No julgamento do agravo regimental na ação penal 409, abaixo reproduzido em vídeo, discutiu o STF, dentre outras questões, a serem futuramente discriminadas, a da possibilidade de produção de provas na fase do art. 10 da lei 8038/1990.
Imputou-se, na espécie, a prefeito, a prática do crime descrito no inciso IV do art. 1º do decreto-lei nº 201/1967.
O réu pretendia, mediante perícia requerida na supra referida etapa processual, demonstrar que, a despeito de haver destinado recursos, obtidos mediante convênio, a obras diversas (passagens molhadas) da estabelecida (açude público) no referido instrumento , tais obras teriam atingido precisamente a finalidade nele prevista.
Fase Prevista no Artigo 10 da Lei 8038/90. Finalidade análoga à do Art. 499 do CPP (Art 402, redação dada pela lei 11719/2008). Produção de Provas Relativas a “Fatos Novos”, Apurados Durante a Instrução.
Assentou, por maioria, o Tribunal que a fase prevista no art. 10 da lei 8038/90 (análoga à do art. 499 do CPP, revogado pela lei 11719/2008, que cometeu a disciplina da matéria ao art. 403) objetiva possibilitar às partes a produção de provas complementares às produzidas durante a fase de instrução criminal, não autorizando a sua reabertura plena. Somente as provas voltadas a refutar ou confirmar “novos” fatos e alegações, surgidos no curso do processo, podem ter a sua produção deferida pelo judiciário na etapa em questão.
O acórdão ficou, no ponto, assim ementado:
3. A finalidade da norma que se extrai do artigo 10 da Lei nº 8.038/90 (correlata ao artigo 499 do CPP) não avança para o campo da reabertura do espaço de produção probatória. Ao contrário, oportuniza o revide ou mesmo a confirmação de fatos e dados surgidos ao longo da marcha processual.
Eis os destaques da sessão:
Ministro Carlos Ayres Britto
(…) a diligência requerida não emerge de fato novo, surgido no decorrer da instrução criminal. Tanto é verdade que o próprio recorrente alegou que “desde a propositura da atual ação penal a defesa do acusado tem aduzido que a construção das passagens molhadas (...) atingiu a mesma finalidade da obra inicialmente projetada de construção de açude público...” (fls. 927). O que apenas reforça a tese de que se trata de um pedido inoportuno.
12. Acresce que a teleologia da norma que se extrai do artigo 10 da Lei nº 8.038/90 (regra correlata ao artigo 499 do CPP) não avança para o campo da reabertura do espaço da produção probatória. Antes disso, circunscreve-se a oportunizar o revide ou mesmo a confirmação de fatos e dados surgidos ao longo da marcha processual. Isto porque esse derradeiro momento da instrução processual penal espelha “a possibilidade das partes indicarem ao juiz a realização de diligência complementar, indispensável à busca da verdade real, surgida como necessária em face do produzido ao longo da colheita das provas. Não se deve deixar para a fase final uma diligência que poderia ter sido pleiteada durante a instrução, pois o art. 499 é claro, ao referir-se à complementação da prova resultante de 'circunstâncias ou de fatos apurados na instrução'. Logo, requerimentos extemporâneos de realização de prova podem ser indeferidos pelo magistrado, inclusive se for percebida a intenção de procrastinar o término do processo...” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado , Editora RT, 6ª edição, página 809) .
Ministro Marco Aurélio. Voto Vencido.
(…) se buscou, com o pleito de realização de perícia - pouco importando a passagem do tempo -, porque se poderia, em tese, ter elementos para elucidar o ato praticado, a produção de prova pericial. E isso ocorreu na fase do artigo 10 da Lei nº 8.038/90, na fase em que se abre oportunidade às partes - ao Estado-acusador e à defesa - de requererem diligências.
Presidente, peço vênia ao relator para, num primeiro passo, entender que, no processo criminal, há de se viabilizar a defesa à exaustão, apenas devendo ser indeferida diligência que se mostre protelatória.
Protelatória são, por exemplo, relatórios de 10.000 (dez mil) páginas, com assunto correlato, mas que não traga nada de novo ao processo, apenas para que o examinador passe o tempo lendo sobre algo que poderá ludibriá-lo da sua função judicante.
ResponderExcluirUma filmagem posterior, contendo toda a elucidação de um crime, quando não aceita pelo tribunal, deve-se espalhar pela internet, pelos jornais, por todos os meios de comunicação.
A prova fática não pesa domo o laudo pericial, que pode ser realizado por perito interessado em alterar a verdade dos fatos, mesmo sendo ele um profissional registrado.
A prova adquirida posteriormente e que demonstre intangivelmente o direito deve ser aceito em qualquer fase do processo, porque o direito está acima das leis tortuosas, mundanas e falhas.
Ao negar a juntada de novas provas, o julgador deixa a sua liberdade e poder judicante prevista em nossa Constituição, o direito de administrar a constituição das provas prevista no Art 130 do CPC, e passa a ser escravo de normas que servem para limitar o abuso das partes, e não o direito.
A propria Lei admite juntadas posterior de provas.
"o art. 397 admite a juntada posterior de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados iniciais ou para contrapô-los aos que foram produzidos pela parte contrária”