Ação de Alimentos. Representação Processual do Relativamente Incapaz e do Maior Economicamente Dependente. Necessidade de Outorga de Procuração. Execução das Prestações Anteriores ao Advento da Maioridade. Legitimidade Ativa do Guardião (em Regra a Mãe). Impossibilidade de Quitação ou Desistência Manifestados Pelo Alimentado.

Ver-se-á, neste texto:


O problema relativo à representação processual - na ação de conhecimento ou na de execução de alimentos - cujo credor seja menor relativamente incapaz ou maior economicamente dependente, consistente em que:
  é necessária a subscrição da procuração pelo menor a partir dos 16 anos de idade[1] e;
o devedor (em regra o pai), coage ou persuade seu(s) filho(s) credores a não firmar o instrumento procuratório, a fim de impedir a propositura da execução ou de acarretar a sua extinção.


O problema concernente à execução de alimentos anteriores ao advento da maioridade, consistente em que:

cessada a incapacidade[2], vale-se o devedor dos mesmos expedientes mencionados acima para obter a quitação do débito ou provocar a extinção da execução;
correram às expensas do cônjuge que detinha a guarda do então menor (em regra a mãe) as despesas que seriam ressarcidas mediante o produto da execução;

 

Código Civil de 2002. Arts. 3º, 4º, 5º e 1690. Representação Processual dos Menores Absolutamente e Relativamente incapazes.

Para resolvê-los, são propostas as seguintes soluções:


dispensar os relativamente incapazes e os maiores dependentes economicamente da outorga de procuração;
reconhecer ao cônjuge guardião (em regra a mãe) a legitimidade ativa para executar os valores relativos ao período anterior ao advento da maioridade, reputando-se inválidas a desistência e/ou a quitação dada pelo alimentado;

 

Livro. Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 3.

As lições doutrinárias foram colhidas do trabalho de Rolf Madaleno, A Execução de Alimentos do Relativamente incapaz, in Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 3, coord. Sérgio Shimura e Gilberto Gomes Bruschi, ed. Método, 2009.

 

1) Formulação dos Problemas

 

1.1) Relativamente Incapazes

 

“(...) a necessidade de os filhos anuírem nos atos jurídicos de mera assistência por já serem relativamente capazes tem dado margens a profundas injustiças verificadas sob o influxo da autoridade parental, como sucede nos episódios de pais separados e presente a inadimplência alimentar de genitor não guardião e devedor de alimentos. Não tem sido nada incomum o ascendente guardião ficar impedido de executar a cobrança dos alimentos porque o filho credor da pensão, psicologicamente intimidado pelo pai se recusa terminantemente a firmar com o seu genitor assistente a necessária procuração judicial para o advogado ajuizar em seu nome uma execução alimentar, especialmente quando é eleita a via processual da coerção pessoal, porque o filho do credor de alimentos não quer ser responsável pela segregação do ascendente devedor de alimentos.

 

Isto quando os filhos não são compelidos a firmarem falsas declarações ou recibos de quitação dos alimentos executados alegando já havê-los recebido diretamente do pai devedor e assim frustrando a sua cobrança judicial, em inconciliável confronto direto com a genitora guardiã, que se vê impotente para efetivar a necessária cobrança do crédito alimentar tão essencial ajuizada quando ainda representava a prole ou a partir dos 16 anos dos filhos credores de alimentos. Não pode também ser desconsiderado que muitas vezes a representante do menor já tomou emprestado de parentes, amigos e terceiros, o dinheiro necessário para alimentar a sua descendência, lhe sendo tirado abruptamente o direito de cobrar os valores já despendidos[3] pela caridade e compreensão alheia, por conta deste insidioso expediente de forjar a quitação pelo constrangimento da assistência dos filhos na representação processual do processo de execução dos alimentos devidos e não pagos pelo genitor alimentante.

 

Muitas vezes os filhos são seduzidos por recompensas financeiras, como a promessa de compra do primeiro automóvel, viagens, computadores ou roupas de grife, entre tantos outros atrativos de consumo, todos ofertados no propósito de inviabilizar a execução processual que prescinde da assinatura da procuração do credor relativamente incapaz junto com o seu genitor, como pressuposto indissociável para o ingresso da ação de execução de alimentos

 

1.2) Maiores Capazes Juridicamente, Mas Dependentes Economicamente

 

Inquestionavelmente, a maioridade dos filhos não é suficiente para privar da administração do ascendente guardião os recursos financeiros oriundos da pensão alimentícia, porque os filhos nesta idade ainda não se mostram realmente independentes, embora apresentem independência jurídica ao alcançarem aos dezoito anos completos.

 

Morando todos na mesma habitação sob a administração do genitor guardião, não comete até pelo bom senso e pela necessária paz familiar permitir à prole emancipada pela maioridade civil ditar as condições e as prioridades das despesas da casa, ou passando os filhos maiores a atenderem pessoalmente aos encargos da casa materna, cujo orçamento doméstico inclui as despesas do seu sustento. É fácil imaginar o desgaste acarretado por esta situação, se seguissem os filhos totalmente dependentes dos cuidados maternos e da usual administração do lar pela genitora, em contraste com a pretensão de reivindicarem o direito de ordenar o destino de cada uma das parcelas do lar familiar.

 

2) Soluções Propostas

 

2.1) Dispensa da Outorga de Procuração, Seja Pelos Relativamente Incapazes, Seja Pelos Maiores Economicamente Dependentes.

 

À luz dessas evidências afigura-se um grande equívoco exigir na ação de arbitramento dos alimentos e muito mais durante a fase de eventual execução das pensões impagas, firmem os filhos relativamente incapazes a procuração judicial em abono à assistência do genitor guardião. Tal exigência serve apenas para tolher o direito e para dificultar as relações familiares já suficientemente agravadas pela falta de dinheiro e pelos problemas gerados pela inadimplência alimentar, seja ela justificada ou não.

 

Melhor agiria o legislador na preservação psíquica dos filhos quando ainda residem com um dos pais e enquanto ainda credores de pensão alimentícia, mesmo como estudantes, embora já maiores de idade, se dispensasse a outorga de procuração nas demandas de cobrança de alimentos atrasados, cujo montante, provavelmente, já foi suprimido pelos ingentes esforço do guardião, valendo-se de recursos próprios, ou de créditos adiantados por terceiros para suprir a obrigação alimentar do devedor, tornando-se o genitor o verdadeiro credor dos alimentos impagos e executados em nome do filho relativamente capaz ou recém emancipado.

 

2.2) Conferir à Mãe Legitimidade para Executar os Valores Anteriores ao Advento da Maioridade, e Não Se Admitir a Quitação ou a Desistência firmada pelo alimentando relativa a esse período.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DOS ALIMENTADOS. LEGITIMIDADE DA GENITORA. A preliminar de ilegitimidade da genitora para prosseguir com a execução em razão da maioridade dos filhos deve ser superada, porque o débito alimentar pleiteado refere-se ao período de inadimplemento do alimentante, no qual a mãe sozinha, provia o sustento deles, merecendo, pois, ser ressarcida. Negaram provimento. Unânime.

 

(Apelação Cível Nº 70012510707, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 26/01/2006).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DA REPRESENTANTE LEGAL. A genitora do alimentando/credor tem legitimidade para cobrar a dívida de alimentos relativamente às pensões vencidas durante a menoridade do filho. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70025228743, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 30/10/2008)

 

(…) enquanto dependente (sic) apenas  apenas na legalidade jurídica e não no plano fático, não há porque aceitar supostas quitações de pensões ditas pagas pelo devedor alimentar diretamente aos filhos credores, e arrimado na fria processualística brasileira o juiz ordenar a mecânica extinção do processo de execução alimentar.

 

Se deve ser acolhida tão estranha e súbita desistência, esta só poderia surtir efeitos a partir do implemento da maioridade e não retroativamente, e muito menos para extinguir uma dívida que deveria ter sido paga durante a menoridade do alimentando e que não foi paga (…).

 

3) Alerta e Sugestão aos Advogados.

 

Muitas vezes preocupados em buscar soluções para os clientes que representam, descuidam-se os advogados de se resguardarem a si mesmos. Assim é que, em relação aos feitos em curso, se insiste o menor relativamente incapaz, ou o maior economicamente dependente, em não regularizar a sua representação processual, ou em adotar outro expediente que extingua a execução, sem embargo das providências a serem tomadas judicialmente, convém colher a assinatura dos alimentados (e de seu guardião, se houver) em documento que ateste haverem sido alertados das consequências de seus atos, bem como das razões pelas quais decidiram praticá-los. Se existir colisão entre as vontades do genitor e do relativamente incapaz, ainda assim haverão de ser colhidas declarações de ambos. Tal medida visa a salvaguardar o procurador, que manterá os documentos em seus arquivos e, na hipótese de arrependimento das partes, que não raro procuram imputar a terceiros as razões de seus lapsos, buscando responsabilizá-los junto ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB ou mesmo judicialmente, poderão ser usados para demonstrar que se houve com zelo e diligência o patrono, evitando a sua responsabilidade civil e ético-disciplinar.

 

Notas


[1] Se a execução é proposta enquanto absolutamente incapaz o credor, e sobrevém a incapacidade relativa, prevalece o entendimento segundo o qual há de ser regularizada a representação processual mediante a juntada de nova procuração, subscrita também pelo exequente:

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO DO BEM.

1. Sendo os credores relativamente incapazes cabível determinar a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, não havendo razão para ser extinto o processo.

2. Tratando-se de execução de alimentos, não é oponível a argüição de impenhorabilidade de bem de família. Inteligência do art. 3º, inc. III, da Lei nº 8.009/90. 3. Antes de ser determinada a alienação judicial, com a definição de datas, deve o bem penhorado ser devidamente avaliado, observando-se o disposto no art. 680 e seguintes do CPC. Recurso provido em parte.

 

(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70012296794, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/09/2005)

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO. A DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DO DEBITO, ATRAVÉS DE PLANILHA NÃO ASSINADA, LEVA A NÃO ACEITAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS, AINDA MAIS QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS ACORDADOS, EM FAVOR DOS FILHOS, POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO DO CASAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DE UM DOS MENORES, CABE SER SANADA NA ORIGEM, EM RAZÃO DA IDADE, NÃO ESTA MAIS REPRESENTADO PELA MAE, MAS SIM ASSISTIDO, O FILHO COM 17 ANOS. (7FLS.)

 

(Apelação Cível Nº 70000252460, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/09/2000)

 

TJRJ,  0000786-90.2006.8.19.0208 (2008.001.04827) - APELAÇÃO - 

DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 17/06/2008 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

Ação de execução de alimentos. Autora relativamente incapaz. Necessidade de regularização. Extinção do feito sem resolução do mérito. Impossibilidade. Violação do artigo 13 do CPC. Anulação da sentença.Quando da propositura da ação era a autora absolutamente incapaz, de acordo com o artigo 3º, I do Código Civil, necessitando ser representada pelo genitor (artigo 8º do CPC). No transcurso do processo, ao completar 16 (dezesseis) anos, tornou-se a autora relativamente incapaz (artigo 4º, I do CC), passando, então, a ser assistida pelo pai e não mais representada. Necessária, portanto, a regularização da representação processual com juntada de nova procuração. Não obstante tal regularização não tenha se efetivado, não poderia o Magistrado ter extinto o feito, sem resolução de mérito. Preceitua o artigo 13 do Código de Processo Civil que verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes o Juiz deve suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado. Apenas após tal providência, não tendo a determinação sido cumprida, é possível a decretação de nulidade do processo. Verificado o defeito na representação processual o feito não pode ser extinto sem concessão à autora de oportunidade para regularizar o vício, havendo violação ao artigo 13 do CPC. Ademais, adota o diploma processual os princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo, segundo os quais o Juiz deve considerar válidos os atos praticados de modo diverso do prescrito na lei, caso atinjam a finalidade pretendida, apenas sendo possível a decretação da nulidade que efetivamente tenha causado prejuízo à parte que não lhe deu causa, não sendo este o caso dos autos. A nova procuração foi juntada com o recurso de apelação, não se vislumbrando, ainda, qualquer prejuízo à parte ré que, devidamente intimada apresentou a sua defesa tempestivamente.Recurso provido.

 


[2] Mutatis mutandis, vale o que se registrou na nota 1 quando sobrevém a maioridade. Também aí haverá de ser regularizada a representação processual do alimentado, se em curso o feito:


TJRJ,0002760-30.2005.8.19.0037 (2007.001.15026) - APELAÇÃO - DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 24/04/2007 - QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -AUTOR QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE NULIDADE DE INTIMAÇÃO FEITA À MÃE DO EXEQUENTE -NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.Verificação, de ofício, de que o autor atingiu a maioridade civil em julho de 2006, sendo nula a intimação para manifestar-se sobre a quitação da dívida alimentar, feita em nome de Neyde Silva, mãe do exeqüente e na qualidade de representante legal. Processo que se anula a partir do mandado de intimação de fls. 33, devendo o alimentado regularizar sua representação processual, inclusive se pretende continuar assistido por órgão da Defensoria Pública. Recurso de apelação prejudicado.


Já decidiu o mesmo Tribunal que o defeito na representação pode não conduzir à nulidade do pronunciamento, quando anui o devedor com o seu teor: 0014812-94.2004.8.19.0004 (2007.001.22545) - APELAÇÃO DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 14/08/2007 - DECIMA NONA CÂMARA CÍVEL 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. O réu reconheceu ser devedor de alimentos, acordando pagar a quantia de R$ 10.920,00 a sua filha. Em sua razões recursais, pretende a anulação do processo alegando em suas razões recursais que a demanda é nula porque quando a autora propôs a ação ela já era maior de idade, logo não havia necessidade da representação de sua mãe. Realmente, a demanda foi proposta quando a apelada já tinha completado 18 anos, sendo assim, não havia a necessidade de ser representada por sua mãe. No entanto, na petição de fls. 08/09 e na audiência onde foi realizado o acordo, o apelante não alegou a existência de qualquer irregularidade, além de ter assinado a ata de homologação, demonstrando anuência com os termos ali constantes. Ausência de interesse recursal. Manutenção da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


[3] Segundo o posicionamento majoritário, os valores gastos pelo guardião em decorrência da inadimplência do executado podem lhe ser ressarcidos, mas em ação autônoma. O dispêndio não acarreta a sub-rogação nos direitos do alimentado:


TJRJ - 0029015-39.2005.8.19.0000 (2005.002.24802) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - DECIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

 

Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos promovida pelos filhos em face do pai. Os filhos maiores de 16 anos são assistidos pelos genitores e não representados, devendo assim ser regularizada sua representação ou, se isso não for possível, providenciada sua exclusão do pólo ativo. Não se pode impedir que a genitora cobre os valores que teve de despender para sustento de seus filhos, inclusive dos maiores de 16 anos, em razão do inadimplemento do alimentante, entretanto deve fazê-lo em nome próprio, uma vez que não tem qualidade para representar o filho que já atingiu a maioridade e com relação à filha relativamente incapaz somente pode assisti-la com sua anuência. Recurso manifestamente improcedente. Negativa de seguimento pelo Relator. Art. 557 do CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/11/1111

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Ação de Nunciação de Obra Nova,1,Ação Declaratória,2,Ação Demolitória,1,Ação Rescisória,6,Agravo de Instrumento,1,Agravo de Instrumento - Lei 11.187/05,15,Apelação,3,Arbitragem,3,Assistência,1,Autores Convidados,7,Coisa Julgada,4,Coronavírus,2,CPC/1973,2,Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05,32,Direito Administrativo,4,Direito Civil,22,Direito Constitucional,9,Direito do Consumidor,3,Direito do Trabalho,5,Direito Penal,7,Direito Romano,1,Divórcio - Separação - Inventário Extrajudiciais - Lei 11.441/07,11,Embargos de Declaração,3,Embargos de Terceiro,2,Estatuto do Estrangeiro,1,Estatuto do Idoso,1,Exceção de Pré-Executividade - Objeção de Executividade,3,Execução Civil,17,Execução de Alimentos,1,Execução de Títulos Extrajudiciais,1,Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06,20,Fichamentos,4,Habeas Data,1,Honorários Advocatícios,4,Intervenção de Terceiros,1,Juizados Especiais da Fazenda Pública,2,Juizados Especiais Estaduais,3,Jurisprudência,52,Lei de Execução Penal,4,Lei de Improbidade Administrativa,1,Lei de Licitações,2,Litispendência,2,Locação - Despejo,8,Mandado de Segurança,8,Miscelânea,13,Modelo de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento de Alugueres e Denúncia Vazia c/c Cobrança - Locação Comercial,1,Modelo de Agravo Regimental - Agravo Interno,1,Modelo de Contestação,2,Modelo de Contra-Razões a Recurso Extraordinário,1,Modelo de Embargos de Declaração,1,Modelo de Inicial de Guarda de Menor c/c Alimentos com Liminar,1,Modelo de Mandado de Segurança,1,Modelo de Notificação - Denúncia Vazia - Locação Comercial,1,Modelo de Petição - Todos os Trabalhos Forenses,33,Modelo de Petição de Devolução de Prazo,1,Modelo de Petição Inicial de Ação de Imissão de Posse,1,Modelo de Petição Inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro de Imóvel,1,Modelo de Petição Inicial de Alimentos Gravídicos,1,Modelo de Reconvenção,1,Modelo de Recurso Especial,1,Modelo de Recurso Extraordinário,2,Modelos,6,Modelos de Agravo de Instrumento,2,Modelos de Apelação,1,Modelos de Inicial de Execução de Título Extrajudicial,1,Modelos de Petição de Parcelamento da Dívida - Art. 745-A do CPC,1,Novo CPC,10,Oposição,1,Procedimento Sumário,3,Processo Civil,128,Prova Final - TV Justiça,1,Querela Nullitatis,1,Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08,2,Reformas do CPC,72,Responsabilidade Civil,2,Resumos e Sumários,4,Saber Direito - TV Justiça,1,STF - Julgamentos em Vídeo - TV Justiça,71,Vídeo Aula,3,
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Direito Integral: Ação de Alimentos. Representação Processual do Relativamente Incapaz e do Maior Economicamente Dependente. Necessidade de Outorga de Procuração. Execução das Prestações Anteriores ao Advento da Maioridade. Legitimidade Ativa do Guardião (em Regra a Mãe). Impossibilidade de Quitação ou Desistência Manifestados Pelo Alimentado.
Ação de Alimentos. Representação Processual do Relativamente Incapaz e do Maior Economicamente Dependente. Necessidade de Outorga de Procuração. Execução das Prestações Anteriores ao Advento da Maioridade. Legitimidade Ativa do Guardião (em Regra a Mãe). Impossibilidade de Quitação ou Desistência Manifestados Pelo Alimentado.
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