Abaixo, posições favoráveis e contrárias à possibilidade de o titular de um crédito cedê-lo a terceiro, mas reservar para si o direito a executá-lo (ou a cobrá-lo pelo meio processual adequado).
A Favor da Possibilidade de Cisão do Direito ao Crédito e do Direito de Ação
Doutrina
Sérgio Shimura , A cessão de Crédito e a Legitimidade Ativa na Execuçao, in Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 3, Ed. Método, 2009:
Questão que pode provocar discussão refere-se à possibilidade de separação entre a legitimidade ativa ad causam e a titularidade do direito reclamado. Apesar da transmissão da titularidade do crédito, seria possível ao cedente manter a legitimidade ativa para a execução, apesar da cessão?
Como tivemos oportunidade de escrever, em verdade, a lei não veda a cisão da cessão, permitindo que o direito de ação permaneça nas mãos do cedente e o respectivo direito de crédito seja repassado ao cessionário. Não se proíbe a separação do direito ao crédito e o direito subjetivo à ação correspondente, permanecendo este com o cedente e transferindo aquele ao cessionário. Pensemos na hipótese em que a cessão foi validamente subscrita pelas partes, porém, ainda, não cientificado o devedor (cedido) do negócio.
Jurisprudência
Processo De Execução. Nulidade Por Ilegitimidade Ativa De Parte, Ad Causam, Em Virtude De Cessão De Crédito A Terceiro E Por Ausência De Título Executivo Válido. Inocorrência. Cisão, No Contrato De Cessão De Direitos, Do Direito Subjetivo e Da Ação Respectiva. Doutrina Pátria e Estrangeira. O Direito Pátrio, Por Força Do Primado Da Liberdade de Contratar e Da Forma de Fazê-lo, Não veda, Ajustem as Partes, No Contrato De Cessão de direitos, A Cisão do Direito Subjetivo Do Crédito e da Ação Respectiva De Cobrá-lo, Permanecendo Essa Com o Cedente e Integrando Aquele O Patrimônio Do Cessionário. O Cedente Que Se Reservou Através De Cláusula O Direito De Realizar O Crédito, Pode Acionar O Devedor Cedido Inadimplente Em Seu Nome Próprio. Título Executivo Extrajudicial. Todo o Contrato De Repasse De Empréstimos, Sujeitos a Resolução N.63 Do Banco Central Do Brasil Represente Dívida Constituída De Duas Parcelas - Uma Certa, Determinada, Fluente Do Principal, e Outra Determinável, Formada Dos Acessórios e Encargos E Que Se Torna Determinada Mediante Simples Cálculo Aritmético. Havendo Avençado Os Contratantes Que Caberia Ao Mutuante Demonstrar o Saldo Devedor, o Cálculo Contábil Que Poderá Ser Impugnado Por Erro Ou Débito Superior Ao Contraído, é Parte Integrante do Contrato De Mútuo. O Contrato e o Demonstrativo Do Débito Constituíam, Em Princípio, O Título Executivo Extrajudicial, Por Atenderem Aos Requisitos De Liquidez, Certeza E Exigibilidade. Mandado De Segurança. Efeito Suspensivo Para o Agravo De Instrumento. Prejudicado, Em Razão Do Improvimento Do Recurso.
(Agravo de Instrumento Nº 187076807, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 13/04/1988)
Execução de Crédito Cedido. Legitimidade Ativa Do Cedente Ad Causam. Ajuste Formal De o Cedente Realizar O Crédito Cedido Em Prol Do Cessionário. Inexistência De Vedação Legal. Válida a Autonomia De Vontade De Os Contratantes Estabelecerem Regras, Fora Dos Contratos Nominais, E Regular Eventual Conflito De Seus Interesses. A Ação Mandamental, e Com Maior Razão Liminar, Protege Apenas Direitos Líquidos E Certos, Frustrados Pela Autoridade. Onde Paira A Dúvida E A Incerteza, Não Se Configura Direito Líquido e Certo A Ser Protegido Pelo Mandamus. Liminar Cassada. Recurso Provido.
(Agravo Regimental Nº 187048467, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 16/09/1987)
Contra
Jurisprudência
Execução: Exceção De Pré-Executividade Acolhida - Cessão De Crédito Com Reserva Da Pretensão De Direito Material e Do Direito De Ação Para o Cedente: Inviabilidade No Direito Brasileiro - Ação Proposta Por Quem Não é Titular Do Direito Reclamado - Desmembramento Do Direito Subjetivo Que Esbarra Contra Princípio De Ordem Pública, Tal o Envolvendo Incompetência Absoluta - Agravo Provido. A Exceção De Pré-Executividade Se Justifica Em Hipóteses onde Se Patenteia a Ausência De Condições Da Ação, Exemplificativamente A Possibilidade Jurídica Afastada Por Título Flagrantemente Nulo Ou Inexistente, Hipóteses Onde Sequer Se Justificaria A Realização Da Penhora, Que Pressupõe A Executoriedade Do Título. Por Igual, Quando Evidenciada A Ilegitimidade DO Exequente, Por Ser Outro Que Não O Titular Do Crédito Executado, Impõe-se a Procedência Da Exceção De Pré-Executividade. No Direito Pátrio Ninguém Pode Pleitear Em Nome Próprio Direito Alheio, Salvo Quando Autorizado Por Lei (ART. 6 DO CPC). Bem, Por Isso, Não Confere Tal Legitimidade, A Convenção Particular De Cessão De Crédito, Na Qual Se Reserva Ao Cedente A Pretensão E O Direito De Ação Sobre O Crédito Cedido. Apenas O Titular Do Direito, "In Casu” O Cessionário, Poderá Realizar O Crédito Transferido, Inviável A Cisão Do Direito Subjetivo Em Que Um Detém O Direito Em Si E O Outro A Pretensão - Que Ainda Integra O Mesmo Direito. Na Hipótese Do Cedente Ser Banco Privado E Cessionária Autarquia Federal - No Caso O Banco Central - Esbarra A Pretendida Cessão Também Com Norma Inderrogável De Competência Fixada Pela Carta Constitucional, Porque Em Tal Hipótese Ao Agir Em Nome Próprio Na Cobrança Do Crédito Cedido, O Cedente Sobre Infringir O Artigo 6 Do Código DE Processo Civil Subtrai A Causa À Justiça Competente Para Apreciá-la. AGRAVO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 188075576, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Jauro Duarte Gehlen, Julgado em 13/10/1988)
Leitura Sugerida
Analisando ambas as posições, e defendendo a tese da possibilidade da cisão: Galeno Lacerda, Cessão de Crédito e Legitimação no Sistema Bancário, RT 644/28.
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