No julgamento da ADI 3644, assentou o STF ser inconstitucional a criação de órgão responsável por perícias criminais mediante emenda à Constituição Estadual, por implicar a eleição desta espécie normativa em burla ao artigo, 61,§1º, II, e da CF - aplicável aos Estados por força do princípio da simetria - que comete ao Chefe do Executivo a iniciativa de legislar sobre o assunto, e em consequente violação ao princípio da separação dos poderes.
Averbou ainda o Ministro Menezes direito, em sede de obiter dictum, que considerada a jurisprudência da Corte sobre o princípio da simetria, somente o Poder Constituinte Estadual Originário poderia versar a matéria de modo diverso do disposto na Constituição Federal.
Eis os destaques da Sessão de Julgamento.
Ministro Gilmar Mendes. Voto. Trecho do Vídeo.
A Emenda Constitucional na 35/2005, de 14 de dezembro de 2005, do Estado de Rio de Janeiro, trata da criação e organização de órgão responsável pelas perícias criminalística e médico-legal.
Sobre a matéria, o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição da República, determina que a criação de órgãos da administração pública deve ser objeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Esta Corte tem entendido que, consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública (art. 84, II e IV e art. 61, § 1º, II, CF).
Os documentos juntados pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL comprovam que a norma estadual impugnada é de autoria parlamentar (fl. 83) .
A inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, no caso, advém da violação, pelo poder constituinte decorrente, do princípio da divisão de poderes, tendo em vista que, em se tratando de Emenda à Constituição estadual, o processo legislativo ocorreu sem a participação do Poder Executivo. (…)
Com essas breves considerações, diante da patente inconstitucionalidade formal da norma estadual impugnada, voto pela procedência da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n9 35/2005, de 14 de dezembro de 2005, do Estado do Rio de Janeiro.
Ministro Menezes Direito. Voto. Trecho do Vídeo.
Senhor Presidente, estou acompanhando o voto de Vossa Excelência, mas quero fazer uma observação. Tenho sempre dito que, se houvesse a constituição originária do Estado, eu teria dúvida em caminhar pela inconstitucionalidade, porque tenho entendido, reiteradamente, que o constituinte estadual originário tem competência para estabelecer a disciplina positiva do Estado-Membro num processo de avanço da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Acontece que, aqui, trata-se de emenda constitucional, ou seja, de exercício de constituinte derivado. E, aí, se nós autorizarmos, criaremos um mecanismo para burlar o princípio da iniciativa.
Essa é a razão pela qual eu acompanho, também, Vossa Excelência.
Sobre o princípio da simetria, consulte também:
Princípio da Simetria e Processo Legislativo.
Procurador de Estado. Nomeação de Advogados não Integrantes da Carreira. Princípios da Simetria e do Concurso Público
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