Ao julgar a ADIn 3555, assentou o STF ser inconstitucional disposição de Constituição Estadual que verse sobre o soldo de policiais miliares, estabelecendo o salário mínimo como piso. A matéria, averbou a Corte, é de iniciativa privativa do Governador de Estado, uma vez que, com base no princípio da simetria, o art. 61,§1º,II, a e c da CF aplica-se aos entes federados.
Eis os destaques da Sessão de Julgamento:
Voto do Ministro Cézar Peluso. Vídeo.
O art. 24, §11, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão, assegura aos servidores públicos militares soldo sujeito a escalonamento vertical, definido em lei e não inferior ao salário-mínimo vigente.
O requerente sustenta, com razão, que tal previsão configura vício formal, decorrente da inobservância do preceito contido no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, que estatuem:
Por disciplinar matéria, cuja regulamentação legal é de iniciativa reservada do Governador do Estado, a norma impugnada incorreu em flagrante inconstitucionalidade formal.
Cansa-se a Corte de declarar a inconstitucionalidade de normas semelhantes:
"SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO QUE, FUNDADO NO ART. 47 C/C O ART. 29, I, DA CARTA ESTADUAL, RECONHECEU A PRAÇA DA BRIGADA MILITAR O DIREITO A SOLDO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 198.982, declarou inconstitucional, no art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a referência feita ao inciso I do artigo 29 da mesma Carta, visto que, subtraindo a disciplina do assunto ao domínio de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em face do princípio estabelecido no art 61, § 1º, II, alíneas a e c, da Carta Federal de observância imperativa pelos Estados, na forma da reiterada jurisprudência do STF (ADI n° 112, Ministro Néri da Silveira; ADI 175, Ministro Octávio Gallotti; e ADI n° 1.279, Ministro Maurício Corrêa), dispôs sobre remuneração de servidores militares. Orientação aplicável à hipótese em causa por
força da regra do art 101 do RI/STF. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE n° 241.694/RS, Rei. Min. ILMA.R GALVÃO, DJ 18.06.1999).
Do voto do Min. Relator, integralmente aplicável à espécie, consta esta óbvia advertência: "trata-se do princípio da reserva, ao Chefe do Poder Executivo, da iniciativa das leis versantes sobre servidores públicos e seu regime jurídico, consagrado nas alíneas a e c do inc. II do § 1º do art. 61. No caso sob enfoque, o constituinte estadual simplesmente ignorou o princípio em causa, ao estender aos servidores militares a garantia de soldo básico nunca inferior ao salário mínimo".
É, pois, inegável a inconstitucionalidade formal do art. 24, § 11, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão, em virtude da usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo estadual para produção de normas que versem sobre remuneração de servidores (art. 61, § 19, II, alíneas a e c, da Constituição Federal).
4. Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade do art. 24, §11, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão, por ofensa ao art. 61, § 1B, II, alíneas a e c, da Constituição Federal.
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