Dando seguimento ao exame das questões resolvidas na reclamação 3138, em que o STF resolveu não ser possível demonstrar-se a quebra da ordem cronológica ou a preterição do direito de preferência do credor apontando-se como paradigma precatório por ente distinto do devedor, ainda que ambos pertençam ao mesmo Estado membro, passar-se-á agora à da transcendência dos motivos determinantes da decisão proferida em ADIn.
Na espécie, articulou-se desrespeito à autoridade da decisão proferida na ADIn 1662 que, como se depreende do quadro abaixo, versa sobre a constitucionalidade de instrução normativa do TST, matéria absolutamente diversa da veiculada na reclamação.
Eis os destaques da Sessão de Julgamento:
Ministro Marco Aurélio. Impossibilidade da Transcendência dos Motivos Determinantes. Voto Vencido.Trecho do Vídeo.
No mais, se, de um lado, temos o precedente mencionado, que levou Sua Excelência a uma evolução, consideradas as premissas do voto, de outro, há também, envolvendo o Estado do Ceará e a mesmíssima matéria, várias decisões do Tribunal, conforme ressaltado no memorial distribuído pelos interessados.
Cito, para efeito de documentação, o que assentado na Reclamação nº 3.141-1/CE, relator ministro Celso de Mello; na Reclamação nº 3.142-0/CE, relator ministro Carlos Ayres Britto; na Reclamação nº 3.139-0/CE, relatora ministra Cármen Lúcia; na Reclamação nº 2.848-8/CE, relator ministro Joaquim Barbosa, com manifestação do ministro Sepúlveda Pertence.
Não posso, Senhor Presidente, empolgar o desrespeito ao que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade na 1.662-7/SP. Por que não posso? Porque essa ação direta de inconstitucionalidade - todos estamos lembrados - foi dirigida contra instrução ou resolução do Tribunal Superior do Trabalho que colou aos créditos de natureza alimentar o instrumental coercitivo próprio aos créditos comuns quanto à não-inclusão de verba no orçamento para liquidação do crédito. O caso não envolve a resolução fulminada pela Corte. Como então, na via estreita da reclamação e considerada matéria tão sensível e em que notado o calote oficial, ou seja, o calote do Estado, matéria ligada a precatório, dizer-se, com queima de etapas - julgando-se a matéria -, que houve desrespeito a esse acórdão?
Peço vênia, Senhor Presidente - devo ter ficado vencido no precedente mencionado pelo relator, da lavra do ministro Cezar Peluso -, para entender que não se faz presente premissa capaz de levar ao acolhimento do pedido formulado na reclamação, ou seja, o desrespeito à decisão do Tribunal.
Julgo improcedente, portanto, o pleito formulado pelo Estado do Ceará.
Presidente, havia duas autarquias. Em relação a uma delas, ocorreu a cessação da existência, deixando de contar com orçamento próprio. Deu-se a junção das dívidas, considerada a autarquia que sobejou. Nessa junção, pelo que sustentado no processo, teria havido preterição. Deixou de ser observada a nova ordem cronológica surgida, a nova ordem cronológica dos precatórios.
Tenho muita dificuldade em acompanhar a maioria porque é uma matéria nova que não enfrentamos ainda em processo subjetivo ou em processo objetivo. Tenho muita dificuldade para dizer que há um descompasso entre precedente do Tribunal e o ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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