama da Controlabilidade das Decisões dos Juizados Especiais, Pelo STJ.
1) Juizados Especiais Estaduais. Preparo Insuficiente. Possibilidade de Complementação. Ilegalidade da Aplicação ‘Automática’ da Pena de Deserção. Necessidade de Prévia Intimação do Recorrente, nos termos do Art. 511,§2º do CPC. Plausibilidade da Tese. 2) Cabimento de Reclamação para o STJ. 3) Panorama da Controlabilidade das Decisões dos Juizados Especiais, Pelo STJ.
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