No julgamento do AgRg na MC na reclamação nº 6702, assentou o STF a possível aplicação, em decorrência do princípio da simetria, do art. 52,III, b da CF aos Estados Membros e, consequentemente, a provável inconstitucionalidade da escolha de Conselheiro de Tribunal de Contas mediante “voto aberto” dos Deputados Estaduais.
Na espécie, a Câmara sufragara o nome de irmão do Governador para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado por ele dirigido. Poucos dias antes da votação, segundo o relatório do Ministro Ricardo Lewandowski, sobreviera ato do Legislativo abolindo o “voto secreto” até então observado na Casa, e tal alteração, além de violar a Constituição, poderia ser capaz de constranger os Deputados a votar no sentido esperado pelo Governo.
Sem embargo desse fundamento, reputou ainda a Corte, em sede de cognição sumária, que a nomeação de irmão do Chefe do Executivo para o supracitado cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado caracterizaria nepotismo.
Voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Trecho do Vídeo.
Convém assinalar, ainda, que se afigura de duvidosa constitucionalidade, à luz do princípio da simetria, a escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, quando o art. 52, III, b, da Constituição Federal, determina que seja fechada em casos análogos, instituída para a proteção dos próprios parlamentares.
Sobre o princípio da simetria na jurisprudência do STF, veja também:
Princípio da Simetria e Nomeação de Procurador de Estado Não Integrante da Carreira.
Princípio da Simetria e Processo Legislativo.
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