Retomou o STF, no vídeo a seguir reproduzido, referente ao julgamento da ADI 484 / PR, o exame da questão relativa à constitucionalidade de leis estaduais que, com base no art. 69 do ADCT, instituiram e regulamentaram a carreira especial de advogado do Estado do Paraná, cujas funções seriam ao menos parcialmente coincidentes com as reservadas pelo art. 132 à Procuradoria-Geral, e nela enquadraram os ocupantes estáveis de cargos e empregos de advogados e assistentes jurídicos da administração direta e autárquica.
Fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Apontou o Estado, na petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, que a disciplina normativa dada à matéria pelas leis 9422 e 9525:
(a) conflita com o art. 132 da Constituição da República, e não se amolda à exceção posta no art. 69 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República;
(b) viola o art. 37,II da Constituição da República porque subverte o princípio do concurso público para provimento de cargos e empregos públicos e o mecanismo autorizado no §1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando viola o princípio da igualdade jurídica, inscrito no art. 5º, da Constituição da República;
(c) entra em choque com o princípio da vedação de equiparações de vencimentos, constante do art. 37,XIII da Constituição da República;(d) contraria a regra do art. 169 da Constituição da República pela concessão de vantagens, alteração da estrutura de carreiras e criação de cargos sem dotação orçamentária prévia e inserção específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Estágio da Votação da ADIn no STF
Em sessão anterior, o eminente relator, com base no entendimento manifestado pelo STF na ADI 175, considerou improcedente a ADIN. Nesta sessão apresentou a Ministra Cármen Lúcia voto-vista reputando-a procedente. Votaram, ainda, os eminentes Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski. Eis o panorama da votação:
Atendendo às ponderações do Ministro Ricardo Lewandowski, os demais que votaram pela improcedência da ADI decidiram outorgar interpretação conforme ao art. 5º, para estabelecer que o concurso público nele referido somente se dirige aos já integrantes da carreira, vedando assim o ingresso de novos quadros.
Votos dos Ministros e Proclamação do Resultado Parcial
Para assistir aos votos e à proclamação do resultado parcial, clique na respectiva imagem:
Destaques da Sessão
Ministra Cármen Lúcia (até aqui a única a votar pela procedência da ação):
Há duas advocacias públicas, portanto, no Estado do Paraná; uma, a Procuradoria Geral do Estado, criada e estruturada desde 1946, com quadro e atribuições específicas; a outra, a carreira especial de advogado do Estado do Paraná, que quando de sua criação teve criados 295 cargos, enquanto a primeira, a Procuradoria Geral do Estado, contava apenas com 160 cargos de Procurador.
Parece-me, portanto, flagrante a contrariedade entre o princípio constitucional da unicidade orgânica administrativa estampado no art. 132 e o que se contém na previsão da lei [estadual] 9422.
A única exceção que a Constituição estabeleceu foi a do art. 69 do ADCT que, entretanto, buscou apenas assegurar a manutenção do que já existisse em 5 de outubro de 1988, sem se possibilitar que, a partir daí, houvesse a criação de órgãos novos, como aqui se teve, em detrimento de uma norma do seu corpo permanente.
Assumem, portanto, o exercício de funções típicas da Procuradoria Estadual, membros de uma outra carreira, criada em 1990, sob o pretexto de organizar serviços jurídicos de assessoramento do Poder Executivo, sendo que, conforme visto, a Constituição da República previu somente no art. 69 do ADCT uma exceção ao princípio da unicidade constante do art. 132, exceção essa dirigida a certos órgãos administrativos, e não a servidores dispersos pela administração.
Obs. Sessão Plenária de 12/02/2009
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