No julgamento da ADI 3625 assentou, por maioria, o STF, que invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22,XI) lei distrital que obriga motoristas a acender as luzes internas de seus veículos ao se depararem com blitz policiais noturna.
Eis os destaques da Sessão de Julgamento:
Voto do Ministro Cézar Peluso. Trecho do Vídeo.
É indisputável que a vigente Constituição Federal atribui competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transporte, matérias que, na ordem jurídica anterior, recebiam, a respeito, tratamento normativo diverso, como já o mostrou a Corte:
Há, assim, orientação sedimentada, segundo a qual toda lei que, editada em âmbito diverso do nacional, tenda a regrar matérias atinentes a trânsito e transporte, estará sempre eivada de inconstitucionalidade, por usurpação de competência privativa da União.
2. Tenho por consistentes as alegações do autor, no sentido da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.925/98, por invasão dessa competência, outorgada no art. 22, inc. XI, da Constituição da República, assim porque não há lei complementar que autorize o Distrito Federal a legislar sobre fiscalização e policiamento de trânsito, como porque tal matéria, que envolve tipificação de ilícitos e cominação de penalidades, foi objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro, editado no exercício daquela competência privativa.
No caso, o Distrito Federal, ainda que debaixo do pretexto de resguardar a incolumidade dos policiais - finalidade, decerto, louvável - valeu-se de meio que lhe não estava à disposição, porque exorbitante de sua esfera de competência. É que, ainda quando a finalidade das normas seja a proteção dos policiais, o instrumento normativo eleito para a promover é manifestamente inconstitucional, pois, tendendo a dispor mediatamente sobre segurança pública, dispõe, imediatamente, sobre trânsito.
A prevalecer tal invasão de competência, nada impediria que, por exemplo, Estados dispusessem, sob a roupagem de normas de segurança pública, sobre "regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial", enquanto matérias que, de igual modo, podem, nas ações dos respectivos trânsitos, interessar à mesma segurança pública, mas que estão também submetidas à competência privativa da União, por força do inc. X do art. 22 da Constituição Federal!
5. Lembro, por fim, que o caráter nacional das leis de trânsito não pode desprezado. Condutor de outro Estado que porventura transite no Distrito Federal e, ao deparar blitz policial, não acione a iluminação interna do veículo - porque não é obrigado a tanto pelo Código de Trânsito Brasileiro – estará exposto, não só à imposição de penalidade pecuniária, o que seria menos, mas também ao risco de ser confundido com suspeito e, em situação-limite, sofrer reação ou tratamento policial lesivos a direitos fundamentais. Estaria em xeque, aí, a segurança, não do público nem dos policiais, mas do condutor do veículo!
Mas tal aspecto nem sequer precisa ser levado em consideração para fins deste julgamento, à vista das outras razões que, ex abundantia, conduzem, de forma autônoma, à pronúncia de inconstitucionalidade das normas impugnadas.
Ministro Marco Aurélio. Voto Vencido. Trecho do Vídeo.
Presidente, fiquei vencido quando apreciamos o pedido de concessão de medida acauteladora e continuo convicto de que não se tem matéria ligada estritamente ao trânsito, mas que diz respeito à segurança pública.
A lei distrital dispõe que o motorista, quando houver "blitz" ou barreira policial - portanto, quando for parado o carro para fiscalização -, deve acender as luzes internas do automóvel. O preceito visa, evidentemente, a evitar surpresa, a reação daqueles que se encontrem dentro do veículo contra os policiais que estejam em serviço, colocando a vida destes em perigo.
Peço vênia ao relator para julgar improcedente o pleito formulado na inicial.
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