Concurso Público. Atividade Jurídica. Atividade Privativa de Bacharel em Direito. STF em Vídeo.

No julgamento do mandado de segurança 27609,  impetrado contra ato  que indeferira a inscrição do impetrante em concurso público para o provimento de cargo de Procurador da República, examinou o STF as questões de saber se:


pode ser qualificada como jurídica a atividade desempenhada no cargo de Secretário de Gabinete de Juiz Substituto de Segundo Grau, considerado o fato de não ser ela privativa de bacharel em direito.
na hipótese de sucessivas greves alterarem o calendário escolar e atrasarem a colação de grau, pode se adotar, como termo inicial do exercício da atividade, a data em que a colação deveria ter ocorrido, de modo a não ser o impetrante apenado por fato de terceiro;
a satisfação da exigência temporal de atividade jurídica deve ser aferida na data da inscrição definitiva ou apenas quando do ingresso no cargo;
sobre o tema, consulte-se: Concurso Público. Momento da Comprovação dos Requisitos.

 


Constituição Federal, art. 129,§3º - Tempo de Atividade Jurídica para Ingresso na Carreira do Ministério Público.

O presente texto será dedicado ao primeiro desses pontos, a respeito de que, por maioria, entendeu a Corte somente ser jurídica, para os fins do art. 129,§3º da Constituição Federal, a atividade privativa de bacharel em direito, não se admitindo o cômputo daquela exercida em cargos que possam ser ocupados por quem não possua o referido grau, ainda que a atividade neles desempenhada seja preponderantemente jurídica.

 

Eis os destaques da Sessão:

 

Atividade Jurídica: Atividade Privativa de Bacharel em Direito.

 STF. Voto da Ministra Cármen Lúcia sobre o Conceito de Atividade Jurídica para Fins de Concurso Público para o Ingresso na Carreira do Ministério Público.

Ministra Cármen Lúcia. Voto. Necessidade de a Atividade Jurídica Ser Privativa de Bacharel em Direito. Trecho do Vídeo.

 

4. De 1º.3.2005 a 24.7.2006, o Impetrante exerceu o cargo comissionado de Secretário PJCNE-VIII, do Gabinete de Juiz Substituto de segundo grau, conforme certidão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (fl. 88) .

 

O magistrado com quem o impetrante trabalhou declarou que aquele cargo em comissão "apresenta atribuições cujo desempenho exige utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, demandando a interpretação e aplicação de normas jurídicas" (fl. 89).

 

A só utilização de conteúdo preponderantemente jurídico não basta à comprovação de desempenho de atividade privativa de bacharel em Direito, conforme o Impetrante pretenda seja tomado como certo. Veja-se a expressão clara e taxativa da Resolução n. 4/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público. Nem há mais a figura do rábula, no direito brasileiro, a permitir como aceitável que, independente da qualificação formal exigida, alguém possa ter contado o prazo constitucional de três anos de atividade jurídica em razão das funções inerentes ao cargo para que se habilite a outro cargo que, para ser provido, precise das condições legalmente estatuídas.

 

5. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.460, quando este Supremo Tribunal debateu o conteúdo e a aplicação do art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 35/2002, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que previa a possibilidade de inscrição de candidatos ao provimento de cargo daquela carreira desde que comprovados três anos de atividade judiciária, o Procurador-Geral da República assim explicou o alcance dessa ressalva:

 

"(...) A expressão 'atividade jurídica' foi empregada pelo legislador constituinte derivado não em sentido usual ou comum, mas em sentido técnico, ainda que possa ter certa conotação genérica. Ela diz mais do que o termo técnico 'prática forense', tendo um sentido mais amplo, ainda que essa amplitude não chegue a ser aquela imprimida pela entidade requerente, para englobar as atividades policiais e cartorárias. Assim, atividade jurídica em sentido técnico significa atividade privativa do bacharel em direito. Com efeito, a delimitação do âmbito semântico da expressão 'atividade jurídica' não pode prescindir da interpretação da expressão 'exigindo-se do bacharel em direito'. Ambas as expressões são interdependentes. A atividade jurídica, assim, só pode ser a do bacharel em direito.

 

Com isso, a primeira ilação a que se chega é que os três anos exigidos pela norma constitucional do art. 129, § 3º, dizem respeito ao período posterior à colação de grau. Não vale, portanto, a prática forense exercida em estágios profissionais. Em segundo lugar, se a atividade jurídica somente pode ser compreendida como atividade privativa de bacharel em direito, não estão por ela abarcadas a atividade cartorária, policial ou qualquer outra atividade que, apesar de estarem inseridas no mundo jurídico, prescindem do diploma de bacharel em direito para seu exercício.

 

Assim, fixado o conteúdo semântico da expressão 'atividade jurídica', cabe levar em consideração os elementos sistemáticos, genéticos, históricos e teleológicos do texto do art. 129, § 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC n. 45/2004.

 

A interpretação sistemática dessa norma revela que os requisitos constitucionais para ingresso na carreira do Ministério Público devem ser eficazes na tarefa de selecionar os melhores profissionais para o exercício das funções institucionais enumeradas no art. 129, para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante o art. 127, caput, da Constituição. Por isso, tendo em vista a relevância dos deveres constitucionais atribuídos aos membros do Ministério Público, achou por bem o legislador constituinte derivado modificar o § 3º do art. 129 para restringir ainda mais os critérios de seleção, como assim também o fez em relação à Magistratura (art. 93, I).

 

Dessa forma, levando-se também em conta os elementos genético e histórico do texto da [Emenda Constitucional] n. 45/2004, compreende-se que a Reforma do Judiciário está sendo realizada numa época em que se cobra maior eficiência e rapidez da prestação jurisdicional, objetivo que somente pode ser atingido, e assim demonstra a experiência de outros países, com um corpo de profissionais qualificado atuando em todas as áreas essenciais à Justiça. A criação de novos requisitos constitucionais para ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, assim como a instituição do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B) e do Conselho Nacional do Ministério público (art. 130-A), têm a função primordial de envolver magistrados, procuradores e promotores em uma aura de profissionalismo e reputação ilibada, indispensável para a legitimidade do Poder Judiciário perante os cidadãos. Enfim, a teleologia da norma constitucional do art. 129, § 3º, da Constituição, é selecionar profissionais preparados para exercer as relevantes funções atribuídas aos membros do Ministério Público, com o objetivo de defender e realizar o Estado Democrático de Direito. Entendeu o legislador constituinte que os candidatos a ingresso na carreira do Ministério Público devem ser bacharéis em direito e terem cumprido, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Em suma, devem ser profissionais experientes; e essa experiência não pode ser adquirida no exercício de qualquer atividade relacionada ao Direito, pois são muitas; incontáveis; mas apenas aquelas privativas de bacharéis em direito (...)" (Plenário, DJ 15.6.2007).

 

Naquela ação, o Relator, eminente Ministro Carlos Britto, ressaltou em seu douto voto que a expressão 'atividade jurídica' significa “atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de bacharelado em Direito. A formal obtenção de conhecimentos que são o próprio núcleo ou a própria grade curricular do curso superior de ciência jurídica. Conhecimentos, além do mais, aplicados em pelo menos três anos de exercício em atividade ou função que o Direito categorize como privativas daqueles que, justamente, se diplomem em curso superior de Direito. Pois somente assim é que se obtém 'conhecimento de causa' frente ao próprio Ordenamento Jurídico, esse inafastável centro de referibilidade de todo profissional do Direito”.

 

6. Ainda que se considerasse que a data de graduação do Impetrante poderia ter se dado - o que não ocorreu, conforme comprovado - no final do ano de 2005, há de se anotar que o cargo de Secretário de Gabinete de magistrado foi ocupado pelo Impetrante entre lfi.3.2005 a 24.7.06, e pode-se afirmar, pelos dados constantes dos autos, não se tratar de cargo privativo de bacharel em Direito, ainda que no desempenho 'preponderante' de atividades jurídicas.

 

 Ministro Marco Aurélio, do STF. Voto Vencido sobre o Conceito de Atividade Jurídica.

Ministro Marco Aurélio – Voto Vencido. Desnecessidade de se Possuir o Grau de Bacharel em Direito para o Exercício da Atividade Jurídica Requerida pela Constituição para o Ingresso em Carreira.

 

Presidente, as portas do Judiciário estão abertas aos cidadãos em geral. Não me impressiona a colocação do Vice-Procurador-Geral da República no sentido de que muitos deixaram de ingressar em Juízo. O que me incumbe, a esta altura, perquirir é se há ou não base, considerada a Constituição Federal - único documento que a todos submete, indistintamente, inclusive ao Supremo para a concessão da ordem, da segurança, nesta ação.

 

Lembro-me sempre, Presidente, do livro de um jurista uruguaio, falecido há pouco, Plá Rodrigues: "Princípios de Direito do Trabalho." E entre esses princípios tem-se o da realidade, que sobrepõe o real à simples forma pela forma. Mas, neste caso concreto, os dois elementos, a meu ver, socorrem o impetrante. E por que digo isso, Presidente? Em primeiro lugar, porque não posso colar a algo que já é restritivo, à norma constitucional, mais uma restrição e assentar que, onde ha a referência ao gênero "atividade jurídica", deve-se ter presente a espécie "atividade jurídica em cargo exclusivo de bacharel em Direito".

 

 

Ora, Presidente, houve comprovação da atividade jurídica. E houve comprovação da atividade jurídica a partir do desenvolvimento dessa atividade em tribunal; e no tribunal, em gabinete de desembargador - inicialmente, claro, porque não estava formado o impetrante, como secretário de desembargador e, logo após, tendo ele logrado a colação de grau, formado, portanto, em Direito, como assessor.

 

Posso simplesmente apagar, afastar do cenário o período em que ele exerceu atividade jurídica sem ser bacharel? Se disser que posso, estarei restabelecendo o substitutivo da deputada Zulaiê Cobra, que foi rejeitado pelo Legislativo. Nesse substitutivo Sua Excelência queria realmente implementar uma exigência maior. Uma exigência, por sinal, consentânea com o que versado na Lei n° 5.010/66, tendo em vista o ingresso na Magistratura Federal. 0 preceito é explícito, ao contrário da Constituição Federal, ao cogitar no inciso V do artigo 21 da Lei:

 

“(...)

V - certidão que comprove o exercício, por quatro anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em direito;”

 

Foi justamente a tentativa de transposição dessa exigência para a Carta da República que foi rechaçada. E o relator, à época, o senador Bernardo Cabral, estabeleceu a distinção entre tempo de atividade jurídica gênero e tempo de atividade jurídica, considerado o exercício de cargo privativo de bacharel em Direito.

 

Senhor Presidente, reporto-me ao voto que proferi na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº3.460-0/DF. E costumo sempre, como julgador, quando me defronto com um conflito de interesses, idealizar a solução mais justa para o caso e, após, ir à dogmática buscar o indispensável apoio. A solução mais justa para o caso - já que estaremos a fulminar uma carreira profissional, a desiludir aquele que se inscreveu, estudou para o concurso, logrou ótimas notas - é placitar-se a aprovação ocorrida, não se mitigando a exigência constitucional, observando-se até mesmo a exigência constitucional e tomando-se como algo de valia o tempo da atividade jurídica, muito embora ainda não formado o impetrante. Porque uma coisa é exigir-se formação no curso de bacharel em Direito completado para ingresso na carreira, - outra é levar-se em conta essa qualificação de bacharel para indagar-se o tempo em atividade jurídica.

 

Farei transcrever o voto, Presidente, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.460-0/DF - creio que acompanhei o ministro Sepúlveda Pertence e votei também no sentido do convencimento do ministro Eros Grau - e concluo concedendo a ordem. Ressalto, mais uma vez, que o impetrante logrou, nesta Corte, uma liminar, continuou no concurso, no certame, e hoje ele já tem tempo de atividade jurídica que suplanta em muito os três anos, levando em conta a atividade jurídica - como eu disse - gênero. Eis o que consignado:

 

[…] Senhora Presidente, peço licença aos colegas para entender que o vicio formal é figura autônoma, não está ligado ao conteúdo da norma. Vale dizer, se houver, quanto à autoria um vício, ou seja, se o ato foi elaborado por órgão que não era competente sob o ângulo constitucional para fazê-lo, pouco importa que ele repita o que se contém na Carta Federal.

 

Por isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial.

 

Agora, no tocante ao fundo, divido a matéria em três partes: a alusiva à qualificação do candidato de bacharel em Direito, a referente à prática jurídica e o momento de demonstrar-se não só a qualificação como também a própria atividade.

 

Relativamente à inelegibilidade, à exigência de idade para ocupar cargos eletivos, a Carta, realmente, não versa sobre o instante da comprovação. Isso está na Lei nº 9.504/97 e, a esta altura, aqueles que julgam procedente o pleito formulado já devem se preparar para, enfrentando uma ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei, assentar que o preceito do § 2º do artigo 11 nela contido é inconstitucional, porque alude à comprovação da idade no momento da posse.

 

A Emenda Constitucional nº 45/04, ressaltou o ministro Sepúlveda Pertence, quanto à proposta inicial - eu diria o substitutivo - da deputada Zulaiê Cobra, realmente se referia à atividade jurídica como bacharel em Direito. Mas esse texto não foi aprovado e houve explicitação, no parecer emitido pelo senador Bernardo Cabral, sobre a diferença entre atividade jurídica como bacharel em Direito e atividade jurídica gênero. Na carreira do Judiciário - dos servidores mesmo -, existem cargos, ligados à atividade-fim, em que não se exige o grau de bacharel. E consignou Sua Excelência: 'as alterações relativas à magistratura e ao seu funcionamento foram abundantes". E, aí, emitiu entendimento interessante: "obrigatoriedade de o candidato à carreira" - tratando, aqui, da Magistratura - "ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica.*

 

Essa prática não é necessariamente na advocacia militante, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

O que há na Emenda Constitucional n° 45/04? A previsão de o candidato ter o título de bacharel para o ingresso na carreira, o que se coaduna com as interpretações dadas pelo Tribunal, quanto a requisitos constantes do edital do certame, e o momento do atendimento desses requisitos.

 

A seguir, contém o § 3º do artigo 129 da Carta:

Art. 129 [.. .

§ 3° O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

 

Esse texto é diverso, por exemplo, daquele da Lei nº 5.010/66, relativo à Magistratura Federal, no que o inciso V do artigo 21 consigna:

 

Art. 21. Com o pedido de inscrição o candidato apresentará :

[. . -]

V - certidão que comprove o exercício, por quatro anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em direito;

[. . .]

 

Como separo o momento de se comprovar os requisitos, que entendo devam existir - porque não reconheço ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal a competência para regulamentar a Carta da República, daí o vício formal - na data da posse, o que decorre até mesmo dos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal, tenho que a referência a três anos de atividade jurídica não é em atividade específica que exija o grau de bacharel.

 

No que concerne a concursos públicos, a visão deve ser aberta, viabilizando-se, tanto quanto possível, o acesso dos cidadãos em geral.

 

É como voto.

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 2
  1. O bacharel em direito,será doutor com a aprovação no exame da OAB, porque o CRM não avalia seus doutores com exames?????

    ResponderExcluir
  2. Quais os cargos privativos do bacharel em Direito?
    Quero saber o que posso ir fazendo antes do exame da OAB que conte como pratica jurídica? Eu estava pensando em me inscrever para presidir audiências de conciliação na vara civil, porem depois de ler esse artigo verifico que não vale como pratica jurídica. Então por favor me de exemplos de cargos privativos do bacharel e não do advogado.

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