Decidiu o STF, no julgamento do AgRg na Rcl nº 4990/PB, que, em decorrência da unicidade sindical, não pode ser admitido como assistente em reclamação o sindicato não registrado no Ministério do Trabalho.
Na espécie, alegou a entidade sindical que bastaria o registro de seus atos constitutivos no cartório de pessoas jurídicas para atestar a sua legitimidade, sendo o registro junto ao Ministério do Trabalho formalidade prescindível uma vez que é vedado à lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, exceto o registro no órgão competente.
Eis os destaques da Sessão:
Voto da Ministra Ellen Gracie. Trecho do Vídeo.
O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.
A Constituição Federal, ao tratar do assunto, em seu art. 8º, dispõe:
Em que pese existir disposição expressa nos arts. 15 da Lei 8.038/90 e 159 do RI STF no sentido de que qualquer interessado pode impugnar o pedido formulado pelo reclamante, o ora agravante - Sindicato dos Agentes de Saúde e Vigilância Ambiental do Litoral, Vale do Mamanguape e Brejo Paraibano (SINDAS) - não tem legitimidade para atuar perante esta Corte na defesa dos interesses dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do Município de João Pessoa/PB.
É que o SINDAS não comprovou que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, certo que a personalidade sindical somente surge com esse registro, que é indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical.
Destaque-se, por outro lado, que, em atendimento a pedido formulado pelo Município de João Pessoa, a Coordenadoria-Geral de Registro Sindical do Ministério do Trabalho atestou que não houve o registro sindical do SINDAS, tendo informado que o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde - SINDACS "obteve publicação da concessão de seu Registro Sindical em 02 de janeiro de 2006 - Seção I, pág, 61, n° 01 - logrando êxito em representar a categoria dos agentes comunitários de saúde na base territorial do Estado da Paraíba" (Ofício n° 352/2007/DIAN/CGRS/STR/MTE, fl. 1.644).
Saliente-se, ainda, que o postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. Nesse sentido foram as decisões proferidas no Recurso Extraordinário 340.148/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJ 14.02.2005, e no Mandado de Injunção 144/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 28.5.1993.
A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido da impossibilidade de estar em juízo, em defesa dos interesses de determinada categoria, entidade sindical cujos estatutos não se encontram devidamente registrados no Ministério do Trabalho, em atenção ao postulado da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal).
Ressalte-se, ainda, que o Plenário desta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.025-AgR/DF, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 03.3.2000, entendeu ser exigível o registro sindical das Confederações, pelo Ministério do Trabalho, como condição de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.
COMENTÁRIOS