Art. 475-J do CPC. Multa de 10%. Novo Entendimento do STJ Sobre o Prazo de Quinze dias Para o Pagamento da Obrigação Sem o Acréscimo da Sanção. Necessidade de Intimação do Devedor, na Pessoa de Seu Advogado, Após Requerimento do Credor, Acompanhado de Memória de Cálculo.

CPC. Art. 475-J. Prazo de Quinze dias. Multa de 10%.  Necessidade de Intimação do Advogado do Devedor, e de Requerimento do Credor, Acompanhado de Planilha de Cálculo. Ver-se-á, neste texto, o novo entendimento do STJ, manifestado pela 4ª Turma, e posteriormente sufragado pela Corte Especial, que condiciona o início do prazo de quinze dias do art. 475-J do CPC à:


formulação de requerimento, pelo credor, vindicando a intimação do devedor;
apresentação de memória de cálculo, atualizando o valor da dívida;
intimação do devedor, na pessoa de seu advogado;


 Atualização. O entendimento da 4ª Turma foi adotado pela Corte Especial do STJ ao julgar o EResp 940.274/MS, em decisão publicada no Dje de 31/05/10. Leia-se, a esse respeito, o item 4, abaixo.

 

Alterações da Jurisprudência do STJ sobre o prazo de quinze dias do art. 475-J do CPC. 

 

Procurar-se-á, ainda:

 

   recapitular a evolução tratamento dado ao tema, pelo STJ;
   expor os subsídios doutrinários que embasam o novo entendimento;
   apontar precedentes jurisprudenciais de Tribunais Estaduais em que ele foi adotado, bem como ordem de serviço de primeiro grau que o encampou;
(Atualização) registrar a superveniente consagração do entendimento da 4ª Turma pela Corte Especial do STJ;

  indicar a existência de diversas variáveis que compõem o problema, ainda não devidamente consideradas pela jurisprudência.

1) A Posição Inicial do STJ: O Trânsito em Julgado como Condição Suficiente para Dar Início Ao Prazo de 15 Dias. Desnecessidade de Intimação do Devedor, ainda que na Pessoa de Seu Advogado.

Dispensa abordagem detida, pelo grande número de comentários que a ele se dedicou, o julgamento do REsp 954.859/RS, em que pioneiramente o STJ pronunciou-se sobre a questão. Além de consignar a desnecessidade de qualquer intimação do devedor, aventou ainda o Relator a possibilidade de o seu advogado responder civilmente, na hipótese de não tê-lo comunicado do início do prazo. Os que desejarem recapitular a celeuma decorrente dessa posição, e do obiter dictum consignado, poderão fazê-lo consultando:


 Advogado deve pagar multa se não avisar cliente de condenação.
 STJ interpretou mal nova regra sobre cumprimento de sentença. José Rogério Cruz e Tucci.

 Ministro Gomes de Barros responde à moção da Associação de Advogados de São Paulo.

 

 

2) O Procedimento do STJ nas Execuções de Sua Competência: Intimação do Devedor, na Pessoa de Seu Advogado.

Doutrinadores como José Miguel Garcia Medina já haviam notado indícios de que não obteria unanimidade naquela Casa o entendimento primitivo acima indicado. É que, nas execuções de sua competência, Ministros havia que determinavam a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, o que permitia inferir a sua não adesão àquela tese. Pronunciamento do Tribunal nesse sentido pode ser visto em:


 Execução em Sentença Estrangeira Contestada nº 2990/US

 

3) O Entendimento da 4ª Turma: (a) Necessidade de Intimação do Devedor, na Pessoa de Seu Advogado, após (b) Requerimento do Credor (c) Acompanhado de Memória de Cálculo.

Noticiou o Professor Leonardo José Carneiro da Cunha a existência de importante precedente da 4ª Turma do STJ, qual seja o AI 1.136.836/RS, julgado monocraticamente em 01/06/09, e ‘confirmado’ pelo colegiado em 04/08/09,  assim ementado:

AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSO  CIVIL.  EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. LEI N. 11.232 DE 2005. MULTA. PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. TERMO  INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL  POSTERIOR  À  PUBLICAÇÃO  DA  INTIMAÇÃO  DO  DEVEDOR  NA PESSOA DO ADVOGADO.

 

1.  A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja,  logo  após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão.  De  acordo  com  o  art.  475-J combinado  com  os  arts.  475-B  e  614,  II,  todos  do  do  CPC,  cabe  ao  credor  o exercício  de  atos  para  o  regular  cumprimento  da  decisão  condenatória, especialmente  requerer  ao  juízo  que  dê  ciência  ao  devedor  sobre  o  montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

 

2.  Concedida  a  oportunidade  para  o  adimplemento  voluntário  do  crédito exeqüendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da  condenação de multa no percentual de dez por  cento  (art. 475-J do CPC),  compreendendo-se  o  termo  inicial  do  referido  prazo  o  primeiro  dia  útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado.

 

3.  Agravo  de  instrumento  conhecido  para  conhecer  em  parte  do  recurso especial e dar-lhe provimento.

 

Essa nova orientação, vê-se, discrepa substancialmente da anterior. Comparativamente:

 

Entendimentos do STJ sobre o termo a quo do prazo de quinze dias do art. 475-J do CPC.

 

Eis links para os pronunciamentos relevantes à inteligência da espécie:


 Decisão Monocrática do TJRS.
 Pronunciamento Recorrido do TJRS.
 Decisão Monocrática do STJ.
 Decisão Colegiada do STJ nos declaratórios recebidos como agravo regimental.

 

3.1) Base Doutrinária

Convém acrescer à ratio decidendi do acórdão fundamentos doutrinários dele ausentes. Ei-los:

 
 Rogério Licastro Torres de Mello, O início do Prazo Para Cumprimento de Sentença, in Execução Civil – Estudos em Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, coord. Ernane Fidélis dos Santos, Luiz Rodrigues Wambier, Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier, ed. RT, 2007.

 

Há, de fato, duas disposições específicas da Lei 11.232/2005 que confluem para a conclusão de que deverá existir requerimento do exequente para que seja intimado o executado, a saber, o art. 475-I,§2º, e o §5º. do art. 475-j: em ambos os dispositivos, consta que ‘ao credor é lícito promover (…) a execução’ (475-I, §2º.) e ‘não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos’ (475-J,§5.º).

 

Destes dois dispositivos legais deflui, conforme nosso pensar, a opção pela necessidade de expresso requerimento da parte no sentido de iniciar-se a fase de cumprimento da sentença.

 

Da inequívoca instituição da necessidade de requerimento do exequente para que se cumpra a sentença condenatória (conforme os dispositivos da Lei 11.232/2005 citados), decorre logicamente a intimação do executado, fruto justamente do próprio petitório do credor.

 

De mais a mais, a eventual necessidade de apresentação de memória de cálculo de atualização do débito (cumprimento de sentenças condenatórias de pagar quantia certa) reforça o entendimento de que tem de haver requerimento do credor para que se dê a intimação do executado para cumprir a sentença.

 

Deveras, a necessidade de requerimento do exequente para que seja o executado intimado a cumprir a sentença decorre da circunstância de que, quando de sentenças condenatórias de pagar quantia certa, por exemplo, são frequentemente necessários atos da parte (como atualização monetária e cômputo de juros) antes da convocação do executado para pagamento.

 

No âmbito do cumprimento de sentença, entendemos que a certeza, a exigibilidade e, especialmente, a liquidez (quando a sentença for de pagar quantia) consistem em elementos da obrigação que devam ser apresentados pela parte credora, em favor de quem será desempenhada a atividade jurisdicional executiva.

 

Tome-se, a título de argumentação, a figurada liquidez da obrigação.

 

Como, no mais das vezes, as sentenças condenatórias de pagar quantia certa serão objeto de cumprimento após longo tempo de sua prolação, exigirão atualização monetária e cômputo de juros moratórios para que possa ser o executado compelido à sua satisfação. A petição de requerimento de cumprimento, neste sentir, funcionaria como ato processual do exequente tendente à satisfação deste verdadeiro ônus processual (a atualização de seu crédito pecuniário).

 

Não acreditamos correta a idéia de que o requerimento do exequente não seria necessário porque deveria o executado computar o valor de seu débito e, em seguida, depositar a quantia em benefício do credor: impor ao executado a atualização financeira de sua dívida contraria a estrutura procedimental da execução, cujos requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação) são de incumbência do exequente, até porque sua ausência poderá ser objeto de impugnação pelo executado, quando de sua defesa.

 


Daniel Amorim Assumpção Neves, Reforma do CPC, volume 1, ed. RT. 2006.

O que se pretende mostrar é que o demandante deverá, como ato inicial da fase de cumprimento da sentença que condena o demandado a pagar quantia certa, apresentar um memorial de cálculos, atualizando o valor da condenação até a data presente, única forma possível de se determinar o valor  exato da obrigação nesse momento processual. Resta evidente que, uma vez apresentado o descritivo de cálculo nos autos, o demandado deverá ser intimado – na pessoa de seu patrono, como se verá – para que tome conhecimento de quanto é o valor atualizado de sua obrigação de pagar quantia até aquele  momento, dando-lhe ciência de quanto deverá pagar para que se considere satisfeito o direito do autor.

 

Dessa maneira, não só a intimação do demandado deverá ser realizada - insista-se, na pessoa  do advogado — como isso somente ocorrerá após o demandante apresentar um memorial de cálculo que indique o valor atualizado a ser pago pelo demandado. Esse entendimento é corroborado pelo art. 475-B do CPC, que determina que, havendo necessidade de cálculo aritmético para se apontar o valor devido,  o demandante deve apresentar o demonstrativo de cálculo.

 

 

3.2) Jurisprudência dos Tribunais Estaduais no Mesmo Sentido

Calha, ainda, indicar precedentes dos tribunais estaduais em que a tese da necessidade de requerimento e memória de cálculo, pelo credor, foi, igualmente, acolhida.


TJSP, Seção de Direito Privado, 28ª Câmara, AI 1081610-0/1, rel. Des. Neves Amorim, j. 12.12.2006

 

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  -PRAZO  DE  15  DIAS  PARA  PAGAMENTO   - INÍCIO  -   APRESENTAÇÃO   DA  MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO CREDOR -  INTIMAÇÃO  DO     DEVEDOR     NA     PESSOA     DE     SEU ADVOGADO.


RECURSO PROVIDO.

 

TJRJ, 4ª Câmara Cível, AI 2007.002.30099, rel. Des. Horácio Ribeiro Neto, j. 04.12.2007.

 

Ação de indenização por danos morais.

 

Fase de cumprimento de sentença.

 

Decisão  que  afastou  a  aplicação  da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Recurso da exeqüente.


A multa de  10% prevista no  art.  475-J do CPC  só incide após a intimação do executado do valor a ser pago, o que  só ocorre quando o credor apresenta a planilha indicando o valor de seu crédito. Até  lá,  não  há  liquidez  do  crédito,  a  afastar  a incidência da multa.


Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

 

3.3) A Ordem de Serviço 1/2007 da 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro

Impende notar, ainda, que segundo Elias Marques de Medeiros Neto, tal procedimento é observado na 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, cuja ordem de serviço 01/2007 determina à serventia:

 

(…) intimar o credor para requerer o que for de direito, ou intimar o devedor, se o credor requerer, apresentando planilha atualizada, para pagar o débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de aplicação da multa de dez por cento sobre o valor do débito.

 

apud, Aspectos Teóricos e Práticos do Art. 475-J, in Aspectos Polêmicos da Nova Execução, vol. 4, ed. RT, 2008, coord Cássio Scarpinella Bueno e Teresa Arruda Alvim Wambier.


 Atualização:No quadro comparativo, vê-se que a Corte Especial ratificou o entendimento da 4ª Turma, assentando que para o início do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC é necessário: a) o trânsito em julgado da decisão; b) a apresentação de memória de cálculo pelo credor; c) o requerimento de intimação do executado e d) a intimação do advogado do devedor, via diário de justiça.

4) O Sufrágio do Entendimento da 4ª Turma, Pela Corte Especial do STJ.

Ao julgar os embargos de divergência no recurso especial nº 940.274/MS, a Corte Especial consagrou o entendimento da 4ª Turma exposto em o item 3, supra, mutuando, inclusive, o excerto da ementa que versou o ponto.


5)Observação Sobre a Jurisprudência e o Estado da Questão na Doutrina.

A despeito dos esforços empreendidos pelos julgadores, não lograram eles ainda identificar, distinguir e hierarquizar, as várias questões de direito (CPC, art. 458,II) que compõem o problema do termo a quo do prazo de quinze dias do art. 475-J do CPC. Há algumas semanas, enviei aos assinantes de ‘direito integral’ um diagrama provisório que, acredito, permitirá mais facilmente apreender as diversas variáveis a serem consideradas por quem deseje compreendê-lo:

 

Variáveis envolvidas na questão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo de 15 dias para que incida a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.

 

Sem o prévio recenseamento dos estudos científicos, o intérprete arrisca-se a adotar premissas ocultas (entimemas) não apenas explicitadas pela doutrina, como também objeto de disputa entre os especialistas. Assim, tomando-se como exemplo o referido precedente da 4ª Turma do STJ, há quem, como o Professor Fredie Didier Júnior , sustente a necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, após a elaboração de memória de cálculo (exatamente como decidido pela Corte), mas repute desnecessário o requerimento do credor, por entender que esses atos devam ser praticados de ofício pelo Magistrado.

 

Talvez eu venha a elaborar algo como um e-book (livro eletrônico) voltado exclusivamente a expor as diversas posições doutrinárias sobre essas várias quaesti iurs, bem como a sua hierarquia,  a fim de facilitar o trabalho dos que têm de lidar com a matéria.


Atualização do dia 21/08/11. Um dos “casos especiais” indicados no quadro acima foi recentemente analisado pelo STJ. Leia mais em: Art. 475-J do CPC. Multa de 10%. Devedor Representado Por Defensor Público. Destinatário da Intimação.

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 1
Deixe o seu comentário abaixo. Debata outros temas em nosso Fórum de Discussões

Nome

Ação de Nunciação de Obra Nova,1,Ação Declaratória,2,Ação Demolitória,1,Ação Rescisória,6,Agravo de Instrumento,1,Agravo de Instrumento - Lei 11.187/05,15,Apelação,3,Arbitragem,3,Assistência,1,Autores Convidados,7,Coisa Julgada,4,Coronavírus,2,CPC/1973,2,Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05,32,Direito Administrativo,4,Direito Civil,22,Direito Constitucional,9,Direito do Consumidor,3,Direito do Trabalho,5,Direito Penal,7,Direito Romano,1,Divórcio - Separação - Inventário Extrajudiciais - Lei 11.441/07,11,Embargos de Declaração,3,Embargos de Terceiro,2,Estatuto do Estrangeiro,1,Estatuto do Idoso,1,Exceção de Pré-Executividade - Objeção de Executividade,3,Execução Civil,17,Execução de Alimentos,1,Execução de Títulos Extrajudiciais,1,Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06,20,Fichamentos,4,Habeas Data,1,Honorários Advocatícios,4,Intervenção de Terceiros,1,Juizados Especiais da Fazenda Pública,2,Juizados Especiais Estaduais,3,Jurisprudência,52,Lei de Execução Penal,4,Lei de Improbidade Administrativa,1,Lei de Licitações,2,Litispendência,2,Locação - Despejo,8,Mandado de Segurança,8,Miscelânea,13,Modelo de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento de Alugueres e Denúncia Vazia c/c Cobrança - Locação Comercial,1,Modelo de Agravo Regimental - Agravo Interno,1,Modelo de Contestação,2,Modelo de Contra-Razões a Recurso Extraordinário,1,Modelo de Embargos de Declaração,1,Modelo de Inicial de Guarda de Menor c/c Alimentos com Liminar,1,Modelo de Mandado de Segurança,1,Modelo de Notificação - Denúncia Vazia - Locação Comercial,1,Modelo de Petição - Todos os Trabalhos Forenses,33,Modelo de Petição de Devolução de Prazo,1,Modelo de Petição Inicial de Ação de Imissão de Posse,1,Modelo de Petição Inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro de Imóvel,1,Modelo de Petição Inicial de Alimentos Gravídicos,1,Modelo de Reconvenção,1,Modelo de Recurso Especial,1,Modelo de Recurso Extraordinário,2,Modelos,6,Modelos de Agravo de Instrumento,2,Modelos de Apelação,1,Modelos de Inicial de Execução de Título Extrajudicial,1,Modelos de Petição de Parcelamento da Dívida - Art. 745-A do CPC,1,Novo CPC,10,Oposição,1,Procedimento Sumário,3,Processo Civil,128,Prova Final - TV Justiça,1,Querela Nullitatis,1,Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08,2,Reformas do CPC,72,Responsabilidade Civil,2,Resumos e Sumários,4,Saber Direito - TV Justiça,1,STF - Julgamentos em Vídeo - TV Justiça,71,Vídeo Aula,3,
ltr
item
Direito Integral: Art. 475-J do CPC. Multa de 10%. Novo Entendimento do STJ Sobre o Prazo de Quinze dias Para o Pagamento da Obrigação Sem o Acréscimo da Sanção. Necessidade de Intimação do Devedor, na Pessoa de Seu Advogado, Após Requerimento do Credor, Acompanhado de Memória de Cálculo.
Art. 475-J do CPC. Multa de 10%. Novo Entendimento do STJ Sobre o Prazo de Quinze dias Para o Pagamento da Obrigação Sem o Acréscimo da Sanção. Necessidade de Intimação do Devedor, na Pessoa de Seu Advogado, Após Requerimento do Credor, Acompanhado de Memória de Cálculo.
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEglIcc7WqB7oQXTdWwsQ6tn3qh96frrRJ4d6KX3B1b7yoGBp7Y6lGJXNOkmBy1wP3qzx-P1nJzIL0YOazWjf33ddz6F6dQ9ECL6EWsjVJnG4qUobfcaoAYuSI6GUkMp5W4-40q-PrUGkPDA/[4].jpg?imgmax=800
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh7hfluNbqYf6YNXa5cCbY4rfgrsvdTwtnWL_K6wuenkkrwSHy365O8yR9cnSUT9o8rt-a8dEdjKJnleoKXjCNTnDUgZEzlKGRq82fV52UMQCt7HRdxJKO6kr_NylY9b2xVDl8pOIiyrqng/s72-c/caution_triangle_small%252520%2525281%252529.png
Direito Integral
https://www.direitointegral.com/2009/11/475-j-cpc-multa-stj-quinze-dias.html
https://www.direitointegral.com/
https://www.direitointegral.com/
https://www.direitointegral.com/2009/11/475-j-cpc-multa-stj-quinze-dias.html
true
6772473616993954239
UTF-8
Todas as postagens carregadas Nenhuma postagem encontrada VEJA TODOS Ler mais Responder Cancelar Resposta Delete Por Início PÁGINAS POSTAGENS Ver todas RECOMENDADO PARA VOCÊ Assuntos ARQUIVO SEARCH TODAS AS POSTAGENS Nenhuma postagem encontrada coincide com a sua busta Back Home Domingo Segunda-Feira Terça-Feira Quarta-Feira Quinta-Feira Sexta-Feira Sábado Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Set Out Nov Dez just now 1 minuto atrás $$1$$ minutes ago 1 hora atrás $$1$$ hours ago Ontem $$1$$ days ago $$1$$ weeks ago mais de 5 semanas atrás Seguidores Siga THIS PREMIUM CONTENT IS LOCKED STEP 1: Share to a social network STEP 2: Click the link on your social network Copy All Code Select All Code All codes were copied to your clipboard Can not copy the codes / texts, please press [CTRL]+[C] (or CMD+C with Mac) to copy Sumário