Foi publicada, em 16/12, a lei 12122/2009, que altera o Código de Processo Civil para incluir a revogação de doação no rol das causas sujeitas ao procedimento sumário.
Eis o teor da justificativa apresentada pelo autor do projeto de que se origina a lei 12122/09, Deputado Antonio Carlos Mendes Thame:
Quem doa algum bem a outrem pratica ato de liberalidade. Esse impulso magnânimo que leva o doador a abrir mão de parte do seu patrimônio, numa época em que se consolida o nefasto princípio de levar-se vantagem em tudo, deve ser incentivado e protegido pela lei.
Muita vezes, porém, o doador vem a ser vítima da ingratidão daquele a quem beneficiou. Tal situação é repugnante ao sentimento médio de nossa gente, desde tempos imemoriais, a ponto do Código Civil prever a revogação da doação, baseada nesse motivo. Sublinhe-se aqui, que a possibilidade de revogação não dá margem ao arbítrio de quem a pretenda: a lei enumera taxativamente os fatos que configuram a ingratidão. Não basta que ao doador pareça ser ingrato o donatário: se este não houver praticado qualquer dos atos legalmente discriminados, não será possível o exercício da faculdade revogatória. Esses atos são muito graves: a doação somente se revoga por ingratidão se o donatário atentar contra a vida do doador, cometer contra ele ofensa física, o injuriar gravemente, caluniá-lo, ou recusar-lhe os alimentos de que necessitar (art. 557 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil).
Ocorre que a ação revocatória segue o rito processual ordinário, o que a torna lenta em demasia. Isso faz com que se veja prolongada a situação de incerteza jurídica acerca do bem doado, incerteza essa instaurada a partir do momento em que é ajuizada a ação. Além do desgaste público que esse cenário acarreta ao Poder Judiciário e ao próprio ordenamento jurídico, traz ele prejuízos efetivos a ambas as partes, pois até o final da ação permanece indisponível o bem doado - ou seja, não pode o dono exercer uma das faculdades que emanam do próprio direito de propriedade.
Assim, no sentido de acelerar a tramitação da ação revocatória, é que apresentamos a presente propositura, incluindo-a no rol das ações que devem seguir o procedimento sumário, certos de que estamos indo ao encontro de legítima aspiração de justiça.
Ampliação do Escopo Inicial do PL pela CCJ da Câmara, para Abarcar Tanto a Revogação de Doação Calcada na Ingratidão do Donatário, quanto a Fundada na Inexecução de Encargo.
Embora o texto primitivo do PL cingisse a aplicação do procedimento sumário à hipótese de revogação de doação fundada na ingratidão do donatário, a CCJ da Câmara aprovou substitutivo ampliando-a para alcançar também as revogações decorrentes inexecução de encargo. A lei 12122/2009 contempla, portanto, ambas as hipóteses. Eis o parecer aprovado naquela Comissão:
Para se alcançar a devida prestação jurisdicional com a efetiva tutela do direito material tido por violado, nem sempre a adoção do procedimento ordinário, com sua ampla dilação probatória e diversos incidentes processuais, mostra-se como a via mais adequada.
Tanto assim o é que o próprio Código de Processo Civil tem em seu texto inseridos o procedimento sumário e os procedimentos especiais, que se relacionam a causas cujas situações e circunstâncias são específicas e exigem tratamento diferenciado para que se imprima celeridade na apreciação das questões jurídicas a essas atinentes.
Nesse particular, há de se ter em consideração que o prazo decadencial para revogação de doação por ingratidão do donatário ou por inexecução de encargo é de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor, nos termos do art. 559 do Código Civil.
Trata-se, na verdade, de um prazo exíguo, de modo a justificar que o rito processual relativo à revogação da doação seja também célere, o que não permite a adoção do procedimento ordinário. A mesma situação se verifica para as causas relativas a acidentes com veículos de vias terrestres, já contempladas no inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil.
Há de se observar também, em atenção ao art. 555 do Código Civil, que a doação pode ser revogada tanto por ingratidão do donatário quanto por inexecução por ele de encargo estipulado quando da realização do negócio jurídico.
Na medida em que o prazo decadencial do art. 559 do Código Civil se aplica a ambas as hipóteses de revogação de doação, há de se permitir que o rito sumário seja utilizado não somente para a se obter a revogação por ingratidão do donatário, mas também para a revogação de doação fundada na inexecução de encargo por ele.
Competência dos Juizados Especiais Estaduais (Art. 3º, II da Lei 9099/1995)
Como averbado no parecer da CCJ da Câmara, também os juizados especiais estaduais serão competentes para conhecer da matéria, ante o disposto no art. 3º, II da Lei 9099/95:
Por fim, assinale-se que, ao se incluir essa hipótese no rol do inciso II do art. 275, se permitirá que não apenas o procedimento sumário seja adotado para a revogação de doação, mas também o procedimento dos juizados especiais, por força do art. 3.°, II, da Lei 9.099/95.
O ponto foi igualmente destacado pela CCJ do Senado:
Por fim, cumpre observar que, em consonância com o art. 3º, II, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, as causas de que trata o PLC n° 72, de 2006, estarão passíveis de serem processadas e julgadas também no âmbito dos Juizados Especiais, o que reforça os efeitos da proposição sobre a agilização de seu trâmite.
Entrada em Vigor da Lei 12122/09
Dispõe o art. 3º da lei 12122/2009 que a norma entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 16/12/2009.
Quais as diferenças entre os RITOS SUMÁRIO E ORDINÁRIO.
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