Suspensão de Liminar. Dúvida Sobre a Titularidade do Direito a Royalties. Ordem Cautelar de Depósito Judicial dos Valores, Até o Trânsito em Julgado da Decisão que Resolva o Tema. Inexistência de Grave Lesão à Ordem, à Saúde, à Segurança ou à Economia Públicas dos Municípios Envolvidos. Natureza Indenizatória dos Royalties, que não Devem ser Tomados como Receita Corrente. STF em Vídeo.

Versa o julgamento a seguir reproduzido em vídeo[1] sobre pedido de suspensão de liminar deferida em feito sobre a titularidade do direito ao recebimento de royalties, postulado por dois Municípios. Mapa Estatístico, elaborado pelo IBGE, passou a situar determinada Estação da PETROBRÁS em um deles, levando o outro – em cujos limites até então se reputava localizada a Estação -- a questionar judicialmente o acerto da nova extensão territorial.  Por força disso, determinou a instância local que os elevados valores devidos a título de royalties fossem depositados em conta judicial até o trânsito em julgado da decisão sobre o tema.

 

 

O Município beneficiado pelo novo Mapa do IBGE impugnou a decisão monocrática que indeferira o pedido de suspensão de liminar. O prejudicado, após obter sentença favorável em primeira instância, contra a qual pendia recurso, sustentou a perda de objeto do pedido do recorrente e formulou, também ele, pedido de suspensão. A Corte reputou a acertada a decisão recorrida, averbando que:

 

STF. Suspensão de Liminar. Decisão determinando o Depósito Judicial de Royalties.  a superveniência de sentença de primeiro grau não acarreta a perda de objeto do pedido de suspensão de liminar do prejudicado, uma vez que a antecipação haverá de ser mantida até o trânsito em julgado do pronunciamento;
a determinação de que os valores correspondentes aos royalties sejam depositados em juízo não veicula lesão à ordem e à economia públicas dos Municípios, inclusive porque os royalties não devem ser considerados receita corrente, vez que possuem natureza indenizatória, e seu valor incerto depende da produção e do preço do Petróleo.

 

Eis os destaques da Sessão de Julgamento:

 

Voto do Ministro Gilmar Mendes.

 

Inicialmente, registre-se que não há perda do objeto do pedido de suspensão, uma vez que não houve o trânsito em julgado da ação principal, estando em vigor a decisão liminar impugnada.

 

Quanto à determinação para que os valores correspondentes aos royalties do petróleo da base Robalo sejam depositados em juízo até o trânsito em julgado da lide, não verifico lesão à ordem e à economia públicas.

 

Como bem consignou a Ministra Ellen Gracie ao indeferir o pedido de suspensão, afigura-se prudente aguardar o trânsito em julgado do Processo ne 2003.85.00.8501-1, de forma a garantir que os valores depositados sejam entregues ao vencedor desta contenda, evitando-se, assim, que um dos Municípios seja compelido a devolver ao outro valor extremamente elevado em ação regressiva.

 

Os royalties do petróleo têm natureza indenizatória, cujo valor varia de acordo com a produção e o preço do petróleo, não devendo ser transformado em receita corrente por nenhum dos municípios litigantes.

 

Ademais, como lembrou o Município de Pacatuba na petição de fls. 551-552:

 

"(...) o depósito deferido pelo Magistrado de 1º grau, e referendado pelo TRF da 5a Região, constituiu-se remédio necessário para os interessados, preservando o direito dos contendores e ainda do IBGE - União, resguardando-o de responsabilidade milionária indenizatória.

 

Eis que a preservação da medida acautelatória de depósito judicial das parcelas controvertidas se impõe imprescindível para resguardar a utilidade instrumental do processo e evitar a progressão de dano irreparável e irreversível, uma vez que os royalties (compensação financeira) relacionados à instalação de embarque e desembarque, por justamente possuírem natureza indenizatória, somente serão devidos enquanto houver movimentação de produção na referida instalação. É fundamental ter-se em conta que o interesse público é de ambas as partes; erigem-se equivalentes. (...)”

 

Ainda, como salientou o Ministério Público Federal em seu parecer:

 

“(…) Trava-se na ação principal conflito entre os interesses de dois municípios que disputam o direito de receber os royalties decorrentes da utilização pela Petrobras AS da instalação de embarque e desembarque denominada Estação Robalo. Nesse contexto, qualquer decisão judicial que tutele a pretensão de uma das partes estará restringindo, automaticamente, o acesso à verba da outra.

 

Assim, o município vencido, sem dispor dos recursos públicos em disputa, necessários a implementação de programas e manutenção de serviços públicos, argüirá possíveis lesões a ordem e à economia públicas.

 

No entanto, a decisão que venha a acolher o pedido de suspensão também originará o risco de tais lesões, desta vez em prejuízo do município requerido.

 

Portanto, o indeferimento se impõe. Inexistem nos autos elementos que permitam um juízo seguro da real lesão à ordem e à economia públicas geradas, em cada um dos municípios, por uma decisão desfavorável, circunstância que recomenda aguardar o desfecho da questão naqueles autos de mandado de segurança." (fl. 446)

 

Portanto, não vislumbro grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, valores protegidos pela Lei nº 8.437, a justificar a suspensão dos efeitos da decisão liminar atacada.


[1] Agravo Regimental na Suspensão de Liminar 173,  julgado em 04/03/2009.

COMENTÁRIOS

BLOGGER
Nome

Ação de Nunciação de Obra Nova,1,Ação Declaratória,2,Ação Demolitória,1,Ação Rescisória,6,Agravo de Instrumento,1,Agravo de Instrumento - Lei 11.187/05,15,Apelação,3,Arbitragem,3,Assistência,1,Autores Convidados,7,Coisa Julgada,4,Coronavírus,2,CPC/1973,2,Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05,32,Direito Administrativo,4,Direito Civil,22,Direito Constitucional,9,Direito do Consumidor,3,Direito do Trabalho,5,Direito Penal,7,Direito Romano,1,Divórcio - Separação - Inventário Extrajudiciais - Lei 11.441/07,11,Embargos de Declaração,3,Embargos de Terceiro,2,Estatuto do Estrangeiro,1,Estatuto do Idoso,1,Exceção de Pré-Executividade - Objeção de Executividade,3,Execução Civil,17,Execução de Alimentos,1,Execução de Títulos Extrajudiciais,1,Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06,20,Fichamentos,4,Habeas Data,1,Honorários Advocatícios,4,Intervenção de Terceiros,1,Juizados Especiais da Fazenda Pública,2,Juizados Especiais Estaduais,3,Jurisprudência,52,Lei de Execução Penal,4,Lei de Improbidade Administrativa,1,Lei de Licitações,2,Litispendência,2,Locação - Despejo,8,Mandado de Segurança,8,Miscelânea,13,Modelo de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento de Alugueres e Denúncia Vazia c/c Cobrança - Locação Comercial,1,Modelo de Agravo Regimental - Agravo Interno,1,Modelo de Contestação,2,Modelo de Contra-Razões a Recurso Extraordinário,1,Modelo de Embargos de Declaração,1,Modelo de Inicial de Guarda de Menor c/c Alimentos com Liminar,1,Modelo de Mandado de Segurança,1,Modelo de Notificação - Denúncia Vazia - Locação Comercial,1,Modelo de Petição - Todos os Trabalhos Forenses,33,Modelo de Petição de Devolução de Prazo,1,Modelo de Petição Inicial de Ação de Imissão de Posse,1,Modelo de Petição Inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro de Imóvel,1,Modelo de Petição Inicial de Alimentos Gravídicos,1,Modelo de Reconvenção,1,Modelo de Recurso Especial,1,Modelo de Recurso Extraordinário,2,Modelos,6,Modelos de Agravo de Instrumento,2,Modelos de Apelação,1,Modelos de Inicial de Execução de Título Extrajudicial,1,Modelos de Petição de Parcelamento da Dívida - Art. 745-A do CPC,1,Novo CPC,10,Oposição,1,Procedimento Sumário,3,Processo Civil,128,Prova Final - TV Justiça,1,Querela Nullitatis,1,Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08,2,Reformas do CPC,72,Responsabilidade Civil,2,Resumos e Sumários,4,Saber Direito - TV Justiça,1,STF - Julgamentos em Vídeo - TV Justiça,71,Vídeo Aula,3,
ltr
item
Direito Integral: Suspensão de Liminar. Dúvida Sobre a Titularidade do Direito a Royalties. Ordem Cautelar de Depósito Judicial dos Valores, Até o Trânsito em Julgado da Decisão que Resolva o Tema. Inexistência de Grave Lesão à Ordem, à Saúde, à Segurança ou à Economia Públicas dos Municípios Envolvidos. Natureza Indenizatória dos Royalties, que não Devem ser Tomados como Receita Corrente. STF em Vídeo.
Suspensão de Liminar. Dúvida Sobre a Titularidade do Direito a Royalties. Ordem Cautelar de Depósito Judicial dos Valores, Até o Trânsito em Julgado da Decisão que Resolva o Tema. Inexistência de Grave Lesão à Ordem, à Saúde, à Segurança ou à Economia Públicas dos Municípios Envolvidos. Natureza Indenizatória dos Royalties, que não Devem ser Tomados como Receita Corrente. STF em Vídeo.
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgxPG9Pb_Us59DYVtJlKIJa-bSmAaywz7qINv9VTfrFNVhaNv_ikWhRg2m41jnmvWNTw7eWH9X923wL8JeuMnFf9BvuhIrD0iV_q13_XwLiBRHSABimHoTGCUpB6RtLofAhMhRhV5ngbcVz/?imgmax=800
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgxPG9Pb_Us59DYVtJlKIJa-bSmAaywz7qINv9VTfrFNVhaNv_ikWhRg2m41jnmvWNTw7eWH9X923wL8JeuMnFf9BvuhIrD0iV_q13_XwLiBRHSABimHoTGCUpB6RtLofAhMhRhV5ngbcVz/s72-c/?imgmax=800
Direito Integral
https://www.direitointegral.com/2010/02/royalties-deposito-judicial-suspensao.html
https://www.direitointegral.com/
https://www.direitointegral.com/
https://www.direitointegral.com/2010/02/royalties-deposito-judicial-suspensao.html
true
6772473616993954239
UTF-8
Todas as postagens carregadas Nenhuma postagem encontrada VEJA TODOS Ler mais Responder Cancelar Resposta Delete Por Início PÁGINAS POSTAGENS Ver todas RECOMENDADO PARA VOCÊ Assuntos ARQUIVO SEARCH TODAS AS POSTAGENS Nenhuma postagem encontrada coincide com a sua busta Back Home Domingo Segunda-Feira Terça-Feira Quarta-Feira Quinta-Feira Sexta-Feira Sábado Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Set Out Nov Dez just now 1 minuto atrás $$1$$ minutes ago 1 hora atrás $$1$$ hours ago Ontem $$1$$ days ago $$1$$ weeks ago mais de 5 semanas atrás Seguidores Siga THIS PREMIUM CONTENT IS LOCKED STEP 1: Share to a social network STEP 2: Click the link on your social network Copy All Code Select All Code All codes were copied to your clipboard Can not copy the codes / texts, please press [CTRL]+[C] (or CMD+C with Mac) to copy Sumário