Foi publicada, em 16/12, a lei 12125/2009, que altera o CPC dispensando, nos embargos de terceiro, a citação pessoal do embargado[1] para responder à petição inicial, exceto quando não possuir ele advogado constituído nos autos da ação principal.
O ex-deputado José Roberto Batochio apresentara, a fim de promover a alteração ora efetuada pela lei 12125/09, projeto de lei arquivado pela Câmara. Tomou o deputado Inaldo Leitão a iniciativa de repropor a mudança, mediante o PL 1282/2003. Na CCJ da Casa, aprovou-se o substitutivo do Deputado Ney Alves, relator da matéria, que aprimorava o texto primitivo. Eis as razões do acolhimento do PL:
Os embargos de terceiro constituem um remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica material sua, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes (autor e réu, ou exeqüente e executado). Podem, assim, ser conceituados como a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias.
Sendo, dessa maneira, uma ação autônoma, os embargos requerem petição inicial nos termos do art. 282 do Código, bem como a citação dos embargados.
À falta de expressa disposição legal em contrário, prevalece a regra geral, e a citação dos embargados deve ser pessoal.
No entanto, há hipóteses, no próprio Código, nas quais o advogado da parte pode ser intimado, para que se tenha a mesma por citada. Tal ocorre na oposição (art. 57), na reconvenção (art. 316), nos embargos do devedor (art. 740) e na habilitação (art. 1057, § único).
Agirá bem o legislador se estender esta possibilidade no caso dos embargos de terceiro, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, como bem sublinha a justificação do projeto de lei.
Esta medida estará em sintonia com os recentes movimentos de alteração da legislação processual civil, que visam, justamente, a tornar o procedimento mais ágil, e não representará prejuízo para os embargados, na medida em que os embargos de terceiro são distribuídos por dependência, correndo em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a constrição do bem envolvido (art. 1.049).
Submetido à CCJ do Senado, o projeto de que se origina a lei 12125/2009 foi sufragado pelas seguintes razões:
O exame de mérito é favorável à proposição porque a simples existência de advogado constituído nos autos é suficiente para que assuma o dever de defesa dos interesses do outorgante, ainda que derivados da causa principal.
Conquanto a justificação se refira a agravado, em lugar de embargado, compreende-se que a intenção do ilustre autor era reportar-se a embargos de terceiro.
As razões colacionadas na justificação socorrem-se dos princípios da economia processual e da celeridade, hoje assegurado no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
De fato, carece de sentido que a parte embargada tenha que ser citada, em processo no qual é autora ou ré, se existe nos autos instrumento de procuração, que outorgou poderes ao advogado para defender os seus interesses.
Além disso, pelo princípio do contraditório, a causa não evolui se não houver o advogado que, nos autos, represente o outorgante. De fato, se a parte revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato deverá constituir outro, para assumir o patrocínio da causa (CPC, art. 44). A seu turno, se o advogado renunciar ao mandato, provará que notificou o mandante a fim de que este nomeie substituto, e durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia deverá continuar a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (CPC, art. 45).
Assim, o dever de representar o mandante perdurará por dez dias, para o advogado que renunciar ao mandato. Exceto, é claro, se nesse antes desse prazo for substituído por novo representante da parte.
Direito Intertemporal. Feitos Ajuizados Antes da Entrada em Vigor da Lei 1215/2009. Possibilidade de Dispensa da Citação Pessoal do Embargado.
Leitores têm formulado, mediante e-mail, questões acerca de direito intertemporal. Antecipo-me colocando, em se tratando da lei 1215/09, a de saber como se devem passar as coisas em relação ao feitos ajuizados até a sua entrada em vigor. Haverá de ser realizada a citação pessoal do embargado, ou será possível dispensá-la, desde que haja procurador por ele constituído nos autos da ação principal, aplicando-se o novo regramento?
Recentemente, o problema foi empiricamente posto ante as alterações trazidas pela lei 11382/2006 (reforma da execução do título extrajudicial). É mutatis mutandis válida, também no território dos embargos de terceiro, a resposta dada por Rogério Licastro Torres de Mello et al.:
(…) se já tiver sido determinado o processamento da execução, mas o executado ainda não tenha sido citado, os mandados de citação seguramente estarão redigidos em conformidade com a sistemática revogada, o que geraria confusão e insegurança. Assim, a melhor solução, nesses casos, seria o recolhimento dos mandados de citação pendentes de cumprimento para adequação, já que não há nada que impeça tal prática.
Não há óbice a que o embargante requeira o recolhimento do mandado de citação dirigido ao embargado, e pleiteie, com base no recém introduzido §3º do art. 1050 do CPC, que a citação se faça na pessoa do advogado por ele constituído.
Notas
[1] Eis exemplos, colhidos da jurisprudência, do entendimento prevalecente até a edição da lei 1215/2009:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO. OMISSÃO DO ART. 1.053 DO CPC. NATUREZA DE AÇÃO DOS EMBARGOS QUE EXIGE A CITAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO. Citação através do advogado ou por simples publicação do despacho de recebimento dos embargos que se mostra incompatível com o direito de defesa. Anulação do processo. Determinação de retorno dos autos à primeira instância e abertura de prazo para oferecimento de contestação Recurso provido. ". (TJ-SP; APL-Rev 154.706.4/6; Ac. 3462125; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 27/01/2009; DJESP 27/02/2009)
EMBARGOS DE TERCEIRO. Citação pessoal. Necessidade de ser pessoal e não na pessoa do advogado. Anulação da sentença. Provimento do recurso. (TJ-BA; Rec. 35547-0/2001-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno; DJBA 09/09/2008)
CITAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Necessidade da citação pessoal do embargado, não sendo cabível a intimação do advogado pelo Diário Oficial. Precedentes do STJ. Impossibilidade de julgamento do feito nesta oportunidade. Apelo provido para o fim de se anular o feito desde o início. (TJ-SP; APL 1306591-7; Ac. 3321890; Casa Branca; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado E; Rel. Des. Richard Paulro Pae Kim; Julg. 30/10/2008; DJESP 12/11/2008)
CITAÇÃO. Embargos de terceiro. Efetivação desta na pessoa do advogado. Descabimento. Citação que cabe ser pessoal. Embargos de terceiro que, embora distribuídos por dependência, têm caráter de ação autônoma e incidental- Nulidade da citação decretada. Recurso improvido. (TACSP 1; Rec. 1306119-5; Quarta Câmara; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; Julg. 02/06/2004)
EMBARGOS DE TERCEIRO. Citação pela imprensa na pessoa do advogado do exeqüente. Inadmissibilidade. Necessidade de citação pessoal. Exame da doutrina e da jurisprudência. Recurso improvido. (TACSP 1; Rec. 1221089-6; Sexta Câmara; Rel. Juiz Benedicto Jorge Farah; Julg. 25/11/2003)
CITAÇÃO. Embargos de terceiro. Ato que deve ser feito na pessoa da parte,e não na pessoa do advogado. Exigência que se embasa no caráter autônomo e incidental dos embargos. Anulação do processo determinada, devendo a resposta vir, todavia, sem nova citação. aplicação do art. 214, § 2º, do CPC- Recurso provido para esse fim. (TACSP 1; AI 919800-7; Quinta Câmara; Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; Julg. 02/04/2003)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO. IMPRESCINDIBILIDADE. Tendo em vista o caráter autônomo da ação de embargos de terceiro, a citação pessoal do embargado é imprescindível, não podendo ser substituída por simples intimação de procurador constituído nos autos da execução. (TRT 24ª R.; AP 1469/2002-001-24-00-1; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; Julg. 30/07/2003)
EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO POR SIMPLES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Nos embargos de terceiro, a citação do embargado para responder a inicial deve ser feita por mandado, não se concebendo que a instauração da relação jurídica processual se dê mediante simples convocação do advogado, por publicação na Imprensa Oficial. (TACSP 2; AI 774.210-00/0; Quinta Câmara; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; Julg. 20/11/2002)
EMBARGOS DE TERCEIRO. Citação. Realização na pessoa do advogado do embargado. Inadmissibilidade, pois a referida citação, é admitida somente em casos especiais, expressamente previstos pelo legislador. Nulidade da sentença e citação reconhecidas. Recurso provido para esse fim. CRIS/vl. 07. (TACSP 1; AI 898910-6; Segunda Câmara; Rel. Juiz Luiz Antonio Morato de Andrade; Julg. 09/05/2001)
CITAÇÃO. Embargos de terceiro. Efetivação desta na pessoa do advogado da embargada. Inexistência de norma expressa nesse sentido. Necessidade de que a citação seja pessoal. Embargos de terceiro que, embora distribuídos por dependência, têm caráter autônomo e incidental. Nulidade da citação decretada. Irrelevância, no caso, de já ter sido sentenciado o feito posteriormente Atos processuais subseqüentes nulos e por isso considerados prejudicados. Recurso provido. s/P/TGB/ods/04.09. (TACSP 1; Rec. 994716-4; Quarta Câmara; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; Julg. 04/04/2001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO DO EMBARGADO VIA CORREIO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DA INICIAL, DA COMUNICAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA E DA ADVERTÊNCIA DO ART. 285, SEGUNDA PARTE DO CPC. CITAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PODERES PARA RECEBÊ-LA. NULIDADES. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO.
1) Tratando-se de embargos de terceiro, ação autônoma incidental, onde se forma nova relação processual, deve o embargado ser regularmente citado por algumas das formas preconizadas no art. 221, do código de processo civil;
2) Para a validade da citação por correio, deve a carta fazer-se acompanhar das cópias da Petição inicial, consignar expressamente a advertência de que não contestados os fatos afirmados pelo autor serão eles presumidos como verdadeiros e constar o prazo para a defesa, sob pena de nulidade;
3) Em embargos de terceiro, a citação deve ser expedida em nome e para a própria pessoa do embargado ou a quem tenha poderes expressos para recebê-la em seu nome;
4) Omissões que nulificam o processo a partir da citação.
(TJ-AP; AC 691/00; Ac. 3543; Câmara Única; Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro; Julg. 16/05/2000; DOEAP 23/06/2000)
CITAÇÃO. Embargos de terceiro. Realização na pessoa do advogado do embargado. Validade reconhecida no primeiro momento. Decisão reconsiderada em audiência, para declarar nulo o ato citatório. Admissibilidade. Necessidade de sua realização pessoalmente. Prevalência da regra geral do CPC, diante da ausência de disposição expressa em contrário. Nulidade da citação evidenciada não podendo a audiência ter continuidade. Recurso improvido. (TACSP 1; Rec. 935475-4; Décima Câmara; Rel. Juiz Cândido Pedro Alem Junior; Julg. 22/08/2000)
CITAÇÃO. NULIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFETIVAÇÃO POR SIMPLES INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A SUPRI-LA. NÃO RECONHECIMENTO. Os embargos de terceiro tem a característica de verdadeira ação e por esse motivo o embargado deve ser regularmente citado para apresentar a resposta, não se mostrando suficiente a simples intimação do advogado pela imprensa oficial. Contudo, ingressando nos autos, espontaneamente, há que ser considerada como tempestiva a resposta por ele apresentada. (TACSP 2; AI 538.422-00/2; Segunda Câmara; Rel. Juiz Vianna Cotrim; Julg. 17/08/1998)
Otimo o entendimento e as explicações. Já consigo entender melhor o assunto.
ResponderExcluirNão vejo com bons olhos a modificação do CPC na parte de embargos de terceiro no tocante à intimação do advogado do embargado se constituído nos autos.Em verdade,a intimação,diferentemente da citação,não traz consequências jurídicas no processado,abrindo margem a argumentos de cerceamento de defesa.Considerando as decisões dos Tribunais,vamos aguardar para ver !
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