Foi publicada, em 21/12, a lei nº 12.134/2009 que, atendendo ao princípio da reciprocidade, altera o estatuto do estrangeiro limitando a observância do prazo de uso do visto para o Brasil à hipótese de existir, no Estado de origem do viajante, idêntica restrição.
Partiu do Senador Eduardo Azeredo a iniciativa de propor a mudança. Eis a justificativa por ele apresentada ao Parlamento:
Nossa lei de estrangeiros, do começo dos anos 1980, encontra-se defasada e incompatível com as modernas demandas da delicada área de admissão e de permanência de estrangeiros no território nacional.
O mundo mudou, seja pelo maior relacionamento entre as nações seja pela velocidade proporcionada pelas novas tecnologias de transporte, informação e comunicações. Assim, é necessário que a Lei do Estrangeiro também se renove.
A nova realidade global provoca nas pessoas que nela atuam diretamente a requisição de vistos mesmo sem data acertada para a viagem. Como conseqüência ocorrem situações onde o prazo de noventa dias se expira.
A alteração proposta acrescenta a oração "aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca'", para evitar os constrangimentos, seja no embarque no exterior seja na chegada ao Brasil, por que passam viajantes de países onde não há a exigência de uso do visto nos primeiros noventa dias de sua emissão.
E é bom lembrar que o Brasil, por justificadas razões de custo, não mantém consulados em número suficiente de cidades.
Cremos que, uma vez implementada a proposta legislativa que ora se formula, estaremos evoluindo para o patamar de Estados ciosos de seus direitos, que são, em última análise, os direitos de seus cidadãos e demais jurisdicionados
A CCJ do Senado aprovou o PL de que se origina a lei 12134/2009 sem alterá-lo. Do relatório da Comissão, transcreve-se:
A Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil, não é, de fato, novidade, se atentarmos para a realidade internacional e para o modus operandi das políticas de admissão de estrangeiros em território nacional, ainda que transitória.
Todas as circunstâncias que dizem respeito à forma pela qual o estrangeiro é aceito decorrem de poder discricionário dos Estados nacionais. Na ausência de critérios objetivos, aptos a permitir exigibilidade de conduta diversa por parte de eventuais prejudicados, tem-se como assente ser a reciprocidade atitude bastante e suficiente para embasar decisões estatais.
Ademais disso, a reciprocidade é, em direito internacional público, elemento basilar, sem a qual as relações entre Estados soberanos se perderiam em incertezas e imprecisões maiores do que as atualmente verificadas.
Como aduz a justificativa da norma proposta e aqui em comento, o Brasil, de fato, se transforma celeremente em país de emigração, a modificar sua tradicional imagem de Nação de destino para imigrantes de todos os continentes. Passa-se a expatriar, devido às crises econômicas e à desigualdade social, número elevado de brasileiros, em busca de melhores condições de vida. Ademais, a lei brasileira de estrangeiros, do começo dos anos 1980 (Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980) está, compreensivelmente, defasada da realidade internacional e das necessidades nacionais.
No que concerne ao tema específico das repercussões que poderiam decorrer da adoção da nova lei pelo Brasil, não nos parece ser a proposta passível de acarretar prejuízos políticos importantes. Respaldado pelo inenarguível critério da reciprocidade é, apenas, de se esperar que a mesma reciprocidade se aplique aos cidadãos brasileiros, o que não configura algo que possa gerar problemas maiores do que aqueles que já se verificam.
Como palavra final cumpre relembrar, como nos termos da própria justificativa que acompanha o projeto em comento, que não se trata de medida restritiva ou contrária a direitos de estrangeiros. Cuida-se, apenas, de trazer para a lei nacional o critério balizador de todas as relações internacionais, qual seja, o critério da reciprocidade. Trata-se, portanto, de proposta conveniente e oportuna aos interesses nacionais.
Embora o relator da matéria na CCJ da Câmara houvesse elaborado substitutivo, não chegou a colocá-lo em votação. Reformulou, ao invés, o parecer primitivo, acolhendo integralmente o texto da agora lei 1234/2009:
No Mérito, como visto do relatório, o propósito do PL é o de estabelecer reciprocidade no prazo para o uso dos vistos concedidos nos termos do parágrafo único, do art. 20 do Estatuto do Estrangeiro. Para os países que não adotam exigência semelhante, o disposto em questão deixa de ter aplicabilidade.
Como ressaltado na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a proposição refere-se a prazo para implementação de visto concedido, que não deve ser confundido com prazo de estadia do estrangeiro, e que a limitação recíproca a que o texto alterado se refere reside no tempo de uso do visto, 90 dias prorrogáveis, nos termos do dispositivo.
Porém, como frisado na Comissão predecessora "não se pode deixar de reconhecer que ela representa um avanço no sentido de facilitar o trânsito das pessoas, observando-se os pressupostos nacionais de segurança exigidos".
Entrada em Vigor da Lei 12134/09
Prescreve o art. 3º da lei 12134/2009 que a norma entrará em vigor na data de sua publicação.
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