Encerrando o exame das já discriminadas sessões de julgamento do STF relacionadas a concurso público (para o provimento de cargos técnicos do Ministério Público da União), destaca-se, no presente texto, o que averbou a Corte a propósito do momento da comprovação do preenchimento dos requisitos de “habilitação” e “experiência” pelo candidato.
Concurso Público. Momento da Comprovação dos Requisitos.
O acórdão ficou, no ponto, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO. EXIGÊNCIA DE TRES ANOS DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse.
II - A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso.
III - Precedentes.
IV - Ordem concedida.
Destaques da Sessão:
A jurisprudência desta Corte, a partir da ADI n° 3.460, é absolutamente pacífica no sentido de que, quando se trata de carreiras jurídicas - ingresso na magistratura, ingresso no Ministério Público -, esta habilitação nos cursos superiores de Direito deve ser comprovada na data da inscrição. Entretanto, há farta jurisprudência da Casa - cito aqui o Ministro Sepúlveda Pertence, Ministro Carlos Velloso - que, em se tratando de cargos técnicos, a exigência pode ser cumprida até o momento da posse. Eu, inclusive, depois eu concluía, no final do meu voto, que isso até se mostra mais razoável. Concedi a ordem parcialmente naquela ocasião -não examinei esses aspectos que Vossa Excelência está levantando porque não foram questionados naquele Mandado de Segurança. Primeiro, deferi a liminar para que o requerente, impetrante, continuasse prestando o concurso e o Ministério Público reservasse a vaga; assentando exatamente isso: que esse requisito, com base na jurisprudência do Tribunal, pode ser comprovado os 3 anos até a data da posse.
Carreiras Jurídicas. Tempo de Atividade: Momento da Inscrição
Em voto proferido na ADI 3460, Relator Min. Carlos Britto, acompanhei o entendimento do Plenário no sentido de que, em se tratando de concurso para o exercício de atividade jurídica, a comprovação do cumprimento das exigências do edital, mais especificamente de experiência jurídica anterior, deve ser feita no momento da inscrição.
É que a exigência de comprovação de três anos de atividade jurídica para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público encontra fundamento nos arts. 93, I, e 129, § 3º, da Constituição da República, embora estes não estabeleçam expressamente a partir de quando a referida atividade deva ser contada.
Demais Hipóteses: Data da Posse.
O caso sob análise, porém, difere daquele discutido na ADI 3460. Com efeito, cuida-se de concurso público para o cargo de técnico de apoio, especialidade de transporte. Ante esse fato, entendo que a solução da lide há de ser distinta.
Analisando decisões desta Corte em situações análogas, destaco, por oportuno, aquela proferida no RE 392.976/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, com a ementa abaixo:
“Concurso público: auxiliar de enfermagem: a exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso: precedente (RE 184.425, 2ª T., Carlos Velloso, DJ 12.6.98).”
No RE 184.425/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, também se proferiu decisão semelhante:
“ ... o que importa é a existência da habilitação plena no ato da posse. Atende-se, com isto, a finalidade da lei, o objetivo da lei. Cumprir a lei, sabemos todos, não é aferrar-se, servilmente, à letra da lei, mas realizar os objetivos desta. Ora, não tem nenhuma significação a inexistência, no ato da inscrição do concurso, da habilitação para o exercício da profissão. No momento em que esse exercício vai ocorrer é que a habilitação é necessária. No caso, isto aconteceu. É dizer, no momento da posse, a recorrente já havia recebido o seu diploma e já estava inscrita no Conselho Regional de Odontologia. O objetivo da lei, pois, estava satisfeito.”
Este Tribunal, como se vê, tem entendido que a comprovação da experiência exigida nos editais de concurso - salvo no caso de atividades jurídicas - há de ocorrer no ato da posse, e não no momento da inscrição ao certame.
Penso, inclusive, que essa conclusão é a que melhor atende ao princípio da razoabilidade pelo qual deve pautar-se a Administração. De fato, se o candidato somente vai exercer suas atividades após a posse, mostra-se razoável que os requisitos possam ser comprovados nessa oportunidade.
Recapitulação dos Pontos Abordados pelo STF
Tem-se haver sido assentado pelo STF nos julgamentos examinados que:
1. Em se tratando de concurso público para o provimento de cargos de “motorista” habilitado nas categorias “D” e “E”, é ilegal, por atentar contra o princípio da razoabilidade, a exigência de “tempo de experiência”, uma vez que a legislação própria (Código de Trânsito Brasileiro) já estabelece requisito temporal para a obtenção de CNH nessas hipóteses.
2. Sobrevindo lei “nova” regulamentando a matéria, é possível à Administração alterar o edital para adequar as regras do certame ao diploma superveniente.
3. Nos concursos para o provimento de cargos das carreiras de servidores do Ministério Público da União, a lei 11415/2006, que disciplina o tema, exige, para a criação de requisitos, lei (em sentido formal), sendo inadmissível a instituição de exigências mediante portaria ou regulamento.
4. Em regra, o momento para a comprovação dos requisitos de “experiência” e “habilitação” é a data da posse, excetuada a hipótese do tempo de atividade relativo às carreiras jurídicas, cuja satisfação deverá ser demonstrada já na data da inscrição do candidato.
COMENTÁRIOS