Lei 12195/2010. Alteração no CPC. Inventário. União Estável. Direito do Companheiro Sobrevivente a Figurar Como Inventariante. Casamento. Desnecessidade do Regime de Comunhão, Para a Nomeação do Cônjuge Supérstite.

Foi publicada, em 15/01, a lei nº 12.195, de 14 de janeiro de 2010, que altera o Código de Processo Civil para assegurar ao companheiro sobrevivente o direito a figurar como inventariante na hipótese de falecimento daquele com com quem mantinha união estável[1], conferindo-lhe assim tratamento idêntico ao antes positivado somente em relação ao cônjuge supérstite. Quanto a este, dispensa-se o requisito do regime de comunhão[2], adequando o art. 990, I do CPC ao art. 1797 do CC/2002.

 

Lei 12195/2010 - Alteração no art. 990 do CPC, para assegurar ao sobrevivente o direito a figurar como inventariante na hipótese de morte do companheiro com quem mantinha união estável.

 

Mens Legislatoris

 

Da justificativa apresentada pelo Deputado Federal Juvenil Alves à Câmara, transcreve-se:

 

O legislador Originário consagrou Direitos inerentes ao companheiro(a), em seu artigo 226, § 3°, CF, ressaltando como obrigação do Estado a proteção e conversão da União Estável em casamento, ficando nítido o anseio da sociedade brasileira.

 

Para tanto, a Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Novo Código Civil, reconheceu diversos direitos ao companheiro(a), diferenciando o mesmo do(a) concubina, conforme nota-se no Livro IV, Título III, artigos 1.723 e seguintes, do Estatuto Civil; vejamos:

 

Ainda proporcionando direitos e garantias ao companheiro(a), o Código Civil, no artigo 1.790, determina que o mesmo participará da sucessão do outro, quando adquiridos bens na constância da União Estável, ou seja, similar ao Regime Parcial de Bens.

 

Código Civil de 2002, art. 1797: Administração da Herança, até a nomeação do inventariante.

Nesse sentido, tem-se que o Código Civil, em seu artigo 1.797, outorga ao companheiro(a) o direito de administração provisória da herança até o compromisso do inventariante, não sendo razoável que a atual redação do artigo 990, do Código de Processo Civil, não permita ao companheiro(a) a sua nomeação como inventariante.

 

Assim, o Instituto da União Estável é devidamente abordado pela Constituição da república de 1988 e pela Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Código Civil, questão não atualizada na Lei n° 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, Código de Processo Civil, o que causa transtorno às partes, e aumento de demandas judiciais nas Varas de Família, sem justificativa plausível, ressaltando ainda, que grande parte das entidades familiares são constituídas no regime de União Estável.

 

Nesse sentido, entendemos como apropriada a presente proposta de Projeto de Lei, tendo em vista os benefícios acarretados aos companheiros(as), tal como a agilidade e diminuição das demandas judiciais. Por tais motivos, peço apoio dos Ilustres Pares para sua aprovação.

 

A Comissão de Constituição de Justiça da Câmara chancelou a iniciativa de que se origina a lei 12195/2010 com base nas seguintes razões:

 

No que concerne ao mérito, assinale-se que a iniciativa em tela merece prosperar.

 

Com efeito, o Código Civil, em consonância com o texto constitucional (CF, Art. 226, § 3o), reconhece no âmbito do art. 1.723 "como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Outrossim, assegura ao companheiro, em seu art. 1.790, o direito à herança quanto aos bens deixados pelo outro quando falecido na forma nele prevista. Assevera ainda, em seu art. 1.724, que "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

 

Observa-se, pois, que a proteção assegurada pelo referido diploma legal ao companheiro se aproxima bastante em conteúdo daquela legalmente conferida ao cônjuge e, neste contexto, não se vê razão para se manter a distinção atualmente existente entre eles quando se trata da nomeação de inventariante no âmbito do Código de Processo Civil. A ambos, deve ser concedida prioridade para tal finalidade, até porque o procedimento que a se refere igualmente lhes desperta maior interesse jurídico, já que nele se lhes poderá atribuir, além do quinhão hereditário, também a respectiva meação dos bens comuns e, em última análise, definir-se até mesmo a situação do imóvel em que residem.

 

Lembre-se ainda que o Código Civil, em seu art. 1.797, outorga primeiramente tanto ao cônjuge supérstite quanto ao companheiro sobrevivente o direito de administração provisória da herança até o compromisso do inventariante e, também por isso, não é razoável que o Código de Processo Civil deixe de conferir a este último a mesma prioridade no que tange à nomeação do inventariante.

 

Revela-se, assim, acertado modificar o disposto nos incisos I e II do art. 990 do Código de Processo Civil para que se estabeleça, enfim, que tanto o cônjuge supérstite quanto o companheiro sobrevivente, desde que estejam convivendo com o respectivo par ao tempo da abertura da sucessão, devem ter assegurada prioridade na nomeação para servir de inventariante.

 

Alteração do Texto Primitivo do Projeto de Lei, na Câmara: Desnecessidade de Que o Regime do Casamento Seja o de Comunhão, para que o Cônjuge Supérstite Figure como Inventariante.

 

A redação primitiva do projeto de lei, conquanto incluísse o companheiro, reproduzia, em relação ao cônjuge supérstite, a exigência de que o regime existente à época do falecimento fosse o de comunhão. A CCJ da Câmara suprimiu do texto da agora lei 12195/2010 o requisito. Do parecer que analisou a matéria, transcreve-se:

 

Lei 12195/2010 - Dispensa do regime de comunhão de bens, para que o cônjuge supérstite seja nomeado inventariante,

Não se mostrará adequado, todavia, reproduzir na nova redação a ser conferida ao art. 990 do Código de Processo Civil, em sintonia com o disposto no aludido art. 1.797 do Código Civil acerca da administração provisória da herança, a exigência de que o regime de comunhão de bens prevaleça no casamento para que o cônjuge supérstite possa ser preferencialmente designado inventariante ou mesmo repeti-la para que vigore igualmente no âmbito da união estável.

 

Vacatio Legis da Lei 12.195/2010

 

A lei entrará em vigor depois de 45 dias contados da sua publicação no diário oficial, ocorrida em 15/01/2010.

 

Notas


[1] Antes da edição da Lei 12195/10, a possibilidade de nomeação do companheiro sobrevivente encontrava amparo na jurisprudência, desde que comprovada a união estável:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM INVENTÁRIO. É possível a nomeação da companheira como inventariante no inventário dos bens deixados por seu companheiro, principalmente se a mesma permaneceu na posse e administração dos bens deixados pelo de cujus. Nada impede que a convivência more uxório seja reconhecida nos próprios autos do inventário. (TJ-DF; Rec. 2008.00.2.016373-3; Ac. 343.396; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 04/03/2009; Pág. 106)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO INVENTARIANTE. UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO PROVIDO. A nomeação da companheira do de cujus como inventariante é plenamente possível, quando devidamente comprovada a existência de união estável entre eles, estando, aquela na posse e administração dos bens do falecido, o que de pronto leva à conclusão de que tenha melhores condições para exercer a inventariança. A jurisprudência vem consolidando o entendimento no sentido de que, devidamente comprovada nos autos a união estável entre a companheira e o de cujus, é desnecessário o seu reconhecimento por meio de ação declaratória a fim de que seja a mesma nomeada como inventariante. Agravo de Instrumento provido. Decisão unânime. (TJ-PE; AI 113459-0; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 06/01/2005; DJPE 02/02/2005)

 

Não demonstrada a união, e demandando a sua comprovação dilação probatória, resta caracterizada a “questão de alta indagação” prevista no art. 984 do CPC, a ser dirimida em ação autônoma. Nesta hipótese, não se admitia antes da lei 12.195/2010, e nem tampouco se admitirá depois dela, a nomeação do suposto companheiro:

 

AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. INVENTARIANTE. DESFAZIMENTO DOS BENS. NÃO-COMPROVAÇÃO. Havendo divergência quanto à união estável, faz-se necessária a declaração judicial para que a companheira possa figurar como meeira ou inventariante dos bens. Não se altera a condição do inventariante se não existe nos autos qualquer comprovação no sentido de estar se desfazendo dos bens.

(TJ-MT; RAI 81321/2006; Cuiabá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rochal; Julg. 18/04/2007)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO INVENTARIANTE. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. DESTITUIÇÃO DA COMPANHEIRA DO ENCARGO DE INVENTARIANTE. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO.

Havendo discordância dos herdeiros necessários quanto à existência de união estável entre a companheira, nomeada inventariante, e o de cujus, recomenda a jurisprudência a destituição do encargo, considerando que, nesses casos, o reconhecimento da união estável deverá se dar pelas vias ordinárias, ou seja, por ação declaratória.

(TJ-MT; RAI 32840/2008; Araputanga; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg. 23/06/2008; DJMT 01/07/2008; Pág. 38)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A FORMA RETIDA. INADMISSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO DO FILHO DO FALECIDO. DECISAO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Não havendo comprovação da alegada união estável entre a companheira e o de cujus através de documentos inequívocos e diante da ausência de declaração legal, acertada a decisão que nomeou inventariante o filho do falecido.

(TJ-MT; RAI 26137/2008; Sorriso; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg. 23/06/2008; DJMT 30/06/2008; Pág. 16)

 


[2] Também não era estranha aos Tribunais a possibilidade de nomeação do cônjuge supérstite casado no regime de separação de bens:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE, NÃO OBSTANTE CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, TEM A POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. EXERCÍCIO DE INVENTARIANÇA RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

01. Agravo regimental pelo qual se pede providência jurisdicional no sentido de reformar a decisão interlocutória concessiva de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 62224-6, pela qual se nulificou a nomeação, outrora determinada em 1ª instância, da ora agravante como inventariante do espólio de seu falecido marido.

02. Tem direito à inventariança o cônjuge sobrevivente que, não obstante casado em regime de separação legal de bens, tem a posse e administração dos bens do espólio, mormente quando, no caso ora em análise, detêm ainda a ora agravante regimental a qualidade de herdeira testamentária do espólio. 03. Agravo Regimental conhecido e provido. Decisão por maioria.

(TJ-PE; AgRg 62224-6/01; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eloy D'Almeida Lins; Julg. 15/06/2000; DJPE 08/08/2000)

COMENTÁRIOS

BLOGGER
Nome

Ação de Nunciação de Obra Nova,1,Ação Declaratória,2,Ação Demolitória,1,Ação Rescisória,6,Agravo de Instrumento,1,Agravo de Instrumento - Lei 11.187/05,15,Apelação,3,Arbitragem,3,Assistência,1,Autores Convidados,7,Coisa Julgada,4,Coronavírus,2,CPC/1973,2,Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05,32,Direito Administrativo,4,Direito Civil,22,Direito Constitucional,9,Direito do Consumidor,3,Direito do Trabalho,5,Direito Penal,7,Direito Romano,1,Divórcio - Separação - Inventário Extrajudiciais - Lei 11.441/07,11,Embargos de Declaração,3,Embargos de Terceiro,2,Estatuto do Estrangeiro,1,Estatuto do Idoso,1,Exceção de Pré-Executividade - Objeção de Executividade,3,Execução Civil,17,Execução de Alimentos,1,Execução de Títulos Extrajudiciais,1,Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06,20,Fichamentos,4,Habeas Data,1,Honorários Advocatícios,4,Intervenção de Terceiros,1,Juizados Especiais da Fazenda Pública,2,Juizados Especiais Estaduais,3,Jurisprudência,52,Lei de Execução Penal,4,Lei de Improbidade Administrativa,1,Lei de Licitações,2,Litispendência,2,Locação - Despejo,8,Mandado de Segurança,8,Miscelânea,13,Modelo de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento de Alugueres e Denúncia Vazia c/c Cobrança - Locação Comercial,1,Modelo de Agravo Regimental - Agravo Interno,1,Modelo de Contestação,2,Modelo de Contra-Razões a Recurso Extraordinário,1,Modelo de Embargos de Declaração,1,Modelo de Inicial de Guarda de Menor c/c Alimentos com Liminar,1,Modelo de Mandado de Segurança,1,Modelo de Notificação - Denúncia Vazia - Locação Comercial,1,Modelo de Petição - Todos os Trabalhos Forenses,33,Modelo de Petição de Devolução de Prazo,1,Modelo de Petição Inicial de Ação de Imissão de Posse,1,Modelo de Petição Inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro de Imóvel,1,Modelo de Petição Inicial de Alimentos Gravídicos,1,Modelo de Reconvenção,1,Modelo de Recurso Especial,1,Modelo de Recurso Extraordinário,2,Modelos,6,Modelos de Agravo de Instrumento,2,Modelos de Apelação,1,Modelos de Inicial de Execução de Título Extrajudicial,1,Modelos de Petição de Parcelamento da Dívida - Art. 745-A do CPC,1,Novo CPC,10,Oposição,1,Procedimento Sumário,3,Processo Civil,128,Prova Final - TV Justiça,1,Querela Nullitatis,1,Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08,2,Reformas do CPC,72,Responsabilidade Civil,2,Resumos e Sumários,4,Saber Direito - TV Justiça,1,STF - Julgamentos em Vídeo - TV Justiça,71,Vídeo Aula,3,
ltr
item
Direito Integral: Lei 12195/2010. Alteração no CPC. Inventário. União Estável. Direito do Companheiro Sobrevivente a Figurar Como Inventariante. Casamento. Desnecessidade do Regime de Comunhão, Para a Nomeação do Cônjuge Supérstite.
Lei 12195/2010. Alteração no CPC. Inventário. União Estável. Direito do Companheiro Sobrevivente a Figurar Como Inventariante. Casamento. Desnecessidade do Regime de Comunhão, Para a Nomeação do Cônjuge Supérstite.
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi2zLKT6ifQxhuN6VUrB97WROypVmA7ku3fzQXjMX1dtEzmcN4qdjDByztgOCcCOgGcs39SQh1BQbN8e_q7ygn50wzH9zoz7mL0-lKan5NuU_8k189akYOcjYIjJRQW5JUePFsSJTX1hGHB/?imgmax=800
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi2zLKT6ifQxhuN6VUrB97WROypVmA7ku3fzQXjMX1dtEzmcN4qdjDByztgOCcCOgGcs39SQh1BQbN8e_q7ygn50wzH9zoz7mL0-lKan5NuU_8k189akYOcjYIjJRQW5JUePFsSJTX1hGHB/s72-c/?imgmax=800
Direito Integral
https://www.direitointegral.com/2010/01/lei-12195-2010-companheiro-inventario.html
https://www.direitointegral.com/
https://www.direitointegral.com/
https://www.direitointegral.com/2010/01/lei-12195-2010-companheiro-inventario.html
true
6772473616993954239
UTF-8
Todas as postagens carregadas Nenhuma postagem encontrada VEJA TODOS Ler mais Responder Cancelar Resposta Delete Por Início PÁGINAS POSTAGENS Ver todas RECOMENDADO PARA VOCÊ Assuntos ARQUIVO SEARCH TODAS AS POSTAGENS Nenhuma postagem encontrada coincide com a sua busta Back Home Domingo Segunda-Feira Terça-Feira Quarta-Feira Quinta-Feira Sexta-Feira Sábado Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Set Out Nov Dez just now 1 minuto atrás $$1$$ minutes ago 1 hora atrás $$1$$ hours ago Ontem $$1$$ days ago $$1$$ weeks ago mais de 5 semanas atrás Seguidores Siga THIS PREMIUM CONTENT IS LOCKED STEP 1: Share to a social network STEP 2: Click the link on your social network Copy All Code Select All Code All codes were copied to your clipboard Can not copy the codes / texts, please press [CTRL]+[C] (or CMD+C with Mac) to copy Sumário