Foi publicada hoje, terça-feira, 07/07, a lei 11969/2009, que modifica o §2º do art. 40 do CPC para estabelecer que, na hipótese de prazo comum às partes, poderá o advogado retirar os autos para fotocópia (“xerox”), independentemente de prévio ajuste com o procurador da parte adversa, por, no máximo, 1h (uma hora) (“carga rápida”).
LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Altera a redação do § 2º do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
Art. 2º O § 2º do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ................................................
...................................................................................
§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Mens Legislatoris
Justificativa Apresentada Pelo Autor do Projeto de Lei
O autor do projeto de lei que deu origem à norma em questão, Deputado Carlos Sampaio, assim justificou a necessidade de sua edição:
O direito à ampla defesa constitui-se garantia constitucional irrenunciável.
Para o bom exercício de sua profissão, o advogado, muitas vezes, necessita fazer carga do processo para simples extração de cópias para estudos, a chamada “carga rápida”, o que muitas vezes tem sido dificultado ou obstaculizado na hipótese de prazo comum.
Tanto é verdade que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Provimento 34/2001, proibiu a “carga rápida” nas hipóteses de prazo comum, criando um expediente moroso para a obtenção de cópias através do próprio fórum e com custo exarcebado.
Esse expediente dificulta o exercício de defesa, diminuindo o prazo do advogado de se manifestar.
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado
No Senado, a matéria foi relatada por Valter Pereira, que no parecer de nº 150/2009 teceu a seu respeito as seguintes considerações:
A redação atual do §2º do art. 40 do CPC impede a retirada dos autos por um só advogado, quando há prazo comum, concedido às partes, que, nessa hipótese, só poderão retirá-lo em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
Ao justificar a proposição, o seu autor aponta ofensa à garantia constitucional ao direito à ampla defesa e ressalta que, para exercê-lo, é indispensável o acesso aos autos. Acrescenta que a chamada “carga-rápida”, denominada assim porque se presta à obtenção de cópias, tem sido obstaculizada por provimentos dos tribunais.
No mérito, o PLC n° 104, de 2006, destina-se a compatibilizar a lei à realidade, e merece chancela a linha motivadora da proposição, pois os provimentos judiciais, à guisa de facilitar os trabalhos das secretarias dos juízos, não podem exorbitar dos limites da lei e impor proibições contrárias ao princípio constitucional que a todos assegura a ampla defesa.
Além disso, tratando-se de prazo comum, usualmente os cartórios não permitem que o advogado retire o processo para extrair as fotocópias necessárias para sua manifestação ou, quando permitem, instituem formas diferenciadas de cartório para cartório, de comarca para comarca, de Tribunal para Tribunal.
Por exemplo, em meu estado, o Mato Grosso do Sul, na maioria dos casos, para tal ato, exige-se que o advogado seja acompanhado por um auxiliar do cartório (estagiários ou os denominados "mirins").Em São Paulo, por outro lado, conforme noticia o autor do projeto, o Tribunal de Justiça criou o provimento 34/2001, instituindo forma burocrática para a extração de fotocópias.
Para padronizar a forma de proceder em todo o país e criar melhores condições de trabalho aos advogados - que, na forma do art. 133 da Constituição Federal, são indispensáveis à administração da Justiça - louvo a iniciativa do autor do projeto que, ao meu ver, é meritória e merece aprovação.
Diga-se, por importante, que como o tempo estabelecido para a "carga rápida" é de apenas uma hora, não haverá prejuízo ao advogado da parte contrária ou de eventuais litisconsortes, pois, caso exista coincidência de momentos de interesse na retirada dos autos, aquele que chegar em segundo lugar terá que aguardar apenas alguns minutos até que possa ter acesso ao processado.
Ressalte-se, também, que na hipótese de devolução tardia, por negligência ou má-fé do patrono de uma das partes, poderão, a critério do Juiz, ser aplicadas as sanções previstas no art. 195 e 196 do Código de Processo Civil que dizem:
Em síntese, o projeto em exame atende aos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade e foi lavrado em boa técnica legislativa. E, quanto ao mérito, merece nosso apoio em razão de a alteração proposta resultar em aperfeiçoamento da legislação vigente.
Diante das considerações expendidas, o voto é pela aprovação do PLC n° 104, de 2006.
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