No julgamento do agravo regimental na ação penal 409, abaixo reproduzido em vídeo, assentou o STF que:
Em se tratando de crime de responsabilidade de prefeito pelo delito previsto no inciso IV do art. 1º do DL 201/67, é irrelevante a questão de saber se a finalidade do convênio foi atingida, a despeito da alteração do objeto. Este último elemento é bastante e suficiente para caracterizar o ilícito, que pressupõe apenas a ocorrência de irregularidade financeira, consistente na não aplicação dos recursos aos planos ou programas a que se destinam.
A omissão do denunciado em vindicar a produção, na devida fase da instrução criminal, da prova de fato desde o início articulado pela defesa, caracteriza o intuito protelatório do pleito formulado na etapa prevista no art. 10 da lei 8038/90, autorizando, além do indeferimento da diligência, o cumprimento da decisão independentemente da publicação do acórdão.
Crime de Responsabilidade Prefeito. DL 201/67, art. 1º, IV. Desvio de Recursos Para Obras Que Teriam Alcançado a Finalidade do Convênio. Irrelevância. Suficiência, para a Caracterização do Tipo, do Emprego do Numerário em Desacordo com os Planos ou Programas a Que se Destinava.
Da manifestação do Ministério Público, transcreve-se:
4. A defesa visa comprovar que, mesmo alterado o objeto do convênio, a construção de passagens molhadas atingiu a mesma finalidade da obra inicialmente projetada, qual seja, um açude (fls. 927/953).
5. Entretanto, entende o Ministério Público Federal que a realização de perícia técnica é inútil para a instrução do feito, uma vez que, mesmo que a obra efetivamente realizada se prestasse aos mesmos fins da acordada em convênio - e não se presta -, o crime já estaria configurado pela irregularidade financeira.
6. O acusado foi denunciado por empregar recursos públicos federais em desacordo com os planos e programas orçamentários a que se destinavam, hipótese que se amolda ao tipo previsto no art. 1º, IV, do Decreto-lei na 201/67.
7. Trata-se de crime que pressupõe uma irregularidade financeira, ou seja, se os recursos repassados não forem integralmente aplicados conforme os planos ou programas a que se destinam, consideram-se indevidamente aplicados. No mesmo sentido é a lição de WALDO FAZZIO JÚNIOR:
“Os incisos IV e IX, do art. 1º, tratam de lesões ao Erário e centralizam-se em benefícios financeiros (subvenções, auxílios e empréstimos, bem como recursos outros de qualquer natureza) que têm sua destinação subvertida:
(…)
Assim, no primeiro caso, o delito se perfaz com o desvio de finalidade de valores públicos, nada mais do Que o emprego irregular de recursos públicos. A irregularidade consiste em não os aplicar conforme a programação orçamentária aprovada pela Câmara. Quer o legislador dizer que o Prefeito manipula tais recursos como se fossem seus, ignorando sua destinação adequada e previamente estabelecida.” - grifou-se.
Do voto do Ministro Carlos Brito, colhe-se:
(…) como anotei na decisão impugnada, a perícia indeferida "não guarda relação direta com eventual prova de excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade, ou mesmo da materialidade delitiva." Explico: ao denunciado, imputa-se o delito de responsabilidade, de que trata o inciso IV do artigo Ia do Decreto-Lei nº 201/67, in verbis:
10. Mas, afinal, o que pretende a defesa com a diligência requestada? Pretende demonstrar que os recursos recebidos do Ministério do Meio Ambiente — R$ 500.000,00 — para a construção de um açude no Município de Caucaia/CE, embora aplicados na construção de 16 “Passagens Molhadas”, surtiram o mesmo efeito que a obra inicialmente pactuada. Noutras palavras: os defensores alegam que a prova técnica irá demonstrar que a realização das “passagens molhadas”, em diversas comunidades do referido Município, atingiu a mesma finalidade que se alcançaria com a construção do açude municipal.
11. Ao contrário do que entende a defesa, tenho que a realização de perícia de engenharia civil em cada uma das dezesseis “passagens molhadas” nenhuma relevância terá para o deslinde da causa a não ser, é claro, o prolongamento de uma instrução processual que já se arrasta por sete anos, repito. Isto porque a acusação ministerial pública imputa ao acionado o emprego de recursos públicos recebidos mediante convênio assinado pelo Município de Caucaia/CE com o Ministério do Meio Ambiente em desacordo com a sua originária destinação. Pelo que o deferimento da prova requerida não vai transformar — segundo penso — as dezesseis "passagens molhadas" em açude público.
Intuito Protelatório do Recorrente. Possibilidade de Abertura do Prazo para a Apresentação de Razões Finais Independentemente da Publicação do Acórdão.
Do voto vencido do Ministro Marco Aurélio, transcreve-se:
(…) creio que estamos alargando, em demasiado, o que se revela como exceção, ou seja, o cumprimento da decisão do Tribunal sem ter-se, ainda, a formalização do ato a revelar o julgamento, isto é, o acórdão. É o que vem ocorrendo e vem sendo, inclusive, observado em outros tribunais e, a meu ver, implica insegurança jurídica.
A decisão é excelente e muito importante para quem trabalha com o tema cotidianamente. É fato que os gestores públicos menos compromissados com a moralidade, impessoalidade e demais princípios que regem a Administração Pública, se valem de estratagemas como esse para arregimentar mais votos em futuras canditaturas, promovendo-se às custas do erário versado de forma incorreta.
ResponderExcluirWashington Lopes - Assessor PGJ-MA.