Disponibiliza-se, ante o interesse dos leitores pelo tema, modelo de mandado de segurança de acordo com a nova lei que disciplina a matéria (lei 12016/2009).
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Trata-se de peça empregada em caso concreto e elaborada por terceiros, nela indicados, responsáveis únicos por sua forma e conteúdo[1]. Eis mais informações a seu respeito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Governador de Estado contra ato da Comissão Executiva Nacional do partido político que integrava (caso José Roberto Arruda x DEM). Aborda-se, exemplificativamente, na petição inicial:
O cabimento de mandado de segurança contra ato de partido político (art. 1º, §1º, da lei 12.016/09);
A competência da Justiça Eleitoral para apreciar a matéria atinente à cassação de filiação partidária em processo disciplinar, por envolver condição de elegibilidade do impetrante, indispensável ao registro de sua candidatura porque esgotado o prazo eleitoral de filiação;
A violação de direito líquido e certo do impetrante, ante:
o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque concedido prazo exíguo para a defesa do réu no procedimento disciplinar, não observado o exercício do juízo de admissibilidade previsto no Estatuto do Partido e lastreada a acusação em meras notícias divulgadas pela imprensa, acarretando ao autor, que sequer tivera, até então, acesso à íntegra dos autos de inquérito, o ônus de produzir defesa impossível;
a inobservância do princípio do juiz natural;
a necessidade de concessão de medida liminar para suspender o trâmite da representação;
no mérito, a anulação do processo disciplinar, assegurando-se ao impetrante o direito ao julgamento em instância própria, observado o rito ordinário e os princípios do contraditório e da ampla defesa, declarando-se nula eventual decisão de expulsão.
[1] Créditos da digitalização: Consultor Jurídico.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
JOSÉ ROBERTO ARRUDA, brasileiro, casado, engenheiro e Governador do Distrito Federal, portador da RG 590.415, SSP-DF, comi endereço na Residência Oficial do GDF, Rodovia EPTG Norte, Taguatinga-DF, filiado ao democratas, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigo 5o, incisos LXLX da Constituição Federal, c/c o art. Io da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança), via de seu advogado (doc.l), impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar
contra ato da Comissão Executiva Nacional do democratas, partido politico com Estatuto registrado em Cartório e perante o Tribunal Superior Eleitoral, com sede no Senado Federal, Anexo I, 26° andar, Brasília-DF, CEP 70165-900, pelas razões de fato e de direito a seguir alinhadas.
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mandado de segurança modelo
Trata-se de peça empregada em caso concreto e elaborada por terceiros, nela indicados, responsáveis únicos por sua forma e conteúdo[1]. Eis mais informações a seu respeito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Governador de Estado contra ato da Comissão Executiva Nacional do partido político que integrava (caso José Roberto Arruda x DEM). Aborda-se, exemplificativamente, na petição inicial:
O cabimento de mandado de segurança contra ato de partido político (art. 1º, §1º, da lei 12.016/09);
A competência da Justiça Eleitoral para apreciar a matéria atinente à cassação de filiação partidária em processo disciplinar, por envolver condição de elegibilidade do impetrante, indispensável ao registro de sua candidatura porque esgotado o prazo eleitoral de filiação;
A violação de direito líquido e certo do impetrante, ante:
o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque concedido prazo exíguo para a defesa do réu no procedimento disciplinar, não observado o exercício do juízo de admissibilidade previsto no Estatuto do Partido e lastreada a acusação em meras notícias divulgadas pela imprensa, acarretando ao autor, que sequer tivera, até então, acesso à íntegra dos autos de inquérito, o ônus de produzir defesa impossível;
a inobservância do princípio do juiz natural;
a necessidade de concessão de medida liminar para suspender o trâmite da representação;
no mérito, a anulação do processo disciplinar, assegurando-se ao impetrante o direito ao julgamento em instância própria, observado o rito ordinário e os princípios do contraditório e da ampla defesa, declarando-se nula eventual decisão de expulsão.
[1] Créditos da digitalização: Consultor Jurídico.
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