Precatório Judicial. Critérios de Cálculo. Título Executivo Omisso. Sentença de Liquidação Prolatada, Adotando Parâmetro Diverso do Estabelecido Em Lei. Inexistência de Impugnação Tempestiva. Pedido de Revisão Formulado Apenas Quando da Expedição de Precatório Complementar, Objetivando o Pagamento de Correção Monetária e Juros da Dívida. Impossibilidade de Alteração da Sentença de Liquidação nessa Fase. Inocorrência de Erro Material. Violação à Decisão Proferida na Adin 1662. Reclamação Procedente. STF em Vídeo.

No julgamento das reclamações 2267 e 2268, fundadas na alegação de desrespeito à decisão proferida na ADIn 1662, deparou-se o STF com a questão de saber se:

 

formado, na Justiça do Trabalho, título executivo sujeito ao regime de precatórios, e omisso quanto à limitação temporal da incidência de determinados índices;
prolatada decisão de liquidação por cálculos, não impugnada, aplicando em decorrência da referida omissão parâmetros diversos dos estabelecidos em lei;
pode o Tribunal deferir requerimento do executado vindicando a retificação dos cálculos, tendo sido tal pleito formulado somente após o depósito de quantia referente a precatório complementar objetivando o pagamento de correção monetária e juros incidentes ao período compreendido entre a requisição e o efetivo pagamento da dívida.

 

Instrução normativa nº 11/1997 do TST e ADIn 1662 - Correção de Inexatidões Materiais e Erros de Cálculo em Execução pelo Regime de Precatórios.

 

STF - Jurisprudência sobre a Impossibilidade de Alteração dos Critérios de Cálculo Após a Liquidação.

Por maioria, a Corte assentou que a hipótese não é de simples “erro material”, sendo vedada e ofensiva à autoridade do acórdão proferido na ADI 1662 a revisão da decisão de liquidação provocada apenas na fase de pagamento de precatório complementar. Caberia ao executado:


opor embargos de declaração ao título executivo omisso;
impugnar a decisão de liquidação que lhe sobreveio;
escoado o prazo para insurgir-se no mesmo processo, valer-se de ação autônoma a fim de rescindir a decisão trânsita em julgado;

 

Observe-se que o procedimento de liquidação na Justiça do Trabalho não é idêntico ao previsto no CPC, de modo que a equação resolvida pelo Supremo Tribunal Federal não se reproduz em termos idênticos no território do Processo Civil.

 

Eis os destaques da Sessão de Julgamento:

 

Ministro Gilmar Mendes, do STF. Possibilidade de Revisão dos Critérios de Cálculo após a expedição de precatório complementar. Voto Vencido.

Ministro Gilmar Mendes. Voto Vencido. Trecho do Vídeo.

 

Em primeiro lugar, revela-se importante relembrar, conforme narra a petição inicial da presente reclamação (fls. 3-7), que a questão de fundo discutida nestes autos diz respeito às diferenças salariais decorrentes dos Planos Bresser (IPC de junho de 1987), URP de 1988 (abril/maio de 1988) e Verão (URP de fevereiro de 1989), deferidas aos servidores da Universidade Federal do Maranhão na Reclamação Trabalhista n2 655/1991.

 

A decisão proferida na referida reclamação trabalhista transitou em julgado em 1992, tendo sido requisitado o Precatório para pagamento no exercício orçamentário de 1995, o qual somente foi pago em 1996. Requerida a expedição de Precatório Complementar, exclusivamente para fins de pagamento de correção monetária e juros devidos referentes ao período entre a requisição do Precatório e seu efetivo pagamento, foi constatada a existência de crédito e efetuado pagamento no exercício orçamentário de 1998.

 

Após o depósito das quantias do precatório complementar, a Universidade requereu revisão dos cálculos sob a alegação de existência de erro material referente à ausência de limitação das diferenças salariais à data-base da categoria dos seus servidores.

 

Da decisão proferida na ADI 1662 resta claro, portanto, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal nela fixado é o de que, em sede de precatório, o Administrador Público, [que no caso dos autos é o Presidente de Tribunal Regional da 16a Região da Justiça Trabalhista], somente está autorizado a alterar os cálculos com a finalidade de corrigir erros materiais e/ou aritméticos, não tendo competência para discutir e/ou modificar os critérios que foram adotados para a sua elaboração pelo juiz natural da causa.

 

Dos debates nas referidas decisões depreende-se que a preocupação desta Corte era proteger a coisa julgada, não admitindo que fosse reaberta a discussão, em sede de precatório, sobre índices de correção monetária. Aquilo que estivesse posto na decisão exequenda deveria ser respeitado pelo administrador.

 

Registre-se que, no caso dos autos, a discussão gira em torno de uma questão que não foi expressamente debatida nas referidas decisões desta Corte: a obrigatória observância, por parte do administrador público, da legislação específica regente da questão de fundo. Ainda que o título executivo tenha silenciado sobre a questão da limitação da condenação à data-base da categoria, por tratar-se de legislação regente dos planos econômicos deferidos, verifica-se que se tratava de comando implícito, de observância obrigatória pelo administrador.

 

Assim sendo, verifica-se que o acórdão reclamado não afrontou o comando da decisão desta Corte tomada na ADI 1662, pois não determinou alteração do critério para os cálculos, em sede de precatório, nem muito menos promoveu incidência de índice de correção diverso do que fora utilizado pelo juiz natural da causa, mas tão-somente admitiu a retificação da conta com a finalidade de adequá-la às normas legais que regulavam as diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos (amplamente mencionadas supra), as quais, podem ser consideradas comandos implícitos do próprio título exeqüendo. Esta última questão, a meu ver, não foi objeto de decisão desta Corte na ADI 1662, indicada como afrontada nesta Reclamação.

 

Em face do exposto, com a devida vênia dos que entenderam diferentemente, julgo improcedente a reclamação, cassando a liminar anteriormente concedida.

 

Vídeo do Voto do Ministro Menezes Direito sobre a Impossibilidade de retificação do cálculo adotado para o estabelecimento do valor de precatório judicial.

Ministro Menezes Direito. Voto. Trecho do Vídeo.

 

Vossa Excelência [Ministro Gilmar Mendes] entende que, no caso, não se tratou da correção com determinação e elaboração de novos cálculos, mas, sim, de adequação dos cálculos elaborados à norma legal. Nessa consequência, não teria havido violação da ADI n9 1.662.

 

Entendo que, realmente, há, sim, violação do que decidido na ADI n- 1.662, porque houve a determinação específica do acórdão no sentido de serem refeitos os cálculos com mudança de critérios, independentemente de estar essa determinação vinculada à observância de qualquer tipo de norma legal. O cálculo já havia sido feito e não havia indicação de nenhum erro material.

 

STF. Ministro Marco Aurélio. Voto Sobre o Desrespeito à Coisa Julgada, na Hipótese de Alteração da Decisão Prolatada em Liquidação por Cálculos de Decisão Sujeita ao Regime de Precatórios.

Ministro Marco Aurélio. Voto. Trecho do Vídeo.

 

Senhor Presidente, voltamos ao binômio segurança jurídica e justiça. Sob o ângulo da justiça, não teria a menor dúvida em placitar o pensamento de Vossa Excelência, porquanto os planos econômicos cogitaram de reposição antecipada do poder aquisitivo, visando ao acerto na data-base da categoria, no caso em exame a dos servidores públicos federais.

 

Houve a prolação de sentença - e não estamos a julgar, em grau revisional, a reclamação trabalhista. No título executivo judicial, não ficou explicitada, ao cogitar-se de prestações vincendas, a data-limite dessas prestações.

 

No âmbito do processo, partiu-se para a liquidação do título e foi proferida sentença, levando em conta os cálculos efetuados, que poderia, muito bem, vir a merecer impugnação do devedor, do executado, daquele que constou do título como obrigado a satisfazer a quantia versada nesse mesmo título. Essa sentença transitou em julgado. Indago: seria possível, presente o predicado segurança jurídica, ressuscitar a matéria quando do cumprimento do precatório? A resposta, para mim, é desenganadamente negativa. Evidentemente, o pleito do devedor não poderia ganhar contornos de verdadeira ação rescisória, considerado o título primitivo - a decisão de mérito -, e de ação rescisória contra a decisão alusiva à liquidação desse mesmo título. Daí o parecer da Procuradoria Geral da República pela procedência do pleito formulado na reclamação e o voto do relator, ministro Nelson Jobim, em idêntico sentido.

 

Peço vênia a Vossa Excelência e aos colegas que o acompanharam para subscrever esse voto, entendendo que houve, sim, o desrespeito ao que assentado pelo Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662-7/SP, no que se foi adiante não para estipular índices diversos de correção, mas para rever, até mesmo, a decisão transita em julgado - quer a decisão primitiva, quer a da liquidação - e afastar-se dos cálculos efetuados certas parcelas.

 

Julgo procedentes os pedidos formulados nas duas reclamações.

 

Agora, quanto à matéria de fundo, se eu estivesse a me pronunciar em recurso extraordinário, chegaria, até mesmo, à percepção da - e aquela sentença primitiva deveria ter embargada para se explicitar a data-limite da obrigação quanto às prestações vincendas - limitação correspondente à data-base.

 

Debates entre os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Trecho do Vídeo.

 

Ministro Gilmar Mendes - Aqui, o problema que se coloca, na sentença, é que não houve essa fixação -e a lei reclamava essa fixação, era esse o espírito. Daí o próprio TST ter fixado essa orientação a fim de que esse recalculo pudesse ser feito mesmo em sede da sentença.

 

Ministro Marco Aurélio - A decisão de liquidação - e essa é a premissa de meu voto - transitou em julgado. Não houve reversão, não se reformaram os cálculos efetuados.

 

Ministro Gilmar Mendes - Sim. Nós estamos falando de uma época em que a própria Advocacia Pública, no caso as Procuradorias autárquicas, ou seja, essas instituições não logravam fazer as devidas impugnações. São aqueles casos em que de fato as ações corriam perante a Justiça do Trabalho - e nesse caso não houve o recurso devido -, mas a fixação da sentença era no sentido de mandar aplicar a lei. Ora, mandar aplicar a lei significava fazer depois o desconto da data-base. É essa a orientação que tem presidido todo decisório do TST.

 

De modo que manterei essas minhas ressalvas em relação a ADI 1.662.

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