Foi publicada, em 16/12, a lei 12121/2009, que altera a lei de execução penal para dispor, no §3º do art. 83, que a segurança interna das penitenciárias femininas seja feita exclusivamente por mulheres.
Partiu do Deputado Alberto Fraga a iniciativa da alteração, consubstanciada no projeto de lei 6048/2002, pelas seguintes razões:
Apesar de a Lei de Execução Penal determinar que os estabelecimentos penais destinado às presas, condenadas ou provisórias, devam ser condizentes com a natureza da mulher, verifica-se que muitos desses órgãos não atendem esse requisito.
A condição da mulher inclui a segurança interna a ser feita por agentes do sexo feminino, pois garante a devida privacidade da presa, além de ser feita por alguém que conhece bem as necessidades femininas.
Isso, porém, não tem ocorrido, provocando distorções lamentáveis e situações embaraçosas, tanto para a presa quanto à administração do presídio. Muitos, por exemplo, são os casos de denúncias por abuso sexual e favorecimentos das mais diversas ordens.
Assim, torna-se necessário que seja previsto na lei a obrigatoriedade de que a guarda interna seja feita por efetivo feminino, sendo admitido, somente excepcionalmente, a presença de agentes do sexo masculino.
Por ser medida necessária para a garantia de uma melhor segurança nos presídios femininos e, também, cumprimento do respeito à condição da mulher, é que solicito aos colegas parlamentares o aperfeiçoamento e a aprovação do presente projeto de lei.
Inadmissibilidade de Realização da Segurança Interna das Penitenciárias Femininas por Agentes dos Sexo Masculino.
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aboliria a exceção constante do texto primitivo. Do parecer - não aprovado, porque arquivado o projeto em decorrência do fim da legislatura – da Deputada Denise Frossard, responsável indireta pela alteração, transcreve-se:
Inobstante, entendo que a exceção aberta pelo projeto aos guardas do sexo masculino, tenderá a se tornar regra e frustrar os objetivos da futura lei. No Brasil - e estamos legislando para o Brasil brasileiro - as exceções convertem-se em regras pelo hábito e pelo jeitinho; o que é provisório torna-se permanente pela inércia e acomodação.
Convém, pois, excluir a dita exceção, o que faço na emenda anexa.
Desarquivado o PL, viria a ser ele relatado pelo Deputado Flávio Dino, que encampou a referida supressão de hipóteses em que excepcionalmente se admitiriam agentes do sexo masculino:
Creio, contudo, que a proposta não deve contemplar exceções em relação ao gênero dos agentes, pois, considerando a realidade dos estabelecimentos penais, há grande chance de a exceção vir a tornar-se a regra.
A mens legislatoris da lei 12121/2009, indica, portanto, a inadmissibilidade de qualquer mitigação ao §3º do art. 83 da Lei de Execução Penal.
Vacatio Legis de 180 Dias
Foi também da CCJ da Câmara a iniciativa de fixar, no art. 3º da lei 12121/09, em 180 dias a vacatio legis. Do parecer do Deputado Flávio Dino, colhe-se:
Além disso, creio necessário conceder-se prazo razoável à Administração Pública, de forma que possam ser tomadas as providências necessárias ao atendimento da medida sob exame, que faço por meio de emenda que estipula 180 dias para a vacatio legis.
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