Foi publicada, em 21/12, a lei nº 12.137, de 18/12/09, que altera o art. 9º, §4º da Lei dos Juizados Especiais (lei 9099/95) para minudenciar o conceito de preposto credenciado, considerando como tal:
aquele que apresente:
carta de preposição;
com poderes expressos para transigir;
sendo inexigível:
a existência de relação de emprego com a pessoa jurídica ou firma individual representada e;
a autenticação da carta de preposição (embora não preveja, expressamente, a dispensa, a letra da lei 12137/2009, consagrou-a a mens legislatoris ao suprimir a exigência, constante do texto primitivo do projeto. Vide, infra, os comentários a respeito);
Razões da Alteração do Art. 9º,§4º da Lei 9099/95
Partiu do Deputado Bernardo Ariston a iniciativa de apresentar à Câmara o projeto de que decorre a lei 12137/09, cujo objetivo consiste em debelar a multiplicidade de entendimentos acerca dos requisitos configuradores da preposição, que se não atendidos acarretam a revelia da parte ou o arquivamento (rectius: extinção) do feito, segundo figure o litigante, respectivamente, como réu ou autor do mesmo. Eis o teor da justificativa constante do PL:
Os Juizados Especiais foram instituídos, no nosso ordenamento jurídico, com o objetivo de tornar mais célere o julgamento de causas de menor monta, descomplicando o procedimento adotado nesses processos, propiciando uma justiça mais eficaz.
O rigor adotado nos Juizados Especiais não pode ser o mesmo aplicado nos demais órgãos do Poder Judiciário, sob pena de se desvirtuar o propósito do Legislador ao instituir essas instâncias de julgamento.
O art. 20 dessa mesma Lei concede ao Juiz a possibilidade de afastar a revelia, quando sua convicção caminhar em sentido diverso. Isto significa que, a despeito da revelia, o juiz pode decidir em favor do revel, se assim estiver formado o seu convencimento.
Da forma como está redigido o atual § 4º do art. 9º da Lei n° 9099/95, permite-se que os Juízes tomem decisões das mais diversas a respeito da comprovação do credenciamento do preposto. Por isso, entendemos importante explicitar em que consiste esse credenciamento.
A mudança que estamos propondo é no sentido de permitir a prova por meio de carta de preposição que demonstre estar o preposto autorizado pela pessoa jurídica ou pelo titular da firma individual a representar o réu em juízo, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Assim, não se deixa margem ao juiz para dizer qual ou quais documentos são hábeis a essa demonstração. Desde que seja inequívoca, a carta de preposição servirá para comprovar a situação do preposto nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A forma passa a ser livre, contanto que não haja dúvida a respeito da vontade manifestada.
Em face desses argumentos, a fim de impedir que a formalidade se sobreponha à finalidade da Lei e da Constituição Federal quanto aos Juizados Especiais, contamos com a aprovação dos nossos ilustres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.
Na CCJ da Câmara, aprovou-se substitutivo (pelas razões abaixo indicadas) contemplando o objetivo a ser alcançado. Do parecer da Comissão, colhe-se:
A lei, ao esclarecer que o "preposto credenciado" será, simplesmente, a pessoa munida da carta de preposição, ainda que não seja empregada da pessoa jurídica ou da firma individual representada, evitará que sobre a matéria haja decisões conflitantes, por parte dos julgadores, como destacou a justificação do projeto de lei.
Assim sendo, deixar consignado, no art. 9°, § 4°, da lei dos juizados especiais cíveis, o que se entende por "preposto credenciado" representará um aprimoramento legislativo, a beneficiar tanto os operadores do Direito como as partes envolvidas nas lides deduzidas perante aquele foro.
A CCJ do Senado sufragou o texto do PLC com base nas seguintes razões:
A iniciativa do Deputado é válida quanto ao mérito e juridicidade. É grande a divergência quanto a interpretação do dispositivo em questão, gerando algumas controvérsias às partes e ao magistrado.
A Lei n° 9.099/95 exige a presença "pessoal" das partes em audiência sob pena de extinção do feito (artigo 51, inciso I) para o autor e decretação dos efeitos da revelia (artigo 20) para o réu.
Para as pessoas jurídicas, a representação deve ser feita por intermédio de "preposto credenciado" (artigo 9º, § 4º, da Lei n° 9.099/95). A lei, entretanto, não define como deverá ser feito ou comprovar tal credenciamento.
Há uma grande divergência entre os inúmeros Juizados Especiais Cíveis do país. Muitos deles exigem hoje que o "preposto credenciado" possua vínculo empregatício direto com a representada , alguns exigem ainda outros documentos que comprovem a outorga de poderes.
Esta divergência (e exigência) tem acarretado muitas injustiças, uma vez que ocorre invariavelmente a decretação da revelia ou extinção do processo. Isso ocorre em especial quando a audiência é realizada em localidade diversa daquela da sede da ré/autor, onde, possivelmente, a formalidade para a comprovação da condição de preposto é realizada de forma distinta.
Nota-se que a Consolidação das Lei do Trabalho, legislação que originou a representação por preposto, não exige que a pessoa jurídica mantenha com o preposto uma relação de emprego.
Com a mesma lógica, o Código de Processo Civil, quando disciplina a representação por preposto , exige apenas que o preposto tenha poderes para transigir, não fazendo qualquer menção ao vínculo empregatício.
Carta de Preposição. Dispensa de Autenticação e do Reconhecimento de Firma. Necessidade de
Poderes Expressos Para Transigir.
A CCJ da Câmara dos Deputados, no-lo comprova o quadro comparativo ao lado, promoveu, mediante substitutivo, duas significativas mudanças no projeto agora convertido na lei 12137/2009, a saber:
a supressão da previsão de que a carta de preposição haveria de ser autenticada e;
o estabelecimento da exigência de que ela confira ao preposto poderes para transigir;
Foram as seguintes as razões que invocadas pelo Relator da matéria para implementar as referidas alterações:
[Dispensa de Autenticação da Carta de Preposição]
Por outro lado, a necessidade da autenticação em cartório da carta de preposição vai de encontro às propaladas informalidade e simplicidade, representando, inclusive, um recrudescimento legal, em relação ao Código de Processo Civil, o qual não contém esta exigência, quando trata dos prepostos, em seus arts. 277, § 3°, e 331. Note-se que, hoje, nem mesmo a procuração judicial, via de regra, exige o reconhecimento de firma (art. 38 do CPC), o que demonstra a busca do legislador pela agilidade no andamento dos feitos.
[Necessidade de Poderes Expressos Para Transigir]
No que tange, ainda, aos mencionados dispositivos legais do Código de Processo Civil, observa-se que os mesmos fazem menção aos poderes do preposto para transigir, o que deverá constar da alteração legislativa ora em exame.
Na CCJ do Senado, a modificação foi assim avaliada:
Não há, nem mesmo, a exigência do reconhecimento de firma na carta de preposição. Assim, ao exigir tal formalidade ir-se-ia contrariar, novamente, o intuito da Lei n. 9.099/95, que foi editada para tornar mais célere, informal, simples e desburocratizado o procedimento de causas de pequenos valores .
E de se reconhecer, por outro lado, que a necessidade de autenticação em cartório da carta de preposição é medida que não mais se coaduna com os tempos atuais. Por outro lado, há necessidade da menção expressa dos poderes para transigir outorgados ao preposto, conforme os termos constantes do Substitutivo apresentado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Contravirá, destarte, à mens legislatoris o pronunciamento que porventura determine a extinção do feito, ou considere ter havido a revelia da parte, pelo fato de não ter sido autenticada a carta de preposição.
Entrada em Vigor da Lei nº 12.137/09
Estabelece o art 3º da lei 12137/09 que a norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo muito interessante, pois tenho advogado em desfavor de algumas empresas e tem sido eficaz o uso do nova alteração, uma vez que, poucos detem o conhecimento atual e o buscam.
ResponderExcluirParabéns pela sistemáticas dos artigos e pela exemplificação esboçada.
Em oportuno, peço que manndem para meu e-mail, tudo relacionado aos juizados especiais civeis e criminais, bem como a materia de direito e processo penal.
Att.
Ricelhyus Amorim
Mais uma vez oportunas observações traduzem o conhecimento do nobre colega; e, mais uma vez, agradecido por compartilha-las, mostrando a ávida causa que move vosso espírito.
ResponderExcluirclovis Gonçalves
e-mail: clovisgoncalves43@gmail.com
Vejo com certo receio a Lei 12.137/09, de modo que possa nascer a industría dos prepostos, pessoas comuns, que certamente ganharam uma bagatela das grandes empresas, para que as representam em Juizo, bastando para tanto, preencher os formulários que certamente mais cedo ou mais tarde será elaborado pelas empresas, podendo em um mesmo dia haver até 20 (vinte) ou mais representações por um único preposto no mesmo Juízo para uma ou mais empresas, além de contribuir ainda mais para o informalismo e a desqualificação, já que na maioria das vezes estes prepostos apenas dizem aos Magistrados: "NÃO HÁ PROPOSTA A APRESENTAR".
ResponderExcluirOutro ponto a considerar é que as próprias empresas poderam saírem no prejuízo, quando perquerido pelo Magistrado sobre questões técnicas dos produtos e até mesmo politicas da empresa.
Ao fim, relembro que a teoria do risco, continua em vigor, ressaltando - se que se a empresa atua mau com seu cliente, ela deve responder na forma punitiva/pedagógica e sancionatória, devendo sim, arcar com os custos dos transportes de seus verdadeiros prepostos/empregados, por que atuar desta forma vai educar a empresa para que novos fatos não ocorram sobre o mesmo assunto, até por que a ideia do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é proteger a parte mais fraca, que são os consumidores.
Acredito que esta Lei fora elaborada para atender interresse da empresa, furtando - se dos ideais de igualdade.
salottodelima@ig.com.br