Versa o julgamento a seguir reproduzido em vídeo[1] sobre pedido de suspensão de liminar deferida em feito sobre a titularidade do direito ao recebimento de royalties, postulado por dois Municípios. Mapa Estatístico, elaborado pelo IBGE, passou a situar determinada Estação da PETROBRÁS em um deles, levando o outro – em cujos limites até então se reputava localizada a Estação -- a questionar judicialmente o acerto da nova extensão territorial. Por força disso, determinou a instância local que os elevados valores devidos a título de royalties fossem depositados em conta judicial até o trânsito em julgado da decisão sobre o tema.
O Município beneficiado pelo novo Mapa do IBGE impugnou a decisão monocrática que indeferira o pedido de suspensão de liminar. O prejudicado, após obter sentença favorável em primeira instância, contra a qual pendia recurso, sustentou a perda de objeto do pedido do recorrente e formulou, também ele, pedido de suspensão. A Corte reputou a acertada a decisão recorrida, averbando que:
a superveniência de sentença de primeiro grau não acarreta a perda de objeto do pedido de suspensão de liminar do prejudicado, uma vez que a antecipação haverá de ser mantida até o trânsito em julgado do pronunciamento;
a determinação de que os valores correspondentes aos royalties sejam depositados em juízo não veicula lesão à ordem e à economia públicas dos Municípios, inclusive porque os royalties não devem ser considerados receita corrente, vez que possuem natureza indenizatória, e seu valor incerto depende da produção e do preço do Petróleo.
Eis os destaques da Sessão de Julgamento:
Voto do Ministro Gilmar Mendes.
Inicialmente, registre-se que não há perda do objeto do pedido de suspensão, uma vez que não houve o trânsito em julgado da ação principal, estando em vigor a decisão liminar impugnada.
Quanto à determinação para que os valores correspondentes aos royalties do petróleo da base Robalo sejam depositados em juízo até o trânsito em julgado da lide, não verifico lesão à ordem e à economia públicas.
Como bem consignou a Ministra Ellen Gracie ao indeferir o pedido de suspensão, afigura-se prudente aguardar o trânsito em julgado do Processo ne 2003.85.00.8501-1, de forma a garantir que os valores depositados sejam entregues ao vencedor desta contenda, evitando-se, assim, que um dos Municípios seja compelido a devolver ao outro valor extremamente elevado em ação regressiva.
Os royalties do petróleo têm natureza indenizatória, cujo valor varia de acordo com a produção e o preço do petróleo, não devendo ser transformado em receita corrente por nenhum dos municípios litigantes.
Ademais, como lembrou o Município de Pacatuba na petição de fls. 551-552:
"(...) o depósito deferido pelo Magistrado de 1º grau, e referendado pelo TRF da 5a Região, constituiu-se remédio necessário para os interessados, preservando o direito dos contendores e ainda do IBGE - União, resguardando-o de responsabilidade milionária indenizatória.
Eis que a preservação da medida acautelatória de depósito judicial das parcelas controvertidas se impõe imprescindível para resguardar a utilidade instrumental do processo e evitar a progressão de dano irreparável e irreversível, uma vez que os royalties (compensação financeira) relacionados à instalação de embarque e desembarque, por justamente possuírem natureza indenizatória, somente serão devidos enquanto houver movimentação de produção na referida instalação. É fundamental ter-se em conta que o interesse público é de ambas as partes; erigem-se equivalentes. (...)”
Ainda, como salientou o Ministério Público Federal em seu parecer:
“(…) Trava-se na ação principal conflito entre os interesses de dois municípios que disputam o direito de receber os royalties decorrentes da utilização pela Petrobras AS da instalação de embarque e desembarque denominada Estação Robalo. Nesse contexto, qualquer decisão judicial que tutele a pretensão de uma das partes estará restringindo, automaticamente, o acesso à verba da outra.
Assim, o município vencido, sem dispor dos recursos públicos em disputa, necessários a implementação de programas e manutenção de serviços públicos, argüirá possíveis lesões a ordem e à economia públicas.
No entanto, a decisão que venha a acolher o pedido de suspensão também originará o risco de tais lesões, desta vez em prejuízo do município requerido.
Portanto, o indeferimento se impõe. Inexistem nos autos elementos que permitam um juízo seguro da real lesão à ordem e à economia públicas geradas, em cada um dos municípios, por uma decisão desfavorável, circunstância que recomenda aguardar o desfecho da questão naqueles autos de mandado de segurança." (fl. 446)
Portanto, não vislumbro grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, valores protegidos pela Lei nº 8.437, a justificar a suspensão dos efeitos da decisão liminar atacada.
[1] Agravo Regimental na Suspensão de Liminar 173, julgado em 04/03/2009.
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