No trecho da sessão disponibilizado abaixo[1], resolveu o STF questão de ordem para admitir, por maioria, decisão monocrática em habeas corpus versando sobre os seguintes temas:
Execução provisória de pena;
Prisão civil por dívida;
Acesso a inquérito policial;
Cuidou, ainda, a Corte, da inteligência do verbete 716 de sua súmula de jurisprudência predominante, após a mudança de entendimento acerca da necessidade de trânsito em julgado da decisão penal condenatória para autorizar a prisão do réu.
Verbete 716 da Súmula de Jurisprudência Predominante do STF
Sob a égide do entendimento anterior da Casa, que admitia a execução provisória de decisão penal condenatória, editou-se o enunciado sumular de nº 716, que admitia a progressão de regime.
Repelida, pela nova orientação jurisprudencial, tal possibilidade, cuidou a Corte da atual inteligência que se deve conferir ao verbete.
Nós decidimos aqui na década de 90, no caso PC Farias, e reconhecemos a ele, em habeas corpus, o direito de progredir embora não transitada em julgado a condenação penal, mas ele já cumprira aquele sexto exigido pelo art. 112 da lei de execução penal.
- Ministro Cézar Peluso
Esta é uma postura que o Tribunal tem que adotar nos casos de prisão preventiva
- Ministro Carlos Ayres Britto
É a súmula 716. Há uma súmula, temos súmula sobre isso.
- Ministro Cézar Peluso
Essa súmula foi concebida na vigência da jurisprudência anterior - é bom perceber isso – que admitia a execução provisória. Isto é importante: o Tribunal agora mudou, e portanto precisa rever [a matéria] para dar um novo enfoque à questão. Esta súmula foi editada sob a inspiração da jurisprudência então vigente do Tribunal, que admitia a execução provisória, e portanto, concebendo a execução provisória, por coerência não podia deixar de mandar aplicar o regime [de progressão] na execução.
Agora, o Tribunal não admite mais a execução provisória, e portanto tem que afirmar, em relação às prisões preventivas, o mesmo regime [de progressão].
Possibilidade de Decisão Monocrática em Habeas Corpus Versando Sobre Prisão Civil Por Dívida, Execução Provisória de Pena e Acesso de Advogado a Inquérito Policial.
Senhores Ministros, talvez, como nós procedemos em relação ao caso da progressão de regime, fosse recomendável que admitíssemos neste caso, já excepcionalmente, as decisões monocráticas.
O ministro Peluso me mandou, e eu vou distribuir aos senhores, uma proposta de emenda regimental para que se admita em matéria pacífica a concessão, ou a denegação, de habeas corpus de forma monocrática.
(…) a questão do acesso ao inquérito, a da execução provisória e a da prisão civil por dívida (…). Nesses casos nós já deveríamos admitir decisões monocráticas.
Resultado proclamado no RHC 93172:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, deu provimento ao recurso, vencidos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em seguida, o Tribunal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu questão de ordem no sentido de autorizar o Relator a decidir monocraticamente, pedido de habeas corpus, nos seguintes casos já apreciados pelo Plenário: prisão civil por dívida, acesso do patrono a procedimento investigatório policial e execução provisória de pena criminal. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.02.2009.
Notas
[1] Foram julgados os seguintes feitos:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA TENTADA. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA DO WRIT.
I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.
II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.
III - Decisão lacônica que carece de maior fundamentação.
IV - Nulidades processuais, que não podem ser conhecidas sob pena de julgamento per saltum.
V - Impetração conhecida em parte, concedendo-se a ordem na parte conhecida para que o réu aguarde solto o julgamento dos recursos.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.
II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.
III - Decisão lacônica que carece de maior fundamentação.
IV - Ordem concedida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.
II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.
III - Decisão lacônica que carece de maior fundamentação.
IV - Ordem concedida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTELIONATO. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.
II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.
III - Decisão que carece de maior fundamentação.
IV - Impetração conhecida, concedendo-se a ordem para que o réu aguarde solto o julgamento dos recursos.
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